Peça Criminal Estágio 2019.docx

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JOÃO DAS COUVES, brasileiro, casado, XXXX, portador da Cédula de Identidade nº. XX XXX XXX-X, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. XXXXXXXXX-XX, residente e domiciliado XXXX nesta cidade de Gov. Valadares, por seu advogado infra-assinado, com endereço indicado na nota de rodapé1, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS com pedido de liminar, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88 c/c artigos 647 e 648, I do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

O paciente foi denunciado pelo crime de furto, pois teria subtraído uma peça de picanha, um pacote de feijão de 5 quilos e uma garrafa de coca cola de 2 litros no Supermercado XY, em Governador Valadares, no dia 12 de março de 2019, por volta das 15: 30min. Na Delegacia, o paciente confessou o crime, porém afirmou que cometeu 1

Escritório na Rua 10, nº 13, Bairro 7, CEP 1234, Governador Valadares/MG

o ilícito com a finalidade exclusiva de suprir as necessidades de sua família, eis que se encontrava momentaneamente desempregado. No dia seguinte, após a comunicação de prisão em flagrante à Autoridade Judiciária, o paciente foi encaminhado, conforme determinado, à audiência de custódia. Ainda assim, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, nos termos do art. 310, II c/c art. 312 c/c art. 313, I, para garantia da ordem pública, sem levar em conta sua primariedade e bons antecedentes. Tendo em vista a decisão do Douto Magistrado, restou ao paciente o manejo do presente writ, para fazer cessar o claro constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido.

II. DO DIREITO

Cumpre ressaltar Vossa Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime. Haja vista que, se ainda responde a processo criminal em curso perante o juizado especial criminal da comarca, o mesmo possui bons antecedentes. Nos termos do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Ocorre Eméritos Julgadores que, o Acusado confessou o crime, porém afirmou que cometeu o ilícito com a finalidade exclusiva de suprir as necessidades de sua família, eis que se encontrava momentaneamente desempregado. As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso,

mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.

a) Do Constrangimento Ilegal:

Ora, o Acusado possui endereço certo (Rua XXXX, na Cidade de Governador Valadares/MG) trabalha na condição de XXXXX nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. O crime fora cometido sem violência ou grave ameaça e também não preenche os requisitos da prisão preventiva, verificado no art. 312 e 313 do CPP,

in verbis: ‘‘Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.’’

Ainda: ‘‘Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput

do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.’’

O paciente não apresenta nenhum perigo à sociedade. Há de se considerar que os Tribunais de Justiça de Minas Gerais decidem no sentido de que: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO CONCEDIDA A ORDEM. - Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada diante da presença dos requisitos do art. 312, sendo admitida, exclusivamente, nos casos elencados no art. 313, ambos do Código de Processo Penal. - As hipóteses previstas no art. 313 do CPP são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva, desse modo, se o caso não se enquadrar em nenhuma das situações prescritas na lei, resta configurado o constrangimento ilegal, já que a prisão não possui respaldo legal.

- Tratando-se de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos e sendo o paciente primário, impõe-se a aplicação de medidas distintas da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal

1.0000.16.019468-4/000, Relator(a): Des.(a)

Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/04/2016, publicação da súmula em 03/05/2016)

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO SIMPLES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 313 DO CPP - PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO NÃO SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO PACIENTE

PRIMÁRIO

-

CONSTRANGIMENTO

ILEGAL

DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. - Determina o art. 313 do CPP que a prisão preventiva somente é admitida "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos" ou se o agente "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal" ou, ainda, "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". - Assim, sendo o acusado primário e inexistindo notícia de descumprimento anterior de medidas cautelares, não há como ser mantida sua prisão preventiva se ao crime a ele imputado não é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)

anos.

(TJMG

-

Habeas

Corpus

Criminal

1.0000.15.060477-5/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2015, publicação da súmula em 24/08/2015)

EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - RÉ PRIMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA.- Não sendo a pena cominada para o furto simples superior a quatro anos, sendo o paciente primário e não havendo dúvidas quanto à sua identificação, incabível o decreto de prisão preventiva, por expressa vedação legal. V.V. EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO -

PRISÃO

PREVENTIVA

-

DECISÃO

FUNDAMENTADA

-

PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP - PACIENTE RESPONDENDO POR OUTROS PROCESSOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJMG Habeas Corpus Criminal

1.0000.15.022277-6/000, Relator(a):

Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento

em

26/05/2015,

publicação

da

súmula

em

08/06/2015)

É visto que o presente caso se enquadra exatamente nos moldes dos Julgados acima citados. O paciente apenas cometeu um furto simples, não preenchendo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 e 313 do CPP, uma vez que a pena máxima do crime de furto simples não ultrapassa o quantum de 04 (quatro) anos. O Excelentíssimo Juiz, ao utilizar o art. 312 do CPP como motivação para manutenção da prisão e conversão em prisão preventiva, apenas fez menção ao requisito de garantia da ordem pública e a gravidade do crime. Ocorre que, o fundamento da garantia da ordem pública ofende os princípios basilares que regem o processo penal, tais como o princípio do devido processo legal, pois a liberdade do paciente é retirada sem que haja motivos cautelares justificadores, configurando ato de puro arbítrio do julgador.

Desta forma ínclito Julgador, a concessão do WRIT ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.

a) Do Pedido Liminar:

É perfeitamente notável que se encontram presentes os requisitos do

‘‘fumus bonis iuris’’ e o ‘‘periculum in mora’’, sendo o Autor pessoa íntegra, de bons antecedentes, com labor lícito e endereço certo nesta Comarca, não persistindo motivos ensejadores para manutenção da prisão preventiva Além do mais, é pacífico que a prisão preventiva só pode ser decretada quando não houver nenhuma outra medida cautelar, diversa da prisão adequada a garantir a efetividade da investigação ou do processo. Em havendo, elas obrigatoriamente devem ser aplicadas. Pois sempre que a regularidade do processo ou da investigação puder ser garantida através de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, elas devem ser preferencialmente decretadas por meio do instituto da liberdade provisória. Com o advento da Lei Federal nº 12.403/11, a liberdade provisória passou a ser cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar - preventiva ou temporária. O art. 321, do Código de Processo Penal (CPP), deixa bem delineado que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

a) que este Egrégio Tribunal conceda a ordem de HABEAS CORPUS do paciente, para que o mesmo possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, a que for intimado, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA! b) a título subsidiário, a determinação ao Juízo a quo de apreciar o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO, a partir da tese da ilegalidade da expedição da prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos que configurem a sua decretação; c) alternativamente, Caso V. Excelência julgue necessário, requer, estando presentes os requisitos do ‘‘fumus bonis iuris’’ e o ‘‘periculum in mora’’ , requerse digne Vossa Excelência conceder a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com medida liminar para que seja determinada a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de Alvará de soltura em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;

Termos em que, espera deferimento.

Governador Valadares, 21 de março de 2019.

OAB/UF n.º_____

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