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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Inquérito Policial nº: 002/2009 Comarca de Silvânia – Goiás.
KLEYTON CARNEIRO CAETANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 26.073, com escritório profissional no endereço constante no rodapé, onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar: HABEAS CORPUS em favor de: DIEGO ALVES MACHADO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Carteira de Identidade nº 5608932 SSP-GO, (doc. 01), nascido aos 06/08/1990, filho de Sérgio Pereira Alves e Maria Auxiliadora Alves Machado, Residente à Rua 33, Qd 03, Lt 08, s/n, no residencial Beira Lago, CEP 75180000, na cidade de Silvânia - Goiás, no momento recolhido no Xadrez da Delegacia da cidade supra mencionada, Paciente que se encontra padecendo de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Orizona – Goiás, Dr. Ricardo Guimarães de Souza, estando, por ordem do ilustríssimo presidente do Fórum Estadual, Dr. José Lenar, substituindo a Juíza titular da Comarca de Silvânia, Dra. Ana Claudia Veloso Guimarães, sendo então indicado como autoridade coatora, por ter recebido os Autos do Inquérito Policial em epígrafe, considerando, como conseqüência, legal a prisão do paciente, sendo que a mesma não se justifica, tendo em vista estar o Auto de Prisão em Flagrante eivado de nulidades que lhe retiram a validade, pelo que o Impetrante expõe, alega e requer o seguinte: DOS FATOS: _______________________________________________________________________________________________________
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O paciente é primário, possuindo bons antecedentes, estudante, já tendo inclusive se matriculado no ano letivo 2009, e infelizmente é usuário de drogas, e compra substâncias entorpecentes da pessoa conhecida como “jacaré”, na cidade de Silvânia – Goiás. Está ainda sob tratamento médico, do qual não pode furtar-se, fazendo fisioterapia 03 vezes por semana, e se não o fizer, poderá perder os movimentos de sua perna. Alem disso, está em tratamento no “CRER” (centro de reabilitação e readaptação) em Goiânia, com agendamento cirúrgico marcado. O mesmo estava em sua casa na noite do dia 06 de janeiro de 2009, quando a pessoa de nome CLEUDIMAR BUENO DE ABREU, que é conhecido na cidade por “Jacaré”, lhe telefonou perguntando se ele sabia quem tinha maconha para vender, dizendo que queria comprar R$ 200,00 (duzentos reais) de maconha. O Paciente estranhou aquela ligação de CLEUDIMAR, pois é ele quem liga para CLEUDIMAR quando quer comprar substâncias entorpecentes para seu próprio consumo, mas achou que aquele estava com alucinações, pois alem e traficante também é usuário de drogas, e resolveu ir ao encontro daquele, na praça da rodoviária da cidade, para que juntos consumissem maconha. Considerando que aquela ligação de CLEUDIMAR querendo comprar drogas do paciente era fruto do estado entorpecido daquele, DIEGO ALVES MACHADO não deu muita importância, e se deslocou à praça da rodoviária da cidade para fumar maconha e cheirar um pouco de cocaína, como fazia quase todas as noites na cidade. CLEUDIMAR sabia que o paciente possuía substâncias entorpecentes, pois ele tinha vendido a DIEGO, dois dias antes do fato, aproximadamente 50 reais de maconha. CLEUDIMAR também tinha vendido ao paciente 100 reais de cocaína na semana anterior ao ocorrido. Ao chegar na referida praça o mesmo se dirigiu para o local aonde estava CLEUDIMAR, quando, desceram de um automóvel prata configurado como TAXI, dois Policiais Militares à paisana, bem como outro policial militar em um automóvel pálio branco, todos de arma em punho, jogaram o paciente no chão, o algemaram e colocaram dentro do Referido TAXI. Vale ressaltar que o TAXI e o outro automóvel estavam estacionados na mesma praça, ao lado do local onde CLEUDIMAR se encontrava. O paciente foi levado ao BATALHAO DA PM, e submetido a uma seção de espancamento que somente a Policia Militar é capaz de desferir, apesar de terem encontrado substancia entorpecente em seu poder, o mesmo foi levado, desta vez em viatura da PM que aguardava no referido batalhão, até sua residência, aonde, após busca, os policiais não lograram êxito em encontrar mais drogas. Levado ao xadrez da delegacia da cidade, passou a noite sem sequer colchão, e foi acordado pelos agentes na manha do dia seguinte para prestar depoimento. Apesar de falar que queria esperar seu advogado, obteve a resposta
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de que “não tinha que esperar coisa nenhuma não”, e que se não falasse, “ficaria pior para ele”. Desde então encontra-se encarcerado na referida delegacia, devendo ser colocado em liberdade pois o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado não possui o condão de validar a segregação, haja visto possuir nulidades e vícios que impõe o imediato relaxamento de sua prisão.
DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O Auto de Prisão em Flagrante, cuja cópia encontra-se integralmente acostada a este remédio heróico, é nulo, eis que padece de vícios que lhe retiram todo substrato de validade, devendo assim a referida prisão ser relaxada por Vossa Excelência. É sabido que a estreita via do Habeas Corpus impede dilação probatória, por esta razão todas as provas existentes estão aqui colacionadas, ademais, a nulidade do Auto de Prisão se extrai da atuação da polícia, tanto Militar quanto a Judiciária. Do magistério do ilustre doutrinador e juiz de direito, Alexandre Bizotto, se extrai que: “A prisão em Flagrante, embora espécie de medida cautelar, não deixa de Sr o germe de uma acusação estatal. Todo ato acusatório precisa ser revestido da mais absoluta formalidade, com o atendimento de todas as expectativas legais e constitucionais.” “Qualquer descompasso entre o flagrante – espécie de notitia criminis que deflagra um possível acusação – e a sua normatização fulmina o flagrante de nulidade, ensejando a imediata liberdade da pessoa presa em flagrante, através do relaxamento judicial.”
O Código de Processo Penal explicita, dentre outros, casos em que ocorre nulidade em atos processuais: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.”
- Da Nota de Culpa e Garantias Constitucionais: Apesar de constar do termo de depoimento, o paciente não foi cientificado de seus direitos constitucionalmente assegurados, entre eles o de permanecer em silêncio, ao contrário, foi pressionado a prestar depoimento. Diferentemente do que exige nossa Carta Magna, a atuação da Policia Civil da cidade de Silvânia não é pautada pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais do homem, sendo que estes são encarados pelos referidos policiais como mera formalidade que deve estar escrita em algumas paginas do Inquérito, não tendo o paciente sido realmente cientificado de seus direitos. O paciente, ao ser chamado para ser interrogado, na manha do dia 07 de janeiro de 2008, manifestou aos agentes seu interesse em ser assistido por advogado, ou ficaria em silêncio, mas foi dissuadido pelos mesmos, que disseram que “se ele não falasse ficaria pior para ele”, e DIEGO, temendo ser novamente _______________________________________________________________________________________________________
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espancado (principalmente pelo fato de que qualquer pancada em sua perna poderá impossibilitar totalmente sua recuperação), foi interrogado. Ao final, foi obrigado a assinar o termo, mesmo os mesmos não mencionou, como por exemplo a participação de sua namorada, e, ao indagar sobre policiais a resposta de que “isso é assim mesmo”, assinado o termo, nada pode fazer quanto ao relatado.
tendo lido trechos dos quais parte que fala da suposta o referido fato, obteve dos e o paciente, que já tinha
OS FATOS ACIMA DESCRITOS NÃO SÃO A PRINCIPAL NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. Demonstrando toda a falta de apreço aos direitos e garantias do acusado em processo criminal, a Policia Judiciária de Silvânia descumpre determinações legais, e o pior, impõe à força, utilizando sua autoridade para maquiar as irregularidades por ela cometidas. Basta olhar as determinações constantes no Código de Processo Penal: “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007).”
Apesar de constar expressamente no referido artigo, que a Autoridade Policial deverá entregar ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, no prazo improrrogável de 24 horas após a prisão, a Policia Judiciária da referida comarca faz pouco caso desta disposição. Ao invés de cumprir a lei, a Autoridade Policial fornece a nota de culpa no dia que quiser, e obriga, mediante pressão, o acusado a assinar e colocar data retroativa, dando um viés de validade a um termo absolutamente nulo, pois efetivado após o prazo legal. Foi o que ocorreu no presente caso, onde o paciente foi preso na noite de 06 de janeiro de 2009, e sua nota de culpa, foi somente passada por volta das 11h00min do dia 08 de janeiro de 2009, passado-se portanto, várias horas alem do prazo estipulado em lei. Mas o paciente foi obrigado a assinar o termo e colocar a data retroativa, numa demonstração da arbitrariedade da autoridade policial, e demonstrando também como atua a Policia Civil da Cidade de Silvânia. Comprovam o alegado a Declaração do Paciente, Declaração de um preso que cumpre pena na mesma cela que o paciente, alem da Declaração da namorada do paciente que absurdamente esta presa na mesma delegacia da cidade.
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O flagrante já é nulo por ter a NOTA DE CULPA sido expedida ao paciente após o prazo determinado em lei, e mais, é nulo por ter a referida nota sido passada sem cumprir as demais determinações impostas em lei. Isto por que, conforme se extrai da cópia do Inquérito Policial (anexo), a já viciada nota de culpa expedida, não possui o nome do condutor do preso, nem sequer o nome das testemunhas. Isto porque, por ocasião da entrega da nota de culpa ao paciente, já tinham sido ouvidas as duas testemunhas do caso, CLEUDIMAR e RAMOM, este último, dono do TAXI utilizado pelos policiais na prisão, já tendo também prestado depoimento o Condutor do indiciado. Pelas circunstâncias, figuram injustificáveis as ausências das determinações legais na nota de culpa, avultando-se todo o desrespeito da Autoridade Policial aos preceitos constitucionais ao interrogar o acusado sem cientificá-lo de seus direitos, ao apresentar nota de culpa fora do prazo e obriga-lo a assinar a mesma com data retroativa. Colacionamos a assertiva da eminente doutrinadora criminalista, Andréia de Brito Rodrigues: “Somam-se às garantias constitucionais, a exigência da observância das formalidades do Flagrante contidas nos artigos 304/306 do Código de Processo Penal, entre os quais a nota de culpa devidamente explicitada.”
- Da Ausência do Exame de Corpo de Delito: Para provar seu alegado, o exame de corpo de delito é peça essencial, mas o paciente não foi submetido a nenhum tipo de perícia para constatar as agressões sofridas por ele, e praticadas pela polícia. As lesões inclusive deixaram vestígio, e este causídico, na cadeia, tomou conhecimento das referidas lesões, comprovando marcas avermelhadas e hematomas na região do pescoço e costas, inchaço na cabeça e ainda escoriação no peito do paciente, oriundo de chutes que recebeu em seu tratamento pela polícia. O paciente relatou que solicitou a um agente que fosse feito exame em seu corpo para provar as lesões, e obteve a seguinte resposta “cala sua boca, seu vagabundo”. Nessa resposta se encontra o resumo da atuação da policia no presente caso.
- Do Auto de Exibição e Apreensão: A Autoridade Policial não se entende submetida à imposições legais, nem sequer às constitucionais. Por sua atuação, nota-se que a mesma se acha estar acima da lei, usando de expedientes odiosos para legitimar seus atos ilegítimos. A suposta testemunha, CLEUDIMAR, foi encontrada portando substâncias entorpecentes. A autoridade policial não abriu um TCO contra o mesmo, como _______________________________________________________________________________________________________
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determina a nova lei de drogas. Ao invés disso, apreendeu a droga que estava em seu poder, e a atribuiu ao paciente, lavrando auto de exibição e apreensão no presente Auto de Prisão em Flagrante, colocando toda droga apreendida, tanto com o paciente quanto com a suposta testemunha.
- Do Lado de Exame de Constatação: O laudo de Constatação é uma das facetas que contribuem para a nulidade do presente auto de Prisão em Flagrante, lavrado em total desconformidade aos preceitos legais. Somente se figura como mais uma averiguação dos expedientes usados pela Autoridade Policial para legitimar uma prisão ilegal. O Delegado faz um termo de compromisso fictício de dois funcionários públicos, para figurarem como peritos não oficiais no referido processo. A lei exige que, quando não existirem perito oficial, portador de diploma em curso superior, a perícia deve ser realizada simultaneamente por dois peritos devidamente compromissados.
Conforme preceitua o Código de Processo Penal: “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
No Auto de Prisão em Flagrante atacado pelo presente Habeas Corpus, o Termo de Compromisso de Nomeação de Perito diz: “aí compareceram”, e cita o nome de duas pessoas que estavam sendo compromissadas para realizar a perícia, uma é a escrivã que redige toda peça de Flagrante, o outro é o Sr. FRANCISMAR TEIXEIRA. Como uma pessoa comparece perante o Delegado para prestar compromisso mas misteriosamente não assina o referido termo. E a maior surpresa: O Laudo Pericial de Constatação também foi subscrito por somente um perito não oficial, no caso a referida escrivã, que também elabora todo o Auto de Prisão em Flagrante. A lei exige que, quando em pericias realizadas por perito não oficial, DUAS PESSOAS IDONEAS DEVEM SER COMPROMISSADAS E REALIZAR A PERÍCIA. Mais uma vez resta demonstrado todo o descaso da Autoridade Policial pelas determinações legais, já que deliberadamente as descumpre lavrando o Auto de Prisão em Flagrante atacado. Infelizmente a atuação policial no presente caso merece ser averiguada mais detidamente, e, o Paciente foi extremamente prejudicado, pois, ao ser a perícia das _______________________________________________________________________________________________________
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únicas provas materiais do delito supostamente praticado elaborada pela mesma Policial Civil responsável pelo Inquérito, o Paciente ficou inteiramente a mercê da Autoridade que o incrimina. Não se sabe como foi pesada as substâncias apreendidas. Mas sabe-se, por exemplo, que o CONDUTOR da prisão alegou ter apreendido 08 porções de substância branca com as características de cocaína, mas a ‘‘‘‘‘‘‘““perita””””””” examinou 09 porções de uma substância branca. E com o paciente somente foram encontradas 03 porções, que se destinavam ao seu consumo próprio. Ninguém sabe como, por exemplo, a dita perita chegou à conclusão de que todas aquelas substâncias eram cocaína. Não existia nenhum reagente, mas a mesma afirmou que pela coloração e pelas características formais era cocaína. As 06 porções examinadas, que não foram encontradas com o paciente, ninguém sabe ao certo quais substâncias eram, ainda sim serviram como base para se alcunhar e incriminar de traficante, o jovem usuário de drogas.
- Outros Vícios do Auto de Flagrante: Incrivelmente a Autoridade Policial ainda deixa de atender outras determinações legais, que somente contribuem para a evidenciação da nulidade do auto atacado pelo presente remédio heróico. Prescreve o Código de Processo Penal: “Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.”
Apesar de o preso ter sido apresentado à Autoridade Policial, pelos Policiais Militares, a oitiva do condutor somente ocorreu no dia subseqüente, e, não se tem notícia nos autos de que foi expedido recibo de entrega do preso, conforme determina o artigo supra citado.
DA EVIDENTE NULIDADE DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. Tudo papel aceita. E como se não bastassem os vícios formais constantes no Auto de Prisão em Flagrante que a Autoridade Policial tentou ardilosamente mascarar e também a utilização de expedientes afrontosos à legislação Processual Penal e à Constituição, o Flagrante de crime não existiu. Diz o Código de Processo Penal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” _______________________________________________________________________________________________________
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Basta uma leitura rápida do Auto de Prisão em Flagrante para perceber que o Paciente não foi preso por ter cometido o crime que lhe atribui a Autoridade Policial. O núcleo do tipo, o crime praticado pelo Paciente se subsume integralmente ao que dispõe o art. 28 da lei 11343/06. Isto porque o mesmo tinha adquirido da pessoa chamada CLEUDIMAR, cujo apelido na cidade é JACARÉ, e guardava, tinha em depósito, transportava e trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- Da Suspeitíssima Atuação dos Policiais Militares: Do depoimento do CONDUTOR do paciente, CB/PM ADÃO KENEDY MENDES, se extrai que: “Que, o condutor informa que estava de serviço, em patrulhamento pelas ruas da cidade, acompanhado dos Policiais Militares SD Leite de SD Cotrim, quando por volta das 22h, receberam uma ligação da Copom, informando que uma pessoa não identificada havia feito uma denúncia de que um veículo de aluguel, GM/classic, prata, placa NFG 1772 – Silvânia-GO havia acabado de sair da cidade de Leopoldo de Bulhões-GO sentido a esta cidade e que o passageiro deste veículo havia comprado maconha e estava em poder da droga.”
O passageiro do referido veículo de aluguel, TAXI, era a suposta testemunha, CLEUDIMAR, traficante de drogas, conhecido em toda cidade pela alcunha de jacaré, que possui várias passagens criminais, pelos mais diversos tipos penais. Pelo trecho supra destacado, nota-se que a informação passada ao CONDUTOR pelo Copom, provavelmente oriunda de denúncia, fica claro que o passageiro do TAXI estava em Leopoldo de Bulhões, onde comprou maconha, e tinha acabado de sair da referida cidade, em direção à Silvânia, e o mesmo estava em poder da droga. Fica claro que CLEUDIMAR, o traficante de drogas da cidade de Silvânia, compra substâncias entorpecentes na cidade de Leopoldo de Bulhões para revendelas na cidade em que ocorreu a prisão do paciente, Silvânia – Goiás. Outro trecho do depoimento do CONDUTOR: “Que diante dos fatos, deslocaram até próximo ao Ginásio Anchieta e quando o veículo citado retornou, fizeram a abordagem do mesmo e identificaram o condutor e proprietário do veículo, RAMON DE ABREU CARVALHO e o passageiro CLEUDIMAR BUENO DE ABREU, vulgo “jacaré”, que, foi feito uma busca no veículo e uma busca pessoal nos dois indivíduos, porém, foi encontrado em poder de “jacaré” um tablete de maconha”
A partir de então, o depoimento do CONDUTOR se CONTRADIZ com o depoimento do Paciente, com o depoimento de CLEUDIMAR, e com o depoimento do motorista do TAXI, Ramom. Não existe razão de as informações prestadas pelo policial serem diametralmente opostas às demais declarações que compõem o Auto _______________________________________________________________________________________________________
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de Flagrante senão mascarar a verdade de como os fatos ocorreram, para tentar legitimar a atuação desastrosa da Polícia Militar. Atualmente o mesmo cumpre pena no regime semi-aberto. Cometeu um crime tipificado em lei penal vigente. Se não foi preso em flagrante por cometer o crime de tráfico, pelo menos deveria ter sido preso por ter cometido o crime do art. 28 da nova lei de drogas. Não que o referido artigo preveja pena privativa de liberdade para os acusados e condenados por aquele crime, já que ao usuário de drogas não mais pode ser imposta este tipo grave de sansão, daí o absurdo da prisão imposta ao paciente. O fato é que, pela situação própria de CLEUDIMAR, ao ser flagrado na posse de drogas, o mesmo cometeu crime, e por isso os policiais TINHAM A OBRIGAÇÃO FUNCIONAL de levá-lo à delegacia, e CLEUDIMAR deveria ali permanecer detido, já que a Lei de Execução Penal impõe a regressão de Regime para regime mais gravoso quando o condenado praticar outro crime, como aconteceu. Conforme se extrai da Lei de Execução Penal: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”
Mas CLEUDIMAR não foi detido. Não se sabe qual o acordo feito entre o mesmo e os Policiais Militares, mas o que se sabe é que ao invés de cumprir a lei, os referidos policiais armaram, com conluio de “jacaré”, uma situação forjada de flagrante de tráfico de drogas, incriminando o paciente. PARA LEGITIMAR O FLAGRANTE PREPARADO OS POLICIAIS MENTIRAM EM SEUS DEPOIMENTOS. Disse o CONDUTOR: “Que mais tarde, já por volta da 23h:40min, quando novamente estavam em patrulhamentos pelo centro desta cidade, na Praça Celso Silva, novamente depararam com “jacaré” conversando com DIEGO ALVES MACHADO”.
Isso é mentira. E se pode averiguar do cotejo entre os demais depoimentos colhidos no Auto de prisão em Flagrante. Como se verá a seguir, os Policiais não estavam em ronda, estavam sim forjando um Flagrante. Os policiais não depararam com CLEUDIMAR conversando com DIEGO, e sim armaram uma situação em que o paciente foi alçado à condição de traficante de drogas. Falou CLEUDIMAR: “Que ao voltar para esta cidade o taxi em que o depoente estava foi abordado por policiais militares e ao revistar o depoente, a droga foi encontrada; Que o depoente explicou aos policiais como conseguia comprar as drogas e então os militares lhe pediram que ligasse pra o DIEGO e “encomendasse” uma nova compra;”
Assim explicitou o taxista RAMOM DE ABREU CARVALHO: _______________________________________________________________________________________________________
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“os policiais solicitaram eu o acompanhassem até a Cia da Polícia Militar local, ocasião em que tomou conhecimento de que foi encontrado na cueca de Cleudimar, um tablete de maconha; Que diante dos fatos, os Policiais Militares, SD Cotrim e SD Ribeiro, solicitaram o empréstimo de seu carro e saíram acompanhado de Cleudimar; Que após uns vinte minutos aproximadamente, os Policiais Militares retornaram acompanhados de CLEUDIMAR e DIEGO”.
O Paciente é usuário de Drogas. Tinha drogas em sua posse e trazia consigo para seu consumo próprio. As drogas encontradas com o mesmo foram compradas de CLEUDIMAR. Portanto, CLEUDIMAR sabia que o Paciente tinha drogas em sua posse. CLEUDIMAR ligou para Diego pois, alem de vender drogas para o paciente, JACARÉ também usava drogas juntamente com o mesmo, e sabia que o acusado levaria substâncias entorpecentes para seu encontro, para que os dois consumissem juntos, como faziam frequentemente na cidade, inclusive na própria casa de CLEUDIMAR. Não fosse a atuação da Policia Militar, em conluio com CLEUDIMAR, o Paciente nunca teria sido suspeito de traficar drogas, já que a situação de flagrância de tráfico somente existiu pela preparação feita pela Polícia. O Paciente trazia drogas para seu próprio consumo, mais, pela armação dos policiais, forjou-se uma situação de flagrância em tráfico de entorpecentes. A razão de a polícia não ter levado CLEUDIMAR preso no momento em que foi apanhado com drogas, para possibilitar o cumprimento da lei e a regressão do regime prisional, bem como a razão da polícia ter mentido sobre seu modus operandi por ocasião da lavratura do flagrante, tornam suspeitíssimas a atuação da Policia Militar, contribuindo para evidenciar a situação preparada do flagrante lavrado. Colhemos a presente oportunidade para citar trechos do despacho do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder pedido liminar no Habeas Corpus no 84265/SP impetrado perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, que por suas palavras, dispensam maiores explicações: “(...) Nunca é demasia ressaltar a rigidez da Carta da República. A legislação ordinária há de ser interpretada a partir dos ditames constitucionais, observando-se que, em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. O Estado-juiz, mais do que qualquer outro órgão da Administração Pública, deve ter presente o princípio da legalidade, atentando para o fato de o Judiciário ser a última trincheira do cidadão (...); (...) De qualquer forma, reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de não se dar vazão à capacidade intuitiva de órgãos julgadores quando em jogo a liberdade de ir e vir. Interferências em processo em tramitação devem estar esclarecidas no ato de prisão, com esteio em dados concretos e, portanto, em ações já praticadas e que diferem daquelas ligadas ao tipo penal no que se diz incurso o cidadão. (...); (...) salientando-se que a medida extrema somente deve ser implementada quando se mostre necessária, ante o princípio da não-culpabilidade, a impossibilidade de reputar-se alguém culpado sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (...);”.
- CLEUDIMAR: De Traficante à Vítima – COMO?? CLEUDIMAR, ou JACARÉ, conforme seu histórico criminal, e conforme conhecimento geral na cidade de Silvânia, é traficante de drogas. O paciente, ao contrário é um doente, um dependente químico, que, apesar da pouca idade, é _______________________________________________________________________________________________________
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usuário de drogas a mais de 06 anos, e hoje o mesmo é viciado em maconha e em cocaína. O paciente tinha adquirido de CLEUDIMAR, nos dias que antecederam a prisão, cerca de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) em substâncias entorpecentes, sendo R$ 50,00 (cinqüenta reais) de maconha, adquirida dois dias antes do fato, e R$ 100,00 (cem reais) de cocaína, compradas pelo paciente de CLEUDIMAR na semana anterior ao flagrante. Dentre os crimes praticados por CLEUDIMAR, podemos, somente a título de exemplificação, citar “9800479783 (15047-0/217)” – “200501751623 (279576/213)” – “200600350295 (28850-7/213)” - “200501444518 (27752-6/213)”. Nota-se, portanto, que o mesmo é muito experiente na vida criminosa, já percorrendo, com suas passagens, diversos artigos tipificados pela lei penal, inclusive, segundo comentários da cidade, o art. 12 da lei 6368/1976. Conforme mostra a Declaração de WESLEY JOSÉ LEÃO, anexada ao presente, CLEUDIMAR apanhou da polícia, antes de ajudá-la a forjar a situação de flagrância. Provavelmente apanhava para denunciar quem era seu fornecedor. Vossa Excelência sabe, assim como todos que atuam nesta área, que, no mundo do crime, delatores são punidos com pena de morte pelos bandidos, e CLEUDIMAR, criminoso contumaz, sabe muito bem disso. Então o mesmo tinha certeza que correria um sério risco se denunciasse seu fornecedor de entorpecentes na cidade de Leopoldo de Bulhões. Isto porque, conforme informações extraídas do COPOM, e relatadas pelo CONDUTOR, o passageiro do TAXI, ou seja, CLEUDIMAR, tinha adquirido maconha na cidade de Leopoldo de Bulhões e estava transportando a mesma para a cidade de Silvânia, quando então foi abordado. Ao encontrar drogas em sua posse, os policiais começaram a agredi-lo, como confirma a declaração supra mencionada, para descobrir de quem CLEUDIMAR havia adquirido as referidas substâncias. Como CLEUDIMAR não podia delatar seu fornecedor de drogas, que se encontrava da cidade de Leopoldo de Bulhões, ou correria risco de morte, mas tinha que entregar algum nome para os policiais, para que parassem de agredi-lo, JACARÉ, forneceu o nome do Paciente, pessoa que o mesmo tinha certeza que possuía drogas estocadas para consumo próprio, pois foi ele quem as vendeu para o Paciente, dias antes do ocorrido. CLEUDIMAR sabia sem sombra de dúvidas que o Paciente não tinha tido tempo de consumir toda a quantidade de drogas que ele tinha vendido para o mesmo dias antes. Ligou então para o Acusado, que, percebendo a fala confusa de CLEUDIMAR achou que este estava sob o efeito de drogas, não suspeitando o que estava sendo armado, e foi até a praça da rodoviária da cidade, local usual aonde consumiam drogas, trazendo consigo maconha e cocaína para seu consumo próprio. _______________________________________________________________________________________________________
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O Paciente, ao contrário de CLEUDIMAR, nunca vendeu drogas. Ele guardava, e trazia consigo substancia entorpecente para consumo próprio. Somente foi alçado à condição de suspeito de tráfico de drogas pela atuação da Policia Militar, em conluio com JACARÉ. As informações extraídas da declaração do paciente, somente corroboram com o que foi explicitado acima, senão vejamos: “Eu sempre compro maconha e cocaína do CLEUDIMAR, pois ele vende drogas aqui na Cidade de Silvânia, e agente já fumou maconha juntos várias vezes, em vários locais, na praça da Rodoviária, e na própria casa dele. Normalmente quando eu ia comprar Maconha dele ele “punha um brau” (gíria para oferecer um cigarro de maconha) e agente fumava juntos.” “Eu comprava cocaína em pequenas porções, que agente chama de “dola”, e dependendo do tanto de “dolas” que eu comprava o jacaré fazia a R$ 15,00 (quinze reais) ou a R$20,00 (vinte reais) cada “dola”. Ultimamente eu tava cheirando de 05 até 10 ou mais “dolas” por noite.” “Quando o Cleudimar me ligou e eu fui encontrar ele para agente fumar um “brau” juntos, eu peguei um pedaço de “brau” que eu tinha comprado dele por R$ 50,00 (cinqüenta reais) a uns dois dias, e eu já tinha fumado um pouco desse pedaço que eu comprei, e também levei 03 “dola de pó” (gíria para porção de cocaína) para eu cheirar na praça depois de fumar o “brau”.” “Quando eu cheguei na praça e vi o jacaré eu ia chamar ele para agente fumar um cigarro de maconha, dois PMS a paisano desceram de um TAXI que estava estacionado na praça da rodoviária, ao lado do jacaré, e desceu também um outro policial dentro de um carro branco que também estava estacionado, e quando eu parei a bicicleta eles já anunciaram a voz de prisão e me jogaram no chão e me algemaram.”
NÃO SE SABE AO CERTO O QUE OCORREU ENTRE CLEUDIMAR E OS POLICIAIS MILITARES. O QUE SE SABE É QUE OS MESMOS, APESAR DE TEREM APREENDIDO SUBSTANCIAS ENTORPECENTES PROIBIDAS COM CLEUDIMAR, NÃO O LEVARAM PRESO, JÁ QUE AINDA CUMPRE PENA E TERIA DE TER O REGIME DE CUMPRIMENTO MODIFICADO. NÃO SE SABE PORQUE OS POLICIAIS SEQUER FORAM À RESIDENCIA DE CLEUDIMAR PARA APREENDER MAIS DROGA, APESAR DE O MESMO SER CRIMINOSO CONTUMAZ. NÃO SE SABE A RAZÃO DE OS POLICIAIS TEREM MENTIDO EM SEUS DEPOIMENTOS. A ÚNICA COISA QUE SE TEM CERTEZA É QUE O PACIENTE É USUÁRIO DE DROGAS E QUE FOI INDUZIDO A UM SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE TRÁFICO
PELOS
ATOS
DOS
POLICIAIS
MILITARES
E
DE
CLEUDIMAR,
QUE
INDUBITAVELMENTE FORJARAM UMA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. - Do Flagrante Preparado:
Meritíssimo, o acusado foi vítima de uma farsa armada pelos Policiais Militares de Silvânia, que usaram da artimanha de um _______________________________________________________________________________________________________
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flagrante forjado, que é considerado ilegal por nossa norma jurídica, com conluio de um traficante conhecido como JACARÉ. Tomando conhecimento de que o Acusado possuía guardada substância entorpecente para seu próprio consumo, os referidos Policiais, suplantados pelas falsas informações extraídas agente Zezão, durante uma partida de futebol em que ambos estavam presentes e, sem dizer ao acusado que era policial, induziu Caio a adquirir dois quilos de cocaína do traficante mencionado, afirmando ter interesse na respectiva compra, pela qual pagaria vinte mil reais; 3. O acusado, Meritíssimo, como todos nós brasileiros, atravessa grave crise financeira, com dívidas na praça que chega ao montante de dezoito mil reais, alto para o seu padrão de vida, e, ignorante quanto à gravidade de sua ação, aceitou a proposta do policial; 4. O acusado, nobre julgador, iniciou a ação criminosa, porém não a concretizou, pois ao se dirigir ao ponto de venda de drogas, foi preso "em flagrante" por Zezão e mais dois policiais, que até o momento, não se pode afirmar que também participavam, ou pelo menos sabiam da fabricação do flagrante. A prisão ocorreu no dia 18 de março próximo passado, mas a lavratura do auto de prisão em flagrante, ocorreu quase noventa e seis horas após, no dia 22, sem ainda ser concedida a nota de culpa ao preso. Tudo em total desrespeito ao que impõe a norma processual penal, que determina o prazo de vinte e quatro horas para tal procedimento (artigo 306, do CPP). A Jurisprudência dos Tribunais brasileiros já pacificou o assunto: "A ausência da nota de culpa vicia o ato de prisão em flagrante, cabendo seu relaxamento." (RT 615/321). "É ilegal a lavratura do flagrante vários dias depois da prisão" (RT 567/286); 5. O fato do flagrante ter sido forjado/fabricado, isto é, preparado ardilosamente por policial, torna-o nulo de pleno direito. Júlio Fabrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, conceitua tal prática, infelizmente bastante utilizada por alguns policiais despreparados, nos seguintes termos: "Flagrante forjado ou fabricado é quando a Polícia ou particulares 'criam' falsas provas de um crime inexistente." Prossegue, o eminente jurista, afirmando em sua memorável obra jurídica, que "dependendo do caso pode haver crime de concussão ou abuso de autoridade ou outros até, praticados pelas pessoas que efetuaram a prisão ilegal." Diante do exposto, aliado à primariedade do acusado, seus bons antecedentes, possuir ainda, residência fixa e trabalho honesto, requer a Vossa Excelência, o benefício de se defender solto da acusação que lhe é imputada. Por estar amparado pela lei processual penal, digne Vossa Excelência, portanto, relaxar _______________________________________________________________________________________________________
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o flagrante, dando ordens ao escrivão que proceda a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e o encaminhe imediatamente para a autoridade policial coatora. Nestes Termos Pede e Espera Deferimento 5- O que determinou a prisão do paciente, foi a "notícia" de houve um furto nas proximidades onde o mesmo se encontrava e a sua "semelhança física" com o pretenso delinqüente. Trata-se, na verdade, meritíssimo, de se providenciar o reparo URGENTE de uma grande injustiça. O paciente é homem honrado, humilde e digno trabalhador, cujo direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de ir e vir livremente, foi gravemente violado pela arbitrariedade policial. 7- Lamentavelmente ainda se prendem injustamente pessoas baseado unicamente em sua aparência humilde, sem ao menos se perquirir e investigar com mais profundidade a veracidade da suspeita. O paciente é homem sério, de princípios e nunca cometeu qualquer crime. Tem residência fixa, portanto endereço certo e conhecido e trabalha na firma ...., de acordo com o registro do contrato de trabalho em sua carteira profissional. 8- Não foi preso em flagrante, nunca teve qualquer passagem por qualquer Delegacia de Polícia, não responde a qualquer inquérito e nunca foi condenado por qualquer crime. 9- Flagrante é a arbitrariedade policial, o abuso de poder perpetrado contra um trabalhador inocente!!! 10- Diante do exposto, REQUER o paciente seja-lhe concedida a ORDEM de "HABEAS CORPUS", fazendo cessar, incontinenti, a coação ilegal que está sendo vítima por parte da Autoridade Policial, lavrando-se e expedindo-se em favor dele o alvará de soltura, para que seja posto imediatamente em liberdade. ......................... ....., de ....................... de ..................
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DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE RESUMO A prisão em flagrante é imediatamente relaxada quando se constata sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88. As hipóteses são as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa; b) quando não estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante presentes no Art. 302 do CPP; c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão.É necessário que se observem estes requisitos para que a prisão não seja relaxada. O STF entende, que a proibição de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
DOS PEDIDOS FINAIS
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Registre-se, ainda, que se reconhece que a mera condição de primariedade do Peticionário – ele é um jovem primário, recém saído da adolescência, tem residência fixa, tem emprego e família - não pré-exclui, só por si, a possibilidade de determinação da medida cautelar constritiva da liberdade individual (RTJ 99/651 – RT 649/275 – RT 662/347). 30. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CRFB, artigo 5o, incisos III, LXI a LXV) – não pode ser ofendida, por isso mesmo, por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos a garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil, a ideologia germânica da Lei a da Ordem. 31. Mesmo que se trate de pessoa Acusada da suposta prática de crime hediondo (o que não ocorre in casu), a até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CRFB, artigos 1o, III e 5o, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; _______________________________________________________________________________________________________
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Isto porque a regra, mais uma vez, é a liberdade, sendo a prisão a verdadeira exceção. O relaxamento pressupõe a ilegalidade da prisão, restaurando a liberdade plena do preso. A liberdade provisória é um sucedâneo da prisão em flagrante válida e cria uma liberdade restrita, por isto que vinculada aos deveres processuais expressos no código”. Nosso Código de Processo Penal dispõe sobre a prisão em flagrante nos artigos 301 a 310. É a prisão de quem está cometendo o crime; acaba de cometê-lo; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. As duas primeiras hipóteses são denominadas flagrante em sentido próprio ou verdadeiro; nas duas últimas, respectivamente, flagrante impróprio, ou quaseflagrante e finalmente o flagrante presumido ou ficto. Trata-se de uma prisão cautelar. Mas o que é de fato um flagrante preparado?
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Flagrante preparado é aquele que sua consumação se torna impossível, uma vez que a própria vítima, a polícia ou qualquer pessoa o haviam preparado anteriormente. Ocorre quando as circunstâncias preordenada por outrem e ignoradas do agente, ardilosamente induzido ao crime, impossibilitam a seriedade deste (simulacro de crime por obra de agente provocador). É aquela cuja a polícia se arma de meios para efetuar a prisão, que pode ocorrer porque houve induzimento à prática da infração penal (crime provocado), quer porque, por diligências, vigilância, informações etc., sabe que o agente vai praticar o ilícito (crime esperado). CRIME IMPOSSÍVEL: INEFICÁCIA DO MEIO A inidoneidade do meio dever ser perquerida no caso concreto, já que um meio pode ser ineficaz em determinadas situações e possível de eficácia em outras, em que se incluem as condições pessoais da vítima. Assim sendo, adotou a lei a teoria temperada ou intermediária quanto ao crime impossível. Evidentemente, não se pode tachar de ineficaz o meio que, na prática demonstra uma eficácia plena ou relativa. CRIME IMPOSSÍVEL PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. "Não há que se falar em crime impossível se, em virtude de patentearem-se relativas ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto, suceder concreta possibilidade – ainda que mínima – de o agente obter a consumação do delito."
EXCLUSÃO DE DELITO PUTATIVO Segundo Aníbal Bruno a conduta de flagrante preparado só se insere no crime impossível, nos casos em que, em face das circunstâncias predispostas, há a exclusão "absoluta" da possibilidade de o fato vir a ser consumado; nos casos concretos em que a vigilância providenciada pelo agente provocador constitui uma barreira intransponível para o sujeito. Esta é a hipótese que parte do pressuposto de que a predisposta vigilância e as demais circunstâncias do caso concreto tornam absoluta a impossibilidade de lesão do interesse jurídico. Assim, se, não obstante as providências tomadas, o agente lesa o bem jurídico, não há falar-se em delito putativo. É que as providências e circunstâncias não eram de molde a acautelar o bem jurídico, em face do que o agente responde pelo crime. _______________________________________________________________________________________________________
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Assim sendo, a inidoneidade do meio empregado ou a do objeto do crime não impedem que o agente responda pelos atos praticados quando constituírem eles, por si, fato típico. Este é o entendimento do TACRSP (JTACRIM 65/397). SÚMULA Nº 145 DO STF SOBRE FLAGRANTE PREPARADO Fala-se em crime provocado, ou crime de ensaio, quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro (agente provocador). A respeito do assunto estabeleceu o STF a Súmula nº 145: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação." Deve-se entender, porém, que a súmula refere-se a flagrante preparado, e se poderá falar de crime impossível se, ainda que não tenha havido provocação, as circunstâncias tornavam impossível a consumação do crime. De outro lado, ainda que tenha atuado o agente provocador, se houve a possibilidade de consumação, ocorre tentativa. Evidentemente, não se aplica o enunciado 145 da Súmula quando o crime estiver consumado.
Assim é inaplicável a Súmula nos casos em que tendo a autoridade policial recebido informação da prática de um delito, "arma esquema de vigilância e consegue, desta forma deter o infrator". (RT 442/447 e 532/367). CONCLUSÃO Enfim, penso que diante do caso concreto, muito embora o pensamento corrente posicione-se favoravelmente à existência de crime impossível nos casos em que ocorre o chamado flagrante preparado, nos posicionamos contrariamente a este, por entendermos e observarmos que tal instituto vem sendo aplicado pela polícia , por pessoa designada por ela ou, por outra autoridade competente, para fechar o cerco e minimizar as ações do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, conforme o disposto na Lei 6368/76; reprimir a prática de ações do crime organizado através de meios de prova e procedimentos investigatórios que desestruturem a formação de bandos ou quadrilhas, com base na Lei 9034/95; inibir a propagação dos crimes voltados para a lavagem de dinheiro, elencados na Lei 9613/98. Por fim, citamos a aplicação e uso deste instituto pela autoridade policial, para reprimir a prática do crime de concussão, listado no art. 316 do nosso Código Penal. Figura 1 Estas são as exceções aplicadas à regra, ou seja, estes são os casos de flagrante preparado, em que o policial arma um esquema para apanhar o agente em flagrante delito, os quais não têm sido considerados como crime impossível, _______________________________________________________________________________________________________
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havendo uma tolerância bastante acentuada com relação à esta prática, aplicada às situações que agonizam a sociedade como um todo nos dias de hoje, de forma tempestiva e que precisam extrema repressão. Para encerrarmos e ilustrarmos a nossa conclusão lançamos mão de uma citação do célebre escritor carioca Machado de Assis (1839-1908) que dizia: "A ocasião não faz o ladrão. Faz o furto. O ladrão já nasce feito." EMENTA: TÓXICOS - TRÁFICO -DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS - ART. 37 DA LEI N. 6.368/76 - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - Sendo o tráfico de entorpecente uma atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável prova flagrancial do comércio ilícito para a caracterização do delito. Bastam a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do acusado. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se afastar a condenação pela simples alegação de flagrante forjado ou preparado, circunstância não evidenciada nos autos. - Recurso conhecido e improvido, rejeitadas as preliminares. Desarrazoadas, "data venia", todas as causas de nulidade apontadas. Em primeiro lugar, o tráfico ilícito de entorpecentes, pela sua natureza clandestina, é infração de caráter permanente. Por isso mesmo, o ingresso de agentes da autoridade em casa alheia, mesmo à noite, não viola os princípios legais, posto que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, dispõe expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRISÃO EM FLAGRANTE - Entorpecente - Captura efetuada pela autoridade policial em casa alheia, à noite, independentemente de mandado - Admissibilidade - Hipótese de crime permanente em que o flagrante é contínuo. - No crime de tráfico de entorpecente é admissível que a autoridade policial ingresse em casa alheia, mesmo que seja à noite, independentemente do consentimento do morador e sem a expedição de mandado judicial para efetuar a prisão em flagrante, pois trata- se de crime permanente em que o flagrante é contínuo". (RT-752/576). Para a existência de flagrante preparado é indispensável a presença do agente provocador que, doutrinariamente, é a designação que se dá ao indivíduo que instiga, ou cria as circunstâncias propícias para outrem praticar atos executórios de infração penal, a fim de, ao depois, surpreendê-lo no momento da execução. Na hipótese, não há o menos indício de ter a polícia instigado ou criado situação propícia para o réu praticar atos executórios do tráfico. _______________________________________________________________________________________________________
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"Não se pode falar em flagrante preparado mas sim esperado, quando a substância entorpecente encontrava-se em poder e à disposição do réu e destinava-se a consumo de terceiros. Trata-se de delito permanente, cuja consumação é anterior ao momento da trama policial. (RT 724/638)". Laudos O apelante apresentou-se ao exame no dia em que foi preso E por que haveria ele de sofrer brutal agressão física se no auto de prisão em flagrante teve ampla liberdade de invocar o direito constitucional de permanecer em silêncio e somente se manifestar sobre os fatos em juízo ? O normal, entre nós, é o réu se retratar da confissão extrajudicial alegando quase sempre ter sido coagido ou agredido fisicamente nas dependências da polícia para assumir a autoria do delito. --A materialidade restou configurada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação e pelo exame químico toxicológico. Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável prova flagrancial do delito. Bastam a materialidade e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do acusado. Esta é a majoritária posição da atual jurisprudência dos nossos tribunais: " Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido" . (RT729/542). " Para a caracterização do delito do art. 12 da Lei 6.368/76, crime de ação múltipla, é suficiente que o agente traga o entorpecente consigo, pois a consumação não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa, bastando a simples posse da droga". (RT- 763/690). " O crime de tráfico não se consuma apenas com o fato de o agente trazer consigo o entorpecente, pois o art. 12 da Lei 6.368/76 traz diversas figuras típicas, entre as quais o depósito de droga, o que fica caracterizado na hipótese de o réu ter enterrado na sua residência a substância em local cercado por grades e, portanto, de difícil acesso a estranhos, não restando demonstrada a alegação de que a droga não era sua, ou que não tinha conhecimento da existência da mesma" (RT- 777/688). " É desnecessária a comprovação de qualquer ato de comércio para que seja caracterizada a conduta do agente como tráfico de entorpecentes, uma vez que o convencimento quanto à incidência do art. 12 da Lei 6.368/76 pode decorrer do conjunto indiciário existente nos autos". (RT- 779/554). "A simples alegação de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente em poder do réu, compatível com o uso, não tem o condão de elidir sua responsabilidade pelo crime do art. 12 da Lei 6.368/76, se todo o conjunto probatório está a revelar seu envolvimento no mundo do tráfico". (TJMG Ap.000.321.427-7/00 - Rel. Des. Herculano Rodrigues, j. 22.05.2003 - RT816/630).
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Assim, da conjugação de todos os fatores e dos demais referenciais indiciários existentes nos autos, não paira o menor resquício de dúvida quanto à culpabilidade do acusado. Acusado de tráfico de drogas obteve perante o STF (HC 91550) o relaxamento da sua prisão, tendo em vista o reconhecimento do chamado flagrante preparado. De acordo com o artigo 302 do CPP, o estado de flagrância fica caracterizado se o indivíduo: a) é preso cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito); b) é perseguido, logo após a prática do delito, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa em situação que o faça presumir ser o autor do fato (flagrante impróprio ou imperfeito); c) é encontrado, logo depois do cometimento do crime, com instrumentos, armas, objetos que também possibilitem presumi-lo como tal (flagrante presumido). A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar (processual). É autorizada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI, que dispensa a exigência de mandado judicial, donde se extrai, num primeiro momento, a sua natureza administrativa, vez que o auto de prisão em flagrante é lavrado pela Polícia Judiciária. Depois, torna-se jurisdicional, na hipótese em que o juiz, ao dela ter conhecimento, a mantém. O flagrante preparado (ou provocado), também conhecido como crime de ensaio ou de experiência (porque tudo é uma encenação) não se amolda em nenhuma das modalidades anteriormente citadas. Ocorre quando o agente é induzido, ardilosamente, à prática da infração penal. Nesse caso, há um agente provocador que o induz ou instiga a cometer o fato típico, pois somente assim, poderá prendêlo. Nesses moldes, não se fala na configuração da flagrância, mas sim, do crime impossível (artigo 17 do CP), já que, ao mesmo tempo em que o agente provocador atua no sentido de conduzir o indivíduo ao cometimento do delito, também age para impedir que alcance o resultado visado. É exatamente o que dispõe a Súmula 145 do STF: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". É o que se dá nas hipóteses de tráfico de drogas, quando o agente provocador se passa por viciado e consegue comprar a droga: haverá flagrante preparado em relação ao núcleo "vender", mas, como o artigo 33 da Lei 11.343/06 tipifica várias condutas, não haverá crime impossível, por exemplo, no que se refere ao núcleo "trazer consigo" ou "ter a posse". Aqui, o flagrante se mostra válido e, nas saudosas palavras de Maurício Guimarães Pereira, o que se vê é um "flagrante comprovado". O delito de ensaio não se confunde com o flagrante forjado ("fabricado"), reconhecido pela doutrina como um flagrante totalmente artificial e criminoso. Exemplificando: policial que ao vistoriar veículo coloca drogas dentro dele para incriminar o seu proprietário. Também não guarda relação com o flagrante esperado. Nesse, não há agente provocador que induz ao crime, mas o indivíduo é observado e, ao praticá-lo espontaneamente, é preso. _______________________________________________________________________________________________________
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Por fim, não há qualquer semelhança com o flagrante prorrogado (diferido ou retardado), que nada mais é do que a possibilidade conferida à polícia de postergar a prisão em flagrante, com o objetivo de obter maiores informações sobre a estrutura, o funcionamento e os agentes de uma organização criminosa. Essa modalidade de prisão em flagrante tem cabimento em duas hipóteses: quando se tratar de crime organizado (Lei 9.034/95) e nos delitos previstos na Lei 11.343/06 (artigo 53 da Lei de Drogas). Nas duas, a autoridade policial pode retardar a prisão para efetuá-la no momento mais adequado, ou seja, quando possível identificar e responsabilizar maior número de criminosos. A principal diferença entre elas está no seguinte: na primeira (crime organizado) não há qualquer controle por parte do Ministério Público ou judicial, o que se vê na segunda (tráfico de drogas), na qual se exige prévia autorização judicial e oitiva do parquet. Concluindo: dentre as mais variadas modalidades, o flagrante preparado se destaca por sua característica principal: a atuação de um agente provocador, que induz o indivíduo à prática da infração penal. EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 12, caput da Lei nº 6.368/76. Flagrante preparado. Não ocorrência. Paciente que, no momento dos fatos, se encontrava em local considerado ponto de tráfico, tendo ido buscar a droga após a solicitação de compra. A ser verídica a versão dos policiais, o paciente, após o pedido, teria ido buscar a droga em local onde a estava depositando, conduta que incidiria no art. 12, caput da Lei nº 6.368/76, na modalidade "ter em depósito", como capitulado na denúncia, inexistindo o flagrante preparado porque, a exemplo do entendimento esposado no HC nº 72.824/SP (Min. Moreira Alves), o crime, de caráter permanente, já se teria consumado. Se verídica a versão do paciente apresentada no interrogatório em juízo, seu comportamento incidiria, em tese, na hipótese do art. 16 do mesmo diploma legal, dando azo a uma eventual desclassificação, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o que, no entanto, se mostra inviável nesta sede diante da disparidade de conteúdo dos elementos apresentados. Habeas corpus indeferido. O flagrante preparado, em operação de "venda" de droga, não anula o processo-crime se a condenação esta fundada também na sua "posse", preexistente a simulação policial; em face das diversas hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a Súmula 145. EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. "Habeas Corpus". Alegações de flagrante preparado e de falta de provas para a condenação. 1. Não configura situação de flagrante preparado aquela em que a Policia, "tendo conhecimento previo do fato delituoso, vem a surpreender, em sua pratica, o agente que, expontaneamente, iniciara o processo de execução" (HC 67.984 1. T. - DJ 10.08.90). 2. E pacifica a jurisprudência do S.T.F., no sentido do descabimento de "habeas corpus" para o reexame de provas em que baseada _______________________________________________________________________________________________________
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a condenação. 3. "H.C." indeferido. ACONTECEU
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MOSTRAR QUE ISTO NÃO
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". FLAGRANTE PREPARADO: INOCORRENCIA. PROVA: EXAME. I. - Não constitui flagrante preparado o fato de a Policia, cientificada previamente da infração penal, diligenciar para surpreender o criminoso no momento da pratica delituosa, sem que, para isso, tenha havido induzimento ou provocação por parte da autoridade ou de seus agentes. II. - O exame do conjunto probatório não e admissivelem sede de "habeas corpus". III. - H.C. indeferido. NÃO SE PEDE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Legislação Federal - CPP - Alterações - Lei 11690, de 09.06.08 Mas nada se falou do flagrante preparado, assunto muito presente na doutrina jurídica brasileira. Também chamado de flagrante provocado, tem a seguinte definição, escrita por Guilherme de Souza Nucci: “Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou. É o disposto na Súmula 145 do STF (’Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos”. (Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 324)
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HC 69192 / RJ - RIO DE JANEIRO ../jurisprudencia/l
HC69192 / RJ - R
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 11/02/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 13-03-1992 PP-02925 EMENT VOL-01653-02 PP-00386 RTJ VOL-00140-03 PP-00936 Ementa "HABEAS CORPUS". PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTE. PROCESSO APODADO DE NULO, POR AUSÊNCIA DE DEFESA E POR TRATAR-SE DE CRIME PUTATIVO INEXISTENTE. Alegações que encontram ampla ressonancia nos autos, onde se verifica que, efetivamente, a denuncia, em relação a paciente, descreve crime putativo por obra de agente provocador, de modo tão nitido que, conquanto a circunstancia não tenha sido invocada pela defesa, com serio prejuizo para a paciente, não poderia ter passado despercebido aos julgadores de primeiro e segundo graus. Processo nulo "ex radice". Súmula 145. Ordem deferida. jUSTA CAUSA: VIOLAÇÃO DA LEI, ART. 158, CPP: FALTA DE PERICIA. E SEM AFRONTA A SÚMULA 361. 2. A FALTA DE COMPROMISSO DE TAIS PERITOS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUIZO AO RÉU (ART. 563 DO C.P.P.), NEM FOI POR ESTE OPORTUNAMENTE ALEGADA, TORNANDO-SE POIS, QUESTÃO PRECLUSA (ARTS. 564, IV E 572, I) PROCESSUAL PENAL. ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA AUTORIDADE POLICIAL. SÚMULA 145. INAPLICABILIDADE DESTA, QUANDO NÃO HÁ _______________________________________________________________________________________________________
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INDUZIMENTO OU PROVOCAÇÃO DO CRIME, JA PREEXISTENTE A ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA MODALIDADE DE POSSE DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE.
1. Posto que possível a discussão, em sede de procedimento de habeas corpus, acerca da configuração do denominado flagrante preparado (FLAGRANTE PREPARADO) STJ - HC 59476-PR, HC 17483-GO I. A estreita via do habeas corpus, por ser desprovida de dilação probatória, não comporta o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal cognitiva ajuizada contra os agentes. II. Por essa razão, havendo notícias nos autos segundo as quais os acusados mantinham drogas em depósito antes da simulação de compra feita pelos agentes policiais, impossível o reconhecimento de crime impossível em razão de flagrante preparado. "O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado." (HC 15.757/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 13/08/2001) CRIMINAL. RHC. ECA. ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PREPARADO. RECONHECIMENTO. EM 1º GRAU, PARA A VENDA. DEMAIS DELITOS PERMANENTES NÃO-AFETADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante ter havido o reconhecimento, pelo Julgador de 1º grau, do flagrante preparado em relação à venda de entorpecentes, o mesmo não afeta a anterior aquisição para entregar a consumo a substância entorpecente ("trazer consigo para comércio") – modalidade que já _______________________________________________________________________________________________________
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estava consumada por ocasião do flagrante. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COTEJO DE PROVAS. FLAGRANTE. FORJADO. TESTEMUNHAS REFERIDAS. AMPLA DEFESA. I - Em sede de habeas corpus, a ocorrência de forja quando da prisão do paciente - fundamento da impetração nesse ponto - deve ser passível de imediata verificação, sem recurso ao vedado minucioso cotejo analítico das provas. II - Não traduz, por outro lado, hipótese de cerceamento de defesa o indeferimento de tardio pedido de produção de prova testemunhal, pois, como não se trata de testemunha referida em juízo durante a instrução, mas sim mencionada quando das declarações prestadas perante a autoridade policial, teve a defesa a chance de arrolá-la desde o início do feito. Ordem denegada.
HC 89501 / GO - GOIÁS ../jurisprudencia/l
HC89501 / GO - G
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 16-03-2007 PP-00043 _______________________________________________________________________________________________________
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EMENT VOL-02268-03 PP-00530
Parte(s) PACTE.(S) IMPTE.(S) COATOR(A/S)(ES)
: CARLOS HENRIQUE ALVES GOMES : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destinase, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. - A prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença _______________________________________________________________________________________________________
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de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do indiciado ou do réu. Precedentes. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Hhhj Jkjhgyyg hhhhh gg
HC 94122 / RJ - RIO DE JANEIRO ../jurisprudencia/l
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 19/08/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00469
Parte(s) PACTE.(S): ANDRÉ MUSSI FIGUEIREDO IMPTE.(S): RODRIGO FRAGOSO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de garantia de aplicação da lei penal. Inexistência de fatos que representem risco a tal aplicação. Réus pertencentes à classe média. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedentes. Não se justifica prisão preventiva a título de garantia de aplicação da lei penal, à só vista do fato de o réu pertencer à classe média. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o _______________________________________________________________________________________________________ [email protected]; [email protected]; fones: 62 – 36245509; 62 – 92279751; 62 – 84484420;
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decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também em necessidade de garantia da ordem pública. Providência fundamentada em fato sobre o qual ainda não existia juízo de culpabilidade. Inadmissibilidade. Fato que se provou, a final, inexistente. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia em fato que ao final se provou inexistente.
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