1498836014_arquivo_artigo_fazendoogenero_tassiaecaio1.pdf

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FERRAMENTA NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA Tássia Louise de Moraes Oliveira1 Caio Vinícius de Jesus Ferreira dos Santos2 Resumo: A violência doméstica é um fenômeno social global. Neste viés, este trabalho pretende investigar a viabilidade da justiça restaurativa como via adequada de tutela penal. Assim, os autores propõem-se a examinar a viabilidade jurídica da aplicação das técnicas restaurativas, utilizando-se, para tanto, do método hipotético-dedutivo, em relação aos valores do novo modelo de solução do conflito penal, além do método normativo-dogmático, visando analisar quais obstáculos do ordenamento positivo brasileiro impedem a aplicação do modelo restaurativo em tais casos. Ademais, buscou-se um levantamento bibliográfico e revisão da literatura especializada no tema. Destarte, pretende-se explorar as características e os princípios da justiça restaurativa, avaliando a possibilidade jurídica e aplicabilidade prática do modelo restaurativo. Outrossim, observa-se juízos teóricos que consideram a justiça restaurativa um modelo adequado à emancipação feminina, porquanto se evidencia que as técnicas do novo arquétipo auxiliam positivamente no processo de superação da vitimização. Inobstante, percebe-se que a utilização do novo modelo suscita alguns riscos e controvérsias, os quais serão examinados. Por fim, verifica-se que justiça restaurativa é um meio viável de emancipação feminina e construção da cidadania de gênero, porquanto a solução restaurativa atua como meio complementar de tutela penal, uma vez que esta prioriza o diálogo como elemento de humanização na busca da solução do conflito. Palavras-chave: Justiça restaurativa. Violência doméstica e familiar. Violência de gênero . Introdução A Justiça restaurativa é um mecanismo alternativo de resolução dos conflitos penais que almeja aproximar vítima e ofensor, com a finalidade de reparar os danos causados em decorrência do delito, objetivando edificar ações de cooperação, respeito e diálogo. Defende-se, na perspectiva restaurativa, que o dano causado à vítima deve ser reparado. Neste passo, a violência doméstica é apresentada como um fenômeno complexo que destila efeitos negativos no seio social. Por conseguinte, este trabalho pretende analisar a viabilidade da justiça restaurativa como instrumento adequado de tutela penal aos casos de violência doméstica e familiar. Com isso, propõem-se a examinar a viabilidade jurídica da aplicação das técnicas restaurativas, utilizando-se, para tanto, do estudo da violência doméstica e a emergência de novos mecanismos que possibilitem 1

Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Membro do Grupo de Pesquisa Justiça Restaurativa (UFBA), vinculado ao CNPq. Graduada em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa (2015). Advogada. Contato: [email protected] 2 Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Membro do Grupo de Pesquisa Justiça Restaurativa (UFBA), vinculado ao CNPq. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Advogado. Contato: [email protected] 1 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

uma resposta penal assertiva aos direitos e interesses da mulher vítima do delito. Saliente-se que este trabalho considera estritamente a violência doméstica direcionada às mulheres. Posteriormente, verifica-se a justiça restaurativa como uma efetiva ferramenta para a emancipação feminina, bem como uma oportunidade de inserir o diálogo acerca da violência doméstica e do empoderamento feminino na construção da solução do conflito. Para tanto, a investigação se valeu do método hipotético-dedutivo, em relação aos valores do novo modelo de solução do conflito penal, além do método normativo-dogmático, visando analisar quais obstáculos do ordenamento positivo brasileiro impedem a aplicação do modelo restaurativo em tais casos. Ademais, a pesquisa foi realizada tendo por suporte levantamentos bibliográficos e revisão de literaturas especializadas sobre o tema. Destarte, pretende-se explorar os princípios da não dominação e do empoderamento, avaliando a possibilidade jurídica e aplicabilidade prática do modelo restaurativo nas causas de violência doméstica contra a mulher. Outrossim, verifica-se juízos teóricos que consideram a justiça restaurativa um modelo adequado à emancipação feminina, porquanto se evidencia que as técnicas do novo modelo auxiliam positivamente no processo de superação da vitimização. Contudo, percebe-se que a utilização do novo modelo suscita alguns riscos e controvérsias, os quais serão examinados. Por fim, verifica-se que justiça restaurativa é um meio viável de emancipação feminina e construção da cidadania de gênero, em razão da solução restaurativa atuar como meio complementar de tutela penal, quando devido, haja vista que esta privilegia o diálogo, o encontro, a transformação das relações em deslinde como elemento de humanização na busca da solução do conflito.

Justiça Restaurativa: Novos Contornos para A Justiça Penal A justiça restaurativa é caracterizada por uma empiria conceitual, o que representa uma dificuldade para a construção de uma definição delimitada. Com isso, percebe-se a justiça restaurativa como um conjunto de práticas que almejam uma formulação teórica (SICA, 2007, p. 10). O modelo restaurativo de resolução do conflito penal pode ser visto, desse modo, como uma pluralidade de práticas associadas a uma multiplicidade de teorias que se alicerçam numa dimensão intersubjetiva do delito, asseverando pela pacificação social, por meio da reparação dos danos causados à vítima, por intermédio da autorresponsabilização do agente infrator, desígnios esses alcançadas por meio do encontro dialógico entre os envolvidos (SANTOS, 2015, p. 297). 2 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

No mesmo sentido, Howard Zehr (2012) vislumbra o arquétipo restaurativo como um processo voltado à restauração, dentro dos limites possíveis, a todos que tenham interesse em uma ofensa particular, para identificar e atender coletivamente às necessidades, danos e obrigações derivados de determinado conflito penal, com o propósito de reparar os danos da melhor maneira possível. Dissertando sobre a dificuldade de conceituação, Palamolla pondera acerca da fluidez e abertura da definição das práticas restaurativas, aduzindo, em síntese, que “a justiça restaurativa possui um conceito não só aberto como, também, fluído, pois se modifica, assim como suas práticas” (2009, p. 54), em virtude das relações sociais, históricas e culturais que constroem as bases axiológicas de uma comunidade. Cláudia Santos assevera que a dificuldade de conceituar a Justiça Restaurativa decorre de sua pluralidade de procedimentos e objetivos. Diante o exposto, evidencia-se que a ideia de justiça restaurativa surge, com forte influência abolicionista e das diretrizes da vitimologia, com a pretensão de uma reação diferente da resposta fornecida pelo sistema de justiça criminal habitual, lastreada na democratização do processo, assim como na recusa do autoritarismo que permeia o direito penal, na busca de respostas mais emancipadora das vítimas e mais humana aos ofensores. O modelo restaurativo também se fundamenta na reparação do mal sofrido pela vítima e na atenuação das consequências do delito, além de buscar a reintegração social do agente infrator, através da autorresponsabilização e inclusão da comunidade próxima aos envolvidos no conflito como sujeito processual na construção da solução do conflito. Na Resolução 2000/2012, de 24 de julho de 2000, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas explicitou os “princípios básicos para a utilização de programa de justiça restaurativa em matéria criminal”. Segundo estabeleceu a referida Resolução, tem-se que: 1. Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos 2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles). 3. Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor. 4. Partes significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo 3 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

restaurativo. 5. Facilitador significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo 3.

Frise-se que a justiça restaurativa não pretende ser uma resposta universal para todos os casos ou uma solução dos problemas do sistema penal, pretendendo observar a singularidade de cada situação para indicar a técnica mais adequada. O movimento restaurativo, assim, se afasta da ideia de que o encarceramento seja elevado ao patamar de principal e privilegiada forma de sanção estatal, aliado a um discurso eminentemente vingativo da pena, desprezando-se as peculiaridades, vicissitudes e a dimensão pessoal de cada conflito. Por conseguinte, verifica-se que a justiça restaurativa possui uma definição flexível e aberta, originada da percepção dos riscos que a padronização das práticas restaurativas nos moldes do pensamento jurídico tradicional pode resultar. Contudo, saliente-se que essa abertura conceitual consiste no fato gerador das várias críticas, mormente porque essa abrangência das mais variadas práticas que podem ser rotuladas como restaurativas dão margem à ausência de limites balizadores do que é, ou não, considerado como medida restaurativa, criando-se distorções, no plano prático, de viabilização dessas práticas, além da evidente dificuldade de normatização, no sentido de inclusão de medidas restaurativas no ordenamento jurídico positivo. Neste aspecto, reside um dos maiores pontos de atrito entre a justiça restaurativa e o sistema de garantias penais, uma vez que o direito penal alicerça-se na legalidade, sendo esta uma das mais robustas garantias do cidadão, ao passo que aquela funda-se na ideia de construção da solução mais apropriada ao caso concreto, o que pode gerar consequências indeterminadas, levando-se em conta as peculiaridades do infrator, as necessidades da vítima e da comunidade, solução esta que pode não encontrar respaldo no ordenamento penal positivado. Apropriando-se dos argumentos dos abolicionistas4, do labelling approach, partindo da percepção da repressão, seletividade e estigmatização que permeiam o modelo tradicional de justiça criminal, a justiça restaurativa propõe um olhar mais humano sobre os conflitos penais, alertando para o fato de que as instâncias formais de controle social preocupam-se mais com a punição meramente retributiva, menosprezando as consequências do crime para a vítima e comunidade, bem como negligenciando as funções preventivas da pena. Em síntese, nos dizeres de Renato Sócrates Gomes Pinto, 3

Disponível em: < https://pt.pdfcoke.com/document/110005565/resolucao-2002-12-da-Onu>. Acesso em 14 abr. 2017. Neste sentido, vale a observação de Guilherme Câmara, que afirma que “parece razoável a ideia de que é possível fazer-se bom uso das teorias abolicionistas sem ser abolicionista” (2008, p. 86). 4

4 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

[...] a ideia, então, é se voltar para o futuro e para restauração dos relacionamentos, ao invés de simplesmente concentrar-se no passado e na culpa. A justiça convencional diz você fez isso e tem que ser castigado! A justiça restaurativa pergunta: o que você pode fazer agora para restaurar isso? (2005, p. 19).

Diante deste cenário, pode-se dizer que a justiça restaurativa propõe um diferente paradigma, não necessariamente melhor, mas diferente, da justiça penal.

Violência Doméstica e Familiar: A Emergência de uma Reposta Penal Subjetiva e Relacional De acordo com Meireli Sousa Ramos e Gustavo Silveira Machado (2009, p.54), a violência doméstica é caracterizada por uma tríade de elementos, qualificados em ações agressivas realizadas no domínio da relação familiar, afetiva ou conjugal, na afirmação de uma hierárquica decorrente dos gêneros dos sujeitos; e na forte tendência à habitualidade da agressão. Agressões essas quase sempre do homem contra a mulher. Nesse sentido, Thaize de Carvalho (2012, p. 129) adverte que a violência doméstica praticada contra a mulher, numa perspectiva histórico-social, não é um ato isolado, em virtude de não se poder olvidar a questão do gênero em países tão machistas como o Brasil. Ana Alice Costa (2004) afirma que as relações de gênero estão estritamente atreladas às relações de poder que circundam a realidade. As relações existentes entre homens e mulheres, no seio conjugal, também podem estar marcadas por relações desiguais, assimétricas, reafirmando a subordinação da mulher por meio da violência. Define-se a violência contra a mulher a partir do artigo 1º da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência Sobre as Mulheres (1993), apreendendo a violência contra as mulheres como: Todo o ato de violência baseado na pertença ao sexo feminino que tenha ou possa ter como resultado o dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher; incluise aqui também a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, na vida pública ou na vida privada5

Soma-se a esta definição a percepção de que a violência doméstica contra a mulher ocorre quando o agressor se perfaz em pessoa que frequente sua casa, ou cuja casa ela frequente, independentemente da denominação marido, noivo, amante, namorado, em virtude de existir uma relação de afetividade entre vítima e ofensor (DE JESUS, 2015, p. 10), definição que será considerado para as ilações posteriores. Acrescenta Cláudia Cruz Santos (2014, p. 727) que a 5

Disponível em: http://direitoshumanos.gddc.pt/3_4/IIIPAG3_4_7.htm# Acesso: 23 jun 2017. 5 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

conjuntura da violência doméstica radica precisamente na existência, seja atual, passada ou presente, de uma nota relacional. A autora indica que, com suporte na legislação portuguesa, a violência doméstica se caracteriza pela agressão contra o cônjuge, ex-cônjuge ou contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido relação análoga a dos cônjuges, ainda que sem coabitação (2014, p.729). Damásio de Jesus adverte que apesar de existir vasta bibliografia sobre a temática em desenlace, com definições elucidativas e delimitadas acerca das situações que caracterizam e constituem a violência doméstica contra a mulher, requer uma categorização muito mais intuitiva e casuística do que formal e hermética (2015, p. 10). “A violência contra as mulheres é o tipo mais generalizado de abuso dos direitos humanos no mundo e o menos reconhecido”, com base em Vivian Peres Day (2003, p. 15), o que requer mecanismos eficientes para a sua inibição e evidência social. Nesse contexto, a violência doméstica contra a mulher destila seu sabor cruento no silêncio dos lares, restando desamparada, por longo tempo, pelas lentes do Poder Judiciário e do Sistema de Segurança Pública Nacional, favorecendo a sua manutenção e a impunidade de seus agressores. Além disso, as instâncias de controle podem provocar uma revitimização, bem como encorajar os mecanismos aptos para formação e manutenção das cifras ocultas (SANTOS, 2015, 272). Note-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 estabeleceu oficialmente a obrigação de perseguir a igualdade entre homens e mulheres. No entanto, o patriarcado personaliza seus efeitos nas relações mais prosaicas do cotidiano, inviabilizando a formação da igualdade entre os gêneros na empiria social. Do esforço de revivificar os valores de igualdade instituídos na Carta Maior, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aprovada com a convicção de que o direito penal pode vir a ser um meio de modificação da realidade social. Não obstante a Lei Maria da Penha representar um marco na tentativa de tolher a violência contra a mulher, o rigor instituído por seu corpo normativo não foi acompanhado pela deterioração dos índices de violência de gênero (CARVALHO, 2012, p. 143). Além disso, com base na mesma autora, a Lei 11.340/2006 é passível de ponderações e críticas, em razão de redimir a autonomia da mulher à tutela maximalista e afastada de seus reais interesses6. Para a autora, a Lei mencionada não viabiliza mecanismos de emancipação da mulher, persistindo a estigmatização de sexo frágil. Isso porque o Estado avocou para si um espaço de autonomia que pertence à vítima, na tentativa frustrada de protegê-la. Acrescenta Maria Lúcia Karam que: 6

Merece ser registrada a impossibilidade de desistência da ocorrência ou da representação, especialmente no delito de lesão corporal leve, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4424. 6 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

Na Lei nº 11.340/2006 a indevida supressão de direitos fundamentais logo aparece na negação da isonomia, manifestada na exclusão da incidência da Lei nº 9.099/95 em hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 41) ou na vedação da aplicação de penas de prestação pecuniária e de substituição da pena privativa de liberdade que implique o pagamento isolado de multa (artigo 17) (KARAM, 2006)

De acordo com Ramos e Machado, a Lei Maria da Penha reconhece a mulher como vítima contumaz da violência de gênero, viabilizando a proteção e inserção de mecanismos niveladores da igualdade (2009, p. 55). Contudo, evidencia-se que essa afirmação não é completamente verdadeira. Isso por que, a Lei 11.340/06 estabeleceu um abismo entre vítima e ofensor – mesmo quando há vontade da manutenção de uma relação intersubjetiva que foi atingida por um delito – ao impedir mecanismos despenalizadores e práticas que fomentem a resolução do conflito por meio do encontro dos envolvidos. Nesses termos, Cecília Macdowell e Wânia Izumino apreendem que “o discurso vitimista não limita a análise da dinâmica desse tipo de violência como também não oferece alternativas à mulher” (2005, p. 8). Nestes termos acena Maria Lúcia Karam: A proibição de uma conduta que atenta contra a pessoa não pode servir para tolher, ainda que indiretamente, a liberdade dessa mesma pessoa que a norma pretende proteger (KARAM, 2006).

Andréa Ribeiro (2015, p. 22) aduz que a Lei 11.340 não é obstáculo aos mecanismos não retribucionistas, em razão da lei asseverar a impossibilidade de substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa ou de cesta básica. Ademais, a autora persegue que, mesmo ao afastar a incidência da Lei 9.099/95, a lei não exclui o fomento de outra resposta que não a penal. O que se ousa descordar. Vê-se que o Congresso Nacional privilegiou, por meio da Lei 11.340, o direito penal como instrumento quase que exclusivo de realizar uma política criminal de prevenção e inibição da violência doméstica. Saliente-se que, a sociedade requer mais do que o aprisionamento do agressor, em razão da necessidade de se fomentar uma educação direcionada para a igualdade de gênero também no âmbito da construção de uma reposta ao delito. De acordo com Thaize de Carvalho, “é preciso eleger uma política criminal de tratamento holístico para a construção de respostas penais relacionadas à violência doméstica contra a mulher (2012, p. 169). No mesmo sentido, Santos (2015, p. 733) indica que a proteção da vítima não está atrelada a um paternalismo penal vertidas a limitar a liberdade de atuação das pessoas com intuito de protegêlas de si mesma. Para a autora as vítimas de violência são aprisionadas no estereótipo de fragilidade e de incapacidade. Diante disso, a necessidade de viabilizar a emancipação das vítimas em procedimentos anteriores ao encontro restaurativo e seu exercício conjugado, quando necessário, ao

7 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

procedimento penal ordinário. Para a autora, a participação em práticas restaurativas, hodiernamente, deve ser considerada um direito da vítima e não uma concessão do Estado. Para tanto, verifica-se a necessidade de novas alternativas para lidar com a situação e, com isso, promover um efetivo auxílio ao procedimento de autodescoberta, fortalecendo sua autoestima e autonomia, consolidando o seu poder decisório (2009, p. 22). Diante disso, a atribuição de pena, em primazia do modelo retributivo, não é suficiente para compor a complexidade inata das questões que circundam a violência doméstica contra a mulher, em razão de suas causas sociais, culturais, psicológicas e emocionais. Evidentemente que em algumas situações a justiça restaurativa não será a alternativa indicado para a promoção da pacificação social, requerendo uma análise da situação concreta. Nestes termos, Julieta Evangelina Cano: Sabemos que para cambiar esta realidad de desigualdad, lo único que puede realmente combatirla, es la educación, la formación, la des-estructuración de este sistema patriarcal. La promulgación de leyes que pretenden la prevención, erradicación y sanción de este tipo de violencia es un paso muy importante, sobre todo a nivel simbólico, y necesario, pero no se basta así mismo. Mientras no se cambie el patrón cultural que pone a las mujeres a disposición de los varones cuales objetos, no notaremos grandes cambios.(p. 7)

A intervenção vertical entre Estado e sociedade, em virtude de a resposta penal oficial é qualificada como distante, unívoca e não satisfaz os interesses da vítima, não promove a reeducação do autor e promove a fragmentação dos laços sociais (CARVALHO, p 147). Para a autora, a recomendação internacional da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres é melhor atendida pelas técnicas restaurativas (p. 155). Veja que o direito penal tradicional não rompe com a violência cíclica. Neste prisma, Santos apresenta como filtros de segurança a voluntariedade da vítima, uma vez que emancipada não se sente acuada para enfrentar a face do agressor, e o desempenho do facilitador, que deve a todo tempo promover o equilíbrio no encontro restaurativo, assegurando a existência de condições para tal desiderato (SANTOS, 2014, p. 734). Acrescente-se ao noticiado pela autora que se faz preciso agenciar a melhor técnica restaurativa para cada situação específica levando-se em conta as peculiaridades da vítima e do ofensor7. Outro aspecto que se qualifica imperioso alude ao afastamento da vítima aos procedimentos do direito penal habitual. Verifica-se que o processo penal também é um instrumento de estigmatização da própria vítima, por não oportunizar, majoritariamente, a sua participação para a 7

O facilitador precisa estar atento, até mesmo, as possíveis situações onde a vítima possa, em verdade, ser o agressor. 8 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

construção da resposta penal tradicional. Pior, pois nem sempre a mulher agredida pretende a prisão do agressor, haja vista pretender prosseguir na relação com seu algoz - requerendo apenas uma mudança de atitude do agente (CARVALHO, 2012 p. 123). Com isso, é imperiosa a construção de mecanismos que fomentem uma solução para a dimensão intersubjetiva do conflito penal com a participação da vítima e querida pelo agente com objetivo de minimizar ou neutralizar os danos decorrentes do delito. Nesse cerne, uma coisa é certa, nessa situação, “o interesse da vítima nem sempre é a defesa da comunidade”. Com isso, é possível encarar o conflito relacional familiar como uma violação penal que oportuniza o diálogo e reafirmação comunitária, integradora e participativa, quando assim desejado pelas partes (CARVALHO, 2012, p. 141).

A Justiça Restaurativa como Ferramenta de Emancipação Feminina Um dos valores norteadores da Justiça Restaurativa é a não dominação, que vislumbra o dever de o procedimento restaurativo estar organizado de forma a minimizar as diferenças e as desigualdades sociais, culturais e históricas, no momento do encontro entre atingidos pelo conflito penal (PALLAMOLLA, 2009, p. 62). Nesse passo, o facilitador deve estar atento para atuar com diligência e garantir essa minoração dos sentimentos de vitimização da paciente e a fomentar a responsabilização da conduta do agressor. Ao lado da não dominação, faz-se presente, no rol dos valores, o empowerment (empoderamento). Este valor, de acordo com Pallamolla, é consequência da não dominação (PALLAMOLLA, 2009, p. 62). Isso porque, implica no surgimento da autonomia e estima dos envolvidos – em especial para a superação da vítima, que a partir de sua emancipação relata suas histórias e perspectivas, afastando-se do sentimento de vulnerabilidade e estigmatização. Segundo Pallamolla (2009), o empoderamento propõe, no curso do procedimento, a oferecer voz aos envolvidos (vítima, ofensor, comunidade de próximos), implicando em compreensão e alteridade dos diferentes pontos de vista. É de bom grado observar que o empoderamento aspira que os participantes (vítima, ofensor e coletividade) participem ativamente do processo de edificação da justiça, vivenciando a construção e dando sentido a essa virtude. Desse modo, as práticas restaurativas pretendem a superação da insegurança, da insatisfação e da humilhação decorrente do delito no âmbito doméstico.

9 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

O empoderamento, para Santos (2014, p. 731), exige a capacidade8 e a capacitação para viabilizar o diálogo entre vítima e ofensor, conquanto à vítima cabe, se quiser, expor suas dores e frustrações decorrentes do delito, cunhando seus interesses e desejos. Os processos e procedimentos restaurativos devem, assim, enfatizar: o dano causado à vítima e as necessidades dele decorrentes, a responsabilização do ofensor para que repare o dano, percebendo a aflição e o rompimentos dos laços sociais fragmentados, o empoderamento das pessoas envolvidas, com lastro no respeita, na reparação e na transformação das relações travadas no seio familiar. Igualmente, o caráter cíclico da violência precisa ser rompido e desencorajado. O conceito de empoderamento, de acordo com Ana Alice Costa, surgiu na luta pelos direitos civis nos Estados Unidos, por meio da bandeira do poder negro, difundindo-se como uma edificação pela qual as pessoas assumem as rédeas de suas próprias vidas, de seus interesses e de seu destino social, cultural e político (2004, p.7). Para a autora são parâmetros de empoderamento: a construção de uma autoimagem e de autoconfiança, o desenvolvimento da criticidade, percepção de pertencimento aos grupos sociais e suas demandas e tomadas de decisões (2004, p. 7). Andréa Ribeiro (2015 p. 21) indica a mediação como o mecanismo mais adequado para o refazimento do elo rompido com a prática do delito para que as partes possam, por meio do diálogo, superar a origem do delito. Antagonicamente, Marta Pérez entende necessário proibir a mediação para as situações de violência doméstica, haja vista que impossibilitar a mediação nesse contexto é o mais acertado para inibir essa forma de violência, pois o agente agressor que percebe a vítima como subalterna, “que não se arrepende, que não sabe pedir perdão, que anula a vontade da vítima” pode valer-se da solução restaurativa para perpetuar o ciclo de abusos e agressões (apud SANTOS, 2015, p.731). Os argumentos erguidos pelas autoras não estão imunes de discordâncias. De fato, faz-se extremamente necessário que a mulher vitimada não venha a sofrer um processo de revitimização com o arquétipo de solução do conflito penal selecionado. No entanto, o controle penal tradicional não impede a revitimização secundária, muitas vezes sendo estratégia de defesa a trivialização, banalização e responsabilização da vítima pela conduta delitiva. Note-se, ainda, que a utilização de técnicas restaurativas não pode ser considerada como um mecanismo de minimização da conduta enquanto crime, mas um instrumento que privilegia a revitalização dos vínculos fragmentados atento às singularidades de cada situação específica. Para Thaize Carvalho (2012, p. 145), a técnica restaurativa viabiliza que “a mulher encare o problema de 8

Os agentes precisam ser maiores de 16 anos e com capacidade de manifestar o discernimento necessário para avaliar, discutir e opinar sobre a situação (SANTOS, p. 736). 10 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

frente e assuma a direção de sua vida como agente transformador(...) e conscientiza o homem dos seus atos”. Com base em Paula Fonseca e Taiane Lucas, as mulheres que decidem romper um relacionamento agressivo estão destruindo com várias aspirações e expectativas frustradas pelo delito (2009). Com isso, as pesquisadoras indicam que há ganhos e perdas com o fim do relacionamento que não podem ser ignorados pelos profissionais que se deparam com a violência domésticas, sendo necessário fortalecer a mulher para o alvorecer, se necessário, de um novo trajeto vida.

Considerações Finais

Diante o exposto, a atribuição de pena, em determinados casos, em detrimento de modelos alternativos, não é satisfatória para a análise e resolução do conflito penal, decorrente da violência doméstica, diante à complexidade congênita das situações relacionais e interpessoais que rodeiam o ser feminino nesses casos, em virtude das causas sociais, culturais, históricas, psicológicas e emocionais. Desse modo, perfaz-se necessária a edificação de instrumentos fomentadores de soluções atentas à dimensão intersubjetiva do conflito penal com a participação da vítima e do agente, com escopo de minimizar ou neutralizar os danos decorrentes do delito. Imperioso frisar que “o interesse da vítima nem sempre é a defesa dos interesses da comunidade”. Nesse cenário desponta a justiça restaurativa como um mecanismo que prioriza as necessidades da vítima, por meio de seus princípios, valores e técnicas, assumindo como finalidade teleológica a pacificação social, através da reparação dos danos causados à(s) vítimas, se relacionando com o compromisso do(s) agente(s) em atingir, por meio do diálogo, os interesses primordiais daquela. Além disso, é por meio do empoderamento que a vítima consegue alcançar sua emancipação e a superação do delito se afastando da estigmatização, consequência do crime. Destarte, em uma sociedade na qual a violência doméstica e familiar encontra destaque negativo, a Justiça Restaurativa se preocupa com as necessidades das vítimas, dando a estas a possibilidade de envolver-se com o processo e ampliando sua participação no mesmo, assim como as necessidades do agressor de entender as consequências nefastas do ato praticado, uma vez que a punição, por si, em que pese o seu caráter simbólico, não constitui a verdadeira responsabilização pelo ilícito, sendo que a exclusão social do agressor apenas alimenta a alienação social do mesmo e nutre o ciclo de violência social.

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Neste sentido, afirma-se que a aplicação complementar, e não substitutiva, das propostas restaurativas ao processo penal tradicional, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar, pode consistir em uma alternativa de resgaste do Processo Penal Democrático que atenda às necessidades das vítimas, réus e da sociedade, bem como consiste em importante ferramenta de emancipação feminina. Referências BRITO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa é possível no Brasil? Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações para o Desenvolvimento – PNDU, 2005. CANO, Julieta Evangelina. Violencia contra la mujer en el ámbito de la pareja: definiendo términos. Disponível em: < http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2015/07/doctrina41461.pdf > Acesso em 20 jun 2017 COSTA, Ana Alice Alcantara. Gênero, poder e empoderamento das mulheres. A quimica das mulheres, Salvador, p. 20 21, 08 jun 2004. Disponível em: < https://pactoglobalcreapr.files.wordpress.com/2012/02/5-empoderamento-ana-alice.pdf > Acesso em 21 abr 2017. DAY, Vivian Peres.; Borba Telles, Lisieux Elaine ; Zoratto, Pedro Henrique Isehardt ; AZAMBUJA, M. R. F. ; MACHADO, D. A. ; SILVEIRA, M. B. ; DEBIAGGI, M. ; REIS, M. G. ; Cardoso, Rogério Göttert ; BLANK, P. . Violência doméstica e suas manifestações. In: XVI Ciclo de Avanços em Psiquiatria, 2003, Porto Alegre/RS. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, 2003. v. 25. p. 9-21. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1 > Acesso em: 18 jun 2017. DE JESUS, Damásio. Violência contra a mulher; aspectos criminais da lei n. 11.340/2006. 2ed. São Paulo: Saraiva. 2015. FONSECA, Paula Martinez da; LUCAS, Taiane Nascimento Souza. Violência doméstica contra a mulher e suas consequências psicológicas. Disponível em: < http://newpsi.bvspsi.org.br/tcc/152.pdf > Acessado em: 20 jun 2017 KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 168, nov. 2006. Disponível em: < http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Boletim-168_Karam.pdf >. Acesso em: 24 jun 2017. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. A justiça restaurativa da teoria à prática. 1ª ed. São Paulo: IBCCRIM, 2009. RAMOS, Meirieli Sousa; MACHADO, Gustavo Silveira (Clb). Lei Maria da Penha: avanço necessário mais ainda insuficiente. Cadernos ASLEGIS, Brasília, DF, n. 38, set. 2009, p. 52-59.

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