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Aula 02

Curso de Direito Constitucional p/ OAB (2 fase) XXVII Exame de Ordem Diego Cerqueira Berbert Vasconcelos

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Diego Cerqueira Berbert Vasconcelos Aula 02

Curso Direito Constitucional XXVII Exame de Ordem OAB Ol‡, alunos do EstratŽgia OAB. Como andam as revis›es do direito material? AlŽm disso, firmes e fortes para mais um encontro de Constitucional? 1159512

Pois bem. Na aula de hoje continuaremos nossa revis‹o verticalizada, alcan•ando temas sens’veis e que merecem uma aten•‹o extra, a exemplo da organiza•‹o do estado, reparti•‹o de compet•ncia, interven•‹o.... Fiquem ligados, pois a FGV adora cobrar esses assuntos. :) Abra•o e boa aula a todos! Diego Cerqueira

[email protected]

https://www.facebook.com/profdiegocerqueira/ @profdiegocerqueira

*Esse curso Ž desenvolvido por mim Diego Cerqueira, mas conta com a participa•‹o dos Profs. Ricardo Vale e Prf» N‡dia Carolina na elabora•‹o do conteœdo da revis‹o de Direito Material Constitucional, assim como trabalhamos na 1» fase do Exame da OAB.

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Ð Ð Ð Ð Ð Ð

SUMçRIO Organiza•‹o do Estado Reparti•‹o de compet•ncias Interven•‹o Administra•‹o Pœblica Poder Executivo Marca•‹o do C—digo

PçGINA 2-15 15-35 36-43 44-64 65-90 91

1.!Organiza•‹o do Estado A doutrina tradicional considera que os elementos constitutivos do Estado s‹o o territ—rio, o povo e o governo soberano. Nesse sentido, Manoel Gon•alves Ferreira Filho afirma que Òo Estado Ž uma associa•‹o humana (povo), radicada em base espacial (territ—rio), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) n‹o sujeita a qualquer outra (soberana).Ó1 Assim, temos que:

Povo

É a dimensão pessoal do Estado; são os seus nacionais.

Território

É a dimensão física sobre a qual o Estado exerce seus poderes; é o domínio espacial (material) onde vigora uma determinada ordem jurídica estatal.

Governo

É a dimensão política; o Governo deve ser soberano, ou seja, sua vontade não se subordina a nenhum outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional.

Os Estados possuem diferentes maneiras de se organizar, isto Ž, existem diferentes formas de Estado. Ressalte-se, que esta Ž a maneira pela qual h‡ a distribui•‹o territorial do poder. Assim, os Estados podem ser classificados: a) Estado unit‡rio: Existe, aqui, a centraliza•‹o pol’tica do poder. O poder est‡ centralizado em um nœcleo estatal œnico, do qual se irradiam todas as decis›es; Ex: O Brasil, atŽ a promulga•‹o da Constitui•‹o de 1891, tambŽm foi um Estado unit‡rio. b) Estado federal: H‡ v‡rias pessoas jur’dicas com capacidade pol’tica, cada uma delas dotada de autonomia pol’tica. S‹o v‡rios os centros produtores de normas; existe uma pluralidade de ordenamentos

1

FERREIRA FILHO, Manoel Gon•alves. Curso de Direito Constitucional, 38» edi•‹o. Editora Saraiva, S‹o Paulo, 2012, pp. 75-76.

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jur’dicos. Ex: Brasil possui como entes federativos a U, E, DF, e M. Todos eles s‹o dotados de autonomia pol’tica, que lhes Ž garantida pela CF/88. E qual a diferen•a entre federa•‹o e confedera•‹o? Na federa•‹o, h‡ uma uni‹o indissolœvel de entes aut™nomos, que tem como fundamento uma Constitui•‹o. A federa•‹o n‹o pode ser desmantelada: n‹o h‡ direito de secess‹o. J‡ na confedera•‹o tem-se uma reuni‹o de Estados soberanos. O v’nculo Ž estabelecido com base em um tratado internacional, o qual pode ser denunciado (v’nculo dissolœvel). A confedera•‹o Ž uma refer•ncia hist—rica, pois n‹o existe nenhuma atualmente. Historicamente: Ex: Confedera•‹o os EUA de 1781 a 1787.2

FEDERA‚ÌO

CONFEDERA‚ÌO

¥UNIÌO INDISSOLòVEL ¥OS ENTES FEDERADOS SÌO AUTïNOMOS ¥TEM COMO FUNDAMENTO A CONSTITUI‚ÌO

¥UNIÌO DISSOLòVEL ¥OS ENTES FEDERADOS SÌO SOBERANOS ¥TEM COMO FUNDAMENTO UM ACORDO INTERNACIONAL

1.1 A federa•‹o - Caracter’sticas A federa•‹o, conforme j‡ afirmamos, tem como caracter’stica central, a descentraliza•‹o do poder pol’tico. Os entes federativos s‹o dotados de autonomia pol’tica, que se manifesta por meio de 4 (quatro) aptid›es: a) Auto-organiza•‹o: Os entes federativos t•m compet•ncia para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elabora•‹o das Constitui•›es Estaduais e os munic’pios por meio de suas Leis Org‰nicas. Trata-se da capacidade de autoconstitui•‹o.3 b) Autolegisla•‹o: Muitos autores entendem que a capacidade de autolegisla•‹o estaria compreendida dentro da capacidade de autoorganiza•‹o.4 No entanto, a autolegisla•‹o Ž a capacidade de os entes federativos editarem suas pr—prias leis. H‡ diferentes centros produtores de normas. (pluralidade de ordenamentos jur’dicos). c) Autoadministra•‹o: ƒ o poder de exercer suas atribui•›es de natureza administrativa, tribut‡ria e or•ament‡ria - elabora•‹o de or•amentos; arrecada•‹o de tributos e execu•‹o pol’ticas pœblicas.

2

CARVALHO, Kildare Gon•alves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constitui•‹o, Direito Constitucional Positivo, 16» edi•‹o. Ed. Del Rey. Belo Horizonte, 2010. 3 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inoc•ncio M‡rtires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6» edi•‹o. Editora Saraiva, S‹o Paulo, 2011. pp. 828. 4 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodium, Salvador: 2013, pp. 429.

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d) Autogoverno: ƒ o poder de eleger seus pr—prios representantes. O estabelecimento de um Estado federal tem como ponto de partida uma decis‹o do Poder Constituinte. ƒ a Constitui•‹o, afinal, que estabelecer‡ o pacto federativo e criar‡ mecanismos tendentes a proteg•-lo. A nossa CF/88 revela logo no art. 1¼, caput, que a ÒRepœblica Federativa do Brasil Ž formada pela uni‹o indissolœvel dos Estados e Munic’pios e do Distrito FederalÓ. Assim, podemos afirmar que uma federa•‹o deve possuir as seguintes caracter’sticas:5

Reparti•‹o constitucional de compet•ncias: cada ente federativo Ž dotado de uma gama de atribui•›es que lhe s‹o pr—prias e essa reparti•‹o de compet•ncias Ž definida pela Constitui•‹o. Indissolubilidade do v’nculo federativo: Em uma federa•‹o, n‹o existe direito de secess‹o; em outras palavras, os entes federativos est‹o ligados por um v’nculo indissolœvel. Nacionalidade œnica: Os cidad‹os dos estados (BA, SP, RJ...) da federa•‹o possuem nacionalidade œnica; n‹o h‡ nacionalidades parciais. Rigidez constitucional: Em um Estado federal, Ž necess‡rio que exista uma Constitui•‹o escrita e r’gida, que proteja o pacto federativo. Ressalte-se que, no Brasil, o princ’pio federativo Ž uma cl‡usula pŽtrea e, portanto, n‹o pode ser objeto de delibera•‹o emenda constitucional que tenda a aboli-lo. Exist•ncia de mecanismo de interven•‹o: Os atos que contrariem o pacto federativo dar‹o ensejo ˆ utiliza•‹o dos mecanismos de interven•‹o (federal ou estadual, dependendo do caso). Exist•ncia de um Tribunal Federativo: ƒ necess‡rio que exista um Tribunal com a compet•ncia para solucionar lit’gios envolvendo os entes federativos. No Brasil, o STF atua como Tribunal federativo ao processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a Uni‹o e os Estados ou entre os Estados. Cabe destacar que, no Brasil, o STF n‹o julga os conflitos envolvendo Munic’pios. Participa•‹o dos entes federativos na forma•‹o da vontade nacional: deve existir um —rg‹o legislativo representante dos poderes regionais. No Brasil, esse —rg‹o Ž o Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal. Destaque-se que, na federa•‹o brasileira, os Munic’pios n‹o participam da vontade nacional.

1.2. A federa•‹o brasileira Segundo o art. 18, da CF/88, Òa organiza•‹o pol’tico-administrativa da Repœblica Federativa do Brasil compreende a Uni‹o, os Estados, o Distrito Federal e os

5

MORAES, Alexandre de. Constitui•‹o do Brasil Interpretada e Legisla•‹o Constitucional, 9» edi•‹o. S‹o Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 636.

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Munic’pios, todos aut™nomos, nos termos desta Constitui•‹oÓ. Os Territ—rios n‹o s‹o entes federativos; portanto, n‹o possuem autonomia pol’tica. Os entes federativos (U, E, DF, M) s‹o todos aut™nomos, isto Ž, s‹o dotados de auto-organiza•‹o, autolegisla•‹o, autoadministra•‹o e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela CF/88. H‡ uma limita•‹o de poder.

Soberania •É atributo apenas da República Federativa do Brasil, do Estado federal em seu conjunto. A União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania.

1.2.1. Uni‹o A Uni‹o Ž pessoa jur’dica de direito pœblico interno, sem personalidade internacional, aut™noma, com compet•ncias administrativas e legislativas enumeradas pela Carta Magna. ƒ esse ente federativo que representa a Repœblica Federativa do Brasil no plano internacional. A Uni‹o atua em nome da federa•‹o. Pode editar leis nacionais (ˆs quais se submetem todos os habitantes do territ—rio nacional) ou leis federais (que est‹o apenas sob a jurisdi•‹o da Uni‹o Ð Ex: Lei n¼ 8.112/90. Segundo o art.18, ¤ 2¼, os Territ—rios Federais integram a Uni‹o; n‹o s‹o dotados de autonomia pol’tica, s‹o meras descentraliza•›es administrativas. Por isso, s‹o considerados pela doutrina autarquias territoriais da Uni‹o. Atualmente, n‹o existe nenhum Territ—rio Federal. 1.2.2 Estados Os Estados6, assim como a Uni‹o, s‹o entes aut™nomos, apresentando personalidade jur’dica de direito pœblico interno. Possuem autonomia pol’tica e, por isso, apresentam capacidade de auto-organiza•‹o, autolegisla•‹o, autoadministra•‹o e autogoverno. Ex: art. 25, da CF/88, que disp›e sobre a capacidade de auto-organiza•‹o e autolegisla•‹o: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui•›es e leis que adotarem, observados os princ’pios desta Constitui•‹o.

No que tange ˆ capacidade de autogoverno, os Estados elegem seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo, os quais n‹o ter‹o qualquer v’nculo de subordina•‹o ao poder central. No caso do legislativo

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N‹o confunda Estado federado (sin™nimo de Estado-membro) com Estado federal (sin™nimo de Repœblica Federativa do Brasil). Os primeiros s‹o parte do segundo.

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estadual, importante dizer que este Ž unicameral, sendo formado apenas pela Assembleia Legislativa, diferentemente do Legislativo federal, que Ž bicameral. Os deputados estaduais s‹o eleitos para mandatos de quatro anos, pelo sistema proporcional. Seu nœmero Ž determinado pela regra estabelecida no art. 27, ÒcaputÓ, da Carta Magna: Art. 27. O nœmero de Deputados ˆ Assembleia Legislativa corresponder‡ ao triplo da representa•‹o do Estado na C‰mara dos Deputados e, atingido o nœmero de trinta e seis, ser‡ acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. ¤ 1¼ - Ser‡ de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constitui•‹o sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera•‹o, perda de mandato, licen•a, impedimentos e incorpora•‹o ˆs For•as Armadas.

O nœmero de deputados estaduais ser‡, ent‹o, o triplo dos deputados federais. Se um Estado-membro possuir 10 deputados federais, ele ter‡ por consequ•ncia 30 deputados estaduais (3 x 10). No entanto, uma vez atingido o nœmero de 36, ser‹o acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Assim, caso um estado tenha 20 deputados federais, fazemos a conta 36+(20-12), o que totaliza 44 deputados estaduais. AlŽm de auto-organiza•‹o, autolegisla•‹o e autogoverno, os Estados possuem autoadministra•‹o. Assim, s‹o competentes para se administrarem, no exerc’cio das atribui•›es definidas pela Constitui•‹o. Determina ainda Carta Magna que os Estados poder‹o, mediante lei complementar, instituir regi›es metropolitanas, aglomera•›es urbanas e microrregi›es, constitu’das por agrupamentos de munic’pios lim’trofes, para integrar a organiza•‹o, o planejamento e a execu•‹o de fun•›es pœblicas de interesse comum (art. 25, ¤ 3¼, CF/88). S‹o, portanto, 3 (tr•s) os requisitos: Lei complementar estadual

Os munic’pios envolvidos devem ser lim’trofes Finalidade de integrar a organiza•‹o, o planejamento e a execu•‹o de fun•›es pœblicas de interesse comum

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As regi›es metropolitanas s‹o formadas por um conjunto de Munic’pios cujas sedes se unem, com certa continuidade urbana, em torno de um Munic’pio-polo. As microrregi›es, por sua vez, s‹o formadas por Munic’pios lim’trofes, sem continuidade urbana, com caracter’sticas homog•neas e problemas administrativos comuns. Finalmente, os aglomerados urbanos s‹o ‡reas urbanas cujos Munic’pios apresentam tend•ncia ˆ complementaridade de suas fun•›es, exigindo, por isso, um planejamento integrado e uma a•‹o coordenada dos entes pœblicos. ƒ o caso da Baixada Santista, por exemplo. Em 2013, o STF julgou A•‹o Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a cria•‹o da Regi‹o Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregi‹o dos Lagos.7 Na oportunidade, o Tribunal considerou que: A cria•‹o de regi›es metropolitanas depende da edi•‹o de lei complementar, sendo compuls—ria a participa•‹o dos Munic’pios e n‹o h‡ necessidade de condicionar ˆ prŽvia manifesta•‹o da respectiva C‰mara dos Vereadores. O Òinteresse comumÓ inclui fun•›es e servi•os pœblicos supramunicipais, que extrapola interesse local. Ex: saneamento b‡sico. N‹o h‡ uma mera transfer•ncia de compet•ncias para o Estado. O que deve haver Ž uma divis‹o de responsabilidades. O poder decis—rio e o poder concedente (dos servi•os pœblicos) n‹o podem ficar apenas nas m‹os do Estado. Deve ser constitu’do um —rg‹o colegiado. Mas, a n‹o precisa ser parit‡ria, desde que apta a prevenir a concentra•‹o do poder decis—rio no ‰mbito de um œnico ente. 1.2.3. Distrito Federal A natureza jur’dica do Distrito Federal tem gerado algumas discuss›es. Alguns autores defendem possuir natureza h’brida, por apresentar algumas caracter’sticas dos Estados e outras dos Munic’pios. Para JosŽ Afonso da Silva, o ÒDFÓ n‹o Ž nem Estado nem Munic’pio. J‡ o STF afirma que se trata ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela Uni‹o. O Distrito Federal Ž ente federado aut™nomo e, como tal, disp›e de autoorganiza•‹o, autoadministra•‹o, autolegisla•‹o e autogoverno (CF, arts. 18, 32 e 34). A auto-organiza•‹o do Distrito Federal se manifesta por meio de Lei Org‰nica, votada em dois turnos com interst’cio m’nimo de dez dias, e aprovada por dois ter•os da C‰mara Legislativa, que a promulgar‡, atendidos os princ’pios estabelecidos na Constitui•‹o (art. 32, ÒcaputÓ, CF/88). No que se refere ˆ autolegisla•‹o, o Distrito Federal apresenta uma caracter’stica peculiar: a ele s‹o atribu’das as compet•ncias legislativas reservadas aos Estados e Munic’pios (CF, art. 32, ¤1¼ e 147). Mas n‹o s‹o 7

ADI 1.842, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 13.09.2013.

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todas. Algumas n‹o lhe foram estendidas (Ex: compet•ncia para dispor sobre sua organiza•‹o judici‡ria, que Ž privativa da Uni‹o (art. 22, XVII, CF). AlŽm disso, ao contr‡rio dos Estados, a compet•ncia para organizar e manter o MinistŽrio Pœblico, o Poder Judici‡rio, a pol’cia civil, a pol’cia militar e o corpo de bombeiros militar Ž da Uni‹o (CF, art. 21, XIII e XIV). J‡ no que tange ao autogoverno, a elei•‹o do Governador e do Vice-Governador segue as regras da elei•‹o para Presidente da Repœblica. A dos deputados distritais segue a regra dos deputados estaduais. Outra peculiaridade do Distrito Federal Ž que n‹o h‡ previs‹o constitucional para altera•‹o dos seus limites territoriais. Ressalta-se, ainda, que, ao contr‡rio dos Estados-membros, o Distrito Federal n‹o pode ser dividido em Munic’pios (art. 32, ÒcaputÓ, CF/88). AlŽm disso, n‹o pode organizar nem manter o Judici‡rio nem o MinistŽrio Pœblico, nem as pol’cias civil e militar e o corpo de bombeiros. Todos esses —rg‹os s‹o organizados e mantidos pela Uni‹o, cabendo a ela legislar sobre a matŽria. Nesse sentido, determina a Sœmula Vinculante n¼. 39 do STF que: Òcompete privativamente ˆ Uni‹o legislar sobre vencimentos dos membros das pol’cias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito FederalÓ. 1.2.4. Munic’pios Os Munic’pios s‹o entes aut™nomos, sendo sua autonomia al•ada, pela CRFB/88 ˆ condi•‹o de princ’pio constitucional sens’vel (CF, art. 34, VII, ÒcÓ). Segundo Alexandre de Moraes, o Munic’pio se auto-organiza por meio de sua Lei Org‰nica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogovernase por meio da elei•‹o direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer inger•ncia dos Governos Federal e Estadual; e, por fim, se autoadministra ao p™r em exerc’cio suas compet•ncias administrativas, tribut‡rias e legislativas, diretamente conferidas pela Constitui•‹o Federal. 8 Um ponto importante: Nos Munic’pios n‹o h‡ Poder Judici‡rio. O Poder Legislativo, assim como nos Estados-membros, Ž unicameral. No que diz respeito ˆ auto-organiza•‹o, a Lei Org‰nica do munic’pio ser‡ votada em dois turnos com interst’cio m’nimo de dez dias, e aprovada por 8

MORAES, Alexandre de. Constitui•‹o do Brasil Interpretada e Legisla•‹o Constitucional, 9» edi•‹o. S‹o Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 714.

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dois ter•os dos membros da C‰mara Legislativa, que a promulgar‡, atendidos os princ’pios estabelecidos nesta Constitui•‹o, na Constitui•‹o do respectivo Estado. (art. 29, CRFB/88) O Prefeito e Vice-Prefeito ser‹o eleitos pelo sistema majorit‡rio, para mandato de 4 (quatro) anos. A elei•‹o Ž realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao tŽrmino do mandato dos que devem suceder. No caso de Munic’pios com mais de 200.000 eleitores, a elei•‹o de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrer‡ pelo sistema majorit‡rio de 2 turnos; caso o nœmero de eleitores seja inferior a 200.000, haver‡ apenas 1 (um) turno de vota•‹o. Por fim, ainda de acordo com art. 29, XIII, CF/88, a iniciativa popular de leis no Munic’pio se dar‡ atravŽs da manifesta•‹o de, pelo menos, 5% do eleitorado.

Meus amigos, um detalhe importante para nossa prova! A quem compete julgar o Prefeito? Nossa CRFB/88, em seu artigo 29, inciso X, trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi•a. ÒMas, Diego, isso se aplica a todos os casos?Ó Ent‹o. O Supremo Tribunal entende que a compet•ncia do TJ se limita aos crimes de compet•ncia da justi•a comum estadual. Para as demais situa•›es, a compet•ncia origin‡ria ficar‡ no tribunal de segundo grau. Por exemplo, se tivermos crimes eleitorais, a compet•ncia ser‡ do TRE; se tivermos crimes federais, a compet•ncia ser‡ do TRF... Olha s— tambŽm o que diz essas duas sœmulas do STJ: Sœmula 208 STJ: ÒCompete ˆ Justi•a Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a presta•‹o de contas perante —rg‹o federalÓ. Sœmula 209 STJ: ÒCompete ˆ Justi•a Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrim™nio municipalÓ.

Outro detalhe. Para o Superior Tribunal, o Prefeito ser‡ julgado pelo Tribunal de Justi•a (e n‹o pelo tribunal do jœri) no caso de crimes dolosos contra a vida.

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Agora, cumpre destacar pessoal que essa compet•ncia origin‡ria disposta pela CRFB/88 (resguardada as exce•›es mencionadas), vale para o processo e julgamento das infra•›es penais comuns contra o Prefeito Municipal. Isso n‹o se estende a•›es populares, a•›es civis pœblicas e demais a•›es de natureza c’vel. N‹o h‡ foro privilegiado... ÒDiego, e em rela•‹o ao crime de responsabilidade? ÓOpa! Aqui temos duas situa•›es: os crimes pr—prios dever‹o ser julgados pela C‰mara Municipal, enquanto os crimes impr—prios dever‹o ser julgados pelo Judici‡rio, independentemente do pronunciamento da C‰mara de Vereadores9. Pelo art. 29-A, ¤ 2¼, temos alguns exemplos de crime de responsabilidade: efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A, que vimos anteriormente; n‹o enviar o repasse atŽ o dia vinte de cada m•s; ou envi‡-lo a menor em rela•‹o ˆ propor•‹o fixada na Lei Or•ament‡ria. 1.2.5. Territ—rios Federais Os Territ—rios Federais integram a Uni‹o, sendo considerados meras descentraliza•›es administrativas. (a doutrina fala em autarquias territoriais). Portanto, eles n‹o s‹o entes federativos e n‹o possuem autonomia pol’tica, muito embora possam ser divididos em Munic’pios. Apesar de n‹o existir, atualmente, nenhum Territ—rio Federal10, estes poder‹o ser criados a qualquer tempo. Para a cria•‹o dos Territ—rios Federais, Ž necess‡ria lei complementar. O Poder Executivo nos Territ—rios Federais Ž chefiado pelo Governador, que n‹o Ž eleito pelo povo. O Governador do Territ—rio Ž nomeado pelo Presidente da Repœblica, com nome aprovado previamente, por voto secreto, ap—s argui•‹o pœblica pelo Senado Federal. Compete privativamente ˆ Uni‹o legislar sobre a organiza•‹o administrativa dos Territ—rios (art. 22, XVII). Existe Poder Legislativo nos Territ—rios? Sim, existe. O Poder Legislativo Ž exercido pela C‰mara Territorial. Segundo o art. 33, ¤3¼, CF/88, a lei dispor‡ sobre as elei•›es da C‰mara Territorial e sua compet•ncia legislativa. A C‰mara Territorial exercer‡ apenas a fun•‹o t’pica de legislar; a fun•‹o de controle externo da administra•‹o dos territ—rios Ž exercida pelo Congresso Nacional, com o aux’lio do TCU.

Crimes pr—prios: s‹o infra•›es pol’tico-administrativas, cuja san•‹o corresponde ˆ perda do mandato e ˆ suspens‹o dos direitos pol’ticos; crimes impr—prios s‹o verdadeiras infra•›es penais, apenados com penas privativas de liberdade. 9

10

Atualmente, n‹o existe nenhum Territ—rio Federal. Com a CF/88, os territ—rios de Roraima e do Amap‡ foram transformados em estados federados; por sua vez, o territ—rio de Fernando de Noronha foi incorporado ao estado de Pernambuco.

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Cada um dos Territ—rios elege 4 Deputados Federais; trata-se, portanto, de nœmero fixo, n‹o proporcional ˆ popula•‹o. Os Territ—rios, por n‹o serem entes federativos, n‹o elegem Senadores. Detalhe. O Poder Judici‡rio, nos Territ—rios Federais, Ž organizado e mantido pela Uni‹o. Com efeito, possui a compet•ncia privativa para organizar e manter o Poder Judici‡rio do Distrito Federal e Territ—rios. Nos Territ—rios Federais, a jurisdi•‹o e as atribui•›es cometidas aos ju’zes federais caber‹o aos ju’zes da justi•a local, na forma da lei. Assim como o Poder Judici‡rio, o MinistŽrio Pœblico, nos Territ—rios Federais, Ž organizado e mantido pela Uni‹o. Assim, temos o TJDFT (Tribunal de Justi•a do Distrito Federal e Territ—rios) e o MPDFT (MinistŽrio Pœblico do Distrito Federal e Territ—rios). Existe, ainda, a Defensoria Pœblica dos Territ—rios, tambŽm organizada e mantida pela Uni‹o. Cuidado! N‹o h‡ que se falar mais em Defensoria Pœblica do Distrito Federal e Territ—rios (DPDFT). Ap—s a EC n¼ 69/2012, a Defensoria Pœblica do Distrito Federal (DPDF) Ž organizada e mantida pelo pr—prio Distrito Federal. Temos, ent‹o, dois —rg‹os diferentes: a Defensoria Pœblica do DF (organizada e mantida pelo DF) e a Defensoria Pœblica dos Territ—rios (organizada e mantida pela Uni‹o).

Quando os Territ—rios tiverem mais de cem mil habitantes, alŽm do Governador, haver‡ —rg‹os judici‡rios de primeira e segunda inst‰ncia, membros do MinistŽrio Pœblico e defensores pœblicos federais. 1.3 Altera•›es na estrutura da federa•‹o 1.3.1. Forma•‹o dos Estados A federa•‹o Ž cl‡usula pŽtrea do texto constitucional, ou seja, n‹o pode ser objeto de emenda que seja tendente ˆ sua aboli•‹o. Todavia, ela poder‡ sofrer altera•›es em sua estrutura nos termos do art. 18, ¤ 3¼, CF/88: ¤ 3¼ Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ—rios Federais, mediante aprova•‹o da popula•‹o diretamente interessada, atravŽs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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A leitura do dispositivo supracitado nos permite afirmar que h‡ 5 (cinco) diferentes tipos de altera•‹o na estrutura dos Estados: a) Fus‹o: Um Estado A se une a um Estado B, formando o Estado C. H‡ a forma•‹o de um novo ente federado, distinto dos anteriores e com personalidade pr—pria. Os Estados anteriores deixam de existir. b) Incorpora•‹o: Estado A se incorpora ao Estado B, o qual continua a existir. O Estado A deixa de existir e o territ—rio do Estado B aumenta. Um dos entes federativos mantŽm a sua personalidade jur’dica. Ex:Estado de Guanabara se incorporou ao Estado do Rio de Janeiro. c) Subdivis‹o ou cis‹o: Um Estado A se subdivide, dando origem ao Estado B e C. O Estado A deixa de existir, surgindo dois novos Estados (duas novas personalidades jur’dicas). A subdivis‹o de um Estado pode dar origem a novos Estados ou territ—rios. Existe proposta para que o Maranh‹o seja subdivido em Maranh‹o do Sul e Maranh‹o do Norte. d) Desmembramento-anexa•‹o: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu territ—rio para que este seja anexado ao territ—rio de outro Estado. Ex: o Estado A perde parcela do seu territ—rio, que Ž anexada ao territ—rio do Estado B. Perceba que, nessa opera•‹o, n‹o houve extin•‹o de nenhum Estado. O Estado A perdeu parte de seu territ—rio, mas continuou existindo. e) Desmembramento-forma•‹o: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu territ—rio para que haja a forma•‹o de um novo ente. Foi o que aconteceu com Goi‡s, quando este cedeu parte de seu territ—rio para a forma•‹o do estado do Tocantins. Perceba que, nessa opera•‹o, n‹o houve extin•‹o de nenhum Estado. Goi‡s perdeu parte do seu territ—rio, mas deu origem a um novo Estado-membro. E quais s‹o os requisitos para que sejam realizadas essas altera•›es na estrutura dos Estados? De in’cio, ser‡ necess‡rio que se proceda ˆ consulta ˆs popula•›es diretamente interessadas, mediante a realiza•‹o de um plebiscito. Caso a popula•‹o seja desfavor‡vel, a modifica•‹o territorial ser‡ imposs’vel. J‡ quando favor‡vel, a decis‹o final sobre a modifica•‹o territorial Ž do Congresso Nacional, pois este poder‡ editar ou n‹o a lei complementar. Na ADIN n¼ 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo Òpopula•‹o diretamente interessadaÓ o significado de que, nos casos de desmembramento, incorpora•‹o ou subdivis‹o de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a popula•‹o do (s) Estado (s) afetado (s), e n‹o apenas a popula•‹o da ‡rea a ser desmembrada, incorporada ou subdividida.

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Ap—s a manifesta•‹o favor‡vel da popula•‹o diretamente interessada, ser‡ necess‡ria a oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados. Entende-se que a consulta ˆs Assembleias Legislativas Ž meramente opinativa, o que quer dizer que, mesmo que a Assembleia Legislativa for desfavor‡vel ˆ mudan•a territorial, o Congresso Nacional pode editar a lei complementar que aprova a subdivis‹o, incorpora•‹o ou desmembramento. Consultada a popula•‹o (mediante plebiscito) e feita a oitiva das Assembleias Legislativa, resta apenas a edi•‹o de lei complementar, o que Ž um ato discricion‡rio do Congresso Nacional. Esse Ž o passo final para a altera•‹o na estrutura dos Estados. Assim, em resumo, temos os seguintes requisitos:

1) Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas 2) Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (art. 48, VI, CF/88) 3) Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional *Observe que a forma•‹o dos Territ—rios obedece aos mesmos requisitos necess‡rios para a incorpora•‹o, subdivis‹o e desmembramento de Estado. 1.3.2. Forma•‹o dos Munic’pios A forma•‹o de Munic’pios Ž regulada pelo art. 18, ¤ 4¼ da Constitui•‹o, cuja reda•‹o foi dada pela EC n¼ 15/1996: ¤ 4¼ A cria•‹o, a incorpora•‹o, a fus‹o e o desmembramento de Munic’pios, far-se-‹o por lei estadual, dentro do per’odo determinado por Lei Complementar Federal, e depender‹o de consulta prŽvia, mediante plebiscito, ˆs popula•›es dos Munic’pios envolvidos, ap—s divulga•‹o dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

De 1988 atŽ 1996, a cria•‹o de Munic’pios era bem simples. As restri•›es n‹o eram t‹o grandes e, como consequ•ncia disso, multiplicaram-se os Munic’pios. Na tentativa de moralizar a cria•‹o de Munic’pios, foi promulgada a EC n¼ 15/1996, cujas regras est‹o v‡lidas atŽ hoje. S‹o, 5 (cinco) os requisitos para a cria•‹o, incorpora•‹o, fus‹o e desmembramento de munic’pios: Edi•‹o de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o per’odo dentro do qual poder‡ ocorrer a cria•‹o,

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incorpora•‹o, fus‹o e desmembramento de munic’pios. Destaque-se que esta lei complementar atŽ hoje n‹o editada; Aprova•‹o de lei ordin‡ria federal determinando os requisitos genŽricos e a forma de divulga•‹o, apresenta•‹o e publica•‹o dos estudos de viabilidade municipal; Divulga•‹o dos estudos de viabilidade estabelecida pela lei mencionada acima;

municipal,

na

forma

Consulta prŽvia, por plebiscito, ˆs popula•›es dos Munic’pios envolvidos. O resultado do plebiscito, quando desfavor‡vel, impede a cria•‹o do novo Munic’pio. Por outro lado, caso seja favor‡vel, caber‡ ˆ Assembleia Legislativa decidir se ir‡ ou n‹o criar o Munic’pio; Aprova•‹o de lei ordin‡ria estadual pela Assembleia Legislativa determinando a cria•‹o, incorpora•‹o, fus‹o e desmembramento do(s) munic’pio(s). Trata-se de ato discricion‡rio da Assembleia Legislativa; Tendo em vista que, atŽ hoje, o Congresso n‹o editou lei complementar dispondo sobre o per’odo dentro do qual poder‹o ocorrer altera•›es na estrutura de Munic’pios, conclui-se que, atualmente, esses entes n‹o podem ser criados. No entanto, a realidade foi diferente. Mesmo ap—s a promulga•‹o da EC n¼ 15/96, foram criados centenas de Munic’pios pelo Brasil afora. A doutrina os chamou de ÒMunic’pios putativosÓ, pois existiam de fato, mas sua cria•‹o havia sido inv‡lida, inconstitucional. O Supremo, ent‹o, foi chamado a apreciar o problema na ADIN n¼ 3.682/MT. Na oportunidade, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional, que deu Òensejo ˆ conforma•‹o e ˆ consolida•‹o de estados de inconstitucionalidadeÓ. Foi atestada a inconstitucionalidade da cria•‹o dos Munic’pios. Todavia, em nome da seguran•a jur’dica, o STF Òpassou a bolaÓ para o Congresso, j‡ que, n‹o poderia o STF, da noite para o dia, determinar a extin•‹o de Munic’pios. O Congresso Nacional editou, ent‹o, a EC n¼. 57/2008, que convalidou os atos de cria•‹o, fus‹o, incorpora•‹o e desmembramento de Munic’pios, cuja lei tenha sido publicada atŽ 31/12/2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legisla•‹o do respectivo Estado ˆ Žpoca de sua cria•‹o.

2.!Reparti•‹o de Compet•ncias 2.1. Reparti•‹o de compet•ncias e a federa•‹o brasileira Na federa•‹o, o poder pol’tico Ž descentralizado; os entes federados s‹o dotados de autonomia pol’tica. Nesse sentido, a reparti•‹o de compet•ncias pode ser considerada como um elemento fundamental da federa•‹o.

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O objetivo Ž dividir o poder pol’tico entre os entes federados de forma racional e equilibrada, garantindo o federalismo de equil’brio. Ao repartir compet•ncias entre os entes federativos, a Constitui•‹o est‡ harmonizando a conviv•ncia entre eles, viabilizando o pacto federativo.11 A reparti•‹o de compet•ncias Ž baseada em dois princ’pios: i) princ’pio da predomin‰ncia do interesse; e ii) princ’pio da subsidiariedade. Segundo o princ’pio da predomin‰ncia do interesse, a Uni‹o cuidar‡ das matŽrias de predomin‰ncia do interesse geral (nacional); aos Estados, caber‹o as matŽrias de interesse regional; e aos Munic’pios, caber‹o as matŽrias de interesse local. Nesse sentido, tem-se como exemplos: emiss‹o de moeda: o interesse predominante Ž o nacional, logo, a compet•ncia Ž da Uni‹o. assegurar a defesa nacional: o interesse predominante Ž o nacional, logo, a compet•ncia Ž da Uni‹o. fixa•‹o do hor‡rio de funcionamento de ag•ncias banc‡rias: como est‡ em jogo o sistema financeiro nacional, o interesse Ž geral e, portanto, a compet•ncia Ž da Uni‹o. J‡ a fixa•‹o do hor‡rio de funcionamento de estabelecimentos comerciais Ž de interesse Ž local dos Munic’pios. J‡ princ’pio da subsidiariedade se baseia na l—gica de que, sempre que for poss’vel, as quest›es devem ser resolvidas pelo ente federativo que estiver mais pr—ximo da tomada de decis›es. Guardem isso com carinho! J Como exemplo, citamos as compet•ncias para dispor sobre transporte. a) A explora•‹o do transporte municipal Ž matŽria de compet•ncia dos Munic’pios. Veja que cada Munic’pio consegue regular satisfatoriamente o transporte urbano (municipal). b) A explora•‹o do transporte intermunicipal Ž matŽria de compet•ncia dos Estados. Perceba que um Munic’pio (sozinho) n‹o consegue regular o transporte intermunicipal. Portanto, o ente federativo que consegue cumprir satisfatoriamente essa tarefa s‹o os Estados. c) A explora•‹o dos servi•os de transporte rodovi‡rio interestadual e internacional de passageiros Ž compet•ncia da Uni‹o. Veja que um Estado (sozinho) n‹o consegue regular satisfatoriamente o transporte interestadual e internacional; s— a Uni‹o conseguir‡ faz•-lo. Meus amigos, vamos partir agora para as tŽcnicas de reparti•‹o de compet•ncias: i) reparti•‹o horizontal e; ii) reparti•‹o vertical.

11

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Ed. Juspodium, Salvador, 2013, pp. 453.

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Na reparti•‹o horizontal, a Constitui•‹o outorga aos entes federativos compet•ncia para atuar em ‡reas espec’ficas, sem a interfer•ncia de um sobre o outro, sob pena de inconstitucionalidade. ƒ t’pico dos Estados que adotam um federalismo dual ou cl‡ssico. J‡ a reparti•‹o vertical, as compet•ncias ser‹o exercidas em conjunto pelos entes federativos, que ir‹o, portanto, atuar de forma coordenada. ƒ t’pico de Estados que adotam um federalismo de coopera•‹o ou neocl‡ssico. A CF/88, ao repartir compet•ncias entre os entes federativos, utilizou as 2 (duas) tŽcnicas. Ao definir as compet•ncias exclusivas e privativas da Uni‹o, foi adotada a tŽcnica de reparti•‹o horizontal; por sua vez, ao estabelecer as compet•ncias comuns e as compet•ncias concorrentes, resta caracterizada a reparti•‹o vertical. Por utilizar a reparti•‹o vertical de compet•ncias, entende-se que o Brasil adota um federalismo de coopera•‹o ou neocl‡ssico. ==11b158==

A reparti•‹o de compet•ncias na federa•‹o brasileira Ž, todavia, mais complexa do que isso. Ela Ž estruturada da seguinte forma: A CF/88 enumera expressamente as compet•ncias da Uni‹o (arts. 21 e 22). As compet•ncias da Uni‹o s‹o exclusivas ou privativas. As compet•ncias exclusivas s‹o indeleg‡veis, caracterizando-se por serem administrativas (est‹o relacionadas ˆ presta•‹o de servi•os pœblicos pela Uni‹o. J‡ as compet•ncias privativas s‹o deleg‡veis, caracterizando-se por serem legislativas. A CF/88 enumera expressamente as compet•ncias dos Munic’pios. (art. 30). A CF/88 n‹o lista as compet•ncias dos Estados. Por isso, diz-se que os Estados possuem compet•ncia remanescente. As matŽrias que n‹o foram atribu’das pela CF/88 ˆ Uni‹o ou aos Munic’pios ser‹o outorgadas aos Estados. A CF/88 estabelece compet•ncias comuns, que s‹o de todos os entes federativos, em conjunto. Utilizou-se, aqui, da tŽcnica de reparti•‹o vertical de compet•ncias. A CF/88 estabelece compet•ncias concorrentes entre a Uni‹o, os Estados e o Distrito Federal. Nas compet•ncias concorrentes, verticalmente repartidas, cabe ˆ Uni‹o estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a compet•ncia suplementar. Pergunta cl‡ssica. ƒ poss’vel fazer altera•‹o da reparti•‹o de compet•ncias por Emenda Constitucional? A doutrina entende que a reparti•‹o de compet•ncias pode sim ser alterada por emenda constitucional, desde que n‹o represente uma amea•a tendente a abolir

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a forma federativa de Estado (essa sim uma cl‡usula pŽtrea). Assim, apenas n‹o seria v‡lida uma emenda constitucional que reduzisse de forma substancial a autonomia de um ou mais entes federados. 2.2. Compet•ncias Exclusivas e Privativas da Uni‹o Pessoal, pe•o uma aten•‹o extra pois entraremos num dos t—picos mais recorrentes em provas da 2» fase. Inclusive uma das quest›es discursivas do XX Exame de Ordem foi sobre esse tema. J S‹o as compet•ncias enumeradas, respectivamente, no art. 21 e art. 22 da CRFB/88. Ambas s‹o compet•ncias expressas (expl’citas). No art. 21, est‹o as chamadas compet•ncias exclusivas da Uni‹o. Trata-se de compet•ncias de natureza administrativa ou material, isto Ž, est‹o relacionadas ˆ presta•‹o (execu•‹o) de servi•os pœblicos pela Uni‹o. S‹o indeleg‡veis: mesmo diante da omiss‹o da Uni‹o, n‹o podem os demais entes federados nessas matŽrias. *Toda vez que voc• estiver diante de uma quest‹o de prova que trate sobre determinada a•‹o do Estado X, Munic’pio Y, Uni‹o... ou sobre uma lei de algum ente federativo sobre determinada matŽria, aqui vale uma aten•‹o especial na consulta dos arts. 21 e 22 da nossa CRFB/88. *Muito provavelmente ser‡ de compet•ncia de algum ente e a banca ir‡ cobrar se aquela matŽria, de natureza administrativa ou legislativa cabe ao ente federativo x, y ou z. Vamos a seguir dar uma olhadinha nas compet•ncias exclusivas mais importantes para fins de prova, ok? Ap—s isso, vale a pena fazer uma leitura do dispositivo na ’ntegra... Art. 21. Compete ˆ Uni‹o: I - manter rela•›es com Estados estrangeiros e participar de organiza•›es internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for•as estrangeiras transitem pelo territ—rio nacional ou nele permane•am temporariamente; V Ð decretar o estado de s’tio, o estado de defesa e a interven•‹o federal;

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VI - autorizar e fiscalizar a produ•‹o e o comŽrcio de material bŽlico;

No caso do inciso VI, o Supremo Tribunal decidiu que Ž inconstitucional lei estadual que autoriza a utiliza•‹o, pelas pol’cias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. Segundo a Corte, Òa compet•ncia exclusiva da Uni‹o para legislar sobre material bŽlico, complementada pela compet•ncia para autorizar e fiscalizar a produ•‹o de material bŽlico, abrange a disciplina sobre a destina•‹o de armas apreendidas e em situa•‹o irregular.Ó 12 VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do Pa’s e fiscalizar as opera•›es de natureza financeira, especialmente as de crŽdito, c‰mbio e capitaliza•‹o, bem como as de seguros e de previd•ncia privada;

Com base no inciso VIII, o STF entende que Ž inconstitucional lei estadual que estabele•a a obrigatoriedade de utiliza•‹o, pelas ag•ncias banc‡rias, de equipamento que atesta a autenticidade de cŽdulas.13 Ora, se a compet•ncia para a fiscaliza•‹o das opera•›es de natureza financeira Ž compet•ncia exclusiva da Uni‹o, n‹o cabe aos Estados editar lei nesse sentido. X - manter o servi•o postal e o correio aŽreo nacional;

O STF considera que Ž constitucional a atribui•‹o de monop—lio do servi•o postal ˆ Empresa Brasileira de Correios e TelŽgrafos.14 XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza•‹o, concess‹o ou permiss‹o, os servi•os de telecomunica•›es, nos termos da lei, que dispor‡ sobre a organiza•‹o dos servi•os, a cria•‹o de um —rg‹o regulador e outros aspectos institucionais;

O STF considera que Ž inconstitucional lei estadual ou distrital que pro’ba as empresas de telecomunica•›es de cobrarem taxas para a instala•‹o do segundo ponto de acesso ˆ internet. 15 Ainda com base nesse dispositivo, entende a Corte ser inconstitucional lei estadual ou distrital que estabele•a a possibilidade de acœmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transfer•ncia dos minutos n‹o utilizados no m•s de sua aquisi•‹o para os meses subsequentes. E, para fechar, em 2016 o STF entendeu que Ž inconstitucional lei estadual que 12 13 14 15

STF, STF, STF, STF,

ADIN ADIN ADPF ADIN

3258. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 06.04.2005. 3515, Rel. Min. Cezar Peluso. 01.08.2011 46, Rel. Min. Eros Grau. 05.08.2009. 4083. Rel. Min. Carmen Lucia. 25.11.2010

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determina que as empresas telef™nicas criem ou mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos ou servi•os16. XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza•‹o, concess‹o ou permiss‹o: a) os servi•os de radiodifus‹o sonora, e de sons e imagens; b) os servi•os e instala•›es de energia elŽtrica e o aproveitamento energŽtico dos cursos de ‡gua, em articula•‹o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergŽticos; c) a navega•‹o aŽrea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportu‡ria; d) os servi•os de transporte ferrovi‡rio e aquavi‡rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ—rio; e) os servi•os de transporte rodovi‡rio interestadual e internacional de passageiros; f) os portos mar’timos, fluviais e lacustres;

Nesse dispositivo, est‹o enumerados diversos servi•os pœblicos da compet•ncia da Uni‹o. Destaque-se que todos eles poder‹o ser explorados diretamente pela Uni‹o ou, ent‹o, por meio de autoriza•‹o, concess‹o ou permiss‹o. XIII - organizar e manter o Poder Judici‡rio, o MinistŽrio Pœblico do Distrito Federal e dos Territ—rios e a Defensoria Pœblica dos Territ—rios; XIV - organizar e manter a pol’cia civil, a pol’cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist•ncia financeira ao Distrito Federal para a execu•‹o de servi•os pœblicos, por meio de fundo pr—prio;

Esses dois dispositivos s‹o muito importantes e com grandes chances de serem cobrados em prova. Com base neles, a doutrina entende que o Distrito Federal tem uma autonomia parcialmente tutelada pela Uni‹o. Como j‡ comentamos, a partir do inciso XIV, o STF editou a Sœmula Vinculante n¼ 39, segundo a qual Òcompete privativamente ˆ Uni‹o legislar sobre vencimentos dos membros das pol’cias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito FederalÓ.

16

STF, ADI 3959/SP. Rel. Min. Lu’s Roberto Barroso, 20.04.2016.

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Fiquem atentos, para o fato de que, desde a EC n¼. 69/2012, a Defensoria Pœblica do DF passou a ser organizada e mantida pelo pr—prio DF. Vamos agora ao estudo das compet•ncias privativas da Uni‹o. S‹o compet•ncias legislativas, isto Ž, est‹o relacionadas ˆ edi•‹o de normas pela Uni‹o. E s‹o tambŽm compet•ncias deleg‡veis. Agora, um detalhe. Na delega•ão de compet•ncias privativas aos Estados pela Uni‹o, esta deve ocorrer por meio de lei complementar e ter‡́ necessariamente que ser feita para todos os Estados, n‹o pode ser feita somente para um deles. Temos, a seguir, os dispositivos mais importantes (aqui vale a mesma recomenda•‹o anterior, ok?) Art. 22. Compete privativamente ˆ Uni‹o legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr‡rio, mar’timo, aeron‡utico, espacial e do trabalho;

H‡ farta jurisprud•ncia do STF sobre esse dispositivo. Olha s—: A Uni‹o tem compet•ncia privativa para legislar sobre direito penal, inclusive sobre crimes de responsabilidade. Segundo a Sœmula Vinculante n¼ 46, Òa defini•‹o dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento s‹o da compet•ncia legislativa privativa da Uni‹o.Ó Ž inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condi•›es do exerc’cio ou cria•‹o de profiss‹o, sobretudo quando esta diga ˆ seguran•a de tr‰nsito.17 Assim, n‹o pode uma lei estadual regulamentar a profiss‹o de motoboy, uma vez que Ž compet•ncia privativa da Uni‹o legislar sobre direito do trabalho. Ž inconstitucional lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. ƒ compet•ncia privativa da Uni‹o legislar sobre direito civil. Ž inconstitucional lei estadual que disp›e sobre atos de juiz, direcionando sua atua•‹o em face de situa•›es espec’ficas18. Isso porque compete privativamente ˆ Uni‹o legislar sobre direito processual.

17 18

ADI 3610. Rel. Min. Cezar Peluso. 01.08.2011 ADI 2.257, Rel. Min. Eros Grau, j. 06.04.05, DJ de 26.08.05.

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Ž inconstitucional lei estadual que disciplina o valor que deve ser dado a uma causa19. Novamente, a raz‹o para isso Ž o fato de que a Uni‹o tem compet•ncia privativa para legislar sobre direito processual. XI - tr‰nsito e transporte;

A Uni‹o tem compet•ncia privativa para legislar sobre tr‰nsito e transporte. Logo, s‹o inconstitucionais: lei estadual ou distrital que estabele•a a obrigatoriedade do uso de cinto de seguran•a; lei estadual ou distrital que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condu•‹o de ve’culo automotor; lei estadual ou distrital que disp›e sobre instala•‹o de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnol—gico de controle de velocidade de ve’culos automotores nas vias do Distrito Federal; lei estadual ou distrital que torna obrigat—rio ve’culo automotor transitar permanentemente com os far—is acesos nas rodovias. Lei estadual que verse sobre cancelamento, descontos ou mesmo parcelamento de multas. O cancelamento de multa Ž de compet•ncia da Uni‹o, ainda que se trata de multa aplicada no ‰mbito de rodovia estadual. Muito cuidado na hora da prova! ƒ compet•ncia privativa da Uni‹o LEGISLAR sobre tr‰nsito e transporte. Mas, Ž compet•ncia comum da Uni‹o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic’pios estabelecer e implantar pol’tica de educa•‹o para a seguran•a do tr‰nsito.

XX - sistemas de cons—rcios e sorteios;

Com base nesse dispositivo, o STF editou a Sœmula Vinculante n¼ 2: Òƒ inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de cons—rcios e sorteios, inclusive bingos e loteriasÓ. XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educa•‹o nacional;

19

ADI 2.655, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 09.03.04, DJ de 26.03.04.

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ƒ preciso estarmos atentos para algumas pegadinhas: ü ƒ compet•ncia privativa da Uni‹o legislar sobre seguridade social. No entanto, legislar sobre previd•ncia social Ž compet•ncia concorrente da Uni‹o, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24). ü ƒ compet•ncia privativa da Uni‹o legislar sobre diretrizes e bases da educa•‹o nacional. No entanto, legislar sobre educa•‹o Ž compet•ncia concorrente da Uni‹o, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24).

Na ADI n¼. 4060/SC, o STF considerou que a compet•ncia legislativa concorrente do estado-membro para dispor sobre educa•‹o e ensino (CF/88, art. 24, IX) autoriza a fixa•‹o, por lei estadual, do nœmero m‡ximo de alunos em sala de aula. Assim, n‹o h‡ viola•‹o ˆ compet•ncia privativa da Uni‹o para legislar sobre diretrizes e bases da educa•‹o nacional. 20 Por sua vez, na ADI n¼ 4167, o STF reconheceu a compet•ncia da Uni‹o para dispor sobre Ònormas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educa•‹o b‡sica, de modo a utiliz‡-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valoriza•‹o profissional, e n‹o apenas como instrumento de prote•‹o m’nima ao trabalhadorÓ. AlŽm disso, na mesma ADI, o STF considerou que Ž constitucional a norma geral federal que reserva o percentual m’nimo de 1/3 da carga hor‡ria dos docentes da educa•‹o b‡sica para dedica•‹o ˆs atividades extraclasse. XXVII - normas gerais de licita•‹o e contrata•‹o, em todas as modalidades, para as administra•›es pœblicas diretas, aut‡rquicas e fundacionais da Uni‹o, Estados, Distrito Federal e Munic’pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pœblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, ¤ 1¡, III; Par‡grafo œnico. Lei complementar poder‡ autorizar os Estados a legislar sobre quest›es espec’ficas das matŽrias relacionadas neste artigo.

As normas gerais de licita•‹o e contrata•‹o s‹o da compet•ncia privativa da Uni‹o. No entanto, normas espec’ficas podem ser editadas pelos Estados. Para fecharmos. O art. 22 relaciona as matŽrias cuja iniciativa privativa Ž da Uni‹o. Ou seja, os demais entes federados n‹o podem legislar, mesmo diante da omiss‹o da Uni‹o. Entretanto, Ž poss’vel que Estados e DF (jamais

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ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux. Data de Julg: 25.02.2015.

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Munic’pios!) legislem sobre quest›es espec’ficas (nunca gerais!), desde que a Uni‹o lhes delegue tal compet•ncia por lei complementar. Nessa hip—tese, Estados-membros e Distrito Federal apenas podem fazer o que foi permitido pela Uni‹o via delega•‹o legislativa, uma vez que a compet•ncia origin‡ria permanece exclusivamente dela, em car‡ter pleno. AlŽm disso, caso haja a delega•‹o legislativa, esta dever‡ contemplar todos os Estadosmembros e o Distrito Federal. Na falta da delega•‹o, Ž inconstitucional qualquer lei estadual ou do DF que disponha sobre as matŽrias do art. 22. Destaca-se ainda que nada impede que a Uni‹o retome, a qualquer momento, sua compet•ncia, legislando sobre a matŽria delegada. Isso porque a delega•‹o n‹o se confunde com renœncia de compet•ncia. Para Alexandre de Moraes, essa delega•‹o depende do cumprimento de tr•s requisitos: a) Requisito formal: a delega•‹o deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional; b) Requisito material: s— poder‡ haver delega•‹o de um ponto espec’fico da matŽria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delega•‹o n‹o se reveste de generalidade. c) Requisito impl’cito: a proibi•‹o, constante do art. 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem prefer•ncias entre si, implica que a lei complementar editada pela Uni‹o dever‡ delegar a matŽria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo. 2.3. Compet•ncias Comuns O art. 23 trata de compet•ncias comuns a todos os entes federativas. S‹o compet•ncia de natureza administrativa (material). TambŽm Ž chamada de compet•ncia concorrente administrativa, paralela ou cumulativa da Uni‹o, com inexist•ncia de subordina•‹o em sua atua•‹o. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade. No que se refere ˆ lei complementar prevista no par‡grafo œnico do art. 23 da Constitui•‹o, nota-se que esta tem como finalidade evitar conflitos e dispers‹o de recursos, coordenando-se as a•›es dos entes federativos em prol de melhores resultados. 2.4. Compet•ncia legislativa concorrente O art. 24 trata da chamada compet•ncia concorrente, que se caracteriza por ser uma compet•ncia legislativa. Aqui, chamo a aten•‹o para alguns pontos: Art. 24. Compete ˆ Uni‹o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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I - direito tribut‡rio, financeiro, penitenci‡rio, econ™mico e urban’stico; (...) IX - educa•‹o, cultura, ensino, desporto, ci•ncia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inova•‹o; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...) XII - previd•ncia social, prote•‹o e defesa da saœde; ¤ 1¼ - No ‰mbito da legisla•‹o concorrente, a compet•ncia da Uni‹o limitar-se-‡ a estabelecer normas gerais. ¤ 2¼ - A compet•ncia da Uni‹o para legislar sobre normas gerais n‹o exclui a compet•ncia suplementar dos Estados. ¤ 3¼ - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercer‹o a compet•ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ¤ 4¼ - A superveni•ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic‡cia da lei estadual, no que lhe for contr‡rio.

Muito cuidado na hora da prova! A regra do art. 24, I e II despenca em prova (rs). Mas, temos uma salva•‹o! Vamos levar o seguinte mnem™nico para prova: ÒPUFETOÓ Penitenci‡rio Ð Urban’stico Ð Financeiro Ð Econ™mico Ð Tribut‡rio - Or•amento A compet•ncia legislativa concorrente Ž atribu’da ˆ Uni‹o, aos Estados e ao DF (os Munic’pios n‹o foram contemplados!). A compet•ncia da Uni‹o est‡ limitada ao estabelecimento de regras gerais. Caber‡, ent‹o, aos Estados e DF complementarem a legisla•‹o federal (compet•ncia suplementar). Caso a Uni‹o n‹o edite as normas gerais, Estados e DF exercer‹o compet•ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, caso a Uni‹o posteriormente ao exerc’cio da compet•ncia legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela suspender‡ a efic‡cia da lei estadual (veja que n‹o se fala em revoga•‹o, mas em suspens‹o!) apenas no que for contr‡ria ˆquela. Outro ponto de destaque Ž que a compet•ncia suplementar dos Estadosmembros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espŽcies: i) compet•ncia complementar e; ii) compet•ncia supletiva. A primeira depender‡

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de exist•ncia prŽvia de lei federal, a ser especificada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. J‡ a segunda, surgir‡ quando da inŽrcia da Uni‹o em editar a lei federal, permitindo aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem a compet•ncia legislativa plena, tanto para a edi•‹o de normas de car‡ter geral quanto de normas espec’ficas. 2.5. Compet•ncias dos Estados e do Distrito Federal A CF/88 n‹o lista taxativamente as compet•ncias dos Estados, reservando-lhes a chamada compet•ncia remanescente ou residual (art. 25, ¤1¼, CF): ¤ 1¼ - S‹o reservadas aos Estados as compet•ncias que n‹o lhes sejam vedadas por esta Constitui•‹o.! Essa tŽcnica foi adotada originariamente pela Constitui•‹o norte-americana e, desde ent‹o, por todas as Constitui•›es brasileiras, por privilegiar a autonomia dos Estados em rela•‹o ˆ Uni‹o. Isso porque permite que a maior parte das compet•ncias seja dos Estados, uma vez que as compet•ncias da Uni‹o s‹o listadas taxativamente, enquanto as dos Estados s‹o indefinidas. Entretanto, Ž errado afirmar que nenhuma compet•ncia dos Estados est‡ expressa na Constitui•‹o. A Carta Magna enumera isoladamente algumas compet•ncias dos Estados. Veja quais s‹o as mais cobradas em concursos, a partir da leitura das correspondentes normas constitucionais: Art. 25, ¤ 2¼ - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concess‹o, os servi•os locais de g‡s canalizado, na forma da lei, vedada a edi•‹o de medida provis—ria para a sua regulamenta•‹o; Art. 25, ¤ 3¼ - Os Estados poder‹o, mediante lei complementar, instituir regi›es metropolitanas, aglomera•›es urbanas e microrregi›es, constitu’das por agrupamentos de munic’pios lim’trofes, para integrar a organiza•‹o, o planejamento e a execu•‹o de fun•›es pœblicas de interesse comum. Art. 125. Os Estados organizar‹o sua Justi•a, observados os princ’pios estabelecidos nesta Constitui•‹o.

Destaca-se, ainda, que a Constitui•‹o atribui ao Distrito Federal as compet•ncias legislativas, administrativas e tribut‡rias reservadas aos estados e aos munic’pios (CF, art. 32, ¤1¼). Contudo, h‡ exce•›es (compet•ncias estaduais que n‹o foram atribu’das ao Distrito Federal). Os Estados possuem compet•ncia para organizar e manter seu

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Poder Judici‡rio, MinistŽrio Pœblico, pol’cia civil, pol’cia militar e corpo de bombeiros militar. Agora, lembrando que no Distrito Federal, todas essas institui•›es s‹o organizadas e mantidas pela Uni‹o. TambŽm Ž importante destacar que nem toda a compet•ncia residual foi atribu’da aos Estados. H‡ uma exce•‹o: compete ˆ Uni‹o instituir os impostos residuais, n‹o previstos na CF/88, desde que sejam n‹o cumulativos e n‹o tenham fato gerador ou base de c‡lculo pr—prios dos discriminados na Carta Magna. Trata-se da chamada compet•ncia residual tribut‡ria. 2.6. Compet•ncias dos Munic’pios As compet•ncias dos Munic’pios s‹o listadas, em sua maior parte, no artigo 30, CF. Nele, h‡ compet•ncias materiais (administrativas) e legislativas. Art. 30. Compete aos Munic’pios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legisla•‹o federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua compet•ncia, bem como aplicar suas rendas, sem preju’zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla•‹o estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess‹o ou permiss‹o, os servi•os pœblicos de interesse local, inclu’do o de transporte coletivo, que tem car‡ter essencial; (...)

A compet•ncia legislativa dos munic’pios subdivide-se em: Compet•ncia exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I); Compet•ncia suplementar, para suplementar a legisla•‹o federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II). Destaque-se que os Munic’pios poder‹o, inclusive, suplementar a legisla•‹o federal ou estadual que trate de matŽria afeta ˆ compet•ncia concorrente. ƒ o caso, por exemplo, da legisla•‹o tribut‡ria municipal, que suplementa a legisla•‹o federal e estadual. A compet•ncia administrativa dos Munic’pios autoriza sua atua•‹o sobre matŽrias de interesse local, especialmente sobre aquelas constantes dos incisos III a IX do art. 30 da Carta Magna. Agora, quest‹o complexa Ž definir exatamente o que Ž ou n‹o considerado interesse local. Nesse sentido, a jurisprud•ncia do Supremo Tribunal entende que:

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ü O Munic’pio Ž competente para fixar o hor‡rio de funcionamento de estabelecimento comercial (Sœmula Vinculante n¼ 38, STF). Esse entendimento tambŽm abrange drogarias, farm‡cias... ü O Munic’pio Ž competente para, dispondo sobre a seguran•a de sua popula•‹o, impor a estabelecimentos banc‡rios a obriga•‹o de instalarem portas eletr™nicas, com detector de metais, travamento e retorno autom‡tico e vidros ˆ prova de balas. ü A fixa•‹o do hor‡rio de funcionamento das ag•ncias banc‡rias, por estar relacionado ao sistema financeiro nacional, extrapola o interesse local. Portanto, n‹o Ž de compet•ncia dos Munic’pios. ü O Munic’pio Ž competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usu‡rios dos servi•os prestados pelos cart—rios localizados no seu respectivo territ—rio, sem que isso represente ofensa ˆ compet•ncia privativa da Uni‹o para legislar sobre registros pœblicos. TambŽm entende a Corte que o Munic’pio possui compet•ncia para legislar sobre tempo de atendimento em filas nos estabelecimentos banc‡rios, tratando-se de assunto de interesse local, o que n‹o se confunde com a atividade-fim do banco. ü ƒ constitucional lei estadual que concede Òmeia passagemÓ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. J‡ no caso de servi•o de transporte local, a compet•ncia para dispor a respeito Ž da legisla•‹o municipal. ü ƒ inconstitucional lei municipal que obriga ao uso de cinto de seguran•a e pro’be transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos ve’culos, por ofender ˆ compet•ncia privativa da Uni‹o Federal para legislar sobre tr‰nsito (CF, art. 22, XI). ü Ofende o princ’pio da livre concorr•ncia lei municipal que impede a instala•‹o de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada ‡rea. (Sœmula Vinculante n¼ 49). Seria o caso, por exemplo, de uma lei municipal que impede a exist•ncia de dois restaurantes em uma mesma rua. Essa lei seria inconstitucional, por violar o princ’pio da livre concorr•ncia.

1. (OAB Ð Exame XXIV) Em uma Federa•‹o, sob o argumento de que, entre os governantes do estado Alfa (os anteriores e o atual), consolidou-se uma forma de atua•‹o administrativa que privilegia de forma desmedida a popula•‹o de determinada regi‹o geogr‡fica, a popula•‹o das outras regi›es passou a pleitear autonomia pol’tica por meio de grandes manifesta•›es. Para tanto, alimentam a pretens‹o de formar um novo estado-membro, a ser denominado estado Beta. Diante do quadro acima e considerando o que informa o sistema jur’dico-constitucional, responda aos itens a seguir.

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A) De acordo com a CRFB/88, Ž vi‡vel a forma•‹o do estado Beta? (Valor 0,45) B) O surgimento do estado Beta configurar‡ o fen™meno da secess‹o? Justifique. (Valor 0,40) C) Caso seja criado o estado Beta, de acordo com o sistema jur’dicoconstitucional brasileiro, suas compet•ncias materiais e legislativas estariam todas expressas na CRFB/88? Justifique. (Valor 0,40)

Meus amigos, quest‹o fresquinha do XXIV Exame de Ordem. :) A) Sim. Temos o fen™meno do desmembramento territorial de estado com previs‹o no art. 18, ¤ 3¼, da CRFB/88: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividirse ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ—rios Federais, mediante aprova•‹o da popula•‹o diretamente interessada, atravŽs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. B) N‹o. A secess‹o ocorre quanto h‡ separa•‹o de um estado em rela•‹o ao pa’s do qual fazia parte. A CRFB/88 n‹o admite o direito de secess‹o, tendo em vista que nossa repœblica federativa Ž formada pela uni‹o indissolœvel (Art. 1¼ da CRFB/88. Inclusive, a forma federativa Ž cl‡usula pŽtrea prevista no art. 60, ¤ 4¼, da CRFB/88, de modo que n‹o h‡ possibilidade de Emenda Constitucional. C) N‹o. Nossa CRFB/88 trouxe para o Estado a chamada compet•ncia remanescente ou reservada, prevista no art. 25, ¤ 1¼. Isso quer dizer que cabe ao Estado, por meio de sua Constitui•‹o Estadual, definir essas compet•ncias matŽrias n‹o expressas ou n‹o enumeradas. 2. (OAB Ð Exame XXII) A C‰mara de Vereadores do munic’pio Beta aprova projeto de lei que divide o mencionado munic’pio em dois, sem qualquer espŽcie de consulta pœblica ˆ popula•‹o e sem realizar qualquer estudo prŽvio de viabilidade do novo ente federativo. O prefeito de Beta veta o referido projeto e a C‰mara derruba o seu veto, promulgando a lei. Logo em seguida, o prefeito de Beta, inconformado com a norma aprovada, decide realizar um referendo a fim de saber a opini‹o da popula•‹o local, a qual, ap—s a consulta, manifesta-se favoravelmente ao desmembramento. A partir da situa•‹o narrada, responda aos itens a seguir. A) A referida norma municipal Ž constitucional? Justifique. (Valor: 0,90) B) Ë luz do sistema constitucional vigente, seria poss’vel a fus‹o do munic’pio Beta com o Munic’pio vizinho Alfa? Justifique. (Valor: 0,35) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera cita•‹o do dispositivo legal n‹o confere pontua•‹o.

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A) Est‹o lembrados do que estudamos agora a pouco sobre a forma•‹o dos Munic’pios? A FGV cobrou uma quest‹o relativamente simples, que Ž a regra do art. 18, ¤ 4¼, CRFB/88. Conforme prev• a referida norma, compete ao Estado autorizar, mediante lei ordin‡ria, o desmembramento do munic’pio, desde que: i) seja realizada consulta pœblica prŽvia com a participa•‹o dos interessados; ii) seja apresentado e publicado Estudo PrŽvio de Viabilidade Municipal; iii) se respeitem as limita•›es de calend‡rio dispostas em lei complementar federal, a qual, por ainda n‹o existir, inviabiliza a cria•‹o de novos munic’pios. Nesse sentido, analisando o caso pr‡tico, entende-se que a norma municipal Ž inconstitucional. A quest‹o afirma que houve aprova•‹o de projeto de lei sem essa consulta pœblica e sem estudo de viabilidade municipal. B) N‹o seria poss’vel, pois hoje nem a cria•‹o, nem o desmembramento e nem a fus‹o de munic’pios pode ocorrer atŽ que seja editada a lei complementar federal, prevista no Art. 18, ¤ 4o, da CRFB/88, que discipline as limita•›es de calend‡rio para tais atos. Esse tema, inclusive foi tratado pelo Supremo Tribunal na ADI 2.702/PR e na ADI no 2.632/BA. RŽgua de corre•‹o: Item

Pontua•‹o

A. A norma municipal Ž inconstitucional, porque inexistente consulta pœblica ˆ popula•‹o e qualquer estudo prŽvio de viabilidade do novo ente federativo OU porque compete ao Estado autorizar, mediante lei ordin‡ria, o desmembramento do munic’pio (0,80), segundo o Art. 18, ¤ 4o, da CRFB/88 (0,10). B) Atualmente, a cria•‹o, o desmembramento e a fus‹o de munic’pios n‹o Ž poss’vel atŽ que seja editada a lei complementar federal que discipline as limita•›es de calend‡rio para tais atos (0,25), conforme Art. 18, ¤ 4o, da CRFB/88

0,00/0,80/0,90

0,00/0,25/0,35

3. (OAB Ð Exame XIV) A circula•‹o no Brasil do subtipo 4 do v’rus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o nœmero de casos graves da doen•a no per’odo que, historicamente, j‡ registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a epidemia, o Estado com maior ’ndice de cont‡gio elabora lei que obriga os mŽdicos pœblicos e particulares que atuam em seu territ—rio a notificarem os casos de dengue ˆ Secretaria de

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Saœde. A mesma lei, mediante outro dispositivo, imputou responsabilidade civil ao mŽdico por falta de notifica•‹o. Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) ƒ constitucional a obrigatoriedade de notifica•‹o dos casos de dengue (Valor: 0,60) B) ƒ constitucional a responsabiliza•‹o dos mŽdicos que n‹o notificarem?(Valor: 0,65) Obs.: a simples men•‹o ou transcri•‹o do dispositivo legal n‹o pontua.

Opa! Lembram da dica que deixei quando revisamos a reparti•‹o de compet•ncias dos entes? Pois bem. ƒ sempre assim. Vem uma Òquest‹ozinhaÓ contando um caso pr‡tico de determinada a•‹o de ente federativo, administrativa ou legislativa, e a resposta passar‡ ao final pelo entendimento do examinando sobre os arts. 21 e 22 da CRFB/88, se determinado Ž de compet•ncia Ž exclusiva, privativa ou concorrente. No caso da quest‹o, vimos em aula que a Constitui•‹o estabelece que o direito ˆ saœde Ž um dos temas de compet•ncia concorrente da U, E e DF em matŽria legislativa. (art. 24, XII, CRFB/88). Em tal situa•‹o, n‹o h‡ —bice para que o Estado elabore lei que obrigando os mŽdicos ˆ notificarem os casos de dengue ˆ Secretaria de Saœde. No que toca ao item b, o tema de responsabiliza•‹o do mŽdico n‹o pode ser editado por lei estadual, j‡ que a atribui•‹o de responsabilidade civil Ž matŽria de compet•ncia da Uni‹o, nos termos do art. 22, I, CRFB/88.

A) Sim. A necessidade de notifica•‹o dos casos de dengue Ž constitucional, pois a matŽria encontra-se no ‰mbito da compet•ncia legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre defesa da saœde, conforme Art. 24, XII, da CF. B) N‹o. O dispositivo da lei estadual que atribui responsabiliza•‹o civil ao mŽdico por falta de notifica•‹o Ž inconstitucional; cabe ˆ Uni‹o legislar sobre essa matŽria conforme Art. 22, I, da CF. (ADI2875, 20/06/2008).

RŽgua de corre•‹o: Item

Pontua•‹o

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A) Sim. A necessidade de notifica•‹o dos casos de dengue Ž 0,00/0,50/0,60 constitucional, pois a matŽria encontra-se no ‰mbito da compet•ncia legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre defesa da saœde (0,50), conforme o Art. 24, XII, da CF (0,10). B) N‹o. O dispositivo da lei estadual que atribui 0,00/0,55/0,65 responsabiliza•‹o civil ao mŽdico por falta de notifica•‹o Ž inconstitucional; cabe ˆ Uni‹o legislar sobre essa matŽria (0,55), conforme Art. 22, I, da CF (0,10).

4. (OAB Ð Exame XVIII) O Estado X editou a Lei n¼ 1.234, de 5 de fevereiro de 2010, para criar o Munic’pio Z, desmembrando-o do ent‹o Munic’pio W. Para a cria•‹o do ente federativo foram devidamente realizados os estudos de viabilidade municipal, bem como a consulta prŽvia ˆs popula•›es dos entes federativos envolvidos nesse evento. O novo Munic’pio estava em pleno funcionamento atŽ que, em final de 2015, o vereador Toninho do Bem, do Munic’pio W, aventa publicamente a inten•‹o do diret—rio municipal de seu partido ÒVamos BrasilÓ, com representa•‹o no Congresso Nacional, de propor uma A•‹o Direta de Inconstitucionalidade (ADI), perante o Supremo Tribunal Federal, para questionar a cria•‹o do Munic’pio Z. Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) A partir das normas constitucionais sobre a cria•‹o de munic’pio, a lei do Estado X Ž constitucional? (Valor: 0,65) B) O diret—rio municipal do partido ÒVamos BrasilÓ possui legitimidade para a propositura de A•‹o Direta de Inconstitucionalidade? (Valor: 0,60) Obs.: sua resposta deve ser fundamentada. A simples men•‹o ao dispositivo legal n‹o ser‡ pontuada. *Meus amigos, pe•o por enquanto, que se concentrem apenas no item ÒaÓ, j‡ que a alternativa ÒbÓ trata do tema de controle de constitucionalidade, tema este que faremos a revis‹o nas aulas seguintes.

A) A lei do Estado X Ž inconstitucional, pois o Art. 18, ¤ 4¼, da CRFB/88, desde a EC n¼ 15/96, exige a edi•‹o de lei complementar federal para determinar o per’odo de cria•‹o de munic’pios por meio de lei estadual, transformando o referido dispositivo constitucional em norma constitucional de efic‡cia limitada, dependente de integra•‹o do legislativo federal para que todos os seus efeitos jur’dicos possam ser produzidos.

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AtŽ o presente momento n‹o existe lei complementar a que se refere o Art. 18, ¤ 4¼, da CRFB/88, e o per’odo da lei estadual est‡ fora do ‰mbito da EC 57 (Art. 96 do ADCT), evidenciando, portanto, flagrante inconstitucionalidade por omiss‹o, j‡ pronunciada pelo STF. RŽgua de corre•‹o: Item A. N‹o. A lei do Estado X Ž inconstitucional, pois segundo o Art. 18, ¤ 4¼, da CRFB/88 (0,10), norma constitucional de efic‡cia limitada (0,10), Ž necess‡ria a elabora•‹o de lei complementar federal para a produ•‹o de seus efeitos (0,45).

Pontua•‹o 0,00/0,10/0,2 0/0,45/0,55 / 0,65

5. (OAB Ð Exame XI) Determinado Estado-membro aprovou uma lei que incluiu a disciplina de forma•‹o para o tr‰nsito nos curr’culos do 1¼ e do 2¼ graus de ensino da rede pœblica estadual. A esse respeito, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jur’dicos apropriados e a fundamenta•‹o legal pertinente ao caso. A) Analise a constitucionalidade dessa lei estadual. (Valor: 0,65) (...)

O candidato dever‡, na ess•ncia, observar quanto ˆs perguntas, o seguinte: A) A lei Ž constitucional, pois o Art. 24, IX, atribui compet•ncia concorrente ˆ Uni‹o, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educa•‹o, cultura, ensino e desporto. Esta lei trata de educa•‹o no tr‰nsito e n‹o sobre tr‰nsito e transporte, que seria de compet•ncia privativa da Uni‹o Federal (Art. 22, XI, CRFB). Neste sentido, j‡ se pronunciou o STF, ao julgar a ADI 1991/DF (Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, un‰nime, j. 03.11.2004). 6. (OAB Ð Exame XI) O partido pol’tico ÒXÓ move, perante o Supremo Tribunal Federal, a•‹o direta de inconstitucionalidade contra a lei do Estado ÒYÓ, que disp›e sobre licita•›es e contratos administrativos no ‰mbito daquele Estado federado, para atender ˆs suas peculiaridades, sem afrontar normas gerais preexistentes. O partido alega que a referida lei estadual Ž inconstitucional, uma vez que a compet•ncia privativa para legislar sobre a matŽria Ž da Uni‹o, conforme o Art. 22, XXVII da Constitui•‹o da Repœblica. Parecer da Procuradoria-Geral da Repœblica opina no sentido do n‹o conhecimento da a•‹o, uma vez que o partido pol’tico ÒXÓ possui em seus quadros apenas seis Deputados Federais, mas nenhum Senador, n‹o sendo dessa maneira legitimado a mover a referida a•‹o direta. AlŽm disso, n‹o

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estaria demonstrado na inicial o requisito da pertin•ncia tem‡tica. A partir da hip—tese apresentada, responda justificadamente aos questionamentos a seguir, empregando os argumentos jur’dicos apropriados e apresentando a fundamenta•‹o legal pertinente ao caso. (...) B) Quanto ao fundamento de mŽrito apresentado, tem raz‹o o partido pol’tico ao questionar a constitucionalidade da norma impugnada? (Valor: 0,60). A simples men•‹o ou transcri•‹o do dispositivo legal n‹o pontua.

B) N‹o. Quanto ao mŽrito, n‹o tem raz‹o o partido pol’tico no seu pleito, sendo caso de improced•ncia da a•‹o, uma vez que a compet•ncia privativa da Uni‹o do Art. 22, XXVII, da Constitui•‹o Federal se refere a normas gerais, tendo os estados federados compet•ncia para legislar sobre o tema para atender ˆs suas peculiaridades, desde que n‹o haja afronta ˆs normas gerais editadas pela Uni‹o.

7. (OAB Ð Exame XII) Ap—s intenso debate, a Assembleia Legislativa do Estado X editou a Lei n. 1.001, de iniciativa do Deputado ÒMÓ, que prev• a obrigatoriedade de instala•‹o, em atŽ 360 (trezentos e sessenta dias), de um sistema eletr™nico de limita•‹o da velocidade de ve’culos automotores, de baixo custo, a fim de reduzir o nœmero de acidentes com v’timas nas estradas estaduais. Irritado, o Deputado ÒPÓ, da oposi•‹o, quando procurado por jornalistas, afirmou que estava envergonhado daquele dia, pois a lei aprovada era Òuma piada, uma palha•ada, rid’culaÓ, protegia os empres‡rios, e n‹o a popula•‹o e s— poderia ter, como origem, um Deputado associado a grupos interessados no mercado de pe•as automotivas. Considerando o exposto, responda fundamentadamente, aos itens a seguir. (...) B) ƒ v‡lida a lei estadual que imp™s a obrigatoriedade de instala•‹o de sistema de controle de velocidade de ve’culos automotores? (Valor: 0,40)

B) A resposta Ž negativa. A Constitui•‹o estabelece um sistema de reparti•‹o de compet•ncias legislativas, atribuindo privativamente ˆ Uni‹o legislar sobre tr‰nsito e transportes (Art. 22, XI). Dessa forma, n‹o se admite aos Estados a edi•‹o de lei que disponha sobre a ado•‹o de mecanismos ou sistemas eletr™nicos

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de controle da velocidade de ve’culos automotores, por constituir invas‹o de tema reservado ˆ compet•ncia privativa da Uni‹o. Nesse sentido j‡ se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas ocasi›es.

8. (OAB Ð Exame XVIII) O governador do Estado M decidiu propor duas emendas ˆ Constitui•‹o estadual. A primeira, com o objetivo de instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, acrescentando san•›es mais severas que as vigentes. A segunda, por sua vez, com o prop—sito de alterar o critŽrio de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de forma que tr•s, do total de sete membros, passem a ser escolhidos, dentre os candidatos habilitados, pelo voto popular. Sobre as propostas acima formuladas, de acordo com o sistema jur’dico-constitucional brasileiro, responda aos itens a seguir. A) ƒ poss’vel que o poder constituinte derivado do Estado-membro M altere a Constitui•‹o Estadual para instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como para acrescer san•›es? Justifique. (Valor: 0,65) B) A autonomia estadual Ž suficiente para fundamentar a proposta de elei•‹o para Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos propostos pelo Governador? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera cita•‹o do dispositivo legal n‹o confere pontua•‹o.

A) N‹o. O sistema jur’dico-constitucional brasileiro estabelece que o Estadomembro n‹o pode legislar sobre crime de responsabilidade, ainda que por intermŽdio de sua Constitui•‹o (estadual). A compet•ncia para legislar sobre crime de responsabilidade Ž privativa da Uni‹o nos termos do Art. 22, I, (mais especificamente no que se refere ao direito penal e ao direito processual) e do Art. 85, par‡grafo œnico, ambos da CRFB/88, refor•ado pelo que disp›e a Sœmula Vinculante n¼ 46. B) N‹o. O Art. 75 da CRFB/88 imp›e, explicitamente, a necessidade de se observar a simetria entre as regras constantes na Se•‹o IX, do Cap’tulo I, do T’tulo IV, da CRFB/88, estabelecidas para o Tribunal de Contas da Uni‹o e as regras a que devem se submeter os Tribunais cong•neres estaduais. Ora, sendo a Constitui•‹o Estadual obra do poder constituinte derivado decorrente, n‹o pode afrontar mandamento imposto pelo constituinte origin‡rio. No caso de a proposta do Governador ser levada ˆ frente, estariam sendo violadas, minimamente, as regras constantes do Art. 73, ¤ 2¼, e do Art. 75, par‡grafo œnico, ambos dispositivos da CRFB/88.

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3.!Interven•‹o 3.1. Interven•‹o Federal A autonomia dos entes federados poder‡ ser temporariamente suprimida, em situa•›es excepcionais, determinadas taxativamente pela Constitui•‹o. Nesses casos, haver‡ interven•‹o da Uni‹o sobre Estados ou Distrito Federal ou sobre Munic’pios situados em Territ—rios (interven•‹o federal) ou, ainda, interven•‹o do Estado em seus Munic’pios (interven•‹o estadual). A interven•‹o Ž um mecanismo de supress‹o tempor‡ria da autonomia pol’tica de um ente federativo, t’pico de um Estado federal. Trata-se de elemento de estabiliza•‹o constitucional, devendo ser utilizado quando o princ’pio federativo estiver em risco. Segundo o STF, a interven•‹o, por ser medida de car‡ter excepcional, Ž limitada pelo princ’pio da proporcionalidade. Somente pode ser decretada interven•‹o federal em Munic’pios localizados em Territ—rios Federais. A interven•‹o em Munic’pio situado em um Estado n‹o poder‡ ser decretada pela Uni‹o; trata-se de caso em que Ž cab’vel interven•‹o estadual. A compet•ncia para decretar interven•‹o Ž do Chefe do Poder Executivo. No caso de interven•‹o federal, a tarefa ser‡ do Presidente da Repœblica; j‡ na interven•‹o estadual, a compet•ncia Ž do Governador. As hip—teses de interven•‹o federal nos Estados s‹o dispostas em rol taxativo. Olha s—: Art. 34. A Uni‹o n‹o intervir‡ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invas‹o estrangeira ou de uma unidade da Federa•‹o em outra; III - p™r termo a grave comprometimento da ordem pœblica; IV - garantir o livre exerc’cio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federa•‹o; V - reorganizar as finan•as da unidade da Federa•‹o que: a) suspender o pagamento da d’vida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de for•a maior; b) deixar de entregar aos Munic’pios receitas tribut‡rias fixadas nesta Constitui•‹o, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

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VI - prover a execu•‹o de lei federal, ordem ou decis‹o judicial; VII - assegurar a observ‰ncia dos seguintes princ’pios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democr‡tico; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) presta•‹o de contas da administra•‹o pœblica, direta e indireta. e) aplica•‹o do m’nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer•ncias, na manuten•‹o e desenvolvimento do ensino e nas a•›es e servi•os pœblicos de saœde.

Nos casos previstos no art. 34, I, II, III e V, o Presidente age de of’cio, independentemente de provoca•‹o. ƒ a interven•‹o federal espont‰nea. J‡ nos casos do art. 34, IV, VI e VII, a decreta•‹o de interven•‹o pelo Presidente da Repœblica depende de provoca•‹o (por solicita•‹o ou requisi•‹o). ƒ o que se chama de interven•‹o federal provocada. Quando houver coa•‹o ou impedimento ao livre exerc’cio do Poder Executivo e Legislativo (art. 34, IV), a interven•‹o depender‡ de solicita•‹o, ao Presidente da Repœblica, do Poder que est‡ sofrendo a coa•‹o ou o impedimento. Caber‡ ao Presidente decidir acerca da conveni•ncia e oportunidade de atender ao pedido. A decreta•‹o da interven•‹o, portanto, ser‡ ato discricion‡rio.

Requisição do PR

Solicitação do PR Ato discricionário conveniência e oportunidade

PJ

PE e PL

Agora, se estivermos diante de coa•‹o ou impedimento ao livre exerc’cio do Poder Judici‡rio em uma unidade da federa•‹o (art. 34¼, IV, combinado com o art. 36¼, I, segunda parte), a interven•‹o depender‡ de requisi•‹o do STF. Nesse caso, como se trata de Òrequisi•‹oÓ, a decreta•‹o de interven•‹o ser‡ um ato vinculado do Presidente da Repœblica. Havendo requisi•‹o, o Presidente dever‡ decretar a interven•‹o federal.

Ato vinculado Deverá decretar

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A requisi•‹o tambŽm ir‡ ocorrer para prover a execu•‹o de ordem ou decis‹o judicial (art.34, VI). Esse ser‡ o caso em que houve descumprimento de ordem emanada do Poder Judici‡rio. Ex: n‹o pagamento de precat—rios.21Importante frisar que o STF tem sido bastante cauteloso ao analisar esses casos, afirmando que n‹o Ž autorizada a interven•‹o federal quando os recursos do Estado s‹o limitados e existem outras obriga•›es relevantes a serem cumpridas, em respeito ˆ cl‡usula da reserva do poss’vel. Òa interven•‹o, como medida extrema, deve atender ˆ m‡xima da proporcionalidadeÓ.22 A compet•ncia para proceder ˆ requisi•‹o depender‡ de onde emanou a decis‹o judicial que est‡ sendo descumprida. Assim, a requisi•‹o ser‡ feita:

TSE

•no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral

STJ

•no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ ou de ordem da Justiça Estadual ou Federal

STF

•no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar

A compet•ncia para proceder ˆ requisi•‹o tambŽm ser‡ do STJ quando a decis‹o descumprida for da Justi•a Federal ou da Justi•a Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma quest‹o constitucional, hip—tese em que a requisi•‹o ser‡ efetuada pelo STF. Finalmente, ainda existem casos em que a interven•‹o provocada depender‡ do provimento, pelo STF, de representa•‹o do Procurador-Geral da Repœblica (PGR). S‹o as hip—teses do art. 34, VI, 1» parte (Òprover a execu•‹o de lei federalÓ) e do art. 34, VII (Òassegurar a observ‰ncia dos princ’pios constitucionais sens’veisÓ). Nessas situa•›es, o PGR ir‡ efetuar representa•‹o junto ao STF; caso haja provimento da representa•‹o pela Corte Suprema, ser‡ dada ci•ncia ao Presidente da Repœblica para que, no prazo improrrog‡vel de 15 dias, seja decretada a interven•‹o. A representa•‹o do PGR para prover a execu•‹o de lei federal Ž chamada de Òa•‹o de executoriedade de lei federalÓ. Por sua vez, a representa•‹o do PGR para assegurar a observ‰ncia dos princ’pios constitucionais sens’veis Ž denominada A•‹o Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. A ADIN Interventiva Ž uma a•‹o que possui duplo efeito:

21 22

O precat—rio Ž uma ordem judicial para pagamento de dŽbitos dos entes federativos. IF n¼ 164 / SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe: 13.12.2003.

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efeito jur’dico: invalida•‹o do ato que violou um princ’pio constitucional sens’vel. efeito pol’tico: abre caminho para a decreta•‹o de interven•‹o pelo Presidente da Repœblica. 3.2. Interven•‹o Estadual Vamos analisar as hip—teses em que os Estados poder‹o intervir em seus Munic’pios ou a Uni‹o nos Munic’pios situados em seus Territ—rios: Art. 35. O Estado n‹o intervir‡ em seus Munic’pios, nem a Uni‹o nos Munic’pios localizados em Territ—rio Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de for•a maior, por dois anos consecutivos, a d’vida fundada; II - n‹o forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - n‹o tiver sido aplicado o m’nimo exigido da receita municipal na manuten•‹o e desenvolvimento do ensino e nas a•›es e servi•os pœblicos de saœde; IV - o Tribunal de Justi•a der provimento a representa•‹o para assegurar a observ‰ncia de princ’pios indicados na Constitui•‹o Estadual, ou para prover a execu•‹o de lei, de ordem ou de decis‹o judicial.

Primeiro ponto, pessoal. A interven•‹o estadual Ž medida excepcional; a regra Ž a autonomia municipal, que foi, inclusive, al•ada ao status de princ’pio constitucional sens’vel. Em raz‹o disso, a interven•‹o estadual somente poder‡ ocorrer nas hip—teses taxativamente elencadas no art. 35, CF/88. Como ato pol’tico que Ž, a interven•‹o estadual compete ao Governador do Estado. No caso previsto no inciso IV, a representa•‹o Ž formulada pelo ProcuradorGeral de Justi•a. Caso haja provimento pelo Tribunal de Justi•a, o Governador dever‡ decretar a interven•‹o estadual. Por outro lado, caso seja negado provimento pelo Tribunal n‹o haver‡ que se falar em interven•‹o. Destaque-se, ainda, que a decis‹o do TJ que negar provimento ˆ representa•‹o do Procurador-Geral de Justi•a n‹o poder‡ ser objeto de recurso extraordin‡rio ao STF. Isso porque essa decis‹o n‹o Ž jur’dica, possuindo, ao contr‡rio, natureza pol’tico-administrativa. 3.3. O Controle Pol’tico na Interven•‹o Como vimos, a interven•‹o federal ser‡ decretada pelo Chefe Executivo. Para isso, ele edita um decreto. ƒ o chamado decreto interventivo, que especificar‡ a amplitude, o prazo e as condi•›es de execu•‹o e, se couber, nomear‡ o interventor. Esse decreto ser‡ submetido ˆ aprecia•‹o do Congresso Nacional

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ou da Assembleia Legislativa (no caso de interven•‹o estadual). A submiss‹o do decreto ao Poder Legislativo ir‡ ocorrer no prazo de 24 horas. Caso o Congresso ou a Assembleia Legislativa n‹o estejam funcionando, ser‡ feita convoca•‹o extraordin‡ria, no mesmo prazo de 24 horas. Esse Ž, portanto, o controle pol’tico da interven•‹o, realizado pelo Poder Legislativo. Destaque-se que, caso haja a rejei•‹o do decreto interventivo pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o Presidente da Repœblica ou o Governador dever‡ cessar a interven•‹o imediatamente. O controle pol’tico do Poder Legislativo est‡ dispensado nas seguintes situa•›es: a) Interven•‹o federal para prover a execu•‹o de lei federal, ordem ou decis‹o judicial; b) Interven•‹o federal em caso de afronta aos princ’pios sens’veis da Constitui•‹o. Nesses casos (art. 34, VI e VII Ð atua•‹o do PGR), a Constitui•‹o estabelece que, dispensada a aprecia•‹o pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-‡ a suspender a execu•‹o do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Caso, porŽm, essa medida n‹o for suficiente para restabelecer a normalidade, o Presidente da Repœblica decretar‡ a interven•‹o federal, que ser‡ submetida ao controle pol’tico do Congresso Nacional. Nos demais casos (art. 34, I, II, III, IV e V), uma das consequ•ncias da interven•‹o ser‡ o afastamento tempor‡rio das autoridades de seus cargos. Cessados os motivos da interven•‹o, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltar‹o, salvo impedimento legal. Ufa... vamos treinar um pouco.

9. (OAB Ð Exame X) O Estado W, sem motivo de for•a maior, n‹o repassa aos munic’pios receitas tributarias determinadas pela Constitui•‹o Federal, nos prazos nela determinados. O Munic’pio JJ necessita dos recursos para realizar os servi•os b‡sicos de atendimento ˆ popula•‹o. Diante do narrado, responda aos itens a seguir. A) Quais as consequ•ncias do n‹o repasse das verbas referidas? (Valor: 0,50) B) Quais os procedimentos exigidos pela Constitui•‹o nesse caso? (Valor: 0,75) O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples men•‹o ou transcri•‹o do dispositivo legal n‹o pontua.

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A) Nos termos do Art. 34, V, b) da CFRB. (Art.34. A Uni‹o n‹o intervir‡ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finan•as da unidade da Federa•‹o que: a) suspender o pagamento da d’vida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de for•a maior; b) deixar de entregar aos Munic’pios receitas tribut‡rias fixadas nesta Constitui•‹o, dentro dos prazos estabelecidos em lei;). Trata-se de interven•‹o para defesa das finan•as estaduais. B) O ato de interven•‹o ser‡ formalizado por decreto do Poder Executivo (CFRB, Art. 36). No caso em tela depender‡ apenas da constata•‹o dos fatos, ou seja, do n‹o repasse. Haver‡ a nomea•‹o de um interventor, pois se trata de interven•‹o no Executivo. Ser‡ o decreto submetido ao Congresso Nacional que, se em recesso, sofrer‡ convoca•‹o extraordin‡ria (CFRB, Art. 36, ¤¤ 1¼ e 2¼). O ato pode ser realizado ex officio pelo Presidente da Repœblica ou decorrer de comunica•‹o do munic’pio. Dever‹o ser ouvidos o Conselho da Repœblica (Art. 90, I, da CRFB) e o Conselho de Defesa Nacional (Art.91, ¤ 1¼, II, da CRFB).

RŽgua de corre•‹o: Item A) Interven•‹o da Uni‹o nos Estados (0,25). Art. 34, V, ÓbÓ, da CRFB (0,25). B1) Decreto do Presidente (CFRB, Art. 36) (0,15). Submiss‹o ao Congresso (CFRB, Art. 36) (0,15). Convoca•‹o extraordin‡ria (0,15) B2) Conselho da Repœblica (Art. 90, I, da CRFB) (0,15) e o Conselho de Defesa Nacional (Art.91, ¤ 1¼, II, da CRFB) (0,15).

Pontua•‹o 0,00/0,25/0,50 0,00/0,15/0,30/0,45

0,00/0,15/0,30

10. (OAB Ð Exame XII) Com a aproxima•‹o do pleito eleitoral, o Prefeito do Munic’pio ABC, que concorrer‡ ˆ reelei•‹o, vem tentando resgatar a sua imagem, desgastada por conta de sucessivos esc‰ndalos. O Prefeito deu in’cio a uma sŽrie de obras pœblicas de embelezamento da cidade e quadruplicou as receitas destinadas ˆ publicidade. Para fazer face a essas despesas, o Munic’pio deixou de aplicar o m’nimo exigido da receita municipal na manuten•‹o e desenvolvimento do ensino e nas a•›es e servi•os pœblicos de saœde e anunciou corte ainda maior nas verbas destinadas ˆ educa•‹o e saœde para o exerc’cio financeiro seguinte. Considerando que a Constitui•‹o da Repœblica autoriza a interven•‹o nessa hip—tese, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) A Uni‹o pode intervir nos Munic’pios, caso o Estado deixe de faz•-lo? (Valor: 0,65)

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B) Caso o Governador decrete a interven•‹o do Estado no Munic’pio, tal ato estar‡ sujeito a alguma forma de controle pol’tico? (Valor: 0,60) A) A resposta Ž negativa. A interven•‹o Ž medida excepcional, que s— poder‡ ocorrer nas hip—teses taxativamente enumeradas no texto constitucional. E a Constitui•‹o somente autoriza a interven•‹o federal em Estados ou em Munic’pios situados em territ—rios federais (artigos 34 e 35, da CRFB), mas n‹o a interven•‹o federal em munic’pios situados em Estados (ainda que haja omiss‹o do Estado). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, de longa data, deixou assentada essa impossibilidade, registrando que os munic’pios situados no ‰mbito dos estadosmembros n‹o se exp›em ˆ possibilidade constitucional de sofrerem interven•‹o decretada pela Uni‹o, eis que, relativamente a esses entes municipais, a œnica pessoa pol’tica ativamente legitimada a neles intervir Ž o Estado-membro. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa ˆ Uni‹o para intervir em quaisquer Munic’pios, ressalvados, unicamente, os Munic’pios localizados em Territ—rio Federal. B) A resposta Ž positiva. A interven•‹o estadual no munic’pio, no caso descrito, Ž ato executado pelo Chefe do Poder Executivo (Governador). Nada obstante, a pr—pria Constitui•‹o da Repœblica estabelece o controle pol’tico a posteriori da Assembleia Legislativa do Estado sobre o Decreto de interven•‹o expedido pelo Governador (Art. 36, ¤ 1¼, CRFB). RŽgua de corre•‹o: Item A) N‹o, pois a interven•‹o Ž medida excepcional, que s— poder‡ ocorrer nas hip—teses taxativamente enumeradas no texto constitucional. E a Constitui•‹o somente autoriza a interven•‹o federal em estados ou em munic’pios situados em territ—rios federais (0,45) - artigos 34 (0,10) e 35 (0,10) da CRFB. Entretanto veda a interven•‹o federal em munic’pios situados em estados (ainda que haja omiss‹o do Estado). Obs.: A mera cita•‹o do dispositivo legal n‹o pontua. B) Sim, pois a pr—pria Constitui•‹o da Repœblica estabelece o controle pol’tico a posteriori da Assembleia Legislativa do Estado sobre o decreto de interven•‹o expedido pelo Governador (0,50), de acordo com Art. 36, ¤ 1¼, CRFB (0,10). Obs.: A mera cita•‹o do dispositivo legal n‹o pontua.

Pontua•‹o 0,00/0,45/0,55/ 0,65

0,00/0,50/0,60

11. (OAB Ð XXVI Exame de Ordem 2018) O Presidente da Repœblica, ao constatar que o ’ndice de viol•ncia no Estado Delta alcan•ar‡ nœmeros alarmantes, resolveu decretar a interven•ão federal nesse Estado. Apresentou como justificativa a necessidade de p™r fim a grave

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comprometimento da ordem pœblica. Ao consultar os Conselhos da Repœblica e de Defesa Nacional, esses —rg‹os desaconselharam a medida, entendendo que outras a•ões menos invasivas na esfera de autonomia do referido Estado poderiam ser tomadas. Todavia, convicto de que a a•ão se fazia absolutamente necess‡ria, o Presidente, agindo de of’cio, decretou a interven•ão, sem submeter a referida quest‹o ao controle pol’tico. Diante de tal fato, responda, tendo por pressuposto a intelig•ncia jur’dicoconstitucional da Constitui•ão da Repœblica de 1988, aos itens a seguir. A) No caso em tela, havia necessidade de a referida interven•ão ter sido submetida a algum controle prŽvio de natureza pol’tica? (Valor: 0,60) B) O Presidente da Repœblica, ao decretar a interven•ão federal desconsiderando os aconselhamentos dos Conselhos da Repœblica e de Defesa Nacional, agiu nos limites constitucionais a ele impostos? Justifique. (Valor: 0,65)

A) H‡ uma interven•‹o federal de of’cio decretada pelo Presidente. Ent‹o, pessoal, o controle ser‡ posterior e n‹o de maneira prŽvia. Trata-se da incid•ncia do art. 36, ¤ 1¼, CRFB: O decreto de interven•‹o, que especificar‡ a amplitude, o prazo e as condi•›es de execu•‹o e que, se couber, nomear‡ o interventor, ser‡ submetido ˆ aprecia•‹o do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. B) Est‡ amparado constitucionalmente. O conselho da Repœblica e de Defesa Nacional s‹o —rg‹os consultivos, opinativos. Os pareceres emitidos por eles n‹o s‹o n‹o vinculantes. Este Ž o entendimento contido no art. 89, 90, inciso I e 91, ¤ 1¼ da CRFB/88) RŽgua de corre•‹o: Item Pontua•‹o A N‹o, porque o controle pol’tico exigido nessa hip—tese Ž a 0,00/0,50/0,60/ posteriori (0,50) conforme o Art. 36, ¤ 1o, da CRFB/88 (0,10). B) Sim, porque embora obrigat—ria a oitiva dos Conselhos da 0,00/0,55/0,65 Repœblica e de Defesa Nacional, suas manifesta•ões n‹o possuem car‡ter vinculante OU possuem car‡ter meramente consultivo (0,55), conforme disp›em os Artigos 89 E 91, caput. (0,10).

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4.!Administra•‹o Pœblica 4.1. Princ’pios Expl’citos da Administra•‹o Pœblica A Administra•‹o Pœblica, em todos os seus n’veis, dever‡ observar certos princ’pios constitucionais em sua atua•‹o. Nas li•›es do art. 37, temos que: Art. 37. A administra•‹o pœblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni‹o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic’pios obedecer‡ aos princ’pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici•ncia e, tambŽm, ao seguinte: (...)

S‹o 5 (cinco) os princ’pios constitucionais da Administra•‹o Pœblica: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici•ncia. Esses princ’pios vinculam toda a Administra•‹o Pœblica (seja a direta ou indireta), dos tr•s Poderes (Executivo, Legislativo e Judici‡rio) e de todas as esferas da federa•‹o (Uni‹o, Estados, Distrito Federal e Munic’pios).

ÒLIMPE"

LEGALIDADE

IMPESSOALIDADE

MORALIDADE

PUBLICIDADE

EFICIæNCIA

a) Princ’pio da legalidade A legalidade Ž princ’pio essencial dentro de um Estado democr‡tico de direito, representando a submiss‹o do Estado ˆ lei. ƒ por meio da observ‰ncia das leis que se concretiza a vontade do povo e, assim, atendido o interesse pœblico. Ressalte-se que, ao falarmos em ÒleiÓ, n‹o estamos nos referindo apenas ˆ lei formal, elaborada pelo Poder Legislativo. Pelo princ’pio da legalidade, devem ser observar as normas em geral, inclusive os atos infralegais. A Administra•‹o Pœblica somente pode fazer o que est‡ expressamente previsto em normas jur’dicas. Assim, a Administra•‹o s— pode agir segundo a lei (Òsecundum legemÓ), jamais contra a lei (Òcontra legemÓ) ou alŽm da lei (Òpraeter legemÓ) com base apenas nos costumes. ƒ claro, ˆs vezes, as normas deixam certa liberdade de escolha para o administrador pœblico; dizemos que, nesse caso, h‡ discricionariedade da

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Administra•‹o. Por exemplo, a concess‹o de licen•a a um servidor, para tratar de interesse particular, Ž discricionariedade da Administra•‹o. J‡ para os particulares, o princ’pio da legalidade tem uma conota•‹o diferente: a eles, Ž l’cito fazer tudo aquilo que a lei n‹o pro’be. Aqui, os particulares t•m maior liberdade de atua•‹o e s— n‹o podem fazer o que a lei lhes pro’be. b) Princ’pio da impessoalidade O princ’pio da impessoalidade Ž tambŽm conhecido como princ’pio da finalidade ou, ainda, princ’pio da isonomia. Para compreender o exato alcance desse princ’pio, Ž necess‡rio analis‡-lo em suas 4 (quatro) diferentes acep•›es. Na primeira acep•‹o, de finalidade, o princ’pio da impessoalidade traduz a ideia de que toda atua•‹o da Administra•‹o deve buscar a satisfa•‹o do interesse pœblico. Quando um ato Ž praticado com objetivo diverso, Ž nulo, por desvio de finalidade. O administrador Ž mero executor do ato, que serve para manifestar a vontade do Estado. Pode-se dizer, portanto, que o princ’pio da impessoalidade decorre do princ’pio da supremacia do interesse pœblico. Segundo a doutrina, em sentido amplo, o princ’pio da impessoalidade busca o atendimento do interesse pœblico, enquanto em sentido estrito, visa a atender a finalidade espec’fica prevista em lei para o ato administrativo. Ressalta-se que, sempre que o ato administrativo satisfizer sua finalidade espec’fica, a finalidade em sentido amplo tambŽm ter‡ sido atendida. Nesse sentido, destaca-se a li•‹o de Hely Lopes Meirelles: Ò(É) o princ’pio da impessoalidade, referido na Constitui•‹o de 1988 (art. 37, ÒcaputÓ), nada mais Ž que o cl‡ssico princ’pio da finalidade, o qual imp›e ao administrador pœblico que s— pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal Ž unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoalÓ. 23 Na segunda acep•‹o, o princ’pio da impessoalidade traz a ideia de veda•‹o ˆ promo•‹o pessoal. O agente pœblico n‹o pode utilizar as realiza•›es da Administra•‹o Pœblica para promo•‹o pessoal. Olha s— art. 37, ¤ 1¼, da CF/88: ¤ 1¼ - A publicidade dos atos, programas, obras, servi•os e campanhas dos —rg‹os pœblicos dever‡ ter car‡ter educativo, informativo ou de orienta•‹o social, dela n‹o podendo constar nomes, s’mbolos ou imagens que caracterizem promo•‹o pessoal de autoridades ou servidores pœblicos.

23

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 21a Edi•‹o, 1995

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Uma terceira acep•‹o do princ’pio da impessoalidade Ž aquela que o relaciona ˆ isonomia. ƒ o que se verifica na exig•ncia de concurso pœblico para o acesso aos cargos pœblicos. A oportunidade de se ter acesso a esses cargos Ž igual para todos. Outro exemplo dessa acep•‹o do princ’pio da impessoalidade diz respeito ao pagamento das d’vidas do Estado, que dever‡ observar, em regra, a ordem cronol—gica de apresenta•‹o dos precat—rios (art. 100, CF/88). Finalmente, a quarta acep•‹o do princ’pio da impessoalidade Ž a que considera que os atos praticados pelo agente pœblico n‹o s‹o imput‡veis a ele, mas ao —rg‹o ou entidade em nome do qual ele age. A a•‹o dos agentes Ž, portanto, impessoal. Essa regra Ž extra’da do art. 37, ¤ 6¼, da CF/88: ¤ 6¼ - As pessoas jur’dicas de direito pœblico e as de direito privado prestadoras de servi•os pœblicos responder‹o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons‡vel nos casos de dolo ou culpa. Destaca-se, ainda, que uma importante aplica•‹o do princ’pio da impessoalidade diz respeito ˆ considera•‹o dos atos praticados por agente de fato (putativo) como v‡lidos. Agente de fato Ž aquele indiv’duo que ingressa na Administra•‹o Pœblica irregularmente. Devido ˆ teoria da apar•ncia (o agente parece ser servidor pœblico Òde direitoÓ), seus atos s‹o mantidos quando atingem terceiros de boa-fŽ, pois a Administra•‹o Ž impessoal. Extrai-se tambŽm do art. 37, CF, alguns incisos importantes que se relacionam com o princ’pio da impessoalidade, a exemplo dos incisos I e II, que tratam da acessibilidade dos cargos e empregos pœblicos, de acordo com requisitos legais (e n‹o apenas pessoais), alŽm Ž claro a obrigatoriedade do procedimento licitat—rio de modo imparcial e impessoal nos termos da lei, regra que deve ser observ‰ncia obrigat—ria para as aquisi•›es do Poder Pœblico (art. 37, XXI). c) Princ’pio da moralidade Imp›e aos agentes pœblicos a atua•‹o Žtica e honesta na gest‹o da coisa pœblica. N‹o basta que o administrador pœblico atue segundo a Lei; ele deve agir segundo os princ’pios da probidade e boa fŽ. Assim, Ž perfeitamente poss’vel que um ato administrativo esteja em conformidade com a lei, mas contrarie o princ’pio da moralidade, podendo, ent‹o, ser anulado. Como instrumento de controle da moralidade administrativa, o art. 5¼, LXXIII, previu a a•‹o popular, que pode ser proposta por qualquer cidad‹o: LXXIII - qualquer cidad‹o Ž parte leg’tima para propor a•‹o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim™nio pœblico ou de entidade de que o Estado participe, ˆ moralidade administrativa, ao meio

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ambiente e ao patrim™nio hist—rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m‡-fŽ, isento de custas judiciais e do ™nus da sucumb•ncia. O art. 37, ¤ 4¼, CF/88, por sua vez, prev• a responsabiliza•‹o por atos de improbidade administrativa. Os atos de improbidade administrativa poder‹o ensejar a suspens‹o dos direitos pol’ticos, a perda da fun•‹o pœblica, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Er‡rio. Tudo isso sem preju’zo da a•‹o penal cab’vel, que tambŽm poder‡ ser proposta. SU SUspensão dos direitos políticos

PER REI PERda da função pública REssarcimento ao erário + Indisponibilidade dos bens

Mnem™nico: ÒSUPER REIÓ

ƒ bastante comum assertivas como a seguinte: ÒAtos de improbidade administrativa importar‹o a perda da fun•‹o pœblica e dos direitos pol’ticosÓ. ERRADA, pois a improbidade administrativa gera suspens‹o dos direitos pol’ticos. (art. 15, V, CF) d) Princ’pio da publicidade O princ’pio da publicidade deve ser analisado em duas acep•›es diferentes: Exig•ncia de publica•‹o em —rg‹o oficial como requisito de efic‡cia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrim™nio pœblico; Exig•ncia de transpar•ncia da Administra•‹o em sua atua•‹o, de forma a possibilitar o controle pelos administrados. Na primeira acep•‹o, deve ficar claro que a Administra•‹o tem a obriga•‹o de tornar pœblicos os seus atos. A publicidade dos atos administrativos Ž requisito de efic‡cia dos atos administrativos gerais e de efeitos externos ou, ainda, daqueles que onerem o patrim™nio pœblico. Ex: Portaria: somente produzir‡ seus efeitos (ser‡ eficaz) ap—s a publica•‹o no Di‡rio Oficial da Uni‹o. Na segunda acep•‹o, a Administra•‹o Pœblica tem a obriga•‹o de dar conhecimento aos administrados (cidad‹os) da conduta interna de seus agentes. Segundo o art. 5¼, XXXIII, Òtodos os cidad‹os t•m o direito de receber

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dos —rg‹os pœblicos informa•›es de interesse particular, de interesse coletivo ou de interesse geral, que ser‹o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind’vel ˆ seguran•a da sociedade e do EstadoÓ. A partir da leitura do dispositivo supratranscrito, Ž poss’vel concluir que os —rg‹os pœblicos n‹o precisam fornecer aos cidad‹os toda e qualquer informa•‹o de que disponham. As informa•›es cujo sigilo seja imprescind’vel ˆ seguran•a da sociedade e do Estado n‹o precisam ser fornecidas. Cabe destacar, ainda, que somente com a publicidade dos atos administrativos Ž que se torna vi‡vel o exerc’cio do controle da Administra•‹o, seja este controle realizado pelos pr—prios cidad‹os (controle social) ou pelos chamados —rg‹os de controle (CGU e TCU). Nesse sentido, o STF entendeu ser v‡lida a divulga•‹o da remunera•‹o bruta, cargos e fun•›es titularizados por servidores pœblicos, bem como dos —rg‹os de sua formal lota•‹o. Isso porque, sendo essas informa•›es de interesse coletivo ou geral, est‹o expostas ˆ divulga•‹o oficial. N‹o cabe, de acordo com a Corte: Òfalar de intimidade ou de vida privada nesse caso, pois os dados objeto da divulga•‹o em causa dizem respeito a agentes pœblicos enquanto agentes pœblicos mesmos; ou, na linguagem da pr—pria Constitui•‹o, agentes estatais agindo Ònessa qualidadeÓ (¤6¼ do art. 37)Ó. 24 e) Princ’pio da efici•ncia O princ’pio da efici•ncia passou a estar expresso na Constitui•‹o a partir da EC n¼ 19/98, que o introduziu com o objetivo de promover uma quebra de paradigma na Administra•‹o Pœblica, substituindo a antiga administra•‹o burocr‡tica pelo novo modelo: a administra•‹o gerencial. A administra•‹o gerencial tem •nfase na obten•‹o de resultados e na participa•‹o do cidad‹o, que Ž visto como cliente dos servi•os pœblicos. O art. 37, CF/88 imp›e verdadeiro dever de efici•ncia ˆ Administra•‹o Pœblica. N‹o basta que os agentes pœblicos atuem em conformidade com os ditames da legalidade. ƒ necess‡rio que sua desempenhem suas atribui•›es da melhor forma poss’vel, a fim de obter os melhores resultados. Deve-se buscar a melhoria da qualidade dos servi•os pœblicos e a racionalidade dos gastos pœblicos. A Administra•‹o deve observar o princ’pio da economicidade, que determina que seja avaliado o custo versus benef’cio dos gastos.

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Pleno, SS 3902 AgR-segundo / SP - SÌO PAULO, Rel. Min. Ayres Britto, j. 09.06.2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-102011.

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O princ’pio da efici•ncia se manifesta em diversos dispositivos constitucionais: O art. 41, ¤ 4¼, estabelece que a avalia•‹o especial de desempenho por comiss‹o institu’da com essa finalidade Ž condi•‹o para aquisi•‹o de estabilidade por servidor publico. O art. 41, ¤ 1¼, III, estabelece a possibilidade de perda do cargo por servidor pœblico mediante procedimento de avalia•‹o peri—dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. O art. 37, ¤ 8¼, estabelece a possibilidade de que a Administra•‹o Pœblica celebre contratos de gest‹o com —rg‹os e entidades da administra•‹o direta e indireta, fixando metas de desempenho para o —rg‹o ou entidade. O art. 37, ¤ 3¼, prev• que a lei disciplinar‡ as formas de participa•‹o do usu‡rio na administra•‹o pœblica direta e indireta. Esse dispositivo busca promover a gest‹o participativa. O art. 39, ¤ 2¼, disp›e que a Uni‹o, os Estados e o Distrito Federal manter‹o escolas de governo para a forma•‹o e o aperfei•oamento dos servidores pœblicos, constituindo-se a participa•‹o nos cursos um dos requisitos para a promo•‹o na carreira, facultada, para isso, a celebra•‹o de conv•nios ou contratos entre os entes federados. O art. 39, ¤ 7¼, estabelece que Òlei da Uni‹o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic’pios disciplinar‡ a aplica•‹o de recursos or•ament‡rios provenientes da economia com despesas correntes em cada —rg‹o, autarquia e funda•‹o, para aplica•‹o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza•‹o, reaparelhamento e racionaliza•‹o do servi•o pœblico, inclusive sob a forma de adicional ou pr•mio de produtividade.Ó Essa Ž a previs‹o de adicional ou pr•mio de produtividade, como forma de estimular a excel•ncia no servi•o pœblico e dar concretude ao princ’pio da efici•ncia. O art. 70, caput, prev• que o controle da Administra•‹o Pœblica dever‡, dentre outros par‰metros, observar a economicidade. 4.2. Princ’pios Impl’citos da Administra•‹o Pœblica AlŽm dos princ’pios expl’citos no texto constitucional, h‡ tambŽm em nosso ordenamento jur’dico os princ’pios impl’citos da Administra•‹o Pœblica. Para prova de Constitucional, basta sabermos o seguinte:

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a) Controle judicial dos atos administrativos: No Brasil, adota-se o sistema ingl•s de jurisdi•‹o œnica, no qual o Poder Judici‡rio pode efetuar o controle dos atos administrativos. Decorre do princ’pio da inafastabilidade de jurisdi•‹o, segundo o qual Òa lei n‹o excluir‡ da aprecia•‹o do Poder Judici‡rio les‹o ou amea•a a direitoÓ (art. 5¼, XXXV). b) Princ’pio da autotutela: Segundo esse princ’pio, a Administra•‹o Pœblica tem compet•ncia para controlar seus pr—prios atos, anulando-os (quando ilegais) ou revogando-os (conveni•ncia e oportunidade). Nesse sentido, a Sœmula n¼ 473 do STF, disp›e que: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

c) Presun•‹o da seguran•a jur’dica: Trata-se de princ’pio impl’cito que encontra previs‹o no art. 2¼ da Lei n¼ 9.784/99. Esse princ’pio imp›e que as normas sejam interpretadas de forma a garantir o atendimento do fim pœblico a que se dirigem, vedada a aplica•‹o retroativa de nova interpreta•‹o. d) Princ’pio da motiva•‹o: Um dos requisitos dos atos administrativos Ž o motivo, que Ž a situa•‹o de fato ou de direito que autoriza a edi•‹o do ato. A motiva•‹o consiste na declara•‹o dos motivos que fundamentaram o ato. e) Princ’pio da razoabilidade e da proporcionalidade: Os princ’pios da razoabilidade e da proporcionalidade est‹o intimamente relacionados. A doutrina majorit‡ria considera, inclusive, que o princ’pio da proporcionalidade est‡ contido no princ’pio da razoabilidade. O princ’pio da proporcionalidade consiste na adequa•‹o entre os meios e os fins almejados; caso o ato administrativo n‹o respeite essa rela•‹o, ser‡ desproporcional e, portanto, pass’vel de invalida•‹o pelo Poder Judici‡rio. O princ’pio da razoabilidade possui tr•s aspectos: i) adequa•‹o; ii) necessidade e; iii) proporcionalidade em sentido estrito. Assim, esses tr•s aspectos devem ser observados para a aferi•‹o da razoabilidade de um determinado ato. A adequa•‹o consiste em observar se o meio escolhido Ž o mais adequado para se alcan•ar o fim perseguido. A necessidade, por sua vez, consiste em analisar se o meio utilizado Ž o melhor ou menos oneroso para alcan•ar o objetivo do ato. Por œltimo, a proporcionalidade, conforme j‡ comentamos, Ž a aferi•‹o da rela•‹o entre os meios e os fins almejados. f) Princ’pio da continuidade do servi•o pœblico: Os servi•os pœblicos n‹o podem sofrer solu•‹o de continuidade, isto Ž, n‹o podem ser paralisados. ƒ em raz‹o desse princ’pio que podem ser impostas restri•›es ao direito de greve dos

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servidores pœblicos (art. 37, VII). Recorde-se que o direito de greve dos servidores pœblicos Ž norma constitucional de efic‡cia limitada. 4.3. Agentes Pœblicos 4.3.1. Acesso aos cargos, empregos e fun•›es pœblicas Segundo o art. 37, inciso I, CF/88, Òos cargos, empregos e fun•›es pœblicas s‹o acess’veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da leiÓ. Os brasileiros, para que possam ter acesso aos cargos, empregos e fun•›es pœblicas, devem cumprir os requisitos definidos em lei. Assim, somente a lei Ž que pode definir os requisitos para acesso a cargos pœblicos. E, aqui, o Supremo j‡ se manifestou v‡rias vezes seguindo esse entendimento: Sœmula Vinculante n¼ 44 (STF): "S— por lei se pode sujeitar a exame psicotŽcnico a habilita•‹o de candidato a cargo pœblico." Em outras palavras, um edital de concurso pœblico s— pode trazer a exig•ncia de exame psicotŽcnico se a lei que criou o cargo assim o tiver estabelecido. Sœmula n¼ 14 (STF): ÒN‹o Ž admiss’vel, por ato administrativo, restringir, em raz‹o da idade, inscri•‹o em concurso para cargo pœblico." ÒA exig•ncia de experi•ncia profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.Ó25 ÒA fixa•‹o do limite de idade via edital n‹o tem o cond‹o de suprir a exig•ncia constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.Ó26

Sœmula n¼. 683 (STF): ÒO limite de idade para a inscri•‹o em concurso pœblico s— se legitima em face do art. 7¼, XXX, da Constitui•‹o, quando possa ser justificado pela natureza das atribui•›es do cargo a ser preenchidoÓ. (Inclusive foi objeto do XXII Exame de Ordem).

Um ponto digno de nota, pessoal, principalmente pela recente posi•‹o do STF Ž sobre o tema das tatuagens. Em 2016 o STF passou a entender que ÒEditais de concurso pœblico n‹o podem estabelecer restri•‹o a pessoas com tatuagem, salvo situa•›es excepcionais em raz‹o de conteœdo que viole valores constitucionaisÓ Para a Corte, a op•‹o pela tatuagem est‡ diretamente relacionada ˆ liberdade de express‹o e de manifesta•‹o (art. 5o, IV e IX). No entanto, vale uma ressalva. 25 26

RE 558.833-AgR. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento em 08.09.2009. RE 559.823-AgR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em 27.11.2007.

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Tatuagens que fazem apologia a ideias extremistas (racismo, terrorismo, viol•ncia, criminalidade....) v‹o de encontro a valores constitucionalmente protegidos. Estas podem ser objeto de questionamento e restri•‹o. Os estrangeiros tambŽm podem ter acesso a cargos, empregos e fun•›es pœblicas, mas somente quando a lei assim o autorizar. H‡ necessidade de que exista uma lei definindo essas hip—teses. Destaca-se que essa lei n‹o poder‡ estabelecer distin•›es arbitr‡rias e abusivas, privilegiando determinados estrangeiros em detrimento de outros, em fun•‹o do pa’s de origem. Ressalta-se, ainda, que essa previs‹o constitucional se aplica igualmente aos estrangeiros residentes ou n‹o no pa’s, permitindo, por exemplo, que, ap—s a edi•‹o da referida lei, estes tenham acesso a cargos, empregos ou fun•›es pœblicas em reparti•›es brasileiras no exterior. Percebe-se, dessa maneira, que o acesso de brasileiros a cargos pœblicos Ž norma de efic‡cia contida. Todos os brasileiros t•m direito a ocupar cargos pœblicos, podendo a lei estabelecer requisitos, restringindo esse acesso. Por outro lado, o acesso de estrangeiros a cargos pœblicos Ž norma de efic‡cia limitada. Assim, para que estrangeiros possam ocupar cargos na Administra•‹o, ser‡ necess‡ria a edi•‹o de lei autorizadora. 4.3.2. Concurso Pœblico O art. 37, inciso II, CF/88, disp›e que Òa investidura em cargo ou emprego pœblico depende de aprova•‹o prŽvia em concurso pœblico de provas ou de provas e t’tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea•›es para cargo em comiss‹o declarado em lei de livre nomea•‹o e exonera•‹oÓ. Desse dispositivo, podemos extrair v‡rias regras importantes: O acesso aos cargos e empregos pœblicos depende de prŽvia aprova•‹o em concurso pœblico. Nesse sentido, o STF editou a Sœmula Vinculante n¼ 43, que diz: ÒŽ inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prŽvia aprova•‹o em concurso pœblico destinado ao seu provimento, em cargo que n‹o integra a carreira na qual anteriormente investidoÓ. O concurso pœblico deve ser de provas ou de provas e t’tulos. Desse modo, n‹o se admite a realiza•‹o de concurso pœblico com base unicamente em avalia•‹o de t’tulos. A exig•ncia de concurso pœblico vale para o provimento de cargos e empregos na administra•‹o pœblica direta e indireta, inclusive para empregos em sociedades de economia mista e empresas pœblica.

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A exig•ncia de concurso pœblico s— vale para o provimento de cargos efetivos. Os cargos em comiss‹o independem de concurso pœblico. A defini•‹o do prazo de validade do concurso Ž definida pelo edital. Segundo o art. 37, III, CF/88, o prazo de validade ser‡ de atŽ 2 (dois) anos, prorrog‡vel uma vez por igual per’odo. A contagem do prazo de validade Ž feita a partir da homologa•‹o, que Ž o ato administrativo que atesta a conclus‹o do concurso pœblico. Dentro do prazo de validade do concurso Ž que poder‹o ser nomeados ou contratados os aprovados. H‡ vasta jurisprud•ncia do STF acerca do tema Òconcursos pœblicosÓ. Mas, para fins de prova em Constitucional, pe•o aten•‹o especial para 02 entendimentos: a) Segundo o STF, a aprova•‹o em concurso dentro do nœmero de vagas previsto no edital garante direito subjetivo do candidato ˆ nomea•‹o27. Se o edital prev• 30 vagas para o cargo de Procurador, os 30 primeiros colocados ter‹o direito subjetivo a serem nomeados. Em outras palavras, a Administra•‹o n‹o poder‡ deixar de nome‡-los. ÒE pode a Administra•‹o nomear um candidato fora da ordem de classifica•‹o? Nomear o 26¼ antes do 1¼, por exemplo?Ó N‹o pode. A Administra•‹o dever‡ nomear os candidatos aprovados observando a ordem de classifica•‹o. Mas isso j‡ aconteceu no passado... Tanto Ž que o STF chegou a editar a Sœmula n¼ 15 para evitar que algum candidato melhor classificado fosse preterido: ÒDentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito ˆ nomea•‹o, quando o cargo for preenchido sem observ‰ncia da classifica•‹oÓ. Assim, se o 15¼ colocado de um concurso for nomeado, por —bvio, todos aqueles que est‹o ˆ sua frente tambŽm o dever‹o ser. O STF tambŽm deixou consignado que Ž poss’vel que, em situa•‹o excepcional’ssima, a Administra•‹o deixe de nomear os candidatos aprovados dentro do nœmero de vagas. No entanto, essa situa•‹o dever‡ ser caracterizada pela superveni•ncia, imprevisibilidade e gravidade. b) Outro Ponto. Decis‹o fresquinha Òsaindo do fornoÓ. No final de 2015, o STF no curso no RE 837.311 fixou a tese de repercuss‹o geral sobre nomea•‹o de candidatos fora das vagas de edital antes da convoca•‹o dos aprovados em concurso posterior. Estabeleceu-se, ent‹o, que:

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RE 598.099. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 10.08.2011.

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ÒO surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, n‹o gera automaticamente o direito ˆ nomea•‹o dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hip—teses de preteri•‹o arbitr‡ria e imotivada por parte da administra•‹o, caracterizada por comportamento t‡cito ou expresso do Poder Pœblico capaz de revelar a inequ’voca necessidade de nomea•‹o do aprovado durante o per’odo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidatoÓ.

Percebam que n‹o basta apenas o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso. ƒ preciso que haja preteri•‹o de candidato por parte da administra•‹o. E essa preteri•‹o deve ser arbitr‡ria e imotivada, caracterizada por comportamento t‡cito ou expresso do Poder Pœblico capaz de revelar a inequ’voca necessidade de nomea•‹o do aprovado durante o per’odo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal. Portanto, pessoal, importante ficar atento a esse novo posicionamento do STF, pois de acordo com o Supremo, o direito subjetivo ˆ nomea•‹o do candidato aprovado surgir‡ quando ocorrer as seguintes condi•›es: Quando a aprova•‹o ocorrer dentro do nœmero de vagas do edital; Quando houver preteri•‹o na nomea•‹o por n‹o observ‰ncia da ordem de classifica•‹o; Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preteri•‹o de candidatos de forma arbitr‡ria e imotivada por parte da administra•‹o. C) Constitucionalidade do sistema de cotas para concurso pœblico: O STF entende que ser constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos pœblicos no ‰mbito da administra•ão pœblica direta e indireta. Òƒ leg’tima a utiliza•ão, alŽm da autodeclaraç‹o, de critŽrios subsidi‡rios de heteroidentificaç‹o, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contradit—rio e a ampla defesaÓ. (STF.Plen‡rio. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado 8/6/2017 - Informativo 868).

(...) Continuando o estudo do tema dos concursos pœblicos. Vejamos o que disp›e o art. 37, IV, CF/88:

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IV - durante o prazo improrrog‡vel previsto no edital de convoca•‹o, aquele aprovado em concurso pœblico de provas ou de provas e t’tulos ser‡ convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; H‡ muita confus‹o quanto ao significado do termo Òprazo improrrog‡velÓ. Ora, sabemos que o prazo de validade do concurso pœblico Ž de atŽ 2 anos, prorrog‡vel uma vez por igual per’odo. Devemos considerar que findo esse per’odo Ž que o prazo se torna improrrog‡vel. A CF/88 n‹o impede que, no prazo de validade de um concurso, a Administra•‹o realize novo concurso para o mesmo cargo. No entanto, o art. 37, IV, estabelece a prioridade de nomea•‹o para os aprovados no concurso anterior sobre os novos aprovados. 4.3.3. Cargos em comiss‹o e fun•›es de confian•a No art. 37, inciso V, a Carta da Repœblica trata das fun•›es de confian•a e dos cargos em comiss‹o: V - as fun•›es de confian•a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss‹o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi•›es e percentuais m’nimos previstos em lei, destinam-se apenas ˆs atribui•›es de dire•‹o, chefia e assessoramento;

ƒ importante que voc• n‹o confunda cargos em comiss‹o com fun•›es de confian•a. S‹o coisas diferentes. As fun•›es de confian•a s‹o exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, regra introduzida pela EC n¼ 19/98. Os cargos em comiss‹o, por sua vez, s‹o de livre nomea•‹o e exonera•‹o. Todavia, existe previs‹o em lei de um percentual m’nimo dos cargos em comiss‹o que devem ser ocupados por servidores de carreira. Tanto os cargos em comiss‹o quanto as fun•›es de confian•a destinam-se apenas ˆs atribui•›es de dire•‹o, chefia e assessoramento. Nesse sentido, o STF j‡ declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que criou cargos em comiss‹o com atribui•›es de natureza tŽcnica.

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Funções de confiança e cargos em comissão

Destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Funções de confiança

Cargos em comissão

Ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo

Podem ser preenchidos por pessoas com ingresso sem concurso público. Entretanto, a Lei deve estabelecer percentuais mínimo de vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, que ingressaram no serviço público mediante concurso

Em rela•‹o ˆs nomea•›es para cargos em comiss‹o, importante trazer o entendimento do STF sobre o nepotismo. A Corte considera ofensiva essa pr‡tica, vedando inclusive o Ònepotismo cruzadoÓ, que ocorre quando dois agentes pœblicos nomeiam parentes um do outro, para mascarar a contrata•‹o. A Suprema Corte entendeu que a pr‡tica do nepotismo ofende os princ’pios da moralidade e da impessoalidade, devendo a veda•‹o a esta pr‡tica ser observada por todos os Poderes da Repœblica e por todos os entes da Federa•‹o, independentemente de lei formal. Olha s— Sœmula Vinculante no 13 do STF: ÒA nomea•‹o de c™njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, atŽ o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur’dica, investido em cargo de dire•‹o, chefia ou assessoramento, para o exerc’cio de cargo em comiss‹o ou de confian•a, ou, ainda, de fun•‹o gratificada na administra•‹o pœblica direta e indireta, em qualquer dos poderes da Uni‹o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic’pios, compreendido o ajuste mediante designa•›es rec’procas, viola a Constitui•‹o Federal.Ó Vale destacar que o STF interpretou que a veda•‹o ao nepotismo n‹o alcan•aria a nomea•‹o em 02 condi•›es:

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Servidores nomeados via concurso: o STF afirmou que essa veda•ão n‹o pode alcan•ar os servidores admitidos mediante prŽvia aprova•ão em concurso pœblico, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o pr—prio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, fun•ões e empregos pœblicos aos aprovados em concurso pœblico. (STF. Plen‡rio. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepœlveda Pertence, red. p/ o acord‹o Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 - Info 786).

Cargos pol’ticos: como regra geral um Governador de um Estado, por exemplo, pode nomear seu irm‹o para o cargo de secret‡rio estadual que Ž um cargo de natureza eminentemente pol’tica. AlŽm disso, cumpre destacar que em 2016 o Supremo Tribunal Federal firmou uma nova posi•‹o de que ÒNomea•‹o para cargo pol’tico n‹o afasta (por si s—) aplica•‹o da sœmula sobre nepotismoÓ. A an‡lise deve ser caso a caso. Tanto que cita atŽ a possibilidade de verificar a eventual ocorr•ncia de Ònepotismo cruzadoÓ ou outra modalidade de fraude ˆ lei e descumprimento dos princ’pios administrativos. ÒNessa seara, tem-se que a nomea•‹o de agente para exerc’cio de cargo na administra•‹o pœblica, em qualquer n’vel, fundada apenas e t‹o somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade tŽcnica para o seu desempenho de forma eficiente, alŽm de violar o interesse pœblico, mostra-se contr‡ria ao princ’pio republicanoÓ. Para a Corte, Ž importante observar se o agente nomeado possui a qualifica•‹o tŽcnica necess‡ria ao seu desempenho e se n‹o h‡ nada que desabone sua conduta. 4.3.4. Direitos Sociais dos servidores pœblicos Nesse t—pico, estudaremos sobre os direitos sociais dos servidores pœblicos. Inicialmente, comentamos sobre o direito ˆ associa•‹o sindical, o qual Ž assegurado pelo art. 37, VI, CF/88: VI - Ž garantido ao servidor pœblico civil o direito ˆ livre associa•‹o sindical

O servidor pœblico tem, portanto, o poder de se associar a um sindicato. Entretanto, destaca-se que a Sœmula 679 do STF pro’be a conven•‹o coletiva para fixa•‹o de vencimentos dos servidores pœblicos. Destaca-se, ainda, que aos militares s‹o vedadas a sindicaliza•‹o e a greve (art. 142, IV, CF), sem exce•‹o. Os servidores pœblicos civis tambŽm t•m o direito de greve (art.37, VII):

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VII - o direito de greve ser‡ exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei espec’fica.

Observe que, ao contr‡rio do direito ˆ associa•‹o sindical, que Ž uma norma constitucional de efic‡cia plena, o direito de greve do servidor pœblico Ž uma norma constitucional de efic‡cia limitada. Em tese, Ž necess‡ria uma lei para que os servidores pœblicos possam usufruir do direito de greve. Como tal lei ainda n‹o foi editada, o STF, no julgamento de tr•s mandados de injun•‹o, adotando a posi•‹o concretista geral, determinou a aplica•‹o ao setor pœblico, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) atŽ a edi•‹o da lei regulamentadora. Destaca-se, porŽm, que a Corte decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores pœblicos, como, por exemplo, ˆs for•as policiais, devido ˆ ’ndole de sua atividade. Segundo o Pret—rio Excelso: "servidores pœblicos que exercem atividades relacionadas ˆ manuten•‹o da ordem pœblica e ˆ seguran•a pœblica, ˆ administra•‹o da Justi•a Ð a’ os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indeleg‡veis, inclusive as de exa•‹o tribut‡ria Ð e ˆ saœde pœblicaÓ est‹o privados do direito de greve" (STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

Uma novidade em rela•‹o ao direito de greve e que agora em outubro de 2016, o Plen‡rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456, com repercuss‹o geral reconhecida, acabou decidindo que a administra•‹o pœblica deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensa•‹o dos dias parados mediante acordo. TambŽm foi decidido que o desconto n‹o poder‡ ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta il’cita do pr—prio Poder Pœblico. Vejamos: "A administra•‹o pœblica deve proceder ao desconto dos dias de paralisa•‹o decorrentes do exerc’cio do direito de greve pelos servidores pœblicos, em virtude da suspens‹o do v’nculo funcional que dela decorre, permitida a compensa•‹o em caso de acordo. O desconto ser‡, contudo, incab’vel se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta il’cita do Poder Pœblico". 4.3.5. Acumula•‹o remunerada de cargos, empregos e fun•›es pœblicas A CF/88 prev•, como regra geral, a veda•‹o ˆ acumula•‹o remunerada de cargos, empregos e fun•›es pœblicas. Essa proibi•‹o de acumular tambŽm se estende ˆqueles que ocupam empregos e fun•›es em autarquias, funda•›es, empresas pœblicas, sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pœblico.

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A proibi•‹o de acumular Ž ampla, alcan•ando todas as esferas de governo (U, E, DF, M) todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judici‡rio) e toda a Administra•‹o Pœblica (direta ou indireta). Assim, uma pessoa que ocupe cargo pœblico federal (qualquer que seja o Poder) n‹o poder‡, em regra, acumul‡-lo com um cargo pœblico em outra esfera de governo. A Constitui•‹o Federal de 1988 estabelece exce•›es ˆ regra geral de proibi•‹o de acumula•‹o de cargos. Vejamos o que disp›e o art. 37, XVI: XVI - Ž vedada a acumula•‹o remunerada de cargos pœblicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor‡rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tŽcnico ou cient’fico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saœde, com profiss›es regulamentadas; XVII - a proibi•‹o de acumular estende-se a empregos e fun•›es e abrange autarquias, funda•›es, empresas pœblicas, sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pœblico;

Assim, Ž poss’vel a acumula•‹o de cargos pœblicos em certos casos, mas mesmo assim Ž necess‡rio que exista compatibilidade de hor‡rios. S‹o admiss’veis a acumula•‹o de:

2 cargos de professor.

•É possível, por exemplo, que uma pessoa atue como professor em duas universidades públicas.

1 cargo de professor com outro técnico ou científico.

•É possível que um servidor ocupante de “cargo técnico ou científico” seja, simultaneamente, professor em uma universidade pública.

2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

•É possível, por exemplo, que um indivíduo tenha 2 cargos públicos de médico, em órgãos diferentes.

Segundo o STF, o art. 37, XVI, ÒcÓ, da Constitui•‹o Federal autoriza a acumula•‹o de dois cargos de mŽdico, n‹o sendo compat’vel interpreta•‹o ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterin‡ria.

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Vale frisar que a veda•‹o ˆ acumula•‹o remunerada de cargos diz respeito apenas a atribui•›es pœblicas. Ela n‹o alcan•a atividades privadas. O servidor pœblico poder‡, ent‹o, exercer atividades privadas, desde que n‹o sejam incompat’veis com o regime jur’dico pr—prio do cargo. Por exemplo, a Lei n¼ 8.112/90 pro’be que servidores pœblicos participem da ger•ncia ou administra•‹o de sociedade privada. A Constitui•‹o estabelece, ainda, outras possibilidades de acumula•‹o de cargos. Destaque-se, porŽm, que, em todo e qualquer caso de acumula•‹o, haver‡ necessidade de compatibilidade de hor‡rios. Vejamos a tabela abaixo: Artigo da CF!

Permiss‹o!

Art. 38, III!

Acœmulo do cargo de vereador e outro cargo, emprego ou fun•‹o, sem preju’zo da remunera•‹o do cargo eletivo

Art. 95, par‡grafo œnico, I!

Permiss‹o para que ju’zes exer•am o magistŽrio

Art. 125, ¤ 5¼, II, ÒdÓ!

Permiss‹o para que membros do MinistŽrio Pœblico exer•am o magistŽrio

ƒ relevante destacar que, havendo acumula•‹o l’cita de cargos, ser‡ necess‡rio que seja observado o teto remunerat—rio do funcionalismo pœblico. ƒ o que se depreende da leitura da parte final do art. 37, XVI, quando se diz que dever‡ ser Òobservado em qualquer caso o disposto no inciso XIÓ. Ressalto que esse Ž um tema controverso no ‰mbito do Direito Administrativo. Na doutrina, h‡ quem defenda que o teto constitucional deve ser observado em rela•‹o ˆ soma da remunera•‹o dos cargos; por outro lado, h‡ autores que consideram que o teto deve ser considerado para cada cargo, isoladamente. Na jurisprud•ncia, agora em 2017 o Plen‡rio do Supremo pacificou entendimento de que o teto remunerat—rio constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo pœblico acumulado. Segundo o STF, ÒNos casos autorizados, constitucionalmente, de acumula•‹o de cargos, empregos e fun•›es, a incid•ncia do artigo 37, inciso XI, da Constitui•‹o Federal, pressup›e considera•‹o de cada um dos v’nculos formalizados, afastada a observ‰ncia do teto remunerat—rio quanto ao somat—rio dos ganhos do agente pœblicoÓ. N‹o menos importante, o art. 37, ¤10, CF/88 estabelece importante regra sobre os proventos de aposentadoria. Como regra geral, Ž vedada a acumula•‹o de

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proventos de aposentadoria pago pelo regime pr—prio de previd•ncia social (RPPS) com a remunera•‹o do cargo em atividade. Suponha, por exemplo, que Jo‹o se aposente como Analista Judici‡rio. Depois de aposentado, ele Ž aprovado e toma posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Poder‡ ele acumular a aposentadoria com a remunera•‹o do cargo de Auditor? A resposta Ž n‹o, nos termos do art. 37, ¤10, CF/88. ¤ 10 - ƒ vedada a percep•‹o simult‰nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera•‹o de cargo, emprego ou fun•‹o pœblica, ressalvados os cargos acumul‡veis na forma desta Constitui•‹o, os cargos eletivos e os cargos em comiss‹o declarados em lei de livre nomea•‹o e exonera•‹o.

H‡ 3 (tr•s) exce•›es ˆ veda•‹o de percep•‹o simult‰nea de proventos de aposentadoria do RPPS com a remunera•‹o do cargo em atividade: Cargos acumul‡veis: Um Analista Judici‡rio aposentado n‹o pode receber os proventos de sua aposentadoria com a remunera•‹o do cargo de Auditor-Fiscal RFB. No entanto, Ž poss’vel que um Analista Judici‡rio receba os proventos de sua aposentadoria e, alŽm disso, a remunera•‹o de um cargo pœblico de professor. Isso ser‡ poss’vel porque os dois cargos (Analista Judici‡rio e professor) s‹o acumul‡veis. Cargos eletivos: Um Analista Judici‡rio aposentado pode receber os proventos de sua aposentadoria e a remunera•‹o do cargo de Deputado Federal, para o qual foi eleito. Cargos em comiss‹o: Suponha que um Delegado da Pol’cia Federal se aposente e, ap—s isso, seja nomeado Diretor-Geral da Ag•ncia Brasileira de Intelig•ncia (ABIN). Como trata-se de cargo em comiss‹o, ele poder‡ acumular a remunera•‹o do cargo com os proventos de aposentadoria no cargo de Delegado da Pol’cia Federal. 4.3.6. Servidores Pœblicos e Mandato Eletivo Um œltimo detalhe para fecharmos esse t—pico. O art. 38 da Carta Magna traz as regras aplic‡veis aos servidores que estiverem no exerc’cio de mandato eletivo: Art. 38. Ao servidor pœblico da administra•‹o direta, aut‡rquica e fundacional, no exerc’cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi•›es: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar‡ afastado de seu cargo, emprego ou fun•‹o; II - investido no mandato de Prefeito, ser‡ afastado do cargo, emprego ou fun•‹o, sendo-lhe facultado optar pela

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sua remunera•‹o; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor‡rios, perceber‡ as vantagens de seu cargo, emprego ou fun•‹o, sem preju’zo da remunera•‹o do cargo eletivo, e, n‹o havendo compatibilidade, ser‡ aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc’cio de mandato eletivo, seu tempo de servi•o ser‡ contado para todos os efeitos legais, exceto para promo•‹o por merecimento;

V - para efeito de benef’cio previdenci‡rio, no caso de afastamento, os valores ser‹o determinados como se no exerc’cio estivesse.

Qualquer que seja o mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficar‡ afastado do seu cargo, emprego ou fun•‹o (art.38, I). N‹o importa se ele est‡ ocupando um cargo no Poder Executivo (Presidente ou Governador) ou no Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital). Se ele estiver exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ocorrer‡ o afastamento do cargo. Destaque-se que essa regra de afastamento vale tanto para os servidores ocupantes de cargo efetivo quanto para os ocupantes de cargo em comiss‹o. E qual remunera•‹o ser‡ recebida pelo servidor afastado para exercer mandato eletivo federal, estadual ou distrital? Boa pergunta. Ele receber‡ a remunera•‹o do mandato eletivo, obrigatoriamente. E se o for investido em mandato eletivo municipal? Nesse caso, temos regras diferentes. O servidor que for investido no mandato de Prefeito, ser‡ afastado do cargo e poder‡ optar pela remunera•‹o do seu cargo ou pela remunera•‹o do mandato eletivo. Por outro lado, o servidor investido no mandato de Vereador poder‡ acumular os dois cargos (mandato eletivo e cargo pœblico), desde que haja compatibilidade de hor‡rios. Receber‡, nesse caso, as duas remunera•›es. Se n‹o houver compatibilidade de hor‡rios, o servidor investido no mandato de Vereador ser‡ afastado do cargo, podendo optar pela remunera•‹o. Cargo Eletivo

Regra

Cargos do Executivo ou do Legislativo Federal, Estadual ou Distrital

Afastamento do cargo efetivo ou em comiss‹o, fun•‹o ou emprego pœblico. A remunera•‹o percebida ser‡ a do cargo eletivo.

Prefeito

Afastamento do cargo efetivo ou em comiss‹o, fun•‹o ou emprego pœblico. A remunera•‹o poder‡ ser a do cargo

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eletivo ou a do cargo efetivo ou em comiss‹o, fun•‹o ou emprego pœblico, de acordo com a op•‹o do servidor. Poder‡, caso haja compatibilidade de hor‡rios, acumular o cargo pol’tico com o cargo efetivo ou em comiss‹o, fun•‹o ou emprego pœblico. Nesse caso, receber‡ as duas remunera•›es. Caso n‹o haja compatibilidade, ser‡ afastado do cargo efetivo ou em comiss‹o, fun•‹o ou emprego pœblico, podendo optar pela remunera•‹o de qualquer um deles.

Vereador

O art. 38, IV, da CF/88 determina, ainda, que nos casos de afastamento do servidor, seu tempo de exerc’cio no mandato eletivo ser‡ contado como tempo de servi•o para todos os efeitos legais, exceto para promo•‹o por merecimento. Para efeito de benef’cio previdenci‡rio, no caso de afastamento, os valores ser‹o determinados como se no exerc’cio estivesse. 4.4. Obrigatoriedade de Licita•‹o A Constitui•‹o, como forma de proteger os princ’pios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade e indisponibilidade do interesse pœblico determinou, como regra, a obrigatoriedade de licita•‹o. Trata-se de procedimento formal, disciplinado em lei, de observ‰ncia obrigat—ria para as aquisi•›es do Poder Pœblico (obras, servi•os, compras). O art. 37, XXI, da Constitui•‹o Federal, determina que: XXI - ressalvados os casos especificados na legisla•‹o, as obras, servi•os, compras e aliena•›es ser‹o contratados mediante processo de licita•‹o pœblica que assegure igualdade de condi•›es a todos os concorrentes, com cl‡usulas que estabele•am obriga•›es de pagamento, mantidas as condi•›es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir‡ as exig•ncias de qualifica•‹o tŽcnica e econ™mica indispens‡veis ˆ garantia do cumprimento das obriga•›es.

A obrigatoriedade da licita•‹o, decorrente do princ’pio da indisponibilidade do interesse pœblico, visa garantir ˆ Administra•‹o a proposta mais vantajosa, possibilitando que todos ofere•am seus bens e servi•os aos —rg‹os estatais. Busca-se, com isso, impedir conluios entre agentes pœblicos e terceiros, que acarretam neg—cios desfavor‡veis para a Administra•‹o, ou, ainda, favoritismos ou persegui•›es, que n‹o se coadunam com o princ’pio da igualdade. Destaca-se, porŽm, que a Carta Magna permite que alguns casos excepcionais sofram ressalva na legisla•‹o. Como se trata de situa•›es excepcionais, as

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hip—teses em que a licita•‹o Ž afastada comp›em um rol taxativo na legisla•‹o, em respeito ao car‡ter final’stico da norma constitucional. 4.5. Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade do Estado Ž extracontratual e de natureza civil. ƒ extracontratual porque n‹o tem amparo em um contrato; Ž civil porque consiste em uma obriga•‹o de indenizar por um dano causado. A responsabilidade civil do Estado Ž objetiva, o que quer dizer que este ter‡ a obriga•‹o de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, produzirem independentemente de terem agido com dolo ou culpa. ƒ exatamente isso o que disp›e o art. 37, ¤ 6¼, CF/88: ¤ 6¼ - As pessoas jur’dicas de direito pœblico e as de direito privado prestadoras de servi•os pœblicos responder‹o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons‡vel nos casos de dolo ou culpa.

A regra da responsabilidade civil objetiva Ž bastante abrangente, alcan•ando: as pessoas jur’dicas de direito pœblico (—rg‹os pœblicos, autarquias e funda•›es de direito pœblico). as pessoas jur’dicas de direito privado prestadoras de servi•os pœblicos (como exemplo, as empresas pœblicas e as sociedades de economia mista prestadoras de servi•o pœblico). Observe que a responsabilidade civil objetiva n‹o alcan•a as empresas pœblicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econ™micas. as pessoas jur’dicas de direito privado que n‹o integram a Administra•‹o Pœblica, mas que prestam servi•os pœblicos. ƒ o caso das concession‡rias e permission‡rias de servi•os pœblicos. ! ! ! 12. (OAB - XXV Exame de Ordem 2018) O Munic’pio Alfa, com o objetivo de solucionar a falta de profissionais dedicados ˆ saœde pœblica, ap—s o regular processo legislativo, altera a Lei Org‰nica Municipal (LOM), de modo a permitir a acumula•ão remunerada de 3 (tr•s) cargos de profissionais da ‡rea de saœde. No que tange ˆ acumula•ão de cargos, as normas da Constitui•ão do estado em quest‹o reproduzem as normas da Constitui•ão da Repœblica Federativa do Brasil, de 1988.

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Dito isso, a associa•ão municipal de enfermeiros resolve tomar provid•ncias, com o objetivo de afastar o novo regramento conferido pela LOM, pois entende que a referida acumula•ão acarretar‡ desgaste ˆ saœde dos profissionais e comprometer‡ a efici•ncia dos servi•os prestados na ‡rea de saœde pœblica municipal. A partir da situa•ão narrada, responda aos itens a seguir. 1. A) Diante da autonomia federativa do Munic’pio Alfa, a referida norma da Lei Org‰nica Municipal Ž constitucional? Justifique. (Valor: 0,70) 2. B) A Lei Org‰nica Municipal que permitiu a acumula•‹o de cargos pode ser objeto de Aç‹o de representa•‹o por inconstitucionalidade, ajuizada por um dos legitimados ativos previstos na Constitui•‹o Estadual? Justifique. (Valor 0,55)

A) No caso pr‡tico, tem-se que a norma Ž inconstitucional. Isto porque, o art. 37, inciso XVI, al’nea c, da nossa Constitui•‹o de 1988 somente permite a acumula•ão remunerada de 2 (dois) cargos ou empregos de profissionais da ‡rea de saœde, sendo de observ‰ncia obrigat—ria pela Lei Org‰nica Municipal, conforme disp›e o Art. 29, caput, da CRFB/88. B) Pessoal, essa alternativa B ela traz um tema relacionado ao estudo do controle de constitucionalidade. Fiquem tranquilos que iremos abordar em aula. Mas, para fins de fechamento da quest‹o, temos o seguinte. A norma da Lei Org‰nica ela possui natureza municipal e, assim sendo, pode vir a ser objeto da representa•ão por inconstitucionalidade estadual, na forma do Art. 29 e do Art. 125, ¤ 2o, ambos da CRFB/88. RŽgua de corre•‹o: Item

Pontua•‹o

A) Sim. A norma Ž inconstitucional. A acumula•‹o remunerada Ž limitada a dois cargos ou empregos de profissionais da ‡rea de saœde Ž permitida (0,35), segundo o Art. 37, inciso XVI, al’nea c, da CRFB/88 (0,10), sendo de observ‰ncia obrigat—ria pela Lei Org‰nica Municipal (0,25). B) A norma da Lei Org‰nica, por ter natureza municipal, pode ser objeto da representa•‹o por inconstitucionalidade estadual (0,45), nos termos do Art. 125, ¤ 2¼, da CRFB/88 (0,10).

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0,00/0,25/0,35/0,45/ 0,60/0,70

0,00/0,45/0,65

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5.!Poder Executivo 5.1. Fun•›es do Poder Executivo O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, possui fun•›es t’picas e fun•›es at’picas. A fun•‹o t’pica deste poder Ž a fun•‹o executiva, que abrange atividades de Chefia de Governo, Chefia de Estado e de Chefia da Administra•‹o Pœblica.28 O Poder Executivo Ž, afinal, o respons‡vel por impulsionar e dirigir a a•‹o estatal, seja no plano interno ou internacional.29 A doutrina considera que a fun•‹o executiva se subdivide em duas: i) fun•‹o de governo (atribui•›es de decis‹o pol’tica) e; ii) fun•‹o administrativa (atribui•›es relacionadas ˆ presta•‹o de servi•o pœblico).30 O Poder Executivo tambŽm exerce fun•›es at’picas: fun•‹o legislativa (quando edita medidas provis—rias, leis delegadas e decretos aut™nomos) e fun•‹o de julgamento (no ‰mbito do contencioso administrativo Ð julgamento processo administrativo disciplinar). No entanto, cabe destacar que a doutrina majorit‡ria entende que o Poder Executivo n‹o exerce fun•‹o jurisdicional. 5.2. Presidencialismo x Parlamentarismo O sistema de governo adotado por um Estado Ž o modo como se d‡ a rela•‹o entre os Poderes, notadamente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. N‹o se confunde com forma de governo (que pode ser Repœblica ou Monarquia), tampouco com forma de Estado (Estado unit‡rio ou Estado federal). H‡ dois sistemas de governo amplamente utilizados mundo afora: i) presidencialismo e; ii) parlamentarismo. Como exemplo de pa’ses que adotam o presidencialismo, citamos o Brasil e os EUA. Por outro lado, a Inglaterra Ž um exemplo de pa’s que adota o parlamentarismo. O presidencialismo tem suas origens nos EUA, que o adotaram como sistema de governo na Constitui•‹o de 1787. Possui como caracter’sticas principais: A Chefia do Poder Ž unipessoal ou monocr‡tica. O Presidente da Repœblica exerce a fun•‹o de Chefe de Estado (representando o Pa’s em suas rela•›es internacionais) e, ainda, a fun•‹o de Chefe

28

SILVA, JosŽ Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35» edi•‹o, Ed. Malheiros, S‹o Paulo, 2012. MORAES, Alexandre de. Constitui•‹o do Brasil Interpretada e Legisla•‹o Constitucional, 9» edi•‹o. S‹o Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 1228. 30 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, COELHO, Inoc•ncia M‡rtires. Curso de Direito Constitucional, 5» edi•‹o. S‹o Paulo: Saraiva, 2010, pp. 935 29

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de Governo (dirigindo as pol’ticas pœblicas e chefiando a administra•‹o federal). Inexist•ncia de v’nculo entre Poder Legislativo e o Executivo. No presidencialismo, h‡ independ•ncia entre estes poderes. O Presidente pode ser eleito sem que tenha o apoio da maioria parlamentar, pois Deputados e Senadores tambŽm s‹o eleitos democraticamente pelo povo. Mandato por tempo determinado. O Presidente da Repœblica, quando eleito, j‡ tem um tempo prŽ-fixado durante o qual ir‡ exercer o seu mandato. N‹o existe a possibilidade de o Poder Legislativo, a seu bel prazer, abreviar o mandato presidencial, destituindo o Presidente do cargo. No Brasil, a œnica possibilidade de perda do cargo de Presidente por atua•‹o do Poder Legislativo Ž a condena•‹o por crime de responsabilidade (processo de ÒimpeachmentÓ). O parlamentarismo, por sua vez, tem suas origens, na Inglaterra do sŽculo XI. Suas caracter’sticas principais s‹o as seguintes: A Chefia do Poder Executivo Ž dual, pois o Chefe de Estado e o Chefe de Governo s‹o pessoas diferentes. Nas monarquias parlamentaristas, o Chefe de Estado Ž o monarca, ao passo que o Chefe de Governo Ž o Primeiro-Ministro. Por outro lado, nas repœblicas parlamentaristas, h‡ o Presidente (como Chefe de Estado) e o Primeiro-Ministro (como Chefe de Governo). Interdepend•ncia entre os Poderes Executivo e Legislativo. O Primeiro Ministro e os demais membros do Gabinete s‹o integrantes do Parlamento e s‹o por ele nomeados. Assim, a Chefia de Governo s— se mantŽm no poder enquanto possuir o apoio do Parlamento; caso o Primeiro Ministro perca o apoio, poder‡ ser destitu’do pelo Parlamento. Mandato por prazo indeterminado. O Primeiro-Ministro (Chefe de Governo) ocupa o cargo por tempo indeterminado, enquanto possuir o apoio do Parlamento. Destaque-se, ainda, que em situa•›es em que o povo perde a confian•a no Parlamento, este tambŽm pode ser dissolvido pelo Primeiro-Ministro, convocando-se elei•›es extraordin‡rias para a forma•‹o de um novo Parlamento. A doutrina aponta que uma das vantagens do sistema parlamentarista Ž a exist•ncia de uma rela•‹o harmoniosa entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, que resulta em maior governabilidade. Esta Ž obtida pelo fato de que o Primeiro-Ministro e os demais membros do Gabinete s‹o oriundos do Parlamento e, como tal, suas a•›es ter‹o apoio do Legislativo. Vale destacar que, no sistema parlamentarista, Ž poss’vel a substitui•‹o simplificada do Governo (o

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que n‹o Ž poss’vel no presidencialismo!), o que Ž particularmente importante para contornar de forma mais eficiente situa•›es de crise pol’tica.31 A partir do momento em que o Brasil adotou a Repœblica, o presidencialismo passou a ser o sistema de governo. Apenas durante o per’odo de setembro de 1961 a janeiro de 1963, adotamos o parlamentarismo em nosso Pa’s.

República Federativa do Brasil •Forma de estado = Federação •Regime político = Democracia •Forma de governo = República •Sistema de governo = Presidencialismo

5.3. Investidura e Posse A CRFB/88 diz que o Poder Executivo Ž exercido pelo Presidente da Repœblica, auxiliado pelos Ministros de Estado. Para que um indiv’duo possa ocupar o cargo de Presidente, ele dever‡ cumprir os seguintes requisitos constitucionais: Ser brasileiro nato (art. 12, ¤ 3¼, CF/88). Possuir alistamento eleitoral. Estar no pleno gozo dos direitos pol’ticos. Ter mais de 35 anos. Destaque-se que essa idade deve ser comprovada na data da posse. ü N‹o se enquadrar em nenhuma das inelegibilidades previstas na Constitui•‹o. ü Possuir filia•‹o partid‡ria. ü ü ü ü

A elei•‹o do Presidente e do Vice-Presidente da Repœblica Ž feita pelo sistema majorit‡rio de dois turnos. Por esse sistema, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos v‡lidos (n‹o computados, portanto, os votos em branco e os nulos). Caso n‹o obtenha essa maioria na primeira vota•‹o, ser‡ realizado um novo turno de vota•›es. Existem dois tipos de sistema majorit‡rio: 1) Sistema majorit‡rio puro (ou simples): Ž eleito o candidato com o maior nœmero de votos (maioria simples). Esse sistema Ž utilizado para a elei•‹o dos Senadores e de Prefeitos em munic’pios com atŽ 200.000 eleitores. 2) Sistema majorit‡rio de dois turnos: Ž eleito o candidato que obtŽm a maioria absoluta dos votos v‡lidos. A maioria absoluta Ž obtida quando o candidato tem mais da metade dos votos v‡lidos. Esse sistema Ž utilizado nas

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elei•›es do Presidente, dos Governadores e de Prefeitos em munic’pios com mais de 200.000 eleitores.

Ser‡ considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido pol’tico, obtiver a maioria absoluta de votos, n‹o computados os em branco e os nulos. Assim, para se eleger no primeiro turno, o candidato dever‡ ter mais votos do que o somat—rio dos votos de todos os seus advers‡rios; precisar‡, portanto, ter mais da metade dos votos v‡lidos. Se a maioria absoluta n‹o for obtida no primeiro turno, ser‡ realizado o segundo turno. Ir‹o concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro turno. Havendo empate em segundo lugar, ser‡ qualificado o mais idoso, que ir‡, ent‹o, disputar o segundo turno. Destaque-se que ser‡ considerado eleito, no segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos v‡lidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist•ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-‡, dentre os remanescentes, o de maior vota•‹o. Cuidado! N‹o ser‡ convocado o Vice do candidato que faleceu, desistiu ou foi impedido, mas sim chamado aquele que ficou na terceira posi•‹o no primeiro turno. Caso ocorra empate entre os remanescentes, qualificar-se-‡ o mais idoso. Um outro detalhe importante. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de for•a maior, n‹o tiver assumido o cargo, este ser‡ declarado vago (art. 78, par‡grafo œnico). A partir desse dispositivo, Ž poss’vel vislumbrarmos 6 situa•›es diferentes: Presidente da Repœblica e Vice-Presidente n‹o comparecem dentro de 10 dias da data fixada para posse, SEM motivo de for•a maior. Nesse caso, ser‡ declarada a vac‰ncia dos dois cargos. Precisar‹o ser realizadas novas elei•›es diretas, como estudaremos mais ˆ frente. Presidente da Repœblica n‹o comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, SEM motivo de for•a maior. Nesse caso, o Vice assumir‡ o cargo de Presidente e exercer‡ o mandato inteiro sem Vice. Vice-Presidente n‹o comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, SEM motivo de for•a maior. Nesse caso, o Presidente ir‡ exercer todo o mandato sem Vice. Presidente e Vice-Presidente n‹o comparecem dentro de 10 dias da data fixada para posse, COM motivo de for•a maior. Posse ser‡ adiada para que, ap—s cessado o motivo, eles possam assumir o cargo. Presidente n‹o comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, COM motivo de for•a maior. O Vice toma posse e assume, interinamente, o cargo de Presidente atŽ cesse o motivo de for•a maior.

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Vice-Presidente n‹o comparece dentro de 10 dias da data fixada para a posse, COM motivo de for•a maior. O Presidente toma posse e governa sem Vice atŽ que cesse o motivo de for•a maior. O mandato presidencial tem a dura•‹o de 4 anos e ter‡ in’cio em 1¼ de janeiro do ano seguinte ao da elei•‹o do Presidente da Repœblica. ƒ permitida a reelei•‹o para um œnico per’odo subsequente. No entanto, Ž plenamente poss’vel que um indiv’duo seja eleito para mais de 2 mandatos presidenciais, desde que n‹o sejam consecutivos. 5.4. Impedimento e Vac‰ncia Impedimentos s‹o os afastamentos tempor‡rios do Presidente da Repœblica. ƒ o que ocorre, por exemplo, quando o este se afasta do Pa’s. Quando h‡ um impedimento, diz-se que haver‡ a sua substitui•‹o pelo Vice-Presidente. A vac‰ncia do cargo de Presidente da Repœblica, por sua vez, representa o afastamento definitivo do cargo. Ocorrer‡, por exemplo, se o Presidente morrer ou se for condenado pela pr‡tica de crime de responsabilidade. Quando ocorre a vac‰ncia do cargo de Presidente, diz-se que o Vice o suceder‡.

Não comparecimento dentro de 10 dias da data fixada para a posse, exceto por motivo de força maior.

Quais s‹o as hip—teses de vac‰ncia do cargo de Presidente e Vice?

Por morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira.

Condenação por crime de responsabilidade, ou comum, mediante decisão do Senado Federal ou do STF, respectivamente.

Ausência do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional. O Presidente pode se ausentar do País por mais de 15 dias; no entanto, para isso, precisará de autorização do Congresso Nacional.

Se o Presidente for condenado por crime de responsabilidade, ele perder‡ o cargo e ficar‡ inabilitado por 8 anos para o exerc’cio de fun•‹o pœblica. (art. 52, par‡grafo œnico, CRFB/88)

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Pessoal, temos aqui uma novidade! Antes, o entendia-se que, no caso de Governadores e Vices, a exig•ncia de autoriza•‹o de Assembleia Legislativa s— poderia constar da Constitui•‹o estadual se reproduzisse o modelo federal, ou seja, quando a aus•ncia ocorresse por mais de quinze dias. Entretanto, no Informativo 863, o Supremo Tribunal restou consignado que: ü N‹o h‡ necessidade de prŽvia autoriza•‹o da assembleia legislativa para o recebimento de denœncia ou queixa e instaura•‹o de a•‹o penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justi•a (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplica•‹o de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

Dito isso, vejamos o que disp›em os art. 79 e 80, CRFB/88: Art. 79. Substituir‡ o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-‡, no de vaga, o VicePresidente. Par‡grafo œnico. O Vice-Presidente da Repœblica, alŽm de outras atribui•›es que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar‡ o Presidente, sempre que por ele convocado para miss›es especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac‰ncia dos respectivos cargos, ser‹o sucessivamente chamados ao exerc’cio da Presid•ncia o Presidente da C‰mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. O art. 80 da CRFB/88 nos apresenta a linha sucess—ria do Presidente da Repœblica. Nos casos de impedimento ou vac‰ncia dos cargos de Presidente e Vice, ser‹o chamados ao exerc’cio da Presid•ncia, na ordem:

• Presidente da Câmara dos Deputados 1º 2º 3º

• Presidente do Senado Federal • o Presidente do STF

Destaque-se, todavia, que apenas o Vice-Presidente poder‡ suceder o Presidente em car‡ter definitivo; todos os outros poder‹o exercer a Presid•ncia apenas interinamente, ou seja, em car‡ter tempor‡rio. Dessa forma, havendo

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vac‰ncia dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, ser‹o convocadas novas elei•›es. Temos, ent‹o, o seguinte: a) Se a vac‰ncia dos cargos de Presidente e VicePresidente ocorrer nos dois primeiros anos do mandato presidencial, ser‹o feitas elei•›es 90 (noventa) dias depois de aberta a œltima vaga. Trata-se, nesse caso, de elei•›es diretas. b) Se a vac‰ncia dos cargos de Presidente e VicePresidente ocorrer nos dois œltimos anos do mandato presidencial, a elei•‹o para ambos os cargos ser‡ feita 30 (trinta) dias depois da œltima vaga, pelo Congresso Nacional. Ser‹o feitas, portanto, elei•›es indiretas.

Aqueles que forem eleitos dessa maneira dever‹o apenas completar o mandato dos seus antecessores. ƒ o que se chama de Òmandato-tamp‹oÓ. Vamos ent‹o a um exemplo para deixar as coisas mais claras! Suponha que JosŽ Polvo assuma a Presid•ncia da Repœblica em 2019. Em 2021, ele vem a falecer. Temos a vac‰ncia do cargo de Presidente. O Vice-Presidente, Jo‹o Urubu, assume a Presid•ncia e ir‡ exerc•-la atŽ o final de 2022, quando o mandato chegar‡ ao fim. No entanto, em janeiro de 2022, Jo‹o Urubu Ž condenado por crime de responsabilidade e, consequentemente, perde o cargo de Presidente. Percebam que, na situa•‹o apresentada, houve vac‰ncia do cargo de Presidente e tambŽm do Vice-Presidente. O que ir‡ acontecer? Sabemos que somente o Vice-Presidente pode assumir a presid•ncia em car‡ter definitivo. Ent‹o, o Presidente da C‰mara dos Deputados assumir‡ a Presid•ncia temporariamente e convocar‡ elei•›es indiretas, uma vez que a vac‰ncia dos dois cargos ocorreu nos œltimos dois anos do mandato presidencial. Caso a vac‰ncia dos dois cargos tivesse ocorrido nos dois primeiros anos do mandato, seriam convocadas elei•›es diretas. ƒ poss’vel a previs‹o de elei•‹o indireta no ordenamento jur’dico dos Estados? Sim. O Supremo entende que Ž plenamente poss’vel que a Constitui•‹o Estadual preveja que, no caso de dupla vac‰ncia dos cargos de Governador e ViceGovernador nos œltimos 2 anos do mandato, ser‹o realizadas elei•›es indiretas pela Assembleia Legislativa. Regra semelhante tambŽm deve ser aplicado na hip—tese de vac‰ncia dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. 5.5. Atribui•›es do Presidente da Repœblica As atribui•›es do Presidente da Repœblica est‹o relacionadas no art. 84, CF/88. Trata-se de rol n‹o-exaustivo, a ele competindo outras atribui•›es previstas no

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texto constitucional. Vamos analisar algumas compet•ncias importantes para fins de prova.32 a) Dire•‹o da Administra•‹o Federal O Presidente exerce a fun•‹o de Chefe da Administra•‹o Pœblica Federal. Nessa condi•‹o, ele possui algumas compet•ncias importantes, a saber: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repœblica: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o aux’lio dos Ministros de Estado, a dire•‹o superior da administra•‹o federal;

Os Ministros de Estado33 s‹o nomeados e exonerados pelo Presidente da Repœblica; trata-se de cargos de livre nomea•‹o e exonera•‹o. S‹o os auxiliares diretos do Presidente e exercer‹o, em conjunto com este, a dire•‹o superior da administra•‹o federal. IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu•‹o; (...) VI Ð dispor, mediante decreto, sobre: a) organiza•‹o e funcionamento da administra•‹o federal, quando n‹o implicar aumento de despesa nem cria•‹o ou extin•‹o de —rg‹os pœblicos; b) extin•‹o de fun•›es ou cargos pœblicos, quando vagos;

No inciso IV, est‡ prevista a compet•ncia para expedir decretos e regulamentos para a fiel execu•‹o das leis. Trata-se de compet•ncia para edi•‹o dos chamados decretos executivos - atos normativos secund‡rios (infralegais). Ao editar esses atos, o Executivo estar‡ exercendo o poder regulamentar. H‡ uma not—ria distin•‹o entre as leis e os decretos executivos. A lei pode inovar o ordenamento jur’dico, criando direitos e obriga•›es; o decreto executivo n‹o poder‡ faz•-lo, limitando-se a facilitar a execu•‹o das leis. Conforme li•‹o de Alexandre de Moraes, essa veda•‹o n‹o significa que o regulamento deva se limitar a reproduzir o texto da lei, sob pena de inutilidade. Caber‡ ao Poder Executivo evidenciar e explicitar todas as previs›es legais, decidindo a melhor forma de execut‡-las e, eventualmente, atŽ mesmo suprindo

32

A divis‹o nesses grupos de fun•›es se baseia na doutrina do Prof. Gilmar Mendes.

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H‡ que se observar apenas que os Ministros de Estado devem ser escolhidos entre brasileiros com mais de 21 anos e no pleno exerc’cio dos direitos pol’ticos.

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lacunas de ordem pr‡tica ou tŽcnica. Vale lembrar que a edi•‹o dos decretos executivos Ž compet•ncia indeleg‡vel do Presidente da Repœblica. A doutrina faz men•‹o a um tipo espec’fico de decreto executivo: o Òregulamento autorizadoÓ. Quanto ˆ forma, este em nada se diferencia de um decreto t’pico do Poder Executivo; no entanto, quanto ao conteœdo, o Òregulamento autorizadoÓ busca complementar a lei, conforme expressa determina•‹o nela contida. Mas, a lei dever‡ determinar precisamente os contornos dos decretos ou regulamentos autorizados. N‹o menos importante, temos a compet•ncia do Presidente para editar os chamados Òdecretos aut™nomosÓ. Trata-se de instituto diferente dos decretos executivos. Foram inseridos na Constitui•‹o pela EC n¼ 32/2001; s‹o atos normativos prim‡rios, possuindo a mesma hierarquia das leis formais; seu fundamento de validade extrai-se diretamente da Constitui•‹o. O Presidente da Repœblica poder‡ dispor, mediante decreto aut™nomo, sobre: organiza•‹o e funcionamento da administra•‹o federal, quando n‹o implicar aumento de despesa nem cria•‹o ou extin•‹o de —rg‹os pœblicos. extin•‹o de fun•›es ou cargos pœblicos, quando vagos; Perceba que a cria•‹o ou extin•‹o de —rg‹o pœblico n‹o poder‡ ser objeto de decreto aut™nomo: haver‡ necessidade de lei formal. Da mesma maneira, Ž necess‡ria lei para tratar da organiza•‹o e funcionamento de administra•‹o federal quando houver aumento de despesa. A extin•‹o de fun•›es ou cargos pœblicos que estiverem ocupados tambŽm depende de lei formal. Por œltimo, cabe destacar que a edi•‹o de decretos aut™nomos Ž compet•ncia deleg‡vel do Presidente da Repœblica, que poder‡ conced•-la aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da Uni‹o ou ao Procurador-Geral da Repœblica. Decretos ou regulamentos de execu•‹o ¥S‹o atos normativos secund‡rios, sendo editados para possibilitar a fiel execu•‹o de uma lei. Sua edi•‹o Ž compet•ncia indeleg‡vel do Chefe do Executivo.

Decretos ou regulamentos autorizados ¥S‹o atos regulamentares que complementam a lei com base em expressa determina•‹o nela contida. Essa lei deve determinar precisamente os contornos dos decretos ou regulamentos autorizados.

Decretos ou regulamentos aut™nomos ¥S‹o atos normativos prim‡rios que disciplinam a organiza•‹o ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constitui•‹o. Existem em nosso ordenamento jur’dico desde a EC no 32/2001 (art. 84, VI, da CF). A compet•ncia para sua edi•‹o pode ser delegada, (art. 84, par‡grafo œnico, CF).

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XII - conceder indulto e comutar penas, com audi•ncia, se necess‡rio, dos —rg‹os institu’dos em lei; O indulto Ž o perd‹o da pena. Comuta•‹o da pena Ž a substitui•‹o de uma pena mais grave por uma pena menos grave. A concess‹o de indulto e comuta•‹o de penas Ž compet•ncia privativa do Presidente da Repœblica, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a pr‡tica, Ž publicado ao final de todo ano. Cabe destacar que essa Ž uma compet•ncia deleg‡vel. XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Uni‹o;

O Tribunal de Contas da Uni‹o (TCU) possui 9 (nove) Ministros. Desses, 2/3 s‹o escolhidos pelo Congresso Nacional e 1/3 pelo Presidente da Repœblica. Aqueles que forem escolhidos pelo Presidente da Repœblica dever‹o ter seu nome previamente aprovado pelo Senado Federal, ap—s o que ser‹o nomeados. Destaque-se que, na forma do art. 84, XV, mesmo os Ministros do TCU escolhidos pelo Congresso Nacional, ser‹o nomeados pelo Presidente. XVII - nomear membros do Conselho da Repœblica, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repœblica e o Conselho de Defesa Nacional;

O Conselho da Repœblica Ž —rg‹o superior de consulta do Presidente, que se pronuncia, sem efeito vinculante, sobre interven•‹o federal, estado de defesa, estado de s’tio e demais temas para a estabilidade das institui•›es democr‡ticas. O Conselho de Defesa Nacional tambŽm Ž —rg‹o superior de consulta do Presidente, mas nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democr‡tico. Suas manifesta•›es tambŽm n‹o possuem efeito vinculante, mas simplesmente opinativo. O Presidente da Repœblica tem compet•ncia privativa para convocar e presidir o Conselho da Repœblica e o Conselho de Defesa Nacional. Segundo a doutrina, quando ele convoca e preside o Conselho da Repœblica, ele est‡ atuando na condi•‹o de Chefe de Governo; por outro lado, ao convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional, ele estar‡ atuando como Chefe de Estado.34 XXV - prover e extinguir os cargos pœblicos federais, na forma da lei;

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O provimento de cargos pœblicos Ž compet•ncia privativa do Presidente. Assim, a nomea•‹o de aprovado em concurso pœblico e a nomea•‹o de alguŽm para exercer cargo em comiss‹o s‹o tarefas que cabem ao Presidente da Repœblica. Segundo o STF, a compet•ncia para prover cargos pœblicos inclui tambŽm a compet•ncia para desprover cargos pœblicos. Dessa forma, o Presidente detŽm compet•ncia para exonerar e demitir servidores pœblicos. N‹o entanto, importante ressaltar que a compet•ncia para prover e desprover cargos pœblicos (art.84,XXV, primeira parte) Ž deleg‡vel aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da Uni‹o e ao Procurador-Geral da Repœblica. Nesse sentido, entende o STF que o presidente da Repœblica pode delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atribui•‹o de demitir, no ‰mbito das suas respectivas pastas, servidores pœblicos federais. J‡ no caso da extin•‹o de cargos pœblicos, quando vagos, poder‡ ser feito por decreto aut™nomo. No entanto, quando os cargos estiverem ocupados, a sua extin•‹o depender‡ de lei formal. Considerando que a edi•‹o de decretos aut™nomos Ž deleg‡vel, a extin•‹o de cargos pœblicos vagos poder‡ ser delegada aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da Uni‹o e ao ProcuradorGeral da Repœblica. No entanto, a extin•‹o de cargos pœblicos ocupados n‹o Ž matŽria deleg‡vel. b) Rela•‹o com o Congresso Nacional e atua•‹o no processo legislativo O Presidente da Repœblica tem importantes fun•›es no ‰mbito do processo legislativo e em seu relacionamento com o Congresso Nacional. Vejamos: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repœblica: (...) III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui•‹o; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu•‹o; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (...) XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap—s a abertura da sess‹o legislativa, as contas referentes ao exerc’cio anterior;

O Presidente da Repœblica pode dar in’cio ao processo legislativo, seja apresentando projetos de lei de sua iniciativa privativa (art.61, ¤ 1¼), seja apresentando projetos de lei de iniciativa geral. Um exemplo de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente Ž o que trata do regime jur’dico dos

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servidores pœblicos da Uni‹o. J‡ um exemplo de projeto de lei de iniciativa geral ou comum Ž aquele que tratar de matŽria tribut‡ria. No caso do inciso XXIV, aten•‹o mais que especial (rs). Ele faz refer•ncia ˆ presta•‹o de contas do Presidente da Repœblica, que deve ser apresentada ao Congresso Nacional dentro de 60 dias ap—s a abertura da sess‹o legislativa. Destaque-se que compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da Repœblica, com parecer prŽvio do TCU. E o que acontece se o Presidente n‹o prestar contas ao Congresso Nacional em atŽ 60 dias ap—s a abertura da sess‹o legislativa? Nesse caso, a C‰mara dos Deputados (representante do povo) ir‡ ÒcobrarÓ do Presidente. Segundo o art. 51, II. CF/88, compete privativamente ˆ C‰mara dos Deputados proceder ˆ tomada de contas do Presidente da Repœblica, quando n‹o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap—s a abertura da sess‹o legislativa. XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes or•ament‡rias e as propostas de or•amento previstos nesta Constitui•‹o; XXVI - editar medidas provis—rias com for•a de lei, nos termos do art. 62;

c) Atribui•›es no plano das rela•›es internacionais O Presidente, na condi•‹o de Chefe de Estado, representa o Brasil em suas rela•›es internacionais. Nesse sentido, exerce as seguintes compet•ncias: (...) VIII - celebrar tratados, conven•›es e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Cabe dar um destaque especial ˆ compet•ncia do Presidente para celebrar tratados internacionais (art.84, VIII). O Presidente da Repœblica Ž respons‡vel por assinar os tratados (consentimento provis—rio) e por ratific‡-los (consentimento definitivo). A ratifica•‹o depende de aprova•‹o pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Essa aprova•‹o representa uma verdadeira autoriza•‹o para que o Presidente ratifique o tratado. Mas, importante dizer que a aprova•‹o do Congresso Nacional n‹o obriga a ratifica•‹o pelo Presidente; Trata-se de ato discricion‡rio. Uma vez tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente ir‡ promulgar e publicar o tratado, por meio de decreto executivo. A partir da’ o tratado poder‡ produzir efeitos no plano interno.

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d) Atribui•›es concernentes ˆ seguran•a interna, preserva•‹o da ordem institucional e da harmonia das rela•›es federativas No plano da seguran•a interna, preserva•‹o da ordem institucional e harmonia das rela•›es federativas, temos as seguintes compet•ncias: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repœblica: (...) IX - decretar o estado de defesa e o estado de s’tio; X - decretar e executar a interven•‹o federal;

O Presidente da Repœblica tem compet•ncia privativa para decretar a interven•‹o federal, o estado de s’tio e o estado de defesa. Todos esses s‹o mecanismos que buscam salvaguardar a ordem jur’dica nos momentos de instabilidade institucional; s‹o, por isso, institutos do sistema constitucional de crises. Cabe destacar que a decreta•‹o de estado de s’tio depende de prŽvia autoriza•‹o pelo Congresso Nacional. Um ponto crucial, meus amigos. A suspens‹o do estado de defesa, do estado de s’tio e da interven•‹o federal n‹o Ž compet•ncia do Presidente da Repœblica, mas sim do Congresso Nacional. ƒ o que disp›e o art. 49, V: Òcompete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a interven•‹o federal, autorizar o estado de s’tio, ou suspender qualquer uma dessas medidasÓ 5.6. Compet•ncias Deleg‡veis do Presidente da Repœblica Um dos pontos mais importantes desse assunto Ž saber quais s‹o as compet•ncias deleg‡veis do Presidente da Repœblica. Olha s—: Art. 84. Par‡grafo œnico. O Presidente da Repœblica poder‡ delegar as atribui•›es mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repœblica ou ao Advogado-Geral da Uni‹o, que observar‹o os limites tra•ados nas respectivas delega•›es.

As compet•ncias deleg‡veis do Presidente da Repœblica s‹o as seguintes: Editar decretos aut™nomos. Recorde-se que, mediante decreto aut™nomo, o Presidente poder‡ dispor sobre: i) organiza•‹o e funcionamento da administra•‹o pœblica federal, quando n‹o implicar aumento de despesa, nem cria•‹o ou extin•‹o de —rg‹o pœblico e; ii) extinguir fun•›es ou cargos pœblicos, quando vagos. Conceder indulto e comutar penas, com audi•ncia, se necess‡rio, dos —rg‹os institu’dos em lei.

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Prover e desprover cargos pœblicos, na forma da lei. Ressalte-se que essa Ž apenas a primeira parte do art.84, XXV, cujo inteiro teor Ž o seguinte: Òprover e extinguir os cargos pœblicos federais, na forma da leiÓ. A extin•‹o de cargos pœblicos ocupados n‹o Ž atribui•‹o deleg‡vel do Presidente da Repœblica. Apenas Ž deleg‡vel a extin•‹o de cargos pœblicos vagos (que Ž objeto de decreto aut™nomo).

5.7. Responsabiliza•‹o do Presidente da Repœblica A Repœblica tem como caracter’stica a possibilidade de responsabiliza•‹o pessoal do governante por suas a•›es. ƒ diferente da monarquia, na qual predomina a absoluta irresponsabilidade do rei. O ordenamento jur’dico brasileiro prev•, portanto, a responsabiliza•‹o do Presidente da Repœblica. A hist—ria recente de nosso pa’s, inclusive, ilustra muito bem essa possibilidade: em 1992, ocorreu o ÒimpeachmentÓ do ex-Presidente Collor. Contudo, Ž ineg‡vel que o Presidente, para exercer suas fun•›es com independ•ncia, precisa possuir certas prerrogativas especiais. S‹o as chamadas imunidades do Presidente. No tema das imunidades, verificamos que estas se dividem em dois tipos: imunidade formal (prerrogativas relacionadas ao processo) e imunidade material (inviolabilidade civil e penal por palavras e opini›es). O Presidente da Repœblica possui apenas imunidades formais (prerrogativas relacionadas ao processo); ele n‹o possui imunidade material, isto Ž, pode ser responsabilizado civil e penalmente por suas palavras e opini›es. Vamos estudar, a seguir, as imunidades (formais) do Presidente da Repœblica: a) Cl‡usula de irresponsabilidade penal relativa: Na vig•ncia do mandato, o Presidente da Repœblica s— pode ser responsabilizado por atos praticados no exerc’cio da fun•‹o (in officio) ou em raz‹o dela (propter officium). Assim, durante o seu mandato, o Presidente n‹o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc’cio da fun•‹o. Diz-se, portanto, que o Presidente tem uma relativa irresponsabilidade pela pr‡tica de atos estranhos ao exerc’cio das fun•›es. Mas, importante ter em mente que essa imunidade somente se aplica ˆs infra•›es de natureza penal. Assim, pode haver apura•‹o, durante o mandato do Presidente da Repœblica, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tribut‡ria. Suponha, por exemplo, que o Presidente da Repœblica se envolva em uma briga de tr‰nsito. Furioso, ele sai do carro e dispara 4 (quatro) tiros na cabe•a do indiv’duo que com ele havia discutido. Foi um homic’dio, mas

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que n‹o est‡ relacionado ao exerc’cio da fun•‹o. Na vig•ncia do mandato, o Presidente n‹o poder‡ ser responsabilizado por esse crime. No entanto, ao contr‡rio do que muitos pensam, isso n‹o significa que o Presidente ficar‡ impune pela pr‡tica desse crime. Ap—s o tŽrmino do mandato, ele poder‡, sim, ser responsabilizado por crime que cometeu na vig•ncia do mandato, mas que n‹o estava relacionado ao exerc’cio da fun•‹o. O STF entende que, nesse caso, haver‡ suspens‹o provis—ria do processo e a consequente suspens‹o do prazo prescricional.35 b) Veda•‹o ˆ pris‹o cautelar: O Presidente somente estar‡ sujeito ˆ pris‹o ap—s senten•a condenat—ria, nas infra•›es penais comuns. N‹o s‹o admitidas pris›es cautelares (flagrante delito, pris‹o tempor‡ria, pris‹o preventiva) do Presidente da Repœblica. ƒ necess‡ria uma senten•a penal condenat—ria, emanada do STF (como veremos mais ˆ frente, Ž essa Corte que julga o Presidente nos crimes comuns). c) Autoriza•‹o da C‰mara dos Deputados: Para que o Presidente da Repœblica seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, h‡ um prŽvio ju’zo de admissibilidade pol’tico pela C‰mara dos Deputados. Dito de outra forma, o Presidente somente ser‡ processado e julgado ap—s autoriza•‹o da C‰mara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, em vota•‹o nominal (aberta).

Pessoal, antes t’nhamos um entendimento que a Constitui•‹o Estadual poderia estabelecer regra para que o Governador somente fosse processado e julgado ap—s ju’zo de admissibilidade da Assembleia Legislativa. Acontece que, em 201736, o Supremo Tribunal federal alterou totalmente sua posi•‹o jurisprudencial. Uma verdadeira muta•‹o constitucional (rs). Agora, entende-se que os Estados n‹o t•m compet•ncia para editar normas que condicionem a instaura•‹o de a•‹o penal contra Governador, por crime comum, ˆ prŽvia autoriza•‹o da Assembleia Legislativa. N‹o h‡ que se falar mais em prŽvio ju’zo de admissibilidade da Assembleia Legislativa!!! Nesse caso, O STJ poder‡ inclusive receber a denœncia contra o Governador, visando instaurar a a•‹o penal, sem qualquer autoriza•‹o. Agora, tal fato n‹o

35

Inq. 672/DF. Rel. Min Celso de Mello, 16.04.1993.

36

ADI 4764, ADI 4797 e ADI 4798. Rel. Min. Lu’s Roberto Barroso. 04.05.2017.

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implica em afastamento autom‡tico do Governador. Competir‡ ao STJ decidir a respeito sobre a aplica•‹o de medidas cautelares. (...) Agora que j‡ estudamos as imunidades do Presidente, Ž importante que entendamos o processo de responsabiliza•‹o em si. H‡ dois tipos de infra•›es que podem ser cometidas pelo Presidente da Repœblica: i) crimes comuns e; ii) crimes de responsabilidade. Os crimes comuns s‹o as infra•›es penais comuns, tipificadas no C—digo Penal e em outras leis penais especiais. J‡ os crimes de responsabilidade s‹o infra•›es pol’ticoadministrativas cometidas no exerc’cio do cargo. Nos crimes comuns, o Presidente da Repœblica Ž processado e julgado perante o STF, ap—s autoriza•‹o da C‰mara dos Deputados. Assim, a denœncia ou queixa-crime Ž apresentada ao STF, mas este s— poder‡ receb•-la ap—s o ju’zo de admissibilidade pol’tico da C‰mara dos Deputados. Vale ressaltar que, mesmo ap—s a autoriza•‹o da C‰mara dos Deputados, Ž poss’vel que o STF decida rejeitar a denœncia e n‹o instaurar o processo. Uma vez que seja recebida a denœncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficar‡ suspenso das suas fun•›es. Ele ficar‡ suspenso e s— retornar‡ ˆs suas fun•›es caso seja absolvido ao final do julgamento, ou se decorrerem mais de 180 dias sem que o julgamento tenha sido conclu’do. Se o julgamento demorar muito (mais de 180 dias), cessar‡ o afastamento do Presidente, sem preju’zo do regular prosseguimento do processo. Se o STF condenar o Presidente pela pr‡tica de crime comum, seus direitos pol’ticos ser‹o suspensos (conforme art. 15, III) e, consequentemente, ele perder‡ o mandato presidencial, sem preju’zo da san•‹o penal cab’vel. O STF tambŽm tem compet•ncia para julgar o Presidente da Repœblica em algumas a•›es civis, como o mandado de seguran•a Ž o Òhabeas dataÓ. No caso da a•‹o popular, entretanto, por falta de previs‹o constitucional, n‹o Ž de compet•ncia da Corte Suprema o julgamento do Presidente. J‡ nos crimes de responsabilidade, o Presidente Ž processado e julgado pelo Senado Federal, ap—s ju’zo de admissibilidade pol’tico da C‰mara dos Deputados. Cabe destacar que, no processo de impeachment, n‹o se aplicam aos Senadores as regras de impedimento e suspei•‹o previstas no C—digo de Processo Penal.37 Como o Senado Ž um —rg‹o pol’tico, este n‹o se submete por completo ˆs r’gidas normas ˆs quais est‹o sujeitos os —rg‹os Judici‡rio.

37

MS 21.623/DF. Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento em 17/12/1992.

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O art. 85, da CF/88, relaciona alguns atos do Presidente da Repœblica que configuram crimes de responsabilidade. Vamos fazer uma leitura: Art. 85. S‹o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repœblica que atentem contra a Constitui•‹o Federal e, especialmente, contra: I - a exist•ncia da Uni‹o; II - o livre exerc’cio do Poder Legislativo, do Poder Judici‡rio, do MinistŽrio Pœblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federa•‹o; III - o exerc’cio dos direitos pol’ticos, individuais e sociais; IV - a seguran•a interna do Pa’s; V - a probidade na administra•‹o; VI - a lei or•ament‡ria; VII - o cumprimento das leis e das decis›es judiciais. Par‡grafo œnico. Esses crimes ser‹o definidos em lei especial, que estabelecer‡ as normas de processo e julgamento.

O art. 85 define genericamente, em lista meramente exemplificativa, atos considerados crime de responsabilidade. ƒ necess‡ria lei especial, cuja edi•‹o compete privativamente ˆ Uni‹o38, para tipificar essas condutas e estabelecer normas de processo e julgamento. Atualmente, a lei que regula os crimes de responsabilidade Ž a Lei n¼ 1.079/50. Sœmula Vinculante n¼ 46: A defini•‹o dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento s‹o da compet•ncia legislativa privativa da Uni‹o. Nos termos do art. 22, I, CF/88, a Uni‹o tem compet•ncia privativa para legislar sobre direito penal, incluindo-se a’ os crimes de responsabilidade. *Muito cuidado, pois esse tema foi um dos fundamentos da pe•a processual do XX Exame de Ordem!

A denœncia por crime de responsabilidade deve ser apresentada ˆ C‰mara dos Deputados. Ela pode ser feita por qualquer cidad‹o; trata-se, portanto, de denœncia popular. (art. 14 e 16 Lei 1.079/1950). Caber‡, ent‹o, ˆ C‰mara realizar o ju’zo de admissibilidade pol’tico: a denœncia ser‡ admitida ou rejeitada, autorizando-se ou n‹o a realiza•‹o do

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julgamento pelo Senado Federal. Segundo o STF, Ž assegurado ao Presidente o direito ˆ ampla defesa e ao contradit—rio.39 Se a acusa•‹o for admitida pela C‰mara dos Deputados (em vota•‹o nominal, por 2/3 dos seus membros), o processo ser‡ remetido ao Senado Federal, a fim de que este —rg‹o processe e julgue o Presidente. (art. 51, CRFB/88) *Novidade! Agora no final de 2015, na ADPF 378, o STF decidiu que, no Senado, haver‡ novo ju’zo de admissibilidade da denœncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instaura•‹o ou n‹o do processo contra o Presidente da Repœblica. Em outras palavras, o Senado Federal n‹o est‡ vinculado ao ju’zo de admissibilidade da C‰mara dos Deputados.40 Com a abertura do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff em dezembro/2015, algumas discuss›es come•aram a surgir em torno do rito processual. Na ADPF 378, o Supremo Tribunal adotou uma nova sistem‡tica, indo de certa forma, em sentido contr‡rio ao que afirmava a doutrina e a jurisprud•ncia acerca do julgamento do Presidente. Foram v‡rios os temas examinados pelo Corte. No entanto, trago para voc•s 04 pontos fundamentais que precisam ser levados para provas. J Antes do recebimento da denœncia n‹o h‡ que se falar em direito ˆ defesa prŽvia pelo Presidente da C‰mara; A elei•‹o da comiss‹o especial do impeachment deve se dar por indica•‹o dos l’deres. N‹o h‡ possibilidade de candidaturas avulsas para forma•‹o da comiss‹o. E voto dever‡ ser aberto em Plen‡rio; H‡ a possibilidade de aplica•‹o subsidi‡ria dos Regimentos Internos da C‰mara e do Senado que tratam sobre o procedimento do impeachment. O Senado Federal n‹o est‡ vinculado ao ju’zo de admissibilidade da C‰mara dos Deputados. O papel da C‰mara no processo de impeachment, Ž na vis‹o do STF, um momento prŽ-processual, isto Ž, anterior ˆ instaura•‹o do processo pelo Senado. "a C‰mara apenas autoriza a instaura•‹o do processo:

39 40

MS-MC-QO 21.564/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 27.08.1993. ADPF 378. Rel. Min. Luiz Edson Fachin. Julg. 17.12.2015.

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n‹o o instaura por si pr—pria, muito menos determina que o Senado o fa•aÓ Admitida a denœncia pelo Senado Federal (por maioria simples), ser‡ instaurado o processo contra o Presidente. O Senado Federal ir‡, ent‹o, atuar como verdadeiro ÒTribunal pol’ticoÓ41, sendo presidido pelo Presidente do STF. Ap—s a instaura•‹o do processo pelo Senado Federal, o Presidente ficar‡ suspenso de suas fun•›es; ele s— retornar‡ ao exerc’cio da presid•ncia se absolvido ou se, decorridos 180 dias, o julgamento n‹o tiver sido conclu’do. Nesse œltimo caso, cessar‡ o afastamento do Presidente, sem preju’zo do regular prosseguimento do processo. 1) Nos crimes comuns, o Presidente ficar‡ suspenso de suas fun•›es desde o recebimento da denœncia ou queixa-crime pelo STF. 2) Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficar‡ suspenso de suas fun•›es desde a instaura•‹o do processo pelo Senado Federal. O que as bancas fazem? Elas invertem dizendo que o Presidente fica suspenso, nos crimes de responsabilidade, desde o recebimento da denœncia (ERRADO).

A condena•‹o do Presidente pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto) de 2/3 dos seus membros. Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, Òa vota•‹o ostensiva e nominal no julgamento dos agentes pol’ticos Ž a œnica forma condizente com os princ’pios da soberania popular e da publicidadeÓ.42 Cabe destacar que, segundo o STF, n‹o Ž cab’vel recurso contra o mŽrito da decis‹o do Senado Federal no processo de ÒimpeachmentÓ.43 Entretanto, o STF considera que, no processo constitucional de ÒimpeachmentÓ, devem ser assegurados os princ’pios do devido processo legal, dentre eles o contradit—rio, a ampla defesa e a fundamenta•‹o das decis›es. Assim, Ž cab’vel controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (formais). Uma vez condenado por crime de responsabilidade, n‹o haver‡ qualquer pena privativa de liberdade. As penalidades aplicadas ser‹o duas: i) perda do cargo e; ii) inabilita•‹o, por 8 (oito) anos, para o exerc’cio de fun•‹o pœblica. 41

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, COELHO, Inoc•ncia M‡rtires. Curso de Direito Constitucional, 5» edi•‹o. S‹o Paulo: Saraiva, 2010, pp. 959. 42 MORAES, Alexandre de. Constitui•‹o do Brasil Interpretada e Legisla•‹o Constitucional, 9» edi•‹o. S‹o Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 1279. 43 STF, MS 21.689-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 07.04.1995.

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Destaque-se que essa inabilita•‹o vale para toda e qualquer fun•‹o pœblica, sejam aquelas obtidas mediante aprova•‹o em concurso pœblico, cargos comissionados ou mandatos eletivos. Na hist—ria brasileira, h‡ o conhecido epis—dio do ÒimpeachmentÓ do expresidente Fernando Collor de Mello. Tendo sido instaurado o processo no Senado Federal, Collor renunciou ao cargo, objetivando esquivar-se da penalidade de inabilita•‹o por 8 (oito) anos para o exerc’cio de fun•‹o pœblica. Em tese, a renœncia paralisaria o processo de ÒimpeachmentÓ. O Senado Federal, todavia, entendeu de forma diversa e continuou o julgamento, aplicando a pena de inabilita•‹o para o exerc’cio de fun•‹o pœblica. Chamado a apreciar a quest‹o, o STF referendou o entendimento do Senado Federal e decidiu que Òa renœncia ao cargo, apresentada na sess‹o de julgamento, quando j‡ iniciado este, n‹o paralisa o processo de impeachmentÓ.

Agora em agosto de 2016, tivemos o processo de impeachment da ex Presidente Dilma Rousseff, que culminou com a condena•‹o por crime de responsabilidade em raz‹o das chamadas "pedaladas fiscais" no Plano Safra e dos decretos que geraram gastos sem autoriza•‹o do Congresso Nacional. O problema, pessoal, Ž que o Senado acabou decidindo que a ex Presidente n‹o ficaria inabilitada para o exerc’cio de fun•‹o pœblica. Confesso que Ž atŽ complicado explicar o inexplic‡vel (rs). ÒMas, Diego a Constitui•‹o n‹o diz de forma contr‡ria?Ó. A Constitui•‹o Ž clara em seu par‡grafo œnico, art. 52, CRFB/88 Òa condena•‹o, que somente ser‡ proferida por dois ter•os dos votos do Senado Federal, ˆ perda do cargo, com inabilita•‹o, por oito anos, para o exerc’cio de fun•‹o pœblica, sem preju’zo das demais san•›es judiciais cab’veisÓ. Em verdade, tivemos uma decis‹o estritamente pol’tica, meus amigos.L Agora, para fins de prova, continuamos seguindo a literalidade da Constitui•‹o. (A n‹o ser que tenhamos uma quest‹o narrando o que aconteceu com o processo da Presidente Dilma...nesse caso a banca pode estar buscando essa informa•‹o do ocorrido na pr‡tica) Substitui•‹o Presidencial Por fim, para fecharmos nosso estudo, temos um detalhe importante. Estudamos agora a pouco que, quando o Presidente da Repœblica se torna rŽu em processo-crime, ele fica afastado do exerc’cio de suas fun•›es. (Retornar‡

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apenas se for absolvido ou se o julgamento n‹o for conclu’do dentro de 180 dias). AtŽ aqui tudo bem? E como ficaria a linha sucess—ria professor? Se os pretendentes na linha sucess—ria forem rŽus em processo penal, eles podem vir a ocupar o cargo do Presidente? Ent‹o. No julgamento da ADPF n¼. 402, o Supremo Tribunal entendeu que aqueles que forem rŽus em processo-criminal n‹o poder‹o exercer o cargo de Presidente da Repœblica em substitui•‹o. Por outro lado, dada a condi•‹o de rŽu em processo criminal, tal fato n‹o impede que o sujeito continue exercendo a fun•‹o que ocupa, a exemplo do Presid•ncia da C‰mara, do Senado, do STF.....

13. (OAB Ð Exame IX) O Brasil assinou tratado internacional, discutido e votado no ‰mbito da Organiza•‹o Mundial do ComŽrcio, que regulamentava novas formas de controle sobre o comŽrcio exterior. Ao invŽs de a fun•‹o ser exercida pelo MinistŽrio da Fazenda, como preceitua o Art. 237 da Constitui•‹o Federal, o texto do tratado veda qualquer possibilidade de controle interno do comŽrcio internacional pelos pa’ses signat‡rios. A partir do fato acima, responda aos itens a seguir. A) De acordo com o ordenamento constitucional vigente, a que autoridade ou —rg‹o compete promover a internaliza•‹o do referido tratado internacional? (Valor: 0,50) B) Uma vez internalizado o tratado em quest‹o, com que hierarquia ele passa a integrar o ordenamento jur’dico p‡trio? (Valor: 0,25) C) Qual (is) princ’pio(s) de Interpreta•‹o Constitucional deve(m) nortear a resolu•‹o do conflito entre o texto do tratado e o texto constitucional? (Valor: 0,50) *Pessoal! Hav’amos resolvido essa quest‹o no in’cio das nossas revis›es, quando abordamos o tema dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. No entanto, faltava fechar o racioc’nio com a aplica•‹o do tema da compet•ncia do Presidente da Repœblica para celebrar tratados. Vamos fechar esse ponto? J

A) Cabe ao Presidente da Repœblica t‹o somente assinar o documento internacional (Art. 84, VIII), que deve ser submetido ao Congresso Nacional, a

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quem compete resolver definitivamente sobre Tratados, promovendo a sua internaliza•‹o, conforme disp›e o Art. 49, inciso I, da Constitui•‹o Federal. B) Tratados internacionais que n‹o versam sobre direitos humanos, como o referido na quest‹o, depois de internalizados, ingressam no ordenamento jur’dico com status de Lei Ordin‡ria. C) Pelo Princ’pio da Supremacia da Constitui•‹o, conflito entre norma constitucional e norma com hierarquia de Lei Ordin‡ria deve ser resolvido atestando-se a primazia do dispositivo constitucional.

RŽgua de corre•‹o: Item

Pontua•‹o

A. Cabe ao Presidente da Repœblica assinar o documento 0,00/0,50 internacional (Art. 84, VIII), que deve ser submetido ao Congresso Nacional a quem compete resolver definitivamente sobre Tratados, promovendo a sua internaliza•‹o, conforme disp›e o Art. 49, inciso I, da Constitui•‹o Federal. (0,50) B. Tratados internacionais que n‹o versam sobre direitos 0,00/0,25 humanos, depois de internalizados, ingressam no ordenamento jur’dico com status de Lei Ordin‡ria. (0,25) C. Pelo Princ’pio da Supremacia da Constitui•‹o (0,50)

0,00/0,50

14. (OAB Ð Exame XII) Insatisfeito com a demora para a efetiva•‹o das desapropria•›es necess‡rias ˆ constru•‹o de uma rodovia federal, o Presidente da Repœblica editou o Decreto n¼. 9.999, por meio do qual, expressamente, determinou a revoga•‹o do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispunha sobre a desapropria•‹o por utilidade pœblica, e, ao mesmo tempo, institui novo regramento a respeito do tema. Sobre a hip—tese apresentada, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A) Em nosso ordenamento jur’dico constitucional, existe previs‹o para a edi•‹o de decreto aut™nomo? (Valor: 0,50) B) ƒ poss’vel a revoga•‹o do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelo decreto presidencial? (Valor: 0,75)

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A) A resposta Ž positiva. ÒA Emenda Constitucional n. 32/2001, que modificou a reda•‹o do Art. 84, VI da Constitui•‹o da Repœblica, permitiu, em nosso ordenamento p—s-Constitui•‹o de 1988, o chamado Ôdecreto aut™nomoÕ, isto Ž, aquele decreto de perfil n‹o regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constitui•‹oÓ. Contrap›e-se aos chamados decretos regulamentares, ou de execu•‹o, previstos no Art. 84, IV, da Constitui•‹o, que n‹o criam, modificam ou extinguem direitos, mas apenas desenvolvem a lei j‡ existente, de onde buscam fundamento de validade. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal admite o controle, por via de a•‹o direta de inconstitucionalidade, do decreto aut™nomo, revestido de conteœdo normativo, mas n‹o o admite quando se tratar de decreto de regulamenta•‹o da lei. *OU A resposta Ž negativa. O princ’pio da legalidade, de acordo com o Art. 5¼, II da CRFB/88, em harmonia com o Art. 84, VI da CRFB, n‹o permite a exist•ncia de decretos aut™nomos no ordenamento jur’dico brasileiro, ou seja, regulamentos com a capacidade de inovar primariamente a ordem jur’dica. (Pessoal, essa foi uma quest‹o at’pica que, ˆ Žpoca, a banca acabou considerando duas possibilidades na alternativa ÒaÓ, mas atualmente podemos seguir com a posi•‹o positiva sobre a permissibilidade da figura do decreto aut™nomo em nosso ordenamento jur’dico.) B) A resposta Ž negativa. Em primeiro lugar, a desapropria•‹o Ž matŽria que exige lei em sentido formal para a sua disciplina, conforme previs‹o constante do Art. 5¼, XXIV, da Constitui•‹o. Desse modo, o Decreto Lei n. 3.365/1941, que se reveste de forma n‹o mais existente em nosso ordenamento, foi recepcionado com status de lei ordin‡ria, e somente por essa forma legislativa pode ser revogado ou alterado. A mesma conclus‹o pode ser extra’da do princ’pio da legalidade, que condiciona restri•‹o a direito ˆ exist•ncia de lei em sentido formal. AlŽm disso, o decreto aut™nomo s— encontra espa•o, em nosso ordenamento, para as hip—teses do Art. 84, VI, da Constitui•‹o, cabendo-lhe, no mais, apenas a regulamenta•‹o das leis. Por essa raz‹o, decreto que cria disciplina nova ou que revoga ato normativo hierarquicamente superior exorbita da disciplina constitucional. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal j‡ se manifestou, reiteradas vezes, afirmando que Òfalece compet•ncia ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a efic‡cia de ato normativo hierarquicamente superiorÓ e a possibilidade de Òcontrole de constitucionalidade de decretos que determinam a suspens‹o de lei complementar e a introdu•‹o de inova•›es legislativas, em extrapola•‹o da fun•‹o regulamentarÓ.

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RŽgua de corre•‹o: Item

Pontua•‹o

A. Sim, o decreto aut™nomo, isto Ž, aquele que busca seu 0,00/0,40/0 fundamento de validade diretamente do texto constitucional, n‹o ,50 se destinando meramente ˆ regulamenta•‹o da lei (0,40), encontra previs‹o expressa no Art. 84, VI, da CRFB (0,10). OU A resposta Ž negativa. O princ’pio da legalidade, n‹o permite a exist•ncia de decretos aut™nomos no ordenamento jur’dico brasileiro, ou seja, regulamentos com a capacidade de inovar primariamente a ordem jur’dica (0,40), de acordo com o Art. 5¼, II da CRFB/88, em harmonia com o Art. 84, VI da CRFB (0,10). Obs.: A mera cita•‹o do dispositivo legal n‹o pontua. B. N‹o Ž poss’vel a revoga•‹o. A desapropria•‹o exige lei em 0,00/0,25/0 sentido formal para a sua disciplina, conforme Art. 5¼, XXIV, da ,50/0,75 Constitui•‹o. Desse modo, o Decreto Lei n. 3.365/1941, que se reveste de forma n‹o mais existente em nosso ordenamento, foi recepcionado com status de lei ordin‡ria, e somente por essa forma legislativa pode ser revogado ou alterado, corol‡rio do princ’pio da legalidade e do princ’pio do paralelismo de formas (0,50). AlŽm disso, o decreto aut™nomo s— encontra espa•o, em nosso ordenamento, para as hip—teses do Art.84, VI, da Constitui•‹o, cabendo-lhe, no mais, apenas a regulamenta•‹o das leis. Por essa raz‹o, decreto que cria disciplina nova ou que revoga ato normativo hierarquicamente superior exorbita da disciplina constitucional (0,25).

15. (OAB Ð XXI Exame de Ordem 2016) O Governador do Estado Z, no decorrer de seu mandato, Ž processado por agredir fisicamente um funcion‡rio do hotel em que se hospedara no decorrer de suas fŽrias, pois esse funcion‡rio n‹o teria tido o devido cuidado no transporte de suas malas. O fato ganhou as manchetes dos meios de comunica•‹o, o que deu origem a uma forte press‹o popular para que o agente pol’tico respondesse penalmente pelo desvio de conduta cometido. O Governador, preocupado, alega em sua defesa que se trata de conduta n‹o pass’vel de responsabiliza•‹o, pois, quando a Constitui•‹o estabelece que o Presidente da Repœblica n‹o responde por crimes estranhos ao exerc’cio de sua fun•‹o, estende tal direito, com base no princ’pio da simetria, a todos os chefes de Poder Executivo. Sobre o fato descrito, responda aos itens a seguir.

A) Tem raz‹o o Governador quando afirma que, se a conduta descrita

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fosse praticada pelo Presidente da Repœblica, este n‹o responderia criminalmente? Justifique. (Valor: 0,60) B) No caso em tela, o MinistŽrio Pœblico poderia ajuizar a a•‹o penal, de imediato, em face do Governador? Justifique. (Valor: 0,65)

A) N‹o possui. O que o Art. 86, ¤ 4o, da CRFB/88 confere ao Presidente da Repœblica Ž uma prerrogativa de ’ndole processual, ou mesmo uma imunidade tempor‡ria ˆ persecu•‹o penal. O preceito n‹o disp›e que o Presidente Ž irrespons‡vel por crimes n‹o funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, n‹o poder‡ ser responsabilizado enquanto n‹o cessar sua investidura na Presid•ncia da Repœblica. B) Sim. De acordo com o sistema jur’dico-constitucional brasileiro, as prerrogativas contempladas nesse preceito da Lei Fundamental, por serem unicamente compat’veis com a condi•‹o institucional de Chefe de Estado, e n‹o com a de Chefe de Governo, s‹o aplic‡veis apenas ao Presidente da Repœblica, n‹o sendo extens’veis aos Governadores. AlŽm disso, poder-se-ia alegar que a aplica•‹o da simetria no caso em tela Ž medida violadora ao princ’pio republicano. Nessa linha, o Governador do Estado Z, n‹o gozando dessa prerrogativa, n‹o possui nem mesmo direito ˆ imunidade tempor‡ria ˆ persecu•‹o penal garantida ao Presidente, podendo a a•‹o penal ser ajuizada de imediato.

Meus amigos, conclu’mos a aula de hoje. Espero que tenham gostado. ;) Forte abra•o a todos e atŽ breve. Prof. Diego Cerqueira

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6.!Marca•‹o do C—digo Artigos

Jurisprud•ncia relacionada

Art. 18 e par‡grafos 2¼ ao 4¼ Art. 21, caput, I, II, III, V, VI Art. 21, incisos VII, VIII, X, XI, XII Art. 21, incisos XIII e XIV, c/c art. 32, ¤1¼

Sœmula vinculante 39, STF

Art. 22, caput e inciso I

Sœmula vinculante 36, STF

Art. 22, incisos II, V, XI,

Sœmula vinculante 2, STF

Art. 22, inciso XX Art. 22, incisos XXIII e XXIV, XXVII e XXIX Art. 23, caput Art. 24, incisos I, IX, VII, XII, XIII, e XV Art. 24, ¤1¼ ao 4¼ Art. 25 caput e par‡grafos Art. 27, caput Art. 29, caput e inciso VIII Art. 30, caput e incisos I ao V Art. 34, caput e incisos Art. 35, caput e incisos I ao IV Art. 37, caput, ¤1¼ e 6¼ Art. 37, ¤4¼ c/c art. 15, V Art, 37 (efici•ncia Ð c/c ¤2¼, 3¼, 7¼ e 8¼ + art. 41 ¤1¼, III + ¤4¼ + art. 70, CRFB/88 Art. 2¼ da Lei n¼ 9.784/99 + art. 5¼, XXXV, art. 37, VII

Sœmula 473, STF

Art. 37, inciso I

Sœmula vinculante 14 e 44, STF

Art. 37, II e III e IV

Sœmula vinculante 43, STF

Art. 37, V

Sœmula vinculante 13, STF

Art. 37, VI e VII, c/c art. 142

Sœmula 679, STF

Art. 37, XVI + art. 38, III + art. 95, par‡grafo I e œnico + art. 125, ¤ 5¼, II, ÒdÓ Art. 37, XXI Art. 79 e 80 Art. 84 caput e incisos I ao VI, VIII, XIX e X + XV, XVII, XVIII, XXIII, XXV e XXVI + par‡grafo œnico Art. 84, XXIV c/c art. 51, II Art. 85, caput e incisos.

Sœmula Vinculante 46, STF

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