Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.215 - SP (2008/0207060-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO : JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRES DA MÓOCA : LÍVIA PAULA DA SILVA ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO 1.- COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO interpõe agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial fulcrado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador PIVA RODRIGUES, cuja ementa ora se transcreve (fls. 95): Medida Cautelar concedida liminarmente condicionada a prestação de caução. Presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Ausência de possibilidade de dano. Desnecessidade de contra-cautela. Agravo da associação requerente provido e da cooperativa requerida não provido. Decisão que recebeu recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Medida Cautelar Incidental apenas no efeito devolutivo. Presentes os requisitos do artigo 558 do CPC é o caso de se conceder também o efeito suspensivo. Agravo da requerente provido. 2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 706/713) foram rejeitados (fls. 727/728). 3.- A Agravante, nas razões do especial, afirma que o Tribunal de origem teria reformado, em sede de agravo de instrumento, decisão interlocutória que já havia sido cassada por sentença. Nesses termos estaria violado o artigo 529 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo". Documento: 6281060 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/09/2009
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Superior Tribunal de Justiça É o relatório. 4.- O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, afirmou (fls. 728): No caso, a embargante pretende modificar o acórdão sustentando infringência ao artigo 529 do Código de Processo Civil. Ocorre que não ponta quaisquer dos vícios acima mencionados [de contradição, obscuridade ou omissão], o que impossibilitaria a alteração do julgado. Ademais, como houve reforma da decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença de improcedência, restou claro que não ficaram prejudicados os agravos 508341-4/4-00 e 511.724-4/0-00. Realmente. Como a apelação foi recebida também no efeito suspensivo, tornou-se imprescindível o julgamento dos mencionados agravos, pois, suspensos os efeitos da sentença, prevalece a decisão por eles atacada. 5.- As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento indicado pelo Tribunal, segundo o qual o agravo não estaria prejudicado pelo fato de a apelação ter sido recebida no efeito suspensivo. Trata-se, com efeito, de fundamento que, ao menos em tese, é suficiente para sustentar o acórdão e que, todavia, não foi adequadamente impugnado. Incide, assim, a mesma orientação que inspirou a edição da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2009.
Ministro SIDNEI BENETI Relator
Documento: 6281060 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/09/2009
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