Livaldino Morato Stj Residuo

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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.052.869 - SP (2008/0110590-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO MASSAMI UYEDA : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) : LIVALDINO MORATO DOS REIS : NELSON DE DEUS GAMARRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA NS. 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra decisão que negou seguimento a recurso especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) em que se alega violação dos artigos 3º, 4º, 79, 80 e 81 da Lei n. 5764/71. Busca a recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que houve incursão no mérito do recurso especial. Afirma, ainda, que o contrato firmado com o autor, ora recorrido, é, em verdade, um ato cooperado, impondo-se, segundo sustenta, a manutenção da exigibilidade do valor residual do empreendimento em questão. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Inicialmente, afasta-se a alegação de que o egrégio Tribunal a quo invadiu a competência do STJ, em razão de a jurisprudência desta Corte Superior ter pacificado o entendimento de ser possível à Instância originária adentrar o mérito do recurso especial quando da prolação do juízo de admissibilidade (AgRg nos EDcl no Ag 521808/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU 3/5/2004, pág. 152). Quanto à questão de fundo, veja-se que a Corte estadual, após sopesar todo o acervo probatório reunido nos autos e interpretar cláusula contratual, concluiu pela presença dos requisitos autorizativos da manutenção dos efeitos da tutela antecipada concedida em primeira instância. Com relação ao débito que se pretende declarar inexistente, confira-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido: "O agravado efetuou os pagamentos da (sic) parcelas mensais com reajuste pelo índice Sinduscon, portanto, tratando-se de imóvel em construção, referido índice tem validade eficácia, mesmo porque, é praxe utilizada nos negócios jurídicos Documento: 4125767 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 15/08/2008

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Superior Tribunal de Justiça semelhantes. Por outro lado, a construtora também teve como parte de pagamento unidades construídas, fato que, por si só, origina na necessidade de elaboração de cálculo pormenorizado, pois, 'a priori', não se vislumbra o motivo de existir débito, ante os reajustes mensais das parcelas pelo índice Sinduscon. Assim, a antecipação da tutela está apta a sobressair, haja vista a forte potencialidade do direito do agravado, de acordo com a cláusula quinta do instrumento que materializou o pactuado entre as partes, fls. 23/24, o que configura a presença da verossimilhança" (fls. 92/93). E ainda: "Ademais, ante a pendência existente, caracteriza como factível o envio do nome do agravado para os órgãos de restrição ao crédito, o que poderia ocasionar dano de difícil reparação. No mais, o agravo não admite emenda, e a juntada tardia da inicial da ação, fls. 58/62, a rigor, nada acrescenta, por ora, mesmo porque, a planilha de custos deverá ser exaustivamente analisada na fase processual pertinente, quando deverão estar presentes os valores, inclusive sobre suposto resíduo e rateio de despesas comuns" (fl. 94). In casu, a ora agravante afirma: "(...) o resíduo do empreendimento é devida (sic) já que os cooperados se unem para a consecução de um objetivo comum, e havendo saldo devedor a ser quitado, não há motivos para a recusa em solve-los" (fl. 121). Entretanto, rever as premissas em que se fundou o v. acórdão recorrido por meio do argumento supra mencionado é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos e reapreciar cláusula contratual. Providência inadmissível na via eleita, a teor dos enunciados ns. 5 e 7 desta Corte. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2008.

MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator

Documento: 4125767 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 15/08/2008

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