Direitos Fundamentais A Teoria dos Direitos George Marmelstein Lima direitosfundamentais.net
A Ditadura Militar repressão
A Ditadura Militar Tortura
A Ditadura Militar Cesura
A Ditadura Militar e o Poder Judiciário
A Ditadura Militar e o Poder Judiciário:
como destruir os direitos fundamentais
A Mobilização Popular nos Anos 80 Diretas Já
A Assembléia Constituinte
A Constituição Federal de 1988: a Constituição Cidadã
O Compromisso Ético da CF/88: entronização dos direitos fundamentais da democracia Posição topográfica e privilegiada para os
direitos fundamentais Rol extenso (mais de cem incisos) de direitos fundamentais Instrumentos processuais de proteção: habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção
Identificando os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de Título II + Cláusula de Abertura (art. 5º, § 2º)
Relembrando o conceito de direitos fundamentais Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de um determinado país, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.
Porém, aqui no Brasil... Direitos fundamentais são:
Todos os direitos previstos no Título II da CF/88 (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) – art. 5º a 17
+
Art. 5º, §2º da CF/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não exluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Fedeativa do
O Modelo PolíticoEconômico Constitucional A Constituição de 1988
Dilemas do Constituinte: Questões ambientais: desenvolver a economia ou proteger o meio-ambiente?
Dilemas do Constituinte: Questões trabalhistas: prestigiar a livre-iniciativa ou proteger o trabalhador?
A Escolha do Constituinte Modelo híbrido
Direitos ligados ao capitalismo (livre-iniciativa, propriedade privada, liberdade profissional etc.)
Direitos ligados ao Estado do Bem-Estar Social (direitos econômicos, sociais e culturais, direitos trabalhistas, direitos ambientais etc.)
O Título II da CF/88: “Dos Direitos e Garantais Fundamentais” A principal fonte de direitos fundamentais (art. 5º a 17)
O Título II da Constituição Federal Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º a 11 Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12 e 13 Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14 a 17
Capítulo 1 – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – artigo 5º ético-jurídicos de: Mandamentos Respeito ao próximo Respeito à vida Respeito à integridade física e moral Respeito à autonomia da vontade Respeito aos direitos de personalidade Respeito à liberdade Respeito à segurança jurídica (propriedade, ato
jurídico perfeito, coisa julgada etc.) Respeito às garantias processuais
Respeito ao Outro Igualdade, Isonomia e Não-discriminação
Respeito ao próximo “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”
Respeito ao próximo O preâmbulo da Constituição faz menção a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Respeito ao próximo
O artigo 3º, inc. IV, inclui como
objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
Respeito ao próximo Princípio da Isonomia: Igualdade na lei: dirigido ao legislador (a lei
não poderá tratar pessoas iguais de modo diferente)
Igualdade perante a lei: dirigido ao aplicador
da lei (o aplicador da lei não poderia aplicar a lei de forma discriminatória)
Respeito ao Outro Princípio geral: O
mandamento de igualdade exige que qualquer tratamento desigual ou diferenciado deve ser rigorosamente justificado (através de uma argumentação convincente, com base na proporcionalidade) para ser válido.
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: mulheres nas
forças armadas
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação
por orientação sexual
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação de fato
(indireta) por questões raciais TRF4
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação
por orientação sexual – exclusão da polícia
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação -
HIV
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação –
HIV - TST
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação –
HIV – TRF - 4
Respeito ao outro Discriminação Negativa Versus
Discriminação Positiva
Respeito ao outro
a) a discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar; b) a discriminação positiva, por sua vez, é a discriminação para o bem, que procura ajudar o semelhante, tratando-o desigualmente para dar-lhe iguais oportunidades, pensando em melhorar as condições de vida daquele que precisa de auxílio.
Igualdade de Oportunidades?
Ações Afirmativas Uma ação afirmativa, no contexto trabalhista ou educacional, ocorre sempre que pessoas agem de forma deliberada, positivamente, para aumentar as chances de que verdadeira igualdade seja atingida
Ações Afirmativas - Brasil
Ações Afirmativas - Brasil
Direito à não-Discriminação Estudo de Casos: discriminação
por orientação sexual
Respeito ao outro O Estado Brasileiro tem o dever de combater a discriminação negativa e, ao mesmo tempo, tem a obrigação de estimular e adotar técnicas para proporcionar a discriminação positiva.
Respeito à Vida
Respeito à Vida Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Problemas éticos-jurídicos
Pena de Morte
CélulasTronco
Eutanásia
Recusa de Tratament o
Respeito à Vida Vedação de Pena de Morte CF/88 Art. 5, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Código Penal Militar Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Respeito à Vida Punição ao Aborto. No Brasil, o aborto é crime. Exceções:
Código Penal: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
Pena de Morte
Pena de Morte no Mundo
Pena de Morte nos EUA
Pena de Morte no Brasil Curiosidade: Último cidadão executado no Brasil (fonte: Wikipedia)
Manuel da Mota Coqueiro entrou para a história como o último indivíduo condenado à pena de morte no Brasil, acusado de mandar matar Francisco Bennedito da Silva e sua família. Após sua execução em 6 de março de 1885 por enforcamento, foi descoberta sua inocência, fato que fez com que o então imperador Dom Pedro II convertesse todas as sentenças de morte em prisão perpétua.
A sua execução ocorreu às 2 horas da tarde e, ao ser indagado por sua última vontade, gritou com voz trêmula que era inocente e jogou uma maldição sobre a cidade, que "teria 100 anos de atraso pela injustiça que estava sendo feita a ele". Após isso, seu corpo foi posto a pender no vazio e, como não se ouviu seu pescoço quebrar, o carrasco subiu nele colocando os pés em seus ombros e forçou até que se ouvisse o alto estalar da coluna vertebral se rompendo.
Pena de Morte Legislação
CF/88 Art. 5, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Código Penal Militar Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Pena de Morte Legislação
CÓDIGO PENAL MILITAR
LIVRO II DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
Pena de Morte Legislaçção
São punidos com pena de morte, entre outros, os seguintes crimes cometidos em tempo de guerra: Traição, favorecimento ao inimigo, informação ou auxílio ao inimigo, cobardia, fuga em presença do inimigo, espionagem, motim, revolta ou conspiração, rendição ou capitulação, deserção em presença do inimigo, recusa de obediência, entre outros.
Pena de Morte Questão para debate
Seria válida e possível a aprovação de uma emenda constitucional, no Brasil, prevendo outras hipóteses de punição com a pena capital?
Pena de Morte
Questão para debate
Seria válida e possível a aprovação de uma emenda constitucional, no Brasil, prevendo outras hipóteses de punição com a pena capital?
CF/88 - Art. 60, § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) - IV - os direitos e garantias individuais.
Há vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil comprometendo-se a proibir a pena de morte (salvo em caso de guerra)
Quando começa humana?
a
vida
Quando humana?
começa
a
vida
Quando começa a vida humana?
Código Civil Brasileiro
“Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Lei da Biosegurança
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. (...) Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
Quando começa a vida humana? Parecer do MPF Biosegurança
na
ADIn
3510/DF
–
Lei
da
“1. O conceito jurídico do início da vida não se esgota no campo do direito civil. (...) 2. A petição inicial dessa ação, calcada exclusivamente em fundamentos de ordem científica, sustenta que a vida há, desde a fecundação, para que se preserve sua inviolabilidade. 5. Não há, pois, enfoques contraditórios: enquanto no plano do direito constitucional considera-se a vida em si, para protegê-la desde a fecundação no enfoque do direito civil o nascimento com vida é que enseja aconteçam as relações interpessoais: considerações outras. 6. Pela procedência do pleito”.
Quando começa a vida humana?
ABORTO
Aborto no Mundo
Aborto nos Eua
Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973)
Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973) Por 7 votos a 2, a Suprema Corte decidiu que: (1) os Estados possuem interesses legítimos em assegurar que a prática do aborto não coloquem em risco a vida da mulher; (2) o direito à privacidade abrange o direito de a mulher decidir se interrompe ou não a gravidez; (3) o direito de interromper a gravidez não é absoluta, podendo ser limitado pelos interesses legítimos do Estado em manter padrões médicos apropriados e em proteger a vida humana em potencial; (4) o embrião não está incluído dentro da definição de “pessoa”, tal como usada na décima quarta emenda; (5) antes do fim do primeiro trimestre da gravidez, o Estado não pode interferir na decisão de abortar ou não; (6) ao fim do primeiro trimestre até o período de tempo em que o feto se tornar viável, o Estado pode regular o procedimento do aborto somente se tal regulação se relacionar à preservação da vida ou da saúde da mãe; (7) a partir do momento
Aborto nos Eua: Recente decisão
Aborto no Brasil Código Penal Brasileiro: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados
Aborto no Brasil – Situações Permitidas
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo
Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo Conceito de Anencefalia: anencefalia é uma malformação congênita que se caracteriza geralmente pela ausência da abóbada craniana e massa encefálica reduzida. O feto anencefálico é considerado pela resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.752, de 8 de setembro de 2004, como "natimorto cerebral", já que ele não possui viabilidade vital por ausência de cérebro.
Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004
Luís Roberto Barroso
Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 Argumento da petição inicial:
Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 Pedido:
Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 A polêmica liminar do Min.
Aborto no Brasil O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004 Pleno, a liminar foi cassada por maioria, vencidos
No o Min. Marco Aurélio, relator, Carlos Brito, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar. A ação, porém, foi conhecida por 7 votos a 4. Votaram a favor do cabimento da ADPF: Marco Aurélio, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim. Votaram contra o cabimento da ADPF: Carlos Veloso, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Já adiantaram a opinião favorável ao aborto do feto anencefálico: Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence
Eutanásia
Eutanásia Eutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος "morte") é a prática pela qual se abrevia, sem dor ou sofrimento, a vida de um enfermo incurável. Eutanásia ativa: utilização de medida para acelerar a morte. Eutanásia passiva: interrupção de tratamento. Suicídio assistido: é o próprio paciente que pratica o ato, embora possa contar com ajuda de terceiros.
Eutanásia no mundo
Eutanásia no mundo
Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan
Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan A Suprema Corte dos EUA entendeu que há o direito constitucional de recusar a alimentação por sonda e outras medidas de apoio à vida quando os pacientes expressarem os seus desejos claramente, antes de se tornarem incapacitados. No entanto, os Estados não têm de se curvar diante das exigências dos membros da família, se a vontade do paciente não puder ser concretamente provada.
Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan Após ter sido comprovado judicialmente que Nancy Cruzan não desejaria viver em estado vegetativo, o seu tubo de alimentação foi desligado em 14 de dezembro de 1990. Alguns manifestantes contra a eutanásia tentaram, sem sucesso, ingressar a força no hospital para recolocar o tubo em Nancy. Nancy cruzam morreu doze dias depois de ter sido desligado o tubo.
Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan
Eutanásia nos EUA: Caso Vacco
Eutanásia nos EUA: Caso Vacco “Assim como na decisão de fazer ou não um aborto, a decisão de como e quando morrer, é uma das ‘mais íntimas escolhas pessoais que uma pessoa pode fazer na vida’, uma escolha que é o centro da dignidade e autonomia pessoais” - Corte de Apelação do Nono Circuito. Porém, a Suprema Corte dos EUA não acolheu tal tese. Para os “Justices” da Suprema Corte, de modo unânime, as leis estaduais que punem o suicídio assistido não são inconstitucionais. Por outro lado, na mesma decisão, a Suprema Corte deixou aberta a possibilidade de os Estados autorizarem a prática da eutanásia.
Eutanásia no Brasil No Brasil, assim como na maioria dos países, a eutanásia é considerado crime (homicídio ou auxílio ao suicídio). Mesmo assim, é praticada, de forma clandestina, nos vários hospitais do Brasil.
Eutanásia no Brasil
Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová
Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová No livro do Gênesis (9:3-4) está escrito: "Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com sua alma - seu sangue não deveis comer." No Levítico (17:10) existe outra restrição semelhante: "Quanto qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo."
caso das Testemunhas de Jeová
Respeito à Integridade Física e Moral Vedação de Tortura
Respeito à Integridade Física e Moral Artigo 5º: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (inc. III). “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (inc. XLVII) “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX).
Respeito à Integridade Física e Moral Tortura O conceito de “tortura” adotado pela Convenção contra
a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é o seguinte: “o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram” (artigo 1º)
Respeito à Autonomia Privada
Respeito à Autonomia Privada Art. 5º, inc. II: “ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Princípio da legalidade
Direitos de Liberdade
Direitos de Liberdade Liberdade de locomoção Liberdade religiosa Liberdade de reunião e de associação Liberdade profissional Liberdade de expressão
A Liberdade na Constituição Liberdade de Locomoção
Liberdade de Locomoção
Art. 5º XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Liberdade de Locomoção LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
A Liberdade na Constituição Liberdade de Crença e de Religião
Liberdade de Crença e de Religião Laicidade do Estado:
Constituição de 1824: “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.
Liberdade de Crença e de Religião Laicidade do Estado: Constituição de 1988:
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Liberdade de Crença e de Religião
As Cruzes em Ambientes Públicos
Liberdade de Crença e de Religião
Liberdade de Crença e de Religião
Liberdade Profissional e Econômica
A Liberdade na Constituição Liberdade Profissional
A Liberdade na Constituição Algumas Profissões Regulamentadas
A Liberdade na Constituição Importante: Apenas a lei federal poderá estabelecer requisitos
para o exercício de profissões:
O art. 22, XVI, da CF/88, determina competir
privativamente à União legislar sobre “condições para o exercício de profissões”.
Liberdade de Reunião e de Associação
A Liberdade na Constituição Constituição Federal de 1988: art. 5º Liberdade de Reunião
A Liberdade na Constituição Constituição Federal de 1988: art. 5º Liberdade de Associação
Liberdade de Expressão
Proteção à Liberdade de expressão CF: Art. 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Proteção à Liberdade de expressão CF: Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Proteção à Liberdade de expressão
A Liberdade de Expressão nos EUA
Liberdade de expressão nos EUA
E o Humor?
Casos em que há intuito humorísticos (Sátira)
Caso Casseta & Planeta
TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 226.2384/9-00
A linha tênue entre o humor e a ofensa à honra
Caso Larry Flint
Caso Carolina Dieckman versus Pânico na TV
Proteção à Liberdade de expressão E a propaganda comercial?
A Propaganda e os Produtos Perigosos
Propaganda de Produtos Perigosos o artigo 220 (§§ 2º e 3º), da CF/88, autoriza
expressamente a limitação, por meio de lei federal, da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meioambiente, especialmente de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, contendo, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Essa norma constitucional foi regulamentada pela Lei 9.294/96, que, cedendo ao lobby de grandes indústrias cervejeiras, considerou como bebida alcoólica, para os efeitos da lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac, o que é claramente insuficiente para proteger a saúde, na medida que inúmeras bebidas alcoólicas, como a cerveja, não estão abrangidas
E a Pornografia?
“o direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso, fotografado, irradiado ou divulgado por qualquer meio, para divulgação
E o Racismo?
Liberdade de expressão nos EUA
Liberdade de expressão nos EUA
Aqui no Brasil: Caso Ellwanger
Proteção à Liberdade de expressão Caso Ellwanger: publicação de livros com
conteúdo discriminatório aos judeus (idéias nazistas) “O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua
abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal” (STF, HC 84824).
A Liberdade de Imprensa
A Liberdade de Imprensa
ADPF 130 – Lei de Imprensa – Decisão do
Ministro Carlos Ayres Brito
Direitos de Personalidade
Direitos de Personalidade Privacidade Intimidade Inviolabilidade do domicílio Sigilo das comunicações Direito à imagem Direito à Honra
Vedação de Anonimato (Art. 5º, inc. IV)
Vedação de Anonimato “IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato” Objetivo principal: permitir a responsabilização
(civil e criminal) decorrente do abuso da liberdade de expressão
Vedação de Anonimato vs. Sigilo da Fonte
Direito de Resposta
Direito de Resposta “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, inc. V).
Dano Material, Moral e à Imagem Dano Material: dano patrimonial (com
repercussão financeira) Dano Moral: dano não-patrimonial (reputação /
auto-estima)
Dano à imagem: dano “in re ipsa”?
Proteção à Imagem havendo utilização indevida da imagem, sem consentimento do interessado, é, em regra, cabível a indenização nos casos em que: (a) há intuito comercial; (b) ofensa à honra.
Proteção à Imagem
E nos casos em que não houver intuito comercial ou violação à honra? O confronto entre a Constituição e o Código Civil:
Proteção à Imagem e à Honra CF: Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Proteção à Imagem e à Honra
O dano à imagem como dano “in re ipsa”: entendimento do STF e do STJ
Proteção à Imagem e à Honra Dano in re ipsa Caso Cássia Kiss
Proteção à Imagem e à Honra (STF)
Proteção à Imagem
Caso Maitê Proença
Proteção à Imagem e à Honra Caso Maitê Proença Decisão do TJRJ: embora tenha reconhecido o direito à
indenização
por
dano
material,
negou
a
indenização por dano moral: "só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não". se Maitê Proença fosse "feia, gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe acarretaria
um
grande
vexame".
Para
os
desembargadores, "tratando-se de uma das mulheres mais
lindas
do
Brasil",
nada
justifica
o
pedido
de
Proteção à Imagem e à Honra Caso Maitê Proença (STJ)
Direito à Imagem vs. Paparazzi
Caso Carolina de Mônaco (Corte Européria de Direitos Humanos)
Caso Carolina de Mônaco Lugar Privado vs. Lugar Público Lugar Público, mas longe dos olhares do
público
Intimidade e Privacidade
Intimidade, Privacidade, Honra e Imagem
CF: Art. 5, inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Inviolabilidade de Domicílio
CF: Art. 5, inc.XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Inviolabilidade de Domicílio
Conceito de Casa
Inviolabilidade de Domicílio
Conceito de Casa
Inviolabilidade de Domicílio
Conceito de Casa
Inviolabilidade de Domicílio
Conceito de Casa
Inviolabilidade de Domicílio
Conceito de Casa
Inviolabilidade de Domicílio
Conceito de Casa
Inviolabilidade de Domicílio
Proteção constitucional
Regra geral: inviolabilidade do domícilio
Exceções:
(a) consentimento do morador;
(b) desastre;
(c) prestar socorro;
(d) flagrante delito;
(e) ordem judicial durante o dia).
fundamentada
(apenas
Sigilo das Comunicações
CF: Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 9296/96
Direito à Segurança Jurídica Propriedade, Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido
A Constituição Federal de 1988 Direito de Propriedade
Direito de Propriedade A Constituição Federal de 1988
Direito de Propriedade A Constituição Federal de 1988
Direito de Propriedade A Constituição Federal de 1988
Direito de Propriedade A Constituição Federal de 1988
Direito de Propriedade A Constituição Federal de 1988 função sócio-ambiental da
propriedade
Direito de Propriedade A Constituição Federal de 1988:
confisco constitucional
Segurança Jurídica Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito
Adquirido
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Segurança Jurídica Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito
Adquirido (a) direito adquirido – é aquele direito que já se
incorporou ao patrimônio jurídico do seu titular, não podendo, a partir daí, ser mais suprimido; (b) ato jurídico perfeito – é aquele ato que já se consumou, estando apto a produzir seus efeitos (p. ex. um contrato assinado e sem vícios é um ato jurídico perfeito); (c) coisa julgada – é a sentença judicial que já transitou em julgado, ou seja, que não pode ser mais modificada na via recursal.
Garantias Processuais
Garantias Processuais Acesso à Justiça Dever de Investigar com ética Dever de Processar com ética Dever de Punir com ética
Acesso à Justiça nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV).
Acesso à Justiça Exceções constitucionais: - Não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares (art. 142, §2º) - Justiça desportiva (“Art. 217 (...) - § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração
Dever de Investigar com Ética
Dever de Investigar com ética Proibição de “denúncia anônima” já que o
anonimato é incompatível com o espírito republicano (art. 5º, inc. IV), a não ser quando há outros elementos que justifiquem a instauração do inquérito policial.
Dever de Investigar com ética Cláusula de Reserva de Jurisdição:
em diversas hipóteses, a própria Constituição exige ordem judicial para restringir garantias fundamentais, como por exemplo: d) busca domiciliar (CF, art. 5º, XI); e) realização de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e f) decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI).
Dever de Investigar com ética Ilicitude da prova: “são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, da CF/88). Teoria dos frutos da árvore envenenada
Dever de investigar com ética Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou
condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária”. (STF)
Dever de Investigar com Ética Proteção contra auto-incriminação: ninguém
pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Direito ao silêncio
Dever de Investigar com ética Fórmula “Miranda” “declarações
incriminatórias obtidas em interrogatório policial só podem ser admitidas como prova se o acusado for previamente informado de seu direito de permanecer calado, de que qualquer coisa que disser pode ser usada contra ele, de que tem o direito à presença de um advogado, e de que, se não puder pagar o advogado, tem direito a um fornecido pelo Estado”
Dever de Investigar com Ética Princípio da presunção de inocência ou da não-
culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII).
“a
presunção constitucional de nãoculpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal” (STF)
Dever de Processar com Ética
Dever de Processar com Ética Devido Processo Legal (Due Process of Law)
Art. 5º LIV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Dever de Processar com Ética Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa nos
processos judiciais e administrativos:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Dever de Processar com Ética O direito ao contraditório e à ampla defesa
compreende: (a) o direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; (b) o direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; (c) o direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador a capacidade, apreensão e isenção de ânimo para
Dever de Processar com Ética Direito à assistência jurídica (direito ao
advogado): “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV).
Dever de Processar com Ética Direito à assistência jurídica (direito ao
advogado): “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV).
Dever de Processar com Ética Publicidade do processo: “a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5º, inc. LX). Do mesmo modo, o artigo 93, inc. IX, da CF/88, estipula que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Dever de Processar com Ética Celeridade do processo: no artigo 5º, inc. LXXVIII: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dever de Punir com Ética
Dever de Punir com Ética Princípio da reserva legal XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Dever de Punir com Ética Princípio da irretroatividade XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
Dever de Punir com Ética Princípio do Juiz Natural
artigo 5º: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inc.
XXXVII) “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inc. LIII).
Dever de Punir com Ética dever de fundamentar (justificar) as decisões: as decisões judiciais, “quando destituídas de
motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal” (STF)
Dever de Punir com Ética Princípio da Individualização da Pena
XLVI - a lei regulará a individualização da pena
e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
Dever de Punir com Ética Princípio da Pessoalidade XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Dever de Punir com Ética Dignidade Humana XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Ações Constitucionais Remédios Constitucionais
Ações Constitucionais Habeas Corpus Habeas Data Mandado de Segurança Individual e Coletivo Mandado de Injunção Ação Popular
Habeas Corpus LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Habeas Data LXXII - conceder-se-á habeas data: a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Mandado de Segurança LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Mandado de Segurança Coletivo LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Ação Popular LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Mandado de Injunção LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Dos Direitos Sociais
Direitos Sociais “são direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”. A moradia foi acrescentada como direito social
pela Emenda Constitucional 26/2000, em uma rara preocupação social do constituinte derivado.
Direitos Trabalhistas
Direitos Trabalhistas Seguro desemprego FGTS Salário mínimo Décimo terceiro Irredutibilidade salarial, salvo acordo coletivo Férias Etc...
Direitos de Nacionalidade
Nacionalidade Jus Soli versus Jus Sanguini Jus Soli: obtenção de nacionalidade pelo local
de nascimento Jus Sanguini: obtenção de nacionalidade pela
nacionalidade dos pais
O Brasil acolheu tanto uma modalidade quanto
outra
Nacionalidade Aquisição de nacionalidade originária: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”
Nacionalidade Aquisição de nacionalidade derivada (por
naturalização): “são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (art. 12, inc. II, “a”).
Nacionalidade Aquisição
de nacionalidade derivada (por naturalização): “Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Nacionalidade cláusula
de reciprocidade
igualdade
condicionada
“Aos portugueses com residência permanente
à
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”
Nacionalidade Isonomia entre brasileiros natos e
naturalizados “a lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previsto nesta Constituição”
Nacionalidade Cargos privativos de brasileiros natos § 3º - São privativos de brasileiro nato os
cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
Direitos Políticos
Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Direitos Políticos § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Direitos Políticos § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Direitos Políticos § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
Direitos Políticos § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Direitos Políticos § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Direitos Políticos Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.