Direito Civil II (Terceiro Período) Segunda Avaliação
2007
Professor Pedro Eustáquio Scapolatempore Telefone: 32645202
2 25/09/07
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
• Mesmo que a obrigação seja mais valiosa, o credor não está obrigado a receber; Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
• Se A deve para B seis sacos de arroz, obrigação a princípio material divisível. Mesmo assim, o credor não está obrigado a receber em partes, se assim não foi ajustado, ou seja, o devedor tem que entregar seis sacos de arroz. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
• A deve 10 mil reais para B, o devedor deve pagar com a moeda real, no seu valor nominal; Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
• Tabela Price: prestações sucessivas. A deve para B 120 mil reais, e pagará em 12 parcelar pela tabela price; Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
• Rebus sic stantibus: se as coisas continuam como estão, também conhecida como teoria imprevisível. Ver artigo 478. Não existia essa cláusula no Direito Brasileiro na época do plano cruzado. Essa teoria imprevisível nasceu na França. O reajuste de preço tem aplicação para situações normais, se houve inflação, os índices que pesam na obra devem ser utilizados e reajustando sistematicamente. A teoria imprevisível aplica-se apenas em situações que não se pode prever: o governo achou que com medida provisória poderia segurar a inflação, o que não ocorreu. Era então necessário equilibrar a “álea contratual” (fatos aleatórios esperados em qualquer contrato). Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
• Pode ser pedida a resolução do contrato, ou que o contrato seja equilibrado. Exemplo: Plano Sarney Æ a COPASA firma por ano por volta de 10 mil contratos. A inflação era por volta de 70% ao mês. Os contratos possuíam cláusula de reajustamento de preços contratuais. Considerando a data base contratual em 25/09/87 com fim em 25/04/89. Supondo contrato de 10 milhões de cruzados, no final do mês se o empresário cumpriu 200 mil reais em obras, e no segundo mês mais 200 mil reais, mas no segundo mês apresentava reajuste de 50%, e assim sucessivamente até o final do contrato. O reajuste visa deixar o contrato equilibrado. O Sarney determinou com o plano cruzado, que a partir daquela data, os preços não poderiam subir mais. Se reajustasse era considerado crime. No caso do contrato da COPASA, com o tempo o empreiteiro estava pagando para trabalhar. Chegou-se a conclusão de que as obras seriam paradas. O fornecedor de cloro e flúor parou o fornecimento. Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
• No Brasil a regra é o uso da moeda Real, a não ser nos casos em que a legislação autoriza.
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3 Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
• Se o devedor quer pagar, ele tem direito de receber a quitação, em caso contrário Æ ação de consignação em pagamento. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
• Exemplo de como fazer um recibo, de como dar quitação correta. • Parágrafo único: mesmo que a quitação não tenha sido feita de acordo com o caput do art. 320, será considerada feita, se foi feita de acordo com os costumes locais, desde que as circunstâncias demonstrem que o pagamento foi efetuado. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
• Se existe uma duplicata ou título no valor de 100 mil reais, este pode ser devolvido. Se o credor perdeu o título, o devedor não precisa pagar, principalmente se o título for ao portador, pois o título precisa ser inutilizado. Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
• Supondo 10 prestações, se foi paga a décima, existe a presunção de que as anteriores foram pagas. Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
• A deve para B, 100 mil reais. Pagamento vai ser pago em 25/03/08, pagando juros de 2% ao mês. Pagará 100 mil reais de capital + 12 mil reais de juros, após os 6 meses. Se foi dado recibo de que foi pago os 100 mil reais, presume-se que os juros tenham sido pagos. Deve deixar implícito no recibo que os juros não foram pagos. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
• Se o titulo foi entregue ao devedor, entende-se que a dívida foi paga. • Se o título foi entregue, e não recebeu, o credor tem prazo de 60 dias para provar que a dívida não foi paga. O prazo nem se interrompe, nem se prorroga. Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
• Todas as despesas de pagamento devem ser cumpridas pelo devedor, a menos que tenham sido causadas pelo credor. Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
• A deve para B 100 alqueires de terra no município de Montes Claros. O A deve para B 100 alqueires no município de Varginha. Em Montes Claros ele deve 100 vezes 484,4 há. Em Varginha ele deve 100 vezes 3 há, ou seja, 300 ha. A execução se refere ao local aonde será feita a execução.
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Do Lugar do Pagamento Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
• Todos os custos para se pagar são por conta do devedor. O pagamento será feito no domicílio do devedor, para não onerar mais o devedor. No entanto, depende da natureza, se fazenda em outro lugar, a dívida deve ser paga no lugar. • Dívida no domicílio do devedor: “querable” ou quesível; • Dívida paga no domicílio do credor: “portable” • Parágrafo único: se o contrato contempla a possibilidade de pagamento em mais de um lugar, cabe ao credor escolher.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
• No caso de imóvel, a tradição deve ser feita no local, por razões óbvias. Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
• Devedor tem fazer pagamento de 100 mil reais na cidade de Montes Claros, mas está ocorrendo uma revolução, epidemia, ou outra situação grave, o pagamento deve ser pago em outro local, sem onerar o credor. O devedor escolhe, mas não pode onerar o credor. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
• A tem que pagar 10 mil reais por mês em Pará de Minas. A começa a pagar em BH, e o credor não reclama, de forma tácita o local de pagamento foi transferido para BH.
Do Tempo do Pagamento Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
• Quando o contrato não contempla a data do pagamento, mas se é o devedor que vai pagar, compete ao devedor discutir qual será a data do pagamento. Na obrigação de dar coisa certa o credor pode exigir o pagamento de imediato. • Se fosse uma obrigação de fazer uma casa de 700 metros quadrados, e não constou do contrato o prazo: nesse caso o credor não pode exigir a prestação imediata, e o credor terá que dar prazo ao devedor. Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
• Obrigação condicional: A dará carro se B casar. B tem que dar ciência a A de que casou, do contrário A não tem como saber que terá que cumprir a obrigação. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
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5 II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
• A dívida vence antecipadamente, como exceção a regra em determinadas situações: • Inciso I, Falência do devedor: A deve para B, 1 milhão de reais. A não deve só ao B, deve para o X, para o Y, para o M e para o N. Em razão da dívida monstruosa, foi decretada a falência, surge o concurso de credores, ou seja, todos os credores do falido se habilitam na massa falida. Mesmo as dívidas que não estão vencidas, vencem antecipadamente, para permitir ao credor se habilitar na massa falida; • Inciso II: A deve para B 2 milhões de reais e A deu fazenda com garantia. B é credor hipotecário. A deve para X 1 milhão e meio, mas X não tem garantia, é credor quirografário, tem um título de crédito em relação a A. A obrigação com X venceu hoje, o X cobrou, o A não pagou, e foi citado para pagar em 24 horas, sob o risco de penhora. O juiz determinou a penhora da fazenda do A, mesmo estando hipotecada. No momento que é penhorada para garantir o crédito de X, o B tem preferência, e o vencimento da dívida é antecipado. O que sobrar dos bens de A, após pagar B, vai ser destinado ao X. • Inciso III: X deve para Y, 1 milhão de reais e X deu como garantia casa. Essa dívida vence em 6 meses. A casa pegou fogo. O Y pode ter reforço de garantia, e se o X se recusar, a dívida vence antecipadamente. • Parágrafo único: A, B e C são devedores solidários ao X de 900 mil reais. O X pode cobrar de qualquer um dos três a obrigação por inteiro. A deu como garantia um lote, B uma fazenda e C uma casa. O X é credor hipotecário. A dívida vence em março de 2008. A casa pegou fogo, e X pode pedir reforço de garantia do C, se este não oferece a dívida vence antecipadamente, e o X pode cobrar do C os 900 mil reais. No entanto, não pode pedir reforço de garantia de A e B.
CAPÍTULO II Do Pagamento em Consignação Consignação é simultaneamente instituto de direito civil e de processo civil. Dela se ocupam o CC e o CPC, este último do art. 890 a 900. O vocábulo consignação advém do latim “cum signare”, no sentido de exibir-se a soma devida e entregá-la em pagamento num saco fechado e lacrado com sinete. Define-se como o depósito da coisa devida, realizada pelo devedor. Trata-se de pagamento compulsório, só excepcionalmente admitido e representa meio especial concedido ao devedor para liberar-se da obrigação. Todos os autores reconhecem que a consignação tem por finalidade proporcionar ao devedor, apesar da resistência injusta do credor, uma situação equivalente àquela que lhe resultaria de um pagamento propriamente dito, substituindo-se o pagamento voluntário pelo pagamento forçado. Poderá parecer à primeira vista que a consignação só tenha cabimento nos casos em que a prestação devida é em dinheiro. Não é, porém, assim. A consignação tem lugar ainda quando o
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6 objeto da prestação seja uma coisa certa ou incerta, ou até mesmo um imóvel. Apenas varia o modo de efetuar a oferta do modo de pagamento, segundo a natureza da prestação. Na ação de consignação o autor é o devedor, o réu é o credor. Na época da inflação entravam muitas ações desse tipo. Só podia ser realizada judicialmente, mas com a alteração do CPC passou a ser admitida a consignação extrajudicial, somente quando a obrigação é dinheiro. O devedor não é obrigado a entrar com a consignação extrajudicial, mas pela facilidade, normalmente o devedor prefere. O A deve para B, 100 mil reais e o B não quer receber. Para o A não ficar em mora, ele vai em estabelecimento bancário oficial, no lugar aonde tinha que prestar a obrigação e deposita em conta DCM e envia para o credor, carta com AR notificando que foi feito o depósito. B tem prazo de 10 dias para manifestar recusa, do contrário o devedor está livre da obrigação e o dinheiro da conta fica a disposição do credor. Se o B manifestar recusa dentro do prazo de 10 dias, o devedor terá o prazo de 30 dias, a partir da carta de recusa, para entrar com a ação em consignação de pagamento judicialmente, entrando com os documentos (carta de recusa e o comprovante de depósito). CPC, Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. o
§ 1 Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) o
§ 2 Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) o
§ 3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) o
§ 4 Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
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Estabelecimento bancário: depósito extrajudicial.
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O autor da ação é o devedor, o réu da ação é o credor. Ação do devedor contra o credor. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Inciso I: Se o credor não puder: por exemplo, incapaz não pode dar quitação. Credor recusar a receber pagamento: via de regra porque acha que o valor não é o que é devido. O devedor quer pagar, e o credor quer receber, mas se recusa a dar quitação.
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Inciso II: A deve para B, 100 cabeças de gado e B ficou de ir buscar o gado na fazenda de A. A pode esperar, mas isso vai gerar despesa. A não pode depositar o gado, mas o juiz nomeia um depositário, e as despesas correm por conta do B.
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Inciso III: credor incapaz, menor, desconhecido (crédito de herança, X faleceu e era credor de Y, Y devia 100 mil reais a X e não se sabe quem são os herdeiros), declarado
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7 ausente (declaração judicial), residir em lugar incerto (o devedor não sabe onde o credor mora). •
Inciso IV: o devedor não sabe se o credor é X ou Y. Se existe dúvida, faz-se a consignação.
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Inciso V: pender litígio sobre o objeto. X e Y estão demandando crédito sobre A. A acha que deve para X, mas Y está demandando. Faz-se a consignação, quem ganhar a demanda levanta o dinheiro.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
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A deve para B, 100 mil reais, e dívida vence me 15/12/07. Em condições normais, o pagamento será válido, se A pagar o B até o vencimento. Para a consignação ser válida deve ocorrer a mesma coisa. O juiz vai examinar se A consignou no tempo devido (normalmente se admite até 5 dias para entrar com a ação), se depositou o valor correto.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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A fez a consignação em pagamento, se a ação for julgada procedente ele não tem que pagar juros, correção, honorários, custas, etc. É como se estivesse efetuado o pagamento no vencimento correto.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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A entrou com a ação de consignação contra o B. Enquanto o B não contestar a ação ou aceitar a ação, o A pode desistir da ação a qualquer tempo.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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A entrou com ação contra o B. Ação julgada procedente. O credor tem que levantar o dinheiro, mas se não o fizer, o A também não pode mais levantar o dinheiro, a menos que exista concordância com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
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Se o credor contestou a ação, criou-se uma nova obrigação. O devedor volta a dever o valor, mas os fiadores ficam desobrigados, pois criou nova obrigação.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
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A então que entregar 100 cabeças de boi para B e ficou estipulado que B deveria buscar o gado na fazenda de A. O juiz nomeia um depositário.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
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Se a escolha cabe ao credor, a partir do momento que ele escolhe, vale o artigo anterior. Se ele não escolhe, a escolha cabe ao devedor (dar coisa incerta). A partir desse momento cai no artigo anterior (dar coisa certa).
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
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Todas as despesas contratuais caem sobre aquele que perde a demanda.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
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X e Y estão demandando A. Eles se julgam credores dos 100 mil reais. A não deve pagar. A faz consignação e quem ganhar a demanda levanta o dinheiro.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
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Requerer do juiz consignação por parte do devedor, para que aquele que vier a pagar a demanda, levante o dinheiro.
Consignação extrajudicial: está no CPC (art. 890 e seguintes Æ estudar, cai na prova).
CAPÍTULO III Do Pagamento com Sub-Rogação Sub-rogar, no sentido amplo, é colocar uma coisa em lugar de outra coisa, uma pessoa em lugar de outra pessoa. Daí admitir-se duas espécies de sub-rogação, a real e a pessoal. Verifica-se a primeira quando há substituição de uma coisa por outra, ficando esta no lugar da primeira, no sentido de conservar a pessoa sobre ela, os mesmos direitos que possuía sobre a coisa substituída. O CC, no entanto, do art. 346 a art. 351 só se ocupa da sub-rogação pessoal, como é fácil verificar, tendo em vista que ele fá-la decorrer do pagamento e verter em proveito de quem paga. A sub-rogação consiste, pois, na operação por meio da qual a pessoa que paga uma dívida, ou que fornece ao devedor os meios necessários para tal desiderato, substitui o credor primitivo, adquirindo os direitos e ações que a este cabiam. A sub-rogação pode ser legal e convencional. A primeira opera-se exclusivamente por força de lei, de pleno direito, em favor de determinadas pessoas, dispensada qualquer convenção nesse sentido. A segunda resulta na vontade das partes, exclusivamente. Sub-rogação legal: A deve para B, 100 mil reais, e deu como garantia uma casa, B credor hipotecário. X é o fiador. Se o B cobrar do X, o X assume o lugar do credor, e a garantia da casa passa para o credor.
04/10/07 Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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Inciso I: A deve para o B 1 milhão de reais, que vence hoje, 04/10/07, e deu fazenda como garantia. A também deve para X, 900 mil reais, e a dívida vence em fevereiro/08, X credor quirografário. Supondo que a fazenda vale 2,5 milhões de reais. O X sabe que a fazenda é o meio de sustento de A. Se o A não pagar, o X sabe que o B vai executar, e a fazenda vai para leilão e vai ser vendida por preço bem mais baixo do que o valor nominal. O X então paga a dívida do A para com o B, e adquire os direitos. Essa sub-rogação é legal porque o X paga a dívida do devedor comum. Inciso II: A firmou com B promessa de compra de uma fazenda, pelo valor de 2 milhões de reais, cuja tradição ocorrerá em março/08. Compromisso de compra e venda é contrato, e o contrato é fonte de obrigação. O A na condição de devedor deve para o X, 1,9 milhões
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de reais, que vence em 20/10/07. Venceu, o A não pagou, o X pode penhorar a fazenda de A, que era objeto do compromisso de compra e venda. Como B tem interesse na fazenda A deve para B, 2 milhões de reais, e deu como garantia fazenda que vale 2,5 milhões. O X tem interesse em adquirir a fazenda que pertence a A. X adquire a fazenda e paga os 2 milhões a B, e 500 mil a A. Ocorre sub-rogação do valor, mas a hipoteca desaparece. Inciso III: A deve para B 100 mil reais, e deu como garantia a casa. O X paga a dívida e tem como garantia a casa.
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Inciso I: Terceiro é aquele que não participou da formação da obrigação. A deve para B 1 milhão de reais e deu como garantia fazenda. Y pode pagar a dívida, mas não se subroga. Entretanto, pode dizer ao B, que somente paga se os direitos forem transferidos (fazenda) Æ nesse caso, sub-rogação convencional. Inciso II: A deve para B, 100 mil reais. X pode emprestar 100 mil reais para A pagar a dívida, desde que os direitos (garantia) sejam transferidos para ele (X). Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
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Subsídios para resolver o problema, quando a sub-rogação vai a Justiça estão no capítulo de cessão de crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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Se convencional ou legal, o sub-rogado tem todos os direitos como novo credor.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
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Diferente da cessão de crédito. A deve para B, 100 mil reais, e deu lote como garantia. Se o X (fiador) cobrar do B pagamento de dívida de 80 mil reais, ele assume o lugar de B, mas somente em relação aos 80 mil reais. Na cessão de crédito, em que A deve para B 1 milhão de reais, cede o crédito para C por 800 mil reais, C vai cobrar 1 milhão de reais de A.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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A deve para B, 2 milhões de reais e deu como garantia fazenda. X é o fiador. Vencida a obrigação, B cobrou do X. X pagou para o B, 1,5 milhões de reais, porque não tinha mais. Ocorre sub-rogação parcial, e o A continua devendo 500 mil reais ao B. A fazenda foi a leilão e apurou 1 milhão e meio, 500 mil vai para o B e o X vai receber 1 milhão, e vai sair no prejuízo em 500 mil reais.
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CAPÍTULO IV Da Imputação do Pagamento É o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da mesma natureza a um só credor, escolhe qual delas quer pagar. Em regra, a imputação pressupõe a existência de dois ou mais débitos a um só credor. Como exceção, porém, é possível a imputação no caso de uma só dívida, se ela rende juros. Exige o Código para a imputação que as dívidas sejam da mesma natureza, pois, só assim, a escolha poderá ser natural ou legalmente possível. De fato, quem devesse de fato, à mesma pessoa, a restituição de mil reais e a entrega de um automóvel, não poderia pretender, pagando os mil reais, imputar essa quantia no seu débito referente à entrega do automóvel. O essencial é que as dívidas da mesma natureza, por exemplo, se o indivíduo deve ao credor a quantia de mil reais a título de empréstimo e mil reais a título de aluguel. Em tal caso, efetuando o pagamento de mil reais, pode declarar ao credor que o faz para saldar a dívida de aluguel, por exemplo. Via de regra a imputação recai sobre o pagamento em dinheiro. Por outro lado, líquidas e vencidas devem ser as dívidas, para que possa ser feita a imputação. Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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A deve para B mil reais a título de aluguel e também deve para B mil reais a título de empréstimo. Existem duas obrigações que o devedor tem para o mesmo credor. Se o devedor não tem crédito para pagar as duas, ele pode indicar qual das duas dívidas ele está pagando. Ou ele paga o aluguel, ou paga o empréstimo. Ele vai escolher aquela que tem o maior ônus, por exemplo, se no empréstimo ele tem juros maiores, ele paga o empréstimo e o credor não tem direito de recusar.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
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Imputar o pagamento Æ indicar qual dívida está sendo paga é um direito do devedor. Se ele não exercita esse direito e comparece para o credor com mil reais para pagar a dívida, o credor pode indicar a que é menos onerosa para o devedor, ou seja, o aluguel, o devedor não poderá reclamar.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
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Pode ocorrer imputação quando a obrigação é única, mas rende juros. A deve para B dez mil reais, essa dívida está vencida e tem dois mil reais de juros para serem pagos, num total de doze mil reais. Se o devedor não tem direito para pagar toda a dívida, e entrega três mil reais para o B, que vai pagar os juros, e passará a dever nove mil reais.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
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O devedor não diz o que está pagando, a quitação dada pelo credor não diz qual dívida está sendo quitada, esta quitação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se vencerem no mesmo dia e se forem todas líquidas, o pagamento será da mais onerosa.
CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Embora o credor não possa ser obrigado a receber, em pagamento, coisa adversa da prestação que lhe é devida, mesmo quando mais valiosa, nada impede que credor e devedor cheguem a um acordo para que o pagamento seja feito mediante a entrega de uma outra coisa em substituição à prestação devida. Quando o credor consente em receber coisa adversa da que lhe é devida ocorre a datio in solutum, ou dação em pagamento. Trata-se de uma modalidade de pagamento em que o credor não recebe o que lhe era devido originariamente, satisfazendo-se, todavia, com uma prestação diferente. Os elementos necessários à caracterização da dação em pagamento são pois, a existência de uma dívida e o seu pagamento pela entrega de uma coisa diferente da prometida, com assentimento do credor e visando a extinção da obrigação. A dação extingue a obrigação, pouco importando se a coisa dada em pagamento tenha valor menor ou maior do que a prestação originariamente devida. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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A deve para B um carro X, mas nada impede de na hora de cumprir o pagamento, A entregue para B uma moto se o credor consentir.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
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Quando o indivíduo faz uma dação em pagamento pouco importa se o objeto que está sendo dado em pagamento tem valor menor, mas se as partes derem valor à coisa, qualquer pendência envolvendo essa dação em pagamento será regulada pelas normas do contrato de compra e venda. Pendência, por exemplo, qualquer dano na moto. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
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A deve para B uma casa, e B concordou em receber ao invés da casa, título de crédito, por exemplo, promissória Æ ocorreu dação de pagamento. Qualquer problema será avaliado na cessão de crédito, por exemplo, se a promissória é falsa será resolvido no artigo da cessão de crédito.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença que à atribui a outrem. A deve para B uma Ferrari no valor de dois milhões de reais, e B concordou em receber uma fazenda Æ
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dação em pagamento. Juiz reconhece que a fazenda pertence a X, B é evicto da coisa dada em pagamento. Como se trata de dação em pagamento, restabelece-se a obrigação anterior. Exemplo de evicção: Pedro comprou de João uma casa, portanto, considera-se então que João é proprietário da casa, e a transferência foi feita. Entretanto, Antônio entra com ação reivindicando a casa, dizendo que a casa pertence a ele, e o título de propriedade do Antônio é verdadeiro.
16/10/07
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO A palavra novação origina-se da expressão latina novatio (novus, nova, nova obligatio). Dá-se a novação, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a anterior. Trata-se, pois, de um ato de eficácia complexa que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo crédito. Exemplo clássico de novação pode ser dado nos seguintes termos: João deve a Pedro dois mil reais. O devedor, então, exímio carpinteiro, propõe ao credor que seja criada uma nova obrigação de fazer, cujo objeto seja a prestação de serviço de carpintaria na residência do credor. Este, pois, aceita a proposta que lhe foi feita e, por meio da convenção celebrada, considera extinta a obrigação anterior, que será substituída pela nova obrigação criada. Toda novação, é bom que se diga, tem natureza jurídica negocial, ou seja, por princípio, nunca poderá ser imposta por lei, dependendo sempre da convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional.acréscimos ou alterações secundárias na dívida, como por exemplo a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento da dívida Conforme a doutrina moderna, a novação só se configura se houver diversidade substancial entre as duas dívidas, a nova e a anterior. Não há, portanto, novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento da dívida. Existem quatro espécies de novação: 1) Objetiva, ocorre pela mudança do objeto; 2) Subjetiva, ocorre pela mudança do devedor ou do credor; 3) Mista, ocorre quando além da alteração do sujeito, credor ou devedor, muda-se o conteúdo ou o objeto da relação obrigacional; 4) Causal, não há mudança do objeto nem de pessoas. Muda-se apenas a causa da dívida. Está caindo em desuso, porque outros institutos podem ser usados, por exemplo, a assunção de dívida. Trazer no dia da prova, cada aluno, um acórdão versando sobre consignação em pagamento (valor de 6 pontos) Æ prova valerá 24 pontos. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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Inciso I: novação objetiva: que ocorre pela mudança de objeto. A deve para B 20 mil reais (obrigação de dar coisa certa). A novação é sempre negocial, não há novação legal. Na verdade não se extingue a anterior para então criar uma nova, primeiro cria-se a nova obrigação, para então extinguir a antiga. A então se compromete a pintar a casa de B
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(obrigação de fazer). Novação: animus novandi = vontade de criar nova obrigação para extinguir a antiga. Inciso II: novação subjetiva: ocorre pela mudança do devedor. A deve para B 100 mil reais. X firma com B obrigação assumindo os 100 mil reais devidos. Inciso III: novação subjetiva: ocorre pela mudança do credor. A deve para B 50 mil reais. A passa a dever para X, 50 mil reais. Novação mista (não está no CC): muda-se o objeto e a pessoa. A deve para B, 10 mil reais. X propõe a B uma nova obrigação, por meio do qual X irá construir os armários da casa de B, extinguindo-se a obrigação anterior (mudou o objeto e o sujeito). Novação causal (não está no CC): não muda o objeto, assim como os sujeitos, muda a causa da dívida. A deve para B, 10 mil reais a título de aluguel. Eles firmam uma nova obrigação em que o A se compromete pagar os mesmos 10 mil reais, a título de empréstimo que vencerá daqui a 6 meses.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
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Sem o animus novandi não há obrigação. Se A deve para B, 10 mil reais, e A e B firmam um novo documento prorrogação do prazo da dívida, não ocorreu novação, a obrigação antiga ainda existe. Colocar juros, dilatar prazos, reduzir prazos, tirar juros, acrescentar garantias simplesmente confirmam que a obrigação antiga existe. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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O devedor em nada será prejudicado. A deve para B, 10 mil reais. X firma com B nova obrigação subjetiva (mudança do devedor), não há necessidade de consentimento de A, portanto, o A é beneficiado, pois a obrigação acabou.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
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Se o B concorda com a obrigação com o X, se o X for insolvente, não existe ação regressiva contra A.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
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A deve para B, 100 mil reais, e deu como garantia um lote. X fez novação com B, no valor de 100 mil reais. No momento que extingue a obrigação a garantia vai junto.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
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A, B e C devem para X, 300 mil reais. A deu como garantia lote, B deu uma casa e C um apartamento, X é credor hipotecário. É possível novação. O A pode fazer novação com X Æ A passa a se obrigar perante o X para construir uma casa (os bens de A garantem a novação, se no contrato da novação estiver especificado que a garantia foi renovada). Como a casa extinguiu a obrigação anterior, A pode cobrar 1/3 do valor de B (100 mil reais) e C (100 mil reais). Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
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A fiança é um acessório. A novação extingue a obrigação anterior, e o acessório segue a obrigação anterior.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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É possível através da novação extinguir vício da obrigação anterior. A deve para B, 50 mil reais. A obrigação já foi paga, portanto, não é possível extinguir a obrigação anterior. Agora, quando existe anulabilidade (tem defeito, vício), pode ser objeto de novação. Na nova obrigação será excluído o vício. Exemplo: A alega que foi coagido por B para criar obrigação, mas A aceitou novação, criando nova obrigação, portanto, a nova obrigação será válida.
CAPÍTULO VII Da Compensação A compensação é um modo de extinção de obrigações recíprocas. O vocábulo compensação vem de pensare cum , pesar na balança uma coisa com outra para ver se o peso é igual dá a idéia perfeita do verdadeiro conceito do instituto. Coloca-se em cada prato da balança um peso representativo de cada débito, se os pesos são iguais os débitos eliminam-se reciprocamente. Se não, o débito mais pesado se extingue até a concorrência do menos pesado. Vale a compensação, em última análise, como um pagamento forçado, porquanto o credor não a pode recusar quando o devedor lhe a põe. Ela pode ser legal e convencional. A primeira decorre da vontade da lei; a segunda resulta da vontade das partes.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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Se A deve para B 10 mil reais para A e B deve 5 mil reais para A. Se as obrigações já estão vencidas, no momento em que o B cobrar 10 mil de A, este apenas pagará 5 mil reais, porque vai compensar o que o B lhe deve. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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Compensa-se dinheiro com dinheiro, feijão tipo B com feijão tipo B, etc Æ compensação legal.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
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Se A deve 10 sacos de arroz tipo A e o B deve para A 5 sacos de arroz tipo C, a compensação legal não é possível.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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A deve para B 100 mil reais. X é o fiador de A. O B deve para A 50 mil reais. Na hipótese do B cobrar do X, este vai ter que pagar 100 mil em tese, mas somente precisa pagar 50 mil reais, pois considera-se como se o X estivesse subrogado os direitos.
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Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
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Existem situações em que por costume os prazos são dilatados (prazos de favor). A deve para B 100 mil reais, que vence hoje 23/10. O A diz a B que somente pode pagar em 23 de abril de 2008, mas não pode pagar juros, e o B concorda (prazo de favor). No intervalo de hoje até abril, A recebeu herança de X, mas o X era credor do B de 200 mil reais que vence em janeiro de 2008. O B passou a dever o A 100 mil reais, podendo a compensação ser efetuada. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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I: a causa na obrigação é irrelevante. Esbulho = furto de terra. A é vizinha de B e moram no mesmo andar e B pediu 20 mil reais para A. Vencida a obrigação A cobrou B. B saiu de casa, A entrou na casa de B e pegou o relógio Rolex dele. A diz que somente vai devolver o relógio se B pagar os 20 mil reais, portanto, quer compensar, mas não é possível em virtude do furto. II: comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis e a compensação somente se dá para coisas fungíveis. No depósito o bem é guardado e tem que restituí-lo. III: o que não pode ser penhorado, também não pode ser compensado. Exemplo: salário, alimentos.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
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Se A deve para B, 100 mil reais e o B deve para A, 50 mil reais. O A pode abrir mão do direito de compensação. Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever.
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Artigo mal redigido. Mandante (A) Æ Mandatário(B) Æ Credor (C). Quem deve ao C é o A, quem se obriga a pagar por ele é o B. Supondo que a dívida é de 100 mil reais, e o C dever ao B, 50 mil reais. Não pode haver compensação, e o B pagar apenas 50 mil reais, porque a dívida não é do B, é do mandante (A).
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
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A deve para B, 100 mil reais. B deve para A, 50 mil reais. O credor B, cedeu o crédito para C (cessionário) e o A foi notificado. O A tem direito de ressalvar o seu direito de compensar. Mas se o A abre mão desse direito não pode opor a compensação, no entanto, se não for comunicado pode opor a compensação.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
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Artigo desatualizado, mas se ocorrem despesas, estas precisam ser deduzidas.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
•
Se existem diversas dívidas, as partes podem indicar qual estão pagando e compensando. Mesmo critério das obrigações.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
•
A deve para B, 1 milhão de reais. O B deve para o X, 1 milhão de reais em outra obrigação. Esta obrigação última venceu primeiro e o B não pagou o X. X entrou com ação
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16 para penhorar o crédito que o B tem para com A. O terceiro é o X. O devedor é o A. Exeqüente é o X. Surgida nova obrigação em que o A é credor de B de 800 mil reais, após a penhora, o A não pode opor a compensação que X tinha direito.
CAPÍTULO VIII Da Confusão É a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. O encontro, em um só indivíduo, dessa dupla qualidade de credor ou devedor é estranho, pois ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. De modo que, isso ocorrendo, a obrigação se extingue, por confusão. Em rigor, a relação jurídica não devia se extinguir, mas tão somente neutralizar-se, pois a obrigação não foi cumprida nem se resolveu. Ela apenas deixou de ser exigida, na prática, porque o credor não há de reclamá-la de si mesmo.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
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Na maioria das vezes existe herança envolvida. A deve para B, 100 mil reais. O B faleceu e deixou como único herdeiro o A. Todos os bens deixados pelo B vão para o A, inclusive o crédito que B tinha para com o A. A obrigação então se extingue. Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
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Confusão parcial. No mesmo exemplo anterior se havia dois herdeiros.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
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A, B e C são devedores solidários de X de 90 mil reais. Se o A pagar o X ele vai buscar 30 mil junto ao B e C. O X faleceu e deixou como único herdeiro o A. B e C passam então a dever A, 60 mil reais de forma solidária. Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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A deve para o B, 1 milhão de reais. O A é sobrinho de B. B é solteirão. O único herdeiro conhecido é A. Confusão na pessoa de A, e extingue-se ou neutraliza-se a obrigação. No entanto, B tinha um filho B1 desconhecido, que agora se apresenta, e prova que era filho de B. Reconhecida a paternidade, a confusão deixou de existir. O A passa a dever para o B1 os 1 milhão de reais, além de todo restante da herança.
CAPÍTULO IX Da Remissão das Dívidas É a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida. Por seu intermédio o titular do direito se coloca na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação.
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17 O problema teórico de maior relevo é de saber se o ato é unilateral ou bilateral, ou seja, se a remissão se confunde ou não com a renúncia. Alguns autores sustentam a primeira tese, mas a segunda parece mais aceitável, pois enquanto a renúncia é ato unilateral, pois se aperfeiçoa sem a anuência do beneficiado, a remissão depende da vontade expressa ou tácita daquele que pode repelir a liberalidade, inclusive pela consignação em pagamento.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
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Remissão = perdão. Remição = pagamento, resgate. A remissão é ato bilateral, de nada adianta perdoar a dívida, se ele não concorda com o perdão. O devedor, por questão de foro íntimo pode não querer o perdão. A deve par B, 100 mil reais. Se o perdão vier a prejudicar um terceiro (credor do credor remitente). Imaginando que B deve para terceiro 100 mil reais e não tem como pagar.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
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Quando o credor devolve a nota promissória, por exemplo, é como se estivesse perdoando a dívida. Se não tem o título, não tem como cobrar, então pressupõe que está perdoando a dívida.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
• •
A pegou dinheiro emprestado com B, que deixou jóia como penhora. B pagou e A devolveu a jóia. A devolução da jóia não quer dizer que perdoou a dívida, mas apenas renúncia a garantia real.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
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A, B e C devem para X, 900 mil reais. Se X remite a dívida de A, ele não está perdoando a dívida toda, a solidariedade persiste em 600 mil reais (B e C).
TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Quando não cumpre a obrigação, responde o credor por perdas e danos. Abrangem o lucro cessante e os danos materiais, além das custas processuais.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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Obrigação negativa consiste em abstenção por parte do devedor. Exemplo do Roberto Carlos de não se apresentar em outra rede. No momento em que se apresenta em outra rede, está sujeito às perdas e danos. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
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18 •
Todos os bens, exceto os bens que não são passíveis de responder pelo débito Æ residência e instrumento de trabalho da pessoa.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
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Culpa no CC Æ sentido genérico, envolvendo também dolo. Nesse artigo é utilizado no sentido estrito senso (negligência, imperícia e imprudência). Contrato benéfico é aquele que só gera obrigação para uma das partes, por exemplo, o comodato e a doação. Existe o comodante e o comodatário e na doação o doador e o donatário. Exemplo de comodato. Quem se beneficia é o comodatário, quem assume obrigações é o comodante. A (comodante) e B (comodatário). No fim do contrato tem que restituir coisa certa para o A. Se houver culpa do devedor (B), ele terá que responder perante o A, por exemplo, deixou acesso vela e pegou fogo na casa. Exemplo de doação. A (doador) doou para B uma vaca (donatário). Contrato benéfico para o B, que ele desconhecia estar infectada por doença contagiosa, que contaminou 100 cabeças de gado. O A não vai responder, a doação não aproveita para o A, mutadis mutandis, mas se sabia da doença o A, ele vai responder. Contrato oneroso é aquele que gera obrigação para ambas as partes Æ exemplo, compra e venda. Responde cada um por culpa no sentido lato.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade civil, desde que não tenha dado causa a ele. Líder sindical tem que cumprir obrigação, e então arma uma greve para fechar todos os bancos, com o objetivo de não cumprir a obrigação (greve = força maior).
30/10/07
CAPÍTULO II Da Mora Mora é retardamento no cumprimento da obrigação imputável tanto ao devedor quanto ao credor. Incorre em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo ou no lugar convencionados, ou ainda que não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigara. Por sua vez, incide o credor em mora quando se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados, exigindo-o de forma diferente ou pretendo que a obrigação se execute de modo diverso do ajustado. O descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, isto é, quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, para poderá sê-lo proveitosamente para o credor, dá-se a mora. Quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, proveitosamente para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Mora = atraso no cumprimento da obrigação. O credor também pode incorrer em mora quando se recusa a receber o pagamento e também responde pelo ônus do atraso.
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Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
• •
Inadimplemento relativo: a mora está presente aqui, pois existe o atraso, mas o cumprimento da obrigação ainda é útil para o credor. Inadimplemento absoluto: buffet não cumpriu como o compromisso no dia do pagamento. Não importa mais que a obrigação seja cumprida. Isso não é mora. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
•
O devedor só responde quando age com culpa em sentido lato, caso contrário não sofre os efeitos da sua mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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• • •
Em 99% dos casos, quando se firma uma obrigação, as partes ao contratar fixam todas as regras da obrigação assumida Æ Objeto, prazo (existe contrato sem prazo, mas geralmente existe prazo fixado). Obrigação a termo Æ existe prazo para cumprir a obrigação. Mora ex re Æ quando o contrato estipula o prazo e o devedor não a cumpre. Quando o contrato não determina o prazo, então cumpre ao credor notificar o devedor, para colocá-lo em mora Æ interpelação judicial (caput) Mora ex persona Æ quando o contrato não estipula o prazo e o credor interpela o devedor para cumprir a obrigação (parágrafo único) e o devedor não paga no prazo. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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Ato ilícito é fonte de obrigação, alguém dá um tiro e o outro fica paraplégico, a partir desse momento quem atirou já está em mora, ou seja, mesmo que o valor seja indeterminado ainda.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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A deve para B um boi X (de raça, reprodutor). O devedor teria que cumprir a obrigação dia 30 de outubro e não cumpriu, portanto, a partir de amanhã já está em mora, e caiu um raio sobre o boi, é excludente de responsabilidade civil. Mas, nesse caso o devedor já estava em mora e, portanto, a excludente de responsabilidade civil não se aplica. Supondo que o boi X não foi entregue, porque uma ponte ruiu Æ isenção de culpa. Supondo que uma tempestade tivesse inundado a fazenda do credor e do devedor e o boi tivesse morrido Æ dano sobreviria de qualquer forma.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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A deve para B, 100 bois tipo X que o B deveria buscar na fazenda de A, mas não foi. Depois do prazo estipulado, A não tem mais responsabilidade, a não ser que aja com dolo. A precisará ainda ser ressarcido pelos gastos de manutenção do boi. Supondo que tenha ficado acertado que A receberia 500 reais por arroba, mas foi buscar 30 dias depois, mas a arroba do boi variou de 500 a 650 reais, pagará 650 reais (valor mais favorável ao devedor). Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da
oferta;
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20 II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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Pagando todas as despesas o devedor purga a mora.
CAPÍTULO III Das Perdas e Danos As perdas e danos vêem a ser a indenização pecuniária que o devedor é obrigado a pagar pelo não cumprimento das obrigações em face dos prejuízos sofridos pelo credor. São as perdas e danos, portanto, segundo ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira o equivalente do prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, de maneira absoluta ou relativa ao cumprimento da obrigação e continua o acatado mestre: a este prejuízo, que corresponde à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado, costuma-se designar como dano matemático ou concreto. Concluindo: as perdas e danos são uma conseqüência do inadimplemento culposo do devedor. Duas são as espécies de dano, indicados no artigo 402 do CC, a saber: o dano emergente e o lucro cessante. O primeiro representa aquilo que o credor efetivamente perdeu. Aquele dano que se origina diretamente do evento. O segundo, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar ou a diminuição potencial do patrimônio. Representa a eventualidade de um ganho impossível. Portanto, o dano emergente e o lucro cessante se distinguem, porque o primeiro realmente existe no momento em que ocorre o inadimplemento, e o segundo é conseqüência da obrigação não cumprida, correspondente ao valor que o credor deixa de receber devido ao dano. Dano emergente: dano material. Exemplo: Chofer de táxi que bate o carro, quebrou o carro, quebrou o braço. Lucro cessante: lucro que deixou de ganhar. Aquilo que o taxista deixou de ganhar. No entanto, o cálculo, nem sempre é simples. Por isso, existe a cláusula penal, que representa a pré-fixação das perdas e danos em razão da dificuldade de cálculo (cláusula penal compensatória). Exemplo de cálculo: desapossados do terreno em 1978, a COPASA devolveu o terreno 15 anos depois (180 meses). Calculou 50 milhões, com 1% de aluguel ao mês. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
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Acima.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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Para o DC pouco importa se o dano foi causado por dolo ou culpa. A indenização não será majorada ou reduzida, porque foi causada por dolo ou culpa.
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21 Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
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Pena convencional é multa. Cálculo quando a obrigação é dinheiro Æ juros, correção monetária, custas processuais e honorários. Parágrafo único Æ não é visto na prática. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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A obrigação venceu hoje e demorou 6 meses para iniciar com ação, vai perder os juros dos 6 meses, porque não foi feita a citação.
CAPÍTULO IV Dos Juros Legais Juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele, a um tempo, remunera ao credor por ficar privado do seu capital, e paga-lhe o risco em que incorre de não receber de volta. Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios. Quando compensatórios, os juros são frutos do capital emprestado; quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Distinguem-se, ainda, em convencionais e legais. Os primeiros emanam de convenção entre as partes; os segundos derivam de imposição de lei. Os juros legais, pois, são os que a lei, por uma razão de equidade, estabeleceu para certas e determinadas situações. Juros Legais Æ Convencionais Æpodem ser moratórios ou compensatórios. Juros Compensatórios Ænão tem função de apenar, são rendimentos do capital. Por exemplo, 2% ao mês por compensação de empréstimo. 100 mil reais em 6 meses Æ 112 mil reais. Em 6 meses se não pagar começa a surgir os juros moratórios. Os compensatórios são sempre convencionais Moratórios Æ tem a função de apenar o devedor em atraso, que não cumpriu a obrigação em dia.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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22 Art. 406 – Taxa selic Æ significa sistema especial de liquidação e custódia Æ taxa que o governo paga quando busca dinheiro no mercado. É absurdo, porque não tem função de juros moratórios e o art. 406 diz que quando não forem convencionados o juros moratórios, utiliza-se a taxa selic. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Os juros moratórios são devidos em qualquer situação, desde que o devedor atrase o pagamento.
CAPÍTULO V Da Cláusula Penal É um pacto acessório, regulamentado pela lei civil, pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora “cláusula penal moratória”, ou de inadimplemento (cláusula pena compensatória). Ela se apresenta geralmente sob a forma de pagamento de determinada quantia em dinheiro. Admitindo-se, todavia, a cláusula cujo conteúdo seja a prática de um determinado ato ou mesmo uma abstenção do inadimplente. A cláusula penal constitui medida coercitiva ou intimidativa, funcionando também como préfixação dos prejuízos, independentemente da prova de que os mesmos for apresentar. Distingue-se, assim, a cláusula penal das perdas e danos, pois a primeira é pré-fixada, presumida, jure et de jure (aquilo que não admite prova em contrário), excluindo prova em contrário, enquanto as perdas e danos devem ser provadas. Apontam-lhe os doutrinadores duplo papel: 1) funciona como meio de coerção, com a finalidade de induzir o devedor a satisfazer o prometido; 2) fixa antecipadamente, o valor das perdas e danos. Vislumbram-se, portanto, nitidamente, as duas faces da cláusula penal, intimidação e ressarcimento. No primeiro caso, ela reforça o vínculo contratual; no segundo caso, como instrumento de indenização, tem por finalidade fixar de forma antecipada o valor que o devedor terá que pagar, caso se torne inadimplente. A cláusula penal pode referir-se: 1) à inexecução completa da obrigação; 2) a inexecução de alguma cláusula especial do contrato; 3) à mora simplesmente. Cláusula Moratório Æ multa pelo atraso. Cláusula Compensatório Æ pré-fixar as perdas e danos. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Cláusula penal = multa (popular). Pode ser moratória e compensatória. Moratória Æ aluguel (multa moratória de 5% sob o valor do contrato se atrasar o pagamento);
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A compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos. As perdas e danos precisam ser provadas Æ Roberto Carlos fixou contrato com a Globo e tem multa compensatória se ele se apresentar em outra estação de TV, 5 milhões de reais caso descumpra o contrato. Portanto, se ele descumprir o contrato vai ser difícil para o Globo provar os prejuízos, assim, já fica determinado no contrato as perdas e dano. Intimidação está presente nas duas cláusulas penais. O ressarcimento está presente apenas na compensatória. Se a multa não exercer espírito de coação, ela deixa de ter função.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
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Cláusula penal compensatória Æ exemplo do Roberto Carlos; Cláusula especial Æ essa cláusula também é compensatória, no entanto, alguns doutrinadores entendem de forma diferente, dizendo que o inadimplemento de cláusula especial é moratória. Partes firmam um contrato, com escopo de construir uma casa com 1000 metros quadrados, uma churrasqueira, uma quadra, uma piscina e um campo de futebol, com prazo de 2 anos. Em cláusula especial do contrato, o empreiteiro contratado terá que construir no prazo de um ano a churrasqueira, a quadra e a piscina sob pena de pagar multa compensatória no valor de 50 mil reais.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converterse-á em alternativa a benefício do credor.
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A contrata B para construir casa, com prazo de 1ano, e constou no contrato que se não cumprir o prazo haverá multa de 100 mil reais Æ cláusula penal compensatória. Converterse-á em benefício do credor Æ ou o credor exige o valor da cláusula penal compensatória, ou fixa novo prazo. No entanto, não pode exigir ao mesmo tempo o pagamento da cláusula e o prazo. Na cláusula moratória isso não acontece Æ o locatário tem que pagar o valor do aluguel e a multa.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
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Quando ocorre mora pode exigir o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Se a cláusula penal é um pacto acessório, tem que ser sempre menor do que o principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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O juiz pode reduzir a cláusula no caso de cumprimento parcial da obrigação, no entanto, com certa reserva, pois as vezes o cumprimento parcial não traz nenhum benefício ao credor.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
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24 Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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A, B e C devem para X a entrega de um cavalo de raça. Não existe solidariedade, mas a obrigação é indivisível, são obrigados ao todo, mas só devem a sua parte. Teriam que entregar o cavalo no dia 15/11/07, mas não entregaram. A pena só poderá ser demandada do culpado por inteiro, se cada um deve 3 mil reais, pode exigir o credor do culpado 9 mil reais. Se o A e o B pagarem 3 mil reais cada um, poderão ter ação regressiva.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
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Divisível sem solidariedade. A e B devem para X, mensalmente aluguel. Tem cláusula compensatória no valor de 10%. Cada um tem a obrigação de sua parte. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Não precisa alegar prejuízo, basta que o credor exija o cumprimento da obrigação. Parágrafo único: o credor só poderia exigir o que foi convencionado, mas se constar do contrato, o credor pode cobrar prejuízo excedente, mas via de regra quem está contratando não admite isso.
CAPÍTULO VI Das Arras ou Sinal Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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25 Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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