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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força" entre em contato:
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VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL II Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"
1ª Atualizado em: 18/04/2009 6º Data: Diversas Elaborado Por: Edson Ramos terça-feira
10/02/2009
DIREITO PROCESSO PENAL II 1) 2) 3) 4) 5)
COMPETÊNCIA PROCEDENTES PROCESSUAIS (art. 92 a 154, CPP) PROVAS (art. 155 a 250, CPP) SUJEITOS DO PROCESSO(art. 251 a 281, CPP) ATOS PROCESSUAIS (art. 351 a 372, CPP)
1) COMPETÊNCIA I. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONSTITUIÇÃO II. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CPP III. COMPETÊNCIA E CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL IV. CONCURSO DE AGENTES E FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO V. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA VI. CONEXÃO E CONTINÊNCIA (ESPÉCIES) VII. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA VIII. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS terça-feira 17/02/2009 DA COMPETÊNCIA Em síntese, pode-se dizer que competência é a limitação do poder jurisdicional. O art. 69, CPP determina as regras para a fixação da competência jurisdicional. terça-feira 03/03/2009 Art. 69, CPP – Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função. REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA a) Territorial I. Lugar da Infração II. Lugar do domicílio b) Prevenção (art. 83, CPP) c) Distribuição (art. 75, CPP) 1) TERRITORIAL (art. 70 e 71, CPP) DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70, CPP – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º – Se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º – Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3º – Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71, CPP – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime a distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa. Na hipótese do ilícito ter iniciado na comarca A e o resultado se verificado na comarca B, em regra, considerando o art. 70 do CPP, a competência seria da comarca B: Exemplo: João foi esfaqueado no trem, na estação Central do Brasil, vindo a falecer em um hospital na Baixada Fluminense. Contudo, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, no caso de homicídio doloso, o foro competente é o do local da conduta (teoria da ação). O principal argumento é que no plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra. Teoria do Resultado – o juiz territorial competente será aquele do lugar em que o crime se consumou. O CPP, em seu art. 74, caput, adota essa teoria em regra. Teoria da Ação – o juiz competente será aquele do lugar onde ocorreram os atos executórios. Aplica-se essa teoria excepcionalmente: Lei 9.099/95, nos crimes tentados, casos de desistência voluntária, arrependimento eficaz e segundo o STJ nos casos de homicídio doloso. DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72, CPP – Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1º – Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2º – Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73, CPP – Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. HIPÓTESE LEGAL DE PREVENÇÃO Excepcionalmente, para os crimes que cabem Ação Privada (art. 73 do CPP) o querelante poderá optar em oferecer queixa no foro do lugar da infração ou no foro do lugar de domicílio do acusado. DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Art. 83, CPP – Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). Art. 91, CPP – Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. 2) PREVENÇÃO (Art. 83, CPP) – É o critério residual da determinação de competência que incidirá nos casos em que há pluralidade de juízes igualmente competentes. HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Art. 75, CPP – A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. 3) DISTRIBUIÇÃO (Art. 75, CPP) – Caso não haja juiz prevento e ainda, não havendo pluralidade de juizes competentes, a fixação da competência se dará pela distribuição, ou seja, caso se verifique que em uma comarca existam mais de um juiz igualmente competente para julgar o delito, fixará a competência a distribuição do IP ou das peças informativas.
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[email protected] Observações: Nos crimes permanentes e continuados que se estendam por mais de uma comarca, a competência será definida pela prevenção. Nos crimes consumados na divisa entre duas ou mais comarcas, e não se sabendo precisar exatamente a qual delas pertence o lugar onde o crime foi praticado, a competência será definida pela prevenção. Nas ações penais privadas, ressalvada a ação penal subsidiaria da publica, a vitima pode optar por exercer a ação no domicílio do réu mesmo sendo conhecido o local da consumação. REGRAS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA a) Delegação b) Desaforamento (art. 427, CPP) c) Conexão e Continência REGRAS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (Detalhadas) d) Delegação Interna – No mesmo juízo Externa – Em juízos diferentes e) Desaforamento (art. 427, CPP) f) Conexão e Continência Conexão (art. 76, CPP) Material • Intersubjetiva • Objetiva Processual
Continência (art. 77, CPP) Cumulação subjetiva c/c Concurso de pessoas (art. 29, CP) Cumulação objetiva c/c Concurso formal (art. 70, CP)
1) DELEGAÇÃO
INTERNA – Caracteriza-se quando a delegação é realizada dentro de um mesmo juízo, como por exemplo, quando é dado seguimento por um juiz substituto.
EXTERNA – Caracteriza-se pela delegação realizada por juízos diferentes, como no caso do uso de carta precatória no curso do processo (juiz deprecante juiz deprecado) 2) DESAFORAMENTO (art. 427, CPP alterado pela lei nº 11.689/08) Segundo estabelece o art. 427 do CPP: "Se o interesse da ordem pública se reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". O desaforamento é um mecanismo de modificação da competência, um instituto privativo dos crimes dos quais a competência é do TJ. 1
DO DESAFORAMENTO Art. 427, CPP – Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
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[email protected] § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Art. 428, CPP – O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. § 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. CONEXÃO e CONTINÊNCIA São institutos que permitem reunir em um só processo infrações ou infratores que poderiam ser julgados separadamente. Se ganha celeridade e evitam-se decisões contraditórias. Esses institutos são critérios de modificação da competência, pois vão reunir, perante um só juiz, crime ou criminosos que poderiam ser julgados perante juizes diferentes. CONEXÃO (art. 76, CPP) É o vínculo estabelecido entre dois ou mais fatos, que os tornam entrelaçados por algum motivo, sugerindo a sua reunião (junção) no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz e assim se evite decisões contraditórias. TIPOS DE CONEXÃO
Conexão (art. 76, CPP) Material • Intersubjetiva • Objetiva Processual
CONEXÃO MATERIAL A) Intersubjetiva (entre sujeitos) – Quando dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas.
Simultaneidade – dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Ex. torcedores sem combinação destroem o estádio de futebol.
Por Concurso de pessoas – dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas combinadas (concurso de pessoas – art. 76, CPP).
Por Reciprocidade – dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas que atuam umas contra as outras (concurso de pessoas – art. 76, I, 3ª parte, CPP). B) Objetiva – Se houver sido cometido um crime para facilitar outro (roubo de veículo para furto de um banco) ou ocultá-lo (ocultação de cadáver), ou para conseguir impunidade (roubo seguido de morte) ou vantagem (roubo com morte do cúmplice).
Teleológica – Quando a infração é executada para facilitar a execução de outra. Ex: Traficante mata policial para garantir a venda de entorpecentes.
Consequencial – Quando a infração é praticada para ocultar, ou garantir a impunidade a outra infração. Ex: Sujeito mata A para ocultar a morte de B. CONEXÃO PROCESSUAL (art. 76, III, CPP) CONTINÊNCIA (art. 77, CPP)
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[email protected] Significa que em um fato criminoso pode conter outros crimes, tornando todos eles em uma unidade indivisível. TIPOS DE CONTINÊNCIA
Continência (art. 77, CPP) Cumulação objetiva c/c Concurso formal (art. 70, CP) Cumulação subjetiva c/c Concurso de pessoas (art. 29, CP)
CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA Quando um crime é praticado com concurso de agentes (art. 29, CP). CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA (art. 77, II, CPP) Em razão de uma conduta duas ou mais infrações foram praticadas (concurso formal). Ex: A atira para acertar B e também mata C. ==== DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Art. 76, CPP – A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; 8 § 1º com redação dada pela Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948. II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77, CPP – A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. CUMULAÇÃO OBJETIVA E CONCURSO FORMAL (art. 70, CPP) Art. 70, CPP – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º – Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º – Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3º – Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71, CPP – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A COMPETENCIA DO TJ - Compete ao Tribunal do Júri julgar casos de: Homicídio simples, privilegiado ou qualificado, Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio, Infanticídio e Aborto. O TJ tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida: o tribunal do júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis infraconstitucionais. Cabe também ao júri julgar os crimes comuns que são conexos aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I do CPP). SÚMULA Nº 603 – STF A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
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DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Art. 74, CPP – A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados § 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o). terça-feira
17/03/2009
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (art. 92 ao 154, CPP)
INCIDENTES PROCESSUAIS QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGÊNEA HETEROGÊNEA OBRIGATÓRIA FACULTATIVA • QUESTÕES INCIDENTAIS •
== = = = = = = == = = = = = = = = == = = = = = = = = = INCIDENTES PROCESSUAIS
•
QUESTÕES PREJUDICIAIS – Trata-se de uma questão de Direito Penal ou extra-penal relativa a elementar da infração penal em julgamento, cuja decisão está na competência de outro juízo e deve atender o julgamento do mérito da ação penal principal.
PREJUDICIAIS HOMOGÊNEAS – As questões, prejudicial e a prejudicada pertencem ao mesmo ramo do direito (penal x penal, civil x civil), como por exemplo, calúnia (art. 138, CP) x exceção da verdade (art. 138, § 3º, CP).
PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS – As questões são de ramos diferentes do direito, como por exemplo, bigamia x anulação de casamento.
PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA (art. 92, CPP ) – É a questão que, uma vez presente, por não ser de competência do juiz criminal, obriga a suspensão do processo penal até o julgamento da questão incidental. Sempre versa sobre questão de estado civil das pessoas.
PREJUDICIAL FACULTATIVA (art. 93, CPP ) – Surge quando o reconhecimento da infração penal dependerá da solução diversa do estado das pessoas.
Se a prejudicial for obrigatória, o processo penal ficará suspenso por tempo indeterminado. Se facultativa, o juiz deverá estabelecer prazo para suspensão que poderá ser prorrogado a seu critério. Fica, desse modo, durante a suspensão do processo, suspenso o prazo prescricional.
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QUESTÕES INCIDENTAIS – São procedimentos, incidentes que surgem ao longo da ação penal e são em regra, processados em autos apartados.
PROCESSOS INCIDENTAIS MODALIDADES: A) EXCEÇÕES São consideradas defesas indiretas apresentadas por quaisquer das partes, com o objetivo de prolongar ou extinguir o curso da ação penal, até que uma questão relevante seja resolvida.
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[email protected] A-1) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Poderá ocorrer a pedido da parte ou decretada de ofício pelo juiz. A-2) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O Código não distingue se a incompetência é absoluta ou relativa. Há dois sistemas para argüir a incompetência do Juízo: perante o próprio juiz ,e esse declina sua competência; perante o órgão superior para que esse, decidindo a questão, iniba a participação daquele juiz no processo e remeta ao juiz competente. No Brasil, vigora o primeiro sistema. O próprio juiz vai declinar de sua competência. O art. 109 do Código de Processo Penal determina que, se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. A incompetência absoluta e a relativa podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. A incompetência absoluta tem um regime jurídico mais severo por versar sobre questões de interesse público. A incompetência relativa se preocupa em atender a conveniência da parte. Ex: o lugar da consumação do delito facilita busca de provas. Não é só interesse da parte. Há também interesse público. A exceção de incompetência do Juízo só pode ser argüida pela defesa, pois foi o autor quem ajuizou a ação perante o Juízo incompetente. Se o Ministério Público percebe que o processo foi distribuído para um Juízo incompetente, deve pedir a declinação do juiz e não oferecer a denúncia. Argüirá na condição de fiscal da lei. A argüição deve ser feita no prazo de três dias da defesa prévia. Se a incompetência for absoluta, poderá ser feita posteriormente. Procedimento da exceção de incompetência: A exceção é autuada em apartado. Ouve-se o representante do Ministério Público. juiz decide. Se pela procedência, remete os autos ao juiz competente. Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inc. III, do CPP). Não interposto recurso, os autos são remetidos ao juiz competente. Esse novo juiz não é obrigado a concordar com essa declinação, podendo também ele suscitar o conflito de jurisdição ou competência. Se decidir pela improcedência, não caberá recurso. Caberá habeas corpus ou argüição em preliminar de apelação (futuramente). Conforme o art. 567 do Código de Processo Penal a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios. Dessa forma somente os atos instrutórios serão ratificados pelo juiz competente, os atos decisórios serão anulados. Atenção! A Jurisprudência entende que o recebimento da denúncia ou da queixa não tem carga decisória; pode, portanto, ser ratificado. Princípio da conseqüencialidade: se o recebimento da denúncia ou da queixa fosse nulo, todo o processo estaria perdido. A Jurisprudência, por isso, admite tranqüilamente a ratificação do recebimento da denúncia ou queixa. QUESTÃO: O recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. Se foi recebida pelo juiz incompetente e depois ratificada pelo juiz competente, qual interrompe a prescrição? R: A ratificação do juiz competente é que interrompe a prescrição. Essa regra aplica-se para qualquer incompetência, inclusive ratione materiae. Se a regra de competência violada estiver disposta na Constituição Federal de 1988, os atos praticados perante o juiz incompetente são considerados inexistentes. Não tem como ratificar. A decisão que julga procedente a exceção é recorrível. Cabe recurso em sentido estrito. Salvo a decisão que decide exceção de suspeição, a qual é irrecorrível. A-3) EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE São partes ilegítimas em Processo Penal: Ministério Público, se oferecer denúncia em crime de ação penal privada. querelante, se oferecer queixa em crime de ação penal pública. querelante incapaz (a vítima deve ser maior de 18 anos). Alguém que se diz representante do ofendido em crime de ação penal privada, mas não é.
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[email protected] A ILEGITIMIDADE PODE SER AD CAUSAM OU AD PROCESSUM. A ilegitimidade ad causam refere-se a condição da ação, ocorre se o Ministério Público oferece queixa e o querelante oferece denúncia. A ilegitimidade ad processum ocorre se o querelante é incapaz ou o representante do ofendido não é o representante legal.Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para argüir é exceção de ilegitimidade. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam acarreta a nulidade absoluta do processo. O reconhecimento da ilegitimidade ad processum acarreta a nulidade relativa do processo, admitindo a convalidação, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal. Exceção de Litispendência e Coisa Julgada A exceção de litispendência e coisa julgada baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (nen bis in idem ). A-4) EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Será argüida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato. Se um mesmo fato é apurado em dois inquéritos penais, não há litispendência. Instaurado inquérito policial com ação já em curso, sem ser por requisição do juiz ou do Ministério Público, para colher diligências complementares, caracteriza-se constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus. Havendo duas ações iguais, uma delas será excluída. Exclui-se a segunda. Para determinar qual é a primeira ação, usa-se o critério do art. 219, Código de Processo Civil, examinando em qual delas ocorreu primeiro a citação válida. A-5) EXCEÇÃO DE COISA JULGADA Será argüida a exceção de coisa julgada quando o réu já foi julgado em definitivo sobre um fato e é proposta nova ação com base no mesmo fato já julgado. QUESTÕES: 1) É possível a suspensão do processo criminal até que seja apurada em outro juízo a filiação da vítima para fins de aplicação de agravante previsto no art. 61, II, CP? R: Não, preceitua o art. 92 do CPP que as questões prejudiciais incidem sobre a existência da infração penal e não apenas em circunstancias de agravamento de pena. 2) Cabe suspensão do IP em casos de questão pendente no juízo civil? R: Não, segundo o art. 92 do CPP a suspensão não ocorre no IP, somente sendo cabível na hipótese de ação penal. O IP prosseguirá até que se dê início a ação criminal. 3) A suspensão da ação penal só ocorrerá em casos de pendência da questão prejudicial no juízo civil? R: Não, em determinados casos a ação civil poderá ainda nem estar em curso. 4) Na hipótese do art. 92 do CPP, se a ação penal não foi suspensa e sobrevier a sentença civil conflitante com a ação penal, o que o réu deverá fazer? R: Depende da sentença: se for ABSOLUTÓRIA, nada mais caberá fazer, aplicando-se o princípio da reformatio pro societatis, que é a vedação da reforma em favor da sociedade. Se a sentença for CONDENATÓRIA, cabe ao réu a ação de revisão de sentença. terça-feira
24/03/2009
DAS QUESTOES E PROCESSOS INCIDENTES (CONTINUAÇÃO) EXCEÇÕES Como já visto, as exceções são consideradas defesas indiretas apresentadas por quaisquer das partes, com o objetivo de prolongar ou extinguir o curso da ação penal, até que uma questão relevante seja resolvida. ESPÉCIES: a) EXCEÇÃO DILATORIAL Defesa processual que acarreta a prorrogação da decisão do mérito, como por exemplo a exceção de suspeição. b) EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA
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[email protected] Defesa indireta que visa a extinção do processo, como por exemplo a exceção de coisa julgada e exceção de litispendência. Nota:
Art. 581, CPP – Decisões que negam exceção não cabem recurso.
MODALIDADES: a) SUSPEIÇÃO Art. 97, CPP – afirmação da suspeição pelo juiz. Art. 254, CPC – quando o juiz constatar circunstancia ilegal, deve declarar-se suspeito e remeterá o processo ao seu substituto, conforme prescrito nas normas de administração judiciária. Dessa decisão não cabe recurso. Nota:
Art. 252 / 253, CPP – impedimentos do juiz. Art. 254, CPP – suspeição. Art. 98, CPP – procedimento para solicitar a suspeita do juiz.
Quando o Juiz acolhe a exceção
A exceção é alegada pela parte (art. 98, CPP).
Remete os autos ao Juiz Substituto Art. 99, CPP
Suspensão da Ação Penal?
NÃO Art. 111, CPP
Quando o Juiz rejeita a exceção
Envia os autos ao Tribunal. Art. 100, CPP SIM Art. 102, CPP
A CONSEQUENCIA DO JULGAMENTO A) DECISÃO DE PROCEDENCIA DA EXCEÇÃO (art. 564, I, CPP) Acarreta na nulidade dos atos processuais, ou seja, qualquer decisão ou despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante de nascimento da suspeição ou impedimento, deve ter seus atos renovados pelo juiz substituto (art. 101, CPP). B) DECISAO DE IMPROCEDENCIA DA EXCEÇÃO Caberá multa à parte excipiente (art. 101, caput, CPP). SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL (ART. 107, CPP) Não cabe suspeição das partes às autoridades policiais nos atos de inquérito, devendo a própria autoridade declarar-se suspeita ou impedida (art. 107, 2ª parte do CPP). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É a defesa direta que a parte pode interpor em face do juízo, alegando sua in competência para julgar o fato, fundamentando-se no princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVIII, CF/88). MOMENTO DA ARGUIÇÃO A) INCOMPETÊNCIA RELATIVA (art. 396-A, CPP). Sob pena de preclusão. B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A qualquer momento, não cabe preclusão.
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[email protected] CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO PROCEDENTE A) INCOMPETÊNCIA RELATIVA Levará a ratificação dos atos pelo juiz competente. B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Refazimento dos atos processuais. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 111, CPP) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. QUESTÃO – Analise a possibilidade de ser argüida por um meio de exceção, tanto a ilegitimidade ad causam como a ilegitimidade ad processum. terça-feira 31/03/2009 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA É a defesa indireta apresentada por qualquer das partes, demonstrando a determinado juízo, a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, razão pela qual o processo deve ser extinto. Caracteriza-se pela identidade das partes e das imputações. O ajuizamento da primeira ação determina a competência, ou seja, a ação mais antiga. PEREMPTÓRIA (ato do juiz) Momento da configuração da litispendência no processo penal, A litispendência se dá no momento do ajuizamento da segunda ação, dispensando-se a citação do réu, mesmo porque o CPP silencia-se sobre a matéria. terça-feira 07/04/2009
1ª 2ª Art. 267, CPC1ª – Extingue-se o processo, de mérito: Arguiçãosem resolução A o juiz acolher a alegação de perempção, Açãjulgada; Açã (...)V - quando litispendência ou de coisa ção
o
o
Sobre a litispendência A litispendência se dá no momento do ajuizamento da segunda ação.
2ª Açã o
Sobre a argüição de litispendência O local da argüição é o foro onde foi ajuizada a 2ª ação. O momento da argüição é a qualquer tempo, não havendo preclusão por ser matéria de ordem pública. Quando o juiz acolhe a alegação de litispendência a 2ª ação é extinta de ofício (art. 267, V, CPC). O Juiz pode reconhecer de ofício, independentemente de requisição da parte. Quando o juiz julgar improcedente a argüição, não caberá recurso. Dependendo do caso caberá o habeas corpus. Reconhecida de ofício, cabe apelação (CPP, art. 593, II). Do acolhimento, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, III, CPP). Art. 581, CPP – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – (...) II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (...); XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade; (...)
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[email protected] Art. 582, CPP – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. Art. 583, CPP – Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; (...) Art. 593, CPP – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...) Obs: Matéria de ordem pública EXCEÇÃO DE COISA JULGADA É a defesa indireta contra o mérito do processo, que visa a sua extinção, tendo como alegação, a existência em outro foro, idêntica causa já definitivamente julgada. COISA JULGADA MATERIAL (art. 386, I e III, CPP) Ocorre quando o mérito da causa foi decidido, reconhecendo ou afastando a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais a possibilidade da interposição de qualquer recurso, razão pela qual torna-se imutável. Ex: Antonio foi absolvido por não ser o culpado (definitivo). COISA JULGADA FORMAL (art. 386, II, CPP) Trata-se da decisão final do processo que não resulta de imutabilidade, visto que é possível o ajuizamento de nova ação, conforme previsão legal. Ex: João foi absolvido por falta de provas (caso surjam novas provas ). Art. 386, CPP – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal); VI - não existir prova suficiente para a condenação. COISA SOBERANAMENTE JULGADA É a decisão que, além de não caber mais recurso, também impossibilita o ajuizamento de revisão criminal visando rediscutir o mérito da ação penal já definida. Não é permitida mais qualquer tipo de discussão sobre a sentença. O instituto forma-se apenas para a acusação. QUESTÕES: 2) Mévio é réu em uma ação penal, pela pratica de três furtos. No curso da demanda o MP toma conhecimento da prática de um quarto furto, praticado em continuidade delitiva com as infrações anteriores. Após a condenação de Mévio pela prática dos três furtos é possível o ajuizamento de uma nova ação penal visando condena-lo pela prática do quarto furto? R: 3) Manuel seqüestra Maria e a arrasta por diversas cidades, já que muda de cativeiro de tempo em tempo. Acabou sendo descoberto, vindo a ser processado na comarca onde localizou-se o primeiro cativeiro, Rio de Janeiro. O membro do MP de São Paulo, tendo conhecimento da passagem da vítima pela cidade de Santo Amaro, resolveu também denunciar Manuel pelo crime de seqüestro. Pergunta-se: A) É possível o tramite concomitante de ambas as ações? R: B) E se uma das ações tiver sido proferida sentença penal condenatória? Seria possível a continuação da segunda ação?
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[email protected] R: APREENSÃO Apreende-se tudo que é produto de crime ou que é válido para a prova da infração penal. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS É o procedimento de devolução a quem de direito, de objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal. Desses objetos apreendidos, podem ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, aquelas peças que não interessarem a o processo (art. 118). Nos outros casos, a restituição se dá com o trânsito em julgado da sentença (art. 119), a não ser que se trate de (CP, art. 91, II): a) instrumentos do crime, cujo uso, porte ou fabricação, seja considerado ilícito; b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Mesmo nesses casos, a restituição pode ser feita se os objetos pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé. PROCEDIMENTO (art. 120, CPP) LEGITIMIDADE: Réu Vítima Terceiro interessado PRAZO Para requerer a restituição art. 122 e 123, CPP MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (arts. 125 a 144, CPP) São medidas tomadas no processo criminal que visa garantir a futura indenização da vítima, pagamento das despesas processuais, pagamento da pena pecuniária ou evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa (enriquecimento ilícito). são medidas assecuratórias: SEQUESTRO ARRESTO HIPOTECA LEGAL SEQUESTRO (arts. 125 a 133, CPP) medida utilizada para tornar indisponível os bens móveis ou imóveis, quando esses foram adquiridos com lucro obtido pelo crime. Trata o seqüestro de bem específico. Requisitos art. 126, CPP Procedimento e Legitimidade art. 127, CPP medida cautelar de seqüestro. Recurso Caberá apelação da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de seqüestro. Embargos de terceiros (art. 129, CPP ver art. 1.046, CPC) Art. 129, CPP – O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 1.046, CPC – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Levantamento do seqüestro (art. 131, CPP) HIPOTECA LEGAL (arts. 134 e 135) Medida assecuratória que também visa tornar indisponíveis os bens móveis ou imóveis do acusado. Difere-se porém do seqüestro por cuidar especificamente dos bens que foram adquiridos de forma lícita. Procedimentos: art. 135, CPP.
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[email protected] ARRESTO (art. 136 a 142, CPP) Medida assecuratória utilizada para tornar indisponível os bens móveis do acusado, com a mesma finalidade da Hipoteca Legal. Art. 137, CPP – Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis. Arresto (seqüestro definitivo): “poderão ser seqüestrados” (termo correto: arrestados). Nota: SEQÜESTRO ≠ HIPOTECA LEGAL Seqüestro recai apenas no produto do crime Hipoteca Legal recai sobre qualquer bem Os pressupostos para que seja requerida a hipoteca legal: 1 – prova da materialidade 2 – indícios suficientes da autoria (certeza é só com a sentença condenatória) ================================ INCIDENTE DE FALSIDADE (art. 145 a 148, CPP) É a medida processual destinada a impugnar documento considerado “viciado” ou irregular, fazendo-se prova de que não é autentico, isto é, não corresponde a verdade e por isso não possui valor probatório. Essa decisão não faz coisa julgada, ou seja, não impede que no futuro seja ingressada ação para julgar a veracidade da acusação. Julgamento da argüição: 1 – Acolhendo o juiz o incidente de falsidade, manda desentranhar o documento e remete-lo ao MP (art. 145, IV, CPP). 2 – Não acolhendo, a ação penal seguirá seu curso normal. INCIDENTE DE INSANIDADE (art. 149 a 154, CPP) A pessoa portadora de insanidade mental não pode ser punida, nem condenada, pois não tem capacidade de se responsabilizar pelos próprios atos. Pode, porém, ser processada, e, caso o juiz considere que o réu cometeu um fato típico e ilícito, lhe aplicará uma medida de segurança, espécie de sanção voltada para a cura e tratamento. Pois bem. Se, durante o processo ou inquérito, surge dúvida a respeito da sanidade mental do acusado, o juiz deve instaurar uma perícia médico-legal para esclarecer a situação. A perícia pode mostrar uma das seguintes possibilidades: a) o acusado não é insano – o processo continua normalmente; b) o acusado é insano – o juiz deve nomear um curador, que é um representante legal do réu. Podem ocorrer as seguintes hipóteses: I) o acusado se tornou insano após o cometimento do crime – o processo fica suspenso até o seu restabelecimento, podendo ser internado em manicômio (CPP, art. 152); II) o acusado já era insano ao tempo do crime. A insanidade pode ser verificada no inquérito, durante o processo ou mesmo após a condenação. No último caso, a pena será substituída por medida de segurança (LEP, 183). QUESTÃO: A interdição realizada em processo civil em face da presença de doença mental, afasta a necessidade da instauração do incidente de insanidade em uma ação penal? R: Não, para auferir a doença mental é necessário periciar o acusado no momento da infração penal, ou seja, se o mesmo, no momento da prática do ato gozava de saúde mental (critério bio-psicológico).
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[email protected] terça-feira 14/04/2009 A professora deu uma passada rápida na matéria e fez comentários sobre a prova, que será de toda a matéria. Porem, ela sugeriu intensificar estudos nos seguintes tópicos: Questões prejudiciais (principalmente Obrigatória e Facultativa). Exceções (principalmente Litispendência, Suspeição, Coisa Julgada Material e Formal). Seqüestro, Arresto, Hipoteca Legal (peculiaridades entre si). Incidentes de Falsidade e Insanidade. =================== FIM da Matéria da 1ª Avaliação. =================== Próximas aulas: Feriado de Tiradentes PROVA
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