03- Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Ano 2016. FCC. Considerando o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, discorra, fundamentadamente, sobre o conceito e as funções do princípio da boa-fé objetiva, relacionando-o com o direito de informação, bem como as consequências que poderão advir da falha do dever de informar, especialmente no momento da contratação do negócio jurídico de consumo.
Na lição doutrinária, o princípio da boa-fé objetiva é aquele que exige lealdade, objetividade na conduta, impondo deveres a cada pessoa dentro de uma relação jurídica, para que esta tenha suas ações baseadas no arquétipo social da honestidade, sendo chamada por alguns doutrinadores até mesmo de “honestidade pública”. De acordo com Nelson Rosenvald, o princípio da boa-fé objetiva – circunscrito ao campo do direito das obrigações – é o objeto de nosso enfoque. Compreende ele um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. [...] Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão. Por isso, a boa-fé objetiva é fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo as regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social. (2009, p. 458)
A boa-fé objetiva possui as seguintes funções: integrativa, criando deveres para as partes para além daqueles convencionados; interpretativa, sendo uma forma de se dar ao juiz uma base para que este interprete as leis e a atuação das partes dentro de uma relação jurídica, em especial de consumo; e de limitação de controle, desenhando limites para as ações das partes no momento de contratarem em uma relação de consumo. Sobre tais funções: O preceito da boa-fé na sua função interpretadora visa a aplicação das normas jurídicas nos contratos civis, atentando-se sempre para outros princípios, como a conduta ética das partes, assim como a probidade da relação jurídica convencionada entre as partes. A boafé objetiva se caracteriza por ser um princípio pragmático, diferente daqueles que ficam no mundo das idéias. Com isso, devido a essa
praticidade, essa cláusula geral acaba criando deveres que são colaterais a conduta ética e proba das partes. [...]Atribuiu aos negócios jurídicos uma visão mais social, mais humana, combatendo a prevalência dos direitos subjetivos, que de certa forma acabava deixando uma das partes em estado de vulnerabilidade. Busca-se, portanto, com o princípio da boa-fé objetiva a humanização das relações contratuais, sem perder o foco no desenvolvimento econômico e social. (LIMA, 2014).
Assim, o princípio da boa-fé objetiva é a base de toda a construção das relações entre consumidores e fornecedores e deverá o fornecedor prestar as informações devidas ao consumidor sobre os bens, produtos, serviços e direitos pois, se assim proceder, será constatada a prática de boa-fé do fornecedor. Caso contrário, ou seja, se não cumprir com seu dever de informar, o fornecedor responderá objetivamente por possíveis erros e danos. Ainda, de acordo com o art. 35 do CDC, se tais informações não forem prestadas no momento da contratação, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou ainda rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Referências LIMA, Francisco. Funções da Boa-Fé Objetiva. Disponível em: Acesso em 03 de abril de 2019. ROSENVALD, Nelson; PELUZO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2009.