Aula De Direito Do Trabalho

  • November 2019
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Conceito de Empregado e Empregador Direito do Trabalho – direito de proteção jurídica por causa de uma desigualdade econômica entre empregador e empregado. •

Sujeitos da Relação Jurídica do emprego – Empregado e empregador

Conceito de Empregado - Trabalhadores subordinados x autônomos - Toda relação de emprego corresponderá a uma relação de trabalho (relação jurídica em que uma pessoa física presta a uma outra pessoa física ou jurídica). Nem toda relação de trabalho corresponde a uma de emprego. Empregados Típicos - Art 3º (conceito) - Só pessoa física/natural/humana (empregado) - Não eventual – Nada a ver com contínuo e sim com habitualidade Está diretamente ligada a atividade-fim do empregador Critérios - Mediante salário – não haverá relação de emprego sem onerosidade por parte do para empregador. - Sob dependência – jurídica (subordinação) mediante contrato. O contrato é a relação ser emprega jurídica, ele é quem expressará a subordinação do empregado com o empregador. do Requisitos (contrato/vínculo empregatício) da Relação de Emprego - Pessoalidade (pessoa física) – só ele pode executar o serviço daquele contrato. - Habitualidade (não eventual) - Onerosidade (salário) - Alteridade – Assunção de riscos pelo empregador Empregador – Art 2º (conceito) - Empresa – individual ou coletiva - Assume o risco da atividade econômica (alteridade) - Admite - Assalaria - Dirige a prestação pessoal do serviço - § 1 º - Empregador por equiparação o Profissionais liberais o Entidades Filantrópicas o Espólio o Massa Falida - § 2 º - Grupos Econômicos (várias empresas controladas por uma só) – Todas são solidárias entre si nas relações de trabalho.

Trabalhadores Atípicos •

Trabalhador Doméstico - Lei 5.859/72 o Trabalha para pessoa ou família o Contínua – diário, todos os dias, tem continuidade. o Em âmbito residencial o Sem natureza lucrativa – se tiver alguma ação com fins lucrativos deixa de ser doméstico.

o Ganhou recentemente (jul/2006) – Férias de 30 dias com mais 1/3, ele tinha férias úteis de 20 dias; repouso nos feriados, garantia no emprego (estabilidade) até 5 meses após o parto. o Ainda não tem direito a FGTS, mas se o empregador opta por pagar ele não pode voltar atrás. Trabalhador Rural - L5889 o Trabalha em propriedade rural (fora do perímetro urbano) ou prédio rústico (pode estar dentro do perímetro urbano, mas com características urbanas). o Não basta trabalhar no meio rural, pois pode ser doméstico caso não tenha interesse econômico. Tem que explorar a atividade rural como meio lucrativo, na lavoura ou pecuária. Trabalhador Temporário - Lei nº 6.019/74 - Empregado presta serviço numa relação triangular (empregado, empresa de mão-de-obra, empresa cliente): • Acréscimo extraordinário de serviços • Substituir outro trabalhador permanente • Somente urbano • Contrato de, no máximo, 3 meses podendo ser prorrogado por mais três meses mediante uma autorização dada pela Delegacia Regional do Trabalho • Contratado por uma empresa para trabalhar para outra empresa • Contrato por escrito Trabalhador Avulso –não é empregado – Lei 8630 - art 7º, XXIV – dá os mesmos direitos do trabalhador normal. - Normalmente na área portuária - Ficam aguardando a necessidade de trabalho - Falta nele um requisito para ser empregado – natureza não eventual. - Exerce atividade intermediada por um órgão gestor de mão de obra ou sindicato. - Tem os mesmos direitos do trabalhador permanente. Direitos trabalhistas não são a mesma coisa de direito indenizatório. Estagiário – Não é empregado - Relação triangular - A entidade de ensino tem que participar - Não tem contrato de emprego, mas sim o termo de compromisso. - Mínimo de 16 (dezesseis) - Tem que ser estudante - Não tem nenhum direito trabalhista - Tem que ter um seguro de acidentes pessoais

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