Noções Gerais DIREITO é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. Direito objetivo: É a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos. Direito subjetivo: É a faculdade; quando se diz que alguém tem direito a algo, estáse referindo a um direito subjetivo. O direito subjetivo encontra proteção na norma, no direito objetivo. Há juristas que negam a existência de direito subjetivo (Kelsen).
Classificação do Direito: Direito Público: Constitucional, Administrativo, Penal, Processual (Penal e Civil), Tributário, Internacional, Eleitoral, Ambiental, Financeiro e Econômico. Direito Privado: Direito Civil e Comercial (controvérsia ao Direito do Trabalho – tese majoritária: Direito Privado).
Divisão do Direito Civil: Parte Geral: Normas concernentes às pessoas, bens e fatos jurídicos. Partes Especial: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões, disposições finais e transitórias.
Sujeito de Direito: A Pessoa Pessoa natural (física): Conceito: Ser humano considerado sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1., CC).
Personalidade: Conjunto de capacidades da pessoa – direitos de personalidade (arts. 11 a 21, CC). a) Início: nascimento com vida – resguardado os direitos do nascituro. b) Individualização: Nome: reconhecimento da pessoa na sociedade Estado Civil: - Individual ou físico (maior, menor, sexo, saúde mental e física); - Familiar: a) quanto ao matrimônio: solteiro, casado, viúvo, separado, divorciado; b) quanto ao parentesco: pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc; c) quanto à afinidade: sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc; (art. 1.521, I, e 1.595, CC) d) político: posição da pessoa dentro de um país: nacional (nato ou naturalizado), estrangeiro, apátrida.
Domicílio: De fato e de Direito. Sujeitos de Direito: As Pessoas
c) Fim da Personalidade: Morte real (extingue, art. 6., primeira parte);
Morte presumida (art. 7.) Ausência (sucessão provisória e definitiva, art. 22 a 39, CC). d) Comoriência presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas (art. 8., CC).
Capacidade: de direito: própria de todo ser humano; de fato: exercício dos direitos. Absolutamente incapaz (art. 3, CC): a) menores de 16 anos; b) pessoas com enfermidade ou deficiência mental sem discernimento; c) pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Relativamente incapaz (art. 4, CC): a) maiores de 16 e menores de 18 anos; b) ébrios habituais, viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido; c) excepcionais sem desenvolvimento completo; d) pródigos.
Sujeito de Direito: A Pessoa
Índios: Legislação especial. (Estatuto do Índio Lei. 6.001/1973). Capacidade plena: maiores de 18 anos e emancipados. Absolutamente: Representação Relativamente: Assistência (art. 1634, V).
Emancipação: Concessão dos pais, sentença do juiz, casamento, emprego público efetivo, colação de grau em ensino superior, estabelecimento civil ou comercial com economia própria (art. 5, parágrafo único, CC).
Pessoa Jurídica: arts. 40 a 69, CC. A lei empresa-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações. (Obs: artigo. 52, equiparação). Classificação: Pessoa Jurídica de Direito Público:
A) Externo: - Outros países; - Santa Sé (representação do governo central da Igreja); - Organismos internacionais (ONU, OEA).
B) Interno: - Administração direta (União, Estados membros, Distrito Federal, Territórios, Municípios); - Administração indireta: Autarquias (criadas por lei: Banco Central; USP; UFPR; INSS) e Fundações Públicas (constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins específicos).
Sujeito de Direito: A Pessoa Pessoa Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Privado: Fundações particulares (Art. 62, CC); Partidos Políticos (Art. 17, parágrafo 2. CF/88); Organizações Religiosas; Associações (Sem fins econômicos. Art. 5., XVII, CF/88); Sociedades simples ou empresárias (a diferença está no objeto); Incluem-se as empresas públicas (Correios) e as sociedades de economia mista (CEF).
Início da personalidade: ato constitutivo; registro público.
Domicílio: art. 75 e 76 CC.
Término: dissolução, lei, prazo, falta de pluralidade, judicial.
Grupos despersonalizados: sociedades de fato ou irregulares, massa falida, espólio.
Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of the legal entity): Atinge e vincula responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir abusos e a consumação de fraudes (art. 50, CC).
Objeto de Direito: Os Bens Bens: são valores materiais e imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Corpóreos, materiais ou tangíveis: Possuem existência física, são os percebidos pelos sentidos (ex: imóveis, jóias, carros, dinheiro); Incorpóreos, imateriais ou intangíveis: Têm existência abstrata e não podem ser percebidos pelos sentidos (ex: propriedade literária, o direito do autor, a propriedade industrial – marcas e patentes). Classificação. Bens considerados em si mesmos (Art. 79 a 91, CC): Imóveis: aqueles que não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição; Móveis: aqueles que podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Móveis-semoventes: animais (bois, cavalos, carneiros, etc); Infungíveis: não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, são personalizados (ex: imóveis, carros, um quadro famoso); Fungíveis: podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade, quantidade (ex: um saca de arroz, uma resma de papel, dinheiro); Divisíveis: podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (ex: terreno). Indivisíveis: não podem ser partidos em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito (ex: um automóvel, cavalo, um relógio).
Singulares: são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (ex: caneta, folha de papel, diamante, animal) . Coletivos: são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex: biblioteca, patrimônio, herança).
Objeto de Direito: Os Bens Bens reciprocamente considerados (Art. 92 a 97, CC): Principais; Acessórios: (Regra: acessório segue o principal. Espécies: frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias, que se classificam em necessárias (conservação do bem), úteis (facilitam o uso) e voluptuárias (embelezamento).
Bens considerados em relação ao titular do domínio (Art. 98 a 103, CC) Particulares; Res nullius: coisas sem dono, abandonadas; Públicos: uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas, etc); uso especial (hospitais, escolas públicas, secretarias, ministérios); e dominicais (terrenos de marinha).
Coisas fora do comércio: Insuscetíveis de apropriação: ar, luz solar, água; Personalíssimas: vida, honra, liberdade.
Bem de família: artigo 1.711 a 1722, CC. Lei. impenhorabilidade do único imóvel.
8.009/90, lei de