Direito Processual Civil Ii[1]

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Direito Processual Civil II - Professora Sava - Alfredo São Thiago Petição → citação → resposta (297 do CPC - ver também 284) Classificação do direito de defesa 1. Defesa de mérito: o réu resiste ao pedido mediato (a cessão do bem reclamado)

do autor, ou seja, visa atacar o mérito da causa e não o processo. É defesa por excelência, o réu tenta mostrar que não assiste razão ao autor. Subdivide-se em: a) Direta: o réu nega os fatos alegados pelo autor na inicial, negando-os ou dando-

lhes versão diversa; ou o réu aceita os fatos alegados, mas discorda das consequências jurídicas. Ex. Numa ação de indenização, tanto pode alegar o réu que os fatos não aconteceram como narrado pelo autor quanto concordar com eles, negando o dano indenizável. b) Indireta: o réu aceita os fatos, contrapondo outros a estes que impeçam,

modifiquem ou extingam o direito do autor. Não há defesa nem dos fatos e nem das consequências jurídicas, mas sim a apresentação de fatos novos, que podem alterar o destino da causa e, se reconhecidos, à improcedência do pedido. Ex. Numa ação condenatória, o réu concorda com a inicial, mas alega o pagamento realizado, que obstaria o direito do autor. Obs. Caso o réu se valha desta defesa de mérito indireta, alegando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a produção de prova documental (artigo 326 do CPC). A distinção entre defesa direta e indireta é importante na aplicação das regras referentes ao ônus da prova, na medida em que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (333 do CPC). Assim, na defesa de mérito direta, o ônus da prova recairá sobre o autor, já na defesa indireta recairá sobre o réu. 2. Defesa processual: além de defender-se atacando o mérito propriamente,

poderão réu atacar a relação jurídica processual instaurada, buscando atingir o processo e não a relação jurídica material que lhe está subjacente. Aqui, o objetivo do réu não é o mesmo daquele da defesa do mérito, mas impedir que se profira decisão de mérito ou protelá-la. Subdivide-se em: a) Própria (ou peremptória): Extingue o processo sem sentença de mérito (pois o

objetivo do réu na defesa é retirar do autor o instrumento para a obtenção do pedido mediato, ou seja, o processo). Ex. alegação de inépcia da inicial; ilegitimidade; litispendência; coisa julgada ou perempção (perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes).

b) Imprópria (ou dilatória): as alegações do réu, mesmo que acolhidas, não

extinguem o processo, mas apenas o paralisam momentaneamente, já que a matéria trazida pelo réu objetiva um ajuste processual, e não a extinção prematura do processo. Ajustada a matéria, o processo prosseguirá, pois o mérito não é alcançado nesta modalidade de defesa. Ex. nulidade ou inexistência de citação; exceções; incapacidade de ser parte; conexão ou continência, etc. Modalidades de resposta do réu 1. 2. 3. 4. 5.

Contestação (297 do CPC): quinze dias, observadas as regras do 41 do CPC; Exceções (297 do CPC): idem; Reconvenção (297 do CPC) idem; Impugnação ao valor da causa (261 do CPC); Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (L 1060/50);

Art. 241 - Começa a correr o prazo: (Alterado pela L-008.710-1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Art. 242 - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (Alterado pela L-008.952-1994).

Prazo para oferecimento 1. 242 c/c 297 do CPC (procedimento comum ordinário);

2. 277 do CPC; 3. 30 da L 9099/95; 4. 188 e 191 do CPC. 1. Contestação (300 e seguintes) •

Defesas processuais e de mérito:

a) Defesa do mérito direta: o réu nega o fato constitutivo do direito do autor; b) Defesa do mérito indireta: o réu reconhece, mas apresenta fato extintivo,

impeditivo ou modificativo do direito do autor.

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Princípio da eventualidade (argumentar de tudo, o mais contraditório que seja); Ônus da impugnação especificada dos fatos (302 do CPC). Mais importante resposta do réu, pois sua não apresentação implicará em revelia.

Modelo de contestação Contestação Exmo... Processo nº... JOÃO DAS COUVES, residente... I. PRELIMINARMENTE (defesa processual – 301 do CPC)... II. DO MÉRITO: • •

Defesa do mérito direta: o réu nega o fato constitutivo do direito do autor; Defesa do mérito indireta: o réu reconhece, mas apresenta fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.

Notas •

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Procedimento sumário: petição é apresentada na audiência. Segundo a doutrina o artigo 191 do CPC não se aplica ao 188, do mesmo código. Artigo 214, § 2º do CPC. Preempção: direito de preferência; Perempção: extinção do direito de ação pela perda de prazo. Conexão: mesma causa de pedir e mesmo pedido. Carência de ação: falta de uma das condições da ação. Em litisconsórcio, o prazo será contado em dobro. Falso! Apenas se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

2. Exceções (304 e seguintes) 1. De incompetência (réu): • • •

É sempre julgada pelo juízo em cheque; princípio "kompetenz kompetenz": o juízo é competente para julgar se é ou não competente (301 do CPC). É decisão interlocutória e contesta-se com agravo. Atenção: no juizado, a incompetência acarreta a extinção do processo (artigo 51, III da L 9099/95). Em outros juízos, remete-se para o que seja competente.



A única hipótese em que o juiz reconhece de ofício a incompetência relativa (em regra não se reconhece de ofício) é a do artigo 111, § único do CPC. Observar a alteração do artigo 305, § único.

Critérios relativos de fixação de competência a) Valor da causa (abandonado pelo CODJERJ); b) Territorial  Geram incompetência relativa do juízo, e não do juiz! 2. De impedimento (134 e 135) e de suspeição (autor e réu) • • •

De impedimento: hipóteses objetivas (fáceis; perceptíveis); De suspeição: hipóteses subjetivas (tem que se provarem os motivos). Julgamentos de impedimento e de suspeição são realizados pelo tribunal.

Artigo 137 do CPC: Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (artigo 304). Artigo 312 do CPC: A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Artigo 313 do CPC: Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

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A suspensão do processo apontada no artigo 306 do CPC é imprópria, ... Artigo 306 do CPC: "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada". Protocolar a petição de exceção suspende o processo. A suspensão ocorre com o recebimento ou... (majoritário). No juizado especial, se houver violação de critério relativo da competência, a ação é extinta.

Obs. A exceção de incompetência será oposta em relação aos critérios de fixação de competência relativos (valor da causa e território). Contudo, há uma situação em que o juiz pode de ofício declarar a incompetência relativa: no caso da cláusula de foro de eleição no contrato de adesão (artigo 112, § único do CPC). 3. Reconvenção (315 do CPC)

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Por comportar tal complexidade, é típico do procedimento comum ordinário. Prazo para reconvenção: 15 dias (297 do CPC).

Revelia (ausência de manifestação do réu) Conceito • •

Revelia relevante: produzem-se efeitos materiais e processuais; Revelia irrelevante: sem produção de uns ou outros efeitos.

a) Efeitos: só se produzirão os efeitos processuais se não ocorrerem os materiais.

Materiais: os do artigo 319 (pretensão relativa). Exceção: artigo 320. Artigo 319: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Artigo 320: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Revelia relevante II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Revelia relevante III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Revelia irrelevante Processuais: os dos artigos 322 e 330, II do CPC (ver aula de julgamento antecipado do mérito) Artigo 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendoo no estado em que se encontrar. Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

Obs. A revelia não se verifica em casos de direito indisponível, como os de interesse público e os de presunção de paternidade (atenção para a diferença deste para a súmula 301 do STJ , que diz: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". O primeiro refere-se à paternidade ignorada, por exemplo. 278, § 1º do CPC: É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Artigo 31 da L 9099/95: Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Pedido contraposto ≠ reconvenção: • •

Pedido contraposto: oferecido no final da petição; rito sumário; típico da L 9099; inerente aos mesmos fatos; é de menor amplitude. Reconvenção: oferecida em uma só peça; rito ordinário; inerentes a fatos distintos; é de maior amplitude.

Obs. Extinta a ação principal, permanece ainda a reconvenção (artigo 317 do CPC). Contrato de alienação fiduciária: banco empresta dinheiro para compra de carro; carro permanece no nome do banco até quitação. Providências preliminares (328 do CPC) • • •

Especificação de provas (324 do CPC): para revelia relevante (julgamento antecipado do mérito); Réplica (326 e 327 do CPC): defesa do mérito indireta e/ou defesa processual. A inércia na réplica gera preclusão temporal. Ação declaratória incidental (325 do CPC): serve para que a questão prejudicial ocorrida no processo seja julgada, e não apenas apreciada.

Artigo 301, II, CPC: incompetência absoluta; artigo 297: prazo p/ resposta do réu. Julgamento conforme o estado do processo • • •

Sentença (329 do CPC); Sentença (330 do CPC (ver 269, I)); Decisão interlocutória (331 do CPC). "Despacho saneador": pode ou não ser proferido na audiência preliminar.

Fim da matéria de AV1

Teoria geral da prova Conceito: prova é todo meio através do qual se procura demonstrar a realização de certo fato. Este fato deve ser controvertido e relevante. Princípios 1. Livre convencimento motivado: artigos 93, IX da CF e 131 do CPC (abaixo); 2. Íntima convicção (júri): subjetivo, não obriga a justificar-se a decisão; 3. Provas tarifadas: valora-se a prova previamente, sem impressões próprias.

Artigo 93, IX da CF: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Artigo 131 do CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Artigo 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Artigo 418, I, CPC: O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte: I. a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II. a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. Artigo 334 do CPC: Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Iuri novit curia: o juiz conhece o direito, o que dispensa o autor de indicar os preceitos legais em que apoia sua pretensão material. Exceção: artigo 337 do CPC: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". Ativismo judiciário •

O juiz pode determinar provas de ofício (130 e 418, I, CPC).

Princípios 1. Vedação das provas ilícitas (mitigada pelo princípio da proporcionalidade.

Confrontadas duas provas, qual deve prevalecer?). 2. Dispositivo: veda ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex

officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes. O juiz pode ordenar se desentranhem provas. 3. Oralidade: a oralidade aflora na audiência. Na audiência os requerimentos,

depoimentos, esclarecimentos, além do contato direto que o julgador tem com as partes, são sanadas quaisquer dúvidas. São princípios relacionados à oralidade: a) Imediatidade: é o contato direto com o juiz a fim de mostrar o material sem

intermédios para que o mesmo possa julgar. Obs. Sistema presidencial: quem intermedia interrogatório é o juiz. Promotor (ou defensor) não se dirige ao réu. b) Identidade física do juiz: o mesmo deve estar desde o início do processo e deve

julgar ao seu final.O processo o seguirá mesmo que se transfira (132 do CPC). Obs. No artigo 212 do CPC, em seu inciso IV, leia-se indício em vez de presunção. Este é um meio de prova indireto, pois que este indício é que gerará a presunção, que pode ser relativa ou absoluta (a relativa admite prova em contrário, ao passo que a absoluta não, é iuris et iuris). Exemplo de relativa: L 1060/50 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados). Exemplo de absoluta: 659, §4º do CPC: averbação de penhora. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; (indício) V - perícia.

Presunção

Há uma controvérsia em relação ao artigo 232 do CC e à súmula 301 do STJ. No artigo, diz-se que a recusa a realização de exame de paternidade pode gerar presunção, deixa a presunção ao critério do juiz. De outra forma, a súmula afirma a presunção para esta hipótese, determina a paternidade. A súmula é anterior ao artigo, o que não obsta a que o entendimento predominante seja o de que ela, a súmula, interpreta o artigo. Prova emprestada • •

Impossibilita a repetição de provas; Gera economia processual ao aproveitar a perícia de um processo em outro.

Requisitos 1. A parte contrária, contra quem será utilizada a prova emprestada, deve ter

figurado no pólo passivo da ação de onde se retirou a prova. Isto porque ao trazer o laudo pericial, o contraditório não será oferecido, ao contrário da ação original, uma vez que o laudo já virá pronto. Essa prova pode transitar entre os diferentes processos, como o civil, o administrativo e o comercial. No penal também poderá, mas com a ressalva da controvérsia existente. Barbosa Moreira diz que já havendo quebre de intimidade com a interceptação telefônica no primeiro processo, em sede penal, não há porque vedar a migração dessas provas para o processo civil. Alexandre Câmara e Sepúlveda Pertence negam essa migração por questão de hermenêutica, nela enxergam violação constitucional. STJ → MS 13501/DF: "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal". STF → INQ 2424 (RJ): "Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos". Obs. Em processos sob segredo de justiça, o empréstimo é permitido desde que as partes sejam as mesmas, exclusivamente, para que este sigilo não seja violado. Espécies de prova Testemunhal

Sobre o inciso III do artigo 405 do CPC (AV2), a doutrina, eminentemente Dinamarco, Theodoro Jr. e Cambi, entende a aplicação do § 4º também para o menor de dezesseis anos, desde que seja prova essencial e tenha discernimento à época do fato. Parágrafo 2º → Impedidas: as que tem vínculo efetivo com as partes. Suspeitas: as que tem vínculo de ordem subjetiva com as partes. Artigo 405 do CPC: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º - São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º - São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º - São suspeitos: Vínculo subjetivo I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. § 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Obs. já se aceita como possível o aproveitamento de menor de dezesseis anos como testemunha, desde que se entenda pela sua capacidade de discernimento. Porém, ressalve-se que jamais este menor atuará como informante.

Outros impedimentos • •



Artigo 1728 do CC: filhos menores em tutela; Artigo 36 da L 8069/90: tutela a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Artigo 400 do CPC: indeferimento de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.



Artigo 401 do CPC: "A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados".

Limitação quanto ao número de testemunhas •

Artigo 407, § único do CPC: "É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes".



Artigo 48 do CPC: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".



Artigo 52 do CPC: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá mesmos poderes e terá os mesmos ônus processuais que o assistido".



Artigo 34 da L 9099/95: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido". A doutrina e a jurisprudência vêm aplicando este artigo.



E no procedimento sumário? Idem.



Esta hipótese não engloba o artigo 418, I do CPC: "O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

Exclusão do dever de depor 1. Possibilidade de dano moral ou material: tem-se a faculdade de eximir-se do depoimento, pela vedação à auto-incriminação do artigo 5º, LXIII da CF. 2. Artigos 229, I do CC e 5º, XIV da CF: princípio da ponderação de interesses. Artigo 229, I do CC: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. Artigo 5º, LXIII da CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Prova documental 1. Momento: artigos 283 e 297 do CPC.

Artigo 283 do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 297 do CPC: O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

2. Documentos novos: artigos 397 e 517 do CPC ou 485, VII do CPC.

Artigo 397 do CPC: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Artigo 517 do CPC: As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Artigo 485, VII do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Obs. para que se consiga anexar posteriormente, deve-se aludir ao fato de ser novo o documento. Documentos públicos X documentos particulares Públicos: artigos 364, 366 e 367 do CPC (falsidade material ou ideológica); Artigo 364 do CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Artigo 366 do CPC: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprirlhe a falta. Artigo 367 do CPC: O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Particulares: artigos 364 c/c 369 e 372 do CPC. Artigo 364 do CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Artigo 369 do CPC: Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Artigo 372 do CPC: Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no Art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Falsidade documental (387 do CPC) 1. Material (387 e 388): a forma é que é falsa; falsificação. 2. Ideológica: quanto ao seu conteúdo; o que está expresso no documento. Obs. para a AV2, saber esta distinção. Artigo 387 do CPC: Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único - A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro. Artigo 388 do CPC: Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Incidente de falsidade AV2! Cabível em ambas? Luiz Guilherme Marinoni e STJ: Ver suas posições Prazo: artigo 390 do CPC – 10 dias da juntada dos documentos aos autos. Efeito suspensivo: 394 do CPC – processo suspenso enquanto não se afere a falsidade. Procedimentos: 391, 392, 393 e 395 do CPC. Artigo 390 do CPC: O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitálo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Artigo 391 do CPC: Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Artigo 392 do CPC: Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. Artigo 393 do CPC: Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente. Artigo 394 do CPC: Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Artigo 395 do CPC: A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Notas •

Acareação: artigo 418, II do CPC ("O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.



Contradita: alegação de impedimento ou suspeição sobre testemunha (artigo 414, § 1º do CPC).



Recurso cabível contra qualquer decisão do juiz em AIJ (em regra): agravo retido oral (retido porque fica dentro dos autos). Sua função é evitar a preclusão (perda do direito de agir). Ver artigo 523, § 3º do CPC.



Artigo 523, § 3º do CPC: "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (artigo 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante".



Qualquer documento juntado aos autos dará à outra parte prazo de cinco dias para ciência e manifestação sobre este documento.



O incidente de falsidade é certamente cabível na falsidade material. Porém, quanto à falsidade ideológica, a doutrina diverge. Hoje se afirma que só caberia em relação à assinatura (falsa; diversa da do documento em questão). AV2



Cuidado com o artigo 395 do CPC. O incidente nem sempre será resolvido por sentença. Se houver incidente de falsidade no curso do processo, ele será resolvido por decisão interlocutória.

Ônus da prova: artigo 333 do CPC (teoria estática). Obs. ônus ≠ dever. Artigo 333 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Obs. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova vem suplantando a teoria estática na medida em que a maneira mais acertada e justa de provar o direito alegado pela parte seria atribuir o ônus da prova não a quem alega, mas a quem tem condições de produzi-la de acordo com o caso concreto. Inversão do ônus da prova: artigo 6º, VIII do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão pode ser: •

Ope iudicis: Por ordem do juiz. Na ope iudicis, não se exige requerimento de inversão do ônus da prova da parte, o juiz pode decretá-la de ofício.



Ope legis: Por força da lei, não há dependência de decisão do juiz (artigo 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina").

Momento da inversão do ônus da prova: no saneamento do processo (estudos realizados pelo juiz sobre assuntos tais como a inicial e a contestação, além de todos os procedimentos cabíveis adotados pelas partes (preliminares, exceções, reconvenção, etc.). O juiz corrigirá irregularidades menores e designará audiência de conciliação. Há inversão do ônus da prova fora da esfera consumerista. Os artigos 125, I do CPC e 5º, I da CF são a base legal da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (atribuição do ônus da prova não a quem alega, mas a quem tem condições de produzila de acordo com o caso concreto).

Artigo 5º, I da CF: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Artigo 125, I do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento.

Momentos da prova •

Requerimento: o artigo 130 do CPC permite que o juiz realize o requerimento de ofício ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"). Ex. artigo 418, I do CPC.



Admissão: o artigo 212 do CC menciona apenas as provas típicas. A princípio, seria ele rol taxativo de meios de prova admitidos em processo civil. Porém, vem sendo mitigado por ignorar provas outras tais como aquelas oriundas de computador (e-mail, You Tube...), MP3 e outras. Estas são as provas atípicas. O

artigo 332 do CPC é claro na sua redação: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Artigo 212 do CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

Obs. O artigo 5º, LVI da CF veda as provas obtidas por meios ilícitos. Entretanto, modernamente se observa a natureza do bem em questão. Os exemplos da filiação, da paternidade e do dano ambiental, dentre outros, são casos em que se admitirão provas ilícitas desde que se avalie o direito em questão e se observe o princípio da proporcionalidade. O que pesa mais, o direito individual ou o direito coletivo? Observar-se-á, na prova ilícita, sua imprescindibilidade. •

Produção: artigo 332do CPC: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".



Valoração: segundo o princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), expresso nos artigos 93, IX da CF e 131 do CPC.

Requisitos para inversão do ônus da prova no direito do consumidor • •

Hipossuficiência do consumidor; Verossimilhança das alegações (artigo 6º, VIII, CDC).

A alegação verossímil é aquela que possui aparência de ser verdadeira (que neste caso não depende de prova inequívoca, como no caso do art. 273, caput, do CPC). A hipossuficiência aqui se refere à capacidade para produzir a prova, que neste caso é a chamada hipossuficiência técnica (maior dificuldade para a produção da prova – distanciamento dos elementos, ausência de informações etc.). Não se cogita aqui da hipossuficiência econômica, viés do acesso à justiça para o qual há muito já trouxe solução a Lei 1.060, de 1950 (assistência judiciária). Finalmente, é proposital a utilização por nós da palavra “e” entre hipossuficiência e verossimilhança das alegações, pois conduziria ao absurdo de impor a inversão do ônus da prova em casos de alegação manifestamente inverossímil, tão-somente por conta da hipossuficiência do consumidor demandante, o que possibilitaria sentença baseada em alegação inverossímil, absurdo ao qual não pode o direito conduzir.

Quanto à discricionariedade para a aferição de tais requisitos, entende-se que, sendo estes “conceitos normativos indeterminados”, cabe ao juiz preenchê-los com carga valorativa buscada na própria ordem jurídica e nas regras de experiência comum.

Confissão A confissão é instituto diferente do reconhecimento jurídico do pedido do artigo 269, I do CPC, que diz que "haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor". Características 1. Indivisibilidade: Segundo o artigo 354 do CPC, "a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção; 2. Não prejudica aos litisconsortes: veja a redação do caput do artigo 350 do CPC: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". 3. Em ações imobiliárias: a) 350, § único, do CPC: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro". b) 351 do CPC: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". Revogação da confissão (352 do CPC) 1. Artigo 352 do CPC: "A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. 2. Ação anulatória (486 do CPC): "Os atos judiciais, que não dependem de

sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei". Prazo decadencial: um ano. 3. Ação rescisória (485 VIII do CPC): "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". Prazo decadencial: dois anos (artigo 495 do CPC).

Exibição de documento ou coisa Legitimidade (461 do CPC) 1. Ativa: qualquer das partes (autor, réu e intervenientes); 2. Passiva: pretenso detentor do documento que pode ser parte ou um terceiro. 3. Theodoro Júnior e Wambier admitem iniciativa do juiz (355 c/c 130 do CPC) Requisitos (356 do CPC) 1. Individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; 2. Finalidade da prova, dando fatos que se relacionem com o documento ou coisa; 3. Circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Meio de prova ou cautelar (artigo 814, II do CPC: Para a concessão do arresto é essencial prova documental (...)). Recusa •

Hipóteses do artigo 363 X juízo de proporcionalidade;

Artigo 363, CPC: A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Prova pericial (artigo 420 do CPC e artigo 35 da L 9099/95); • • • • • • • •

Dispensa (artigos 420 e 427); Produção "informal": artigo 421, § 2º do CPC; Espécies (artigo 420 do CPC): exame, vistoria e avaliação; Exame (ou "levantamento" (956) ou "estudo" (957) ou "operação" (969); Exame: bem móveis; Vistoria: bens imóveis. Avaliação (ou arbitramento) (importa auferir valor (para bem móvel ou imóvel). Nos juizados, ao contrário do que se pensa, há prova pericial, apenas que não é realizada nos molde do CPC (artigo 35 da L 9099/90).

Procedimento • •

• • •

Nomeação de perito e prazo para apresentação do laudo (artigo 431-B do CPC); Prazo para apresentação dos quesitos: artigos 421, § 1º, II; 425 e 426, II do CPC; Realização de perícia: artigo 431-A do CPC; Apresentado o laudo, prazo para a juntada de pareceres técnicos: 433, § único; Esclarecimentos em AIJ: artigo 435 do CPC.

Artigo 35 da L 9099: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, sendo permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes; realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Artigo 420 do CPC: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único: O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Artigo 421, § 2º do CPC: Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Artigo 421, § 1º, II do CPC: Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar quesitos. Artigo 425 do CPC: Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Artigo 426, II do CPC: Compete ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Artigo 427 do CPC: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Muito utilizado em ação civil pública. Artigo 431-A do CPC: As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Artigo 431-B do CPC: Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Artigo 433, § único do CPC: Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo. Artigo 435 do CPC: A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. § único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Perito (138, III e 423 do CPC) ≠ Assistente técnico (431-B do CPC) Artigo 138, III do CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição ao perito. Artigo 146 do CPC: O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Artigo 423 do CPC: O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III do CPC); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Artigo 431-B do CPC: Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

• •

Perito: laudo; Assistente técnico: parecer.

Nova perícia (437 do CPC) Artigo 437 do CPC: O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Artigo 436 do CPC: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Audiência de instrução e julgamento (AIJ) Prova! Das decisões proferidas em AIJ, qual seria o recurso cabível? O agravo retido oral, previsto no artigo 523, § 3º do CPC. Mas há um problema: se estas decisões

causarem prejuízo ou dano de difícil reparação, hoje a doutrina e a jurisprudência do STJ excepcionalmente permitem o agravo de instrumento, com recurso direto ao tribunal com fundamento no artigo 522 do CPC. Há prescrição em AIJ (artigo 219, § 5º do CPC), ou indeferimento de prova testemunhal.

Artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Artigo 219, § 5º do CPC: O juiz pronunciará de ofício a prescrição. Artigo 523, § 3º do CPC: Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (artigo 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Artigo 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Fases da AIJ 1. 2. 3. 4.

Pregão e conferência; Conciliação (447): se positiva, extinção com resolução do mérito (269, III). Oitiva das partes pelo juiz e fixação de pontos controvertidos do processo (441); Produção de prova oral: peritos e assistentes técnicos.

Artigo 269, III do CPC: Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Artigo 441 do CPC: Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. Artigo 447 do CPC: Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Artigo 435 c/c 452, I do CPC Artigo 435: A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos deste artigo, quando intimados cinco dias antes da audiência. Artigo 452, I: As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do artigo 435.

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