Direito Administrativo
25 de Setembro de 2008
Intervenção do Estado na propriedade privada
Tombamento
Referencia: artigo 216 da CF – tem como meta proteger os bens que tem valor histórico referente ao país. Decreto Lei 25/37
A CF no artigo 216 trata do chamado Patrimônio Cultural Brasileiro, e traz uma preocupação do contribuinte com este patrimônio. Ele é um conjunto de bens e valores que dizem respeito a cultura e a historia do pais, móvel ou imóvel, material ou imaterial, desde que tenha uma importância, que sejam um marco e que sejam extremamente relevantes para demonstrar a historia do povo brasileiro, diz o constituinte que eles devem ser preservados. Quando se tem um bem de sua propriedade e o Estado julga ser importante para a preservação da historia, o tombamento vai ser a medida efetiva para a proteção desde bem ou imóvel. Esta medida acaba por limitar o poder do dono, sendo uma intervenção limitativa. E o dispositivo que permite esse tombamento é o art 216 da CF e ainda todos os princípios da administração pública. Conceito de Tombamento: É um mecanismo de intervenção da esfera privada, protegendo o bem de uma possível destruição.É o ato administrativo que tem por objeto, isto é, te por objeto a preservação de bens que sejam representativos do patrimônio histórico, cultural e artístico nacional. O tombamento quando incidente sobre bens privados constitui uma forma de intervenção do estado na propriedade privada. Tombamento de ofício: É o tombamento incidente sobre bens públicos; isto é, o Estado reconhecendo que um bem de sua propriedade tem as características da historicidade. É feito apenas com a inscrição do livro do Tombo, e depois a informação ao órgão responsável pelo bem que ele foi tombado. Tombamento voluntário: é aquele em que não há resistência do proprietário do bem. Ele aceita a intenção do Estado para fazer o tombamento.
Tombamento compulsório: é aquele realizado contra a vontade do proprietário, há uma resistência do particular. No artigo 23 da CF, encontramos a competência para a proteção de documentos, bens, monumentos, sítios entre outros, compete a todos os entes da federação fazer essa proteção. O IPHAN notifica o proprietário da sua pretensão de fazer o tombamento, o proprietário terá 15 dias para responder por escrito ao IPHAN como forma de defesa, esta notificação já faz com quem o bem seja tombado provisoriamente, e assim o bem já deve ser preservado, quando o IPHAN tomba definitivamente é na verdade a conclusão do tombamento. Efeitos do tombamento – decreto lei 25/37 - Limitações a mudança de lugar; um bem tombado não pode ser mudado de lugar sem a autorização do IPHAN. Quando essa regra é quebrada o proprietário pagará uma multa de 50% do valor do bem. - Em caso de roubo ou furto: o proprietário terá 05 dias para informar ao IPHAN para que promova a busca do bem. - Preservação: os bens tombados não podem ser descaracterizados, destruídos, abandonados ao ponto de perecer. Pelo contrario, tem o proprietário o DEVER de manter este bem e sua integridade, como pintura, reforma, e tudo tem que ser autorizado pelo IPHAN. Se não tiver recursos para cuidar deste bem, provando e informando ao IPHAN, este órgão terá obrigação de fazer esta manutenção com recursos da União. Se o IPHAN nada fizer, o proprietário poderá pedir o cancelamento do tombamento. - Direito de preferência na aquisição: O IPHAN e o Estado tem preferência na compra do bem, pelo preço de mercado.
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Tombamento dá direito a indenização?
O ato de tombamento não é passível de indenização. Não se tem a rigor uma indenização em razão de um tombamento, que por si só não caracteriza indenização, pelo contrario pode ate trazer o enriquecimento ao proprietário.
Desapropriação Conceito/Natureza jurídica: é uma forma de intervenção da propriedade privada que gera indenização em dinheiro, e transfere a propriedade particular para o Estado. Bens móveis ou imóveis. É a transferência compulsória da propriedade para o poder público ou para os seus delegados (concessionários de serviços públicos), mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, que admitem a indenização na forma de títulos da dívida pública. Não é compra e venda por isso que se trata de indenização, pois o estado faz com que o sujeito perca a propriedade. O estado pode ter a necessidade de obter a propriedade pra o interesse público. Retira-se a propriedade do particular de maneira compulsória (a força se necessário) Perda da propriedade pro Estado em razão de realização de atividade de direito público. Natureza Jurídica (essência, comparando-o com um determinado instituto já consagrado): a desapropriação do ponto de vista do Estado é uma forma originária de aquisição da propriedade por parte do Estado. Não se vincula a um título anterior, por isso que não é compra e venda pois na compra e venda há um ou vários títulos anteriores. Quando o Estado desapropria o bem é como se o bem tivesse forma originária, como se não houvesse outro dono antes. Fundamento Legal: art. 5° XXIV, CF/88. Espécies de desapropriação: - por necessidade ou utilidade pública: decreto lei 3365/41. Construção de novo bairro, ou de escola, ou de represa, desapropria para atender a necessidade da coletividade. Todos podem desapropriar. O Estado precisa do bem. Ex.: o estado desapropria uma parte de sua propriedade e o estado tem uma necessidade ou utilidade pública, e o Estado desapropria e indeniza em dinheiro. Intenção social de reprimir o mau ou não uso da propriedade. - desapropriação por interesse social da propriedade rural para fins de reforma agrária: art. 184 CF/88. Somente pode ser feita pela União. Desapropria propriedade improdutiva, com o fim de produzir alguma atividade em tal terra. A indenização se fará com títulos da dívida agrária, o estado emite um título de crédito que representa o valor da indenização, representam um crédito que a pessoa tem com o Estado.
- desapropriação da propriedade urbana por interesse social: art.182, CF/88, e lei 10257/01. Somente municípios e DF podem desapropriar nesse caso. (desapropriação sacionatória). Ocorre quando mantém a propriedade urbana sem utilização. Desapropriação da área não edificada. - desapropriação por zona: art. 4° decreto lei 3365/41. A desapropriação em que é desapropriada a área ao redor, para permitir o desenvolvimento da obra que o estado irá construir. Art. 4º - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
- direito de extensão: o expropriado tem o direito de exigir do estado que estenda a desapropriação a toda a sua propriedade, quando a área remanescente se tornar inútil para o fim a que se destinava.