Curso Multiplus – Grupo de Estudos TRT Brasil – Direito Administrativo – Aula 04 (16.05.2015) 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
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4.1 Conceito. Também chamada de responsabilidade extracontratual (alguns utilizam a expressão responsabilidade aquiliana). No Brasil, a responsabilidade civil é orientada pelo princípio do dano direto e imediato ou da casualidade adequada – o qual determina que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Segue importante citação da professora Di Pietro: “Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. 4.2 Evolução.
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4.2.1 Irresponsabilidade do Estado. Atribuir responsabilidade ao príncipe seria colocá-lo no mesmo nível do súdito, em desrespeito a sua soberania. The king can do no wrong.Superada no século XIX. Nunca foi aceita no Brasil.
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4.2.2 Responsabilidade com culpa civil comum do Estado. Estado só será responsável quando os agentes atuarem com dolo ou culpa. Ou seja, deve ser provada a culpa específica do agente.
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4.2.3 Teoria da culpa administrativa. Aqui deve ser comprovada a falta do serviço, em uma de suas três formas: inexistência, mau funcionamento ou retardamento. Aqui basta provar uma culpa genérica (ou culpa anônima). Segundo Di Pietro, a culpa do Estado seria presumida.
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4.2.4 Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.
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Quanto à culpa exclusiva, importante observação: e se a culpa for concorrente (vítima e agente público concorreram para o resultado), exclui a responsabilidade estatal? Não! Apenas diminui o valor da indenização.
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Já no que tange à culpa de terceiro, vejamos o Código Civil:
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Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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Exemplo: João sofre um assalto. Um policial militar, que passava pelo local, inicia uma perseguição. O assaltante invade a casa de Joaquim. O policial militar, para facilitar a prisão, destrói o portão da casa de Joaquim e efetua a contenção do assaltante. Cabe ação indenizatória de Joaquim em face do Estado? Sim! Apesar da conduta do policial militar não configurar ato ilícito (art. 188, II, Código Civil), Joaquim poderá ingressar com pedido de
indenização em face do Estado. Já o Estado, após ser condenado, exercerá o direito de regresso em face do assaltante. Em relação a caso fortuito/força maior, mais uma vez o Código Civil: Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Neste caso, há responsabilidade do Estado pela prática de ato antijurídico – ou seja, tanto ato ilícito como ato lícito que cause dano anormal e específico. 4.2.5 Teoria do risco integral. Esta teoria não admite as excludentes de responsabilidade acima elencadas. Di Pietro cita dois casos: acidentes nucleares (art. 21, XXIII, “d”, CF/88 c/c Lei 6.453/77) e atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Lei 10.309/01 e Lei 10.744/03).
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Lei 6.453/77
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Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
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Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
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4.3 Fundamento: repartição isonômica dos riscos. Se todos são beneficiados pela atividade administrativa, todos devem suportar os eventuais danos decorrentes.
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4.4 O Artigo 37, §6°, CRFB/88.
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§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Consagração da teoria do risco administrativo – responsabilidade objetiva. Aqui são alcançados somente os danos causados por ação. Eventual responsabilidade por omissão administrativa será, em regra, regulada pela teoria da culpa administrativa.
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OBS1: a questão da ausência de responsabilidade das prestadoras de serviços públicos a terceiros nãousuários do serviço já foi superada pelo STF. Vejamos:
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. STF, RE 591.874/MS, Tribunal Pleno, julgamento 26.08.2009.
OBS2: o que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano. É irrelevante se ele atuou fora ou além de suas competências. Agora, se ele não ostentar a qualidade de agente público, não haverá responsabilidade da Administração.
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OBS3: pessoas ou coisas sob a custódia do Estado – responsabilidade objetiva do Estado mesmo que não haja uma atuação comissiva do agente, pois aqui o Estado se encontra na posição de garantidor. É o caso do presidiário que sofre agressão de outros presos dentro do presídio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
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2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Estado possui responsabilidade objetiva no casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. (...)
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STJ, AgRg no AREsp 492.040/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 11.06.2014.
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4.5 Responsabilidade civil do Estado por omissão. Norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza – só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
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STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.
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CONTROVÉRSIA: STF tem posicionamento distinto!!! Abaixo:
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
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1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
(...) STF, ARE 754.778 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado 19.12.2013. OBS: Quando se tratar de omissão específica, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA. Ocorre a omissão específica quando o Estado estiver na posição de garante e sua omissão cria situação propícia para a ocorrência do evento que tinha dever de evitar. São exemplos: a) Morte de detento em virtude de rebelião no presídio.
c) Acidente com aluno nas dependências da escola pública.
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b) Suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar.
Ainda, configura-se a omissão específica quando o Estado tem ciência inequívoca da possível ocorrência de dano, possui os meios necessários para evitar e nada faz.
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4.6 Responsabilidade civil do Estado por dano nuclear. O art. 22, XXIII, “d”, fala que “independe de culpa”. Neste sentido, seria objetiva tanto por ação como por omissão.
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4.7 Danos de obra pública. Duas hipóteses.
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a) dano causado pelo “só fato da obra” (explosões para construção de nova linha do metrô que causam rachaduras nas residências próximas) – responsabilidade objetiva (risco administrativo), independente de quem executa a obra.
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b) dano causado pela má execução da obra. Aqui, depende de quem executa. Se a Administração Pública diretamente, responsabilidade objetiva. Se for particular contratado, responsabilidade subjetiva (art. 70, Lei 8.666/93).
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Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro”
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4.8 Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de leis e regulamentos. Regra: não há responsabilidade do Estado. Exceções: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; c) leis de efeitos concretos; d) omissão no poder de legislar e regulamentar.
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Importante ressaltar que em todas as hipóteses citadas só há que se falar em dever de indenizar caso alguma das medidas anteriores cause DANO!
4.9 Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais. Regra: não há responsabilidade do Estado. Já os atos não-jurisdicionais praticados por membros da Magistratura são meros atos administrativos – logo, podem gerar responsabilidade do Estado. A única exceção é o art. 5, LXXV, CF/88 (erro judiciário). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva. OBS: cabe responsabilização do Estado por dano moral em razão de prisão preventiva quando o réu vem a ser absolvido? Jurisprudência majoritária do STF – não há responsabilidade aqui.
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4.10 A ação de reparação de dano. Num primeiro momento, entendia-se que o particular só pode ajuizar a ação contra o Estado, e não contra o agente (RE 344.133, 09/2008). Prazo de prescrição: 5 anos (art. 1°-C, Lei 9494). RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF, RE 344.133, Primeira Turma, julgamento 09.09.2008.
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Lei 9.494/97
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Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
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Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. STJ, REsp 1.251.993-PR, Primeira Seção, Rel. MIn. Mauro Campbell, julgado em 12.12.2012 (Informativo 512).
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Entretanto, a partir do final de 2013, O STJ passou a admitir que a vítima escolha ajuizar a ação contra o Estado ou contra o agente causador do dano.
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Informativo 532
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
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Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime
de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Contagem dos juros nas ações de responsabilidade civil do Estado – Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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A reparação do dano pode ocorrer tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial! 4.11 A ação regressiva. A Administração Pública já deve ter sido condenada a indenizar o particular + dolo ou culpa do agente. Essa ação transmite-se aos sucessores, respeitadas as forças da herança. A ação é imprescritível (art. 37, §5°, CF/88).
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Em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público, quando o Estado for condenado a indenizar alguém no âmbito da Responsabilidade Civil, ele estará obrigado a, posteriormente, ajuizar ação de regresso!!!
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4.12 Casos especiais. 4.12.1 Tortura durante a ditadura militar
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ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REGIME MILITAR – TORTURA – IMPRESCRITIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
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1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
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2. Evolução da jurisprudência do STJ.
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3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
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STJ, EREsp 816.209/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 10.11.2009. 4.12.2 Suicídio dentro de unidade prisional.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
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A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
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QUESTÕES DE CONCURSOS – FCC
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01 - (FCC_TJ-PE_2013_Juiz) Considere este dispositivo constitucional:
Art. 37, § 6o : As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Analise a seguinte sentença que contém duas asserções: Caso um agente público, nessa qualidade, cause dolosamente dano a terceiro, o Estado responderá, mas o fundamento da responsabilidade civil do Estado não será o art. 37, § 6o , da Constituição Federal, PORQUE
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o art. 37, § 6o , da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado. É correto afirmar que (A) a primeira asserção está correta e a segunda está incorreta. (B) a primeira asserção está incorreta e a segunda está correta.
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(D) as duas asserções estão corretas e a segunda justifica a primeira.
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(C) as duas asserções estão incorretas.
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(E) as duas asserções estão corretas e a segunda não justifica a primeira.
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02 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) O motorista de um automóvel de passeio trafegava na contra-mão de direção de uma avenida quando colidiu com uma ambulância estadual que transitava na mão regular da via, em alta velocidade porque acionada a atender uma ocorrência. A responsabilidade civil do acidente deve ser imputada
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(A) ao civil que conduzia o veículo e invadiu a contra- mão, dando causa ao acidente, não havendo nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade do Estado.
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(B) ao Estado, uma vez que um veículo estadual (ambulância) estava envolvido no acidente, o que enseja a responsabilidade objetiva.
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(C) ao Estado, sob a modalidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do motorista da ambulância.
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(D) tanto ao civil quanto ao Estado, sob a responsabilidade subjetiva, em razão de culpa concorrente.
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(E) ao civil que conduzia o veículo, que responde sob a modalidade objetiva no que concerne aos danos apurados na viatura estadual.
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03 - (FCC_TRT-18_2013_TJTI) Após o resgate de vítimas de um acidente de trânsito, uma ambulância do serviço de saúde municipal deslocava- se em alta velocidade em direção ao hospital público mais próximo, tendo colidido com um veículo particular. Em decorrência dessa colisão, um dos resgatados que estava no interior da ambulância sofreu traumatismo craniano e acabou falecendo. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, o Município
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(A) responde subjetivamente pelos danos materiais causados, bem como por danos morais aos familiares da vítima.
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(B) não responde civilmente pelos danos causados, tendo em vista que o excesso de velocidade para as ambulâncias configura excludente de responsabilidade, pois se trata de conduta esperada.
(C) responde objetivamente pelos danos causados, cabendo indenização aos familiares da vítima que tenham relação de dependência financeira com a mesma. (D) responde objetivamente apenas pelos danos mate- riais causados, ficando afastada indenização por danos morais em razão da ausência de culpa a ser imputada ao condutor da ambulância. (E) não responde civilmente perante os familiares da vítima, tendo em vista que o nexo de causalidade ensejador da responsabilidade civil remete ao primeiro acidente ocorrido, do qual não participou qualquer agente público.
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04 - (FCC_SEFAZ-SP_2013_Agente Fiscal de Rendas) Carlos, proprietário de um veículo licenciado na Capital do Estado de São Paulo, teve seu nome inscrito, indevidamente, no cadastro de devedores do Estado (“Cadin”), em face do suposto não pagamento de IPVA. Constatou-se, subsequentemente, que o débito objeto do apontamento fora quitado tempestivamente pelo contribuinte, decorrendo a inscrição no Cadin de um erro de digitação de dados incorrido pelo servidor responsável pela alimentação do sistema de informações. Em razão dessa circunstância, Carlos, que é consultor, sofreu prejuízos financeiros, entre os quais a impossibilidade de participar de procedimento licitatório instaurado pela Administração para contratação de serviços de consultoria, bem como o impedimento de obtenção de financiamento de projeto que estava conduzindo pela Agência de Fomento do Estado, que dispunha de linha de crédito com juros subsidiados, sendo obrigado a tomar financiamento junto a instituição financeira privada em condições mais onerosas.
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Diante da situação narrada, de acordo com o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade civil do Estado,
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(A) o Estado responde objetivamente pelos prejuízos sofridos por Carlos, podendo exercer o direito de regresso em face do servidor, se comprovada conduta culposa ou dolosa do mesmo.
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(B) Carlos deverá acionar o servidor responsável pelo erro e, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva, possui direito à reparação, pelo Estado, dos prejuízos sofridos.
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(C) o Estado não está obrigado a reparar os prejuízos sofridos por Carlos, devendo, contudo, corrigir a falha identificada e proceder à apuração de responsabilidade do servidor.
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(D) o servidor está obrigado a reparar os prejuízos sofridos por Carlos, podendo exercer direito de regresso em face do Estado, se comprovada falha na prestação do serviço.
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(E) Estado e servidor são solidária e objetivamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por Carlos, desde que comprovada falha na prestação do serviço.
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05 - (FCC_DPE-AM_2013_Defensor Público) Paciente internada em UTI de hospital público municipal falece em razão da ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de uma tempestade na região, sendo que o referido hospital não possuía geradores de emergência. Em sua defesa, o Município alega que se trata de situação de força maior, o que afasta a responsabilidade estatal. Tal argumento não se sustenta, pois
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(A) a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco administrativo, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
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(B) a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco integral, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
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(C) não se trata de situação de força maior, mas sim de fato de terceiro, que não enseja o afastamento da responsabilidade estatal.
(D) por se tratar de morte natural, decorrente de moléstia contraída antes da internação, o nexo causal não se encontra configurado, sendo desnecessário recorrer à excludente de força maior. (E) a situação ocorrida está no horizonte de previsibilidade da atividade, ensejando a responsabilidade subjetiva da entidade municipal, que tinha o dever de evitar o evento danoso. 06 - (FCC_TRT-01_2013_Juiz) No tocante à responsabilidade na prestação de serviços públicos, é correto afirmar: (A) A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.
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(B) Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos. (C) A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária.
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(D) O poder concedente responde por todas as obrigações contraídas pelo concessionário de serviços públicos, em caso de sua insolvência
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(E) Caso sejam prestados por pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade é de natureza objetiva; se prestados por pessoa jurídica de direito privado, o regime de responsabilidade é subjetivo.
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07 - (FCC_METRÔ-SP_2014_Analista) Uma ambulância estadual trafegava por via local de determinado Município, num dia chuvoso, sem que estivesse atendendo nenhum chamado, vez que havia deixado, há pouco, um paciente no hospital público mais próximo. No trajeto de retorno, na tentativa de desviar de um buraco na pista, não sinalizado, colidiu com um bueiro, que estava com a tampa erguida, ocasionando danos de expressivo valor no veículo. Considerando que o serviço prestado pela ambulância estadual também foi prejudicado pela interrupção temporária, considere as seguintes alternativas, com vistas a identificar fundamento da responsabilidade civil nas disposições da Constituição Federal:
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I. Considerando que estava chovendo, está-se diante de hipótese de força-maior, excludente de responsabilidade, não sendo possível pleitear do Município indenização pelos danos causados na ambulância estadual.
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II. Considerando que o Município não agiu com o zelo e responsabilidade esperados, sinalizando o buraco e se ocupando de manter em adequado funcionamento as tampas de bueiros, em especial na época de chuvas, deve responder civilmente pelos danos causados na ambulância estadual, observado do procedimento legal para tanto.
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III. Não obstante o Município tenha violado deveres de manutenção e sinalização da via por ele administrada, entre entes públicos não incide responsabilidade civil, resolvendo-se eventuais intercorrências por meio de cooperação
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Dentre as assertivas acima, está correto o que consta em :
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(A) III, apenas.
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(B) II e III.
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(C) II, apenas.
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(D) I e III.
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(E) I e II.
08 - (FCC_Prefeitura de Cuiabá_2014_Procurador Municipal) No tocante à responsabilidade dos entes estatais, é correto afirmar: (A) A atual jurisprudência do STF entende que a responsabilidade objetiva somente se aplica em favor de usuários de serviços públicos e não de terceiros que não ostentem tal condição. (B) A responsabilidade aquiliana não se aplica ao Estado, visto que se trata de modalidade típica do direito civil (C) Sempre que editada lei de efeitos concretos haverá a responsabilização do ente estatal que exerceu a atividade legislativa.
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(D) A licitude da atuação estatal não elide a sua responsabilização, quando houver injusta distribuição dos ônus da atividade administrativa. (E) A chamada teoria da culpa do serviço inaugura a fase de responsabilização objetiva, na evolução da responsabilidade estatal.
-9
80
09 - (FCC_SEFAZ-RJ_2014_Auditor) Em matéria de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º , da Constituição Federal, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal alterou entendimento anterior, de modo a considerar que se trate de responsabilidade (A) objetiva relativamente a terceiros usuários e a terceiros não usuários do serviço.
oli
(B) subjetiva relativamente a terceiros usuários e a terceiros não usuários do serviço.
cc
(C) objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.
Pi
(D) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.
ab
io
(E) subjetiva, porém decorrente de contrato, relativamente a terceiros usuários, e objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.
30
53
-F
10 - (FCC_TRF-03_2014_OJAF) Uma concessionária que explora rodovia estadual, no decorrer da execução das obras de duplicação de determinado trecho, não executou adequadamente as contenções das encostas. Durante uma tempestade ocorrida alguns dias após o início das obras, houve deslizamento de grande quantidade de terra de uma encosta, possibilitando a ocorrência de acidentes entre os veículos que trafegavam pelo local no momento. Diante dessa narrativa e levando em conta o disposto na Constituição Federal,
57
69
(A) está-se diante de força maior, excludente de responsabilidade, tanto para a concessionária de serviço público, quanto para os motoristas envolvidos nos acidentes.
-9
80
(B) a concessionária estadual responde, objetivamente, pelos danos causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente as obras necessárias para evitar o incorrido.
oli
(C) a concessionária estadual responde, civilmente, pelos acidentes ocorridos, desde que reste demonstrada a culpa de, pelo menos, um de seus funcionários que atuavam nas obras de duplicação.
Fa
bio
Pi
cc
(D) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados, na qualidade de titular do serviço que era prestado pela concessionária, esta que não pode ser responsabilizada diretamente, apenas pela via regressiva.
(E) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados pela tempestade, tendo em vista que o poder público responde, direta e integralmente, pelos atos de suas concessionárias de serviço público, inclusive em razão da ocorrência de força-maior. 11 - (FCC_TRT-16_2014_TJAA) Francisco é servidor de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público. Em determinada data, Francisco, no exercício de sua função, intencionalmente, causou danos a particulares. Nesse caso, a responsabilidade da sociedade de economia mista pelos danos ocasionados é (A) objetiva.
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(B) subjetiva. (C) subsidiária. (D) inexistente. (E) disjuntiva.
cc
oli
-9
80
12 - (FCC_TRT-02_2014_OJAF) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007).
Pi
As lições trazidas são pertinentes à modalidade de responsabilidade civil. (A) objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do agente estatal.
ab
io
(B) subjetiva, que demanda a demonstração de culpa do agente causador do dano.
-F
(C) subjetiva imprópria, que prescinde da demonstração de culpa do agente causador do dano.
53
(D) objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos,que prescindem de demonstração de culpa do agente causador do dano.
30
(E) objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que podem ou não demandar a demonstração de culpa do agente causador do dano.
57
69
13 - (FCC_TRT-18_2014_Juiz do Trabalho) Com relação à responsabilidade civil na atuação estatal, considere as seguintes afirmações:
80
I. Em ação de responsabilidade por dano causado a particular, o ente público réu pode buscar a responsabilização do agente público autor do dano, por meio da nomeação à autoria.
oli
-9
II. O regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor de terceiros não-usuários.
Pi
cc
III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva.
Fa
bio
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I. (B) II. (C) III. (D) I e II. (E) II e III.
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14 - (FCC_TCE-PI_2014_Auditor Fiscal de Controle Externo) Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar: (A) O Estado só se responsabiliza por atos praticados no exercício da função administrativa, respondendo os demais Poderes, em nome próprio, por atos praticados no exercício das respectivas funções.
80
(B) A responsabilidade patrimonial do Estado, ao contrário do direito privado, decorre de atos ilícitos praticados por agentes administrativos, não incidindo nas hipóteses de atos lícitos, mesmo que causadores de danos excessivos a terceiros.
-9
(C) Restringe-se às hipóteses de atos comissivos, lícitos ou ilícitos, causadores de dados a terceiros.
oli
(D) A existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo particular e o comportamento da Administração é seu fundamento.
Pi
cc
(E) Não prescinde da prova de culpa ou dolo do agente administrativo que deve ser comprovada pelo terceiro prejudicado.
-F
ab
io
15 - (FCC_PGE-RN_2014_Procurador) O Estado foi condenado judicialmente a indenizar cidadã por danos sofridos em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública, eis que o hospital negou-se a realizar parto iminente alegando falta de leito disponível. Diante de tal condenação, entende-se que o Estado poderá exercer direito de regresso em face do servidor que negou a internação
53
(A) desde que comprove conduta omissiva ou comissiva dolosa, afastada a responsabilidade no caso de culpa decorrente do exercício de sua atividade profissional.
30
(B) com base na responsabilidade objetiva do mesmo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atuação do servidor e o dano.
57
69
(C) com base na responsabilidade subjetiva do mesmo, que decorre automaticamente da condenação do Estado, salvo se comprovadas, pelo servidor, causas excludentes de responsabilidade.
-9
80
(D) independentemente da comprovação de dolo ou culpa, desde que constatado descumprimento de dever funcional. (E) com base na responsabilidade subjetiva do servidor, condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
Fa
bio
Pi
cc
oli
16 - (FCC_TCE-PI_2014_Assessor Jurídico) A responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos é estudada no Brasil há tempos, encontrando fundamento inclusive na Constituição de 1824. A propósito da evolução doutrinária acerca da responsabilidade dos entes públicos, bem como o que consta da Constituição Federal, é correto afirmar:
(A) o histórico da responsabilidade civil do Estado trilhou caminho desde a irresponsabilidade total, antes do Estado de Direito, sofrendo paulatino abrandamento verificado com a adoção das teorias civilistas, até se alcançar as teorias que consolidaram a responsabilidade objetiva do Estado. (B) a responsabilidade civil do Estado iniciou-se à semelhança do direito civil, baseada na culpa do agente público, afastando-se do regime comum com o passar do tempo, em face da identificação da necessidade de estabelecimento de regras próprias, consolidando-se a responsabilidade subjetiva que vige até os tempos atuais.
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(C) a responsabilidade civil do Estado foi cunhada com base no direito comum, razão pela qual continua a depender, essencialmente, da existência da culpa do agente público. (D) o histórico da responsabilidade civil do Estado no ordenamento brasileiro demonstra que a responsabilidade objetiva já se encontrava presente desde a primeira constituição, ainda que não se falasse em teoria do risco. (E) o histórico da responsabilidade civil do Estado indica que o ordenamento jurídico brasileiro sempre a consagrou, em variados graus e medidas, prevalecendo atualmente a modalidade de responsabilidade subjetiva para atos comissivos e a de responsabilidade objetiva para atos omissivos.
-9
80
17 - (FCC_DPE-CE_2014_Defensor Público) No tocante ao regime público de responsabilidade extra-contratual, é INCORRETO afirmar:
oli
(A) Sociedade de economia mista que atua como instituição financeira está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal.
Pi
cc
(B) Em caso de falecimento de servidor que tenha sido o autor do ato danoso em razão de conduta culposa ou dolosa, a ação de regresso será proposta em relação a seus sucessores.
ab
io
(C) Segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a regra de responsabilidade objetiva em razão de comportamento comissivo aplica-se tanto aos danos causados a usuários como a terceiros não usuários.
-F
(D) As associações públicas se sujeitam ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6o da Constituição Federal.
30
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(E) A excludente de responsabilidade referente a atos de terceiros não se aplica na hipótese de atentado terrorista contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, caso em que a União responderá por tais danos, na forma da lei.
69
18 - (FCC_SEFAZ-PE_2014_Auditor Fiscal) Considere o trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e as assertivas a seguir:
-9
80
57
“Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (...)
Fa
bio
Pi
cc
oli
Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j. 27.05.2014)
I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses. II. O Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade subjetiva de responsabilidade para o Estado nos casos de omissão, o que não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade. III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis.
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De acordo com o exposto, está correto o que se afirma em (A) III, apenas. (B) I e II, apenas. (C) I, II e III.
80
(D) II, apenas.
-9
(E) I e III, apenas.
19 - (FCC_DPE-RS_2014_Defensor Público) Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:
cc
oli
(A) Na liquidação dos danos sofridos pelo particular por ato da administração ou de seus agentes, não serão aplicáveis as regras do Código Civil.
ab
io
Pi
(B) O Estado é solidariamente responsável pelos danos causados a particulares por pessoas jurídicas de sua administração indireta quando prestadoras de serviço público, ou por concessionários e permissionários de serviços públicos.
-F
(C) Não há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por atos legislativos ou leis declaradas inconstitucionais.
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(D) Há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a particular por seus agentes no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
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30
(E) Os danos causados pelo poder público somente podem ser reparados através da via judicial, sendo defeso acordo administrativo com o lesado.
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20 - (FCC_MANAUSPREV_2015_Técnico Previdenciário) Uma empresa privada, concessionária de serviço público de distribuição de gás, está sendo processada em ação de indenização movida por um administrado que se feriu gravemente ao cair em um bueiro que estava com a tampa deslocada. Pretende o administrado a responsabilização objetiva da empresa. A decisão de processar a concessionária de serviço público
oli
-9
(A) não possui amparo no ordenamento jurídico pois deveria ter sido ajuizada em face da concessionária e do Estado, vez que há solidariedade na responsabilidade.
cc
(B) possui amparo no ordenamento jurídico vigente, vez que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem no desempenho de suas atividades.
Fa
bio
Pi
(C) não é coerente com o ordenamento jurídico, que restringe a responsabilidade objetiva ao Estado.
(D) possui amparo no ordenamento jurídico, mas a empresa responde sob a modalidade subjetiva, porque tem personalidade jurídica de direito privado. (E) não possui amparo legal, tendo em vista que se tratou de evento de força-maior, inevitável e imprevisível.
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21 - (FCC_TJ-GO_2015_Juiz Substituto) Suponha que um servidor público tenha cometido erro na alimentação do sistema informatizado de distribuição de ações judiciais, o que levou a constar, equivocadamente, a existência de antecedente criminal para determinado cidadão. Essa situação gerou prejuízos concretos para o cidadão, que foi preterido em processo de seleção para emprego de vigilante e também obrigado a desocupar o quarto na pensão onde residia. Diante dessa situação, referido cidadão (A) possui direito de obter indenização do servidor pelos prejuízos suportados, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, em caráter subsidiário à responsabilidade objetiva do Estado. (B) possui direito de obter do Estado a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, condicionado à comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando da Administração.
80
(C) poderá acionar judicial ou administrativamente o servidor que cometeu a falha, o qual possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos comprovados.
-9
(C) possui direito de ser indenizado pelo Estado pelos prejuízos decorrentes da conduta do servidor público, independentemente da comprovação de dolo ou culpa deste.
cc
oli
(E) poderá demandar, administrativa ou judicialmente, o Estado e o servidor, que possuem responsabilidade pelos danos causados por ação ou omissão, respondendo o Estado em caráter subsidiário em relação ao servidor.
53
-F
ab
io
Pi
22 - (FCC_SEFAZ-PE_2015_JATTE) Um servidor da Secretaria da Fazenda lançou, equivocadamente, dados de uma determinada empresa no sistema de informações de dívidas tributárias, fazendo com que a mesma figurasse como devedora. Necessitando de uma certidão negativa de débitos, o contribuinte deparou-se com o apontamento errôneo e solicitou a correção, a qual, contudo, demorou um considerável período de tempo. A referida empresa acionou judicialmente a Fazenda Estadual, pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro, notadamente em função de sua inabilitação em licitação da qual estava participando. Na hipotética situação narrada, a Fazenda
30
(A) terá, se condenada judicialmente a indenizar o contribuinte, direito de regresso em face do servidor, independentemente de comprovação de dolo ou culpa do mesmo.
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(B) somente estará obrigada a indenizar o contribuinte se comprovada culpa do servidor.
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(C) deverá indenizar o contribuinte com base na sua responsabilidade subjetiva, decorrente da omissão do dever de fiscalizar a atuação de seus agentes.
-9
(D) não está obrigada a indenizar o contribuinte, que, contudo, poderá acionar o servidor que cometeu o erro.
oli
(E) deverá indenizar o contribuinte pelos prejuízos suportados, desde que comprovado o nexo de causalidade com a conduta do agente público, independentemente de comprovação de culpa do mesmo
Fa
bio
Pi
cc
23 - (FCC_SEFAZ-PI_2015_Analista do Tesouro Estadual) Autoridades policiais efetuaram a prisão de determinado cidadão, sob a acusação de prática de ilícito penal qualificado. Durante a tramitação da ação penal, o réu persistia alegando sua inocência, afirmando que jamais estivera no local dos fatos. Dois anos após o início da ação penal, em atendimento de urgência, as autoridades policiais locais efetuaram a prisão em flagrante de outro cidadão pela
prática de crime da mesma natureza daquele que motivou a condenação acima mencionada, ocasião em que se constatou homonímia em relação às duas pessoas. Checados os documentos de identificação, restou apurado que coincidiam, não só o nome dos homônimos, mas também de suas genitoras. O primeiro cidadão mencionado terminou por ser absolvido e posto em liberdade. Em relação a este, considerando o período em que foi injustamente privado de sua liberdade (A) responde civilmente o Estado, sob a modalidade subjetiva, na medida em que os atos de determinar e efetuar a prisão são de natureza comissiva e, como tal, prescindem da demonstração de culpa dos agentes públicos.
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(B) responde civilmente o Estado em razão da ação ou omissão das autoridades policiais, não se podendo imputar responsabilidade baseada na atuação do magistrado da ação penal, tendo em vista que não pode ser considerado servidor público e, portanto, agente público para fins de responsabilização. (C) não responde civilmente o Estado, em razão dos agentes públicos terem agido em estrito cumprimento do dever legal, o que exclui a responsabilidade ainda que seja identificado nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos causados.
-9
80
(D) responde civilmente o Estado no caso de ser demonstrada ação ou omissão dos agentes públicos ou mesmo do serviço, incluído o magistrado que atuou na ação penal, que forme nexo de causalidade com os danos experimentados pelo cidadão que ficou preso indevidamente.
cc
oli
(E) não responde civilmente, salvo se ficar comprovada culpa do magistrado, ou seja, que tinha como identificar a homonímia, não se estendendo a responsabilização à atuação dos agentes policiais, em razão do ato ser escopo de sua atuação.
-F
ab
io
Pi
24 - (FCC_SEFAZ-PI_2015_Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) Determinado servidor da Secretaria da Fazenda inseriu informações falsas sobre cidadão, seu desafeto, no cadastro de contribuintes do Estado, fazendo com que o referido cidadão passasse a figurar no cadastro de inadimplentes. Diante dessa situação, o cidadão, que é um pequeno empresário, sofreu diversos prejuízos morais e patrimoniais, especialmente em decorrência de restrições de crédito. A responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelo cidadão é
53
(A) subjetiva, dependendo, pois, da prévia responsabilização do agente público em processo disciplinar ou administrativo.
30
(B) objetiva, dependendo, para efeito do dever de indenizar o cidadão, da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos.
57
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(C) afastada, se comprovada culpa exclusiva do agente público, o qual responde civilmente perante o cidadão prejudicado e administrativamente por falta disciplinar.
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(D) condicionada à comprovação de dolo do servidor, circunstância que, se presente, obriga o Estado a indenizar os danos patrimoniais e morais sofridos pelo cidadão.
oli
-9
(E) decorrente da prestação do serviço público, não estando presente na situação narrada em face da conduta dolosa do agente público.
Fa
bio
Pi
cc
25 - (FCC_TRT-06_2015_Juiz do Trabalho Substituto) Em face de greve de serventuários da Justiça alguns candidatos à vagas abertas por uma prestigiada empresa de tecnologia não puderam se submeter ao correspondente processo seletivo, por não terem logrado obter certidões necessárias para comprovar a inexistência de antecedentes criminais. A responsabilidade civil do Estado, perante referidos cidadãos,
(A) somente se configura em face de condutas comissivas, sendo afastada, dada a sua natureza objetiva, quando não identificado o agente causador do dano. (B) independe de comprovação de dolo ou culpa do agente, elementos esses que, somente, são requeridos para fins do direito de regresso do Estado perante o agente. (C) depende da comprovação de dolo ou culpa dos serventuários, não bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão de agente público.
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(D) é de natureza subjetiva, ensejando o direito de regresso em face dos servidores responsabilizados em processo administrativo
Fa
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Pi
cc
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(E) é de natureza objetiva e independe, portanto, da comprovação do dano, bastando a identificação do nexo de causalidade.