INTENSIVO Disciplina: Direito Administrativo Tema: Poderes da Administração e Atos Administrativos Profa.: Fernanda Marinela Data: 30/08 e 02/09/2005
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Os poderes surgem como instrumentos (prerrogativas) através dos quais o poder público irá perseguir o interesse coletivo, são servientes do dever de bem cumprir a finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. 1. CARACTERÍSTICAS: a) de exercício obrigatório; b) é irrenunciável; c) tem limites; c) cabe responsabilização. 2. PODER VINCULADO E DISCRICIONÁRIO 3. PODER REGULAMENTAR 3.1. Regulamento 3.1.1. Tipos: a) executivo e b) autônomo (divergência - art. 84, IV e VI e art. 25, ADCT, da CF) 3.1.2. Regulamento e a Lei: semelhanças e diferenças 3.1.3. Formas de controle 4. PODER DISCIPLINAR
5. PODER HIERÁRQUICO
6. PODER DE POLÍCIA 6.1. Conceito 6.2.
Fundamento da polícia administrativa
6.3. Traços característicos
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6.4. Atributos do poder de polícia a) discricionariedade b) executoriedade das medidas c) coercibilidade 6.6. Atos através dos quais se expressa 6.7. Controle 6.8. Setores da polícia administrativa 6.9. Delegação dos atos de polícia 6.10. Distinção: Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
ATO ADMINISTRATIVO
1. INTRODUÇÃO E CONCEITO
- Fatos Administrativos: são eventos que produzem efeitos no mundo jurídico e, mais especificamente, no campo do direito administrativo (ex. morte de um funcionário que gera a vacância de um cargo)
Ato da Administração: é todo ato praticado pela Administração no exercício da função administrativa, abrange os atos administrativos, os atos privados da Administração e, os atos materiais.
ATO ADMINISTRATIVO a) ato em sentido amplo: é uma declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes (ex. concessionárias), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar cumprimento e se sujeita a controle pelo PJ. b) ato administrativo em sentido estrito: categoria menor de atos com mais traços de afinidade, excluindo-se os atos abstratos e os atos convencionais, acrescentando-se características de concreção e unilateralidade.
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2. ELEMENTOS
2.1. SUJEITO / COMPETÊNCIA
2.1.1. PRINCIPAIS REGRAS a) FONTE DA COMPETÊNCIA b) CARACTERÍSTICAS: c) DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO (arts. 11 a 15, da Lei 9.784/99) d) CRITÉRIOS DEFINIDORES: - Divergência: para Celso A. B. de Mello trata-se de pressuposto subjetivo de validade. 2.2. FORMA - Divergência. Para Celso A. B. de Mello temos: exteriorização de vontade
= elemento (parte do ato)
formalidade específica da exteriorização = pressuposto formalístico = pressuposto de validade; procedimento administrativo prévio
= pressuposto objetivo = pressuposto de validade
motivação
2.2.1. PRINCÍPIO DA SOLENIDADE - silêncio administrativo – tema divergente 2.2.2. VÍCIO NA FORMA 2.3. MOTIVO 2.3.1. LEGALIDADE DO MOTIVO a) materialidade do ato
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b) compatibilidade entre o motivo existente e o motivo previsto na lei, c) compatibilidade entre o motivo e o resultado do ato (= objeto + finalidade) - Para Celso A. B. Mello trata-se da causa, enquanto pressuposto lógico de validade. 2.3.2.
DISTINÇÕES
a) motivo e móvel; b) motivo e motivação 2.3.3. DEVER DE MOTIVAR E AS CONSEQUENCIAS DE SUA VIOLAÇÃO 2.3.4. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
2.4. OBJETO
= CONTEÚDO
2.4.1. REQUISITOS - Para Celso A. B. Mello: CONTEÚDO = elemento do ato = é a decisão sobre alguma coisa OBJETO = pressuposto de existência = é aquilo sobre o que o ato decide 2.4.2. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
2.5. FINALIDADE 2.5.1. DESVIO DE FINALIDADE
RESUMO DA DIVERGÊNCIA - Para Celso Antônio Bandeira de Mello este título é melhor definido da seguinte maneira: - o termo elementos sugere a idéia de parte componente de um todo, entretanto, alguns elementos aqui elencados não podem ser considerados partes do ato porque são exteriores a ele, surgindo
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assim a expressão pressupostos que serão divididos em pressupostos de existência e pressupostos de validade Elementos
- conteúdo = é a decisão = OBJETO - forma = exteriorização = FORMA
Pressupostos
- objeto = sobre o que se decide = OBJETO
de existência
- pertinência do ato ao exercício da função administrativa (para fç adm) - pressuposto subjetivo (sujeito) = SUJEITO
de validade
- pressuposto objetivo = motivo = MOTIVO - pressuposto objetivo = requisitos procedimentais = proc. adm. prévio = FORMA - pressuposto teleológico (finalidade) = FINALID. - pressuposto lógico (causa) = MOTIVO - pressuposto formalístico = forma específica = FORMA - sem os elementos = não há ato algum, nem mesmo jurídico, - sem os pressupostos de existência = não há ato administrativo, - sem pressupostos de validade – falta ato administrativo válido (será inválido)
3. MÉRITO ADMINISTRATIVO
4.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
3.1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE: 3.2. AUTO-EXECUTORIEDADE: a) exigibilidade b) executoriedade 3.3. IMPERATIVIDADE 3.4. TIPICIDADE
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5. CLASSIFICAÇÃO
5.1. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: a) gerais; b) individuais. 5.2. QUANTO AO ALCANCE: a) internos; b) externos. 5.3. QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE: a) vinculados; b) discricionário. 5.4. QUANTO AO OBJETO (PRERROGATIVAS): a) ato de império; b) ato de gestão; c) atos de expediente; 5.5. QUANTO A FORMAÇÃO: a) simples; b) composto; c) complexo. 5.6. MODALIDADES: a) atos normativos b) ordinatórios c) atos negociais d) atos enunciativos e) atos punitivos
6. FORMAÇÃO E EFEITOS
6.1. PERFEIÇÃO 6.2. VALIDADE 6.3. EFICÁCIA UM ATO PODE SER: a) PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ b) PERFEITO, INVÁLIDO E EFICAZ c) PERFEITO, VÁLIDO E INEFICAZ d) PERFEITO, INVÁLIDO E INEFICAZ
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7. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
7.1. FORMAS DE EXTINÇÃO I) cumprimento de seus efeitos:
- esgotamento do conteúdo jurídico (o gozo de férias); - execução material (uma demolição); - implemento de condição resolutiva ou termo final
II) desaparecimento do sujeito ou do objeto (morte extingue os efeitos da nomeação, a tomada pelo mar de um terreno de marinha extingue a enfiteuse) III) retirada do ato – pelo a) revogação Poder
Público
(ato b) invalidação c) cassação (descumprimento de condições impostas)
concreto)
d)
caducidade
(superveniência
de
norma
jurídica
que
tornou
inadmissível a situação anterior) d) contraposição (atos de competências diversas mas com efeitos contrapostos) – ex. exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação. IV) renúncia –
extinção dos efeitos porque o beneficiário abre mão – ex. renuncia a um cargo de Secretário.
Espécies
Objeto
Titular
Efeitos
Invalidação
Ilegalidade do ato
- Administração
Ex tunc (restritivos de direitos)
(STF - 346 e 473) - Judiciário (5º, XXXV) Revogação
Conveniência oportunidade
e - Administração ( Sum. 473 – STF)
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Ex nunc (ampliativos de direitos) Ex nunc