Direito Administrativo

  • May 2020
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Direito Administrativo A organização política administrativa da República Federativa do Brasil (RFB) compreende: A União, Estados, DF e Municípios todos autônomos entre si. •

Somente a União exerce a soberania



Estado: Pessoa jurídica territorial soberana - Elementos do Estado: Povo: Parte Humana: Faz parte do povo pessoas dentro ou fora do território nacional, que possua a nacionalidade brasileira. Território: Parte física geográfica e espacial de um estado Governo Soberano: Detém e exerce o poder (instituir suas próprias competências, julgar os litígios em ultima instância e fazer com que o povo obedeça às leis). - Poderes do Estado: É de competência privativa do poder executivo à lei 8.112

Poderes Executivo Legislativo

Função Típica Administrar Legislar

Judiciário

Julgar

Função Atípica Legislar (ex: medida provisória) Administrar e Julgar (ex. julgar o Presidente da república) Administrar e Legislar (ex. Reg interno dos tribunais)

* É o único que tem competência para “coisa julgada” * O município é atendido pelo Poder Judiciário do Estado.

Congresso Nacional Assembléia Legislativa Estados

Câmara Legislativa Distrito Federal

Câmara de Vereadores Municípios

- Forma de Estado: Federativo: descentralização política - Forma de Governo: República: eletividade, responsabilidade e temporariedade.

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- Sistema de Governo: Presidencialista: Chefia de Estado e Governo numa pessoa só. Chefe de estado: Nível Internacional Chefe de governo: Nível Nacional

Conceito de Direito Administrativo Conceito: Conjunto de NORMAS e PRINCÍPIOS que regulam a atuação da administração pública. - Fontes: Lei: Devido a seu conteúdo NORMATIVO e OBRIGATÓRIO, traça os limites de atuação dos indivíduos e do próprio estado. Doutrina: Conjunto teórico de idéias aplicáveis ao DIREITO POSITIVO Jurisprudência: reiteradas decisões judiciais no mesmo sentido Costume: é utilizado em CASOS CONCRETOS em face da DEFICIENCIA DA LESGILAÇÃO.

Sistema Administrativo Brasileiro (unicidade) O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema judiciário, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial em que todos os litígios administrativos ou de interesse exclusivamente privado são resolvidos definitivamente pelo Poder Judiciário. Os órgãos administrativos decidem, mas suas decisões, não têm caráter conclusivo definitivo (não fazem coisa julgada), ficando sempre sujeitas a revisão pelo poder judiciário, se provocado.

Administração Pública (Gerencial: Princípio Eficiência)

Conceito: é o conjunto de ORGÃOS e ENTIDADES, utilizados pelo Estado para alcançar o bem comum (interesse público). Órgãos: Administração direta Entidades: Administração indireta

GOVERNO

X

ADMINISTRAÇÃO

- Governo: trata de decisões políticas, institui plano e traça metas. - Administração: implementa, executa e administra. O Governo “Pensa” a Administração “Executa”.

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Administração Pública Em sentido formal, subjetiva e orgânica. Conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades da administração indireta) destinadas à execução das atividades administrativas. •

Corresponde a todo o APARELHAMENTO de que dispõem o estado, para a execução das políticas traçadas pelo governo.

Administração Pública Em sentido material, objetivo e funcional. Consiste na própria ATIVIDADE EXERCIDA, pelo estado por meio de seus agentes. As necessidades coletivas são atendidas pelas Atividades Exercidas. ATENÇÃO Obs: Formal/Subjetiva/Orgânica = APARELAMANTO Material/Objetiva/Funcional = ATIVIDADE  Entidades Políticas: são aqueles que recebem suas atribuições da própria constituição federal, exercendo as com plena autonomia, e tem competência para legislar e administrar. Ex: União, estados, DF e municípios.

Princípios Explícitos da Administração Pública Art.37 Caput CF/88 1. Princípio da Legalidade: A atuação do agente público está integralmente sujeita ao ordenamento jurídico vigora o IMPERIO DA LEI. Além de não atuar contra a lei, mas somente conforme a lei, o agente não pode ultrapassar suas competências. Os atos praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos, podendo ter sua invalidade decretada pela administração ou pelo judiciário. 2. Princípio da Impessoalidade: (Também chamado de princípio da Finalidade), A impessoalidade impede que o ato administrativo seja praticado visando o interesse do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, qualquer ato praticado sem objetivo da satisfação do interesse público será NULO, por desvio de finalidade. O referido princípio veda que o agente valha-se do cargo para obter favorecimento pessoal.

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3. Princípio da Moralidade: exigência de ATUAÇÃO ÉTICA dos agentes da administração pública. A denominação moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser JURIDICA e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. 4. Princípio da Publicidade: Exigência de publicidade em órgão oficial (D.O.U) como requisito de EFICACIA dos atos administrativos gerais que devam produzir EFEITOS EXTERNOS ou implique oneração do patrimônio público. * A publicação não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não esta apto a produzir efeitos. * Atos que não tem o conteúdo publicado: Atos de: segurança nacional, inquérito policial, processo que estão em segredo de justiça. Obs: Os atos internos não precisam de publicação 5. Princípio da Eficácia: A forma de atuação do agente público, exige-se o melhor desempenho possível * (desempenho das atividades da melhor forma possível) de suas atribuições, a fim de obter os MELHORES RESULTADOS. Obs: Esse princípio veio com a E.C 19, não nasceu com a CF/88.

Princípios Implícitos da Administração Pública 1. Supremacia do Interesse Público: A vontade da administração pública sobre o particular. Estabelece que toda vez que se tem um conflito de interesses, em que se aloca de um lado o interesse público e do outro o privado, deverá prevalecer o interesse de todos. A administração atua voltada aos interesses da coletividade, aos interesses mais básicos e relevantes a sociedade. Administração  Particular. Ex: Desapropriação, intervenção do estado na propriedade privada, clausulas exorbitantes dos contratos administrativos. 2. Princípio da Indisponibilidade: A administração pública não é dona do bem ou da coisa, pública, nem titular do interesse público, mas sim o POVO. Ex: Exigência de concurso público, licitação para aquisição de bens e serviços. 3. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: Deve ser prestado de forma continua em casos necessários haverá a paralisação desde, que a população tenha conhecimento prévio. (Como o serviço público e prestado a sociedade, não pode ser parado.. “Interrompido”), deve se observar esse princípio especialmente se envolver serviços essenciais à subsistência das pessoas, como por exemplo, saúde e segurança. * Em caso de GREVE, 30 % do efetivo devem ficar atuando.

Poderes da Administração Normativo: Administrativo (administração direta e indireta) Regulamentar: Estabelecer regras, privativo do chefe do executivo (P.R), para editar decretos de execução ao fiel cumprimento da lei.

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Hierárquico: Distribuição de função, fiscalização, coordenação e ordenação (é um poder interno) “relação de subordinação”. - Delegação: delegar - Revogação: retornar o poder - Avocação: atribuir matéria de órgão subordinado, para decidir sobre a matéria, (tomar para si). Disciplinar: Apuração de infrações e aplicação de penalidades, (PUNIÇÃO). Tantos para os servidores que cometam faltas, ou até mesmo um particular sujeito a disciplina administrativa. (ato vinculado) De Polícia: Imposição da vontade do estado ao Particular, é a faculdade que o estado tem de LIMITAR direitos e liberdades em favor da coletividade. Ex: rodízio de carros em São Paulo.

Atributos do Poder de Polícia - Coercibilidade: “uso da força” sempre em favor do poder público, usa-se sempre quando ocorre resistência. Só é lícita a utilização da coercibilidade até o momento em que se alcança a eficácia, portanto devem ser aplicados com proporcionabilidade. Ex: não pode um policial militar após prender uma pessoa, continuar usando a força, sem que haja a necessidade. - Auto executoriedade: Sem necessidade de autorização judicial, ele o “auto-executa”. Ex: Embarco de obra que descumpre normas estabelecidas pelo estado, quando concede porte de arma, licença para dirigir. - Discricionariedade: “Liberdade de escolha” para agir.

Limitações do Poder de Polícia * Necessidade; Eficácia e Proporcionalidade.

Vinculado: o agente na prática do ato NÃO TEM LIBERDADE de escolha, devendo agir conforme o ordenamento jurídico. Discricionário: o agente TEM UMA CERTA LIBERDADE de escolha dentre a lei, para agir com conveniência e oportunidade. Obs: Embora sejam denominados poderes de administração, na verdade representam características da prática de um ato administrativo.

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Poder

Aplicação/Incidência

Normativo e Regulamentar Hierárquico

Disciplinar De Polícia Vinculado Discricionário

Quando são estabelecidas regras, através de decretos, regimentos e etc. Interna (regimentos), Externa (decretos). Quando há a distribuição e escalonamento das funções dentro dos órgãos públicos estabelecendo relação de subordinação entre seus agentes. Interna (distribuição de funções) Quando se apura infrações e aplica penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoa sujeita a disciplina administrativa. Interna (servidores); Externa (contratos). Quando o Estado limita ou disciplina direitos, interesse ou liberdade individual, em razão do interesse público. È aplicado aos particulares. Externa Quando na prática de um determinado ato, uma norma estipula todos os requisitos e elementos necessários para a sua validade. Quando na prática de um determinado ato, o agente público tem liberdade de escolha para agir com conveniência e oportunidade.

Administração Pública Direta e Indireta Administração Pública Direta: é o conjunto de ORGÃOS que integram as pessoas políticas do estado, aos quais foi atribuída à competência para o exercício de forma CENTRALIZADA de atividades administrativas. - Desconcentração: é quando o serviço público é dividido dentre os órgãos da administração pública direta, ficando a titularidade com o órgão superior.

Administração Pública Indireta: é o conjunto de pessoas administrativas que VINCULADOS à administração direta tem a competência para o exercício de forma DESCENTRALIZADA de atividades administrativas.

Administração Publica DIRETA União Estados DF Municípios

INDIRETA Vinculação Não Subordinação

Autarquia Fundações Publicas Empresas Publicas Sociedade Economia Mista

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DESCONCENTRAÇÃO • • • • •

DESCENTRALIZAÇÃO

Delegação Ato unilateral/contrato Atribui o exercício Avocação Âmbito interno/subord/órgão

* Outorgar (lei) * Execução/ Titularidade * Âmbito Externo * Vinculados * Entidades

Autarquia e Fundações • • • • • •

Personalidade Jurídica de direito publico Não tem finalidade lucrativa Goza de imunidade tributária Contrata pela lei 8.112 e C.L.T Não sujeita a falência (só extinção) Bens Impenhoráveis

Sociedade de Economia Mista e Empresas Publicas • • • • • •

Personalidade jurídica de direito privado Tem finalidade lucrativa Não tem imunidade tributária (pagam impostos) Só contrata pela C.L.T Bens penhoráveis Sujeitas à falência

OBS: - Falência Se for prestadora de empresa publica NÃO pode falir Se for de intervenção no mercado pode falir (Ex: CEF, BB) - Processo licitatório: somente para as áreas meio - Penhora: Somente em relação a bens da área meio, nunca atividade fim. As empresas públicas que prestam SERVIÇOS MONOPOLIZADOS gozam de impenhorabilidade de bens absoluta (Ex: Correios)

Particularidades Autarquias • •

Criada por lei específica (trata de matéria de criação) Atividade Típica 7

Fundações • •

Autorizada por lei (podem ser criadas durante a vigoração da lei) Atividade Atípica

Sociedade de Economia Mista • • • • •

Autorizada por lei (podem ser criadas durante a vigoração da lei) Atividade Atípica Deve ser constituída como S/A A maioria do capital é público 50% + 1 ação publico Têm suas causas julgadas em princípio na justiça comum estadual (TJ’s)

Empresa Publica • • • • •

Autorizada por lei (podem ser criadas durante a vigoração da lei) Atividade Atípica Podem ser constituídas sob qualquer forma admitida pelo direito (S/A e Ltda) 100% do capital é público Têm suas causas julgadas em princípio na justiça comum federal (TRF’s)

Ato Administrativo São exercidos com SUPREMACIA (Unilateral) Conceito: é a externização da vontade da administração pública por meio dos seus AGENTES. Este ato tem a capacidade de criar direito e obrigações.

Ato Administrativo x Ato Judiciário x Ato Legislativo Função Típica

Sentença

Lei

OBS: Atos praticados de acordo com a LESGILAÇÃO PRIVADA (direito civil, comercial) não têm SUPREMACIA. Requisitos do Ato Administrativo, para a pratica do Ato é necessário possuir os 5 elementos. 1. Competência:

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