Direito Administrativo Aula 02.pdf

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MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAIS Barney Bichara Direito Administrativo Aula 02

ROTEIRO DE AULA

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Acerca do tema, inexiste uniformidade na doutrina. Há divergências na abordagem, na enumeração e na qualificação de quais sejam os princípios aplicáveis à Administração. Para Hely Lopes Meirelles, por exemplo, a Constituição de 1988 chamou de impessoalidade aquilo que sempre fora estudado com o nome de finalidade. Assim, para o autor, impessoalidade e finalidade são sinônimos. Celso Antônio Bandeira de Mello os categoriza como princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro, indicando a existência de princípios expressos e implícitos. Para o autor, o princípio da finalidade não se confunde com o princípio da impessoalidade. Para Celso Antônio, o princípio da finalidade é um desdobramento lógico do princípio da legalidade. A finalidade seria inerente à legalidade, porque a finalidade de lei faz parte da própria lei. HELY LOPES MEIRELLES 1. Legalidade 2. Moralidade 3. Impessoalidade ou Finalidade 4. Razoabilidade e Proporcionalidade 5. Publicidade 6. Eficiência 7. Segurança Jurídica 8. Motivação 9. Ampla defesa e contraditório 10. Interesse Público ou supremacia do interesse público

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - PRINCÍPIOS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado 2. Princípio da legalidade 3. Princípio da finalidade 4. Princípio da razoabilidade 5. Princípio da proporcionalidade 6. Princípio da motivação 7. Princípio da impessoalidade 1 www.g7juridico.com.br

8. Princípio da Publicidade 9. Princípio do devido processo legal e ampla defesa 10. Princípio da moralidade administrativa 11. Princípio do controle judicial dos atos administrativos 12. Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos 13. Princípio da eficiência 14. Princípio da segurança jurídica PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO 1. Princípios Expressos A. Princípios da legalidade B. Princípios da Impessoalidade C. Princípios da Moralidade D. Princípios da Publicidade E. Princípios da Eficiência 2. Princípios Reconhecidos A. Princípio da supremacia do interesse público B. Princípio da autotutela C. Princípio da indisponibilidade D. Princípio da continuidade dos serviços públicos E. Princípio da segurança jurídica (proteção a confiança) F. Princípio da precaução 3. Princípios da Razoabilidade 4. Princípios da Proporcionalidade

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 1. Legalidade 2. Supremacia do interesse público 3. Impessoalidade 4. Presunção de legitimidade ou veracidade 5. Especialidade 6. Controle ou tutela 7. Autotutela 8. Hierarquia 9. Continuidade do serviço público 10. Publicidade 11. Moralidade administrativa 12. Razoabilidade e proporcionalidade 13. Motivação 14. Eficiência 15. Segurança Jurídica, proteção a confiança e boa fé Maria Sylvia limita-se a apresentar um rol de princípios da Administração Pública. Aqui, adotaremos seus conceitos. 1. Legalidade •

Trata-se de princípio expresso.

Obs.: Quando se fala em princípios expressos da Administração Pública, o que se fala é de princípios que a Constituição consignou para a Administração Pública e que estão previstos no Capítulo VII da Constituição. (Art. 37 – legalidade, MARCIO eficiência). LIMA DA CUNHA - 05308192790 impessoalidade, moralidade, publicidade, Apenas esses cinco princípios são princípios expressos da Administração Pública, porque outros princípios, embora positivados na Constituição, não são expressos da 2 www.g7juridico.com.br

Administração. (Ex.: Ampla defesa, contraditório e devido processo legal do Art. 5º da CF; controle judicial ou inafastabilidade de jurisdição do art. 5º da CF. São princípios aplicáveis à Administração, constitucionais, mas que foram previstos como direitos fundamentais). Existem outros princípios que são expressos na legislação ordinária (Ex.: razoabilidade, proporcionalidade, motivação, finalidade, continuidade dos serviços públicos etc.). •

Está na origem do próprio Estado de Direito.

Obs.: O princípio da legalidade nasce junto com o próprio direito administrativo. (Séc. XIII - Revolução Francesa queda do absolutismo – nascimento do Estado de Direito – Administração adstrita às leis elaboradas pelos representantes do povo). •

A legalidade pode ser decomposta em dois sentidos: ➢ Supremacia da lei – Vinculação Negativa: A lei é superior a todos os atos jurídicos. Obs.: O ato administrativo é inferior à lei e é praticado/expedido para cumprir a lei, de modo que não pode contrariá-la ou ir além de seu alcance. ➢ Reserva da lei – Vinculação Positiva: Certas matérias só podem ser tratadas por lei. Obs.: Toda atuação administrativa só pode acontecer se houver prévia previsão legal. Obs.: Há exceções ao princípio da reserva legal. Ex.: regulamento autônomo (princípio da reserva da administração, que é o oposto do princípio da reserva legal, ou seja, certas matérias só podem ser tratadas por regulamento).



Legalidade administrativa X Legalidade Constitucional.

Legalidade Constitucional: Art. 5º, II – (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei” – tudo é permitido, exceto o que é proibido por lei). Aplica-se supremacia da lei. Legalidade Administrativa: Art. 37, caput (“Administração só faz o que a lei autoriza/determinada”). Aplica-se a supremacia da lei, já que o ato administrativo não pode contrariar a lei, e a reserva da lei, já que o ato administrativo tem sua atuação pautada na lei. •

Princípio da juridicidade Lei 9.784/1999, Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;

Traz esse inciso I o conceito de legalidade, para alguns seria legalidade em sentido amplo ou juridicidade. Isto é, não apenas a lei deve ser cumprida, mas todos os demais regramentos e princípios que integram o ordenamento jurídico. Celso Antônio Bandeira de Mello trata sobre exceções à legalidade. De acordo com o autor, há circunstâncias incomuns que excepcionam o princípio da legalidade: estado de defesa, estado de sítio e medida provisória. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. [Súmula 636] Os princípios gerais regentes da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita MARCIO LIMA DA CUNHA disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar. - 05308192790 [ADI 1.694 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 30-10-1997, P, DJ de 15-12-2000.] 3 www.g7juridico.com.br

Obs.: Os militares possuem regime jurídico próprio, assim, quando há regras próprias, aplicam-se as regras próprias. Inexistindo regras próprias, aplicam-se os princípios da administração pública previstos no art. 37. 2. Supremacia do interesse público •

Fundamenta as prerrogativas públicas. Constitui um instrumento previsto no ordenamento jurídico para a consecução do interesse público. Obs.: Celso Antônio diz: “quem quer os fins oferece os meios”. Se a ordem jurídica incumbiu a Administração de garantir o interesse público, essa mesma ordem jurídica tem que oferecer os instrumentos para a Administração Pública.



Interesse Público Primário X Interesse Público Secundário. Interesse Público Primário: É o bem comum. As finalidades públicas que devem ser alcançadas. É o que satisfaz a coletividade como um todo. Interesse Público Secundário. É o interesse público do Estado enquanto pessoa jurídica. Enquanto sujeito de direito, o Estado tem interesses próprios. Relaciona-se aos instrumentos para satisfazer a finalidade. Obs.: O interesse público primário deve coincidir com o interesse público secundário, pois o segundo é instrumento para o primeiro. Se estiver isolado, o interesse público secundário não é legítimo (arbítrio). (Ex.: O Estado considerar melhor para ele não fornecer medicamento para quem precisa, senão por ordem judicial).



Críticas a esse princípio: ➢

Harmonização do interesse público com os direitos fundamentais;



A satisfação do interesse público passa pela satisfação dos interesses privados; Ex.: Desapropriação. Retira-se o bem do particular para satisfazer os próprios particulares.



Não existe supremacia de um interesse sobre outro, trata-se de uma ponderação entre direitos fundamentais.

Obs.: Essas críticas não predominam em concursos. Quando a questão envolver direito fundamental, não se aplica o direito administrativo, mas sim o direito constitucional (teoria dos direitos fundamentais). (Ex.: Julgado em que se entendeu que o juiz pode determinar à Administração a reforma/construção de presídios. Trata-se de direito fundamental do preso, não havendo que se falar em reserva do possível e separação dos poderes, que são institutos do direito administrativo. O direito fundamental afasta o direito administrativo, devendo ser aplicado o direito constitucional (teoria dos direitos fundamentais). 3. Impessoalidade •

Trata-se de princípio expresso (Art. 37, caput, da CF)

Obs.: Para Hely Lopes Meirelles, por exemplo, a Constituição de 1988 chamou de impessoalidade aquilo que sempre fora estudado com o nome de finalidade. Assim, para o autor, impessoalidade e finalidade são sinônimos •

A impessoalidade pode ser decomposta em dois sentidos: ➢ Igualdade ou Isonomia. A ideia de impessoalidade é nada mais do que a ideia de isonomia sob os olhos da Administração. Se todos LIMA CUNHA - 05308192790 são iguais perante a lei,MARCIO se todos são iguaisDA perante o Estado, o Estado vê todos de forma impessoal. Agir de forma impessoal é agir sem subjetivismos, sem privilegiar, sem preferir e sem preterir. 4 www.g7juridico.com.br

Aqui a igualdade significa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida que se desigualam. Por esta razão, a legislação prevê um tratamento diferenciado para certas categorias. Ex.: Vantagens para micro e pequenas empresas nas contratações públicas (Art. 42 ao 49 da Lei Complementar 123/2006). Ex.: Tratamento diferenciado para negros, pardos e índios nas universidades. Ex.: reserva de vagas em concurso público para portadores de necessidades especiais. ➢ Proibição de promoção pessoal. Aqui, é possível lembrar da teoria do órgão. O Estado é uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos e obrigações. Internamente, o Estado é formado por órgãos cujas atribuições são fixadas pela lei, mas executadas por agentes públicos, de modo que o ato do agente é imputado ao órgão. O agente não faz o que quer, o agente faz o que a lei manda. A vontade é do Estado. O agente tem função pública. Se o ato não é do agente, o agente não pode se beneficiar pela pratica do ato (Art. 37, §1º, CF). Art. 37, § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 2º da Lei 9.784/1999: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (...) Obs.: Note-se que a Lei n. 9.784/1999, no artigo 2º, inciso III, fala em objetividade no atendimento do interesse público no sentido da finalidade, isto é, da impessoalidade. Ninguém deve ser preferido, tampouco preterido. (...) o art. 2º da Lei distrital 3.189/2003, ao exigir a destinação de verba pública ao custeio de evento particular, com fins lucrativos, sem a necessária contrapartida (...), desatende ao princípio republicano e à impessoalidade administrativa. Como bem afirmou o advogado-geral da União, "a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CR)". (...) [ADI 4.180, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de 7-10-2014.] Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, com repercussão geral.

4. Presunção de legitimidade ou veracidade Os atos da administração gozam de fé pública, em razão do que se tem a autoexecutoriedade, eficácia, efeitos ex tunc na hipótese de anulação, presunção relativa etc.

MARCIO LIMA DA CUNHA - 05308192790



Vide Capitulo 1: Introdução ao Direito Administrativo; ponto 3, Interpretação do Direito Administrativo 5 www.g7juridico.com.br

Cuidado! Esta presunção aparece, ao longo do Direito Administrativo, sob diferentes aspectos. No Livro do Hely Lopes aparece como pressuposto para interpretação; no da Maria Sylvia, aparece como princípio da Administração Pública; no estudo do ato administrativo, aparece como atributo do ato. 5. Especialidade • Trata-se de princípio da Administração Pública Indireta. A pessoa da Administração Pública Indireta só pode atuar dentro da finalidade estabelecida na lei de sua criação. Art. 237 da LEI 6.404/1976: A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição. 6. Controle ou tutela Trata-se de princípio da Administração Pública Indireta. As pessoas da Administração Pública Indireta não se subordinam à Administração Pública Direta. Não há subordinação, mas sim vinculação. Não há hierarquia, mas sim controle. Não há autotutela, existe tutela. O Estado, através dos órgãos da Administração Direta, controla, tutela, supervisiona as pessoas da Administração Indireta. A extensão do controle está em cada lei específica que definiu a criação da entidade da Administração Indireta. Art. 4º do DL 200/1967 A Administração Federal compreende: II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Ex.: União cria Empresa Pública Correios. O Ministério de Telecomunicações exerce tutela sobre os Correios. 7. Autotutela •

A Administração pode rever (a requerimento ou de ofício) seus próprios atos. Art. 53 da LEI 9.784/1.999: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Obs.: Até a Lei 9.784/1999 positivar a autotutela, a autotutela era um princípio reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [Súmula 473] Obs.: Nota-se que a Súmula 473 diz “a Administração pode anular...”, enquanto que o art. 53 da Lei 9.784/1999 diz “a Administração deve anular...” A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. [Súmula 346] Obs.: o prazo para a Administração Pública declarar a nulidade dos seus próprios atos é de 5 anos (art. 54 da Lei MARCIO DA CUNHA 05308192790 9.784/1999). Se houver má-fé, não há prazoLIMA para anular. Se o ato -legal impõe obrigações, não há prazo para anular.

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Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 [RE 817338 Tema 839 da repercussão geral] Obs.: O entendimento adotado no julgado acima é no sentido de que, se o ato administrativo ilegal violar diretamente a Constituição, ele pode ser anulado mesmo ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos da Lei 9.784/1999. Ex.: A regra do concurso público está prevista na Constituição. Assim, se um ato administrativo viola tal regra, nomeando alguém sem observar a ordem de classificação, por exemplo, há violação à Constituição, de modo que a anulação pode se dar mesmo quando decorrido o prazo de 5 anos. Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).[RE 462.136 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.] A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF]. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir da sua vigência [1º-2-1999], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública. [RMS 25.856, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.] Obs.: Antes da Lei 9.784/99 não havia o prazo de 5 anos. No julgado acima, o STF decidiu que não se aplica a referida Lei antes da sua edição/vigência. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Obs.: Nota-se que o STF chamou de revogação o que, na verdade, seria anulação. Só se revoga ato legal, porém inconveniente. Só se anula ato ilegal. Toda anulação pressupõe ilegalidade). 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula nº 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal." [RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - tema 138] Obs.: Nota-se que, se dos atos ilegais já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Obs.: Nota-se que não se anula ato administrativo sem garantir ampla defesa e contraditório. A presunção de legitimidade, que existe em favor do ato administrativo, existe em favor da Administração e do administrado. 8. Hierarquia

MARCIO LIMA CUNHA -Pública 05308192790 • Como decorrência desse princípio, os órgãos da DA Administração são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com suas atribuições definidas em lei. 7 www.g7juridico.com.br

• Trata-se de princípio próprio da função administrativa e dele decorre as seguintes prerrogativas: ➢ ➢ ➢ ➢ ➢ ➢

Editar atos normativos de efeitos apenas internos Dar ordens Fiscalizar Controlar e exercer poder de autotutela Aplicar sanções em caso de infrações disciplinares Delegar e avocar competências

Obs. A maior parte da doutrina prefere tratar de hierarquia dentro de poderes administrativos como sendo um poder da Administração. A Maria Sylvia prefere tratar como um princípio porque entende que a hierarquia é própria da atividade administrativa. Obs.: A hierarquia existe apenas dentro de uma mesma pessoa, ela é intrínseca a estruturas orgânicas. Nunca há hierarquia externa (entre pessoas). Por esta razão, não há hierarquia entre os entes da federação e entre a administração direta e indireta. Art. 12 da Lei 9.784/1.999 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Obs.: Delegar é transferir para outro o exercício de competência. O art. 12 da Lei 9.784/1999 traz a possibilidade de se delegar dentro da relação hierárquica ou fora da relação hierárquica, o que é perigoso. A ideia de delegação sempre se traduziu como decorrência do poder hierárquico. O referido dispositivo traz previsão em sentido contrário, possibilitando a delegação mesmo quando não haja hierarquia. Art. 13 da Lei 9.784/1.999 Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 15 da Lei 9.784/1.999 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Obs.: Avocação se dá quando o superior chama para si o exercício de uma competência que a lei atribuíra ao subordinado. Avocação é exceção. Avocação só existe dentro da relação hierárquica. 9. Continuidade do serviço público • Nasce com o próprio Direito Administrativo. Como já estudado na aula de introdução ao Direito Administrativo, para a escola do serviço público, o Direito Administrativo era o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Para eles, o serviço público tinha um sentido amplo de toda atividade estatal voltada para a realização do bem comum. Neste mesmo sentido amplo que se tem o princípio da continuidade do serviço público, que, na verdade, significa princípio da continuidade da atividade administrativa. Se a atividade administrativa é realizada para a concreção do serviço público, não pode haver interrupção. • Influi no direito de greve do servidor público.

MARCIO LIMA DA CUNHA - 05308192790

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➢ MI 708 – Aplica-se a Lei 7783/89 diante da inexistência de lei que discipline o direito de greve do servidor público. ➢ É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista. Tese consolidada pelo STJ Obs.: Há reflexo no direito de greve porque a Constituição previu o direito de greve do servidor estatutário no art. 37, VII da seguinte forma: “O servidor tem direito à greve na forma da lei”. A lei tem que disciplinar o direito de greve do servidor de modo que esse direito de greve não interrompa a continuidade do serviço público. Obs.: O legislador não fez a lei que disciplina o direito de greve. Assim, em mandados de injunção, tem -se decidido pela aplicação da Lei 7783/89, que é a lei que trata do direito de greve no Direito do Trabalho. Obs.: O entendimento no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito. Se não trabalhou, não deve receber. • Posterga a exceção do contrato não cumprido nos contratos de obras, serviços e compras, art. 78, incisos XIV e XV da lei 8666/93. Cuidado! Exceção do contrato não cumprido é uma cláusula expressa ou implícita que existe em todos os contratos, públicos ou privados. Ela autoriza que a parte, diante do não cumprimento do contrato pela outra parte, suspenda a execução contratual. A exceção do contrato não cumprido é aplicável aos contratos administrativos, ou seja, existe a possibilidade de o contratado suspender a execução do contrato diante do inadimplemento da Administração. A aplicação se dá apenas nos contratos de obras, serviços e compras da Lei 8.666/93. Obs.: Não se aplica a exceção do contrato não cumprido aos contratos de concessão e permissão (Art. 39 da Lei 8987/95). Se o concessionário e o permissionário quiserem rescindir o contrato, eles terão que entrar com ação judicial, e eles não podem suspender a execução do serviço até o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido de rescisão. Obs.: Nos contratos da Lei 8.666 de obras, serviços e compras, o contratado pode suspender a execução, mas terá que aguardar o prazo legal antes de suspender a execução. (Art. 78, XIV - prazo de 120 dias). (Art. 78, XV - 90 dias no caso de não pagamento). • Impossibilidade de interrupção do serviço. • Interrupção legitima: Art. 6º da Lei 8.987/1.995: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Obs.: Interrupção legítima significa que a interrupção não caracteriza descontinuidade. Ex.: Um terrorista envenena o reservatório de água de uma cidade. Aquele que presta o serviço de água tem que interromper a prestação. Neste caso, a interrupção não caracteriza descontinuidade porque se trata de emergência. A interrupção é legítima. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que LIMApelo DA STJ CUNHA - 05308192790 precedido de notificação. MARCIO Tese consolidada

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É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação. Tese consolidada pelo STJ É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Tese consolidada pelo STJ (Ex.: usuário não paga a conta, mas tem uma máquina ligada na tomada sem a qual não consegue respirar. Não pode interromper, pois a interrupção afetará direito fundamental). É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Tese consolidada pelo STJ (Ex.: A prestação de serviço de energia é de competência da União. O Município é usuário do serviço. O Município não paga a conta de energia. Pode cortar a luz do gabinete do Prefeito, mas não pode cortar a energia da UPA ou da escola de educação básica). É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde. Tese consolidada pelo STJ (Obs.: Nota-se que o STJ não faz distinção entre unidade de saúde pública e privada. Seja pública ou privada, não poderá cortar, pois há prestação de serviço essencial em ambas). É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Tese consolidada pelo STJ É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. Tese consolidada pelo STJ É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. Tese consolidada pelo STJ

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Tese consolidada pelo STJ O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente. Tese consolidada pelo STJ

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• Trata-se de princípio expresso. • Decorre do Regime democrático. • Visa possibilitar a transparência e o controle da Administração. Art. 2º da Lei 9.784/1999: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (...)

MARCIO LIMA DA CUNHA - 05308192790 •

Instrumentos previsto no direito positivo para assegurar a efetividade desse princípio: 10 www.g7juridico.com.br

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Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV,” a”) Direito de Certidão (Art. 5º, XXXIV,” b”) MS (Art. 5º, LXIX - Individual; LXX - Coletivo) - Lei 12.016/2009 Habeas Data (Art. 5º, LXXII da CF) - Lei 9.507/1997 LEI 12.527/2011 Lei de Acesso a Informação – Controle Social do Poder

Obs.: A ideia é que, se a Constituição impôs à Administração o dever de publicidade, a Constituição criou para o cidadão um direito à publicidade.

Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (...) O sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. (...) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/1988). [ADI 2.198, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-8-2013.] Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e entidades públicas. (...) Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo "nessa qualidade" (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o "quem" administra – falaria Norberto Bobbio –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. [SS 3.902 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 9-6-2011, P, DJE de 3-10-2011.] = RE 586.424 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 12-3-2015 Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.[MS 21.729, rel. p/ o ac. min. Néri da Silveira, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.] A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. [RE 390.939, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2005, 2ª T, DJ de 9-9-2005.] Obs.: o princípio da publicidade não se confunde com publicação oficial. O princípio da publicidade é o dever de informar, divulgar, de dar transparência etc. Existem vários meios de se dar publicidade aos atos da Administração. A publicidade oficial é condição de eficácia do ato. Enquanto não publicado na imprensa oficial, o ato não produz efeitos. A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal LIMA DA CUNHA - 05308192790 entre uma fase e outra, MARCIO sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. Tese consolidada pelo STJ 11 www.g7juridico.com.br

11. Moralidade administrativa •

Trata-se de princípio expresso. Art. 2º da LEI 9.784/1.999: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;



Instrumentos previsto no direito positivo para assegura a efetividade desse princípio: ➢ ➢ ➢ ➢ ➢

Ação de improbidade (Art. 37, § 4º, da CF) - Lei 8.429/1992 Ação popular (Art. 5º, LXXIII da CF) - Lei 4.717/1965 Ação civil pública (Art. 129, III da CF) - Lei 7.347/1985 Lei da Ficha Limpa LC 64/1.990 - Inegibilidade Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção

Concurso para a Magistratura do Estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. (...) O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a Magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. [MS 27.165, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2008, P, DJE de 6-3-2009.] O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.] Impedimentos e suspeição. Presunção juris et de jure de parcialidade. Sendo a própria imparcialidade que se presume atingida, não é possível ao juiz, enquanto tal, praticar ato de seu ofício, jurisdicional ou administrativo, sem essa nota que marca, essencialmente, o caráter do magistrado. Se se desprezarem esses impedimentos, o ato administrativo infringirá os princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição. [MS 21.814, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-4-1994, P, DJ de 10-6-1994.] Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, arts. 83 e 84. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da CF, e com o princípio da moralidade LIMA DA(CF, CUNHA 05308192790 administrativa imposto à MARCIO administração pública art. 37,- caput).[RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-

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10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999.] = RE 550.005 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-52012 Vide ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014 Competência do CNMP para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da administração pública, consagrados no art. 37, caput, da CF, entre eles o princípio da moralidade, que rege a vedação ao nepotismo. É inexequível a precisão dos interesses públicos e privados envolvidos, ressalvando-se, ademais, a obrigatoriedade de o poder público pautar seus atos pelo respeito aos princípios da administração pública, em especial, no caso dos autos, aos da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/1988). A edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para a orientação da atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, procederse à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988. [MS 31.697, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-32014, 1ª T, DJE de 2-4-2014.] Obs.: O nepotismo consiste em nomear parentes para cargos de confiança, o que não é permitido pela Súmula Vinculante 13. O nepotismo viola, entre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. 12.

Razoabilidade e proporcionalidade

Razoabilidade não é sinônimo de proporcionalidade. • Origem do Princípio da Razoabilidade: EUA, a partir da cláusula do devido processo legal substantivo. • Origem do Princípio da Proporcionalidade: ALEMANHA, princípio implícito da CF alemã, partia da premissa de que se o Estado Alemão era um Estado de Direito ele não seria um Estado arbitrário, excessivo. Obs.: Toda conduta razoável é proporcional, mas a proporcionalidade não se confunde com a razoabilidade. A proporcionalidade integra a razoabilidade. Embora, na prática, esses princípios são vistos como fungíveis. • Subprincípios da Proporcionalidade: ➢ Adequação ou idoneidade (a conduta estatal é o meio adequado para o que se pretende?) ➢ Necessidade (é necessário agir daquele modo?) ➢ Proporcionalidade em sentido estrito (a atuação estatal traz mais vantagens do que desvantagens? Ponderação de interesses). Constituição de 1988: ➢ Viés americano: previsão do devido processo legal (Art. 5º, LV da CF). ➢ Viés alemão: Consagração do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais (Art. 1º e 5º da CF). • O STF aplica esses princípios como se fossem fungíveis. Art. 2º da LEI 9.784/1.999: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

MARCIO LIMA DA CUNHA - 05308192790

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