Reavaliar a DECISÃO/OFÍCIO Nº364-E/2008 Conselho Nacional de Justiça Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Tres Poderes 70175-900 - Brasília – DF Carta Registrada RO716332999BR postada em 16/02/2009
Ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Corregedoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, a Decisão/Ofício nº364-E/2008 relacionada a Petição Avulsa - Corregedoria nº 200820000011511, na qual o Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Sr. Ricardo Cunha Chimenti, creio, que por desconhecimento, limita as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, a um pobre entendimento, com interpretação calcada, única e exclusivamente, no disposto no § 4º do Art. 103-B da Constituição Federal de 1988, SEJA REAVALIADA, com a efetivação da SUGESTÃO ESPECIFICADA, de tal forma, a Respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, concretamente, esta DECISÃO, tem ausência de fundamentação, pelo fato da presumível, e apresentada, estar gritantemente equivocada, onde o Direito Constituído, não a sustenta. 1ª. Premissa Motivacional - Conforme emails, abaixo reproduzidos, apresentamos nosso entendimento, cuja razoabiliadade, me permite afirmar, que as Atribuições, e Responsabilidades, do Conselho Nacional de Justiça, são, efetivamente, maiores que as colocadas pelo Excelentíssimo Juiz Auxiliar, chegando a garantia da subordinação do STF à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Magistratura, uma vez que, a última palavra sempre será do STF, portanto, a decisão, em questão,
por ter uma fundamentação equivocada, pode, e deve, ser REVISTA, por Esta Corregedoria, de tal forma, que o Direito Constituído, não a sustenta. From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/2/12 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cc: [email protected] Prezado Senhor Desconhecido (Secretaria Geral da Ouvidoria do CNJ),
Apresento Meus Comentários sobre os artigos Constitucionais mencionados: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Acreditamos que nas Decisões do Supremo Tribunal Federal, em que seja possivel a identificação de algum vício, falta de fundamentação, ou mesmo, fundamentação inadequada, esta Decisão deverá ser reavaliada pelo próprio STF, onde devemos ressaltar, que apenas o STF tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior. Portanto, não existe nenhum problema, na avaliação pelo CNJ de reclamação "em defesa de Direito", "contra ilegalidades", ou "abuso de poder" cometidos por Membros, individualmente ou coletivamente, do STF, uma vez que, esta reclamação, tendo razoabilidade, será formalmente apresentada ao STF para reavaliação da Decisão, com as reformulações daquelas, que efetivamente, forem prementes e necessárias. Quando então, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-deto-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. O Art. 103-B em seu § 4º - em função do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura; Acreditamos que o STF é parte integrante do Poder Judiciário, bem como, que os Excelentíssimos Ministros são também Juízes, portanto, possuidores deveres funcionais, entre os quais a subordinação à Constituição e ao Estatuto da Magistratura. O Art. 103-B; § 4º em seu I - em função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Acreditamos que os integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF, por ser integrante do Poder Judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto. O Art. 103-B; § 4º em seu II zelar pela observância do art. 37 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; Acreditamos que os Excelentíssimos Ministros integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF , por ser um Órgão do Poder judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto, quando então, ressalto, que em meu entendimento, uma sentença é tambem um ato administrativo, constante dos deveres funcionais dos juízes. O Art. 103-B; § 4º em seu III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Acreditamos que o STF é um Órgão do Poder judiciário e que o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; nos assegura a premente, e necessária, avaliação, pelo CNJ, de reclamações contra os integrantes, ou mesmo, o próprio STF. O Art. 103-B; § 4º em seu IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; Acreditamos que uma sentença não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, com algum vício, alem de agredir a própria Constituição, tambem agride o Estatuto da Magistratura, configurando, de forma concreta, um abuso de autoridade, algo que pode ocorrer até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que ressalto ser um dos Integrantes do Poder judiciário; Sobre a: ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/ 2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro.
Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade políticopartidária e exercer a advocacia no território nacional. Decisão O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B, acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 13.04.2005. Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, que nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. Reitero meus protestos de Respeito, Estima e Consideração, subscrevendo-me Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha PS.: Com relação a recepção, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que nos lê por cópia, em função da mesma, estar associada, a correspondência formalmente protocolada, bem como, da sua, intrinseca e concreta, razoabilidade, apresentada, espero que a mesma ja esteja adicionada na correspondência mencionada.
2009/2/11 Ouvidoria CNJ
Prezado Senhor Plínio, Primeiramente informamos que a resposta desta Ouvidoria tem embasamento na Constituição Federal, mais precisamente a inteligência dos arts. 102, caput, inciso I, letra "r" e art. 103-B, § 4º, e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367, citada anteriormente, a qual encaminhamos em anexo para conhecimento. No âmbito da competência deste Conselho, informamos que, em razão da inexistência de previsão regimental e da impossibilidade de se verificar a autenticidade da mensagem e de seu remetente, é vedado o recebimento de manifestações encaminhadas via e-mail. A formalização de manifestação ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada, acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-07, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-07). As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX) ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax, para o telefone nº 0xx61-3217.4505, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser encaminhados ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.
A petição não precisa ser formalizada por advogado. Mais instruções acerca da formalização da manifestação poderão ser obtidas com a leitura do Regimento Interno do CNJ, acessível em www.cnj.gov.br.
Encaminhamos esta mensagem com cópia para a Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento. Continuamos à disposição. Atenciosamente, Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral Tel: (55 61) 3217-4862 / 4958
[email protected] mp
2ª. Premissa Motivacional - No Documento Ratificação Denúncias calcadas em Petições (em Defesa de DIREITOS), formalmente enviado por Carta Registrada RO554313535BR postada em 28/11/2008, encontramos sobre a Petição em questão os seguintes tópicos:
A2 - Ratificação DENÚNCIA Manifestação PUERIL (11/11/2008) Este email, informa, e solicita, ao CNJ, que sejam tomadas as medidas necessárias, uma vez que, o Excelentíssimo Presidente do STF, Autoridade provocada pela Petição SUGESTÃO, solicitou, utilizando-se da mesma, que o Excelentíssimo MinistroRelator se pronunciasse SOBRE, e COM BASE, no Direito Constituído, porem, o citado ministro, não percebeu, ou não quis perceber, que apenas uma SUGESTÃO, não poderia ser apensa aos AUTOS, única possível excessão, caso, a mesma, não fosse utilizada pelo Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, deu continuidade ao provocado, e por delegação, respondeu a provocação, porem, longe, em Respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, da presumível, e esperada, avaliação dos provocamentos implícitos na SUGESTÃO, o que ainda, se faz premente, e necessário. Quando então, me permito afirmar, que estamos, frente, a uma decisão sem fundamentação, pelo simples fato da apresentada, ser uma fundamentação equivocada, que o Direito Constituído, não dá sustentação. http://www.pdfcoke.com/doc/7888556/Ratificacao-DENUNCIA-Manifestacao-PUERIL
A3 - Comunicação envio folhas retiradas do processo (12/11/2008)
Este email informa que as folhas, recebidas no dia e retiradas do processo, pelo Excelentíssimo Ministro-Relator, estão sendo encaminhadas ao CNJ, para que sejam reintegradas ao processo, uma vez que, não existe base, fundamentada, para terem sido excluídas, bem como, necessitam ser avaliadas SOBRE, e COM BASE, no Direito Constituído. Quando então, me permito afirmar, que estamos, frente, a uma decisão sem fundamentação, pelo simples fato da presumível, e apresentada, ser uma fundamentação equivocada, que o Direito Constituído, bem como, os Fatos Objetivos e Concretos, não dão sustentação. http://www.pdfcoke.com/doc/7908349/Comunicacao-Envio-Folhas-Retiradas-DoProcesso
B7.1 - Peticao_STF_ANULACAO_da_Decisao_Candidatos - (Carta Registrada RO554005202BR postada em 22/10/2008) Estamos SUGERINDO que a Decisão sobre o Registro de candidatos SUB JUDICE, seja ANULADA, uma vez que, a mesma baseia-se na, fantasiosa, certeza de que cabe ao eleitor dispor sobre o poder soberano de rejeitar candidatos desonestos, uma vez que, a história nos apresenta Parlamentares Eleitos com 1 (UM) Voto, sendo este o próprio voto, ou mesmo, com 0 (ZERO) Votos. Quando então, me permito afirmar, que estamos, frente, a uma decisão sem fundamentação, pelo simples fato da presumível, e apresentada, ser uma fundamentação equivocada, que o Direito Constituído, bem como, os Fatos Objetivos e Concretos, não dão sustentação. http://www.pdfcoke.com/doc/7473135/Peticao-STF-ANULACAO-Da-Decisao-Candidatos Sugestão Especificada - Que esta Corregedoria, avalie a Peticao STF ANULACAO da Decisao Candidatos, encaminhada à Esta Corregedoria através da Carta Registrada RO554306438BR, postada em 12/11/2008, que por Despacho do Excelentíssimo Ministro Relator, Celso de Mello, haviam sido retiradas dos AUTO, e devolvidas, de tal forma, efetivar esforços, no sentido, de que, utilizando-se DA MESMA, o que implica na sua reintegração aos autos, apresentar questionamento ao STF, de forma, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, efetue, uma REAVALIAÇÃO da sua Decisão, em princípio, ILEGAL e ILEGÍTIMA, por vício, ao creditar, ao Eleitor, o, FANTASIOSO, poder soberano de rejeitar candidatos desonestos, algo que os Fatos Conretos e Objetivos não dão sustentação. Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ
CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710