Cfo - Dir. Penal.docx

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AULA 01

TEMA ABORDADO EM AULA: FONTES DO DIREITO PENAL PRINCÍPIOS LEI PENAL

DIREITO PENAL: Aspecto formal: conjunto de normas para qualificar condutas como criminosas. Aspecto material: traz comportamentos reprováveis. Aspecto sociológico: instrumento de controle social.

Categorias do Direito Penal:

1) Direito penal substantivo: equivale ao direito material, o termo direito penal substantivo está ultrapassada, porém pode vir na prova. 2) Direito penal adjetivo: é o direito processual. – Ultrapassada.

3) Direito penal objetivo: é o conjunto de leis em vigor 4) Direito penal subjetivo: é o direito de punir do estado “ius puniendi” Exceção: artigo 57 da Lei 6001/73 – tribos indígenas, nesse caso os próprios indígenas podem punir os seus membros.

5) Direito penal de emergência: quando ocorre um fato de relevante valor social, em que gere uma grande comoção, o legislador se vê na obrigação de resolver o problema. – ex: importunação ofensiva ao pudor, artigo 61 da lei de contravenções. O legislativo criou o artigo 215 – A, do CP, dando uma punição mais gravosa à conduta anteriormente punida de forma mais branda.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

6) Direito penal simbólico: é aquele direito de emergência que após criado não surtiu efeito algum.

FONTES DO DIREITO PENAL: Fonte material: é a fonte de produção, sendo de competência privativa da UNIÃO, artigo 22, I da CF. Fonte formal: é a forma que o direito penal se apresenta: Mediata: DOUTRINA Imediata: LEI, CONSTITUIÇÃO, TRATADOS DE DH, DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA. ** os costumes, antes tidos como fonte formal mediata, hoje são classificados como fonte informal. Atenção, o direito consuetudinário não cria e nem revoga crimes.

PRINCÍPIOS PENAIS: 1) Princípio da intervenção mínima: “ULTIMA RATIO”: o direito penal só vai intervir na vida das pessoas quando estritamente necessário.

Deste princípio decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade 1.1) Fragmentariedade: o direito penal só vai intervir quando houver uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

1.2) Subsidiariedade: o direito penal só vai intervir quando os demais ramos do direito tiverem fracassado na atuação à proteção do bem jurídico em tela.

2) Princípio da insignificância (BAGATELA): torna o fato atípico, sendo uma causa excludente de tipicidade.

CRIME é fato típico, ilícito e culpável. Fato típico: temos conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal. Dentro da tipicidade penal temos: Tipicidade formal: adequação do fato a norma.

Tipicidade material: relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Se não há lesão ou perigo de lesão não é relevante, não teremos tipicidade material e consecutivamente, tipicidade formal e nem fato típico, não havendo FT não há crime.

A reincidência não guarda relação com a aplicação ou não à aplicação do princípio da insignificância. A análise deverá ser feita junto ao caso concreto, e caso a reincidência seja específica em crime patrimonial aí sim teremos a vedação da incidência do referido princípio.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: o que se tutela nesses crimes é a moralidade administrativa, não sendo possível quantificar. Ao teor da Súmula 599 do STJ: Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimescontra a Administração Pública.

CRIME DE MOEDA FALSA / PREVIDENCIA SOCIAL: no crime de moeda falsa, o bem jurídico afetado é a fé pública por este motivo não há como quantificar os valores, como no crime contra a previdência social o bem é supra individual, não havendo em ambos os casos a aplicação da benesse da insignificância.

DESCAMINHO: ingresso ao país de origem com bens cujos os tributos não foram pagos. No crime de descaminho, temos o valor mínimo a ser perseguido, ou seja, R$20.000,00. Assim, se os valores dos tributos não ultrapassarem este patamar, teremos a aplicação do princípio da insignificância. – Lei 10.522, artigo 20 c/c Portaria 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

CONTRABANDO: ingresso ao país de origem com produtos proibidos. Neste caso, não se aplica a insignificância.

POSSE DE DROGAS: STF HC 110.475 / SC – em regra não se aplica; vide o julgado. CRIMES AMBIENTAIS: STF Inq 3788/DF Resp 1.409.051/SC POSSE DE MUNIÇÃO (desacompanhada de arma de fogo) HC 133.984 STF – RHC 143.449 STF – STJ 5o turma 1.710.320 Resp.

Em regra, para esses crimes não se aplicava o princípio da insignificância por serem crimes de perigo abstrato, - o perigo gerado ao bem jurídico é presumido por lei sendo prescindível a comprovação de lesão. Porém o STF, trouxe 4 vetores a serem seguidos para a aplicação do princípio da insignificância: Mínima ofensividade da conduta do agente Ausência de periculosidade da ação Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica provocada

Bagatela imprópria: temos crime o que não há é a necessidade de aplicação da pena. Artigo 121, §5o do CP: Perdão judicial. INFO 913 STF: neste informativo, o caso era de um cidadão que era reincidente, assim não se aplicou o princípio da insignificância a título de exclusão da tipicidade, e sim excluiu o inc II do artigo 44 do CP, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

3) PRINCIPIO DA OFENSIDADE / LESIVIDADE: só a crime quando houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Diferente do princípio da fragmentariedade onde tem que haver um perigo de lesão, aqui tem que haver lesão. Aqui não há crime se a conduta não é capaz de causar lesão ou no mínimo perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio funciona como um fator de legitimação do Direito Penal. Esse princípio está diretamente relacionado com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos. O Direito Penal só será legitimo quando houver um dano ou pelo menos um perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio da ofensividade ou lesividade está

diretamente relacionado ao PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURIDICOS. Neste passo haverá a diferenciação do crime de lesão e do crime de dano: CRIME DE DANO: lesão

CRIME DE PERIGO: há apenas o perigo de dano. Concreto: o perigo tem que ser comprovado. Ex: artigo 132 CP Abstrato: não exigem a lesão do bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. Os tipos penais que descrevem uma conduta, sem apontar um resultado específico.

4) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: é um limitador do poder punitivo do Estado. Artigo 1o do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A lei tem que ser, estrita, escrita, certa e prévia. ESTRITA: não se admite no direito penal analogia in malam partem. Ex. TV à cabo. ESCRITA: proíbe o costume incriminador. CERTA: proíbe tipos penais vagos. (é diferente de crime vago, onde o bem jurídico é indeterminado) PRÉVIA: só se pune conduta praticada após a entrada da lei em vigor.

5) PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA: Artigo 2o, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A exceção vai estar no artigo 3o fala em norma excepcional e temporária. Sendo a temporária (sentido estrito) aquela que tem seu tempo prefixado no seu texto o tempo de vigência. E a excepcional (ou temporária em sentido amplo) é a que atende a transitórias necessidades estatais, tais como guerra, calamidade etc. Nestas normas, as circunstancias de prazo e de emergência são elementos temporais do próprio fato típico, e, por isto, são ultra ativas. Por serem de curta duração, se não tivessem a característica da ultra atividade, perderiam sua força intimidativa.

6)

PRINCIPIO

DA

RESPONSABILIDADE

PESSOAL

/

INTRANSCENDÊNCIA: Artigo 5o, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; As penas são: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa. Atenção a PRD, se for pecuniária não repassa aos herdeiros, pois não perde o caráter de pena! O que passa são os efeitos da condenação: artigo 91 CP.

7)

PRINCÍPIO

DA

RESPONSABILIDADE

PENAL

SUBJETIVA:

pressupõe que não há crime sem dolo ou culpa. - não há crime sem dolo ou culpa; (princ. da responsabilidade penal subjetiva) - não há crime se os elementos da culpabilidade (imputabilidade, exigibilidade d conduta diversa, potencial consciência da ilicitude) - critério de medição de pena (artigo 59 do CP); Os dois acima definem o princípio da culpabilidade.

7.1) PRINCIPIO DA COCULPABILIDADE: é a parcela de culpa que o Estado tem sobre a pratica de crime por determinadas pessoas. Ex: morador de rua, o Estado não deu chances de uma vida digna e esse foi parar na rua, por esse motivo ele pratica crime para se manter. Artigo 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

7.2) PRINC. DA COCULPABILIDADE AS AVESSAS: é justamente o oposto do outro artigo, tem um indivíduo que tem tudo para não delinquir e pratica crime. A pena deveria ser majorada, mas não pode ser aplicado, pois seria analogia in malan partem.

8) PRESUNÇÃO DE INOCENCIA OU NÃO CULPABILIDADE: Artigo 5o, LVII CF. Princípio importante quando se tratar da execução provisória da pena, QUE SE DISTINGUE DE PRISÃO CAUTELAR, pois nesta medida as provas já foram todas avaliadas. O que ocorre é a antecipação do cumprimento da pena, que já possui sentença devidamente fundamentada e transitada em julgado. HC 126.292/SP ADC 43 e 44 HC 152.752 / PR PRD: a pena restritiva de direito, artigo 147 da LEP: há a necessidade para o cumprimento do trânsito em julgado. Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

9) PRINCIPIO DA HUMANIZAÇÃO DA PENA Artigo 5o, XLVII Veda penas de caráter cruéis. RDD, artigo 52 da LEP – regime disciplinar diferenciado. Este regime pode ser aplicado tanto para condenados definitivos e provisórios. Não é inconstitucional. 10) PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM – ninguém pode ser processado, condenado ou cumprir pena pelo mesmo fato duas vezes. Homicídio praticado por motivo fútil, um mesmo fato / conduta não pode servir como base para incidir qualificadora e agravante.

11) PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS: O direito penal só deve proteger bens jurídicos, não devendo se preocupar com questões, morais, éticas, ideológicas, religiosas ou políticas. Algumas doutrinas trazem o fenômeno da ESPIRITUALIZAÇÃO DO BEM JURIDICO, que é o que ocorre nos crimes vagos, que embora não se pune questões

morais etc, há bens que são meta individuais (ambiente, saúde pública, incolumidade pública etc.).

12) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: HANS WELZEL O direito penal não deve intervir quando a conduta praticada não gerar um sentimento de revolta, não ferir o sentimento de justiça da população. Há a adequação a norma, mas essa é insignificante. Ex: furar orelha de recém-nascido, circuncisão. É uma causa supralegal de exclusão da tipicidade. Exclui a tipicidade material. Neste caso, não se quer dizer que o costume está revogando crime, mas sim que a conduta é socialmente aceita. O crime continua a existir no ordenamento jurídico. Jogo do bicho, venda de cd e dvds piratas, não são condutas adequadamente aceitas,entendimento já sumulado S. 502 STJ.

13) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - artigo 5o, XLVI da CF. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Este princípio é destinado ao legislador na criação de leis, ao juiz na sentença e na execução penal (artigo 5o da LEP). Art. 5o Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Esse princípio foi utilizado na Lei dos Crimes Hediondos, pois o regime de cumprimento era integralmente fechado. Tal dispositivo foi declarado inconstitucional. (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL). HC 82.959/SP e HC 111.840/ES.

14) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Deve haver um equilíbrio entre a conduta praticada e a pena. Re 979.962 O que é garantismo negativo? Neste garantismo, temos a proibição do excesso. E no garantismo positivo: é a vedação da proibição deficiente. O estado deve proteger o criminoso, mas não pode deixar a sociedade de lado.

LEI PENAL É uma regra escrita que dispõe sobre condutas reprimidas pelo Estado. A lei penal é analisada em dois aspectos: Preceito primário: conduta Preceito secundário: pena

Características da lei penal: 1) Imperatividade: a lei penal é de cumprimento obrigatório; 2) Generalidade: a lei se destina a todos; 3) Impessoalidade: a lei não se aplica a pessoas e sim a fatos; 4) Exclusividade: somente a lei pode criar crimes e cominar penas;

Classificações: 1) INCRIMINADORAS: são aquelas que criam crimes e cominam penas 2) NÃO INCRIMINADORAS: Permissivas: normas que permitem condutas. Justificantes: legitima defesa, estado de necessidade. Exculpantes: a que excluem a culpabilidade. Ex: artigo26,27 e 28 CP Explicativas / interpretativa: explicam algo que necessite de um complemento. Ex: artigo 327CP Complementar: norma que vai delimitar a aplicação da pena. Artigo 5o CP. Extensiva integrativa: ex: 14, II e 29 CP. Não há no CP a previsão de crime tentado, sendo este previsto pelo artigo 14, II do CP.

3) COMPLETAS: trazem em seu corpo preceitos primários e secundários; 4) INCOMPLETAS: Norma penal em branco:

HETEROGÊNEA (em sentido estrito): o seu complemento advém de uma instancia adversa. Ex: drogas é definido pela Portaria 344. HOMOGÊNEA (em sentido amplo): a mesma instancia legislativa complementa a norma. Homovitelina: o mesmo ramo do direito complementa. Ex: artigo 327 CP complementa o 312 Heterovitelina: o ramo do direito que complementa a norma é diferente do que a elabora. Ex: 237 CP é complementado pelo 1521 do CC. (impedimento de casamento) Norma penal em branco invertida, as avessas ou ao revés: há uma omissão no preceito secundário. Ex: artigo 304 do CP, remete a outro preceito secundário em outro dispositivo. Tipo aberto: seu complemento é valorativo que é realizado pelo juiz. Ex: artigo 121, §3o do CP. Homicídio culposo, o juiz avalia se houve negligencia, imprudência ou imperícia.

LEI PENAL NO TEMPO: Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Há três teorias para o tempo e ligar do crime: 1) Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão. (ESSA É A TEORIA ADOTADA PELO CP) 2) Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado. 3) Teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no momento da ação e omissão e também no momento do resultado. A importância prática da lei penal no tempo ocorre nos crimes praticados por inimputáveis quando eles atingem a maioridade entre o tempo da ação / omissão e do resultado.

Ex: Garotão deu um tiro na sua vítima, quando ainda tinha 17 anos, posteriormente há o resultado naturalístico do crime, ou seja, a vítima morre. Porém, Garotão já se encontra com 18 anos. Neste caso, deverá ser aplicado ao Garotão o ECA, tendo em vista que no momento da ação o agente era menor. Delegado neste caso lavraria o Auto de Apreensão em Flagrante por ato infracional. AFFAE

CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO:

Artigo 2o, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. - Lei nova revoga lei anterior. - Essa lei retroage? - Situações que podem ocorrer com o conflito de leis penais no tempo: 1) ABOLITIO CRIMINIS: Ex: crime de adultério, artigo 240 do CP. Através da política criminal, o Estado resolveu não mais punir o crime de adultério na esfera penal, sendo apenas tutelado pela esfera civil. Quando há a abolitio criminis, os seus efeitos retroagem de modo a favorecer o agente excluindo os efeitos penais do crime. APENAS OS PENAIS, OS EFEITOS CIVIS PERMANECEM! Ex: reparação do dano, etc. 2) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: uma nova lei que atenua a situação do agente que praticou o crime. Esse efeito retroage! 3) NOVATIO LEGIS IN PEJUS: uma nova lei que agrava a situação do agente. Ex: Furto de galinha, anteriormente era tipificado como furto simples. Hoje temos o crime de furto com uma qualificadora específica, ou seja, FURTO DE ABJEATO (semoventes domesticáveis de produção). Neste caso, sendo prejudicial ao agente, não haverá a retroatividade da lei. 4) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: é a criação de um novo tipo penal. Ex: artigo 215 – a do CP: crime de importunação sexual. Anteriormente, não existia essa figura criminosa, e sim uma contravenção. 5) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA:

Ex: artigo 213 do CP: antes haviam o crime de estupro previsto neste mesmo artigo e o atentado violento ao pudor no artigo 214. Houve a junção dos dois, mantendo-se a figura do estupro dentro do artigo incorporando o atentado violento ao pudor. SÚMULA 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Crime permanente: Ao exemplo, no crime de sequestro, durante a prática desse crime quando a vítima ainda se encontra sequestrada, há a edição de uma nova lei a qual traz penas mais severas para o agente

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que cometeu o crime. A conduta (consumação) deste se protrai no tempo. Assim, a lei mesmo sendo mais severa será aplicada ao caso. LEIS EXCEPCIONAIS E LEIS TEMPORÁRIAS: Essas leis são auto revogáveis, não havendo que se falar em retroatividade e sim em ultra atividade. Casos em que elas serão aplicadas se cometido crime durante a sua vigência. CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS: Neste caso, haverá duas leis vigentes que poderão ser aplicadas ao mesmo caso concreto. Para dirimir tal situação há princípios que deverão ser observados: 1) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: lei geral X lei especial Na lei especial temos todos os elementos da lei geral acrescidos elementos de cunho especial, o que a diferencia da lei geral.

Artigo 121 X Artigo 123 do CP 2) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: lei principal X lei subsidiária. Obs: há uma relação de maior ou menor gravidade. Esse princípio pode ser expresso ou tácito. Expresso: artigos, 132 e 307 do CP. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Tácito: a lei não diz, mas presume-se. Ex: artigo 157 x 155, ambos do CP. 3) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: absorção de um delito por outro. Crime progressivo: crime menos grave como meio necessário para se chegar ao crime mais grave. Crime menos grave = crime de passagem. Ex: para matar alguém é necessário ferir primeiro. No caso do homicídio, há a necessidade de lesionar (lesão corporal) para se obter o resultado naturalístico morte. A lesão corporal é absorvida. Progressão criminosa: há uma mudança de dolo durante a prática do crime. Ex: X quer furtar uma casa, ao adentrar nesta encontra uma jovem agredindo-a e decide por estuprar ela. O agente neste caso, responderá por roubo e estupro. Neste caso, não há um meio necessário.

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Antefactum impunível: fatos anteriores, menos graves, não obrigatórios. Ex: para furtar uma residência é necessário invadir o domicílio, porém essa invasão é um fato impunível, pois para se furtar uma residência é preciso que o agente a invada. Deixando claro que não é meio necessário para cometer o delito de furto, apenas se aplica no caso em tela. Ex: artigo 150 e 155 do CP. Postfactum impunível: é o exaurimento do crime. Incide sobre o mesmo bem jurídico sem uma nova ofensa. Ex: crime de furto, art.155 CP e depois ele danifica o bem (163, CP), ou a vende como própria (171, §2o, I CP). Essas condutas praticadas após o furto, não são puníveis sendo mero exaurimento. CRIME MEIO X CRIME FIM Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Crime de falso 304 CP absorve o estelionato 171 CP) Porém o crime de falso não é meio para o de estelionato. 4) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE: onde temos o tipo misto alternativo. Ex: artigo 33 da lei 11.343/06. Há vários verbos núcleos, e a pratica de um ou de todos esses verbos, considera-se praticado somente um crime. LEI PENAL NO ESPAÇO Artigo 5o e § 1o e 2o do CP. Aplica-se para a resolução a teoria da territorialidade mitigada / temperada. Art. 5o - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 1984) § 1o - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as

embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de

propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em altomar. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 1984)

§ 2o - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 1984) OBS: Mar territorial: 12 milhas náuticas. Embaixadas não são extensão do território nacional. Direito de passagem inocente: quando um barco passa pelo mar territorial apenas de passagem.

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EXTRATERRITORIALIDADE: Abaixo temos casos de extraterritorialidade incondicionada Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei no 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei no 7.209, de

1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei no 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei no 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; No inciso II deste mesmo artigo, temos EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. As condições estão previstas no §2o do referido artigo. II - os crimes: (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei no 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei no 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. No parágrafo 3o, tem-se a extraterritorialidade hipercondiconada. No artigo 8o temos a detração da lei penal, quando o crime é praticado no estrangeiro. LUGAR DO CRIME: Artigo 6o CP, se aplica a teoria da ubiquidade. Crime a distância: quando envolve mais de uma país soberano. Crime plurilocal: onde envolvem mais de uma comarca. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO: 1) Autêntica ou legislativa: onde a interpretação é feita pela própria lei – Ex: 327 CP 2) Doutrinária: doutrinadores realizam a interpretação. 3) Jurisprudencial: juízes, desembargadores e ministros interpretam a lei.

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QUANTO AO MODO: 1) Gramatical ou literal: traz o sentido literal das palavras. 2) Teleológica: procura a finalidade da norma, vontade da lei. Ex: artigo 41 da lei 11.340/06. 3) Histórica: onde se analisa a origem histórica da lei. 4) Sistemática: a interpretação é feita levando em consideração todo o ordenamento jurídico. 5) Progressiva: avanço da tecnologia ou ciência. QUANTO AO RESULTADO: 1) Declarativa: o texto da lei é igual a norma 2) Restritiva: texto maior que a norma 3) Extensiva: texto menor que a norma Interpretação extensiva: amplia-se o significado da palavra para se chegar ao real alcance da norma. Ex: 157, §2o, I CP. Neste artigo utilizava-se o termo arma, o qual era ampliado para arma própria (artefato criado para defesa) ou imprópria (artefato que não foi criado para ataque e defesa mas pode ser usado como arma). (esse artigo foi revogado) Ex: domicílio, a interpretação foi ampliada, atingindo-se o escritório profissional. INFO 549 STJ: gabinete de delegado – entendeu-se que o local é entendido como domicílio. Interpretação analógica: fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O legislador não consegue trazer à baila todos os possíveis meios de realização do crime, definindo-os

genericamente. Ex: 121, §2o, I,II,III e IV. Analogia: não é u de interpretação não é uma forma de interpretação da lei penal. E sim uma forma de INTEGRAÇÃO da lei penal. Pois para determinadas situações não há uma norma específica para aquela situação havendo uma lacuna. A analogia só pode ser realizada in bonam partem, ou seja, somente para beneficiar o agente. Ex: Artigo 181, I - pegando “emprestado” o termo companheiro, e aplicando a este artigo. Interpretação progressiva: com o avanço da tecnologia e da sociedade, algumas palavras devem ser interpretadas de maneira diversa. Ex: Mulher honesta, interceptação telefônica (hoje whatszap, está protegido igualmente).

TEORIA GERAL DO CRIME

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- Adota-se o sistema bipartido, onde temos englobado em infrações penais, crimes e contravenções penais. Delito no Brasil é sinônimo de crime. Contravenção é conhecida como: crime anão e delito liliputiano.

CRIMES CONTRAVENÇÕES AÇÃO PENAL todas Ação pública incondicionada TENTATIVA Sim, art.14, II CP Não, art.4o, LCP EXTRATERRITORIALIDADE Sim, art.7o, CP Não, art.2o LCP

TEMPO MÁXIMO DE PENA 30 anos, art. 75 CP 5 anos, art. 10 LCP SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: aquele que direta ou indiretamente pratica o crime. (autor, coautor, participe) PASSIVO: contra quem é praticado o crime. Imediato: aquele que é a vítima direta, o titular do bem jurídico. Mediato: sofre indiretamente com os efeitos da conduta, vítima indireta. Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crime? Sim, ela responderá sozinha inclusive. Artigo 225, §3o da CF/88 e artigo 3o da lei 9605/98. CRIME COMUM: não há necessidade de característica especial do autor, qualquer um pode praticar o crime. Ex: homicídio, roubo, furto, etc. CRIME PRÓPRIO: exige-se uma condição especial do autor. Ex: peculato. CRIME DE MÃO PRÓPRIA: exige-se uma condição especial do autor e só pode ser praticado pela pessoa determinada descrita no tipo penal. Ex: 342, CP – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. CRIME BI-PRÓPRIO: exige-se uma característica especial do autor e da vítima. Ex: artigo 123 CP – infanticídio (mãe e filho). ITER CRIMINIS: caminho pelo qual se percorre a prática criminosa. Composto por 4 etapas: 1) COGITAÇÃO: idealização do crime, sendo esta uma etapa impunível.

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2) PREPARAÇÃO: instrumentalização do crime. Não está presente em todos os crimes, é impunível também, salvo se elementar de outro crime. 3) EXECUÇÃO: início da pratica do crime, o autor já começa a interferir na esfera do bem jurídico alheio. 4) CONSUMAÇÃO: ocorre quando estão presentes todos os elementos do crime. Exaurimento: não faz parte do iter criminis, pois é o esgotamento do crime, que pode ocorrer junto com a consumação ou após. EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO TEM RELEVÂNCIA NOS SEGUINTES CRIMES: 1) CRIME MATERIAL: o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico = consumação. 2) CRIME FORMAL: temos conduta, dentro desta o resultado jurídico + consumação antecipada. Podendo ter ou não o resultado naturalístico, que neste caso é mero exaurimento. 3) CRIME DE MERA CONDUTA: o tipo não prevê o resultado naturalístico, somente há a previsão de uma conduta. E dentro da conduta, há o resultado jurídico. TEORIA DO CRIME: TEORIA TRIPARTIDE FATO TÍPICO: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal. ILICITUDE: legitima defesa, estado de necessidade estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. CULPABILIDADE: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Fato típico: Conduta: Segundo a:

Teoria causalista: conduta é todo movimento corpóreo voluntário. Teoria neokantista: comportamento humano, voluntário causador de um resultado. Teoria finalista: comportamento humano, voluntário, psiquicamente voltado a um fim. (CP ADOTA ESSA) Teoria social da ação: comportamento humano, voluntário, psiquicamente voltado a um fim e socialmente reprovável. Teorias funcionalistas:

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I) Teoria funcionalista teleológica (Claus Roxin): protege o bem jurídico relevante, só se punindo quando há lesão ou perigo de lesão. Conduta: comportamento humano voluntário causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. II) Teoria funcionalista sistêmica (Gunther Jakobs): a finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. Conduta: comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema.

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CONDUTA: exclui o fato típico. 1) Caso fortuito ou força maior: a força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis. 2) Estados de inconsciência completa: sonambulismo, hipnose.

3) Movimentos reflexos: reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade. 4) Coação física irresistível: o coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime. Cuidado com a coação moral irresistível, a qual exclui a culpabilidade no seu elemento exigibilidade de conduta diversa. DOLO: é a vontade consciente dirigida a produzir o resultado ou a aceitar sua produção. Dolo direito ou de 1o grau: há consciência e vontade. Dolo direto de 2o grau: teremos os chamados efeitos colaterais necessários. Ex: bomba em avião com o intuito de matar determinada pessoa (dolo direto), com relação aos demais passageiros, dolo direto de segundo grau. Dolo indireto: - Dolo eventual: onde o agente assume o risco do resultado. - Dolo alternativo: o agente quer alcançar um ou outro resultado (alternatividade objetiva) ou atingir uma ou outra pessoa (alternatividade subjetiva). TEORIAS DO DOLO: - Teoria da Vontade: dolo é a vontade de produzir o resultado criminoso. (esta é a teoria adotada no dolo direito) - Teoria do assentimento ou consentimento: há dolo quando houver a previsão do resultado e o agente opta por assumir o risco de produzi-lo. (adotada pelo CP, dolo eventual). - Teoria da representação: há dolo sempre que houver a previsão do resultado, independentemente da vontade do agente. (culpa consciente) Adota-se no CP as teorias da vontade e do consentimento no artigo 18, I.

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CULPA: O agente dá causa ao resultado em virtude da imprudência, negligência ou imperícia. Culpa inconsciente: não há previsão de resultado, há previsibilidade. É a culpa sem previsão. O agente não prevê o resultado que era previsível de acordo com o parâmetro do homem médio. Culpa consciente: há previsão do resultado, mas o agente acredita que ele não ocorrerá. Culpa imprópria: o agente em virtude de erro evitável quanto a ilicitude do fato, prevê um resultado e deseja sua produção (dolo) porque supões estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude. A culpa imprópria admite tentativa – artigo 20, §1o CP.

CONSCIÊNCIA VONTADE DOLO DIRETO Prevê o resultado Quer o resultado DOLO EVENTUAL Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco. CULPA CONSCIENTE Prevê o resultado Não quer e acredita que pode

impedir o resultado.

CULPA INCONSCIENTE Não prevê, mas era previsível Não quer nem assume o

resultado.

CRIME OMISSIVO: o agente não faz o que a lei manda (conduta negativa), violando uma norma mandamental.

- crime omissivo próprio: o próprio tipo penal transforma a omissão em crime. Há um dever genérico de agir. Ex: artigo 135 CP. - crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): onde o cidadão se omite e responde como se tivesse agido, pois ele é um garantidor. FIGURA DO GARANTIDOR! Artigo 13, §2o CP. - crime comissivo por comissão: através de uma ação, pratica-se uma omissão.

Resultado: É o segundo elemento do fato típico Resultado jurídico: violação do bem jurídico tutelado. Resultado naturalístico: modificação física no mundo exterior. Nexo de causalidade: Artigo 13 do CP. Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non. (Teoria da causalidade simples)

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Método da eliminação hipotética dos antecedentes causais (THYRÉN): por meio do método de THYRÉN, deve-se fazer uma regressão para descobrir as causas que influíram na produção do resultado. Eliminando-se mentalmente uma ação ou omissão, o resultado persistira do modo como ocorreu? Se sim, é causa. Ex: o agente comprou veneno (1), comprou uma torta (2), misturou o veneno e a torta (3), foi ao banheiro (4), serviu bolo para vítima (5), a vítima morreu envenenada (6).

Suprimindo-se mentalmente (4), o resultado teria ocorrido do mesmo jeito. Logo (4) não é causa. Causa é causalidade objetiva + causalidade psíquica. Causalidade psíquica: é o dolo ou culpa. Causalidade objetiva: é o nexo físico.

Aula 03, b04

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