Trabalho De Dagina.docx

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TRABALHO DO PORTAL – 7° PERÍODO Faça uma pesquisa a respeito da chamada “jornada de trabalho não tipificada legalmente”, esclarecendo se o nosso ordenamento jurídico prevê, atualmente, tal modalidade de jornada. Estabeleça um posicionamento crítico.

Entende-se jornada de trabalho, o tempo diário em que o empregado se coloca a disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens, em decorrência do contrato de trabalho entres eles firmados. Com efeito, nos primórdios do sistema de produção capitalista, as jornadas de trabalho eram extenuantes, chegando muitas vezes a 16 horas. Em razão disso, a organização da classe trabalhadora, o surgimento do sindicato e as pressões do proletariado, o Estado cedeu ás reivindicações obreiras e passou a limitar a jornada de trabalho, com fundamentação em aspectos biológicos, sociais e econômicos. Com efeito, as normas que limitam e regulam a duração do trabalho são normas de medicina e segurança do trabalho, e, como tais são normas de ordem pública (também chamadas de cogentes ou imperativas), razão pela qual são irrenunciáveis pelo obreiro. Antes da Emenda Constitucional n° 72, excluía da regência normativa geral brasileira a duração do trabalho de uma única categoria específica de empregados: os domésticos. Tais trabalhadores, caso estivessem ou não submetidos a fiscalização e controle de horário, não recebebiam a incidência de normas jurídicas relativas à duração do trabalho (por exemplo, jornada, intervalos intra-jornadas, intervalos inter-jornadas). Sua jornada não era, pois, legalmente tipificada.

Com a promulgação a Emenda Constitucional n° 72, que estendeu o direito a jornada máxima diária de 8 horas e 44 horas semanais, empregado e empregador, terão de combinar os horários de trabalho a serem cumpridos e se haverá ou não compensação de horas ou prorrogação de jornada de trabalho, não havendo atualmente no ordenamento jurídico brasileiro a jornada de trabalho não tipificada em lei. A definição inclui os dias de trabalho, o destinado ao descanso semanal remunerado e os horários de entrada e saída, inclusive entrada e saída para as refeições. Se ficar combinado que o empregado irá trabalhar de segunda a sábado, basta celebrar um termo aditivo prevendo os horários de trabalho e o de intervalo para refeição e descanso. Não tem validade o acordo verbal de compensação de horas. Se não houver acordo escrito, o empregador terá de pagar, como extraordinários, os minutos trabalhados além da 8ª hora diária, ainda que o total durante a semana não ultrapasse 44 horas. Nesse caso, o empregador terá de pagar o adicional de horas extras que é de 50%. Por exemplo, se o empregado doméstico trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda à sexta-

feira, sem ter um acordo escrito de compensação de horas, o empregador terá de pagar o adicional de 50% sobre os 48 minutos trabalhados além das 8 horas normais. Quem trabalha em regime de compensação de horas não pode fazer horas extras - só raramente - caso contrário o acordo de compensação será considerado nulo. Se houver necessidade de o empregado prorrogar frequentemente a jornada diária de trabalho, será necessário celebrar acordo escrito e assinado de prorrogação de horas, para que o empregador possa exigir o trabalho extraordinário.

Posicionamento Crítico: Uma das maiores preocupações no Brasil, é, em geral, pessoa de classe média, sem recursos suficientes para absorver o impacto econômico que as alterações promovidas pelo constituinte derivado acarretam. Tal realidade pode vir a ameaçar, com o desemprego, a maior parte dos trabalhadores domésticos que, sem maior formação, não terão alternativa senão aceitar o labor doméstico com condições salariais mais desfavoráveis para que, em contrapartida, o empregador possa arcar com a oneração decorrente da nova formatação do contrato de trabalho, ou laborarem como eventuais domésticos. Nessa perspectiva, cabe agora ao poder executivo, juntamente com o legislativo, procurar meios de minimizar o impacto financeiro sobre o empregador para assim permitir manter, tanto quanto possível, número razoável de contratos em vigência. Contudo, o avanço dos direitos trabalhistas recentemente conquistados pelos empregados domésticos inequivocamente os equiparam aos demais empregados, prevalecendo assim a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, em vigor. Doravante, a tendência é de muitas famílias brasileiras, por não terem condições econômicas de continuar arcando com o ônus proveniente da relação de emprego com o empregado doméstico, passem progressivamente a substituí-las pelo trabalho das diaristas. Teme-se que esse possa ser o princípio do fim da categoria em questão.

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