Dir

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Direito Comercial_I Matéria Seleccionada

Índice O Objecto do DC compreende 4 Grandes Áreas....................................................................................................................... 3 Art. 230º Código Comercial ........................................................................................................................................................ 3 Acto de Comércio Subjectivo: 2ª parte do art. 2.º do CCom ...................................................................................................... 3 Acto de Comércio Objectivo: 1ª parte, do art. 2º do CCom........................................................................................................ 4 Responsabilidade do casal por dividas ...................................................................................................................................... 4 Qual é o património que vai responder............................................................................................................................ 4 Regulamentação de bens................................................................................................................................................ 5 Títulos de crédito........................................................................................................................................................................ 6 1º Critério: causa/função....................................................................................................................................................... 6 2º Critério: em relação ao conteúdo do direito cartular......................................................................................................... 6 3º Critério: quanto ao modo de circulação ............................................................................................................................ 6 Tipos de títulos de crédito: .................................................................................................................................................... 6 Letra (titulo formal)........................................................................................................................................................... 6 Negócios jurídicos cambiais:...................................................................................................................................................... 7 Saque (1° a 10°) ................................................................................................................................................... 7 Aceite (21° a 29°) ................................................................................................................................................. 7 Endosso (11° a 20°) ............................................................................................................................................. 8 Aval (30° e 32°) .................................................................................................................................................... 8 As 4 principais características dos títulos de crédito: ........................................................................................................... 9 Incorporação ou legitimação ................................................................................................................................. 9 Circulabilidade....................................................................................................................................................... 9 Literalidade............................................................................................................................................................ 9 Autonomia (17º) .................................................................................................................................................... 9 Vencimento e pagamento da letra: ....................................................................................................................... 9 Protesto: ................................................................................................................................................................ 9 Formalismo do protesto:........................................................................................................................................ 9 Lavrar o protesto: .................................................................................................................................................. 9 Regime jurídico-legal das letras de câmbio: .............................................................................................................................. 9 Principais requisitos formais ................................................................................................................................................. 9 Lugar do pagamento...................................................................................................................................................... 10 1. Letra pagável à vista ........................................................................................................................................... 10 2. Letra pagável a um certo tempo de vista ............................................................................................................ 10 3. Letra pagável a um certo tempo de data............................................................................................................. 10 4. Letra pagável no dia fixado na letra .................................................................................................................... 10 Elementos que constituem o estabelecimento comercial ........................................................................................................ 11 (a) Corpóreos................................................................................................................................................................. 11 (b) Incorpóreos............................................................................................................................................................... 11 Trespasse e Cessão de Exploração ........................................................................................................................................ 11 Cessão de exploração ........................................................................................................................................................ 11 Trespasse ........................................................................................................................................................................... 11 Relativamente ao senhorio, tem este um direito de preferência no trespasse.............................................................. 12 EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (DL 248/86, 25 Agosto) .................................................... 12 Conceito .............................................................................................................................................................................. 12 Noção.................................................................................................................................................................................. 12 Quem? ................................................................................................................................................................................ 12 A constituição...................................................................................................................................................................... 13 O capital mínimo ................................................................................................................................................................. 13 A administração .................................................................................................................................................................. 13 Dívidas do EIRL .................................................................................................................................................................. 13 Em caso de falência............................................................................................................................................................ 13 Contas anuais ..................................................................................................................................................................... 13 Registo as contas anuais .................................................................................................................................................... 13 Fundo de reserva................................................................................................................................................................ 13 Transmissão........................................................................................................................................................................ 13 Elementos que levaram ao surgimento do EIRL...................................................................................................................... 13 A Favor................................................................................................................................................................................ 13 Contra ................................................................................................................................................................................. 13

António Albuquerque – 2400030 – 4N1 – Direito – 2007/08

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O Objecto do DC compreende 4 Grandes Áreas 1. O CCom regula os Agentes Comerciais (comerciantes), indica-nos critérios da qualificação (quem é, quais os requisitos para ser e quem é excluído, incluindo as sociedades comerciais - as que se dedicam ao comércio); 2. Qualifica os actos de comércio (pode por isto definir o que é o comércio). Há actos diferentes quanto à atribuição da qualificação dos actos. 3.  Circulação de Crédito. Títulos de crédito (os mais comuns e mais importantes são as Letras, Livranças e Cheques). Trata-se de uma ideia vinda conscientemente da idade média e essencialmente para a actividade comercial. Face à facilidade de se endossar constantemente uma Letra, por exemplo, ou seja, um título que exibe o crédito para o seu portador seja em que momento for e qual for o seu titular. Nota: Todos, por quem passar o título, são responsáveis solidariamente. 4. Suporte Organizacional. É a problemática das empresas. O art. 230.º do CCom dá de forma clara critérios para percebermos quem são e quem não são as empresas comerciais. Art. 230º Código Comercial Delimita as fronteiras entre o que são empresas comerciais e o que não são empresas comerciais. O legislador excluiu do comércio: • Artesanato; • Agricultura; • Actividades artísticas. Acto de Comércio Subjectivo: 2ª parte do art. 2.º do CCom Exige cumulativamente a existência de 3 pressupostos (caso contrário ao acto civil): 1. Ser comerciante o praticante do acto; 2. O acto não ser de natureza exclusivamente civil (o acto em concreto é uma globalidade, no acto da compra). Ex.: Mesmo sendo uma doação, tendo como base a oferta de uma percentagem sobre o valor de um determinado produto, quando este for adquirido, embora haja uma doação, mas para a empresa há sempre uma visão do lucro, por isso não é um acto civil. A compra e venda podem ser mercantil ou civil. O casamento, ou a herança, não são actos mercantis, mesmo que os contraentes sejam comerciantes. 3. Se do contrário do próprio acto não resulta. Ex.: A, comerciante de automóveis, compra um computador para uso na actividade da empresa, é importante à actividade comercial gerando um melhor desenvolvimento, complementando, a actividade comercial. Isto quer dizer que há uma ligação entre o acto e actividade comercial, como acto complementar da própria actividade. Mas, se comprar um computador, não para uso comercial, mas para o filho usar na faculdade. Classificar este acto: Este acto é um acto de comércio objectivo? Não, porque não o comprou nem para vender, nem para o alugar. O indivíduo é comerciante? Sim. O acto é de natureza puramente civil, ou não? Não, porque a compra tanto pode ser derivada de um acto civil ou de um acto comercial. Trata-se de uma compra realizada em termos globais e não no concreto. Utiliza-o para o desenvolvimento da sua actividade? Não, utiliza-o para fins particulares. Basta falhar um dos três pressupostos para se tratar de um acto civil.

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Acto de Comércio Objectivo: 1ª parte, do art. 2º do CCom Responsabilidade do casal por dividas O 1671º CC (Igualdade dos cônjuges) refere, no n.º 1 percebe-se que ambos actuam de forma igual, não existe prevalência de um sobre o outro; e no n.º 2 que ambos têm que participar na orientação da vida em comum; Quanto ao 1690º CC (Legitimidade para contrair dividas), o n.º 1 diz-nos que qualquer um pode contrair dívidas, ambos ou um deles com consentimento do outro, ou, ainda, sem o consentimento. O n.º 2 apresenta-nos que a situação que conta é a da data do facto para aferir da responsabilidade do património. Qual é o património que vai responder? Os requisitos estão consagrados no 15º do CCom – Dívidas comerciais do cônjuge comerciante. Estes requisitos são cumulativos: a) Divida mercantil provida de um acto de comércio; b) Devedor tem que ser comerciante; c) Presunção de ter sido contraída num acto de comércio (se verificados os dois anteriores); Quem tem que aferir, porque é ele que quer constituir esse direito, (342º/1 CC - ónus da prova) é o credor se, cumulativamente, foram verificados os requisitos 1 e 2, então temos uma presunção – o terceiro requisito – presume-se contraída no exercício de comércio. Neste caso cabe ao devedor provar o contrário. Porque se é uma presunção, logo existe a possibilidade de ser elidível (344º CC – inversão do ónus da prova). Se não se verificarem os três requisitos aplica-se o direito civil. Se falhar um deles aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do CC. Se não se verificarem os dois primeiros requisitos aplicamos a alínea c) do artigo 1691.º do CC. A alínea c) é regulada pelo direito civil (quando falhar um deles). A alínea d) trata de relações de direito comercial (se verificados os 3 requisitos). Ou seja: O credor tem que provar que a divida é mercantil e que o devedor é comerciante. Se assim for segue-se para o terceiro requisito. Se o devedor conseguir elidir a presunção, ie, conseguir provar, não se verifica o terceiro requisito, logo, vamos para a alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do CC. O mesmo se não se verificar nenhum dos dois primeiros requisitos. Se se verificarem satisfeitos os três requisitos, aplica-se o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do CC. O proveito comum não se presume pelo que expressa o n.º 3 do artigo 1691º do CC. Exemplo: Um vendedor de comprador de automóveis não pode provar que não é comerciante. Mas se o mesmo decidir comprar telemóveis, mesmo para os voltar a vender, dado não ser ele vendedor de telemóveis. Isto é, praticou um acto de comércio, adquirindo os telemóveis para vender, e é comerciante também, mas, como é vendedor de automóveis e não de telemóveis, embora o tenha feito com objectivo de lucro, só que não o fez para o seu comércio (automóveis), agiu como um cidadão comum. É um acto particular de comércio ao nível cível, o que significa que não é possível o direito comercial regular e dar mais garantias ao credor porque o vendedor de automóveis, no caso da venda dos telemóveis, não tem instalado um estabelecimento onde pratique esse comércio. Era, então, possível provar que não era comerciante de telemóveis, pois ele é vendedor de automóveis. Aplica-se da mesma forma o 15º do CCom. Observe-se o n.º 1 do artigo 1691.º do CC que responsabiliza ambos os cônjuges, que tem ser verificada de forma cumulativa. A alínea a) diz-nos que é realizada pelos dois, ou por um se autorizado pelo outro, enquanto a alínea c) refere que há responsabilidade de ambos se houver proveito comum. Se não, o devedor é que vai responder. Para se verificar se há proveito comum aplicamos de novo a regra do ónus da prova (342.º CC). Ainda no mesmo artigo, a alínea d) atribui de imediato obrigação ao devedor (ambos) e como diz “salvo se provar” – presunção – cabe aos devedores fazer prova em contrário (344.º CC - inversão do ónus da prova). A referência ao regime em vigor ser o da separação de bens deve-se ao facto de, teoricamente, beneficiar de

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tudo o que ganha o cônjuge que comprou, logo, só quem comprar é que é responsável (é uma protecção à família). O n.º 3 do artigo 1691.º do CC observa-se o mesmo do previsto na alínea d) do n.º 1. Artigo 1695.º do CC (bens que respondem pelas dividas da responsabilidade de ambos os cônjuges). No n.º1 – Se for responsabilidade de ambos responde o património comum – obrigação solidária. Na obrigação solidária é o património comum o primeiro a responder, só depois se pode ir a outro património, isto, claro, se o comum não for suficiente. Na existência de devedores solidários cabe ao credor a escolha dos bens e de quem quer para pagamento da divida (património próprio de um dos devedores). Quanto ao n.º 2, este fala do regime de separação de bens. Aqui não há património comum. O credor vai ao património do devedor e só depois é que pode ir ao património do outro cônjuge. Se a divida for solidária a ambos, se não tiver ligação ao comércio. E se for para benefício comum. Artigo 1696.º do CC: o n.º 1 fala que se só um responde, então primeiro responde o património próprio do devedor e só depois a meação (parte que lhe cabe numa partilha), só após a partilha é que o credor pode ir a essa parte de meação dos bens comuns. Regulamentação de bens a) Comunhão de adquiridos (1721.º CC). Norma supletiva aplica-se quando não haja sido feita, anteriormente, uma convenção antenupcial (1717.º CC). b) Comunhão geral ou comum de bens (1732.º CC). c) Separação de bens (1735.º CC). Artigo 1722.º: N.º 1 a) Bens próprios são os que haja trazido antes do casamento. b) São também bens próprios os que apareceram, mesmo após o casamento, mas por via de sucessão ou doação. c) Fala também de bens próprios que são adquiridos posteriormente ao casamento, mas que provem de direitos próprios anteriores ao mesmo. N.º 2 a) São direitos anteriores sobre patrimónios ilíquidos, por exemplo, uma cota de uma sociedade comercial que só após o casamento se desfez, o direito continua a ser de um bem próprio. b) Exemplo de uma usucapião anterior ao casamento. c) Interpreta-se à letra. d) Já existia o direito de preferência anterior e só após o casamento este foi possível, este também é um bem próprio. Artigo 1724º CC a) As remunerações provenientes do trabalho de cada um. b) Os bens não previstos no 1722º, CC. Artigo 1732º, CC – Tudo o que ambos tenham quando casam é de ambos, excepto o previsto no 1733º CC. Artigo 1733º/1-a) CC – Aqui o bem é do âmbito comum que só não acontecerá se houver uma cláusula de incomunicabilidade. Ex.: Os pais de um deles não gosta do futuro cônjuge, aplicam a tal clausula e são apenas do seu / sua filho (a) no caso de herança ou doação. Na alínea c) o usufruto é um bem próprio e não comunicável, é só da pessoa que tem o direito ao usufruto. Destaca-se que a alínea d) ao referir as indemnizações que estas são direitos próprios, não comuns. O mesmo sucede quanto ao seguro (alínea e)) que é paga ao próprio. Coisas previstas na alínea f) são única e exclusivamente pertencentes ao próprio. Pelo que está previsto na alínea g), os bens referidos, por norma, são coisas que as pessoas pensam que por terem valor diminuto economicamente não têm importância, mas são sempre dele (a). Ainda o 1733º, mas no seu n.º 2, o fruto dos bens ou benfeitorias, por ex., se se tratar de um imóvel, o mesmo é do próprio mas, as rendas desse bem são de ambos.

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Quando se fala de regime de separação de bens (1735.º) deve entender-se que neste caso não existem bens comuns, excepto o conceito de gozo, uso, comum que aprendemos em família, mas, em relação aos bens, não existem nenhuns que sejam comuns, salvo se adquiridos em compropriedade. Títulos de crédito 1º Critério: causa/função • Causais (a); • Abstractos (b). (a) Causais  são aqueles que têm na sua origem uma causa com tipicidade e têm um fim/função único/única. Do título resultam direitos cuja transmissão este se destina a viabilizar. Exemplo: conhecimentos de depósito / acções das Sociedades Anónimas. (b) Abstractos  são títulos chamados de formação sucessiva. Incorporam sucessivos direitos cartulares. Cada um tem uma causa própria inerente a uma ou a várias relações subjacentes. Exemplo: as letras, as livranças e os cheques. 2º Critério: em relação ao conteúdo do direito cartular • Títulos de crédito (a); • Títulos representativos (b); • Títulos de participação social (c). (a) Títulos de crédito  incorporam direitos de crédito. É o que sucede com as letras, com as livranças e com os cheques. Estes títulos e os chamados representativos são títulos executivos. (b) Títulos representativos  incorporam direitos sobre determinadas coisas, por exemplo, sobre mercadorias. É um documento que titula o chamado contrato de mercadorias em que o portador do documento tem um verdadeiro direito de crédito sobre a entrega das mercadorias. (c) Títulos de participação social  incorporam um conjunto de direitos e de obrigações que integram a qualidade de sócio numa determinada sociedade. 3º Critério: quanto ao modo de circulação • Ao portador (a); • À ordem (b); • Nominativos (c). (a) Ao portador  significa que os títulos se transmitem por tradição manual, não identificam o seu titular. O titular é o detentor do título. Quando uma pessoa está na posse do título pode transmiti-lo, o que significa que se presume que o seu portador é o seu titular. (b) À ordem  contêm o nome do titular e este para o endossar ou transmiti-lo tem de dar uma ordem. A palavra endosso vem do francês “en dos”, que significa nas costas. O endosso tem um duplo efeito: transmite a propriedade do título e transmite o direito cartular. Há endosso em branco quando um título à ordem se converte num título ao portador. (c) Nominativos  mencionam obrigatoriamente o nome do seu titular. A sua transmissão é bastante complexa. No caso das acções nominativas, para que exista transmissão, tenho de exarar no próprio titulo uma declaração de transmissão. Não são títulos vocacionados para a circularidade (capacidade do titulo ser endossado). Exemplo: acções nominativas. Tipos de títulos de crédito: Letra (titulo formal)  título de crédito através do qual o emitente, sacador, dá uma ordem de pagamento ao sacado de uma dada quantia em determinadas circunstâncias de tempo e de lugar, ordem essa a favor de um terceiro, designado tomador.

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Sacador

Saque – Ordem de pagamento a favor do…

Emite a Letra (ordem de pagamento) Adia o pagamento

Beneficia do pagamento

Tomador

Endossante

Endossa

Endossado

Circulabilidade Sacado Pode delegar a outrem o pagamento da Letra, mas é sempre este o responsável

Nota: A Figura do Avalista pode surgir a qualquer momento ab initio

Aceite Podem ser feitos no mesmo momento ou não, conforme a modalidade/tipo de Letra

Pagamento

Neste momento a Letra é entregue e extinta a sua obrigação (função de Titulo executivo)

Negócios jurídicos cambiais: • Saque (1° a 10°)  o sacador cria uma letra dando ao sacado uma ordem de pagamento numa determinada circunstância de tempo e de lugar. Pode haver uma letra sacada sobre o próprio sacador (obrigado cambiário). A lei não impede que o sacador possa ser ao mesmo tempo sacado. Sacador pode emitir uma letra no interesse de outrem: por ordem e conta de terceiro, mas sem agir em nome deste, assumindo a obrigação cambiária. É usual a expressão “por conta” (3º, III). Pode o Sacador ser representado por alguém com poderes para subscrever em seu nome. Fica obrigado o Representado/Sacador (8º). • Aceite (21° a 29°)  declaração de vontade em que o destinatário do saque (o sacado) assume a obrigação de pagar no vencimento (28º) a quantia determinada na letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou equivalente, mas considera-se bastante a assinatura do sacado no rosto da letra (25º). A apresentação a aceite é facultativa, não é obrigatório que o sacador apresente logo ao sacado (21º). A recusa de aceite permite que todos os co-obrigados no título sejam imediatamente accionados pelo legítimo portador, porque já não tem a expectativa de que o sacado pague.

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• Endosso (11° a 20°)  acto que realiza verdadeiramente o trânsito cambiário, a chamada circulabilidade do título tem aqui a sua mais perfeita tradução. É uma nova ordem de pagamento que é dada pelo endossante e é expressa por uma assinatura que designa endossante e determina quem é o beneficiário do endosso ou endossado (13º, II). Este endosso é feito no verso da letra e a palavra vem do francês “en dos”, ou seja, nas costas. Se o endosso for feito ao portador é considerado em branco e, portanto, tem a assinatura do endossante e a palavra ao portador e pode não ter a palavra ao portador. Não pode existir um endosso parcial (12º, II). É possível existirem letras que não sejam circuláveis (11º, II). Exemplo: “não à ordem” e “endosso proibido”, neste caso o título só pode ser transmitido por um documento de cessão de crédito e segue os termos da lei civil (583º, CC). Efeitos da Cessão de créditos: Quando não notificado, pode o sacado desobrigar-se mediante pagamento ao credor. Quando notificado, o devedor pode opor ao concessionário todos os meios de defesa, que poderia opor ao cedente (585º, CC). Uma letra “não à ordem” perde autonomia do direito cartular, o transmitente responde perante o cessionário, pela certeza e exigibilidade do crédito, mas não garante o pagamento (587º, CC). Endosso “sem garantia” ou “sem responsabilidade”: este endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (15º, II). Perante o endossado imediato a letra produz todos os efeitos perante os posteriores, o endossante responde nos termos da cessão de créditos (587º, CC). • Aval (30° e 32°)  é um negócio jurídico cambiário unilateral pelo qual um terceiro se obriga ao pagamento como garante de um dos co-obrigados (30º e 31º, IV). Na falta de indicação expressa sobre a identidade do beneficiário do aval, do avalizado, considera-se que o aval valerá a favor do sacador porque ele é o último responsável da cadeia cambiária (31º, IV). O aval exprime-se pela expressão “bom para aval”, expressão seguida da assinatura do avalista. O aval pode avalizar ou garantir a totalidade da obrigação do avalizado ou pode garantir apenas uma parte dessa obrigação e nesse caso designa-se aval parcial. Também o avalista, à semelhança do que acontece em termos de responsabilidade aos demais co-obrigados, responde solidariamente. Nos termos do 30º, o avalista pode ser um terceiro – e é o que acontece na generalidade dos casos – mas também pode ser um dos subscritores do título, e nesse caso tem uma dupla responsabilidade, responde dentro dos princípios gerais como subscritor de acordo com o lugar que ocupa na cadeia cambiária e responde na sua qualidade de avalista, nos termos da obrigação do avalizado. No entanto, se o aval for parcial, o avalista responde pelo avalizado, mas dentro dos limites quantitativos fixados no aval. Nos termos do 32º, II, a obrigação do avalista mantém-se, ainda que a do avalizado seja nula por qualquer razão, a não ser que essa razão se traduza em vício de forma, nesse caso e em consequência da formalidade dos títulos de crédito, a obrigação do avalista será igualmente nula. Nos termos do 32º, II, caso o avalista seja chamado a pagar e o faça, fica sub-rogado relativamente ao avalizado e, também, fica sub-rogado relativamente aos subscritores que podiam ser responsabilizados pelo avalizado. Todos os subscritores da letra estão obrigados solidariamente, caso o aceitante não pague ao portador legítimo. O sacador emitente da letra obriga-se perante o tomador e os endossados a pagar a letra caso o sacado não a aceite ou aceitando-a, não a pague. Os endossantes prometem aos endossados pagar e prometem que a letra será paga pelo sacado aceitante, mas caso este não pague, são solidariamente responsáveis.

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As 4 principais características dos títulos de crédito: •

Incorporação ou legitimação  a incorporação é a característica que se traduz no facto daquele que tem a posse do título estar legitimado a exercer o respectivo direito que nele se incorpora. Chama-se legitimação activa a legitimação do credor e passiva, a do devedor, mas nos títulos de crédito isso não se põe. Mesmo que o portador do título não seja o titular do direito, em princípio, está legitimado a exercê-lo, mas o verdadeiro titular do direito não pode exercê-lo se não foi portador do título. Há uma presunção jurídica de que o titular da letra, o seu possuidor é o portador de boa fé, mas esta presunção é elidível.



Circulabilidade  os títulos de crédito têm a potencialidade de ser transmitidos. São transmitidos por endosso, acto segundo o qual o título circula conjuntamente com o direito, de mão em mão e caso os documentos não tenham esta característica da circulabilidade, já não podem ser considerados títulos de crédito.



Literalidade  característica que consiste no facto do título valer por aquilo que nele se encontra inscrito. O credor não pode exigir do devedor mais do que o que está no título, nem o devedor pode evocar excepções oriundas da chamada relação originária (excepções podem ser oponíveis a terceiros).



Autonomia (17º)  é a característica que se traduz no facto do título se autonomizar face ao direito subjacente (o direito que dá direito ao contrato), isto é, a relação cartular é uma relação tão autónoma da relação originária que os vícios desta não se comunicam à relação cartular. Cada titular adquire o título por endosso como um direito “ex novum” (16º), sem qualquer tipo de vícios.



Vencimento e pagamento da letra: paga a letra, o sacado tem o direito que esta lhe seja entregue com a quitação; Se o não fizer e a letra for endossada a um endossado de boa-fé, terá de a pagar de novo (39º, I); O sacado pode pagar parcialmente a letra, sem que o portador lhe possa recusar o pagamento e a quitação (39º, II); O sacado só tem de verificar a regularidade formal da cadeia de endossos (40º, III).



Protesto: Acto jurídico declarativo, não negocial, praticado perante o notário, sem o qual o portador não pode exercer a acção contra o sacador, endossante e avalistas; Destina-se a certificar e dar conhecimento aos intervenientes na cadeia cambiária, da falta de aceite ou de pagamento; O protesto por falta de aceite é feito contra o sacador, salvo se existir a cláusula “sem protesto”, “sem despesas”, aqui não há protesto, porque o protesto é facultativo, ie, o título de crédito pode estar livre de protesto. O sacador comprometeuse a que o sacado aceitava a letra (44º, II).



Formalismo do protesto: a) Letras não admitidas a protesto: Falta os requisitos do 1º ou em língua que o notário não domine; b) Competência: regra geral é o domicílio indicado para aceite ou pagamento; c) Apresentação: deve ser feita mediante entrega da letra e de cartas aviso e expedir a todos os coobrigados.



Lavrar o protesto: O notário tem que expedir os avisos, e até 10 dias depois da apresentação, deve lavrar protesto contra todos os obrigados, das letras que não tenham sido retiradas pelos representantes; Forma de lavrar o instrumento de protesto; A letra pode ser retirada pelo representante.

Regime jurídico-legal das letras de câmbio: Principais requisitos formais A letra é um título formal. O saque é o acto gerador da sua emissão e tem de respeitar um conjunto de requisitos de forma para que produza os seus efeitos como tal. Logo no art. 1º são enunciados estes requisitos, o primeiro é que o título tem de, obrigatoriamente, conter a palavra letra. Para além disso, as letras são ordens de pagamento.

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A ordem de pagamento pura e simples – qualquer restrição aposta no saque, faz com que o documento não produza efeitos como letra. Não pode conter cláusulas acessórias que lhe restrinjam o alcance (1º, II). Essa ordem de pagamento tem de estar expressa em termos de quantia certa e determinada (6º). Os juros permitidos quando a data do vencimento é incerta (5º) No momento da emissão este requisito pode não estar devidamente preenchido quanto ao montante a pagar e neste caso estamos perante uma letra em branco (10º), mas a lei exige que o título esteja completo na data do seu vencimento. Só é devido o que se encontra na letra. 1º Critério – Se houver uma divergência entre o quantitativo em numerário e o quantitativo por extenso, prevalece o quantitativo por extenso, pois é mais difícil falsificar e enganarmo-nos no extenso. 2º Critério – Se a quantia que for indicada aparecer mais do que uma vez em quantitativos diferente, prevalece a quantia menor, porque ninguém vai falsificar um título para menos. 3º Critério – Deve aparecer o nome claramente identificado do sacado, de forma completa e inequívoca, apesar de poderem ser utilizadas abreviaturas. E quando o sacado for Pessoa Colectiva deve aparecer a sua denominação /firma (2º/1-1ª parte). Se a ordem de pagamento for dada a uma pessoa fictícia, o título vale como tal e todos os outros subscritores respondem solidariamente perante o credor, ou seja, o legitimo possuidor (7º). Lugar do pagamento Na falta de indicação relativa ao lugar do pagamento considera-se que a obrigação de pagar ou de apresentar o pagamento é o domicílio do sacado (aparece junto ao nome do sacado – 2º/3ª parte). Que fazer então se existirem vários sacados indicados com vários domicílios e não for indicado o local de pagamento? Neste caso há preterição de um título formal e não vale como título de crédito. A lei permite a existência de vários sacados, mas impede a existência de vários domicílios. Ou só um deles tem domicílio, caso contrário a responsabilidade é solidária. Época de pagamento do título: É o tempo em que a letra é pagável. Podem existir 4 tipos de letras: 1. Letra pagável à vista (2º/2ª parte) é a letra que é pagável, que se vence no acto de apresentação ao sacado; 2. Letra pagável a um certo tempo de vista  esta letra vence-se decorrido que seja um certo prazo sobre o aceite ou sobre a falta de aceite; 3. Letra pagável a um certo tempo de data  neste caso o vencimento conta-se decorrido um certo tempo sobre a data do saque; 4. Letra pagável no dia fixado na letra  (a mais comum) é aquela que tem uma data em que a mesma se vence. Se não houver qualquer indicação quanto à modalidade de pagamento, entende-se que a letra é pagável à vista. Não é possível, por outro lado, adoptar uma modalidade de pagamento diferente daquelas quatro modalidades enunciadas na lei. Relativamente ao sacador, a letra também tem de ser assinada por este ou ter um sinal identificador (ex.: carimbo) ou outro qualquer sinal identificador de acordo com as normas do país onde a letra é sacada. A preterição de qualquer um destes requisitos formais conduz, se se tratar de um requisito essencial, à nulidade do título, isto não significa que o título não possa valer como elemento probatório. É admissível a letra em branco no momento da emissão desta, mas não da data do vencimento. Se a letra tiver sido entretanto preenchida de forma contrária ao pacto de preenchimento, a inobservância do disposto no pacto não pode ser oponível ao portador de boa fé (Principio da Literalidade).

António Albuquerque – 2400030 – 4N1 – Direito – 2007/08

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O pacto de preenchimento não está sujeito a forma, mas a prudência aconselha que a forma seja a forma escrita. A violação do pacto de preenchimento é considerada abusiva. Elementos que constituem o estabelecimento comercial Podem ser de duas naturezas: • Corpóreos (a); • Incorpóreos (b). (a) Corpóreos  são constituídos pelas mercadorias, matérias-primas, produtos acabados e semiacabados, máquinas e utensílios, mobílias, as próprias instalações (se forem propriedade do comerciante), o dinheiro em caixa… (b) Incorpóreos  são constituídos pelos direitos e obrigações que integram a actividade comercial de forma directa ou indirecta: a. Direito a arrendamento (que numa situação particular – trespasse – pode ser cedido juntamente com o estabelecimento comercial. A

 Senhorio

B

 Arrendatário

C

 1. b. c. d. e. f. g.

Trespasse  cede todos os direitos, incluindo o de arrendamento;

 2. Cessão de exploração  cede todos os direitos, menos o de arrendamento. Todos os créditos resultantes de vendas e de empréstimos; Direitos que estão relacionados com a actividade comercial (ex.: franchising); Direitos da produção industrial sobre patentes e marcas; Contratos de trabalho; Dívidas que resultem da actividade; Todos aqueles contratos que sirvam de algum modo o fim daquela actividade comercial.

Trespasse e Cessão de Exploração Cessão de exploração  é um negócio pelo qual o proprietário de um estabelecimento proporciona a outrem o gozo e a fruição do mesmo. Este gozo e fruição do estabelecimento tem carácter temporário. Relativamente àquele que cede, ou seja, ao cedente, o vínculo com o proprietário do imóvel em termos de arrendamento mantém-se inalterado. Perante o cedente, aquele a quem o estabelecimento é cedido, ou seja, o cessionário, está obrigado ao pagamento de uma contrapartida designada prestação, que não é uma renda. Ao senhorio do cedente não tem de ser pedida qualquer autorização para proceder à cessão de exploração, mas o mesmo tem de lhe ser comunicada sob pena de relativamente a ele não produzir efeitos  art. 1038º/g CC. Se não o fez? Há um contrato de arrendamento entre A e C. A está obrigado ao pagamento de uma renda e continua a pagar, mesmo depois da cessão de exploração, a B. Trespasse  negócio jurídico pelo qual é, definitivamente e inter-vivos, transmitido o estabelecimento comercial como uma unidade, ie, com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes. O alienante diz-se trespassante, ou seja, aquele que cede o estabelecimento e o adquirente diz-se trespassário. A noção de trespasse encontra-se prevista no artigo 1112º do CC e pressupõe a alienação do estabelecimento como um todo. Pode existir trespasse parcial? Aparentemente pelo que expõe o 1112º do CC não será possível, mas o legislador do Código de Propriedade Industrial (art. 31º/4), vem permitir que o nome do estabelecimento e a insígnia deste possam não ser transmitidos com o trespasse. Entendendo-se, assim, por trespasse parcial o trespasse de uma parte do estabelecimento. A doutrina e jurisprudência consideram que é possível o trespasse parcial quando a parte destacada do todo que se trespassa é dotada de autonomia técnica e organizativa própria, ou seja, possa por si só continuar em funcionamento.

António Albuquerque – 2400030 – 4N1 – Direito – 2007/08

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Enquanto que na cessão de exploração o direito de arrendamento se mantém na titularidade do cedente, no trespasse há uma transmissão de todos os direitos e obrigações, incluindo o direito ao arrendamento e, como tal, o trespassante deixa de ser arrendatário e esta qualidade passe a pertencer ao trespassário. No trespasse o estabelecimento comercial terá de manter o mesmo ramo de actividade, caso tal não aconteça, não há trespasse. Relativamente ao senhorio, tem este um direito de preferência no trespasse  art. 116º RAU. O direito de preferência do senhorio ao trespasse está consagrado no art. 116º do RAU. Este direito implica que para que o trespasse produza efeitos, seja necessário: 1. Primeiro momento: o senhorio seja notificado das condições do trespasse (Nome do eventual trespassário, prazos, valores, etc.), para que possa exercer esse direito. Se o não fizer dá-se um segundo momento; 2. O trespasse (1038/g CC). Tem, igualmente, de ser notificado da realização do trespasse, caso não tenha exercido o direito de preferência, para que este negócio produza, em relação ao senhorio, os seus efeitos. O trespassante tem o dever de não concorrência que se o violar fica sujeito a indemnizar pelos danos causados e ainda sofrer uma sanção (coima). O regime da preferência do senhorio sobre o trespasse enquadra-se nos 416º, 418º (direito de preferência) 1038º (obrigações do locatário), 1112º (transmissão da posição de arrendatário é o trespasse em concreto), ambos do CC. EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (DL 248/86, 25 Agosto) Conceito O Estabelecimento comercial geral responsabiliza pelas suas dívidas o comerciante de uma forma ilimitada. O que faz com que as situações de insolvência do comerciante possam arrastar também a sua família. Foi para obviar a este grande inconveniente que o legislador português introduziu em 1986 a possibilidade do comerciante poder desanexar ou autonomizar uma parte do seu património destinando-a exclusivamente a uma actividade comercial. Esta possibilidade trás vantagens para o comerciante porque limita a sua responsabilidade àquele património especifico e liberta o património pessoal. Trás também vantagens aos credores porque estes sabem, conhecendo o estabelecimento, com os activos com que dispõe. O EIRL não tem entre nós personalidade jurídica por isso a doutrina a designa por património autónomo. O que acontece então quando o comerciante não respeitar a separação do património, ie, quando o comerciante praticar a chamada promiscuidade patrimonial. Nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 11º o legislador sanciona esta conduta, transformando a responsabilidade do comerciante em responsabilidade ilimitada, ie, o comerciante passa a responder pelas dividas do EIRL com todo o seu património, ou seja, os credores podem executar tudo. O EIRL pode ser alienado (23º), pode, também, ser objecto de penhora (21º) e as dívidas contraídas no EIRL em caso de alienação deste transitam para o novo titular, ie, se as dividas são dividas que oneram o património autónomo é natural que estas acompanhem o património. Significa isto que há um verdadeiro isolamento patrimonial. Este princípio de separação do património faz com que o titular do EIRL só possa usufruir três vezes um salário mínimo, não pode ultrapassar este valor e pode também afetar (retirar) lucros líquidos. Por seu lado, os credores do comerciante só podem penhorar o estabelecimento por dívidas alheias a este quando existe insuficiência de bens no património pessoal. Cada comerciante só pode ser titular de um EIRL. O titular tem também de ser uma pessoa física que celebra um negócio de natureza unilateral. Em suma: Noção – EIRL é um expediente técnico legal que permite ao comerciante em nome individual destacar do seu património uma parte dos seus bens, para a destinar à actividade mercantil. Este património destacado será o capital inicial do estabelecimento. Quem? - Só as pessoas singulares é que podem constituir um EIRL. E só é permitido a criação de um EIRL por pessoa.

António Albuquerque – 2400030 – 4N1 – Direito – 2007/08

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A constituição – de um EIRL faz-se por meio de um documento particular, excepto se forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública. Nestes casos, o acto constitutivo do E.I.R.L. terá de revestir a forma de escritura pública. O capital mínimo – para a constituição de um EIRL é de € 5000. Esta verba pode ser realizada em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, sendo que a parte em numerário não pode ser inferior a dois terços do capital mínimo. A administração – do EIRL cabe ao seu titular, que pode receber uma remuneração como administrador que em caso algum excederá o correspondente ao triplo do salário mínimo nacional Dívidas do EIRL – Dispõe o 11º que pelas dívidas do EIRL respondem apenas os bens a este afectados. Isto quer dizer que o património pessoal do titular do EIRL não é chamado para o pagamento das dívidas decorrentes da actividade comercial exercida através do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Em caso de falência – Existe uma excepção: o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas no exercício da actividade comercial, se se provar que o titular do EIRL não observou o princípio da separação patrimonial na gestão do estabelecimento. Contas anuais – o titular do EIRL deverá, em cada ano civil, elaborar as respectivas contas constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos. No documento referente às contas dir-se-á o destino dos lucros. Registo as contas anuais – As contas anuais, bem como um parecer sobre estas elaborado por um revisor oficial de contas, têm de ser depositados na conservatória do registo comercial dentro dos três primeiros meses de cada ano civil. Fundo de reserva – O 15º do mesmo diploma institui a obrigatoriedade de criação de um fundo de reserva, ao qual o titular do EIRL destinará uma porção dos lucros anuais, que não poderá ser inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento. O fundo de reserva só pode ser utilizado: a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço anual que não possa ser coberta pela utilização de outras reservas; b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas; c) Para incorporação no capital. Transmissão – O EIRL pode ser transmitido por acto gratuito ou oneroso. É, igualmente, possível dar em locação, constituir um usufruto ou um penhor sobre o EIRL. Elementos que levaram ao surgimento do EIRL A Favor

Contra » Regra do direito, seguimento do bom direito » Falência não só do titular como da família, provocando (cada titular só podia ter um património). inclusive um bloqueio ao desenvolvimento do comércio Principio da unidade ou indivisibilidade do devido ao receio referido património (601º CC) » Apesar de menos património, os credores de ambas as partes têm prevalência obre cada património afecto » Menor património devido à divisão e risco de (aos particulares cabe o património particular e aos transmissão dos vários patrimónios, consoante mercantis o património independente da actividade as circunstancias. Ex.: 15+5 Vs. 5+15 (conforme comercial) os credores fossem particulares ou mercantis) » Dificuldade de crédito face ao menor património

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