Cfo - Dir. Administrativo.docx

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1. Direito Administrativo 1.1. Conceito: ramo novo do direito. É o conjunto de regras e princípios que regulamenta as entidades, os órgãos públicos e os agentes públicos; que exercem a função administrativa e buscam o interesse público. Precisa entender o que o agente público faz, órgão publico, para entender a função que o candidato irá desempenhar. O Direito Administrativo não há um código específico, mas há algumas leis que são as regras bem como há os princípios que é o ponto de partida da administração publica. SEMPRE busca o interesse publico.

1.2. Fontes: a) LEI: fonte primordial/principal. b) DOUTRINA: estudiosos do direito administrativo que trazem entendimentos que podem inclusive influenciar na lei. c) JURISPRUDÊNCIA: decisões reiteradas dos tribunais superiores sobre casos concretos que são levados ao conhecimento para resolução de conflitos, por exemplo, no STF/STJ. d) COSTUMES: desde que não seja contrária a lei.

OBS.:para alguns autores há ainda outras 02 fontes. São elas: PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Alguns autores não concordam, pois precedentes administrativos entrariam nos costumes devido ao fato de serem atos já praticados pela Administração. Princípios gerais do direito já estariam implícitos na lei, como em outros ramos do direito.

1.3. Princípios: Há no direito administrativo os princípios EXPRESSOS na Constituição. ART 37, CAPUT, CF/88 – LIMPE L – LEGALIDADE I – IMPESSOALIDADE M – MORALIDADE P – PUBLICIDADE E – EFICIÊNCIA

A) Princípio da LEGALIDADE: estabelece que a administração pública só atua quando a Lei determinar que ela atue. É a subordinação à Lei. É lei em sentido amplo, ou seja, todo o ordenamento jurídico. Inclusive princípios implícitos na Constituição. Difere da legalidade do particular, que está no artigo 5º, inciso II da CF.

B) Princípio da IMPESSOALIDADE: os autores enxergam de três formas. São elas: Finalidade – interesse público. Isonomia – a Administração deve tratar a todos de forma igual caso não existam situações de desigualdade. Ex: empresa de pequeno porte/microempresas tem um tratamento diferente na licitação, por não conseguirem competir com empresas de grande porte. Gratuidade de transporte para o idoso. Reserva de vagas em concursos para pessoas com deficiência. Proibição da promoção pessoal – art 37, §1º da CF. Ex: município do interior faz uma reforma na praça da cidade e o prefeito coloca uma faixa dizendo que a reforma foi um presente dele para os moradores do município. Não pode fazer isso, ele fez a reforma com dinheiro público, não pode se promover.

C) Princípio da MORALIDADE: agente público deve atuar de forma moral, com ética, boa fé e probidade administrativa.

D) Princípio da PUBLICIDADE: em regra as atuações da administração devem ser públicas e acessíveis a todas as pessoas. Há exceções. Incisos do artigo 5º da CF: X e XXXIII. O inciso X tem como exemplo um servidor que sofre um processo administrativo disciplinar, se pode violar sua imagem, garante o sigilo e se comprovar o que o servidor fez, então torna publico. Dessa forma há a relativização do princípio da publicidade. O inciso XXXIII trata da segurança do Estado e da sociedade para relativizar a publicidade. Ex: quero ver um inquérito em uma delegacia, por curiosidade, o que não será permitido por ter uma invasão na casa do investigado e então pode prejudicar a investigação.

OBS.: é possível a divulgação do nome e renda dos servidores em sites oficiais? STF entendeu que a publicidade neste caso concreto prevalece, sendo então acessível à informação em alguns sites hoje em dia.

E) Princípio da EFICIÊNCIA: não nasceu na Constituição, foi inserido pela EC 19/98. É garantir que o agente público sempre atue de forma eficiente, com RENDIMENTO FUNCIONAL. Administração pública gerencial ou de resultados que é buscada hoje em dia.

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS *Não estão no ART 37 caput da CF, mas tem igual importância.* Pedras de toque do Direito Administrativo: (como são chamados os 02 princípios adiante)

A) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado Com base neste princípio a administração recebe PRERROGATIVAS. Ex: vigilância sanitária interdita um restaurante, desapropriação de uma casa para construção de escola pública.

B) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Sempre a administração deve buscar o interesse público, sem abrir mão. Há então LIMITAÇÕES. Ex: se a Flavia quer comprar caneta, irá à papelaria para comprar. A PM de MG precisa de caneta precisa fazer licitação para garantir que não deixou de buscar o interesse público. Obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas.

C) Princípio da AUTOTUTELA: a administração pública pode controlar seus próprios atos. Seja ANULAR ou REVOGAR seus atos.

D) Princípio da PROPORCIONALIDADE: atuação sem excessos. A doutrina costuma subdividir em 03 sub princípios: Adequação – analisa se a medida adotada consegue levar à finalidade pretendida. Ex: prefeito de uma cidade edita um decreto dizendo que todos os

bares/restaurantes devem fechar as 20h00min horas, com a finalidade de acabar com a gravidez na adolescência. Medida não é proporcional, não leva a finalidade pretendida. Necessidade – preciso adotar sempre a medida menos excessiva. Ex: agente de fiscalização da secretaria do meio ambiente vai a indústrias para verificar os poluentes que eliminam. Então uma indústria libera mais do que o permitido de poluentes. A agente sugere um filtro para liberação de poluente da chaminé ou interdição da empresa. A primeira medida é menos excessiva, apesar das duas alcançarem a finalidade. Proporcionalidade em sentido estrito – a ponderação de ônus e bônus em um caso concreto. Ex: divulgação de nome e remuneração dos servidores, a publicidade tem mais bônus que ônus.

E) Princípio da RAZOABILIDADE: atuação sem excessos.

2. ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA 2.1. Conceito: Sentido subjetivo há três sujeitos: pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos. Pessoas que integram a administração.

Sentido objetivo o objeto que é a função administrativa.

Presidente da República exerce diversas funções e pode declarar guerra, vetar uma lei. Os chefes do executivo também exercem funções políticas ou de governo. Assim os autores trazem uma segunda classificação para a administração pública:

Sentido estrito é o exercício da função administrativa.

Sentido amplo há o exercício da função administrativa e da função política ou de governo.

2.2. Separação dos Poderes: Há a divisão de função em poderes que são Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo. Poder Executivo possui a função administrativa. Poder Judiciário possui a função jurisdicional. Poder Legislativo possui a função legislativa. O Judiciário exerce função administrativa? Precisa comprar papel, então faz a função atípica também, que não é sua principal. E o legislativo? Faz concurso público para servidor, exercendo função administrativa também. Função atípica. Então o conceito do ponto 2.1. Abarca o legislativo e o judiciário.

2.3. Órgãos Públicos: São divisões internas de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica. O órgão público NÃO possui personalidade jurídica. A existência de CNPJ não quer dizer que possui a personalidade. Em regra não podem firmar contratos administrativos. Não são pessoas! Há um contrato que pode ser firmado por órgão público, segundo a Constituição, é o contrato de gestão. ART 37, §8º da CF. Quando um determinado órgão não é eficiente de acordo com o princípio expresso na CF, há o ente federativo firmando um contrato de gestão com um de seus órgãos para garantir maior eficiência. O contrato de gestão estabelece metas de desempenho.

Relação entre o agente público, o órgão público e a pessoa jurídica: Primeira teoria: Teoria do mandato é como se o agente público recebesse uma procuração do Estado, podendo falar em nome dele. Não é mais aplicada no Brasil. Mas pode aparecer o conceito em prova.

Segunda teoria: Teoria da representação com base no direito civil, nas pessoas que não podem manifestar sua vontade. Então aplicaram no direito administrativo, em que o agente público era representante do Estado, pois o Estado era incapaz. Não é mais aplicada. Terceira teoria: Teoria do órgão determina que é inerente ao Estado ser formado por órgãos e agentes públicos, sendo assim, quando o agente público atua é o Estado que está atuando. É a teoria aplicada! (Compara ao corpo humano e seus órgãos).

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A Administração Pública Direta é formada pelos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Estes entes são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO. A Administração Pública Indireta é formada por pessoas jurídicas criadas pela administração direta para exercer determinadas atividades. Há quatro espécies que fazem parte da administração indireta:

3.1. AUTARQUIAS (ex: INSS, banco central, conselhos de profissão, Anatel) São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, para exercer atividades típicas de Estado. Toda autarquia é pessoa jurídica de direito público. A partir do momento que a lei existir, a autarquia já existe. Não precisa ser registrada em cartório (as pessoas jurídicas de direito público). ART 37, XIX, CF. Servidor da autarquia tem o mesmo regime da administração direta, sendo servidor ESTATUTÁRIO. Possui bens PÚBLICOS.

OBS.: Espécies de autarquias - >> ->> Agências reguladoras: autarquias em regime especial. Regulamenta e fiscaliza determinados serviços públicos. Ex: se quiser reclamar da TIM, posso resolver na agência reguladora ANATEL. Nomeação de seus dirigentes: na autarquia comum é feita pelo chefe do Poder Executivo. Na Agência Reguladora é feita a nomeação pelo Chefe do Executivo, mas deve ter a aprovação do poder legislativo.

Na autarquia comum, quando nomeia dirigente pode ser a qualquer momento e exonerar a qualquer momento também. Na agência reguladora, quando há nomeação com a aprovação do legislativo, há o cumprimento do MANDATO FIXO. Ou seja, o Chefe do Executivo não poderá tirar o dirigente do cargo livremente como na autarquia comum. Depois de sair do cargo de dirigente precisa cumprir uma QUARENTENA, ou seja, como ex dirigente não pode atuar na área de atuação da agencia reguladora, para garantir que não haverá transito de informações.

->> Agências executivas: são autarquias comuns ou fundações públicas que firmam com a Administração Direta um contrato de gestão do ART 37, §8º da CF.

->> Conselhos Profissionais: (CRM, CREA, etc.) são considerados pelo STF espécies de autarquias. Exceção: OAB.

3.2. EMPRESAS PÚBLICAS (ex: Caixa Econômica Federal, correios) 3.3. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ex: banco do Brasil e Petrobras) Serão trabalhadas em conjunto, depois serão vistas as diferenças. São pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica. Toda pessoa jurídica de direito privado precisa ser registrada em cartório (art. 45 CC). Então a lei autoriza a criação e depois deve ser registrada em cartório. ART 37, XIX, CF – segunda parte. Podem ser criados para prestar serviço público como os correios. Pode ser também para explorar a atividade econômica como o banco do Brasil e a CEF. ART 173 CF. Servidores CELETISTAS. Submete-se em regra a CLT. Possuem bens PRIVADOS.

*DIFERENÇAS:->> ->> Forma societária: a sociedade de economia mista será sempre ANÔNIMA. A lei não trata de exigência para empresa pública. ->> Formação do capital: empresa pública tem o capital formado EXCLUSIVAMENTE pela administração pública. Já a sociedade de economia mista

tem o CAPITAL MISTO, ou seja, formada na maioria pela administração pública, mas com a participação de particulares. Ler artigos 3º e 4º da LEI 13.303/16. ->> Justiça competente: as ações em face de empresas públicas federais serão ajuizadas na Justiça Federal (art 109, inciso I da CF). Já as ações em face da sociedade de economia mista federal serão perante a Justiça Estadual (súmula 42 STJ e súmula 517 STF). 3.4. FUNDAÇÕES PÚBLICAS (ex: FUNAI, IBGE) Aula 02/06

3.4. FUNDAÇÕES PÚBLICAS (ex: FUNAI, IBGE) São pessoas jurídicas integrantes da administração indireta que exercem algum tipo de função social. Sempre existiu uma discussão sobre a natureza jurídica da fundação pública, o que chegou no STF. STF decidiu que a fundação pública pode ser PJ DE DIREITO PÚBLICO ou PJ DE DIREITO PRIVADO. Fundação Pública como PJ DE DIREITO PÚBLICO se assemelha as AUTARQUIAS. Fundação Pública como PJ DE DIREITO PRIVADO se assemelha as EMPRESAS PÚBLICAS.

Atenção! Se for Fundação Pública como PJ DE DIREITO PÚBLICO ela será CRIADA por lei específica. Se for Fundação Pública como PJ DE DIREITO PRIVADO ela cai na regra geral e será AUTORIZADA por lei específica. Se for somente FUNDAÇÃO que aparecer na prova também será AUTORIZADA! Quando autorizada por lei, será então a lei ordinária para tal função e posteriormente a lei complementar para definir as áreas de atuação da fundação.

4. AGENTES PÚBLICOS 4.1. Classificação Para a maioria da doutrina quando usamos o termo agentes públicos há um conceito amplo de que são todas as pessoas que exercem uma função pública, ou seja, uma função que atende o interesse da coletividade.

Art. 2o da Lei 8429/92 (improbidade administrativa) trás o conceito amplo de agentes públicos. Para o estudo, precisa dividir o conceito amplo.

a) Agentes de Fato São aquelas pessoas que exercem uma função pública sem vínculo jurídico com a administração. Está de boa fé. Podem ser classificados em agente de fato NECESSÁRIOS e PUTATIVOS. NECESSÁRIOS são os agentes que exercem uma função pública sem vínculo, de boa fé, mas em uma situação de necessidade, calamidade. Ex: tragédia na boate Kiss, as pessoas que passaram na rua foram ajudar a tirar as vítimas da boate em chamas.

PUTATIVO é aquele que imagina possuir um vínculo com a administração, mas não o possui. Ex: servidora que trabalha normalmente de boa fé, mas o concurso foi anulado.

b) Agentes Públicos de Direito Exerce uma função pública com vínculo jurídico e válido com a administração. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO são as pessoas que exercem uma função pública, mas que não perde o caráter de particular. Ex: mesários, jurados, titulares de cartório.

AGENTES POLÍTICOS são as pessoas que exercem função política. Para maioria da Doutrina, três pessoas enquadrariam aqui dentro: Chefes do poder executivo; Ministros de estado/secretários de estado/secretários municipais; Membros do poder legislativo. Obs.: há alguns autores que trazem uma lista maior dos agentes políticos. Então ainda incluem: Magistrados Membros do Ministério Público Obs.: súmula vinculante no 13. É aquela que proíbe o chamado nepotismo. STF decidiu que a nomeação de ministros de estado/secretários de estado/secretários municipais não se submete a súmula vinculante no 13. No entanto, o requisito é que o parente que será nomeado tenha conhecimento técnico para exercer a função. A nomeação para um cargo político não é uma simples função administrativa, mas sim uma função política, visto que a referida súmula somente preocupa-se com a função administrativa.

MILITARES Art. 42 CF tratava de servidores militares. Mas foi alterado pela emenda constitucional 18/98, sendo tratado como um servidor autônomo. Trata dos servidores de âmbito estadual. Art. 142 CF trata dos servidores de âmbito federal.

Atenção! Art. 142 CF, §3o, IV. Sem direito a greve. Em 2016 o STF analisou o direito de greve de outros órgãos policiais, pois assim como os militares são responsáveis pela segurança pública, não possuindo direito de greve. SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO são aquelas pessoas que exercem uma função com caráter profissional. São divididos em: Servidores temporários art. 37, IX, CF. O contrato que será firmado deverá ter prazo determinado. O servidor temporário será contratado pela administração para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

Servidores celetistas são os empregados públicos, pois ocupam um emprego público. Ex: pessoas que trabalham nos correios, banco do Brasil. CLT rege, em regra.

Mas ainda tem que ter normas de direito público. Faz concurso público. Não adquire estabilidade. Presta conta para o tribunal de contas.

Servidores estatutários ocupam um cargo público e se submetem a um estatuto próprio.

4.2. Concurso Público Art. 37, incisos II e III, CF. Precisa de concurso público para CARGO PÚBLICO e EMPREGO PÚBLICO. Exceções: cargo em comissão, em que não precisa de concurso público. Prazo de validade do concurso: ATÉ 02 anos prorrogáveis uma vez por igual período.

4.3. Estabilidade Art. 41 caput CF Art. 7 Lei 5301/69 Requisitos: 03 anos de efetivo exercício + Avaliação especial de desempenho. Art. 41 caput §4o art. 41

4.4. Teto remuneratório Em regra a remuneração do servidor público se submete ao teto remuneratório. Art. 37, XI, CF.

Obs.: Art. 37, §11, CF. As indenizações não se submetem ao teto remuneratório. Ex: auxilio moradia, indenização para mudar de local de trabalho, auxilio terno, auxilio livro. É tratado como reembolso e não se submete ao teto remuneratório.

Obs.: Art. 37, §12, CF e Art. 24, §1o da Const. do Estado de MG. Na Constituição diz que se o Estado quiser pode instituir um teto único! A Const. do Estado de MG instituiu um teto único que é o subsídio do Desembargador TJ.

4.5. Acumulação Remunerada de Cargos Públicos Art. 37, XVI e XVII, CF. Regra: VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos.

Exceções Precisa acumular 03 requisitos: Compatibilidade de horários Respeitar o teto remuneratório 2 cargos públicos de professor; 1 cargo de professor + um cargo técnico ou científico; 2 cargos ou empregos de profissionais da saúde. Entra o cargo de médico militar nos profissionais da saúde? SIM, para o STF. Atenção! Art. 17, Art. 18, Art. 125 da Lei 5.301/69. Art. 39 Const. do Estado de Minas gerais.

4.6. Acumulação de Cargos Públicos e Cargos Eletivos Art. 38, CF.

5. PODERES ADMINISTRATIVOS São prerrogativas conferidas à Administração para o exercício da função Pública e a busca do interesse público.

5.1. Abuso de Poder Há duas espécies: Excesso de poder é uma atuação do agente público com vício na competência. Desvio de poder é uma atuação com vício na finalidade. Desvio de finalidade.

5.2. Poder Vinculado x Poder Discricionário O Poder Vinculado: a atuação do agente público não possui nenhuma liberdade, ou seja, todos os elementos do ato estão previstos em lei. Pode ser chamado de ato vinculado em algumas doutrinas. Ex: CNH em que preenchi todos os requisitos e dei entrada no pedido de licença para dirigir. Não pode o agente ter liberdade para atuar e não dar a licença.

O Poder Discricionário: há uma margem de liberdade para o agente público em sua atuação. É a margem para analisar conveniência e oportunidade. Basicamente todas as autorizações concedidas pela administração pública têm a discricionariedade. A margem de liberdade é o mérito administrativo, somente encontrado no Poder Discricionário. Pode ser uma liberdade total? NUNCA. Discricionariedade é diferente de arbitrariedade.

5.3. Poder Hierárquico É a prerrogativa conferida à Administração para escalonar funções, criando relações de hierarquia e subordinação, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Ex.: PM do Estado de MG são subordinados ao Governador. Obs.: entre pessoas jurídicas diferentes NÃO existe hierarquia, NÃO existe subordinação! Entre a adm. direta e indireta não há hierarquia. Baseia-se na vinculação, também chamada de tutela, controle finalistico ou supervisão ministerial.

5.4. Poder Disciplinar É a prerrogativa conferida à Administração para apurar irregularidades e aplicar sanção a pessoas que possuam uma relação especial com o Estado. PM se submete ao poder disciplinar. Somente o servidor público submete-se ao poder disciplinar? NÃO.

5.5. Poder Regulamentar É a prerrogativa conferida à Administração para editar atos gerais e abstratos para fiel execução de lei.

Há a edição de uma lei, mas é preciso que a administração pública explique a lei, por meio, por exemplo, de um decreto do chefe do executivo. Art. 84, IV, CF. Obs.: Decreto Autônomo é a possibilidade do decreto do chefe Poder Executivo sem existir lei anterior. Para a maioria da doutrina não seria possível. Mas na CF há uma possibilidade no art. 84, VI, alínea a.

5.6. Poder de Polícia É a prerrogativa conferida à Administração para condicionar e limitar atividades de particulares e até mesmo aplicar sanção em virtude de uma relação geral com o Estado. Atenção! Tanto no poder disciplinar como no poder de polícia há aplicação de sanção. No entanto, no poder disciplinar a relação é especial e no poder de polícia a relação é geral. No CTN em seu art. 78 trás o conceito de poder de polícia. Poder de polícia difere de polícia corporação. Este último é os órgãos de polícia (civil, militar, federal) e exercem o poder de polícia. Mas há outros órgãos como vigilância sanitária, conselhos de profissão, agencias reguladoras, que exercem poder de polícia e não são polícia corporação. A doutrina do direito administrativo divide o poder de polícia em:

Quando atua com ilícitos penais há também um caráter preventivo!

**Características do poder de polícia Discricionariedade em regra. Ex: um determinado órgão irá fazer uma blitz de trânsito, mas quem faz tem um poder de decisão há uma margem de liberdade. Há exceções: licença para dirigir em que é vinculado. Coercibilidade a administração pública impõe o poder de polícia sem se preocupar com a vontade do particular. Ex: multa de trânsito. Exceção: ato de consentimento somente recebe a carteira de motorista se pedir. Autoexecutoriedade a administração executa o ato do poder de polícia independente do poder judiciário. Exceção: se não pagar a multa de trânsito que recebi, não pode a administração forçar, deve ter ação de execução. Então a multa é a exceção.

5.6. Poder de Polícia (continuação) Celso Antonio Bandeira diz que a autoexecutoriedade pode ser dividida em: Executoriedade é a possibilidade da adm. Pública se utilizar de meios diretos de coerção. Sempre aparece se houver previsão em lei ou situação de emergência. Exigibilidade é a utilização de meios indiretos de coerção. Ex: multa de transito em que a administração não pode forçar a pagar, mas pode proibir a entrega do licenciamento do veículo.

Ciclo de polícia:

1. Ordem de polícia/legislação é a edição de atos gerais e abstratos que condicionam e limitam atividades do particular. 2. Consentimento necessidade de concordância da administração para que o particular possa exercer determinada atividade. 3. Fiscalização é quando a administração pública irá fiscalizar se o particular cumpre as ordens de polícia e os consentimentos. 4. Sanção é a aplicação de penalidade quando há o descumprimento de alguma determinação do poder de polícia.

Delegação do poder de polícia: Em regra quem exerce o poder de polícia são as pessoas jurídicas de direito público. Deve-se discutir se pessoas jurídicas de direito privado podem exercer o poder de polícia. STF entende que pessoas jurídicas de direito privado NÃO podem receber delegação do poder de polícia. STJ analisou a ação da BhTrans. É uma empresa pública municipal que aplicava multa no trânsito, além de fiscalizar. Foi ajuizada uma ação pelo Ministério Público que chegou ao STJ. O STJ pegou os 04 ciclos de polícia. Entendeu-se que somente podem ser delegados o consentimento e a fiscalização. Não pode a BhTrans aplicar multa de trânsito. Se cair de forma geral na prova, é o entendimento do STF. Se cobrar momentos, são os 04 ciclos em que cai no entendimento do STJ. Instalação de radar de transito pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, é ato material e não manifestação do poder de polícia.

6. ATOS ADMINISTRATIVOS São entendimentos doutrinários. São manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública (direta ou indireta) e de seus delegatários no exercício da função administrativa.

6.1. Requisitos/elementos Atenção! Celso Antonio Bandeira trás outros requisitos, não caindo estes em prova. Art. 2o da Lei 4717/65 (Ação Popular) – a maioria dos autores e a prova utilizam. CO FI FO MO OB (DICA) COMPETÊNCIA é o limite de atribuições de um órgão público e seus agentes públicos. Há sempre uma previsão em lei trazendo a competência de um órgão ou agente público. O excesso de poder é atuar fora de competência. Há duas formas de modificação temporária da competência. Mas atenção, ela é irrenunciável!

Delegação é a modificação temporária de competência feita pelo titular para outra pessoa. Não necessita de relação hierárquica. Avocação é a modificação temporária de competência em que o superior hierárquico toma para si competência de seu subordinado. Estes conceitos estão nos artigos 11 ao 17 da Lei 9784/99.

FINALIDADE é o que se busca com a edição do ato administrativo. Há duas finalidades: específica e geral. A finalidade geral de qualquer ato administrativo é o interesse público. A tredestinação lícita é quando mudo a finalidade específica, mas ainda sim garanto o interesse público. Exemplo: desaproprio a casa da Maria para construir uma escola pública, mas na verdade construo um hospital público.

FORMA exteriorização do ato administrativo. A regra da forma é a escrita. A lei pode trazer outras formas de ato administrativo, ex: o semáforo do trânsito que é por cor.

MOTIVO é a situação de fato ou de direito que levou à edição do ato administrativo. Motivo x Motivação A motivação é a exteriorização do motivo. Ex. de atos que não precisa de motivação: cargo em comissão em que sofre exoneração, não precisa exteriorizar. É cargo de livre exoneração. Há apenas o motivo. Ato que precisa de motivação: demissão de servidor. A falta de motivação trás um defeito na FORMA do ato.

Teoria dos motivos determinantes Se o motivo apresentado não existe ou for inválido, o ato administrativo como um todo deve ser invalidado. O motivo pode estar previsto em LEI. Ex: demissão em caso de corrupção. Mas há também atos administrativos com uma MARGEM DE LIBERDADE na escolha do motivo. Ex: exoneração em cargos de comissão.

OBJETO é a alteração imediata causada pelo ato administrativo. Atenção! Mediato é a finalidade para alguns autores. Há previsão em LEI para determinados objetos. Ex: demissão do servidor, que faz com que ele saia do cargo. Mas há também MARGEM DE LIBERDADE no objeto. Ex: suspensão do servidor, que fica em casa durante um tempo sem trabalhar e receber, por até 90 dias segundo a lei. Mas este prazo pode variar dependendo do caso concreto.

6.2. Atributos Características do ato administrativo. Não confundir com os requisitos acima tratados.

A doutrina trás 03 requisitos, mas há ainda a autora Maria Silvia que trás um 4o atributo: P A T I (DICA) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE o ato administrativo presume-se legitimo e verdadeiro. Ou seja, foi editado de acordo com a Lei e é verdadeiro. Mas há relativização, é uma presunção iuris tantum, admite-se prova em contrário. IMPERATIVIDADE é parecido com a coercibilidade do poder de polícia. Em regra a administração impõe o ato administrativo, sem se preocupar com a vontade do particular. Ex: multa de trânsito, interdição de um estabelecimento. Mas há exceções! Quando a administração da o consentimento para algo, não está impondo algo; os atos enunciativos que são aqueles em que a administração apenas atesta um fato emitem uma opinião como o parecer, certidão, atestado. AUTOEXECUTORIEDADE a administração executa seu ato sem precisar do judiciário, mas há exceção como a multa em que a administração não força seu pagamento. Então é IGUAL no pode de polícia. TIPICIDADE em que todo ato administrativo deve estar previsto em LEI.

6.3. Classificação A) VINCULADOS X DISCRICIONÁRIOS Os atos vinculados são aqueles em que todos os elementos do ato estão previstos em LEI. Não há margem de liberdade ao agente público. Todos os requisitos vistos estão previsto em lei. Os atos discricionários trazem uma MARGEM DE LIBERDADE para o agente público analisar a oportunidade e a conveniência. É o mérito administrativo. Pode ser visto no motivo e objeto.

B) GERAIS X INDIVIDUAIS Os atos gerais são abstratos, não possuem destinatários específicos. Ex: edição do chefe do executivo de um decreto para donos de restaurantes. Os atos individuais possuem destinatários específicos. Ex: órgão público edita nomeação de um servidor ou de cem servidores que passaram no concurso. Não precisa ser uma pessoa, desde quê seja específico.

C) INTERNOS X EXTERNOS Os atos internos geram efeitos apenas dentro da administração pública. Ex: portarias, ofícios. Os atos externos geram efeitos para fora da administração pública. Ex: multa de trânsito, licença para construir.

D) SIMPLES X COMPLEXO X COMPOSTO O ato simples é editado com UMA manifestação de vontade. Não é necessariamente uma pessoa, pode ser um conselho editando um ato. O ato complexo é preciso de DUAS ou MAIS manifestações de vontade, de DOIS ou MAIS órgãos públicos para que o ato seja formado. Ex: concessão de aposentadoria do servidor público. O ato composto é formado por UMA manifestação de vontade PRINCIPAL e UMA manifestação de vontade ACESSÓRIA. Ex: dispensa de licitação, nomeação de ministros do STF (mas depende do autor, pois alguns entendem como ato complexo).

E) VÁLIDO X NULO X ANULÁVEL X INEXISTENTE O ato válido não tem vício ou defeito. O ato nulo possui um defeito insanável. Não admite convalidação. O ato anulável possui um defeito sanável, ou seja, admite convalidação. O ato inexistente não é nem ato administrativo, é praticado pelo usurpador da função pública, que é quem comete o crime do código penal no art. 328.

Obs.: convalidação! Ratificação é a forma de convalidar o ato administrativo que tenha defeito na competência ou na forma. Se a competência é exclusiva é só a pessoa indicada que pode editar o ato, não tem como ratificar. Reforma é a convalidação do ato quando for em objeto plúrimo, ou seja, o ato administrativo tem mais de um objeto e um deles está com problema. Simplesmente tiro o objeto inválido na reforma. Conversão é uma forma de convalidação quando há um vício no objeto e mais de um objeto no ato. O mesmo cabimento da reforma. Mas na conversão tira o que está invalido e coloca um novo objeto válido. Não admitem convalidação: quando o defeito for na competência exclusiva, na finalidade, no motivo e no objeto único.=> ato nulo. => Todavia, se o defeito for na competência, não sendo está exclusiva, na forma ou quando for no objeto (plúrimo) – ato anulável, admite convalidação.

6.4. Espécies A) NORMATIVOS São os atos gerais e abstratos que normalmente deu execução à lei. Ex: quando o governador edita um decreto.

B) ORDINATÓRIOS São os atos que organizam a administração pública e os agentes públicos. Ex.: ordem de serviço, portaria. Cria ordem dentro da adm. Pública através desses atos ordinatórios.

C) NEGOCIAIS São aqueles atos em que a administração concorda com o pedido do particular. Ex: licença e autorização.

D) ENUNCIATIVOS Quando a administração da uma opinião (parecer) atesta um fato (atestado), retrata determinado processo ou procedimento (certidão).

E) SANCIONATÓRIOS A administração aplica uma sanção.

6.5. Extinção O ato pode ser extinto de diversas formas. A) EXTINÇÃO NATURAL O ato se extingue naturalmente ou com o fim do prazo ou com o fim dos seus efeitos.

B) EXTINÇÃO SUBJETIVA O ato se extingue quando o sujeito beneficiário do ato não existe mais. Ex: a pessoa que foi nomeada no concurso faleceu, não há mais a nomeação deste sujeito que se beneficiava.

C) EXTINÇÃO OBJETIVA O objeto sob o qual o ato recai não existe mais. – objeto que sofrerá efeitos do ato adm.- Ex: o prédio da prefeitura está velho e determina- se por meio de ato administrativo que seja feita reforma, mas nesse meio tempo o prédio cai, então o objeto que sofreria os efeitos do ato não existe mais.

D) EXTINÇÃO POR VONTADE DO PARTICULAR Há a recusa e a renúncia. A recusa é a extinção do ato administrativo quando o beneficiário pede sua extinção antes de se beneficiar. Já a renúncia é a extinção do ato administrativo quando o particular pede sua extinção enquanto se beneficia.

E) EXTINÇÃO POR CASSAÇÃO É a extinção do ato administrativo quando o beneficiário comete uma irregularidade. ex.: porte de arma, CNH por embriagues ao volante.

F) EXTINÇÃO POR CADUCIDADE É a extinção do ato em virtude de uma lei nova. – o ato adm. foi editado, estando de acordo com a lei, todavia, a lei nova faz com que aquele ato não seja mais válido e em virtude disso ele terá que ser anulado.

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