Embargos Do Devedor(processo Civil 3).docx

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Embargos do devedor 1.1 - Introdução Os embargos do devedor, também chamados de embargos à execução, são o meio processual de defesa do executado na ação de execução de um título executivo. Os embargos funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução. Assim, todas as peculiaridades aplicáveis à ação de conhecimento serão cabíveis nos embargos do devedor. O processamento dos embargos é regulado pelo CPC através do art. 736 e seguintes: Código de Processo Civil Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes. 1.2-Cabimento de embargos à execução São cabíveis os embargos do devedor quando o devedor é citado para os termos de uma ação de execução de título executivo. O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. A ação executiva é mais rápida, simples e eficiente que as ações de cobrança, porque não está sujeita[M1] à fase de cognição (discussão judicial intensa sobre a definição do direito). O CPC preceitua que são títulos executivos extrajudiciais os enumerados nos incisos do art. 585: Código de Processo Civil Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 1.3- Revelia do executado Nos processos cíveis, em geral, se o réu, devidamente citado, não se manifesta tempestivamente, pode ocorrer a aplicação da revelia que resulta da presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Os efeitos da revelia podem ser especialmente danosos para o réu, contudo, nem por isso é possível admitir que tudo possa ser resolvido em favor do autor, senão vejamos como dispõe a legislação: Código de Processo Civil Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.4-Procedimentos iniciais nos embargos à execução O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar o direito ou o meio processual adotado na ação de execução. Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças processuais que considerar relevantes. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o embargado (exequente na ação de execução) para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

Após a manifestação do exequente, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido, se estiverem presentes uma ou ambas as hipóteses do art. 330 do CPC, ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Código de Processo Civil Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 1.5 - Prazo para oferecimento de embargos O prazo para o oferecimento dos Embargos de Devedor é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Código de Processo Civil Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, ou seja, não existe prazo em dobro para embargar, mesmo havendo mais de um executado. Portanto, o prazo é simples, 15 (quinze) dias, ainda que sejam vários os executados. Neste ponto cumpre ressaltar que o prazo para a oposição dos embargos tem início, para cada um dos executados, a partir da juntada do mandado de citação aos autos da ação de execução, devidamente cumprido. A antiga regra de que o prazo começaria a correr a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, foi revogada pela Lei 11.382/2006, salvo quando os executados forem casados. Neste caso, entretanto, de acordo com a norma vigente, se os executados forem casados, o prazo para embargar tem início a partir da juntada do último mandado de citação devidamente cumprido. Código de Processo Civil Art. 738 § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. Já nas execuções por carta precatória, a citação do executado deve ser imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos do devedor a partir da juntada aos autos desta comunicação. Código de Processo Civil

Art. 738 - § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. Mas, se houver multiplicidade de penhora, mesmo sendo apenas um executado, o prazo para embargar deve ser contado da juntada aos autos do mandado de citação. As discussões sobre um eventual excesso de penhora não necessitam de embargos para serem questionadas. 1.6 - Juízo de competência O juízo competente para o ajuizamento dos embargos à execução é o que processa a ação de execução de título executivo extrajudicial. Nas execuções por carta precatória, os embargos podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Código de Processo Civil Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 1.7 - Recebimento dos embargos à execução Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente pelo magistrado. Isso ocorre quando os embargos forem intempestivos; quando a petição for inepta ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios. A tempestividade é um requisito de admissibilidade sem o qual o juiz não pode analisar o mérito da causa. O CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para serem opostos os embargos do devedor. Caso esses sejam opostos além do prazo determinado, serão considerados intempestivos. Código de Processo Civil: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios

A petição inicial é considerada inepta quando incorre em algumas das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC: Código de Processo Civil Art. 295 do CPC

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Nesse caso, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução, o juiz pode ainda impor multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, se constatar que houve má-fé processual. Código de Processo Civil: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 1.8 - Efeitos do recebimento dos embargos à execução Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei 11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação. Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...) relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC).

Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente, é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo. Ainda sobre a concessão do efeito suspensivo, importa registrar que, se concedidos ou não, e se a parte o requerer, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, desde que cessadas ou reavaliadas as circunstâncias que a motivaram. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a uma parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. Isso significa que a execução prossegue no que se refere à parcela incontroversa. Se forem vários os executados, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Vejamos como dispõe o CPC relativamente aos efeitos do recebimento dos embargos à execução: Código de Processo Civil Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. 1.9 - Matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução O embargante pode alegar qualquer matéria nos embargos à execução. Assim, o Código de Processo Civil enumerou no art. 745 algumas matérias que podem ser objeto de embargos, mas deixa claro que o embargante pode aduzir qualquer matéria que poderia arguir como defesa em um processo de conhecimento.

Código de Processo Civil Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 1.10 - Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. Assim, possui como características fundamentais: Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional; Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida; Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação. Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da execução. 1.11 - Penhora incorreta ou avaliação errônea A penhora deverá incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. E a avaliação é realizada por um oficial de justiça que deve apresentar o auto de avaliação juntamente com o termo de penhora. O auto de avaliação deve conter a descrição dos bens com as suas principais características; a indicação do estado em que se encontram e o seu valor de mercado, conforme estimativa do oficial de justiça. 1.12 - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Código de Processo Civil Art. 739-A - § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 1.13 - Retenção por benfeitorias Na execução de título para entrega de coisa certa caberão os embargos de retenção por benfeitorias.

Nesse caso o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe prazo para entrega do laudo. O exequente poderá também ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. Código de Processo Civil 745 § 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. 745 § 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. Importa observar, contudo, que não comportará o ajuizamento de embargos de devedor apenas para se alegar excesso de penhora. É que o excesso de penhora pode ser suscitado no próprio processo de execução. 1.14 - Sentença nos embargos A norma processual civil estabelece que depois de ouvido o exequente, os embargos deverão ser julgados em 10 (dez) dias ou o juiz deverá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na verdade, tal prazo quase sempre é bem mais elástico, contudo, é importante conhecer a mecânica legal. Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Essa sentença de mérito pode ter caráter constitutivo negativo e também declaratório. Da sentença cabe recurso de apelação, recebida apenas no efeito devolutivo se os embargos forem julgados improcedentes ou parcialmente improcedentes.

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