Aulas De Direito Administrativo Para Trf

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DIREITO ADMINISTRATIVO Conteúdo Programático TRF 5º Região – 2008 Analista – Áreas de Especialidades

Princípios Informativos do Direito Administrativo Constitucionais LEGALIDADE MORALIDADE IMPESSOALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA

Princípios Informativos do Direito Administrativo Outros Princípios FINALIDADE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO AUTOTUTELA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO MOTIVAÇÃO

Princípios Informativos do Direito Administrativo LEGALIDADE Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer tudo o que a lei autorize. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Princípios Informativos do Direito Administrativo MORALIDADE A Moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput). Não se trata da moral comum, mas sim, de uma moral jurídica entendida como o “conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração”.

Princípios Informativos do Direito Administrativo IMPESSOALIDADE ou FINALIDADE O princípio da impessoalidade, referido na CF/88, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

Princípios Informativos do Direito Administrativo Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, § 1º).

Princípios Informativos do Direito Administrativo PUBLICIDADE Publicidade é a divulgação oficial dos atos para conhecimento público e início dos seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

Princípios Informativos do Direito Administrativo EFICIÊNCIA Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Princípios Informativos do Direito Administrativo Outros Princípios FINALIDADE O conceito de Finalidade Pública é especificamente previsto na Lei que atribuiu competência para a prática do ato ao Administrador. O conceito de Finalidade Pública não é genérico e sim específico.

Princípios Informativos do Direito Administrativo A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.

Princípios Informativos do Direito Administrativo CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido (Exceptio Non Adimpteti Contractus).

Princípios Informativos do Direito Administrativo AUTOTUTELA A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder-dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei.

Princípios Informativos do Direito Administrativo Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração: Não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; Não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos. SUM.STF – 473 : “A Administração tem o poder de reconhecer a nulidade dos seus próprios atos”.

Princípios Informativos do Direito Administrativo RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Implícito na CF/88, esse princípio ganha dia a dia força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa.

Princípios Informativos do Direito Administrativo Sem dúvida alguma, ele pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

Princípios Informativos do Direito Administrativo Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade. E vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou intérprete.

Princípios Informativos do Direito Administrativo SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado Justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado, mesmo quando as atividades ou serviços sejam delegadas aos

Princípios Informativos do Direito Administrativo MOTIVAÇÃO É um princípio que está visceralmente inserido em nosso regime político, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental.

Princípios Informativos do Direito Administrativo Pela motivação o administrador público justifica a sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejaram o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam a sua prática. Evidente que, em certos atos oriundos do chamado Poder Discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a

Administração Direta e Indireta ADMINISTRAÇÃO DIRETA No âmbito federal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. No âmbito estadual: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais. No âmbito municipal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo Municipal e das

Administração Direta e Indireta ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, abrange: Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Fundações Públicas

Administração Direta e Indireta AUTARQUIA Pessoa jurídica de direito público. É criada por Lei – a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro. Não pode ser criada por decreto – ato administrativo, mas apenas por lei no sentido formal e material – lei do Poder Legislativo. As autarquias são criadas para desempenharem atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas. O nosso direito positivo limitou o seu

Administração Direta e Indireta As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:   a) Podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente. b) Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através de precatório.

Administração Direta e Indireta c) Imprescritibilidade – impossibilidade

de perda da propriedade dos bens em razão de usucapião.

d) Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório. e) Os procuradores das autarquias, investidos nos respectivos cargos, não precisam de instrumento de mandato

Administração Direta e Indireta Extinção da Autarquia: A extinção da autarquia depende de lei, da mesma forma que a sua criação. Exemplos de autarquias: INSS, DNER, IBAMA. Os Conselhos profissionais, no Brasil, são considerados autarquias. Houve lei que determinou sua transformação em pessoas de direito privado (Lei 9649/98-art58). O STF, no entanto, considerou inconstitucional tal norma, tendo em vista a impossibilidade de delegação do

Administração Direta e Indireta Agências Reguladoras e Executivas A Reforma Administrativa previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos, bem como o poder de polícia ou regularem monopólios estatais.

Administração Direta e Indireta Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como, por exemplo, a ANATEL, a ANEEL, a ANVISA. A ANATEL e a ANP tiveram a sua criação prevista em normas constitucionais. As agências reguladoras se caracterizam pela independência em relação à Administração centralizada, vez que os seus dirigentes têm mandatos e não

Administração Direta e Indireta As Agências Executivas também são autarquias ou fundações públicas que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO. Podem ser qualificadas como agências executivas, no plano

Administração Direta e Indireta EMPRESAS PÚBLICAS Características:   

      Têm personalidade jurídica de direito

privado;  Formadas com capital exclusivamente público;  Possibilidade de penhora dos bens; Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.

Administração Direta e Indireta As empresas públicas têm criação autorizada por lei. A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente.

Administração Direta e Indireta Outra diferença das empresas públicas em relação às autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito privado. Autarquias

Direito Público

Empresas Públicas

Direito Privado

Administração Direta e Indireta Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio (próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer

Administração Direta e Indireta Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista. Pode a empresa pública revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas, Forma Societária Específica.

Administração Direta e Indireta Forma Societária Específica: Criada exclusivamente para ela, o que é admissível em relação às empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: Caixa Econômica Federal.

Administração Direta e Indireta Em conseqüência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública. Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.

Administração Direta e Indireta SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Características:   Necessidade de lei autorizando sua criação; Conjugação de capitais públicos e privados; Forma societária: sempre Sociedade Anônima; Personalidade jurídica de direito privado; Ausência das prerrogativas do poder público; Possibilidade de penhora dos bens.

Administração Direta e Indireta Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas:   A necessidade de lei autorizando a sua criação; Personalidade jurídica de direito privado; Ausência das prerrogativas do Poder Público; Possibilidade de penhora dos bens; Regime celetista para o pessoal;

Administração Direta e Indireta A principal diferença entre sociedades de economia mista e as empresas públicas está na formação do capital social que, no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por entidades vinculadas à administração pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário pela entidade vinculada à administração

Administração Direta e Indireta Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade anônima. Capital Misto (Aberto) Forma Societária: Sociedade Anônima

Sociedade de Economia Mista Empresa Pública

Capital Único (Fechado) Forma Societária: Qualquer uma admitida em Lei

Administração Direta e Indireta FUNDAÇÕES PÚBLICAS   Sabe-se que fundação é um conceito desenvolvido pelo direito privado, correspondendo à personificação de um patrimônio afetado a uma finalidade. O poder público passou a utilizar essa figura jurídica surgindo as denominadas fundações públicas.

Administração Direta e Indireta

A Emenda Constitucional 19/98 deu nova redação ao artigo 37, XIX, da Constituição federal estabelecendo que a criação de fundação deverá ser autorizada por lei específica.

Administração Direta e Indireta Maria Sylvia DI Pietro e os atualizadores da obra de Hely Lopes Meirelles manifestam o entendimento de que as fundações com personalidade de direito público continuarão sendo criadas diretamente pela lei, enquanto as fundações com personalidade de direito privado terão a sua criação autorizada por lei. Também, nos termos da nova redação do referido inciso, foi prevista a edição de uma lei complementar para definir as áreas de atuação das fundações criadas pelo poder público.

Administração Direta e Indireta ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR   Existem entidades privadas sem objetivos lucrativos que prestam serviços de interesse coletivo. Tais entidades podem atuar em colaboração com o Estado, embora não sejam integrantes da Administração Pública. Merecem destaque dois tipos de entidades: as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público ou coletivo.

Administração Direta e Indireta ORGANIZACÕES SOCIAIS (OS) São entidades de Direito Privado, disciplinadas pela Lei n° 9.637 de 15 de maio de 1998, no plano federal, sem finalidade lucrativa e destinadas a atuarem em atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Administração Direta e Indireta Tais entidades são assim qualificadas pelo Poder Executivo e celebram contrato de gestão pelo qual poderão receber recursos orçamentários, bens públicos e cessão de servidores públicos. Não integram a chamada Administração Indireta, podendo ser classificadas como entes de cooperação.

Administração Direta e Indireta ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)   Trata-se de qualificação jurídica que pode ser atribuída a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos instituídas por particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado. Estão regidas pela Lei 9790/99.

Administração Direta e Indireta A colaboração com o Estado será formalizada mediante termo de parceria. Distinguem-se em alguns aspectos das organizações sociais porque não exigem a participação de agentes do poder público no conselho de administração e a parceria estabelecida com o Estado se realiza através de termo de parceria e não de contrato de

Administração Direta e Indireta PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) A lei nº11.079 de 30/12/2004 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da Administração Pública. A referida lei se aplica a todas as esferas da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Administração Direta e Indireta

Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

Administração Direta e Indireta Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa é contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e

Administração Direta e Indireta O valor mínimo do contrato de parceria público-privada é de 20 milhões de reais e o período mínimo de prestação do serviço é de 5 anos. Não poderá ser celebrada a parceria público-privada, cujo objeto único seja o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Administração Direta e Indireta O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não será inferior a 5 nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação. A contratação de parceira públicoprivada será precedida de licitação, na modalidade de concorrência.

Administração Direta e Indireta Formas Técnicas da Organização Administrativa:    CENTRALIZAÇÃO  DESCENTRALIZAÇÃO  CONCENTRAÇÃO  DESCONCENTRAÇÃO

Administração Direta e Indireta CENTRALIZAÇÃO   É a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos.

Administração Direta e Indireta

Se os serviços estão sendo prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará havendo centralização.

Administração Direta e Indireta DESCENTRALIZAÇÃO   É a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado. A transferência de execução do serviço pode ser feita para entidades de direito público ou privado, diretamente ligadas à Administração, bem como para

Administração Direta e Indireta São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas. São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução.

Administração Direta e Indireta Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias. A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO.

Administração Direta e Indireta OUTORGA: implica na transferência da própria titularidade do serviço. Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei.

Administração Direta e Indireta DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público. Pode ser retirado por um ato de mesma natureza. Deve ser

Administração Direta e Indireta DESCONCENTRAÇÃO   Existe quando as atividades estiverem distribuídas entre os órgãos de uma mesma pessoa – quando forem as atribuições transferidas dos órgãos centrais para os locais/periféricos.

Administração Direta e Indireta CONCENTRAÇÃO   Ocorre o inverso da desconcentração. Há uma transferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.

Permissão e Concessão Diferenças: Após a Lei n° 8.987/95, ambas são formalizadas por contrato. A concessão requer concorrência.   A permissão pode adotar qualquer modalidade de licitação.  A concessão somente pode ser outorgada a pessoa jurídica.   A permissão pode ser atribuída a pessoa física ou jurídica.

Agentes Públicos As classificações de Agentes Públicos são as mais diversas. Hely Lopes Meireles classificava-os em: Agentes Políticos; Agentes Administrativos; Agentes Delegados; Agentes Honoríficos; Agentes Credenciados.

Agentes Públicos Agentes Políticos: são os titulares dos Poderes do Estado. É o caso dos chefes do Executivo, membros do Poder Legislativo.

Em relação aos Magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, Hely Lopes considera-os como Agentes Políticos, em razão da titularidade de um dos Poderes do Estado.

Agentes Públicos

Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da Administração.

Agentes Públicos        Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação. Concessionários e permissionários.

Agentes Públicos

Agentes honoríficos: São pessoas que momentaneamente exercem uma função pública, sem qualquer vínculo empregatício. Ex: jurado, mesário eleitoral.

Agentes Públicos

Agentes credenciados: São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

Órgãos e Agentes Públicos Órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.

Órgãos e Agentes Públicos Agentes Públicos, são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções no órgão, distribuídos entre cargos de que são titulares, mas, excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.

SERVIDOR PÚBLICO Refere-se a todas as pessoas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos.

SERVIDOR PÚBLICO É necessário distinguir efetividade e estabilidade. Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.

SERVIDOR PÚBLICO Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência. Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.

SERVIDOR PÚBLICO A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo. Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.

SERVIDOR PÚBLICO Disponibilidade   É um sistema correlato à estabilidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. Extinção necessita de uma lei. Declaração de sua desnecessidade, pode ser feita por um ato do Poder Executivo.

SERVIDOR PÚBLICO O Servidor Estável que ocupar o cargo extinto ou declarado desnecessário será colocado em disponibilidade. O Funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aproveitado em um outro cargo de padrões semelhantes, de vencimentos semelhantes. A Emenda Constitucional n° 19 previu que a disponibilidade será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Poderes Administrativos A Doutrina indica 6 poderes: Poder Vinculado; Poder Discricionário; Poder Hierárquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar; Poder de Polícia.

Poderes Administrativos Poder Vinculado Poder Vinculado pe aquele que o Direito Positivo – a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

Poderes Administrativos O que caracteriza o ato vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração. Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma, além de outros que a norma legal indicar para a consecução do ato.

Poderes Administrativos Poder Discricionário Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Poderes Administrativos Convém lembrar que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.

Poderes Administrativos Poder Hierárquico Esse poder é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Poderes Administrativos

Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior tais como: dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

Poderes Administrativos Poder Disciplinar É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas, sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Poderes Administrativos

A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau, mas, de substância.

Poderes Administrativos Poder Regulamentar O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir Decreto autônomo sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

Poderes Administrativos Poder Regulamentar É um poder inteiramente privativo do Chefe do Executivo (CF,art.84,IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer pessoa subordinada. Decreto Autônomo

(Regulamento Autônomo)

Matéria Ainda Não Disciplinada Por Lei

Ato Normativo do Poder Executivo Decreto Regulamentar Com Objetivo de Explicar a Lei Para (Regulamento de Execução) A Sua Correta Execução

Poderes Administrativos Poder de Polícia Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque o chamado poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.

Poderes Administrativos Em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento

Poderes Administrativos

Sendo assim podemos conceituar o poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Atos Administrativos O Conceito de ato administrativo é o mesmo de ato jurídico, do qual diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a Lei Civil, “é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.”

Atos Administrativos CONDIÇÃO PARA SURGIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

A Administração aja nessa condição, usando a supremacia do Poder Público. Exceção: Em certas condições nivelando-se ao particular.

contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para os próprios servidores.

Atos Administrativos ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco elementos, a saber:

Competência; Finalidade; Forma; Motivo; Objeto.

Atos Administrativos Competência Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder para praticá-lo.

Atos Administrativos Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada.

Atos Administrativos Finalidade Outro requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é assim elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de

Atos Administrativos Forma O revestimento exteriorizado do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, e, conseqüentemente à sua validade. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse

Atos Administrativos Motivo O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Atos Administrativos Denomina-se motivação a exposição ou indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (cf. art.50, caput, da Lei nº 9.784/99). Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao judiciário (CF, art.5º, XXXV), conjugado com o da Moralidade Administrativa (CF, art.37, caput), a motivação é, em

Atos Administrativos Objeto Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

Atos Administrativos

Diante de tal conceito, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

Atos Administrativos Mérito do Ato Administrativo O mérito administrativo, conquanto não se possa considerar requisito de sua formação, deve ser apreciado neste tópico, dada as suas implicações com o motivo e o objeto do ato e, conseqüentemente, com as suas condições de validade e eficácia.

Atos Administrativos O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as conseqüências ou vantagens do ato.

Atos Administrativos

O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

Atos Administrativos ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. A saber: presunção de legitimidade,

Atos Administrativos Presunção de Legitimidade Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria, nascem com presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que assim estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda atuação

Atos Administrativos Imperatividade A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.

Atos Administrativos Auto-Executoriedade A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.

Atos Administrativos CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para o seu enquadramento em espécies ou categorias afins

Atos Administrativos Adotaremos a classificação clássica de Hely Lopes Meirelles, vejamos: Quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais; Quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; Quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente; Quanto ao seu regramento em atos vinculados e discricionários.

Atos Administrativos

Quanto aos seus Destinatários

Atos Gerais e Atos Individuais

Quanto ao seu Alcance

Atos Internos e Atos Externos

Quanto ao seu Objeto

Atos de Império; Atos de Gestão e Atos de Expediente

Quanto ao seu Regramento

Atos Vinculados e Atos Discricionários

Atos Administrativos Atos Gerais e Individuais ATOS GERAIS - Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com a finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.

Atos Administrativos São atos de comando abstrato e impessoal semelhantes ao da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art.102,I,”a”, da CF). Como exemplos desses atos temos os Regulamentos, nas Instruções

Atos Administrativos ATOS INDIVIDUAIS – Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Exemplo desses atos temos: os Decretos de Desapropriação, de Nomeação, de Exoneração, assim como as outorgas de

Atos Administrativos Atos Internos e Externos ATOS INTERNOS – São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São os chamados atos de “operatividade caseira”, que não produzem efeitos em relação a estranhos.

Atos Administrativos ATOS EXTERNOS – São considerados atos de efeitos externos, sendo todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos pela sua destinação, só entram vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado

Atos Administrativos Atos de Império, de Gestão e de Expediente ATOS DE IMPÉRIO – Atos de império ou de autoridade são todos aqules que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados ou servidores e lhes impõem obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividades, nas

Atos Administrativos ATOS DE GESTÃO – São aqueles em que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos são sempre de administração, mas nem sempre

Atos Administrativos ATOS DE EXPEDIENTE – Atos administrativos de expediente são todos aqueles que destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna , sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por

Atos Administrativos Atos Vinculados e Discricionários ATO VINCULADO – Também chamado de regrado, são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua atuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela

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ATO DISCRICIONÁRIO – São todos aqueles em que Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

Atos Administrativos Outras Classificações dos Atos Administrativos Além da classificação precedente, temos que, outras ainda podem ser apresentadas, consoante diversos critérios pelos quais os Atos Administrativos são selecionados para fins de estudo.

Atos Administrativos Ato Simples, Complexo e Composto (Quanto à formação do Ato) ATO SIMPLES – É que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participem da formação do ato; o que importa é a vontade única que expressam para dar origem ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o Despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.

Atos Administrativos ATO COMPLEXO – É o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.

Atos Administrativos ATO COMPOSTO – É o que resulta da vontade única de órgão, mas, depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Como exemplo, podemos citar uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dar

Atos Administrativos CUIDADO! O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma mediante as vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um só órgão sendo apenas ratificado por uma autoridade.

Atos Administrativos Ato Constitutivo, Extintivo, Declaratório, Alienativo, Modificativo ou Abdicativo (Quanto ao conteúdo) ATO CONSTITUTIVO – É o que cria uma nova situação jurídica individual para os seus destinatários, em relação à Administração. São atos dessa categoria, as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores

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ATO EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO – É o que põe termo a situações jurídicas individuais, v.g., a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública.

Atos Administrativos ATO DECLARATÓRIO – É o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos desses atos a apostila de título de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.

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ATO ALIENATIVO – É o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração.

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ATO MODIFICATIVO – É o que tem o fito de alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como bem ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.

Atos Administrativos ATO ABDICATIVO – É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. Desde que consumado, o ato é irretratável e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público.

Atos Administrativos Ato Válido, Nulo, e Inexistente (Quanto à eficácia) ATO VÁLIDO – É o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia.

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ATO NULO – É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.

Atos Administrativos A nulidade, todavia, deve ser Reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário, não sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes,

Atos Administrativos A Lei Federal nº 9.784/99 admite a convalidação do ato administrativo, dizendo: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”(art.55).

Atos Administrativos O Ato Administrativo, poderá ser anulado tanto pela Administração Pública como pelo Judiciário. Mas, a sua revogação, somente se dará, pela vontade de quem o criou, ou seja, pela Administração Pública. Não pode, portanto, o Judiciário REVOGAR Ato Administrativo.

Atos Administrativos ATO INEXISTENTE – É o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, por exemplo, com o “ato” praticado por um usurpador de função pública.

Atos Administrativos Ato Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado (Quanto à exeqüibilidade) ATO PERFEITO - É aquele que reúne todos os elemntos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

Atos Administrativos ATO IMPERFEITO – É o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível ou operante. ATO PENDENTE – É aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que

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ATO CONSUMADO – É o que produz todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável.

Atos Administrativos Ato Irrevogável, Revogável e Suspensível (Quanto à retratabilidade) ATO IRREVOGÁVEL - É aquele que se tornou insuscetível de revogação (não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direitos subjetivos para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Advirta-se, nesse passo, que a coisa julgada administrativa só o é para Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato.

Atos Administrativos ATO REVOGÁVEL – É aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo). Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração (se o ato for ilegal, não enseja revogação e sim anulação), e a revogação só

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ATO SUSPENSÍVEL – É aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato para oportuna restauração de sua operatividade.

Atos Administrativos Ato auto-Executório e não AutoExecutório (Quanto ao modo de execução) ATO AUTO-EXECUTÓRIO – É aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

Atos Administrativos ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO – É o que depende de pronunciamento judicial para a produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação.

Deveres Administrativos São Deveres da Administração Pública: Dever de Agir (Poder-Dever) Dever de Eficiência Dever de Probidade Dever de Prestar Contas

Deveres Administrativos Dever de Agir (Poder-Dever) - No Direito Privado o poder de agir se mostra como uma verdadeira faculdade, mas, no Direito Público, é um dever. Responde a Administração pelas omissões lesivas que possa causar aos seus agentes, sendo insuscetível de renúncia por seu titular. Se considerarmos as autoridades administrativas, o poder de agir transmuda-se para um verdadeiro dever de agir.

Deveres Administrativos Dever de Eficiência – A Administração Pública diante do exame dos seus atos, não verifica apenas a incidência de honestidade mas, também, o profissionalismo enquanto qualidade técnica no exercício das suas atividades.

Deveres Administrativos Dever de Probidade – Este Dever está intimamente ligado com o administrar a “coisa pública”. Tal administração deve ser de forma íntegra, honesta e, extensiva à Administração Direta e Indireta. A prática de improbidade nulifica o ato administrativo, sendo responsável por tal ato, os agentes diretamente envolvidos (agentes ímprobos) de acordo com os ditames do art.37 § 4º da Constituição Federal de 1988.

Deveres Administrativos Dever de Prestar Contas – Tal dever não está apenas adstrito aos Agentes Públicos, mas, estende-se aos particulares, que da Administração, recebem dinheiro. Portanto, aos Agentes Públicos assim como aos particulares que recebem dinheiro público, há o Dever de Prestar Contas.

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