PROCESSO LICITATÓRIO LEI Nº 8.666/93
Direito Administrativo Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, brasileiro, “sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Contratos Administrativos Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens.
Peculiaridades do Contrato Administrativo É característica essencial nos contratos administrativos, a participação da Administração com supremacia de poder, assim sendo, resulta para o contrato administrativo certas peculiaridades que os contratos comuns, sujeitos às normas de Direito Privado, não ostentam. Tais peculiaridades constituem, genericamente, as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo. Segundo a Doutrina brasileira, cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração Pública ou ao contratado. Observe-se que tais cláusulas não seriam consideradas lícitas em um contrato privado (Direito Civil ou Comercial/Empresarial). Isto porque, afrontaria os princípios que regem esses contratos, isto é, desigualaria as partes na sua execução. Porém, são absolutamente válidas nos contratos administrativos, desde que, decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa.
LICITAÇÃO Para que se estabeleça o Princípio da Legalidade e Moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, isto no âmbito dos contratos administrativos, se faz necessário a realização de um procedimento denominado de LICITAÇÃO. Portanto, para os contratos administrativos exige-se, em regra, a licitação prévia. Ressalta-se que, só é dispensada, dispensável ou inexigível rigorosamente nos casos previstos em lei, e que constitui uma de suas peculiaridades de caráter excepcional. Sendo assim, a licitação é o marco antecessor e imprescindível do contrato administrativo, configurando tal contrato como o conseqüente lógico da licitação.
Numa visão mais objetiva, a licitação é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor qualquer direito ao contrato e sim, uma mera expectativa desse direito. Realmente, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, porém, se o fizer deverá ser com o proponente vencedor. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica ficam sujeitas a uma legislação especial, nos termos da nova redação dada ao art. 173 pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
CONCEITO E FINALIDADE Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para os contratos do seu interesse. Assim, verificamos que, como se estabelece através de procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, ou seja, todo o procedimento da licitação é necessariamente vinculado à prescrição legal. Isto, sem sombra de dúvida, propicia igual oportunidade a todos os interessados e funciona como um fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Princípios Que Regem a Licitação Qualquer que seja a sua modalidade, a licitação é regida por determinados Princípios que devem ser respeitados para a sua devida legalidade, quais sejam: a). Procedimento Formal. b). Publicidade de seus atos. c). Igualdade entre os Licitantes. d). Sigilo na Apresentação das Propostas. e). Vinculação ao Edital ou Convite. f). Julgamento Objetivo. g). Adjudicação Compulsória ao Vencedor. Ressalta-se que foi acrescentado ao rol dos princípios da licitação, o Princípio da Probidade Administrativa.
a). Procedimento Formal Esse Princípio impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas, também, do regulamento, do caderno de obrigações e até mesmo do próprio edital ou convite, que complementam as leis superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (art. 4º da Lei nº 8.666/93). Não se pode confundir Procedimento Formal (Princípio) com formalismo, este, se caracteriza pelo excesso de exigências inúteis e desnecessárias.
b). Publicidade dos seus Atos Esse princípio norteia todos atos desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas. É exatamente em razão desse Princípio que se impõe a abertura dos envelopes da documentação e proposta em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente (arts. 3º, § 3º, e 43, § 1º). Não há de se confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostas com o seu julgamento. Aquela será sempre em ato público; este poderá ser realizado em ambiente fechado e sem a presença dos interessados.
c). Igualdade Entre os Licitantes Tal Princípio impede a discriminação entre os participantes (licitantes) do certame, quer seja através de cláusulas que no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento tendencioso que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º, § 1º). O desatendimento a esse Princípio constitui a forma mais insidiosa de Desvio de Poder com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o nosso judiciário tem anulado não raras vezes, os editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem ao interesse público.
Não se pode enquadrar como Desvio de Poder por parte da Administração, atentando contra o Princípio da Igualdade entre os Licitantes, os chamados requisitos mínimos para participação no edital ou convite, pois, estes, configuram necessidades prementes ao interesse da Administração. Podendo esta, fixar tais requisitos sempre que necessário à execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.
d). Sigilo na Apresentação da Proposta Esse princípio está ligado ao Princípio da Igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua. Daí o necessário sigilo, que há de ser guardado relativamente a todas as propostas, até a data designada para a abertura dos envelopes ou invólucros que as contenham, após a habilitação dos proponentes (arts. 3º, § 3º, e 43, § 1º). A abertura da documentação ou das propostas ou mesmo a revelação de seus conteúdos antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento, constitui também ilícito penal, com pena de detenção e multa (art.94).
e). Vinculação ao Edital A Vinculação ao Edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do processo ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Verifica-se ainda, a seguinte possibilidade: revelando-se falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura do prazo, desde que a alteração afete a elaboração da proposta.
f). Julgamento Objetivo Esse princípio se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Tal princípio visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (art.44 e 45).
g). Probidade Administrativa A probidade administrativa é dever de todo administrador público, mas a lei a incluiu dentre os princípios específicos da licitação (art. 3º), naturalmente como advertência às autoridades que a promovem ou a julgam. A probidade administração é mandamento (Dever de Probidade) é mandamento constitucional (art. 37, § 4º), que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
h). Adjudicação Compulsória O Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor do certame (arts. 50 e 64). A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove motivo justo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advertimos que, o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. Isto ocorre porque, a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essa conduta.
IMPORTANTE O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato, sem justa causa. Agindo com abuso ou desvio de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração ficará sujeita a correção judicial de seu ato e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível. Com a homologação e a adjudicação encerra-se o processo licitatório, passando-se ao contrato.
OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO = Exigência Constitucional para contratação de obras, serviços, compras e alienações (CF, art.37, XXI). Empresas estatais que possuem personalidade jurídica de Direito Privado (Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público). Podem ter regulamentação própria, mas ficam sujeitas às normas gerais da Lei nº 8.666/93 (art.119). A justificativa ou mesmo o fundamento para essa diversidade de tratamento encontra-se na CF/88 em seu art. 173, § 2º “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”
VEJAMOS
Pessoas Jurídicas de Direito Público
Normas de Operatividade Mais Rígidas
Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que colocaboram Com o Poder Público
Normas de Operatividade Menos Rígidas
Obrigatoriedade de Licitação A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral como, também, a da modalidade prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios da Moralidade e Eficiência da Administração o uso da modalidade mais singela quando se exige a mais complexa, ou emprego desta, normalmente mais onerosa, quando o objeto do procedimento licitatório não a comporta. Somente a lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de licitação, quando exigível, quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra (art. 23, §§ 3º e 4º). Vejamos portanto, quais os casos legais de dispensa de licitação e aqueles em que esta é inexigível.
Dispensa de Licitação A lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. Tais casos, possuem conceituações próprias e devem ser compreendidas dentro do que a Doutrina chama de Interesse Público.
Licitação Dispensada É aquela que a própria lei declarou-a como tal (art.17, I e II). Com relação a imóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda ou doação a outro órgão público ; alienação; concessão de direito real de uso; locação ou permissão de uso habitações de interesse social. Com relação a móveis: nos casos de doação, permuta, venda de ações e títulos, veda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração e venda de materiais e equipamentos inservíveis, atendidos os requisitos e condições previstas. Obs.: a doação com encargos, salvo nos casos de interesse público, é passível de licitação (art. 17, § 4º).
Licitação Dispensável É toda aquela que Administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei enumerou vinte e um casos (art.24, I a, XXIV), na seguinte ordem: I – Obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para execução dessas atividades na modalidade de convite (art.23, I). II – Outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para execução dessas atividades na modalidade de convite (art. 23, II) e para alienações nos casos estabelecidos na lei. III – Guerra ou grave perturbação da ordem são situações que a Administração tem dispensa de licitação para contratos relacionados com o evento.
IV – Emergência ou calamidade pública, também dispensa a licitação, mas, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, ou para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias. V – Desinteresse pela licitação anterior é também motivo para a contratação direta, mantida as condições preestabelecidas no edital ou no convite. Caracteriza-se o desinteresse quando não acode ao chamamento anterior nenhum licitante, ou todos são desqualificados ou nenhuma proposta classificada. VI – Intervenção no domínio econômico, também autoriza a União – e somente a União – a dispensar licitação, para regular preços ou normalizar o abastecimento. Em tais casos não se fará licitação mas, sim, aquisição amigável ou mediante desapropriação, bem como requisição de serviços para atendimento ao público
VII - Propostas com preços excessivos podem ser rejeitadas na licitação, para contratação direta do mesmo objeto, produto ou serviço com quem os venda a preço inferior. Essa disposição legal é altamente moralizadora das aquisições da Administração, pois evita conchavos de fornecedores para elevar, acima do mercado ou do preço tabelado, suas ofertas em licitação. VIII – Aquisição, por pessoa jurídica de Direito Público Interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. O dispositivo visa a evitar o abuso de preços por parte das entidades estatais produtoras de bens e serviços. IX – Comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em Decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (CDN). Era hipótese de inexigibilidade no Estatuto anterior.
O Dec. 2.295, de 04/08/1997, listou especialmente três casos: a). aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais; b). contratação de serviços técnicos especializados a área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; c). aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência. Tal dispensa deverá ser devidamente justificada, notadamente quanto ao preço e escolha do fornecedor e ratificada pelo titular do Ministério contratante. X – Compra ou locação de imóvel para atividades precípuas da Administração também é o caso de dispensa, desde que as necessidades de instalação e localização condicionem a escolha e o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. [
XI – Remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual. Neste caso, em vez de proceder a nova licitação, a Administração poderá contratar diretamente, desde que atendida a ordem de classificação anterior e nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. O novo contratado assume o lugar do anterior, cabendo-lhe executar o objeto do contrato nas condições estabelecidas, inclusive com relação os acréscimos e supressões. XII – Compra de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas diretamente com base no preço do dia, durante o período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes. A dispensa, portanto, só é justificável enquanto são tomadas as providências administrativas indispensáveis para a licitação dos produtos desejados pela Administração.
XIII – Contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou dedicada a recuperação social do preso, desde que a instituição detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não possua fins lucrativos, requisitos que devem ficar comprovados no procedimento administrativo. XIV – Aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional, e quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. XV – Aquisição ou restauração de obras de artes ou objetos históricos, quando contratadas por órgão ou entidade cujas atividades se relacionem com o setor artístico ou histórico (museus, escolas de belas-artes, fundações culturais ou artísticas). Justifica-se a dispensa
por se tratar de objetos certos e determinados, valiosos por sua originalidade e, por isso mesmo, não sujeitos a substituição por cópias ou similares. Daí porque que se exige o certificado de autenticidade para legitimar a aquisição direta. XVI – Serviços de impressão e de informática a pessoa jurídica de Direito Público interno, prestado por órgão ou entidade da Administração criados para esse fim específico. Esse caso de dispensa de licitação foi incluído com o objetivo de permitir a impressão dos Diários Oficiais, de edições técnicas e de formulários padronizados de uso das repartições, bem como a prestação de serviços de informática. XVII – Aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia técnica. A dispensa só pode ocorrer quando a compra for feita junto ao fornecedor original desses equipamentos quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a manutenção da garantia. XVIII – Serviços e compras indispensáveis ao abastecimento de embarcações, aeronaves e tropas, quando fora de suas sedes e os prazos legais puderem comprometer a operação. A lei condiciona, ainda, a que o valor dessas compras não seja superior àquele fixado para a modalidade de convite. XIX – Compra de materiais para as Forças Armadas cuja padronização seja requerida pela estrutura de apoio logístico, não se aplicando aos materiais de uso pessoal e administrativo.
XX – Serviços prestados por associações de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado. XXI – Aquisição de bens destinados exclusivamente à investigação científica e tecnológica, com recursos concedidos por instituições oficiais de fomento à pesquisa. XXII – Aquisição de energia elétrica fornecida por concessionário, permissionário ou autorizado, de acordo com a legislação específica. XXIII – Aquisição ou alienação de bens, ou prestação de serviços realizados por empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas, desde que o preço seja compatível com o mercado.
XXIV – Contratação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de Governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Inexigibilidade de Licitação Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração. A atual lei, depois de considerar dispensada a licitação para doação, permuta, dação em pagamento e investidura de bens públicos (art. 17, I e II) e de enumerar os casos em que esta é dispensável (art.24), cuida separadamente da inexigibilidade de licitação. Assim no art. 25 refere-se genericamente à inviabilidade de competição (em que se enquadram as vendas de sementes, reprodutores, adubos, inseticidas, vacinas e de outros produtos pela Administração) e, em especial, aos casos em que o fornecedor é exclusivo (inc.I), e em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato(incs. II e III). Em todos os casos a licitação inexigível pela impossibilidade jurídica de se instaurar o processo licitatório nos casos específicos.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A licitação compreende as seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. Licitação, portanto, é o gênero, do qual as modalidades são espécies. Por isso mesmo, os preceitos genéricos acima estudados aplicam-se a todas as modalidades e os específicos regem cada uma delas em particular. As nossas espécies de licitação têm características próprias e se destinam a determinados tipos de contratação, vejamos:
Concorrência Concorrência é a modalidade própria para contratações de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista em lei, com ampla divulgação pelo órgão oficial e pela imprensa particular. A Concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente, que são diversos para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras. O prazo mínimo para convocação dos licitantes está agora fixado em trinta dias para Concorrência; quarenta e cinco dias para Concurso; quinze dias pata Tomada de Preços e Leilão; cinco dias úteis para Convite.
Tomada de Preços Tomada de preço é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista em lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital. A nova lei aproximou a tomada de preços da concorrência, exigindo a publicação do aviso e permitindo o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (arts.21 e 22, § 2º). A tomada de preços é admitida nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos na lei e corrigidos por ato administrativo competente.
Convite Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada à contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para apresentarem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. O Convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela Administração através da chamada carta-convite. A lei nova, porém, determina que a cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem o seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas(art.22).
Da sua simplicidade, haverá a dispensa de apresentação de documentos, mas, quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais modalidades de licitação, deverá ser apresentada em envelope distinto do da proposta. O convite é julgado pela Comissão de Julgamento das licitações, mas é admissível a sua substituição por Servidor formalmente designado para esse fim (art.51, § 1º).
Concurso O Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Normalmente, há atribuição de prêmio aos classificados, mas a lei admite também a oferta de remuneração (art.22, § 4º). A Constituição federal de 1988, mais especificamente em seu art.37, II, instituiu o chamado Princípio da Obrigatoriedade de Concurso Público, referindo-se a investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta e Indireta. Tal inovação constitui forma de licitação (modalidade concurso) para contratação de pessoal, não contemplado esse objeto de contrato na lei geral de licitações, digase: Lei nº 8.666/93.
Leilão Leilão é a modalidade de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (art.22,§ 5º, e 53) e, em casos especiais, também de imóveis (art.19,III), in verbis: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Grifos Nossos)
A Administração poderá valer-se de dois tipos de leilão: o comum, privativo de leiloeiro oficial, onde houver; e o administrativo propriamente dito. O leilão comum é regido pela legislação federal pertinente, mas as condições de sua realização poderão ser estabelecidas pela Administração interessada. O leilão administrativo é o instituído para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, nos armazéns ferroviários ou nas repartições públicas em geral, observadas as normas regulamentares da Administração interessada. A legislação federal permite o leilão de semoventes pela própria administração, onde não houver leiloeiro oficial. Pelo que se conclui, analogicamente, que ela também poderá utilizar o leilão administrativo para venda de bens desnecessários, inservíveis, ou imprestáveis para o serviço público, sempre que não houver leiloeiro oficial na localidade.
Pregão Por meio da Medida Provisória nº 2.182/2001 foi instituída, da forma como hoje é aplicável, uma nova modalidade de licitação denominada de Pregão. O § 1º do art. 2º da lei nº 10.520/2002 permite que o pregão seja realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, nos termos de regulamentação específica. Essa regulamentação foi feita pelo Decreto nº 3.697. Portanto, pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Portanto, pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estima da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
IMPORTANTE A Medida Provisória nº 2.182/2001 havia instituído o pregão apenas para a União. Essa restrição estava sendo considerada inconstitucional pela quase totalidade da doutrina pátria que tratou do assunto tendo em vista que, em se tratando de norma geral, tinha que ter aplicação para todos os entes federativos. A questão foi superada quando a MP 2.182/01 foi convertida na Lei nº 10.520/02, que não mais restringiu à União o âmbito da nova modalidade de licitação. Nesse sentido, o Decreto nº 3.555/00 em seu art. 1º, parágrafo único, o pregão se aplica aos fundos especiais às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
“O que importa antes de tudo é o momento presente: o que vale é o que você é agora. O momento presente é o criador do seu amanhã”. (autor desconhecido)