Aulas De Direito Administrativo - Lei 8112/90

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DIREITO ADMINISTRATIVO LEI Nº 8.112/90 Regime Jurídico Único TRF – Técnico Judiciário

PROVIMENTO Art. 3º “Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”

PROVIMENTO Conceito de Cargo Público “ Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

PROVIMENTO Conceito Doutrinário Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

PROVIMENTO O provimento se dá no cargo, e nesse sentido, podemos enumerar de acordo com a Doutrina, duas espécies de provimentos (em relação ao cargo), a saber: Provimento Efetivo e Provimento em Comissão.

PROVIMENTO Provimento Efetivo É o que se faz em cargo público, mediante nomeação por concurso público, assegurado ao servidor, após três anos de exercício, o direito de permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial, por processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho.

PROVIMENTO Provimento em Comissão É o que se faz mediante nomeação para cargo público, independentemente de concurso e em caráter transitório. Somente é possível com relação aos cargos que a lei declara de provimento em comissão. Os cargos em comissão são aqueles em que a lei declara de livre nomeação e exoneração (Ad Nutun).

PROVIMENTO Observação: Existem ainda os cargos denominados vitalícios. Os cargos vitalícios são: dos magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas e, estão definidos na Constituição Federal.

PROVIMENTO Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado) IV - (Revogado) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

PROVIMENTO Provimento Originário O provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode tanto ser por nomeação como por contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate.

PROVIMENTO Provimento Derivado É o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. Podemos ainda dizer, que é a ocorrência do preenchimento de cargo em decorrência de vínculo anterior entre o servidor e a Administração Pública.

PROVIMENTO Formas de provimento derivado: Promoção Readaptação reversão aproveitamento reintegração recondução

PROVIMENTO Promoção A promoção ou acesso é a forma de provimento derivado, pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade. A promoção não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre ocorrerá dentro da mesma carreira.

PROVIMENTO Readaptação Ocorrerá a readaptação quando o servidor, sofrendo uma limitação física ou mental, causadora de diminuição das suas habilidades, torna-se inadequado para o exercício das funções do cargo que ocupa. A readaptação poderá ser aplicada tanto para o servidor estável como

PROVIMENTO Observação (1)!! O cargo provido pelo servidor readaptado, deve guardar semelhanças com o cargo anterior. Deve-se respeitar a habilitação exigida, o nível de escolaridade e ainda, a equivalência de vencimentos.

PROVIMENTO Observação (2)!! Na hipótese de inexistência de cargo vago compatível com as limitações, o servidor exercerá as suas atribuições na qualidade de excedente até que venha ocorrer a vaga. Em resumo, a readaptação não implicará em diminuição ou aumento

PROVIMENTO Reversão A reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço público. Antes do advento da Medida Provisória nº 2.225-45, que alterou a Lei nº 8.112/90 só se permitia a reversão ex officio. Hoje, é plenamente possível a

PROVIMENTO a). A reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante da sua transformação. b). No caso de reversão de ofício, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições na qualidade de excedente, até a ocorrência de vaga.

PROVIMENTO c). No caso de reversão a pedido não existe a possibilidade do servidor exercer as suas atribuições como excedente, pois somente ocorrerá o deferimento da reversão havendo a ocorrência de vaga de acordo com alínea “e” do inciso II do art.25. d). Em qualquer hipótese, não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade, seria um contra-senso, pois, já estaria na compulsória.

PROVIMENTO e). Sendo a reversão a pedido e concedida no interesse da Administração, implica dizer que, o seu deferimento se constitui em ato discricionário. f). A reversão de ofício, que resulta, da declaração por junta médica, da insubsistência da invalidez do aposentado, será efetivada por meio de ato administrativo vinculado, devendo o servidor ser revertido

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