DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEÚDO PROGRAMÁTICO TRF/TRE
I. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO É comum apont ar -se os conce itos s oc iológi co, pol ít ico e jurí di co. O conce ito sociol ógico foi desenvol vid o p or Ferd in and L as sa lle e enf at iza os fat ores rea is d e poder na soc ieda de . O conc ei to polí tico est á r elaciona do a Ca rl Shi mi tt , p ara q uem a cons ti tu ição se re fere à dec isã o polí ti ca fu nda ment al . O conc ei to jur ídi co está li ga do a H ans Kelsen e entend e a Const itui ção como u ma norm a jur íd ica fund ament al . Kelsen também elaborou um, conceito lógico de constituição ao desenvolver a nor ma fu nda me nta l h ipot éti ca que não é norma jurídica, mas um fundamento lógico para o sistema de normas.
II. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES Cr itéri o formal : es cri ta s e não esc ritas ; As constituições escritas são reduzidas a um documento. As não escritas abrangem textos esparsos, precedentes judiciais e costumes constitucionais. Cri té rio da ori gem : outorgadas, promulgadas e cesaristas; As constituições outorgadas resultam de uma vontade autoritária, a exemplo das brasileiras de 1824, 1937 e 1967. As promulgadas são elaboradas por representantes do povo. As cesaristas resultam de uma elaboração autoritária, mas são submetidas ao referendo popular. Cri té ri o da es ta bili dade ( proce ss o d e alte ração): rígidas flexíveis e semi-rígidas. As constituições rígidas são alteráveis por procedimentos complexos, diferentes dos estabelecidos para alteração das leis comuns. As constituições flexíveis são modificáveis pelos mesmos procedimentos previstos para alteração das leis comuns. As semi-rígidas ou semi-flexíveis distinguem uma parte, considerada mais importante e alterável de forma rígida e outra modificável pelos procedimentos comuns. A constituição brasileira de 1824 foi semi-rígida. As demais são classificadas como rígidas.
II. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES Cr it ério da formação : históricas e dogmáticas. As constituições históricas são formadas lentamente ao longo da história: as dogmáticas surgem em determinado momento, refletindo os ideais ali dominantes. Cr it éri o do co nteú do : materiais e formais. A constituição material trata dos aspectos essenciais ao Estado (forma de Estado, forma de governo, regimes políticos, poderes do Estado e direitos fundamentais) e podem até existir fora da constituição formal. A constituição formal corresponde às normas que passaram pelo procedimento de elaboração das normas constitucionais, seja qual for o conteúdo. Cr itér io da ext en sã o : analíticas e sintéticas. As constituições analíticas são extensas, tratando de muitos assuntos com o propósito de atribuir-lhes status constitucional, já as constituições sintéticas têm poucos artigos e tratam dos aspectos essenciais ao Estado.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS Po de m ai nda ser menc io nada s out ra s clas sif ic ações : Cons tit uiç ão-ga ra nt ia : é a que se destina a garantir as condições existentes para o desenvolvimento da liberdade, limitando o poder. É típica do Estado-Liberal. Cons tit uiç ão-di ri gent e : é a que pretende transformar a realidade sócio-econômica. Caracteriza-se pela existência de um grande número de normas programáticas. É típica do Estado intervencionista, do Estado Social.
III. PODER CONSTITUINTE Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as normas fundamentais e o de criar as normas comuns. No entanto, a teoria do Poder constituinte somente se desenvolveu no século XVIII, a partir do abade Sieyès com o panfleto denominado “O que é o terceiro estado? ”, indicando como titular de tal poder a nação. Depois, prevaleceu o reconhecimento do povo como titular do poder constituinte.
III. PODER CONSTITUINTE
Podemos distinguir o poder constituinte originário e o derivado. O originário é o verdadeiro poder constituinte e tem as seguintes características: inic ial , autô no mo , ili mi ta do juri dic ament e, inc ondi ci onado .
III. PODER CONSTITUINTE poder constituinte derivado é na realidade um poder constituído, já que está disciplinado pela constituição. Trata-se de poder secun dári o, lim itado , cond icio nado . Abrange o poder de alterar a constituição, através de reforma ou de revisão e também o poder de elaborar as constituições estaduais, o que se chama de poder decorrente. Deve-se distinguir a titularidade e os agentes do poder constituinte. A titularidade pertence ao povo. Agentes são os que em nome do povo exercem o poder constituinte.
IV. A NOVA CONSTITUIÇÃO E AS NORMAS DO ORDENAMENTO ANTERIOR O surgimento de um a no va constit uiç ão ac arr eta a tota l re vo gaç ão da cons tit uiç ão anteri or , ve z que sã o norm as da mesma hiera rqui a . Não é aceita no Brasil a tese da desc ons ti tuci onali zação pela qual as normas da constituição anterior poderiam continuar em vigor com o stat us de lei ordi nári a no que fosse materialmente compatível com a nova constituição.
IV. A NOVA CONSTITUIÇÃO E AS NORMAS DO ORDENAMENTO ANTERIOR As norma s do ordena me nto inf ra co ns tit uciona l ant eri or p odem s er r ecepciona da s ou nã o . A recepção ocorrerá se houver compa ti bil id ade mat eria l com a nova constituição. Ainda que não haja compatibilidade formal, é possível a recepção. Por exemplo, lei ordinária anterior editada para regular matéria para a qual a nova constituição exigiu lei complementar poderá ser recepcionada, havendo compatibilidade material, passando a ter o nível de lei complementar. As normas incompatíveis materialmente serão consideradas não recepcionadas ou revogadas, não prevalecendo na jurisprudência do STF a tese da inconstitucionalidade superveniente.
V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA Segundo a conhecida classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de efi các ia pl ena , contida e lim it ada . Todas as normas constitucionais possuem algum grau de eficácia. As de eficácia plena e as de eficácia contida têm aplicabilidade imediata.
V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA A diferença é que as de eficác ia conti da podem ter o seu alcance restringido por outras normas (p.ex. o art.5º, XIII, da CF assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas permite que a lei estabeleça qualificações profissionais o que representa a possibilidade de limitação do alcance da liberdade concedida).
V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA As de eficác ia plena , além de serrem aplicadas imediatamente, nã o pode m receber lim it ações com o , po r exemplo , as nor ma s que orga nizam os Poderes do Estado . As de efic ácia li mi ta da possuem eficácia mínima, depe nde ndo da lei par a a plen a pr oduç ão do s seus efeit os como, por exemplo, algumas normas que consagram
V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA As no rm as pr ogr am átic as são espécie de efic ácia li mi ta da e caracterizam as constituições-dirigentes, estabelecendo princípios de transformação da realidade sócioeconômica para concretizar os valores de justiça social. Vinculam o legislador e o administrador público porque o desenvolvimento do programa traçado pela norma programática deve ser realizado, embora, muitas vezes, fique condicionado à existência dos meios materiais para tanto.
VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS As constituições modernas têm consagrado a supremacia dos princípios. Trata-se de mandamentos nucleares do sistema constitucional, que dão consistência a um conjunto de normas. Os princípios são, na verdade, as normas mais importantes, consagrando os valores de maior relevância para o sistema normativo estabelecido pela Constituição.
VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Os princípios jurídicos apresentam grau de generalidade maior do que as regras, por isso se amoldam com mais facilidade às novas exigências normativas. O tít ul o I da Cons tit uiç ão de 19 88 estabelece os pr inc ípio s funda menta is do Est ado br as ile iro . Inicialmente, determina a for ma de governo: Repúbli ca . A fo rm a de Esta do t ambé m ve m indi cada : Federa ção . O sistema de governo não foi incluído entre os princípios fundamentais. A Const it uiç ão ado tou o si stem a
VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Foram mencionados os seguintes fund ament os da Repúb li ca Fe dera ti va do Bra si l : Sobe rani a (poder político supremo e independente), cida da ni a , di gni da de da p essoa huma na (valores fundamentais da pessoa humana que assumem sentido normativo-constitucional), os va lores soci ai s do tr ab alho e d a li vre ini cia tiva (respeito à liberdade e à dignidade do trabalhador – fundamentos da ordem econômica), plu ra li smo pol ít ico (liberdade de convicção filosófica, política e possibilidade de organização e participação em partidos políticos).
VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Constituem objeti vos fun da ment ais da Repúblic a Federat iva do Bra sil : construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS São pr inc ípi os da s r elaç ões internac iona is : independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
Estado democrático de direito O Est ad o de di rei to co rresp onde a pre ssu post os que se ap resen ta m da se gu int e f orma: juridi cid ad e, cons ti tucional id ade e dir ei tos fundamen tai s. Ju rid ici da de – significa organizar as estruturas do poder político e da sociedade, conforme o Direito. Const itu cio na li dad e – o Estado de direito pressupõe a existência de uma Constituição que sirva de ordem jurídicanormativa fundamental. Dir ei tos fundamen tai s – reduto antropológico do Estado de direito. Su bp rin cíp ios do Est ad o de Dir ei to : legalidade da administração, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, proibição do excesso. O Pr incí pi o demo cr át ico : não se limita a uma compreensão estática da democracia. É um processo em direção a uma sociedade livre, justa e solidária.
Estado democrático de direito Sobera ni a p opul ar : fundamento do Estado democrático. Representa çã o democ ráti ca forma l : autorização dada pelo povo a um órgão previsto constitucionalmente para agir em seu nome. Pr incí pi o pa rti cipat ivo : A forma representativa não tem sido considerada suficiente para o exercício da soberania popular. Deve-se assegurar também a participação direta do povo, através dos institutos da democracia semidireta (referendo, iniciativa popular, plebiscito) ou mediante reivindicações diretamente apresentadas. É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo.
Estado democrático de direito Ref eren do – consulta feita aos eleitores sobre uma questão ou sobre um texto. Trata-se de consulta posterior para ratificar ou não uma decisão. In icia ti va po pu lar – consiste em facultar ao povo a iniciativa das leis. No p lan o fede ra l, pode have r in iciat iva po pula r par a os pr ojet os de lei s co mp le men tar es e ordin ár ias, med ia nte a reu nião de elei tores n o p ercen tual de 1% do ele it orado n acional , di st rib uíd os em pe lo menos ci nco est ad os com n ão men os de 0,3 %, do ele it orad o de cada um de le s . Os estados deverão dispor, através de lei, sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.A Lei Orgânica dos Municípios deverá prever a iniciativa popular para as leis municipais, exigindo a manifestação de cinco por cento do eleitorado municipal. Não cabe à iniciativa popular a apresentação de propostas de emendas constitucionais. Pl eb isci to – pronunciamento popular sobre escolhas ou decisões políticas. Trata-se de consulta prévia.
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A) A Suprem ac ia da Co nst ituição A no rm a cons ti tuciona l é a que tem mai or im por tânc ia no D ir eit o pos iti vo , servindo de fun da ment o de va lida de de toda s as dem ai s no rm as . Por isso, afirmase que a norma constitucional possui supremacia. Tal supremacia pode ser form al e materia l .
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A sup rema cia formal sig nif ica que todas as normas de vem ser el ab orad as co nform e os req uis it os es tabe le cid os na Co nst it uição. A deso bed iên cia ao s mencionado s re qu isi tos va i acar ret ar a nu lida de da no rma pr oduzi da co ntra ria men te à C onst itu ição . Po r outro lado , a su pre maci a mat eri al si gn ifica qu e o co nteú do da s normas não pode cont rar iar o co nteú do da Co nst itu ição. A sup rema cia co nst ituci onal req uer a ex is tê ncia de me can is mo s jur ídico s des ti nad os a p rese rvar a Co nst itu ição . Dessa forma, as no rma s qu e co nt rar iar em a Co nst itu ição deve m se r co mb at ida s at rav és de inst rume nto s qu e pe rm it am o reconh ecime nt o da su a nul ida de .
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE B) Os Tip os de Contr ole d e C onst itu ci ona li dad e É po ssív el pr oce de r a uma cla ssi fica ção dos in st rumen tos de co ntro le conforme o mo men to do seu ex er cício e tamb ém de aco rd o co m o órgão qu e o re al iz a . O co ntro le de cons tit ucional id ade po de s er de se mpen hado ant es da exi st ênci a da norma, na fas e da su a el abo raçã o, s en do chamad o de co ntro le pre ve nt ivo . Po r exemp lo , o co ntrole ex er cid o pel as co mi ssõ es da s casa s le gisl at ivas ao s e pro nu nci ar em so bre a co nst itu ci ona lid ad e de um pr ojeto de le i. Te m a me sma natu rez a o ve to pr ofer id o p elo pres id en te da Re pú bli ca ao pr ojet o de lei , p or mo tivo de inconst ituci onal id ad e, que se ch am a de ve to ju ríd ico . O co ntr ole repr ess iv o é exe rci do ap ós a exi st ên cia da norma jur ídi ca, com o objetiv o de ret irá -la do orde na men to.
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O cont ro le ta mbé m po de ser cla ssi fic ado em funç ão do ór gão que o exerc e. Exi ste o contr ole po lí ti co exerc ido pe lo Parl am ento e che fes de E xec ut ivo e tam bém p ode s er menc ionad o o cont ro le jur is di ci ona l exe rc ido por t ribunai s .
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O co ntr ole p olít ico pode ser pre ve nti vo , qua ndo se dest ina a evi tar qu e pr ojet os se tra nsf ormem em leis inconst ituci onai s. Pode tamb ém se r repr es si vo , qu and o, po r exemp lo , as cas as do Co ng resso Naci onal se mani fest am so br e a pr es en ça dos pre ssu post os co nst itu ci onai s pa ra a ed ição de med id as provi só rias . O cont role jur isd ici onal , em regr a, é re pre ssi vo , mas pode exc epcional men te ser pr even tivo , em face da ad miss ib il ida de pe la juris pr udên cia de man da do de seg uran ça impet rado por par la men tar , v is an do a co mb at er a tramitaçã o de pr opost a d e e men da co nst ituci onal vi ola dora de clá usul a p étr ea .
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O Cont rol e Ju ri sd icion al A jurisdição é o poder de dizer o direito, resolvendo os conflitos em caráter definitivo. Em muitos países o controle da constitucionalidade é uma das atividades inerentes á função jurisdicional. É possível classificar o controle jurisdicional em conce ntr ad o e d if uso .
O co ntr ole conc ent ra do é entr egue a pena s a det ermin ad o tri buna l e vai ser desempenha do independ ent eme nt e d a incidência da norma sobr e um caso concr eto. Por isso, é chamado controle em tese, em abstrato, por via direta.
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O segun do si st ema é chama do d e di fuso porq ue tod os os ju iz es e t ri bu na is têm a p ossi bi li dad e de reconhe cer a inc on sti tuc iona li dad e, qua ndo est iverem ex ami na ndo um caso concreto. No sistema difuso, não existe a apreciação da inconstitucionalidade em tes e , mas tão somente a sua proclamação quando for necessária para o julgamento de uma determi nad a q uestã o . Por isso, esse sistema é também chamado de incidental, por via de exceção, do caso concreto. O sistema difuso está inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América
VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A Cons tit uiçã o de 1988 consagrou o duplo sistema: dif uso e co ncentra do , fortalecendo de certa forma o sistema concentrado. Além da ação dir eta de inconst ituci onal id ad e genérica e da açã o in ter ven tiv a previu também outros mecanismos de controle concentrado da constitucionalidade, quais sejam: açã o di ret a de inconsti tucio nali da de po r omiss ão , ar güição de de scu mpr ime nto de pr eceit o fun dame nt al da Co nst itui ção . Posteriormente através de emenda constitucional foi criada a ação de cla ra tória de co nst ituci onali dad e. Deve-se ressaltar que a possibilidade de propor a ação direta de inconstitucionalidade genérica, até então restrita ao Procurador Geral da República, foi ampliada para abranger diversas pessoas e entidades.
O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 Conforme já foi mencionado, a Constituição de 1988 reproduziu a previsão de ação di ret a de inconsti tucio nali da de de compe tê ncia do Su pr emo Tr ibun al Fe de ra l . A ação dir et a é cab ív el pa ra a impu gnação de le is ou d e a to s norma ti vo s fed er ai s ou est ad uai s pe ra nte o ST F . Não po de ser uti liza da pa ra o ex er cíci o de co ntro le co ncentra do so bre as lei s mu nici pa is . A lei pa ra se r objet o de co ntrole pel a açã o di ret a deve po ssu ir o co nteú do de le i, ou seja , car acter izar lei tamb ém no sen tido mater ia l . Se uma lei, embora elaborada de acordo com o processo legislativo, tratar de um caso concreto, será lei apenas no sentido formal e não poderá ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade. No en tan to, a ju risp rudê ncia do ST F ad mit e ADI N so br e as le is de criação de Mu ni cíp ios e as lei s orçame nt ári as.
O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 O controle concentrado pode ser provocado pelas seguintes pessoas e entidades: Pres id en te da Re púb lica, mes a d a Câ mara dos Dep utad os , mes a d o Se nado Fe deral, Procur ador Gera l da Rep ubl ica, part id o po lí tico com repr esen taçã o n o Con gr esso N acion al, Con selh o Fe deral da OA B, Gov ern ador de Es tado ou d o Distri to Federal, Mes a de Ass embl éia Leg is lativ a ou da Câmara Legislati va do D F, Conf ed eraçã o Sin dical ou Enti dade de Cl asse de âmb ito nacion al.
O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 A decisão definitiva do STF que considerar a lei inconstitucional produ zirá efeit os pera nt e todos, ou seja , erga omnes . Esses efeitos vinculam a administração pública e o Poder Judiciário. Não há necessidade de pronunciamento do Senado para que a decisão do Supremo produza tais efeitos quando se tratar do controle concentrado. O efeito erga omnes e vinculante para o Poder Judiciário e a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal encontra-se express ament e pr evi st o na Constituição Federal, no §2o do art. 102, com a redação dada pela EC nº 45/04. Não há efeito vinculante da decisão para o Poder Legislativo.
O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 A Constituição de 1988 trouxe como novidade a Ação Di ret a de inconst ituci onal id ad e p or omi ssã o . Ref let iu a pr eocup açã o de torna r ef eti va s as no rma s consti tucio nais que mu ita s ve zes de ixa m de ser obser vad as dian te da au sê nci a de regu lamen taçã o . Se tal acontecer, podem os legitimados que são os mesmos da ADIN ajuizar a ação de inconstitucionalidade por omissão. No entanto, os efeitos práticos do reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão são mínimos, pois o STF se limitará a comunicar a omissão ao órgão ou poder que deveria ter elaborado a norma. Tratando-se de órgão administrativo será fixado prazo de trinta dias para que a omissão seja sanada.
O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 A Eme nda Co nst it ucio nal nº 3 criou novo mecanismo de exame da constitucionalidade em tese, qual seja a ação decla rat ória de co nst it ucio na li dade . Destina-se a permitir o pronunciamento do STF quando houver dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal, não sendo cabível em relação às leis ou atos normativos estaduais e municipais. A le gi ti mi da de para a ADECON é a mesma prevista para a ADIN. É possível também a concessão de medida liminar na Ação Declaratória que poderá acarretar a suspensão do andamento dos processos nos quais se esteja discutindo a constitucionalidade da lei ou do ato normativo. Em tal caso, o uso da Ação Declaratória produz o efeito de inibir o controle difuso de constitucionalidade. A decisão proferida, afinal, na Ação Declaratória produzirá efeitos vinculantes para a administração e para os órgãos do Poder Judiciário.
O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 A Constituição de 1988 previu também uma modalidade de controle concentrado chamada de arg üiçã o d e de scumpri ment o de p rece ito fun da me nt al d a Cons tit ui ção. No entanto, deixou a Constituição para a lei regulamentar o processamento dessa argüição, o que somente foi feito em 1999 através da lei 9882/99. A ADP F d esti na -s e a p rot eger a s di sp osiçõe s const it uci onai s cons ide rada s pr ece itos fun da me nt ais. É ca bív el em rela ção a l eis e atos norma tivos federa is, esta duai s e muni cip ais, inc lus ive os a nt eri ores a at ua l Const it ui ção. A l egiti mid ade pa ra a ADP F é a me sma p rev ista pa ra a AD IN.
OBSERVAÇÃO Os Estados poderão instituir controle concentrado de constitucionalidade das leis estaduais e municipais perante a Constituição Estadual. Em tal caso, será cabível Recurso Extraordinário da decisão perante o STF, quando a norma da Constituição Estadual for reprodução obrigatória de norma da Constituição Federal.
O Controle Difuso de Constitucionalidade na Constituição De 1988
A Constituição de 1988 conc edeu a todos os juizes e trib una is a po ssibil ida de de, no caso concreto , dec la rar em a inc ons tit uc io nali dade da lei ou do at o nor ma tivo . Essa declaração se faz de modo incidental, como um pressuposto para que determinado processo seja julgado. Por isso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficam limitados às partes envolvidas no processo.
O Controle Difuso de Constitucionalidade na Constituição De 1988 O co ntrole dif uso po de ser exe rci do in clu siv e pelo STF quan do a prec iar co ncr et ame nt e um pr oces so . Tal apreciação pode acontecer nos casos de ações que são propostas diretamente no Supremo, os cha mad os ca so s de co mp et ên ci a origi ná ria , ou atra vé s do s recu rso s. Os efeitos das decisões do Supremo no exercício do controle difuso também estão limitados às partes. No entanto, a Constituição Federal estabeleceu um mecanismo que permite generalizar esses efeitos. Julgada inconstitucional uma lei no controle difuso por decisão definitiva do STF, a corte suprema fará comunicação ao Senado que poderá editar uma resolução atribuindo efeitos erga omnes, ou seja, para todos, à decisão do Supremo. O Senado não está obrigado a editar a resolução, cabendo-lhe apreciar a conveniência e a oportunidade de generalizar os efeitos da decisão do Supremo. Predomina o entendimento de que a resolução do Senado produz efeitos “ex nunc”.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: di re itos indi vidua is e cole tivos , di re itos soci ais , di re itos de nacio nal ida de , di re itos po lít icos , parti dos po lít icos . Es tabe lec eu a apl ic abili da de im ed iata das no rm as defi nidor as do s dir eit os fundam ent ais de mocrá tic os e indivi du ais
A) Direitos e garantias individuais:
Apli cam -se aos b ra si leiros, bem co mo ao s estr an gei ro s, no ter ri tó ri o n aci ona l. A Co nsti tui ção es tabel ece o di reito à v ida , à l iberd ad e, à ig ual da de, à segu ranç a e à pr opr iedad e.
A) Direitos e garantias individuais:
PRIN CÍPIO DA IGUALD AD E : Todo s são igua is pe rant e a lei. A Constit uiç ão p ro íbe as dis tinç ões qu e não se de stinem a atend er a uma fina lid ade juri dic amente pro tegi da. É possível, por exemplo, exigir idade máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim exigirem.
A) Direitos e garantias individuais:
PRIN CÍPIO DA LEG ALIDA DE : Ni ngu ém será obrig ado a fazer ou deixa r de fazer algum a co is a senã o em vi rt ude de lei. Nenhum a obri gação po de ser impo sta às p essoa s sem previ sã o em lei no sen tido for mal.
A) Direitos e garantias individuais: IN VIOLA BILI DAD E DE DOMICÍLIO : A casa é as il o invi olá ve l do indiví duo, ningu ém nela po dendo pene tra r sem consen timento do mo ra do r, salvo em cas o de fla gra nt e de lit o ou de sastr e, ou pa ra prestar soc orr o, ou dura nt e o dia , po r det erm ina ção jud icia l. O conc eito de do mic íl io é amplo . Ta mbé m inclui o lugar em que al gué m exerc e, de m odo pa rt ic ul ar, uma pro fis são , a exemplo de escritó rio de advoc acia .
A) Direitos e garantias individuais: IN VIOLAB ILIDA DE DO SIGILIO D A CORRES PON DÊNCIA E DAS CO MUNICA ÇÕES TELEGRÁFICAS, DE D AD OS E DAS CO MUNICA ÇÕES TELEFÔNI CAS : A corresp ondênc ia, a s comuni caçõe s telegrá fica s, de d ad os e as comuni caçõe s telef ôni cas, em r egra nã o p ode m ser inter cept ad as. A Const it ui ção permi ti u as int ercept ações telefôni cas p or ordem ju di cial . Preva lece u o ent end im ent o d e que era impr escind ível a ex ist ência d e lei regul ament an do a pos sib ili da de de int erce pta çõ es telefôni cas. Par a t al fi na li da de, foi edi tada a lei n ° 9.2 96 de 24/0 7/9 6. As int erce pta çõ es soment e sã o cabí ve is p ar a prova em invest ig ação cri mi na l e em i nst ru ção
A) Direitos e garantias individuais: LIB ERD AD E D E ASSOC IAÇ ÃO : A Co nsti tuição est ab el ece a plen a li ber da de de asso ci ação pa ra fins lí cit os, veda da a de ca rá te r pa ra mil ita r. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sen do ved ad a a int erf er ên cia est ata l em seu funcio namen to. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a dissolução o trânsito em julgado. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível, enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida.
A) Direitos e garantias individuais: PROTE ÇÃ O DA SEG URA NÇA JUR ÍDICA : A Cons ti tuiç ão assegu ra a estabili dade da s relaç ões jurídi cas , por is so ved a a apli caç ão r etro ati va da lei pa ra at ingi r o dir eito adqu irid o, o ato jurídi co perf eito e a c oisa jul gada . A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos econômicos.
A) Direitos e garantias individuais: COM PET ÊNCIA DO T RIBUNAL DO JÚRI PA RA O JULGAM ENT O DOS CRIM ES D OLOSO S C ONT RA A V IDA : A Cons ti tu içã o reco nh ec eu a in st it ui ção d o jú ri e d efi niu os segu int es pri ncíp ios : a p leni tu de de defesa , o si gi lo da s vot açõe s, a sobera ni a dos vere dictos, a com petência p ara o jul gament o dos cri me s d olos os cont ra a vid a. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo julgamento seja realizado pelo júri. Preval ece o entendi me nto de q ue s e o réu poss ui r pr erroga tiva de foro conc edi da pel a Cons ti tu içã o federa l, não será sub me tido a julg am ent o p elo júr i, pr edomin and o o f oro esp eci al .
A) Direitos e garantias individuais: DIREIT O DE PET IÇÃ O E DE O BT ER CERT ID ÕES : Sã o a tod os a ss egur ad os, ind ependenteme nte do pa ga ment o de ta xas o d ir eit o de peti ção aos pod eres p úbl icos em defesa de d ir eito ou contr a i lega lida de ou abus o de poder, bem como a obtençã o de cert id õe s em r epar tiçõe s públ icas pa ra defesa de d ir eitos e escl ar eciment o d e si tuaçõe s d e int eresse pess oal. Se for ne gado o di rei to de ce rti dã o, é cabí ve l man da do de s egura nça .
A) Direitos e garantias individuais: PLENIT UDE DA T UTELA JU RISD ICIONAL : A l ei nã o ex clui rá da ap recia ção do poder jud ici ár io l esã o ou ame aça a di reit o. O ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas. Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final.
A) Direitos e garantias individuais: PR INCÍPIO DA LEG ALIDA DE E DA ANTE RIORIDAD E D A LEI PE NAL : Não há crim e sem le i ant erio r que o defi na, ne m pe na sem pr évi a comina ção lega l. Tra ta-s e de ga ra ntia const ituc iona l da li be rda de.
A) Direitos e garantias individuais: PRINCÍPIO DO D EVID O P ROC ESSO LEGAL : Ning ué m s erá pr iva do da li berd ade ou dos seus b ens sem o devid o p roc ess o l egal. Tem a sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Impl ica a ampla defesa e o cont ra di tório, que dev er ão ser asseg ura dos aos lit iga nt es em p roce sso ju di cial ou admin ist rat iv o e aos acus ados em gera l. Por outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a razoabilidade.
A) Direitos e garantias individuais: PRI NCÍPIO DA PR ESU NÇÃ O DA IN OCÊ NCIA : Ni ngu ém será consi de ra do culpa do até o tr âns it o em julgado da sentença pe na l co nde na tóri a. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência não impede a prisão do réu condenado antes do trânsito em julgado da sentença. Não é pos sível la nç ar o no me do réu no rol dos culpa do s, enquant o não tr ans it ar em julga do a condenaç ão.
A) Direitos e garantias individuais: MAN DADO DE SEG UR AN ÇA, HA BEA S CORPU S, HA BEAS DAT A, MA NDA DO DE IN JU NÇÃ O E A ÇÃ O POPU LAR : O Man dad o de Seg ura nça se des ti na a proteg er dir eit o líq uid o e ce rto n ão amp ar ad o por hab eas corp us ou hab eas da ta co ntr a il eg al idad e o u a bus o de po der , prat ica do po r au to ri da de pú bli ca ou age nt e de pe sso a jur ídi ca, no ex er cício de at rib uiçõ es do Po der Pú bli co . Dir eit o líq uid o e ce rto é o que pode ser demo nst rad o med ia nte pr ova docu men tal . Os par ticu lar es, co mo por ex emp lo , co ncessi onári os de ser vi ços pú blico s e di rig en tes de est ab el eci men tos de en si no su per ior, po dem r espo nde r a man da dos de se gu ran ça, em rel açã o ao s at os prat icado s no exe rcí cio de atr ibu içõ es del eg adas do P oder Pú bli co .
A) Direitos e garantias individuais: OBSERV AÇÃ O!! !! A Constit uiç ão de 19 88 pr evi u o manda do de segura nç a colet ivo que pode ser im pe tra do po r p art ido po lí tic o, com re pre sent ação no Congr esso Nacio nal , enti dad e de clas se ou as socia ção lega lm ent e const ituí da e em func io nament o há pe lo meno s um ano, em defes a do s int eres ses dos seus membr os ou as soci ados.
A) Direitos e garantias individuais: O mand ado de i njunçã o é ca bí ve l semp re que a fa lta de n orma r egul ament ad ora t orn e in viável o exercí cio d os dir eitos e li berd ad es con sti tuc iona is e da s pr erroga tiva s i nerentes à na ciona li da de, à s oberania e à ci da da ni a. Ent ende o Supr emo Tri bun al Federa l q ue, s e o legi sl ad or, noti fi cad o sob re a omi ssã o nã o a supr ir , de ve-s e ass egura r, de logo, ao int ere ssa do por ela prejud ica do, a poss ib il id ade de exer cita r o se u p retens o di re ito p or meio de açã o comum.
A) Direitos e garantias individuais:
O ha be as corpus é cabív el sempr e que algué m sofr er ou se achar am eaç ado de sof rer vio lênc ia ou coaç ão em sua liberda de de l oco moção por ilega lida de ou abuso de pode r.
A) Direitos e garantias individuais: Conceder-se-á hab eas da ta pa ra as segurar o conhe cimen to de info rm açõ es rela tiva s à pes so a do im petr ante const ant e do r egi str o ou banc os de da dos de en tidades governam ent ais ou de car át er pú blic o , e tam bé m, p ara a retif ica ção de dado s quando nã o se prefir a fa zê -l o po r pro cess o si gil os o, judic ial ou adm inis tra tivo . A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É nec essár io pré vi o reque rim ent o adm inis tra tivo das infor maçõ es ou ret if ic ações pleiteadas.
IMPORTANTE!!!! AS CPIS E OS DIRE ITOS FUNDA ME NTA IS: pod em qu ebra r di reta ment e, o s sigil os ba nc ár io , fis cal e telefôni co. Não po dem, no ent anto , realiza r as res triç ões a dir eit os fundam ent ais que esteja m sob reserva de jur is diç ão, tais como int ercept açã o das comuni caç ões telefô nic as, de cret ar a pr is ão , quebra r a invio labil ida de de dom ic íli o. E ssas de cis ões de pende m de ordem judic ial .
B) Direitos Sociais: A Constituição de 1988 estabeleceu como pr inc ípi o funda ment al os v al ores soc iais do t ra ba lho. No ar ti go 6o, defi ne como d ir eitos s oci ai s a educa ção, a sa úd e, o t ra ba lho, a mora di a, o lazer, a s egura nça , a pr evi dênc ia s oc ial, a pr oteç ão à ma tern ida de e à i nf ân cia e a assi st ência aos desa mpa rad os. Deve-se ressaltar que a moradia foi incluída entre os direitos sociais por força da emenda constitucional nº26/00. Cla ss ifica m-s e os di re itos soc iais em di re itos indi vi dua is dos tr ab alha dores e di reit os co leti vos . Os direitos individuais dos trabalhadores estão previstos no artigo 7o, enquanto os direitos coletivos estão estabelecidos nos artigos 8o ao 11º.
B) Direitos Sociais: A enum eraçã o con sti tucion al não tem ca ráter t axa ti vo. A mai or parte d os dir eitos soci ais está disc ipli nad a em normas de eficácia li mit ada. Entre os direit os col et ivos , in clu em-s e a sind ical izaçã o e o dir eito de gre ve. Foi pre vista a au tonomi a sin dical. Não é nec es sá ri a a autori zaç ão para a cri ação de sind icatos . A pers on alidad e jur íd ica dos sin dicatos é ad qui rid a na for ma da lei. São reg istrados p erante o Min istéri o do Trab alho para contr ole do pri ncí pio da uni dade sin dical. Foi ad ota do o pri ncíp io da uni cidade sind ical , n ão pod end o hav er mai s de um sin dicato da me sma cate gori a p rof iss io nal em id ênti ca bas e terri tori al. C omp ete aos trab alh adores a d efi nição da bas e terri tori al, qu e n ão p od e se r inf erio r ao te rritó rio de um mun icíp io. O direito de greve é assegurado pela Constituição competindo à lei definir serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei 7783 de 28/07/89 disciplina a matéria.
C) Da nacionalidade: A naci onal id ad e é um vín cu lo juríd ico-po lí tico en tre o in div íd uo e o Est ado . A naci onal id ad e primá ria ou origin ár ia res ul ta do nasci men to. É atri bu ída co m base em dois critér io s funda men tai s: iu s so li e ius sa ng uin is . O pri me ir o co nfere a naci onal id ad e em função do lug ar de nasci men to, o seg undo co ns id er a a asce nd ênci a, os laço s de famí li a. Na maioria das vezes temos a preponderância de um desses requisitos, fazendo-se, no entanto, concessão ao outro. A naci ona li dad e origi nár ia bra si le ir a é ad qu iri da nos ter mo s do ar tigo 1 2, in cis o I da Cons tit uiçã o. Pre va le ce o cr it ér io do ius s oli no noss o Dir ei to, ma s exis tem hip ótes es de ado ção do ius sa ng uin is .É po ssív el af irmar qu e a noss a co nst it uiçã o co nsag rou um sist ema mi st o de at rib uiçã o da naci ona li dad e orig in ária .
C) Da nacionalidade: A nac iona li dade sec un dári a re sult a de um at o de vo nt ade , em regra , a nat ura liza ção. Os caso s de na ciona li dade sec undár ia br as ile ira estão pr evis tos no ar ti go 12 inc iso II da Co ns ti tui ção . A conc essão da nat ura li zação é at o po lí tic o, é ato di sc ric ioná ri o.
C) Da nacionalidade: Sã o brasi le iro s natos os nas cido s na Repúblic a Federa ti va do Bras il , ainda que de pa is estra nge ir os. No en tanto , nem t odo s nas cido s no Bra sil são consi de rado s bra sileiro s nat os, po rque se os pa is forem estra ngeir os e aqui estiverem a serviç o p úbl ic o dos seus paí ses, os f ilhos nã o adquiri rã o a nac iona li dade o riginá ri a bra sil eir a. Exi st em dua s hipót eses de atr ibuiç ão de nac iona li dade or iginá ri a br as ile ira pe lo crit éri o do jus sanguinis .
C) Da nacionalidade: A prime ir a est á prev ist a no ar t. 12, I, “b” e ex ig e que o pa i brasi le ir o ou a mãe br as il ei ra es te ja a ser vi ço púb lico da Re pú bli ca Fe de rat iv a do Brasi l. Trat a- se de na cio nali da de orig iná ria in co ndicio na da . A seg unda hi pótese de apl icação do ju s san gui nis es tá previ st a no art. 12, I, “c” da CF e nã o ex ig e que o pai bra sil ei ro ou a mã e brasi le ir a es te ja no est ran ge ir o a ser vi ço públ ico do Bras il . No en tan to, são est abe le cidas duas co ndiçõ es, quai s se jam , vi r a re si di r na Rep úbl ica Fed er at iva do Bra sil e opt ar, a qu al que r te mpo , pel a naci onal id ad e brasi le ir a. Co m a Emen da Co ns tit ucional de Re vi são nº3/94 , dei xo u de exis tir a exig ên ci a de res id ên cia no Brasi l ant es de ati ngir a ma io ri da de e de opção no praz o de 4 an os apó s a ma io ri da de . O arti go 12, I, “c” co ntemp la a at ribu ição co ndi ci ona da da nacio na li dad e brasi le ir a.
C) Da nacionalidade: A l ei nã o pod e fa ze r d ist inç ão ent re bra sil eiros nat os e na tura liza dos. A ú nica d isti nçã o é fei ta pela pr ópri a Cons ti tu içã o Federa l qu e reserva os segui nt es car gos pa ra os br asil eir os n at os : Pr esid ente e Vice-P resid ente da R epúbl ica , P resi dent e da Câ ma ra d os Deput ados, Pr esid ente d o Sena do Fe der al , Mi nis tr o d o Sup remo T rib una l Fe deral , car gos da ca rrei ra d ip lomá tica, Of ici al da s For ças Arma da s e Min ist ro da Defesa . Ess es ca rgos estã o s itua dos n a linha de sub sti tuiçã o d o Presi de nte d a R epúbl ica ou se rela ciona m com a defesa na ciona l.
OBSERVAÇÃO!!!! A pro pr ied ad e de radi odifusão sono ra de brasi le ir os na tos
emp resa s jo rna líst icas e de e de so ns e imag en s é pr iv at iva ou nat ural iz ado s há ma is de dez anos. Nos termos da Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002, a pro pried ade da s ref erid as empr esas t ambé m po de p ert en cer a pe sso as jurídi cas co nst itu ídas so b as lei s brasi le ir as e que ten ham se de no pa ís. Em qual qu er cas o, pel o me no s set ent a po r cen to do cap it al total e do cap ita l votan te das empr es as jornalí st ica s e de rad io di fusã o so nora e de so ns e image ns deve rá per ten cer , dire ta ou in dire tamen te, a bras il ei ro s nat os ou natu ral iz ad os há ma is de dez an os que exer cer ão o br iga tori am en te a ges tã o das ativ id ad es e est ab ele cerã o o co nteú do da pr ogramaçã o.
C) Da nacionalidade: As hipó teses de perda da nacio nal ida de br as il eira es tã o previs ta s no pa rá gra fo 4o d o art igo 12 da Co nstit uiç ão qu e or a apresen ta a re da ção determ ina da pela Emenda Co nstit uc io nal de Revi sã o n ° 3 de 7/0 6/9 4 com o seguint e t eor : “ será de cla rada a perda da na cio nal ida de do bra sileir o que :
C) Da nacionalidade: 1. t ive r ca nc el ad a s ua n at ura lização, p or sent ença judi cial, em vi rt ude de a tivi da de noci va ao i nter ess e na ciona l; 2. adqu ir ir out ra na ciona li da de, sa lv o nos casos : de r ec onhecimento de naci onali da de or ig iná ria pela lei est ra ngei ra ; 3. d e i mposi ção de na tura liza ção, pe la n orma estra ngeir a, a o bra si leiro resi dent e em Est ado estr an geir o, como con diçã o p ara perman ência em s eu terri tór io ou pa ra o exercí cio d e di reitos civi s.
C) Da nacionalidade: Deve -se ress alt ar que a aqui si ção de out ra na cio nali dade não im pli car á a perda da na cio nalidade bra sileir a, nos cas os de : 1).r econhe cim ent o de nac ionali dade ori ginár ia pe la lei estrangeir a. 2) im po siç ão de na tura liza ção pe la norm a estra ng eir a ao brasi le iro resi de nt e em Esta do estra ngeiro como condiç ão pa ra perm anênc ia em seu terr it ório ou pa ra o exerc ício de dir eito s civi s.
D) Direitos Políticos: O r egi me de mocrát ic o es tá funda ment ado na sobera nia p opula r. A capa cida de eleit or al at iva é o di re ito ao sufr ági o . Do utr ina ria ment e, suf rá gio é o dir eit o de vot ar, vo to é o exe rcíc io do direit o e esc rutí nio é a fo rm a de exerc er o di re ito. O sufrágio pode ser universal ou restrito. Sufr ágio univers al é conc edid o a todos. Sufr ágio restri to é reservado aos que têm capac idad e econôm ica (sufrá gio cen sit ári o) ou capa cida de intele ctua l (sufr ági o capa cit ár io ).
D) Direitos Políticos: No nos so paí s, o sufr ágio é unive rsal e obri gat óri o , pa ra os maio res de de zo it o ano s, sendo fa cult at ivo pa ra os ana lf ab etos , o s mai or es de setenta anos , os mai or es de deze sseis e menores de de zo it o ano s . A a quis iç ão do di re ito ao sufr ágio pre ssupõe o alis tament o eleito ral . São ina lis táve is os es tr ange iro s e os co ns cri to s , dura nt e o pe río do d o serviç o mi li ta r obri ga tó ri o
D) Direitos Políticos: A capa cid ad e ele it oral pass iv a é a po ssi bi li dad e de ser el ei to . Nos ter mo s do ar tigo 1 4, par ágr afo 3 ° da Const itu ição, são co ndições de el eg ibi li dad e: I – a naci onal id ade bra sil eira; II – o plen o exe rcí cio dos dir eitos po lí ticos ; III – o al is tamento eleitor al; IV – o domicí lio eleitor al n a ci rcun scri çã o; V – a fili ação parti dári a; VI – a idad e mín ima de:
tri nta e cinco anos p ara Pres iden te e Vice-Pre sid ente da Rep úb lica e Sen ador; tri nt a anos para Gov ernado r e Vice -G ov ern ad or de Estad o e do Dis trito Federal; vin te e um ano s para Dep utad o Fed eral , D epu tado Es ta dual ou Distri ta l, Prefeito, Vice-Prefeito e jui z de paz; dezoito anos para veread or.
OBSERVAÇÃO!!!!! Os ina li st ávei s e os an al fa betos nã o pos suem a capaci da de el eitora l pa ssi va . Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos e das relações de parentesco. A p ar ti r da Eme nd a Cons tit uc iona l n °16, de 04 -06 -9 7, foi admi ti da a reelei ção d o Presi dent e da R epúbl ica, dos Gov ern adores de Est ado e do D ist ri to Fe der al e dos Pr efe itos ou de q ue m os houver suce did o ou sub st it uí do no curs o dos ma nd at os.
IMPORTANTE (1)!!!! A pe rda do s direit os po lí ti cos ocorre no caso de canc elam ent o da na tur al izaç ão, por sent enç a tr ans it ada em julga do . A susp ens ão dos di re itos po lít icos ocor re nos caso s de inc apac ida de civi l abs olut a, condenaç ão crim ina l com trâ ns it o em j ulga do, enquant o durar em seus efeit os e im pr obi dade adm inis tra tiva .
IMPORTANTE (2)!!!! A Cons ti tuiçã o p re viu a lib erda de d e cri ação, fus ão, in corp oração e extinção de p arti dos polí ti cos, r esgua rda dos a sobera ni a na ciona l, o r egime dem ocrá tico, o pl uri pa rti da ri smo, os di rei tos fun da menta is da pessoa huma na e obs erva dos os prece itos de cará ter naci onal , pr oib içã o d e rec ebi me nto de r ecur sos fi na nce iros d e ent ida de ou governo est ra ng eiro ou d e sub ordi na ção a est es, pres ta ção de conta s à Jus tiça El eitoral e funciona ment o pa rla menta r d e acord o com a Lei. Os pa rt id os pol ít icos sã o pessoa s jurí di cas d e di rei to pri va do. Adqu ir em a p ersona lida de jur íd ica , a tra vé s do r egis tr o no cartóri o civ il . Nec ess it am d e regi st ra r-se p erante o TSE pa ra
A ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA O Est ado Federa l é o todo, co m pers onal ida de jurí di ca de d ireit o pú bl ico i nt erna ciona l. A Uni ão é p essoa ju ríd ica de di rei to púb li co int erno, com au tonomi a em r elação aos Es ta dos -me mbros e a os muni cípios, cabendolhe exercer as p rerr ogati va s de s obe rani a do Est ado bra sil eiro. A Uni ão nã o é sobera na . A sob eran ia é do Est ad o Federa l.
A ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA A au tonomi a dos Est ad os- me mbr os est á car acte riza da por trê s as pe cto s: ca paci da de de au to-organ ização e normat iz ação p rópria, aut ogove rno e au toad min ist ra ção . A au to-orga niza ção co rresp onde à exi st ên cia das co nst itui çõ es est ad uai s rep resen tand o o exer cí cio do pode r cons ti tuin te deco rren te . A norma ti zaçã o pró pria si gn ifica a ex is tê nci a de co mp et ên ci as leg is lat iva s co nst it ucio na lme nte reser vad as aos Est ad os. O aut o-gover no é a esco lha do s ti tula res dos pode res execu tiv o e leg is la tiv o pe lo própr io povo do Est ad o e a exist ênci a do Po de r Ju dici ár io Estad ua l. Os Est ad os- me mbr os po ssue m au tonomi a admi nis tr ati va , inst it uind o e ma nte ndo os se us pr óprio s órgã os admi nist rat ivo s.
A ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA O Di str it o Fede ral é tam bém en te fede rat ivo, ac um ulando as compe tênc ias dos Esta do s- membr os e dos munic ípi os . No ent anto, a orga niz aç ão e manutenç ão do Poder Judi ciá ri o , d o Minis tério Públic o , da Po líc ia Civil e Mili tar , do Corpo de Bombe ir os Mil it ar e da Defenso ri a Públ ic a d o Dis trit o Fede ral compe tem à Uni ão .
A ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA
A Federa ção bra sil eir a, de maneira singula r, inc lui o munic ípi o como en te fede rati vo , re conhe cen do -lhe capa cida de de aut o- or ganiza ção e norma tizaç ão pró pri a, a ut ogo ve rno e auto -a dm inis tra ção .
A) Repartição de Competências Na Federação:
A Constituição de 1988 estabeleceu campos espe cífi cos de co mpe tênc ias adm inis tra tiva s e legis la tiva s, da seguint e fo rm a: podere s enu merado s pa ra a União , pod eres re manes cent es pa ra os Esta do s- membr os , pod eres indic ados pa ra os munic ípi os , at ribuiç ão ao D is tri to Federa l do s pod eres pre vi sto s par a os Es tad os e munic ípio s .
A) Repartição de Competências Na Federação: Os Est ados elabora m sua s const it ui ções no ex ercício do Poder Cons ti tu int e d ecorrent e . Devem obedecer aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição Federal. Alguns exemplos: os casos d e in icia tiva pr iva tiva do proce sso legi sl ati vo d evem g ua rd ar s imet ri a com o modelo federa l. Se um projeto de l ei, no pl ano f edera l, é de ini cia tiva pri va ti va do Pr esiden te d a Repúb li ca, no p lano esta dua l será d e inici at iva pr iva tiva do G overna dor. A organização do Tribunal de Contas Estadual deverá seguir o modelo federal. Por isso, as funções de membros do ministério público perante o Tribunal de Contas não poderão ser exercidas por membros do ministério público estadual comum.
A) Repartição de Competências Na Federação: Nã o se estend e aos Governa dor es d e Est ado a imuni da de tempor ár ia à p ers ec uçã o p ena l q ue pr otege o Pr esid ente d a Repú bli ca. No enta nto, a in st au ra ção de proc ess o p or cri me comum cont ra o Gove rna dor p ode esta r condi ciona da à l icenç a da Ass emb léi a Le gis la tiva . OB SERVA ÇÃO! !!!! As cons ti tu içõe s est adua is podem p rever a ex pedi ção de medi da s p rovis órias p elos Est ad os. É p ossí ve l ta mbém a edição d e medi da pr ovi sór ia muni cipa l, se houve r
A) Repartição de Competências Na Federação: As compet ências a dmini st rat iva s d a Uniã o est ão enu me rad as no a rt igo 21 da Const it ui ção Federa l . Os Estados-membros possuem competências rema nesce ntes , cabendolhes todas as competências que não forem da União e dos municípios. O art ig o 3 0 p rev ê as comp etênci as d os muni cípi os. A competência comum da U ni ão, dos Est ados, do Dist ri to Federa l e d os municí pi os est á p revis ta no arti go 23 da Const itu ição Fe deral. A competência comum é uma classificação da competência ma ter ia l . P.Ex .: Os Estados possuem competência expressa na Constituição para explorarem o serviço local de gás canalizado.
A) Repartição de Competências Na Federação: A co mp et ênci a leg is la ti va foi di st rib uíd a da se gui nte forma : co mp et ên ci a priv at iv a da Uni ão (ar t. 22, CF ), co mp et ên ci a rema nescen tes do s Es ta do s- memb ros , co mp et ên ci a co nco rren te da Uniã o, dos Est ado s e do Di st rit o Fe de ral (a rt. 24 CF) . Em rel açã o à co mp et ên ci a co ncorr ente , a Uni ão edi tar á as normas ger ais. Os Est ado s exe rcerão a co mp et ência sup le men tar . Se não houv er Lei Fed er al de normas ger ais, os Est ado s ex er cer ão a co mp et ên cia le gi sl at iva plen a so br e a mat éri a. So br ev in do a Lei Fed era l sobr e no rma s ge rai s, f ica rá su sp en sa a ef icáci a da Lei est adu al no qu e lh e for cont rad it ório. Ob se rvamo s qu e nã o se t rat a de rev ogação d a l ei es tad ua l pel a lei feder al.
A) Repartição de Competências Na Federação:
A c ompe tênc ia exc lus iva do munic ípio está pr evi st a no art . 30 da CF. o munic íp io pode suplem ent ar a legis laç ão fede ral e estadua l no que couber. O D is tri to Federa l tem as co mpe tênc ias res erva da s aos Estado s e muni cípi os (art. 32 p ará gra fo 1o da CF ).
A) Repartição de Competências Na Federação: Em ma téria de competência tr ib utá ria , a Const it ui ção enumer ou os imp ost os q ue pod em ser ins tit uí dos no â mbi to d e cada uma da s pess oas p olí ti cas . A competência resi dua l para a instituição de impostos foi atribuída à União, que para exercê-la deverá editar Lei Complementar, somente podendo instituir outros impostos que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos já previstos na Constituição, e que também não sejam cumulativos. A competência comum, em ma téri a t ri bu tá ria , abr an ge a i ns ti tu içã o d e ta xas e d e cont rib ui ção de melh oria . Os emp rést imos compul sóri os soment e podem s er i ns ti tuídos
B) Intervenção: A supre ssão tempo rá ri a da autonomia de Es tad os e munic ípios é adm iti da em sit ua çõ es exc epc iona is par a a pres erva ção da so berani a e da integri dade nacio nal , a ma nut enç ão da ord em públic a , a gar ant ia do li vre func ionam ento do s po de res e a reor gani zação da s fi nanç as públi cas . Os caso s de int erve nç ão en cont ra m- se taxa tiva ment e previs tos na Co nst itui ção , nã o po de ndo s er amplia dos .
B) Intervenção:
A Uniã o po de int ervir nos Est ados e nos mun icípio s sit uado s em territ óri os fede rai s. Os E stado s podem i ntervi r nos munic ípio s.
A interven ção é de cretada pelo Pod er Exe cut ivo . Exis tem casos em que o Chefe do Exe cut ivo ag e de ofí cio e em outr as hipó teses ne cess ita de ser pr ovoc ado .
B) Intervenção: A i nt erve nção pode s er decr etad a d e ofí cio para ma nt er a in tegr id ad e na ciona l, r epel ir inv as ão estr angeir a ou de u ma un ida de da federa ção em outr a, p or termo a gr av e co mp rometi me nto da ordem p úbl ica e reorga ni zar as fi na nças públ icas. Nos casos d e ga ranti r o l ivr e ex ercício de qu alqu er d os p oderes na s uni da des da federa ção, pr over a ex ec ução d e l ei f edera l, or dem ou dec isã o judi cial e d e assegu ra r a obs ervânci a d os p ri ncíp ios co ns tit uciona is sens ívei s , o Ch efe do Poder Ex ec ut ivo age media nte pr ovoc ação .
B) Intervenção: Ex is tindo co açã o contr a o P oder Ex ec ut iv o ou o Poder Legi sl at ivo dos Es ta dos , o Pr esid ente d a Repúb li ca pod erá dec reta r a i nt erve nção p or soli cit ação do P ode r coa gi do. Apreciará, no entanto, discricionariamente a necessidade da intervenção. Se a co açã o for ex ercid a co ntra o P oder Judi ciári o, é i mpr escindí vel requi sição do S upr emo Tri buna l Federa l . Nas hipóteses de intervenção para assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e a observância dos princípios constitucionais sensíveis também é imprescindível a requisição do Poder Judiciário.
B) Intervenção: A intervenção será forma lizad a p or d ec ret o, qu e nome ará o i nt erve nt or e indi cará o p ra zo e a amp li tu de d a i nter ve nçã o. Ex ce to no caso de re qui si ção do P oder Judi ciári o, o dec reto s erá su bmeti do ao cont rol e pol ít ico do Con gress o Na ciona l no pr azo d e vi nte e qu at ro hora s. Se f or r ejei ta do, a i nt erve nção d everá cess ar imedi at ame nte s ob pe na d e crime de responsa bil id ade d o Presi dent e da R epúbl ica . Nem s emp re ha verá nec essi da de de no meação de int erventor
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Po de ser aprec ia da em d ois a spe ctos: o orgâ nico, que corres ponde às estrut uras gove rnam ent ais ins tit uída s par a o de sempe nho da fun ção adm ini str at iva e o mat eria l ou func io nal , que signi fi ca a ati vida de dest inada a atende r de modo conc reto e im ediat o ne cessida des col etivas.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Cons tit ui ção d e 1988 tr ouxe cap ítul o espec ífi co sobr e a A dmi ni st ra ção Púb li ca, que rece beu modi fi cações sig ni fica tiva s co m a Eme nd a Cons ti tu ciona l n ° 19 e tamb ém co m as Emenda s 2 0, 41 e 47. São princípios constitucionais da Administração Pública: leg al id ade, i mpessoa lid ad e, mora lid ade , pu bl ici da de e eficiência . Ex ist em nor mas const it uciona is que deve m ser obs erva da s pel a Ad mini st ra ção pú bli ca dir eta, i ndi reta e f und aci onal , em tod as a s ent ida des federa tiva s, sendo interess ante dest acar os segu int es as pec tos:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Ac ess ib ili da de a os ca rgos, empregos e funçõ es pú bl ica s a t odos os bra si leiros qu e pree ncha m os r equi si tos est ab elec idos em l ei, ass im com o aos estra ngeiros , na for ma da lei . Nã o podem s er est abelecid as ex igênc ias pa ra o pr ovi me nto dos car gos pú bl ico s que nã o resul tem d a l ei. - Não são inconstitucionais exigências de idade máxima e altura mínima, quando se revelarem necessárias ao exercício do cargo, observada a razoabilidade e proporcionalidade. O exame psicotécnico pode ser exigido, se houver previsão legal e possibilitar apreciação objetiva.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Exi gê nc ia de prévia ap rova ção em conc urs o públi co p ara a inve stidura em cargo ou em prego públi co: estende-se à Adm inis tra ção di re ta e indi re ta. Im pli cou a p roi biç ão de pro vim ent os deriva do s p ara carreir as divers as (afas tou a as censã o f unc io nal e a trans ferê nc ia) . - Remuneração mediante subsídio do membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Ex ig ênci a d e Le i pa ra fi xar e alt era r a remu ne raçã o d os s ervid ores púb li cos e o subs íd io e pr oibi çã o de q ue ex ce dam o subs íd io me nsa l dos mi nis tr os do Supr emo Trib una l Fede ral. A Eme nd a Cons ti tuc iona l 4 1 alterou a r edaçã o d o a rt .3 7, XI, da Cons tit ui ção, est abelec end o q ue a f ix açã o d o subs íd io de Mi ni st ro do ST F nã o ma is nece ssi ta de p roje to d e l ei de inici at iva conjunt a, s endo a pena s d o pr ópri o S TF a ini ciati va d o pr oc ess o legis la tivo em ta l caso. Fora m in st it uí dos pela referi da emenda subt etos no â mb it o d os Esta dos e do D ist ri to
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Possi bi li dade de se r ado ta do o contr ato d e g est ão pa ra amp li ar a au tonomia ge ren cia l, orçame nt ári a e fina nce ir a do s ó rgã os e ent idad es da ad mi ni st ração di ret a e in dir et a. - Obr iga to rie da de da li cit ação pa ra a co ntrat açã o de obr as, ser vi ço s, co mpr as e ali en açõ es. É possí ve l a le i est ab el ecer normas di fer en ci ad as de licitação par a as empr esas públ ica s, so cie da de s de eco nomi a mi st a e su as su bsi diá ria s qu e e xp lo re m at ivi dad e de na tur eza econômica . - Exi gê nci a de lei esp ecífica pa ra cri ar auta rq uia e au toriz ar a cr ia ção de empr es a púb li ca, de so ci ed ad e de eco nomi a mi st a e d e f un daçã o, bem co mo de suas su bsi diá rias e tamb ém par a q ue possa m pa rti ci par de emp re sa s pr ivad as..
O Servidor Público CO NCEIT O : refere-se a t oda s as pessoa s q ue ma nt êm relação d e tra ba lho com a Ad min ist ra çã o P úbl ica , d ireta , aut árq uica e fu nda ciona l. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos. A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional. Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JUR ÍDICO ÚNICO ( RJ U) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/ 90 .
O Servidor Público A Lei nº9.96 2, de 22 d e f ev er ei ro de 200 0 , dis cipli nou o reg ime de empr eg o públ ico do pesso al da Ad mi ni st ração fed er al di ret a, aut árq uica e fund aci onal , no â mb it o fede ral . Reg ulo u a apl icação do reg im e cel et ista ao s ser vid ores fede rai s. No en tant o, o ref er id o reg im e ap rese nta pecu lia ri dade s, ap li can do-se a le gi sl ação tr ab al his ta naqu il o que a l ei não d isp use r em co ntrár io . É impr esc indív el a cr iaçã o dos emp reg os púb lico s, por le is e sp ecí ficas . Os atua is ca rgo s do regi me es tat utár io po der ão s er tra nsf ormad os em emp reg os, tamb ém por le is e sp ecíf ica s. Não pode rão su bmet er se ao regi me trab al hi st a os car go s de pro vi mento em co missã o, be m co mo os que forem ser vid ores es tat ut ário s a nte rio rme nt e às lei s que cri are m os emp re go s pú bli co s.
O Servidor Público Es ta bi lid ad e É nec essá rio di st ing ui r ef etivi da de e est abi li da de . Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efet ivos: s ão a qu eles ca rg os em que s e exig e aprova ção em co ncur so públ ico e pr essup õem uma s it ua ção de p erman ênci a. Comiss ão: sã o os l ivr ement e nome ados, ma s em carát er p rovi sóri o. S ão de l ivr e nomeaçã o e ex onera ção. A efetivid ad e refere-se ao cargo . É uma car acterís ti ca d o pr ovi mento do carg o.
O Servidor Público Est abi lida de é a p erma nênc ia d o Servi dor Pú bl ico qu e sa tis fez o est ág io pr oba tóri o e ex ige ava li ação esp eci al de d esemp enh o p or comi ss ão cons ti tu íd a pa ra essa fi na lid ad e . É por isso que se di z qu e estab il ida de s e dá no Servi ço Pú bl ico e não no ca rg o – é o di rei to de perma nência no S erviço Pú bli co , mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado. É por i sso que o Se rvid or Est ável nã o pode s e opor à exti nção do carg o. Se este for exti nto, fica rá em di sponi bi lid ad e.
O Servidor Público Dis poni bi li da de: é u m s is tema corr elato à est ab il ida de , extinto o ca rgo ou d ecla rad a a su a desnece ssi da de. Ex ti nçã o nec ess it a d e uma l ei. Decla raçã o d e su a desnece ssi da de p ode s er fe ita p or um ato do Pod er Ex ec uti vo. O Se rvid or Es tável q ue oc upa r o ca rgo extinto ou d ecl ar ado d esne cessá rio será coloca do em disponi bi lida de. O Funcioná ri o coloca do em dis poni bi li dad e poderá s er ap roveit ad o em um out ro cargo d e padrões seme lha nt es, d e venc ime ntos semelha ntes.
O Servidor Público O servidor estáv el po de rá pe rde r o cargo na s segu intes hipót eses : Fal ta gr ave a pura da em pro cesso adm inis tra tivo dis cip lina r ; Se nt enç a judi cia l ; Ins ufic iênc ia de des empe nho ; Necessi dade de ade qua çã o d a despes a com pe ssoal .
O Servidor Público Qua is a s d if erença s entr e esta bil id ade e vi ta li cieda de? A vi ta li ciedade s oment e é a pl icável a alg uma s categoria s d e age nte p úb li cos , q ua is s eja m, ma gi str ados, me mb ros d o Mi nis tér io Púb li co e dos Tri bun ai s de Cont as ; A vit ali cieda de é ad qu ir ida pel os ma gis tr ad os de pri me ira in st ân cia e me mb ros do MP após doi s anos de ex ercíci o . A esta bil ida de r equ er tr ês anos d e ex ercício . O vi tal íci o soment e perd erá o ca rg o p or sent ença ju di cial tr ansi ta da em jul ga do. O est ável ta mbém poderá perd er o carg o por decis ão admi ni str ati va .
O Servidor Público Acumul aç ão : Hoj e a sua vedaç ão é ext ens iva aos cargo s e empr egos na s Empre sas Públic as . Aut ar qu ias , Soc iedad e de E conomia Mi st a e Fundaç ões. Exc eções : Do is car gos de pro fi ss ões regula ment ada s na áre a de sa úde ( altera da pela EC n ° 34 ) Dois cargos de Professor 01 de professor e outro de natureza técnicocientífica.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO Os servi dores púb lic os estat ut ár io s e ocupant es de cargo s efetivo s têm as segurado pe la Constit uiç ão regi me previden ciár io pró pri o. Os ocupant es de cargo s em comis sã o, embo ra regido s pelo s estat ut os , es tarã o sujeit os ao re gi me ge ral da previ dê nc ia socia l.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO A apo sen tad oria ser á conce di da nas se gu inte s sit uaçõ es : por in val id ez , co mp ul so riame nt e po r ida de (70 an os) ou volun tari ame nt e. A ap ose nta doria po r inv al id ez ser á co m pr ove nto s in teg rai s se res ult ar de aciden te em ser vi ço ou de doen ça espe cífica em le i. Ser á co m pr oven tos pr oporcio nai s ao temp o de co ntri bui ção quan do deco rrer de outra s cau sa s. A apo sen tad oria co mpu lsó ria por id ad e (70 anos) ser á co nced ida com pr oven tos pro po rci onai s ao temp o de co ntri bui ção . A aposentadoria voluntária exige sempre o mí nimo de dez anos de se rv iço públ ico e de cin co ano s no cargo ef etiv o em que se da rá a apo sen tad oria .
REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO Será conc edida com pr oven tos pro por cio nais , qu ando o servido r pree nc he r c um ula tiva mente os segui ntes requis ito s: 60 a nos de ida de e 35 ano s de contribuiç ão, pa ra homens e 55 anos de idade e 30 anos de cont ribuiç ão, par a as mulheres . Se rá c onc edi da com pro ve nt os pr oporciona is ao tempo de cont ribui ção ao ho mem com a ida de de 65 anos e à mulher com a idade de 60 ano s.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO Poderá ser in sti tuíd o o regi me de p revid ênc ia co mp lementa r p or l ei de i ni ciati va d o resp ecti vo P oder Ex ecut ivo , poss ibil ita nd o qu e o va lor dos bene fícios n o regi me previ de nciári o do servi dor p úbl ico t ambém passe a obser var o teto fi xado pa ra os bene fícios do r egim e gera l d a Pr evi dênci a Soci al . A cont ri bui ção al ca nç ará tamb ém os aposenta dos e p ensioni sta s, tend o o ST F co nsi dera do cons ti tuc iona l ta l inci dê ncia.
PODERES DO ESTADO Os Es tad os de mocrá ti cos orga niza m-s e co m ba se na div is ão e sep araç ão de podere s . É evide nt e que nã o se pr etende qu est iona r a un idade do Poder do Est ado, mas tão som en te estabele cer a at ri buiç ão de com petênci as do s órgã os de sobera nia . Ca da um do s pod eres re cebe um a funç ão típic a, que, no enta nto , não é a úni ca a ser de sempen ha da. Exis tem funç ões típi cas e atípic as no âmbit o dos Po de res do
A) PODER LEGISLATIVO O Poder L egisl ati vo t em a funçã o p rim ordi al de legi sl ar e fi scal izar . No â mb it o da Uniã o, foi adota do o bica me rali smo , compond o-se, o Congres so Na ciona l, d a Câ ma ra dos Deput ados e do Se nado Federa l. Ca da legi sl atur a t erá a dur açã o d e 4 a nos , tanto pa ra o Sena do co mo pa ra a Câ ma ra , nã o obs tant e o ma nda to d e 8 anos que têm os sena dores. O p eríodo anua l co rrespond e à sessã o l egisl ati va, qu e se d ivi de em 2 pe ríod os legi sl ati vos ( 15 d e fevereir o a 3 0 d e junho e, 1 d e ag ost o a 1 5 de d eze mb ro )
A) PODER LEGISLATIVO Pod erá ha ve r a con vocaçã o ex tra ord iná ria do Congress o Na ciona l , n os ca sos pr evi st os no art. 57, § 6º d a CF. Na s essã o l egis la tiv a ex tra ordi ná ri a, o Congr esso deli bera rá sobr e a ma téri a obj eto d a co nvoca ção, se ndo au toma ti cament e in cluí da na p aut a a apre ci açã o d as med ida s p rovis óri as pend ent es . A Câ ma ra dos D eput ad os const itui -s e de repr ese nta nt es d o P ovo elei tos em ca da Est ado, no D is tr it o Federa l e n os T err it óri os pelo si st ema pr oporciona l. O referido sistema possibilita a representação dos partidos proporcionalmente às votações obtidas pelas respectivas legendas, ensejando que também sejam eleitos candidatos de partidos minoritários.
A) PODER LEGISLATIVO A C onst ituiç ão no art igo 45 , pa rá gra fo 1o est abe lece que o núm ero de Deput ad os será de terminado po r Le i Co mplem enta r (Lei Com plem ent ar n ° 78, de 30. 12. 93) , pr oporciona lm ent e à po pu laç ão de cada Es tad o e do Dis trit o Fede ral , obs erva do o mínim o de oi to e o máxim o de setent a Dep ut ados . Cada terri tó ri o (se for cria do) elege rá qua tro De put ados .
A) PODER LEGISLATIVO O Sen ad o Fe de ral co mp õe-se de rep rese nta nte s dos Est ad os e do Di st rit o Fe de ra l , el eit os se gun do o prin cíp io majo rit ári o. Ca da Esta do e o Dis tr ito Fe de ra l ele ge rã o três sen ad ores co m ma nd ato d e o it o anos . Os ter rit ório s não ele ge m sen ad ores . As Cas as do Co ngre sso N aci onal são dir igid as p elas resp ecti va s Me sas . Exi st em as M esa s do Co ngre sso Naci onal , da Câmar a do s De pu tad os e do Sen ado Fe de ral. A Mesa do Co ngr esso ser á co mp ost a pel o Pre si de nte do Se na do , 1o Vice- Presi de nte da Câ mar a, 2o Vi ce- Pr esid en te d o Sen ad o, 1o Secr et ári o da Câma ra, 2 o Secre tár io do Se na do , 3o Secr etá rio da Câ mar a e 4o Secr et ár io do Senad o.
A) PODER LEGISLATIVO Não há predomi nâ nc ia de uma Ca sa sobre a out ra . No ent ant o, os p roje tos de l ei, de ini cia tiva do Pr esident e d a Repúb li ca, do Su pr emo T rib una l Federa l, do Sup erior Tribu na l de Justi ça e d os cida dã os co meçam a tr amit ar pela Câ ma ra d os D eput ados . A comp etênc ia d o Cong resso está pr evi st a nos arti gos 48 e 49 da C onst it ui ção. Os casos d e comp etênc ia ex clu siv a do Congr esso Nacion al (ar t. 49) s erão tra ta dos tã o s oment e no âmbi to do Poder Legi sl at ivo , di sci pl ina dos p or Decretos- Le gis la tivos e nã o permi tem del egação d e co mp etência.
A) PODER LEGISLATIVO A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52.
Funci ona m no C ongr esso a s Comi ssões Pa rla menta res , q ue têm pa rti cipa çã o no pr ocesso legi sla ti vo, exerce m pa pel fi sca li zador e ou tra s a tri bui çõ es. Pode m ser perma nent es , ma nt end o-se n as d ivers as legisla tura s ou temp orári as , const ituí da s p ar a apre ci açã o de det ermi na da ma téri a ou se ex ting uin do com o término da legi sl atu ra . As Comi ssões Mi st as s ão f ormad as de D eput ad os
A) PODER LEGISLATIVO Podem ser constit uída s Com is sões Pa rl am en tare s de Inqué rit o , pa ra a apura ção de fa to de term ina do e por pra zo cert o, com po de res de invest ig aç ão pr ópr io s das aut orid ade s judic iá ri as , sen do as sua s conc lus ões enca minha das ao Minis tério Públic o par a que pr om ova a respo ns abi lida de civil ou cri mi nal dos infra to res.
A) PODER LEGISLATIVO A cons ti tu içã o de Comis sões Pa rl ame nta res de inquér it o ex ige o a poio d e 1 /3 da C âma ra ou 1/3 d o Sena do. As referi da s comiss ões n ão ex ercem a juri sdiçã o, p or i sso, n ão podem restr ingi r di reit os ind ivi du ai s qu an do a s restr ições estã o s ob reserva d e juri sdiçã o. Por ex em plo, nã o p ode a C PI dec retar pr isã o ( a nã o s er rea lizar a pr is ão em f la gr an te ), determi na r a int ercept ação d as comuni caçõe s telefôni cas ou de termi na r a bu sca e ap ree ns ão d omicil ia r, s em ordem j udi cial.
A) PODER LEGISLATIVO A Jur is prudê nc ia do STF rec onhe ce a po ss ibili dade de a CP I que br ar o sigilo ba ncári o, fi sc al e telefô nic o, ind epe nden temente de ordem judic ia l, at ravés d e de cisã o de vi dament e fundam ent ada. A que br a do sigil o telefô nic o ens eja o ac es so aos da dos sobre a s li gaç ões real iza das , ma s não se confunde c om a i nterc epta ção tele fônica, ou seja, a escuta da convers a .
A) PODER LEGISLATIVO Os Deput ados e Sena dor es t êm a i muni da de pa rl ame nta r, que sofr eu modi fi caçõe s com a EC n ° 35 . Foi pr eservad a a imun id ad e mat eria l , ta mbém cha ma da de invi ola bi lid ad e pela q ua l os Depu ta dos e Se na dore s n ão resp ondem ci vil e pena lment e por qu ai sq uer da s su as opi ni õe s, pa la vra s ou votos . Foi sensi ve lment e mo difica da a im uni da de f orma l qu e tor na va impresci ndí ve l a lice nça da Ca sa respec tiva pa ra pr oc ess o cri mina l cont ra os parl ament ar es.
A) PODER LEGISLATIVO A p ar ti r da vig ência d a refer ida Emenda , os processos pod em ser inst aura dos s em nec ess id ade d e li cença , d evend o o S upr emo Tri bu na l Fe deral , foro competent e p ar a o pr ocesso, comun ica r o rece biment o d a denúnc ia à Ca sa respecti va q ue , tra tan do-s e de cri me co met id o após a d ip loma ção , por ini cia tiva de pa rti do polí tico nel a repr ese nta do e pelo voto da ma iori a de s eus me mb ros poderá , a té a de ci sã o f ina l, s ust ar o and am ent o d a ação, caso em q ue fi cará susp ens a a pres criçã o.
A) PODER LEGISLATIVO Os Dep utad os e Sen ado res , des de a ex pe di ção do di pl oma , não po der ão se r preso s, salv o em fla gr ant e de cr ime in af ia nçável , hi pótese na qu al os au tos ser ão re met ido s d ent ro de 24 ho ras à Casa res pect iva , par a que, pe lo v oto da mai oria de se us memb ros, re so lva so bre a prisã o. As imu ni dad es dos Dep ut ado s e Sen ad ores su bsi st ir ão du ran te o Estado de Sí ti o, só poden do ser su sp en sa s med ia nte o voto de 2/3 dos mem br os da Casa resp ect iv a, nos cas os de at os prat icado s fora do reci nt o do Congr esso Nacio nal. Os Dep uta do s Estadu ais po dem ter imu nid ad e mat er ial e forma l, nos mes mo s mo lde s pre vi st os par a os par lamen tar es fed er ai s. Os ve read ores te rão ape nas a in vi olab ili da de (imu nid ad e ma ter ia l) pel as opin iões, pal av ra s e votos que emi tir em no exe rcí cio do ma nda to, no âmbi to do Mu ni cí pi o.
A) PODER LEGISLATIVO Os pa rla menta res t êm, a inda , a pr erroga tiva de foro. Os D eput ados Federa is e Sena dores sã o proce ssa dos e jul ga dos p era nte o Sup remo Tri bun al Federa l. A sup rema co rte cancelou uma súmul a que ent endia pers is ti r a pr errog at iv a de f oro, m esm o após o encerra ment o d o ex ercício d o ca rg o pa ra os fa tos p ra ti cad os dur an te o exercício. A Lei 10.6 28/2 00 2 alt erou o ar tigo 84 d o Códi go de Pr oc esso Pena l, p retend end o rest abelece r a sú mula . No ent an to, a referi da lei f oi consi dera da inc ons ti tuc iona l pel o ST F. Log o, a competência por pr erroga tiva nã o s e ma ntém ap ós a cess ação do ex ercício.
PROCESSO LEGISLATIVO É o conj un to de ato s real izad os pe los órgã os legis lat ivos vis ando à fo rm ação da s leis const ituc iona is , compl ement are s e or dinár ia s, resoluç ões e de cretos-le gi sla ti vos (Jos é Afo nso da Si lva ). As f ases do pr oc es so legis la tivo podem ser apr esent ad as da segu inte fo rm a: inic iat iva legis la tiva , emendas , vo taç ão, sanção e veto , pr om ulga ção e pu blic ação.
PROCESSO LEGISLATIVO Ini cia tiva é a f acul da de que se a tri bui a al gué m ou a a lgum ór gã o pa ra apresen ta r pr ojetos d e lei ao Le gis la tivo. Em r egra , a ini ciat iva do pr oc ess o legis la tivo é atr ib uíd a con corr enteme nte a o P resi dent e da Repúb li ca, Deput ados, Senad ores e aos cida dã os. P.Ex .: O S upremo Tr ibuna l Federa l t em a i ni ciati va da Le i Compl ement ar d is pond o sob re o est atut o d a ma gi st ra tura , da s lei s de cri ação e extin ção d e ca rgos e f ix açã o d e ve ncime nt os de seus membr os e de s eus s erviços aux ilia res.
PROCESSO LEGISLATIVO Emendas - C orr espondem à at ribuiç ão que têm o s par la ment ar es de po de rem al tera r os projeto s qu e lhes são submeti dos . Nã o se admi tem Em en da s que aum en tem desp esas em pr oj etos de lei de inic ia tiva exc lusi va do Pres ide nt e da Repúbli ca , nem nos pro jet os sobr e orga nizaç ão dos serviç os adm inist rat ivos da C âmara do s Depu tados , d o Se na do Fede ral, dos Tri bun ais Federa is e do Mi nis téri o
PROCESSO LEGISLATIVO Vot ação - É a de cis ão sobr e os proje tos, no âm bit o das Cas as Le gis la tiva s. Exige-s e a ma io ri a dos membro s pr esent es (maio ri a sim pl es), para a apro vaç ão dos pr oj etos de lei ordiná ri a , mai or ia abs olut a do s membro s das Cas as Legis la tiva s, par a apro va ção do s pro jet os de le i com plem ent ar e maior ia de tr ês quint os do s mem bros da s Ca sas do Co ngre sso para apro vaç ão de Emendas Cons tit uc io nai s.
PROCESSO LEGISLATIVO Sanç ão - É a c onc ordâ ncia do Pres ide nt e da Re públ ic a ao pro jet o de le i ap rova do pelo Po de r Legis lat ivo . Po de ser expres sa , qua ndo o Presi de nt e emi te o a to de sanç ão, no pr azo d e 15 dia s úteis ou táci ta , qua ndo o Pre side nt e sil enc ia no referi do prazo . A Sanç ão é prerro ga ti va EXCLU SI VA d o Pr esidente da Repúbli ca.
PROCESSO LEGISLATIVO Veto - É a man if esta ção de d is cord ânc ia do Presi de nte d a Rep úbl ica com o projet o aprova do p elo Legi sl ati vo. Funda menta nd o-se em i nconst it uciona lid ad e, t eremos o cha ma do ve to ju rí dico , enqua nt o se o fu nda ment o inv oca do f or a contr ari edad e ao in teresse pú bli co , teremos o cha ma do vet o p olí ti co . O ve to p oderá s er d errub ad o p ela ma ioria abs olut a d os D eput ados e Sena dor es em escru tí ni o secreto, em reuni ão conjunt a do Congres so Na ciona l.
PROCESSO LEGISLATIVO Promu lga çã o - O pr ojeto de l ei torna -se l ei com a sa nçã o pr esid encial ou a derr uba da do v eto pel o Cong re sso N aciona l. A p romul gaçã o apena s cons ta ta a existênc ia d a l ei. Se houver reje ição do vet o ou sa nçã o tácit a , a pr omul ga ção, em pr incí pio, deverá s er realiza da p elo President e d a Repúb li ca . No ent anto, se est e nã o p romul ga r dent ro de 4 8 horas , o Presi dent e do S enad o pr omulg ará a lei e s e este nã o fi zer em igua l p ra zo, caberá ao vi ce-p resid ente d o S ena do fa zê-l o.
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Pub lic ação - É condi ção par a a lei en tra r em vi gor . É r eali zada pe la inserç ão do text o pr om ulga do no Diá ri o Of ic ial .
Espécies Normativas O a rti go 5 9 da Co nst it ui ção Federa l menciona as esp écies norm at iva s p ri már ias , ou seja , aq uela s qu e reti ra m seu fund ame nto de va li da de di reta ment e da Const it ui ção Federa l. O pr ocess o leg isl ati vo compr eende a ela bora ção de : 2. Emenda s à Const it ui ção; 3. Lei s C omp lement ar es; 4. Lei s Ord in ár ias ; 5. Le is Delegada s; 6. Medid as P rovi sóri as; 7. Decretos- Le gis la tivos ; 8. e Resol uçõ es.
Espécies Normativas Em end as à Const itui ção – Cor respon de m a o exercí cio do Pode r Cons tit ui nte Deri vad o . Est ão su jei ta s a l imit es ci rcunst ancia is , mat eria is e forma is . O s l imit es circuns ta ncia is est ão pr evi st os no a rt . 60 , pa rá gra fo 1o (a Const it ui ção nã o poder á ser emend ada n a vi gência de i nt erve nção f ede ral, de est ado de defesa ou d e estad o de s íti o). Os li mi tes ma teri ais sã o as chama da s cl áu sul as pétrea s , previs tas no art ig o 60, p ar ágra fo 4 o (nã o s erá ob je to d e del ibera çã o a p rop osta de Emenda tendent e a a bol ir a for ma federa tiva de Est ado, o voto d ir eto, sec ret o, uni versa l e peri ódi co, a s epa raçã o d os poderes, os di reitos e g ara nti as indi vid ua is ).
Espécies Normativas Le is Comp lem en ta res – sã o elabora das p ar a dis cipl in arem as ma téri as pr evi st as na Cons ti tu içã o Fede ral . Ex igem o “qu orum” de ma ior ia ab sol uta dos membr os d as Ca sa s Leg isl ati va s . Ex ist e entend imento de q ue podem s er a ltera das p or leis or din ári as , n os pont os em que t ra tam d e mat éri a est ra nha ao âmb ito q ue l hes foi reservado p ela Const itu ição . Segund o t al entendi ment o, acol hi do p ela ju ri spr udência do S TF, nã o exist e p ropr ia mente hiera rqui a ent re l ei comp leme nta r e lei ordi ná ri a.