Direito do Trabalho II 6-2-2019 (aula teórica) Direito coletivo do trabalho. Porque direito coletivo? – conjunto de princípios e regras jurídicas que tem por objeto fenómenos coletivos (em que certos grupos de pessoas são tomados como “unidades”) em vez de se tratar (como o resto do código) de relações individuais entre um trabalhador e empregador. As relações individuais de trabalho são fundadas num certo tipo contratual, que é o contrato de trabalho. A partir das relações individuais formam-se fenómenos coletivos, que são juridicamente renovantes e enquadrados com a lei. Porque se diz coletivo? – “coletivo” opõe-se a individual. Direito coletivo: direito das coletividades laborais. Coletividades: grupos organizados. São interesses particulares próprios de certos grupos. Porque no código de trabalho? Estes fenómenos coletivos ocorrem e desenvolvem-se em torno do trabalho, mais precisamente do trabalho subordinado (trata-se de grupos de trabalhadores e empregadores) e por isso cabem no âmbito do Direito do Trabalho. O trabalho autónomo tem grupos organizado. Ex: Ordens (não são sindicatos, são associações de profissionais que são considerados enquanto profissionais autónomos.
O difícil papel da lei Em regime democrático o Liberdades coletivas Liberdade de associação e reunião Liberdade de negociação (na realização dos seus interesses) Liberdade de ação coletiva
Movimento de massas
Os fenómenos coletivos do trabalho
Organização (agregação de pessoas com base em interesses coletivos, na medida em que a agregação é reconhecida pela lei, em que passa a haver organizações juridicamente reconhecidas) Negociação (entre organizações entre trabalhadores e empregadores) trata das relações entre as organizações: Relações essas em que por estar em jogo os interesses coletivos contrapostos das organizações de trabalhadores e empregadores são relações de confronto mas tratando-se de negociação como confronto tratado pela racionalidade, cada grupo expõe os seus fundamentos, convencendo pela razão. Conflito (aberto, declarado, através de ações coletivas de pressão sobre o adversário), procura impor pela força os seus interesses. Força através da pressão social.
A origem dos fenómenos coletivos Pressupões as relações individuais. Nas suas formas modernas, radicam na revolução industrial dos séc. XVIII e XIX. Resultam da evidência da falta de poder contratual individual dos trabalhadores e da imparável degradação das condições de trabalho e dos salários, pela concorrência entre os trabalhadores. Daí a necessidade de se associarem e atuarem os seus interesses comuns (coletivos): “a união faz a força”.
Direito do Trabalho II Na revolução industrial, as relações individuais eram dominados pelo empregador, relativamente é necessidade dos trabalhadores (operários). Eram relações desniveladas. Na ditadura contratual do empregador, o contrato surge como domínio por parte deste. Para superar esta situação, a certa altura se tornou manifesta os trabalhadores se associarem com dupla finalidade, a 1º finalidade era a de combater e limitar a concorrência dos trabalhadores. A associação permite aos trabalhadores assumirem uma posição de força, que ao nível individual nada vale.
Matéria politicamente sensível Duas óticas:
Perturbações indesejáveis da vida social e de estabilidade politica, causadoras de prejuízos e da insatisfação das necessidades sociais. Manifestações normais de dinâmica social, que exprimem interesses e aspirações legitimas e servem de válvula de escape para tenções entre grupos.
A segunda perspetiva é própria da democracia pluralista. Para os sindicatos, movimentos dos trabalhadores, protestos são fatores de perturbações social que quebram a continuidade das satisfações das necessidades públicas, criam situações de carência, desorganização as empreses e económica. Perante a ótica jurídica, deve ter uma limitação.
Os interesses coletivos Todos os fenómenos coletivos laborais assentam na existência e no reconhecimento de interesses coletivos diferentes dos interesses individuais de cada membro de um grupo. É uma pretensão que são comuns aos membros da coletividade organizada.
Cada pessoa se inscreve numa associação tem pretensões individuais que podem chocar som as de outros associados (Ex: profissionais que concorrem a postos de trabalho escassos). Dentro do grupo organizado, podem existir subgrupos com interesses próprios contraditórios (Ex: os quadros técnicos e os operários de uma industria) A definição do interesse coletivo num grupo implica sempre, em medida maior ou menos, a inconsideração de interesses individuais ou de subgrupos. A formação da associação com um certo âmbito e adesão de pessoas situadas nesse âmbito exprime o propósito de privilegiar o interesse coletivo respetivo sobre os individuais ou de subgrupo.
Os grandes temas
As grandes organizações As grandes negociações Os conflitos
As organizações laborais São as associações sindicais, sendo de vários tipos:
Sindicatos (são constituídas por trabalhadores individuais que se unem) Federações, Uniões (são associações de sindicatos de natureza intermédias, que se formam com base de caráter categorial, Ex: federação de professores, enfermeiros, empregados de escritório, empregadores metalúrgicos). As uniões são democráticas.
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Confederações (são organizações de cúpula que reúnem todos os conjuntos de associações sindicais, são gerais e nacionais) apenas existem duas.
Produtos do exercício da liberdade Sindical
Associações de empregadores (e as suas confederações): são o produto da liberdade de associação dos empregadores. A vocação da associação é a de resistir ás pretensões das melhorias de trabalhadores, estão vocacionadas para a discussão das empresas que tem que garantir e praticar as condições de trabalho. A vocação do sindicato é formular e impugnar, através da negociação, a melhoria progressiva e a defesa dos interesses dos trabalhadores nas condições de trabalho, salários, etc. Comissões de trabalhadores: Instrumento de participação dos trabalhadores na vida da empresa (direitos de informação e consulta). São estruturas representativas de trabalhadores da empresa que não tem vocação de exigir melhores salários ou reduções de tempo de trabalho, mais tempo de descanso, melhores subsídios de alimentação. A sua vocação é a de participarem em nome dos trabalhadores na vida da empresa, obterem informação e pronunciarem acerca da vida da empresa e sua gestão.
A negociação coletiva O que é? È um processo de discussão entre organizações de trabalhadores (associações sindicais) e organizações de empregadores (ou empresas isoladas) através do qual se confrontam os respetivos interesses coletivos.
A convenção coletiva de trabalho É um documento formal a que a lei atribui efeitos normativos. Produto: a convenção, coletiva de trabalho, um acordo escrito que:
Define a trégua social Consagra a compromissos mútuos entre as organizações subscritoras Contem normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho no seu âmbito.
A convenção coletiva de contrato é uma lei contratada. É, pois, uma espécie de “lei contratada”, expressão de um atributo que só as associações sindicais e as associações de empregadores e empresas têm: a autonomia coletiva. A autonomia coletiva consiste na capacidade que está conhecida pela O.J de certas organizações (associações de trabalhadores) mediante a celebração de acórdãos.
O conflito coletivo É o confronto direto entre os grupos organizados, cada um dos quais usa meios de pressão sobre o outro para levar a ceder a satisfação do respetivo interesse coletivo.
Pode ser prevenido ou resolvido por “meios pacíficos”: a conciliação, a mediação, a arbitragem (art. 523º e ss.)
Direito do Trabalho II
Pode surgir sem que sequer haja negociação, por radical contraste entre as pretensões em confronto. É conduzido com recurso aos “meios de luta laboral”, por exemplo a greve.
A greve e o “lock-out” Art. 57º A diferença da O.J perante os meios da luta laboral clássicos: o direito de greve e a proibição do “lock-out”. O que é uma greve enquanto objeto de um direito? O que é o “lock-out” enquanto objeto de uma proibição? – O lock-out é uma forma de encerramento da empresa como forma de conflito. É proibido legal e constitucionalmente. Nem sempre tivemos direitos coletivos. Antes da revolução industrial, não haviam direitos para os trabalhadores. O direito só é convocado a partir da revolução industrial. Em 1911, primeiras caraterísticas revelantes relativas á constituição deste ano: 1. O estado não tem religião, começa a existir uma separação de poderes. O governo executa, o Parlamento legisla e detém o poder judicial. 2. A instrução primária passou a ser obrigatória 3. Era possível o direito á greve – governo de Afonso Costa e são consagrados os direitos coletivos dos trabalhadores. Em termos do direito do trabalho a Constituição de 1976, consagra o principio da associação, o direito á greve, a proibição do “lock-out” e o principio da liberdade sindical. Os sindicatos não dependem nem do Estado, nem do empregador, é completamente autónomo e independente. Quais são as entidades que representam os trabalhadores dentro da empresa? O sindicato ou a comissão de trabalhadores. Se eu pertencer ao sindicato e representar os meus colegas, o que devo ter no tratamento diferente com a empresa em relação aos outros? Crédito de horas, porque não cabe no âmbito das minhas funções, mas também tenho de ter autonomia e independência, bem como proteção especial para despedimentos e transferências. Autonomia e independência: Os sindicatos são autónomos e independentes, não dependem nem do empregador nem do Estado. O representante sindical é eleito pelos trabalhadores das empresas.
13-2-2019 (teórica)
Antes da revolução industrial não havia quaisquer problemas, porque o trabalhador não tinha a regalia de se queixar ao empregador. Os problemas apenas surgem depois da revolução industrial. Quais os problemas que surgiram? Em 1910 instalou-se a monarquia. Em que tínhamos direitos coletivos, mas num tempo veio a ideia que esses direitos coletivos afetavam o funcionamento da industria e por isso removeram-se da monarquia. Em 1911 tivemos a primeira republica. E a implantação da primeira constituição. o O estado passa a ser laico
Direito do Trabalho II o o o
Separação dos poderes (o governo executa, o parlamento legisla e o Juiz julga) Escolaridade obrigatória (até ao 4º ano) No direito do trabalho começa a haver o direito á greve (o primeiro decreto da republica implanta-se o direito á greve). E são garantidos os direitos fundamentais dos trabalhadores. o Eram atribuídos direitos coletivos. Em 1926 Salazar é ministro de finanças e sobe ao poder. A constituição de 1976 vem permitir o direito de associação, o principio da liberdade sindical positivo e negativo (não depende do trabalhador nem do estado – o sindicato é totalmente independente), direito á greve sem reservas, direitos coletivos, (…). Os trabalhadores podem ser representados pelo sindicato (por qualquer forma que possa ter – associação, etc.) ou pela comissão de trabalhadores. O facto de um trabalhador for representante do sindicato que os protege tem um estatuto diferente dos restantes trabalhadores. E esse estatuto dá-lhe um crédito de horas dado pela empresa, também tem que autonomia e independência (a independia é importante porque para não existir impressões externas.), não pode ser discriminado, tem faltas justificadas e a empresa tem mais entraves no que toca ao seu despedimento e ás transferência do local do trabalho do trabalhador (tem uma proteção especial). O representante dos sindicatos são eleitos e não nomeados, por isso se o trabalhador quiser mudar de sindicato pode fazê-lo. O trabalhador tem a sua independência, mesmo pertencendo ao sindicato. Ex: Quando a empresa da Carris passou para a camara municipal de Lisboa os Sindicatos não queriam que isso acontece-se, mas os trabalhadores da empresa queriam que a empresa fizesse parte da camara e por isso decidiram que não iam fazer a manifestação. Os sindicatos sobrevivem financeiramente pelo pagamento de quotas pelos trabalhadores, se o sindicato não fizer decisões que os trabalhadores. Se o sindicato tomar decisões que os trabalhadores não aceitam perdem trabalhadores e as suas quotas e sem isso não sobrevivem.
19-2-2019 (prática) Liberdade Sindical (pedir á Sara) Art. 50º da CRP Não decorre da constituição, ela limita-se a reforçar a ideia./ a reconhecer que ela existe. Quais são os dois valores fundamentais que assenta a liberdade Sindical? A autonomia (é autossuficiente pelas quotas que recebe dos trabalhadores) e a independência (não depende de ninguém, nem do empregador nem do Estado, e se assim não fosse não conseguia proteger os trabalhadores dependeria sempre de outro). O problema que hoje temos pela autonomia dos sindicatos é o craud funding (Ex: eu peço aos meus amigos para fazer umas obras lá em casa, mas em troca de eles me emprestarem o dinheiro eu tenho que lhes pagar umas fárias), que é uma forma dos sindicatos se autossustentam. O problema deste sistema é que o sindicato perde autonomia. Temos hoje em dia o problema dos sindicatos perderem a autonomia. E só faz sentido se for autónoma e independente (tem que ter estas duas caraterísticas senão não funciona).
Legitimidade para marcar greve Só os sindicatos é que tem legitimidade para marcar greves (Ex: mas não é o que está a acontecer na greve dos enfermeiros, porque quem está a marcar greves é a Ordem dos
Direito do Trabalho II enfermeiros e não tem legitimidade para marcar greve). Mas quem decide se faz ou não greve é cada um dos trabalhadores. Quem marca as greves é os sindicatos (direito coletivo), mas quem decide são cada um dos trabalhadores (direito individual), ou seja, a greve tanto é um direito coletivo como individual.
Em suma: LIBERDADA SINDICAL:
INDEPENDÊNCIA/AUTONOMIA ART. 405 Nº1 E 445º DO CT ART. 55º DA CRP INDIVIDUAL E COLETIVA
LIBERDADE INDIVIDUAL:
PARTICIPAÇÃO/CONSTITUIÇÃO SINDICATOS (ART. 440º DO CT) LIBERDADE POSITIVA E NEGATIVA (ART. 444º DO CT) DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E CAPACIDADE ACTIVA E/OU PASSIVA NAS ELEIÇÕES (ART. 451º Nº 1 E 4 CT) DEVER QUOTIZAÇÃO (ART. 457º DO CT) – dever de pagar as quotas ao Sindicato
LIBERDADE COLETIVA:
AUTO REGULAMENTAÇÃO /GESTÃO (ART. 443º DO CT) DIREITO DE EXERCICIO DA ATIVIDADE SINDICAL (DENTRO E FORA DO HORÁRIO DO TRABALHO) – ART. 461º DO CT – é o representante que exerce o exercício da atividade sindical. Mas porque é que está nas liberdades coletivas e não nas individuais? Pois, a pessoa adquire esse poder pela votação e assim é por um direito coletivo, porque é a expressão da vontade de todos os membros que estão inseridos no Sindicato. Ele age em representação dos outros todos, estou a levar a cabo a vontade/direito do sindicato. Assim que essa pessoa sai do cargo perde o direito de uso deste direito. DIREITOS DELEGADOS SINDICAIS (ART. 464º A 468º DO CT) – O sindicato pode e deve ter delegados sindicais. E tem direitos especiais e podem faltar ao trabalho para exercer funções sindicais, assim como no despedimento e na transferência do local de trabalho tem direitos especiais. E está nos direitos coletivos porque é um direito do sindicato. LIBERDADE DE FILIAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (ART. 443º Nº1 AL. E) DO CT)
NÃO DISCRIMINAÇÃO – ART. 440º Nº1/ 444º E 406º DO CT
Direito do Trabalho II Caso Prático: Antónia trabalha numa empresa á 10 anos é delegado sindical e membro da direção do sindicato. Em 2019 faltou 20 dias para o exercício das suas funções. Analise a situação no âmbito da liberdade sindical, pronunciando-se também sobre o tema da retribuição neste caso concreto. Estamos perante um caso de Liberdade Sindical (explicar). Segundo o artigo 468º nº5 do CT como o Antónia pertencente á direção do Sindicato tem o máximo de 33 faltas por ano justificadas quando exceda o limite máximo que está presente no nº1 do mesmo artigo que são de 4 dias por mês. Do ponto de vista da retribuição do António presente sabemos que a falta foi justificada segundo o art. 249º alínea G) do CT. O Art 255º nº1 do CT não lhe retira nenhum direito ao trabalhador a retribuição ou antiguidade. 20-02-2019 (teórica)
O regime das organizações laborais A “topografia” da lei
Estatutos dos representantes dos trabalhadores (art. 400º a 411º do CT) Comissões de trabalhadores: regulamentação integral no CT (art. 415º a 439º). Associações sindicais e associações de empregadores: regime comum (art. 440º-456º; 469º-475º do CT) – estas associações tem uma vocação especifica diferente das comissões de trabalhadores, tem uma função essencialmente participativa para que seja feita a participação na empresa onde trabalham, para que se possam assumir como elementos da empresa. Devem ter o direito de se pronunciar de coo é que a empresa deveria ser dirigida, que podem ter efeito nas condições de trabalho e na sua manutenção dos postos do trabalho. Associações sindicais; regime privativo (art. 457º - 468º do CT) – temos a liberdade de associação que qualquer outra associação. São a liberdade geral de associação que se estabelece com um conjunto de trabalhadores. As associações sindicais dos trabalhadores já consagram uma liberdade sindical que está prevista na CRP, e tem como objetivo defender os trabalhadores, os empregadores não podem ser admitidos nestes sindicatos.
O crédito de horas é uma porção de do período normal de trabalho para fazer o que ele quiser, mas sempre tendo em conta que ele o vai usar para o exercício das suas funções.
O regime comum A aquisição de personalidade jurídica: o estatuto, seu registo e publicação. – O controlo da legalidade do estatuto: a intervenção (não decisório) do Ministério do trabalho, a remessa ao MP, a eventual declaração judicial de extinção da associação, em caso de legalidade não corrigida (art. 447º do CT).O cancelamento do registo (art. 456º do CT). Criar um sindicato é muito fácil, difícil é fazer com que ele tenha personalidade jurídica. Só á controlo judicial á posteriori, quando os estatutos já estão registados.
O conteúdo do estatuto O conteúdo obrigatório (art. 450º do CT) Os princípios de organização e gestão democráticas (art. 451º do CT):
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Igualdade e não discriminação entre associados, nomeadamente quanto á capacidade eleitoral ativa e passiva. Limitação da duração (mas não do número) dos mandatos. – Cada mandato não pode ultrapassar 4 anos, mas nada impede que a mesma pessoa se mantenha na direção porque pode levar a cabo o numero de mandatos que for eleito, não existe um limite máximo.
O problema do “direito de tendência”
O art. 56º nº2 da CRP – é garantido “o direito de tendência, nas formas que os estatutos determinem”. O art. 450º nº2 do CT: os estatutos “devem regular o exercício do direito da tendência”. Alguns sindicatos estiverem em perigo de extinção por os estatutos não “regularem” o direito de tendência… …mas o que é (ou pode ser) o direito de tendência?
Um regime comum (2)
A liberdade (positiva e negativa) de filiação (art. 444º do CT) Os direitos de associação (art. 443º do CT) Autorregulação e autogoverno (art. 445º do CT) O modelo estrutural (art. 442º do CT)
Participação na elaboração das leis do trabalho
Direito atribuído pela Constituição ás comissões de trabalhadores (art. 54º nº5 da CRP) e ás associações sindicais (art. 56º nº2 da CRP). … e alargado ás associações de empregadores pela lei (art. 470º do CT) Publicação dos projetos de apreciação pública, tratamento dos resultados.
As regras próprias do sindicato A atividade sindical dentro da empresa:
O direito de reunião no local de trabalho (art. 461º do CT) Os delegados sindicais e suas comissões: direitos e garantias (art. 462º a 467º do CT)
A cobrança da quotização sindical:
A proteção do trabalhador (art. 457º do CT) O regime de retenção na fonte (art. 458º do CT) – o trabalhador pode definir outro regime do que é estabelecido como o regime regra (Ex: pagamentos por conta).
Representação sindical da empresa Comissão intersindical: o o
Comissão sindical (sindicato A) o Delegados sindicais A Comissão sindical (sindicato B) o Delegados sindicais B
Regras próprias da associação dos empregadores
A conversão da associação de empresários e associação de empregadores (art. 448º do CT)
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O empresário não empregador (art. 444º nº4 do CT) – é do empresário que não emprega trabalhadores. Ele pode pertencer a uma associação de empregadores? SIM, o que não pode é participar em decisões em matéria que não lhes diz respeito, ou seja, numa reunião em que esteja em discussão algum assunto relacionado com os trabalhadores. A atribuição de mais de um voto de associados As restrições á atividade das associações (art. 443º nº3 do CT)
As comissões dos trabalhadores
A origem: reivindicações laborais ao nível da empresa ( á margem dos sindicatos) e afirmação de contrapoder perante os órgãos de gestão (por vezes mesmo, aspirações de autogestão) A configuração legal: estruturas de representação unitária interna, para exercício dos direitos de informação, consulta e “controlo de gestão” (participação). A decadência: (crise económica, privatizações, monopólio sindical da contratação coletiva …).
Caracteres jurídicos
Personalidade jurídica adquirida com registo dos estatutos (art. 416º do CT) Ausência de capacidade negocial coletiva (monopólio sindical: (art. 443º do CT) Possibilidade de mandato sindical para negociação coletiva (art. 491º nº3 do CT) Direitos de reunião, informação e consulta, controlo de gestão da empresa
26-02-2019 (prática) Uma das funções do direito do trabalho é acabar com a desigualdade originária, com uma série de direitos do trabalhador que estão consagrados no código de trabalho.
Direito coletivo Continuamos a ter duas partes (trabalhadores e empregadores), mas neste caso não temos um trabalhador sozinho, mas sim a figura do trabalhador no seu todo. Temos as associações sindicais e as comissões dos trabalhadores. Temos consagrado na CRP no seu art. 55º.
Associação sindical (também é eleita e tem vários requisitos como a parte de ter que desempenhar aquela atividade. Também depende do local onde me encontrar a trabalhar pois se eu for enfermeiro em Lisboa não me posso associar na associação sindical da madeira – temos que ter em conta a geografia do exercício da atividade. Tem capacidade para marcar uma greve.) é diferente de uma comissão de trabalhadores (grupos de trabalhadores eleitos que tem como função representar os outros trabalhadores que os elegeram, posso me associar desde que trabalhe naquela empresa em que cargo for. Numa convenção de trabalhadores eu posso exercer a minha atividade no Porto e inscrever-me em Lisboa – não tem em conta a geografia. Também serve para reivindicar decisões da empresa. – tem sempre que ser ouvida a convenção de trabalhadores quando a empresa querem tomar decisões que afetem os trabalhadores. Não tem capacidade para marcar uma greve.) Previsão “quem matar uma pessoa”, quem fizer aquilo terá uma consequência jurídica. E a Estatuição é a consequência que essa pessoa vai ter por ter morto outra pessoa. A sanção é
Direito do Trabalho II concreta e a norma é geral e abstrata. Por isso é que a norma tem duas partes. Um texto normativo que não tenha essas duas partes tem a consequência de não poder ser exercida, ou seja, a consequência não é nenhuma. Normalmente no fim de uma greve o empregador cede ás exigências dos trabalhadores, porque durante a greve a empresa não produz e por isso não pode ser durante muito tempo senão a empresa entra em falência. Normalmente uma greve é consequência da estupidez do empregador, embora ele não seja obrigado a aumentar os salários, a melhorar as condições de trabalho, etc. Apenas quem tem legitimidade para marcar as greves são os sindicatos dos trabalhadores. Mesmo que eu não tenha uma associação de trabalhadores posso fazer greve porque esse direito é um direito de todos os trabalhadores. A greve é um direito individual, porque mesmo sendo um direito coletivo na vida prática tem uma temática individual, porque é cada pessoa que decidi se quer aderir á greve ou não. Para ser marcada uma greve tem que se cumprir diversos pré-requisitos (por exemplo: tem que ser imitido um pré aviso antes de ela acontecer, para que seja assegurado os serviços mínimos ou que pelo menos o empregador possa tentar resolver a situação) e se isso não acontecer ela é considerada ilícita e por isso as faltas que os trabalhadores derem durante a greve serão consideradas injustificadas. Numa manifestação também temos uns pré-requisitos tem que haver requisitos mínimos como a emissão do aviso para as autoridades policiais e tem que também ser assegurados requisitos mínimos. A greve é uma suspensão do contrato. 27-02-2019 (aula teórica) 1º parte – apontamentos da Bruna Art. 56º nº3 da CRP – assume-se alguma coisa que pré existe, e o legislador vem nos dizer quem é que tem legitimidade para ter esse direito. – aparece como um direito que é dos trabalhadores Art. 490º CT encontramos a possibilidade de um sindicato delegar numa comissão de trabalhadores a competência de negociar. Historicamente a contratação coletiva tem sido ao longo das décadas foi um elemento de progressão das condições de trabalho. A lógica é esta, a lei estabelece condições mínimas e as convenções estabelecem condições acima desse limite. O que é que acontece se aparecer uma legislação do trabalho que aparece as condições mínimas e não havendo comissões quem é que estabelece essas condições acima dos limites mínimos? É o empregador. As associações de empregadores também tem direitos que são seus e que os podem exercer. As convenções coletivas podem ser divididas em 3 modalidades: (dispostas no art. 2º nº3 do CT)
Contrato coletivo Acordo coletivo
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Acordo de empresa
Art. 487 nº3 do CT – O sindicato apresenta a proposta com todas as cláusulas que exigem e o empregador e a associação de empregadores tem que responder dizendo qualquer coisa sobre todas as cláusulas apresentadas. Se assim não for, existe uma violação segundo o disposto no artigo. Art. 491º nº 2 al. D) do CT – o legislador apresenta quem é que pode intervir nas negociações das convenções coletivas de trabalho. No art. 492º do CT temos apresentado o conteúdo obrigatório dessas convenções. Temos o ato formal de depósito e que obedece a umas determinadas regras que estão apresentadas no art. 491º e 492º do CT. Temos as garantias do determinado acordo para poder constituir enquanto uma convenção coletiva de trabalho como fonte de direito. É uma fonte de direito, porque de acordo com os estado estas convenções coletivas de trabalho devem atuar de igual forma como as leis na ordem jurídica. E por isso pode sancionar a empresa tanto por não respeitar as leis como uma cláusula das convenções coletivas de trabalho, também os tribunais agem assim. Tem a mesma força jurídica. Pode o MT pode recusar o depósito de uma convenção coletiva na qual esteja uma norma ilegal? NÃO, porque essa inspeção tem que ser feita á posteriori e tem que ser feita por uma entidade judicial. Art. 406º nº1 al. A) do CT – atos discriminatórios Art. 494º nº4 do CT – elementos que a convenção tem que ter para que seja admitido o depósito. 13-03-2019 (aula teórica)
Os conflitos coletivos de trabalho (CT art. 522º e ss.) O conflito coletivo
Pressupostos: existe sempre oposição declarada ou não, de interesses coletivos nas relações de trabalho. Só existe conflito coletivo quando essa oposição se passa a exprimir pelo confronto de poderes sociais, através das chamadas “formas de luta” – meios de pressão sobre o adversário para obter a satisfação de um interesse coletivo.
Modalidades
Conflitos coletivos o Jurídicos (interpretação/aplicação de regimes existentes) – Ex: conflitos da lei que envolve normas já existentes e obter mais alguma coisa do que aquilo que já existe e já está disposto como o tempo em que deve de ser pago o subsidio de férias. o De interesses (modificação do que vigora) – Ex: podemos estar perante um conflito que pretende a criação de uma nova norma que apenas uma das partes está de acordo. NÃO TEM MUITA EXPRESSÃO NA LEI. Distinção discutível e com pouco interesse prático.
Direito do Trabalho II Art. 492º nº3 e 490º do CT – em cada convenção coletiva dá-se a criação de uma comissão paritária com competência de resolver possíveis conflitos jurídicos.
A lei e o conflito coletivo
Em geral- o direito visa impedir que os interesses das pessoas e dos grupos sejam concretizados através da ação direta (do uso da força). A lei do trabalho procura evitar que a advertência de interesses coletivos de trabalhadores e empregadores desemboque na luta laboral (conflito coletivo declarado). Numa sociedade democrática, o conflito coletivo de trabalho é encarado como elemento natural da dinâmica social e até possível fator de renovação e de progresso. O uso de perturbações da vida social normal leva o legislador a procurar enquadrar os conflitos coletivos de trabalho, no sentido de os articular/compatibilizar com os restantes processos sociais (“normalização” do conflito).
Os temas O CT trata apenas de dois temas neste domínio:
Os processos de prevenção/resolução pacífica de conflitos – regular num quadro de normalidade social Os meios de luta laboral
Boa-fé no conflito (art. 522º do CT) A boa fé objetiva como principio de conduta correta. Apesar de haver uma imagem de “guerra” as pessoas tem que agir com boa fé não com a intenção de prejudicar o outro ou o magoar. Art. 102º do CT – mesmo antes de celebrar o contrato de trabalho já existe uma intenção de boa fé. Também tem que haver uma boa fé na execução do contrato de trabalho. Art. 489º do CT – negociação das convenções coletivas também tem que estar presente a boa fé. Tem que se seguir sempre o principio da boa fé, segundo o legislador e até no conflito tem que estar presente. Dois corolários:
Preservação da integridade e futura capacidade produtiva da empresa. Atuação no sentido da solução do conflito, e não do conflito pelo conflito.
Os processos de resolução Conciliação Mediação Arbitragem o Voluntário (que provem da vontade das partes) o Obrigatório
Direito do Trabalho II
A conciliação
Iniciativa unilateral ou bilateral. – “É “negociação assistida” por terceiro, que procura aproximar as posições das partes, convocando-as e sugerindo soluções.” Regime legal aplicável na falta de definição das partes. Em regra, a conciliação é realizada por serviços do MT que podem também, em certas condições, tomar a iniciativa de convocar as partes num conflito.
Produto final: acordo (que se incorpora em convenção coletiva) ou registo de desacordo. É o principio que permanece é o da eficiência em que assenta na exigência da boa fé. O que o legislador quer aqui é que haja uma negociação que dê resultado a uma conciliação entre as partes e por consequência cesse o conflito existente entre a partes.
A mediação
Em regra, decidida por acordo das partes. Consiste numa “negociação por intermediário”, que se ouve as partes em separado e formula, em carta dirigida e cada uma delas proposta da solução do conflito. Produto final: acordo, ou desacordo por recusa de uma ou ambas as partes. Ajusta-se sobretudo a situações de rejeição recíproca das partes. O dever de sigilo do mediador
As partes não estão pessoalmente em contacto, pois mesmo as partes não se podendo ver pode haver uma forma de conciliação, mas sempre por intermédio de um terceiro que apresenta a cada uma das partes uma proposta individualmente. Sem que haja contacto entre as partes. Acontece quando existe rejeição mutua dos intervenientes. As partes acabam por fazer um acordo entre si sem que se apercebam.
A arbitragem (Art. 529º do CT) Em geral, a arbitragem é um processo de decisão a cargo de um tribunal arbitral constituído por três árbitros: um oriundo dos trabalhadores, outro dos empregadores, e o terceiro (presidente) escolhido por aqueles. A decisão arbitral não tem recuso, exceto por ilegalidade da constituição do tribunal ou do procedimento adotado pelos árbitros. A arbitragem representa a perda de controlo do confronto entre as partes sendo necessário entregar a situação a uma entidade terceira que tem que resolver a situação. Por essas razões é que o recurso á arbitragem é muito pequeno, porque as partes não gostam de admitir que perdem o controlo sobre a situação, por isso é que existe problemas que se perlongam durante anos e anos apenas porque não querem admitir que não tem controlo de admitir que perderam o controlo e o recurso á arbitragem seria a única solução imediata a que poderiam recorrer. Em maior parte dos conflitos ambas as partes querem tudo e não apenas uma parte onde ficariam todos contentes e também é por essa razão que não se recorre á arbitragem. Porque nenhuma das partes está disposta a abdicar de nada das suas exigências e como a arbitragem segue certos critérios para a decisão provavelmente ambas as partes não podem ter tudo o que querem e por isso também não recorrem a essa forma de resolução de conflitos.
Direito do Trabalho II Arbitragem: - PowerPoint que estão no email
Voluntária: vontade das partes, que se baseia no acordo das partes, mesmo que a decisão, neste caso, provenha da decisão do tribunal. Temos um compromisso
arbitral – acordo através do qual as partes em conflito se comprometem a que o
conflito se resolva por via arbitral, a designar os árbitros e a aceitar a decisão que for proferida pelo tribunal arbitral. Temos um compromisso arbitral (AD HOC – acordo prévio) ou uma cláusula compromissória que provenha de algum texto normativo. Obrigatória: (art. 508º e 509º do CT) o Para a resolução de conflitos: obter por decisão arbitral a resolução de um conflito. o De serviços mínimos: que devem de ser cumpridos ao longo da duração da greve. DL - 259/2009 de 25 de Setembro
19-03-2019 (aula prática) 1) Quem é que tem legitimidade para a contratação coletiva? Na capacidade negocial ente os trabalhadores e os empregadores as associações sindicais é que tem legitimidade para a contratação coletiva segundo o art. 56º nº3 da CRP. Art. 491º nº3 do CT – (…). 2) O que é o principio da eficiência negocial? Art. 489º do CT, a boa fé aparece, a primeira vez, entre o empregador e o trabalhador no recrutamento (muito antecedido á elaboração da parte) e termina muito depois do contrato ter acabado. 3) O processo de negociação da convenção coletiva requer alguma forma especial? Forma escrita porque Art. 486º nº2 do CT ( quando em determinada forma a consequência desse não cumprimento é a nulidade art. 420º do CT). 4) A resposta tem que ter forma e se tem prazo? Art. 487º nº1 do CT, quando estamos em cede de contratação coletiva tem que ser sempre por escrito assim como a resposta no prazo de 30 dias e a resposta e a proposta tem que se basear na boa fé 5) A associação sindical X e a empresa Y celebraram uma convenção coletiva em 2017. a. Como se chama este convenci-o? A contratação coletiva que está disposta neste caso é uma acordo de empresa segundo o Art. 2º nº3 al. C) b. 5 meses depois a associação sindical pretende renegociar, comente a posição do empregador. O empregador pode fazer, neste caso, temos um prazo de vigência (período durante a qual aquela negociação é valida e produz os efeitos) que é diferente de uma renegociação. Quanto tempo é que este acordo coletivo pode vigorar sem que seja necessário haver renegociação – Art. 487º nº2 do CT. Quando se faz uma convenção coletiva durante o prazo de 6 meses a outra parte não é obrigada a renegociar. 6) O que é no nosso ordenamento jurídico o dever de negociar? Art. 489º nº1 do CT dever de negociar assente na boa fé. (o numero 1º do artigo 489º remete para o 487º que apresenta os prazos em que devem de ser feito.) 7) Na negociação entre as partes todas as propostas tem a mesma importância? O legislador deu prioridade a alguns temas. Art. 8) A quem se aplicam as convenções durante a sua vigência? Essa convenção aplica-se ás partes que fazem parte (a associação sindical e os empregadores ou empregador). Os sindicatos tem associados e eles ficam associados a esta convenção? SIM, também ficam vinculados a este acordo. Em termos formais ficam vinculados as partes referidas anteriormente, mas existem outras formas de vinculação? São três formas:
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pagando de uma taxa ao sindicato // imposição do Ministro do trabalho – IRST não negocial, para promover a igualdade // IRST negocial. O António filiado do sindicato X na data da celebração do contratado desfiliou-se dizendo que a convenção já não lhe se aplica mais. Tem razão? A convenção aplica-se a António porque ele era filiado a um sindicato, porque mesmo que ele se desfilie do sindicato aquela convenção vai continuar a aplicar-se. Qual é o período de vigência de uma convenção coletiva? O período da convenção tem a sua vigência estipulado no Art. 499º nº1 e 2 do CT e 502º do CT. O prazo de vigência de uma convenção coletiva do que ela contar, 1 ano renovável se não tiver prazo, data de revogação por acordo entre as partes, data da caducidade, Art. 501º do CT, data da denuncia, Art. 500º (nº6 e 3º do art. 501º do CT). – TEMOS SEMPRE QUE AS INDICAR A TODAS. Havendo denuncia basta proposta de revisão para enviar á outra parte? Não, porque no art. 500º nº2 do CT. Tem que fazer para denunciar o contrato é se uma das partes não quiser continuar com aquela convenção se no documento em que diz isso que se aplica aqueles termos até determinado prazo – prazo de sobre vigência. (sobre vigência, uma coisa que passou para lá de determinado prazo, já não se encontra vigente.). Depois de ela já não estar em vigor desaparece? Não, porque até negociarmos a próxima vamos negociar as condições que esta vigora, não pode desaparecer simplesmente porque senão os trabalhadores ficavam desprotegidos. Havendo denuncio e não havendo ainda acordo entre as partes para uma nova convenção existe um prazo mínimo em que ela possa vigorar? Art. 501º nº2 do CT, continua a vigorar no prazo de 12 meses. O que se pode contratar em
20-03-2019 (teórica)
A lei perante a greve Uma relação difícil:
A greve é o incumprimento coletivo dos contratos; A greve é uma forma de ação direta; A greve é um fenómeno de massa; Em regime democrático, o mínimo é a liberdade de greve;
Liberdade e direito de greve Liberdade de greve (perante o poder público): Ninguém pode ser impedido de fazer greve ou reprimido (criminalizado) por fazer greve. Direito de greve (perante o empregador): Os aderentes a uma greve legal não podem ser prejudicados nas suas situações contratuais por esse motivo (não podem ser despedidos nem atacados disciplinarmente por esse facto). As pessoas não podem ser despedidos nem levar processos disciplinares por causa de fazerem greve, mesmo que a greve seja um desrespeito ao contrato de trabalho.
Uma história em zig zag (história da greve de Portugal)
1910 – greve/liberdade 1933 – Greve/crime 1974 – Greve/direito
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1976 – Greve/direito fundamental 1977 – Greve/direito e liberdade
No séc. XX ganhou três designações diferentes. Art. 530º e ss. Do CT. Ao longo do tempo houve várias designações nos artigos para definir a greve. Em 1910 o seu primeiro artigo dizia que a greve era admissível tanto aos trabalhadores como aos empregadores, e permitia que não fossem feitos qualquer pagamento durante a greve e que os contratos de trabalho cessassem durante esse tempo. Na constituição de 1934 a greve era designada como um crime por desordem da vida social com a respetiva moldura penal. Em 1976, surge uma nova constituição – Art. 57º da CRP – proteção jurídica dos trabalhadores que fazem greve. Não se pode negar o direito á greve, a menos que estejam em causa princípios inconstitucionais (Ex: não se pode fazer uma greve dos transportes apenas para impedir que as pessoas voltem para casa.)
A “garantia” constitucional
“Imunidade” criminal, civil e disciplinar. Oposição a comportamentos destinados a neutralizar os efeitos da greve.
Dúvida: Mas o que é uma greve para a Constituição? A greve para a constituição é uma manifestação de vontade dos trabalhadores para que lutem por mais direitos desde que não coloque em causa outros princípios constitucionais. Temos o lock out (fechar á chave – significa o encerramento da empresa com exceção dos contratos de trabalho dos trabalhadores), que é uma forma dos trabalhadores lutarem pelos seus direitos. – mas que está proibido pela constituição.
A lei da greve (1977) Um duplo condicionamento:
A “desconfiança” do legislador constitucional (inviabilidade de limites “internos” ao direito de greve). O compromisso politico pós-revolucionário (“ordenação” e “normalização” das formas de exercício do direito de greve – limites “externos”).
Abstenção da lei quanto á definição de greve e aos motivos ou objetivos da sua prática. Regulamentação dos comportamentos e do processo de greve.
A greve no negócio do trabalho Incorporação da lei da greve, com respeito pelo perímetro delimitado pela CRP: Mas os motivos da greve não são irrelevantes para a sua ilicitude: as greves “inconstitucionais”. Assim: o CT não define greve nem os motivos legítimos, regula apenas os passos fundamentais do procedimento de greve, os seus defeitos jurídicos e a definição dos “serviços mínimos”.
Conteúdo do direito de greve
O direito de greve (contra o dever de trabalhar) e a liberdade de greve (contra a proibição da greve).
Direito do Trabalho II O que é uma greve sob o ponto de vista legal:
Abstenção de trabalho Ação coletiva e concertada Fim coativo Motivação (quaisquer interesses coletivos legítimos). A greve em sentido sociopolítico: qualquer tipo de perturbação coletiva da normal prestação de trabalho, com fins coativos.
A greve é um fenómeno coletivo (não é concebível a greve de um só trabalhador em regra geral, mas pode acontecer). Tem que haver uma intencionalidade de coagir o interlocutor dos motivos para que a greve foi feita. A realização objetiva pode ser qualquer um dos interesses desde que estejam dentro dos limites da constituição. Pode não apenas se concentrar em interesses profissionais, podem ser interesses extraprofissionais mas que também se interliguem com os interesses constitucionais.
Amplitude e restrições
O principio da universalidade do direito de greve; A adesão de não-sindicalizados; As greves de solidariedade; As greves de funcionários públicos; o “A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público” – art. 394º nº1 da L 35/2014; A situação de policias e militares.
Restrições em função da profissão Os funcionários públicos o “A greve constitui um direito dos trabalhadores com vinculo de emprego publico” Art. 270º da CRP
Restrições em função do motivo? São admitidas:
Greves de protesto ou contestação de politicas As greves de solidariedade
São ilegais:
Greves contra a Constituição
E os juízes?
Titulares de um órgão de soberania (os tribunais) Não são inseridos em nenhuma cadeia hierárquica Têm uma associação sindical Não são “trabalhadores em funções publicas” Não são “trabalhadores” no sentido da Constituição Mas desempenham uma atividade profissional remunerada pelo estado
Tem direito de greve? SIM.
Direito do Trabalho II
As greves “atípicas”/clássicas Em geral: comportamentos coletivos conflituais de trabalhadores, que perturbam o processo de laboração ou funcionamento da empresa, mas não se caracterizam pela abstenção simultânea e total do trabalho dos aderentes. Exemplos:
Greve de zelo (não existe abstenção de trabalho, por isso a esta greve não é uma greve, mas sim cumprimento defeituoso do contrato de trabalho) Greve de rendimento (redução da decadência baixando, também não é considerada uma greve) Greve de rotina ou articulada (os trabalhadores fazem greves aos turnos, e por isso á sempre o cumprimento do trabalho. O trabalhador está parado apenas uma parte do tempo. Isto também não é considerada uma greve, porque tem que haver paragem total dos trabalhadores.) Greve trombose (não existe pré-aviso, a data em que começa e que acaba e também não se previne e se dá a conhecer os assuntos) Greve “self-service” (cada um dos trabalhadores que faz a greve é que decide a data em que começa a greve e que acaba, e isso constitui um problema) …
03-04-2019 (aula teóricas) O direito de greve é um direito que se constrói na ilegalidade em que se adere á execução direta e tem como objetivo combater as ilegalidades. (?) A greve traduz-se na paralisação simultânea dos trabalhadores.
Quais as regras sobre o seu exercício? Como é que o direito regula este direito subjetivo com caraterísticas próprias (ilegalidade e coletivo – não pode ser feito individualmente, embora seja um direito individual a todos os trabalhadores). É disso que trata o código do trabalho. O CT não define o que é direito de grave, mas diz os seus limites. O primeiro passo é o momento em que se decide fazer greve e se assenta num projeto de greve. Art. 531º do CT - essa decisão é tomada no sindicato, e é tomada nos moldes que cada sindicato estabelece para que seja tomada a decisão. Embora em alguns países não haja uma sindicalização, nestes casos é possível decidir a greve numa assembleia em que tem que participar maior parte dos trabalhadores. Tem que haver sempre uma maioria dos trabalhadores – ao numero dos trabalhadores interessados. – parte final do art. 531º do CT. O segundo momento da greve é a declaração do projeto de greve, mediante uma declaração que tem que ser emitida por um sindicato ou uma assembleia de greve, com uma certa antecedência como um pré aviso. – 5 dias úteis em relação ao dia em que a greve está a ser marcada. – Art. 534º do CT. Este prazo pode ser alargado quando estejam em causa as situações previstas no art. 537º do CT, que é quando se desempenham funções sociais importantes e necessárias no dia a dia da sociedade.
Direito do Trabalho II O aviso tem o objetivo de dar a conhecer quer ás pessoas que usam aquele bem nos dias, mas também dar a conhecer aos empresários para se prepararem e ás entidades publicas para que estas sejam avisadas e preparadas para a greve. Não existe uma forma prevista para que este aviso seja feito. O aviso prévio tem alguns requisitos que são considerados obrigatórios:
Tem que ser emitido com antecedência; Meios de comunicação utilizáveis; Os destinatários; O conteúdo obrigatório do pré-aviso: localização da greve no tempo e no espaço, proposta de “serviços mínimos”.
A “greve selvagem” é uma greve que é decidida á margem daquilo que a lei prevê. A liberdade na greve é defendida pelo legislador no código. Por isso temos uma decisão individual dentro do seio da greve, em que ele tem autonomia para decidir se adere ou não á greve, mesmo que pertença a um sindicato. Essa liberdade também se estende ao facto de os trabalhadores se poderem retirar da greve quando bem entenderem. O direito de greve no art. 530º do DT é um direito irrenunciável. A greve tem que ter em conta as cláusulas de “paz social”. A posição do empresário (art. 536º do CT).