OBSERVAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA – prazos para intervalo: - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo; - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos; - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. ADICIONAIS SALARIAIS ADICIONAL NOTURNO - A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – é devido ao empregado que presta serviço em ambiente considerado insalubre e é de até 10%, 20% ou 40% , conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, de acordo com o artigo 192, CLT. Depende de perícia técnica para seu reconhecimento. Há discussão se o percentual incide sobre o salário do empregado, sobre sua remuneração ou sobre o salário mínimo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado, artigo 193, da CLT. Pressupõe atividades enumeradas pelo Ministério do Trabalho. Consiste em adicional de 30% incidente sobre o salário contratual e integra a remuneração do empregado, salvo para fins de gratificações, prêmios e participação nos lucros. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Direito assegurado ao trabalhador de receber o mesmo salário, desde que preste serviço considerado de igual valor, quantidade e qualidade. Para existir equiparação salarial o artigo 461, CLT, exige os seguintes requisitos: a) trabalho para o mesmo empregador; b) na mesma localidade;
c) d) e) f)
entre empregados da mesma função; com diferença de tempo de função não superior a 2 anos; que exerçam o trabalho com a mesma produtividade; que tenham a mesma perfeição técnica.
Nesses casos, o empregado pede, através de ajuizamento de reclamação trabalhista as diferenças salariais existentes entre ele e o seu “paradigma”. “Paradigma” é o funcionário parâmetro para comprovação da desigualdade. Os empregados de empresas que apresentam quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho não podem pedir diferenças por equiparação salarial. Não confundir equiparação salarial com acúmulo de função. Não há previsão legal expressa quanto ao pagamento de adicional por acúmulo de função, mas há muitas decisões que deferem esse pedido, quando comprovado, no percentual entre 10% a 20%. Mesmo assim, o acúmulo de função é devido, sem qualquer objeção, em caso de previsão expressa na norma coletiva.