DIREITO DO TRABALHO aula 4
Vilma Maria de Lima
pr az o de d ur açã o do c ontrato – contr ato p or prazo inde ter min ad o: é a regr a. Sem ter mo pa ra su a ce ssaçã o – contr ato p or prazo det er mi nad o: co m té rmin o pr ev is to qu and o de su a cele br açã o. Co ndições : - atividade de caráter transitório - prazo máximo de duração: 2 anos (CLT, art. 445) - prorrogação: admite-se por 1 vez - para celebrar contrato a prazo com o mesmo empregado é necessário intervalo mínimo de 6 meses (CLT, art. 452) - em caso de despedida sem justa causa, empregado tem direito a metade dos salários a que teria direito pelo tempo que faltar ao término do contrato (CLT, art. 479) - Co ntrat o de Exp er iên cia : espécie de c. prazo determinado. Prazo du ração : at é 90 dia s .
SU SPE NSÃ O E IN TE RR UPÇ ÃO DO CONTRA TO DE TRA BALH O
São as paralisações do contrato de trabalho, ou melhor dizendo , a suspensão do trabalho, da execução. Estão previstas nos artigos 471 a 476 da CLT. Em ambas o contrato de trabalho continua vigente.
DIFERE NÇ A EN TRE SUS PENS ÃO E IN TERRUP ÇÃ O Suspen são: paralisação provisória e total da execução do contrato de trabalho. O empregado não tem o dever de prestar os serviços e tampouco o empregador tem o dever de pagar salários (é mantido o vínculo). Não é computado como tempo de serviço. Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente e nenhum efeito é produzido em seu contrato. Suspende-se as obrigações trabalhistas e direitos. O contrato existe = mas não seus efeitos EX: Suspensão disciplinar, participação pacífica em greve
Inter ru pç ão: é a paralisação provisória e parcial da execução do contrato de trabalho. O empregado também não tem o dever de prestar os serviços, mas o empregador é obrigado a pagar os salários. É computado como tempo de serviço. Na interrupção o empregado não trabalha temporariamente, mas existem efeitos em seu contrato. O contrato existe = seus efeitos também. EX: licença remunerada (o empregador paga salários e o tempo de serviço é computado).
EF EITOS DA SU SPEN SÃ O E IN TE RR UP ÇÃ O (artigo 471 da CLT) - o empregado terá direito a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa. SUSPENSÃO: 4. garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado; 5. garantia do patamar salarial e de direitos alcançados; 6. impossibilidade de dispensa imotivada
– exceto em casos de justa causa e que a falta tenha ocorrido no próprio período da suspensão do pacto laboral. – Se a falta ocorreu antes, e somente durante a suspensão é que foi administrativamente apurada, o empregador só pode dispensar após o fim da causa suspensiva.
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prazo para retorno após a suspensão = imediatamente após a suspensão sob pena de abandono de emprego (art. 482, I da CLT), ou até 30 dias depois da suspensão (enunciado 32 TST e art. 472, § 1º CLT).
EF EITOS DA SU SPEN SÃ O E IN TE RR UP ÇÃ O INTERRUPÇÃO: 2. garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 471 da CLT); 3. garantia do patamar salarial e de direitos alcançados; 4. impossibilidade de dispensa imotivada Se a falta ocorreu antes, e somente durante a interrupção é que foi administrativamente apurada, o empregador tem que aguardar o trabalhador retornar , para efetivar a rescisão por justa causa.
prazo para retorno após a interrupção = imediato. (não pode aplicar o prazo de 30 dias, pois o empregador está remunerando o trabalhador). Dis pensa do empr egad o: a legislação não estabelece se pode ou não ser dispensado durante a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Poderá dispensar desde que efetue o pagamento das vantagens do período. A jurisprudência entende que se o contrato de trabalho estiver suspenso a dispensa não pode ser efetivada.
Hi pót eses d e sus pensã o e in terr upçã o: 1. Ab or to (art . 395 da CL T) Int errup ção do contrato e a empregada têm direito a duas semanas de descanso. O pagamento é feito pela previdência social e o tempo é computado para todos os efeitos legais. Em caso de aborto criminoso, é suspensão do contrato de trabalho, pois não receberá pelos dias afastados e o tempo de serviço não é computado.
2. Au xí lio -d oenç a e Ac ide nt e d e t rab alho (lei 82 13/9 1 e art . 476 da CL T) Os primeiros quinze dias de afastamento são hipóteses de int err up ção . A partir do 16º dia de afastamento os benefícios são pagos pela previdência social, e o tempo é computado para efeitos de férias (art.131, III, da CLT). Caso o período de afastamento for sup eri or a seis meses , e mb ora d esc ont ínuo s, haverá a susp ensão típica do contrato de trabalho e o período de afastamento não será computado para nenhum efeito (art.133, IV da CLT), nem na contagem do tempo de serviço, nem para efeito de férias.
3. Ap osent ad ori a por Inv alidez (p rov isóri a) (art ig o 475 da C LT e 4 7 d a l ei 821 3/9 1) Contrato de trabalho ficará susp enso enquanto durar a incapacidade laboral do empregado. Não existe previsão na lei previdenciária do prazo de duração para efetivação da aposentadoria por invalidez.
4. Avi so Prévi o As duas horas que o empregado sai mais cedo para procurar novo emprego. O empregador tem que pagar estas horas e contar o tempo de serviço. É int errup ção.
5. E mp reg ad o e lei to par a o carg o de diret or
6. Enca rg o públ ico não ob ri gatóri o (art. 472 c/c §1º do art. 483 da CL T) Os efeitos do contrato são susp ensos . Ex. vereador, deputado, etc.
7. Fa lta s ao serv iço Justi fi ca das (artigo 473 da CLT) e aquelas autorizadas em normas coletivas, regulamentos de empresas, são in te rr up çã o do contrato. As in jus tif icadas são suspensõe s do contrato de trabalho vez que não há obrigatoriedade de seu pagamento.
8. Fé ri as Interr up çã o.
9. Greve Sus pensã o (artigo 7 da Lei 7783/89).
10. Lock out (art. 17 da lei 7783/ 89) Paralisação das atividades do empregador. Durante o período da paralisação o empregado tem direito a receber os salários e assim é hipótese de int erru pçã o do contrato de trabalho.
11 . Inte rvalo s Nos intervalos para refeição e nos intervalos intra-jornada (11 horas) é hipótese de sus pens ão , pois o empregado não recebe esses intervalos. Exceção: art.72 da CLT - digitação, mecanografia é interrupção; mineiros, frigoríficos.
12 . R ep ouso Semanal Re mune rad o Hipótese de interrupção. O empregador é obrigado a pagar a remuneração.
13 . Inquéri to para ap ur aç ão de fal ta g ra ve (ar tigo 8 53 da CLT) Se for julgado improcedente o inquérito com a determinação da reintegração do empregado, é interrupção. O empregador deverá efetuar o pagamento dos salários do período correspondente. Caso seja julgado procedente será suspensão.
14 . Susp ens ão d iscip linar (arti go 4 74 da CLT ) Penalidade imposta ao empregado que comete falta grave. O contrato é suspenso.
15 . Susp ensão d o co ntrato de tr ab alho pa ra quali ficaçã o pro fissi onal do emp re gad o (ar t. 47 6-A d a CL T). Suspensão.
16 . sa lár io -mate rnid ade É um pagamento feito pelo INSS a empregada durante os 120 dias da licença-maternidade. É hipótese de interrupção e o tempo de serviço é contado normalmente durante o afastamento. Mesmo caso da licença paternidade (cinco dias, art. 10 ADCT).
17 . Servi ço mi litar (ar tigo 4 º d a CL T) Possui os efeitos da inter rup ção e da s usp ensão . Durante o afastamento o empregador não tem o dever de remuneração, mas deve efetuar o recolhimento do FGTS e o afastamento é computado como tempo de serviço.