Aula 4

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Plano de Aula: O DIREITO COMO CIÊNCIA E SUA METODOLOGIA

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CCJ0257 Título O DIREITO COMO CIÊNCIA E SUA METODOLOGIA Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula 4 Tema O DIREITO COMO CIÊNCIA E SUA METODOLOGIA. Objetivos O aluno deverá: - Conhecer as diversas o Direito como ciência. - Compreender os conceitos jurídicos fundamentais, a saber: Direito Natural e Positivo, direito substantivo e adjetivo, objetivo e subjetivo, público e privado e, internacional e interno. - Distinguir os diversos ramos do Direito. Estrutura do Conteúdo Antes desta aula, você deverá ler o Capítulo 3 - O DIREITO COMO CIÊNCIA E SUA METODOLOGIA, páginas 58 a 72, do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador].- Ceará: Editora Universidade Estácio de Sá, 1ª. Ed. 2014. NÃO ESQUEÇA!!! COMEÇE JÁ!!! ESTRUTURA DO CONTEÚDO DESTA AULA: O DIREITO COMO CIÊNCIA E SUA METODOLOGIA Sugerimos ao professor que apresente o tema a partir da ideia a partir da leitura introdutória do Capítulo 3. O Direito como Ciência e sua Metodologia, 3.1. Conceitos jurídicos fundamentais do livro texto.

- Conforme estudado no capítulo anterior, deve-se à Teoria Pura do Direito de Kelsen a ideia de um Direito concebido como ciência pela definição do objeto da ciência do Direito, que para ele é constituído em primeiro lugar pelas normas jurídicas e secundariamente pelo conteúdo dessas normas, ou seja, pela conduta humana que elas regulam. Desse modo, na medida em que são estudadas as normas reguladoras da conduta, ou seja, o Direito como um sistema de normas em vigor, trata-se do estudo da Teoria Estática do Direito. No entanto, se o objeto do estudo se volta para essa conduta humana regulada (atos de produção, aplicação ou observância estabelecidos pelas normas jurídicas), ou seja, o processo jurídico em seu movimento de concepção e aplicação, trata-se do que Kelsen chama de Teoria Dinâmica do Direito. A Ciência do Direito possui uma linguagem própria que a organiza. Na introdução ao seu estudo se faz necessário o aprendizado das nomenclaturas técnicas, dos conceitos e da metodologia que nortearão todo o estudo ao longo do Curso de Direito. A partir daí, com o auxílio dos exercícios e a leitura pontual concomitante dos tópicos seguintes do livro texto, o professor terá condições de conduzir e apresentar ao seu aluno todo o conteúdo previsto para estes encontros, a saber: CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS 1 - DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO - Direito Natural Como visto no capítulo anterior, a Teoria do Direito Natural é muito antiga e está presente na literatura jurídica ocidental desde a aurora da Civilização Européia, antes de Cristo, em Atenas e Roma. Considerado expressão da natureza humana ou dedutível dos princípios da razão, o direito natural foi sempre concebido, pelos defensores desta teoria, como superior ao direito positivo, como sendo absoluto e universal por corresponder à natureza humana. - O direito natural consiste na permanente aspiração de justiça que acompanha o ser humano-. - Direito Positivo O Direito Positivo é assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do latim jus positum: imposto, que se impõe), vem a ser também, a base da unidade do sistema jurídico nacional. - Diferenças entre o Direito Natural e o Direito Positivo O primeiro é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época; o segundo, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.

2 - DIREITO SUBSTANTIVO E DIREITO ADJETIVO O DIREITO SUBSTANTIVO (MATERIAL) é o conjunto das regras criadas pelo Estado que normatiza a vida em sociedade definindo relações jurídicas, constitui o chamado direito material. O DIREITO ADJETIVO (PROCESSUAL) consiste nas regras de direito processual que regulam a existência dos processos, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.O direito formal ou "adjetivo" diz respeito à processualística, ou seja, à forma pela qual se aplica o direito material. 3 ? DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO DIREITO OBJETIVO é composto pelas normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os seres humanos que vivem na sociedade que adota essas leis. O seu descumprimento, dá origem a sanções. O DIREITO SUBJETIVO, também chamado facultas agendi (faculdade de agir) é o poder de exigir uma determinada conduta de outrem, conferido pelo direito objetivo, pela norma jurídica. - Relação entre Direito Positivo e Direito Objetivo - Direito Objetivo é gênero do qual o direito positivo (as normas jurídicas emanadas do Estado) é espécie, assim como os costumes e, por exemplo, cláusulas contratuais entre particulares. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - Os romanos utilizaram o critério da utilidade. Quando o objeto do Direito era voltado para o interesse da coletividade este era tido como Direito Público, se o interesse era do particular este seria Direito Privado. REPÚBLICA = RES PUBLICA = COISA PÚBLICA O primeiro é o Critério do conteúdo ou objeto da relação jurídica, também chamado de Teoria dos Interesses em Jogo. Nesse critério, quando prevalece o interesse geral o direito é público, quando prevalece o particular o direito é privado. O segundo Critério é relativo à forma da relação jurídica,ou Teoria da Natureza da Relação Jurídica. Assim, se a relação é de coordenação(partes envolvidas no mesmo patamar), trata-se, em regra, de Direito Privado, se a relação é de subordinação, trata-se, em regra de Direito Público. O Estado é o Subordinante(em regra) e a Outra Parte é o Subordinado. Ramos do Direito Público: Direitos Constitucional, Financeiro, Tributário, Internacional Privado, Administrativo, Processual, Ambiental, Penal etc. Ramos do Direito Privado: Direitos Civil, Empresarial.(aqui vale a pena estimular os alunos a fornecerem exemplos de seu dia-a-dia). 4 -DIREITO E SEUS MÉTODOS

O Direito corresponde à exigência de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem o mínimo de ordem, de direção e de solidariedade. Santi Romano: "O Direito é a realização de convivência ordenada". UBI SOCIETAS, IBI JUS. Não se pode conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. Ou seja, o Direito é um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO O Direito muda conforme no espaço e no tempo, no entanto, é necessário haver alguns elementos comuns que nos permitem identificar a experiência jurídica como jurídica e não como religiosa, econômica, artística e etc... O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas e divide-se em dois grandes ramos: Direito Público: relações do indivíduo com o Estado, as chamadas relações públicas com predomínio do interesse coletivo (Direito Constitucional, Administrativo). Eficácia vertical dos Direitos Fundamentais. Direito Privado: abrange as relações privadas, do homem com seus semelhantes (relação entre pai e filho, comerciante e consumidor). Direito Civil e Comercial são os maiores exemplos. UBI JUS, IBI RATIO. O que importa é verificar que em cada disciplina sempre há um limite estabelecido através da razão tanto para a ação do indivíduo como do Estado. 4 - COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO Tipos de Unidade: Unidade física ou mecânica: unidade estabelecida pela ligação de elementos da mesma natureza. Ex: Um bloco de granito é unitário. Unidade orgânica: coração é uma unidade, mas unidade orgânica que existe em função da harmonia entre as partes; só existe e tem finalidade em função da estrutura que serve, o corpo. Há uma função comum. Unidade de fins: unidade finalistica ou teleológica, ou seja, o ordenamento jurídico todo, todas as leis, devem ter como único objetivo a manutenção da ordem social. LINGUAGEM DO DIREITO Cada cientista tem sua maneira própria de expressar-se. Às vezes palavras de uso comum do povo adquirem significado especial quando utilizadas pelo jurista: Ex: competência (Esse juiz é competente para julgar tal ação). 5 - MÉTODO Método é o caminho que deve ser percorrido para a aquisição da verdade, ou seja, um resultado exato ou rigorosamente verificado. Cada ciência tem sua forma de verificação e o Direito também possui o seus métodos: > INDUTIVO (Generalização) - parte-se de fatos particulares para se atingir uma conclusão de ordem geral. > DEDUTIVO ( Dedução ) - se desenvolve de uma verdade sabida independentemente de provas experimentais. Ou seja, regras que prevêem consequências. Ex: Silogismo (premissa maior + premissa menor = conclusão). Premissa maior: (norma) art. 121 CP; Premissa menor: (fatos) A matou B; Conclusão: Deve ser aplicada a pena de 6 a 20 anos. > DIALÉTICO : Fundamenta-se na dialética proposta por Hegel ( Hegel, G.W.F.) ,

na qual as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que passam a requerer solução. É um método de interpretação dinâmica e totalizante da realidade. Considera que os FATOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS FORA DE UM CONTEXTO SOCIAL, POLÍTICO, ECONÔMICO, CULTURAL, ÉTNICO, NACIONAL, REGIONAL, entre outros. A comparação das hipóteses apresentadas ilustra o problema perene da insegurança jurídica, que afeta, além da vida social, a pretensão do direito de assimilar os critérios científicos e almejar o patamar das ciências. Tanto os argumentos dedutivos quanto os indutivos têm aplicação limitada no âmbito do direito. Sabemos, de antemão, que nenhuma ciência oferece segurança absoluta no aspecto da certeza da verdade de suas proposições. Mesmo aquelas que conjugam métodos empírico-analíticos com manipulação de dados controláveis estão sujeitas a confi rmações e revisões constantes. A meteorologia e a própria medicina são alguns exemplos de que apenas a experiência a posteriori é capaz de confirmar qualquer previsão científica . Trecho tirado do texto complementar 4: (4) BAPTISTA, Fernando Pavan. A lógica da sentença judicial. https://www.researchgate.net/ profile/Carlos_Toledo6/publication/ 265598481_Resenha_de_Mitologias_ Juridicas_da_Modernidade/links/ 54148f0d0cf2bb7347db32b3/ Resenha-de-Mitologias-Juridicas-da-Modernidade. pdf#page=77 )

Aplicação Prática Teórica Avaliação continuada do pensamento crítico e da objetividade do educando, para medir a sua capacidade de análise, de síntese e de avaliação ao nível cognitivo superior, através de questões de desenvolvimento oral ao longo da aula e de resolução de exercícios. Sugerimos os seguintes: CASO CONCRETO O estado do Ceará locou um imóvel de propriedade do SR. Pedro Augusto Gabriel para instalar um órgão administrativo do Governo. No entanto, não vem pagando os alugueres em dia. O dono do imóvel pretende ajuizar ação de despejo por falta de pagamento em face do governo do Ceará. O ente da federação se nega a pagar o aluguel e pretende continuar no imóvel sob o fundamento do interesse público, pois ali está instalada ?uma clínica de atendimento infantil? que vende remédios a um real. a) O que diferencia a participação do estado do Ceará nesse contrato de aluguel? Por quê?

b) Esta relação jurídica está no campo do direito público ou privado? Por quê? c) Para que servem as regras de direito público? E as de direito privado? QUESTÕES OBJETIVAS 1. Leia as afirmativas abaixo: I - Pode-se dizer que o direito positivo é o conjunto de normas (leis) estabelecidas pelo poder político do Estado que se impõem e regulam a vida social de um dado povo, em um determinado lugar e em uma determinada época. II - Podemos dizer também que o direito positivo é a norma posta. São as leis que compõem e regulam a vida das pessoas em seu cotidiano. III - Uma sociedade se funda em normas jurídicas, que regulamentam as relações interindividuais das pessoas. A seguir, aponte a resposta CORRETA: (A) Todas as afirmativas estão corretas. (B) Todas as afirmativas estão erradas. (C) Todas as afirmativas estão incompletas. (D) Somente a afirmativa II está correta. (E) Somente a afirmativa II está errada.

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