Aula 3

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Plano de Aula: A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CCJ0257 Título A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula 3 Tema A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO. Objetivos O aluno deverá se capaz de: - Conhecer o pensamento jusfilosófico de Miguel Reale por meio da teoria tridimendional do Direito e as diversas correntes do pensamento jurídico, a saber: jusnaturalismo, positivismo, normativismo e o pós-positivismo. - Compreender a crítica à Teoria Pura do Direito elaborada pelo pensamento pós-Positivista. Estrutura do Conteúdo Antes da aula, você deve ler o Capítulo 2 . A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO, páginas 29 a 51 , do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador].? Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá,1ª. Ed. 2014. ISSO É MUITO IMPORTANTE!!!!! ESTRUTURA DO CONTEÚDO DESTA AULA: A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO · A ideia do Direito Natural: O jusnaturalismo. · O Positivismo Jurídico. · O Normativismo jurídico. · O Pós-positivismo e a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen

- Miguel Reale e a estrutura tridimensional do Direito. Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma. Poderão ser utilizados os seguintes Métodos e Técnicas Didáticas Individuais: 1. Leitura Dirigida - É o acompanhamento pelo grupo da leitura de um texto do livro didático base. O professor fornece, previamente, ao grupo uma idéia do assunto a ser lido. A leitura é feita individualmente pelos participantes, e comentada a cada passo, com supervisão do professor. Finalmente, o professor dá um resumo, ressaltando os pontos chaves a serem observados. 2. Solução de Problemas - Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática; A resolução dos casos faz parte da aula. A abordagem dos casos permeia a exposição teórica. Sugerimos ao professor que introduza o tema a partir da ideia de Direito Natural e como foi sendo desenvolvida pelas diversas correntes do pensamento jusnaturalista. Poderá iniciar a partir da afirmação de que a Teoria do Direito natural é muito antiga, estando presente na literatura jurídica ocidental desde a aurora da Civilização Européia. Na descoberta ateniense do homem, parece encontrar-se a semente desse movimento, que atende ao anseio comum, em todos os tempos, a todo os homens, pôr um direito mais justo, mais perfeito, capaz de protegê-los contra o arbítrio do governo. Considerado expressão da natureza humana ou deduzível dos princípios da razão, o direito natural foi sempre tido, pelos defensores desta teoria, como superior ao direito positivo, como sendo absoluto e universal por corresponder à natureza humana. Antes de Cristo, seja em Atenas, seja em Roma, com Cícero (De res publica) assim era concebido. - A leitura histórica sobre as origens do Direito, constata que o seu nascedouro está intimamente associado à existência de um parâmetro geral de Justiça orientador do processo de criação do Direito.? DIREITO NATURAL = DIREITO DIVINO. Escola do Direito Natural (Séculos XVII e XVIII): Expressão genérica que reúne diferentes tendências e autores do pensamento moderno, que associaram a noção de Direito Natural à ideia de Razão, como atributo do ser humano, que é capaz de fazer suas próprias escolhas, independentemente da vontade divina. O DECLÍNIO DO DIREITO NATURAL No Século XIX deu-se, pela primeira vez uma separação rigorosa entre o Direito e a Moral. Com as revoluções burguesas da segunda metade do Século XVIII, principalmente a Revolução Francesa de 1789, afirmaram-se princípios jurídicos como legalidade, separação de poderes e isonomia. O POSITIVISMO JURÍDICO

Na visão positivista, a Ciência do Direito tem por missão estudar a correlação entre as normas que compõem a ordem jurídica vigente. Em relação à justiça, a atitude do positivismo jurídico é a de um ceticismo absoluto. CORRENTES DO POSITIVISMO JURÍDICO ? discorrer brevemente sobre: a) Escola da Exegese b) O Pandectismo Alemão e sua relação com a Escola Histórica - A Escola Histórica do Direito - Pandectismo Jurídico (Jurisprudência Conceitual) O NORMATIVISMO JURÍDICO As tendências de perfil factualista dominavam o debate jurídico das primeiras décadas do Século XX, quando surgiu a figura de um autor austríaco, chamado Hans Kelsen, que mudará por completo o foco do debate da Teoria Geral do Direito, ao questionar tais enfoques, investindo da proposta de construção de uma metodologia própria para a Ciência do Direito. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen Hans Kelsen (1881-1973) dedicou a maior parte de sua vida à discussão da Teoria do Direito. O normativismo jurídico kelseniano consiste basicamente na defesa da construção de parâmetros metodológicos próprios para a Ciência do Direito, expressos na denominada Teoria Pura do Direito, que não fossem uma mera importação das Ciências Sociais e Humanas do Século XIX, tampouco a reprodução dos paradigmas teóricos próprios das Ciências Naturais e Exatas. Norma Fundamental Pontos Principais da Teoria Pura do Direito Kelsen priorizava o aspecto estrutural do ordenamento jurídico e a correlação entre suas normas, independentemente de concepções ideológicas e de regimes políticos. Pregava a pureza metodológica de uma Ciência ?Pura? do Direito. Teoria da Interpretação de Kelsen Fundada no caráter hierárquico e de autorreprodução do Direito, a concepção kelseniana sobre a interpretação do direito segue a premissa da pureza metodológica, presente em toda a sua Teoria. O PÓS-POSITIVISMO E A CRÍTICA À TEORIA PURA DO DIREITO DE KELSEN. A Teoria Pura do Direito de Kelsen teve uma aplicação distorcida, passando a servir de base para um afastamento do direito de parâmetros éticos, algo nunca defendido pelo próprio Kelsen. A TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é tida como a melhor sistematização da visão culturalista sobre o Direito. Para Reale, toda experiência jurídica pressupõe a correlação entre esses três elementos: fato, valor e norma.

Aplicação Prática Teórica Avaliação continuada do pensamento crítico e da objetividade do educando, para medir a sua capacidade de análise, de síntese e de avaliação ao nível cognitivo superior, através de questões de desenvolvimento oral ao longo da aula e resolução de exercícios seguintes: OBS: O professor pode aproveitar para apresentar também exemplos construídos a partir de sua realidade local. CASO CONCRETO JUSTIN contrata com BIEBER a locação de um imóvel localizado na cidade de San Juan De Merity por determinado preço. BIEBER, locatário, deixa de pagar os valores acordados, pois foi demitido de seu emprego como garoto de programa. JUSTIN, respaldado na Lei de Locação, entra com ação de despejo cumulada com cobrança dos alugueres em atraso, recuperando, após a decisão do juiz, Dr. Gilmar Mentes, a posse direta de seu imóvel. a) Qual foi o fato determinante do despejo de BIEBER ? b) O que visa a Lei de Locação preservar quando determina o despejo do mau pagador? Justifique. c)Podemos dizer que esta norma contida na Lei de Locação descreve um fato para preservar um valor? Descreva como isso funciona, utilizando o raciocínio à luz da Teoria Tridimensional culturalista do professor Miguel Reale. QUESTÕES OBJETIVAS 1. (FEPESE - 2012 - DPE-SC - Defensor Público) Hans Kelsen afrmou que a teoria pura do direito é uma teoria geral do direito positivo. Para ele, o Direito é ?uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comporta- mento humano?. Com o

termo norma, Kelsen buscou signifcar algo que ?deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira? Na obra Teoria Pura do Direito , que leva o mesmo nome da teoria de Kelsen, o autor afirma que essa teoria pura busca única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, ou seja: (a) o que é e como é o Direito. (b) como deve ser o Direito. (c) como deve ser feito o Direito. (d) como deve ser feita a política do Direito. (e) como ocorre a relação entre o Direito e as demais áreas do saber.

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