Aula 2

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Plano de Aula: A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CCJ0257 Título A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula 2 Tema A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.

Objetivos O aluno deverá ser capaz de: - Distinguir a relação de dependência entre o direito e a sociedade. - Perceber que o Direito tem como finalidade prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos, quando os mesmos ocorrerem. - Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios. - Identificar e compreender as semelhanças, distinções e influências recíprocas entre Direito e Moral.

Estrutura do Conteúdo

Antes da aula, você deve fazer a leitura da Unidade I - Conceituação Básica, da página 17 até a 25, do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador]. Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá,1ª. Ed. 2014. NÃO ESQUEÇA!!!

ESTRUTURA DO CONTEÚDO DESTA AULA A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA 1. O DIREITO E A MORAL: semelhanças, distinções e influências mútuas 1.1 Distinções entre Moral e Direito; 1.2 Ética e Moral em Kant; 1.3 A influência da Moral no Direito; 2. O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL 2.1 A sociabilidade humana e o Direito. Este conteúdo deverá ser trabalhado, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma. Nesta aula, seria importante o professor trabalhar, a partir do caso concreto abaixo proposto, com os conceitos de sociabilidade humana e ordem social, tendo como referencial a organização e disciplinamento da sociedade realizados por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas. Sugere-se que o docente trabalhe no sentido de que o aluno conclua que a finalidade do Estado de Direito, é manter pacífica a convivência social, através de "regras de conduta" capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem invocados até mesmo contra o próprio Estado. E, de tal forma, a sociedade é, pois, um sistema único que integraliza as relações humanas, dirigido à satisfação de suas necessidades. Ao docente caberá iniciar estabelecendo uma relação em o Direito e Moral, na medida em que ambos são instrumentos de controle social. Poderá iniciar a apresentação do conteúdo programático, UTILIZANDO-SE DO CASO CONCRETO a partir da afirmação segundo a qual, dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao tu deves, enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não. O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.

Moral - A moral pode ser conceituada como o conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta, formadores da ambiência ética. EXEMPLO Não matar, não furtar, respeitar os mortos, os túmulos, o culto e os símbolos sagrados. No Direito Privado, é no Direito de Família que os deveres e regras morais estão mais presentes. DIREITO - Manifesta-se mediante um conjunto de normas que definem a dimensão da conduta humana exigida, que especificam a fórmula do agir. Enquanto a Moral se preocupa pela vida interior das pessoas, como a consciência, julgando os atos exteriores apenas como meio de aferir a intencionalidade, o Direito cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga o animus (intenção) do agente. Ética e Moral em Kant Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, reconheceu, pela primeira vez em uma ética filosófica, que todo ser racional possui um valor absoluto. Mesmo considerando-o como um ser finito e limitado, Kant ressalvou que o ser humano possui o privilégio de reger-se por leis assumidas livremente por sua própria razão.

Aplicação Prática Teórica Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão teórica envolvendo a compreensão necessária de que o direito é fruto da sociedade, não a cria nem a domina, apenas a exprime e modela. Para tal, serão utilizados os seguintes casos: CASO CONCRETO Segundo Kant, por amor à humanidade devemos sempre dizer a verdade. O que você diria a um assassino que procura um amigo seu que, por estar sendo perseguido pela polícia necessita da ajuda dele e só você sabe o paradeiro do amigo? E se esse assassino fosse seu amigo e pedisse para se esconder em sua casa? Você falaria a verdade? Qual a posição defendida por Kant nas duas hipóteses? QUESTÃO OBJETIVA Há regras que são seguidas naturalmente, porém há aquelas que se não são cumpridas naturalmente existe uma coação para tal, através de uma sanção prevista e garantida pelo Estado. Assim, são as normas do trato social (morais) e as normas jurídicas respectivamente. Identifique-as nesta ordem:

(A) Proibição de chegar atrasado à escola e proibição de dar gargalhadas em um velório. (B) Proibição de dar gargalhadas em um velório e limite de velocidade em rodovias. (C) Obrigação de pagar impostos e proibição de dar gargalhadas em um velório. (D) Proibição de chegar atrasado à escola e Obrigação de pagar impostos.

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