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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 01/02 --
PROCESSO
TC - 01.971/05
Administração indireta municipal. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPINA GRANDE. Prestação de contas, exercício de 2004. Regularidade com ressalvas, aplicação de multa e recomendações.
RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande, relativa ao exercício de 2.004, tendo a Auditoria, em relatório inicial, observado: 1.01. A receita total no exercício representou R$ 3.095.234,99, sendo em sua quase totalidade, proveniente das transferências da União por intermédio de convênios. A despesa realizada somou R$ 2.752.876,98. 1.02. A execução orçamentária evidenciou superávit de R$ 342.358,01. Durante o exercício foram abertos créditos suplementares, no montante de R$
738.811,00. 1.03. O balanço patrimonial
demonstrou
a existência de ativo real líquido de R$
285.974,68. 1.04. A dívida do Fundo Municipal de Assistência Social sofreu redução de em relação ao exercício anterior. 1.05. Foram constatadas as seguintes irregularidades:
2. 3.
4. 5.
6.
36,650/0
1.05.1. Ausência de envio dos extratos bancários anexados ao balancete do mês de junho; 1.05.2. Não envio de cópias autênticas dos decretos de abertura de créditos suplementares abertos no exercício; 1.05.3. Ausência de assinatura do Chefe do Poder Executivo nos decretos de abertura de créditos suplementares apresentados nos balancetes mensais, e um dos decretos não foi apresentado; 1.05.4. Insuficiência de informações no relatório de gestão/atividades. O sr. José Vanildo Medeiros, devidamente notificado, não apresentou justificativas. Em cota às fls. 88, o MPjTC observou que a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, ao que se depreende da assinatura das peças integrantes da PCA, foi de responsabilidade da sra. Ana Cleide de Farias Rotondano. Pugnou a Representante do Parquet pela notificação da ex-gestora. Efetuadas as notificações sugeridas, não houve apresentação de justificativas. Retornando os autos ao MPjTC, a douta Procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira emitiu o Parecer de nO 545/08, no qual, após considerações, pugnou pela regularidade com ressalvas da prestação de contas em exame e recomendação à administração municipal do Fundo de Assistência Social de Campina Grande, no sentido de guardar estrita observância às normas desta Corte, evitando a repetição das falhas. Os autos foram incluídos na pauta da presente são, com as notificações de estilo. -- conclui à pág. 02/02 --
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 02/02 --
VOTO DO RELATOR Em face da natureza das falhas detectadas pela Auditoria - essencialmente o encaminhamento de documentação incompleta a esta Corte - adoto, em parte, o parecer ministerial e voto pela regularidade com ressalvas das contas prestadas, com a recomendação à atual administração do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande no sentido de guardar a mais estrita observância às normas emanadas desta Corte de Contas, evitando a repetição de falhas como as apontadas nos autos. Entretanto, em face da ausência de esclarecimentos e informações requeridas pela Unidade Técnica deste Tribunal, voto, ainda, pela aplicação de multa à autoridade responsável, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 56, VI da LOTCE.
DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-01.971j05, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCEPb), na sessão realizada nesta data, ACORDAM: I. À UNANIMIDADE, em: a. Julgar REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande, relativa ao exercício de 2004, de responsabilidade da Sra. Ana Cleide de Farias Rotondano; b, Recomendar à atual gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande no sentido de guardar a mais estrita observância às normas emanadas desta Corte de Contas, evitando a repetição de falhas como as apontadas nos autos. II. À MAIORIA, em aplicar multa pessoal à Sra. Ana Cleide de Farias Rotondano, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 56, VI da LCE 18/93, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constit . -o Estadual. Publiqu -se in 'me- .reçistre-se e cumpra-se. Sala das Sess es E Pb Plenário Ministro João Agripino ão e o, 18 dejunho de 2008.
g . Ana Teresa Nóbrega ~rocuradora Geral do Ministério Público junto
Tribunal