Apl_0446_2008_fundo De Assistencia Municipal Campina Grande_2008_p01971_05.pdf

  • Uploaded by: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Apl_0446_2008_fundo De Assistencia Municipal Campina Grande_2008_p01971_05.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 777
  • Pages: 2
• ~ t

:>

;

.at2/·.L~};~ õ< -~,~",-Q... sT;~;r1;~~~ r r "una/ P/enõ I

TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 01/02 --

PROCESSO

TC - 01.971/05

Administração indireta municipal. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPINA GRANDE. Prestação de contas, exercício de 2004. Regularidade com ressalvas, aplicação de multa e recomendações.

RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande, relativa ao exercício de 2.004, tendo a Auditoria, em relatório inicial, observado: 1.01. A receita total no exercício representou R$ 3.095.234,99, sendo em sua quase totalidade, proveniente das transferências da União por intermédio de convênios. A despesa realizada somou R$ 2.752.876,98. 1.02. A execução orçamentária evidenciou superávit de R$ 342.358,01. Durante o exercício foram abertos créditos suplementares, no montante de R$

738.811,00. 1.03. O balanço patrimonial

demonstrou

a existência de ativo real líquido de R$

285.974,68. 1.04. A dívida do Fundo Municipal de Assistência Social sofreu redução de em relação ao exercício anterior. 1.05. Foram constatadas as seguintes irregularidades:

2. 3.

4. 5.

6.

36,650/0

1.05.1. Ausência de envio dos extratos bancários anexados ao balancete do mês de junho; 1.05.2. Não envio de cópias autênticas dos decretos de abertura de créditos suplementares abertos no exercício; 1.05.3. Ausência de assinatura do Chefe do Poder Executivo nos decretos de abertura de créditos suplementares apresentados nos balancetes mensais, e um dos decretos não foi apresentado; 1.05.4. Insuficiência de informações no relatório de gestão/atividades. O sr. José Vanildo Medeiros, devidamente notificado, não apresentou justificativas. Em cota às fls. 88, o MPjTC observou que a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, ao que se depreende da assinatura das peças integrantes da PCA, foi de responsabilidade da sra. Ana Cleide de Farias Rotondano. Pugnou a Representante do Parquet pela notificação da ex-gestora. Efetuadas as notificações sugeridas, não houve apresentação de justificativas. Retornando os autos ao MPjTC, a douta Procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira emitiu o Parecer de nO 545/08, no qual, após considerações, pugnou pela regularidade com ressalvas da prestação de contas em exame e recomendação à administração municipal do Fundo de Assistência Social de Campina Grande, no sentido de guardar estrita observância às normas desta Corte, evitando a repetição das falhas. Os autos foram incluídos na pauta da presente são, com as notificações de estilo. -- conclui à pág. 02/02 --

TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 02/02 --

VOTO DO RELATOR Em face da natureza das falhas detectadas pela Auditoria - essencialmente o encaminhamento de documentação incompleta a esta Corte - adoto, em parte, o parecer ministerial e voto pela regularidade com ressalvas das contas prestadas, com a recomendação à atual administração do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande no sentido de guardar a mais estrita observância às normas emanadas desta Corte de Contas, evitando a repetição de falhas como as apontadas nos autos. Entretanto, em face da ausência de esclarecimentos e informações requeridas pela Unidade Técnica deste Tribunal, voto, ainda, pela aplicação de multa à autoridade responsável, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 56, VI da LOTCE.

DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-01.971j05, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCEPb), na sessão realizada nesta data, ACORDAM: I. À UNANIMIDADE, em: a. Julgar REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande, relativa ao exercício de 2004, de responsabilidade da Sra. Ana Cleide de Farias Rotondano; b, Recomendar à atual gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Campina Grande no sentido de guardar a mais estrita observância às normas emanadas desta Corte de Contas, evitando a repetição de falhas como as apontadas nos autos. II. À MAIORIA, em aplicar multa pessoal à Sra. Ana Cleide de Farias Rotondano, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 56, VI da LCE 18/93, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constit . -o Estadual. Publiqu -se in 'me- .reçistre-se e cumpra-se. Sala das Sess es E Pb Plenário Ministro João Agripino ão e o, 18 dejunho de 2008.

g . Ana Teresa Nóbrega ~rocuradora Geral do Ministério Público junto

Tribunal

Related Documents


More Documents from "marvin valverde"

May 2020 19
Nguoi Bao Chua 1
April 2020 34
Nguoi Bao Chua
April 2020 27
Compalaircb
April 2020 16
Pes Para Que Te Quero?
November 2019 32