Apl_0318_2008_fundo Municipal De Meio Ambiente De Campina Grande_2008_p02520_07.pdf

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D.O.E.

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Processo

Te N°

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

02520/07 Prestação de Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande. Julgamento regular com ressalvas. Recomendações. ACÓRDÃO

APL TC

~

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC N° 02520/07, referente Prestação de Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande, sob a responsabilidade do Secretário do Planejamento do Município, Senhor Érico Alberto de A Miranda, ACORDAM os integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, com o impedimento declarado do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, em sessão plenária, hoje realizada, em: a) julgar regular com ressalvas, sem aplicação da multa sugerida pelo Relator, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande, sob a responsabilidade do Secretário do Planejamento do Município, Senhor Érico Alberto de A Miranda; b) recomendar ao gestor um melhor planejamento das finanças do Fundo e a estrita observância nas normas legais, contábeis e operacionais. Assim decidem levando em consideração que o interessado não enviou os balancetes relativos aos meses de janeiro a setembro de 2006, não se manifestando a respeito quando notificado. Todavia a Auditoria conseguiu instruir o processo com base nas informações contidas na Prestação de Contas e no Relatório econômico Financeiro encaminhado. Além disso, houve falha de planejamento orçamentário, pois, a receita orçamentária representou apenas 1,48% do que foi previsto.

Publique-se e cumpra-se. TC - Plenário Min. João Agripino, em ) 4de

de 2008.

NólTI'i!tWJlOO Diniz Filho

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Processo Te N° 02520/07 RELATÓRIO Tratam os presentes autos do Processo TC N° 02520/07, referente à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande, cujo gestor foi o Secretário de Planejamento Municipal, senhor Érico Alberto de A Miranda. O relatório elaborado pela Auditoria deste Tribunal, com base na documentação que compõe os autos, destaca as seguintes observações: 1. a receita arrecadada foi de R$ 7.385,00, correspondendo a apenas 1,48% da receita prevista; 2. a despesa total foi de R$ 5.653,75; 3. não entrega dos balancetes dos meses de janeiro a setembro de 2006. Notificado, o interessado não apresentou defesa. Em virtude das conclusões do órgão técnico o processo não foi enviado à Procuradoria Geral. É o Relatório.

VOTO Como se vê, o interessado não enviou os balancetes relativos aos meses de janeiro a setembro de 2006, não se manifestando a respeito quando notificado. Todavia a Auditoria conseguiu instruir o processo com base nas informações contidas na Prestação de Contas e no Relatório econômico-financeiro encaminhado. Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal: a) julgue regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande, sob a responsabilidade do Secretário do Planejamento do Município, Senhor Érico Alberto de A Miranda; b) aplique ao Gestor a multa de R$ 2.805,10, nos termos do que dispõem o inciso VI do art. 56 da LüTCE; c) assine ao mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o seu recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na . 'ese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; d) recom ao gestor um melhor planejamento das finanças do Fundo e a estrita observância na rI, contábeis e operacionais.

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