Agrupamento Vertical De Jovim E Foz Do Sousa

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Agrupamento Vertical de Jovim e Foz do Sousa* *PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE PREVISTO NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 2/2008, DE 10 DE JANEIRO* Exma. Sr.ª Ministra da Educação C/c: Sua Excelência o Sr. Presidente da República Sua Excelência o Sr. Primeiro-Ministro Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República Sua Excelência o Sr. Presidente da Comissão de Educação da Assembleia da República Sua Excelência a Sr.ª Directora Regional de Educação do Norte Sua Excelência o Sr. Provedor de Justiça *Exmo. Senhor Presidente do *Conselho Científico para a Avaliação de Professores Conselho Nacional de Educação Exma. Sr.ª Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento Vertical de Jovim e Foz do Sousa *Exma. Sr.ª Presidente do Conselho Executivo *do Agrupamento Vertical de Jovim e Foz do Sousa** *Exma. Sr.ª Presidente do Conselho Pedagógico** *do Agrupamento Vertical de Jovim e Foz do Sousa** Exmos. Srs. Presidentes das Associações de Pais do Agrupamento Vertical de Jovim e Foz do Sousa** Individualidades ligadas à Educação Sindicatos de Professores Escolas em geral Órgãos de Comunicação Social Líderes dos Grupos Parlamentares *ASSUNTO: Pedido de suspensão da aplicação do modelo de avaliação do desempenho docente previsto nos termos do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro* Os Professores do Agrupamento Vertical de Jovim e Foz do Sousa, abaixo-assinados, no exercício do seu direito à opinião e à recomendação, no que se refere às orientações e ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do sistema educativo, consagrado na alínea a) do nº 2 do Artigo 5º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e, ainda, no cumprimento do seu dever de reflexão sobre o trabalho realizado no que respeita à avaliação docente preconizada pelo modelo supra citado, solicitam a suspensão da avaliação do desempenho docente decorrente do consignado no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, até que sejam resolvidos os problemas, inerentes ao normativo, enunciados de seguida. 1. A aplicação do modelo de avaliação previsto no Decreto Regulamentar nº 2/2008 tem-se revelado inexequível, por ser inviável praticá-lo segundo critérios de imparcialidade e justiça, exigidos pelos Professores deste Agrupamento e de acordo com o artigo 6º do Código de Procedimento

Administrativo; 2. O Decreto Regulamentar nº 2/2008, ao referenciar «a redução do abandono escolar», como um dos itens a referir na formulação dos objectivos individuais, não tem em consideração as inúmeras variáveis inerentes à realidade social, económica, cultural e familiar dos alunos que escapam ao controlo e responsabilidade do professor; 3. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 estipula ter em conta o progresso dos resultados escolares dos alunos, condicionando a avaliação do professor a esses resultados e entrando em desacordo com o preceituado nos artigos 6º e 44º do Código de Procedimento Administrativo. De igual forma, não são tidas em consideração as Recomendações nº 2/CCAP/2008 da Comissão Científica da Avaliação de Desempenho, produzidas em 7 de Julho, nomeadamente que «a tutela pondere a adopção de medidas pelos serviços centrais do Ministério da Educação com responsabilidades na produção de instrumentos de aferição das aprendizagens e de estatística, destinadas a criar condições para viabilizar, de forma credível e segura, a utilização dos resultados escolares para efeitos de avaliação do desempenho docente», as quais não foram ainda desenvolvidas pelo Ministério da Educação; 4. O Decreto Regulamentar nº 2/2008, no seu art.º 12º, ao preconizar como avaliadores dos docentes os seus pares, infringe as garantias de imparcialidade consignadas no art.º 6º do Código do Procedimento Administrativo, podendo sempre ser ainda invocados os artigos 44º, 48º e 51º do referido Código, inviabilizando a avaliação efectuada; 5. A divisão da carreira em patamares, que arbitrária e artificialmente qualifica os docentes em Titulares e Professores, e a implementação do respectivo concurso para Professor Titular, baseado em parâmetros injustos, instalaram um clima de insustentável instabilidade e mal-estar que impossibilitam o alcance do objectivo de melhorar a qualidade da escola pública previsto no Decreto Regulamentar nº 2/2008; 6. Por força do referido no ponto anterior, a avaliação dos docentes realizada, em muitas situações, por professores com habilitação científica e profissional diferente da do avaliado, colide com o consignado no ponto 1 do art.º 11º do Decreto Regulamentar nº 2/2008: «O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.» e com as Recomendações nº 2/CCAP/2008 da Comissão Científica da Avaliação de Desempenho, produzidas em 7 de Julho, «necessidade de criar condições e conjugar esforços para desenvolver uma prática de avaliação credível»; 7. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 impõe percentagens máximas para as menções de *Excelente* e de *Muito Bom*, desvirtuando, com isso, qualquer intuito que lhe pudesse estar subjacente de premiar os melhores professores e, por essa via, induzir à melhoria da qualidade do ensino; 8. O Decreto Regulamentar nº 2/2008, ao estabelecer percentagens máximas de atribuição de menções de* Excelente* e de *Muito Bom**,*diferentes de escola para escola (art.º 46º, ponto 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; art.º 21.º, ponto 4, do DR n.º 2/2008 e Despacho

n.º 20131/2008, de 30/7), fere o disposto no art.º 59º da Constituição da República Portuguesa, já que a mesma «qualidade» de um docente cria oportunidades diferentes de ser reconhecida oficialmente, levando, assim, à discriminação; 9. A distribuição de percentagens máximas por «universos de docentes» (ponto 6 do Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho) fere igualmente o disposto no referido art.º 59º da Constituição da República Portuguesa, dado que o facto de um professor pertencer a um universo de docentes, com maior ou menor número de membros, faz com que tenha diferentes oportunidades de obter a almejada classificação, criando, assim, discriminação; 10. As Recomendações nº 2/CCAP/2008, produzidas pelo CCAP em 7 de Julho, alertam para diversas situações de desigualdade, nomeadamente «não poderá ignorar-se que no sistema educativo coexistem disciplinas que são objecto de processo de avaliação interna, relativamente às quais não se exerce qualquer tipo de aferição ou controlo externo; outras que são objecto de provas de aferição e de exames nacionais para certificar as aprendizagens; e ainda outras que, pela sua especificidade, não são facilmente objecto de avaliação interna ou externa». A diversidade de situações é, assim, grande, o que faz com que haja desigualdade entre os professores, o que colide com a lei fundamental (artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa e art.º 5º do Código de Procedimento Administrativo); 11. O estabelecimento de objectivos individuais, preconizado por este modelo, implica uma conexão entre as metas a atingir e os resultados obtidos no ano lectivo anterior, o que torna esta ligação difícil e/ou impossível de realizar, na maior parte dos casos, pelo facto de o docente leccionar turmas e/ou disciplinas com pouca ou nenhuma afinidade com as leccionadas anteriormente ou com elas trabalhar pela primeira vez; 12. O carácter urgente da implementação do Decreto Regulamentar nº 2/2008 implica um enorme acréscimo de trabalho burocrático para os docentes,relegando para um plano secundário as funções pedagógicas do processo de ensino, com as inevitáveis consequências graves para as novas gerações e, naturalmente, para o futuro do país; 13. Este modelo de avaliação decorre duma estrita preocupação economicista a qual se traduz no afastamento do topo da carreira da maior parte dos professores, independentemente dos seus conhecimentos, capacidades, competências e qualificações, não sendo de menosprezar a publicação de um despacho (20131/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 146, de 30 de Julho) onde se inclui o Ministério das Finanças, quando no Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro -ECD- e no Decreto Regulamentar nº 2/2008 apenas estão referenciados os Ministérios da Educação e da Administração Pública. Pelo exposto, e ainda por o referido modelo se pautar pela subjectividade dos seus parâmetros, passível, a todo o tempo, de ser questionado, inclusive através de recurso aos tribunais, os professores deste Agrupamento decidiram requerer a suspensão deste modelo de Avaliação do Desempenho até que se substitua por outro que seja exequível, justo e

transparente, capaz de contribuir eficazmente para uma Escola Pública de Qualidade.

Jovim, 18 de Novembro de 2008

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