Agrupamento Vertical Escolas Coura

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PROPOSTA DE MANIFESTO PARA A REUNIÃO GERAL

Os docentes deste Agrupamento não questionam a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional, pelo contrário, exigem-na. Neste momento encontramo-nos no decurso de um processo de avaliação demasiado complexo, assente numa perspectiva desmesuradamente burocrática, quantitativa e redutora da verdadeira acção docente, dá primazia aos meios, estratégias, planificações e recursos utilizados, em detrimento do processo de ensino aprendizagem. A apressada implementação deste modelo de avaliação tem desviado as funções dos professores para tarefas de elaboração e reformulação constante de documentos necessários à sua implementação em detrimento das funções pedagógicas. Perante isto, é imprescindível apontar uma série de questões que se encontram ainda por responder, bem como os normativos legais que o processo de avaliação docente viola. UM - A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza -se no final de cada período de dois anos escolares e reporta -se ao tempo de serviço prestado nesse período (Dec. Reg. 2/2008, art. 5.º). As únicas excepções a esta norma são as constantes no n.º 1 da circular n.º B080002111G de 26/02/2008. Importa assim esclarecer como vão ser avaliados a maioria dos docentes deste agrupamento no que diz respeito ao ano escolar transacto. Tem a escola condições, nomeadamente no que diz respeito ao horário dos avaliadores, para cumprir todos os procedimentos que se encontram previstos para o presente ano lectivo e também para avaliar, de forma séria e coerente, o ano lectivo transacto? DOIS - Relativamente à delegação das competências de avaliador, encontramo-nos perante uma dupla violação dos normativos legais: 1.º) A delegação de competências de avaliação previstas nos números 2 e 4 do art. 12.º do Dec. Reg. 2/2008 leva à obrigatoriedade de publicação das delegações em DR (n.º 2 do art. 37.º do Código do Procedimento Administrativo). A Escola, como entidade tutelada pelo Ministério da Educação, deve obediência à Lei, como previsto no art.º 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, a não publicação em Diário da República da delegação de competências viola inequivocamente as normas acima referidas. A simples afixação dos nomes dos avaliadores, tal como indica a informação n.º 2 do M.E. de 16 de Outubro, não tem qualquer valor, sendo uma ilegalidade, tornando-se assim num acto anulável nos termos do art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo até configurar-se como um acto nulo, uma vez que carece em absoluto de forma legal, nos termos do art.º 133.º, n.º2 alínea f) do Código do Procedimento Administrativo. 2.º) Os Professores Avaliadores concorrem com os Professores por si avaliados no mesmo processo de progressão na carreira, disputando lugares nas quotas. Além disto, Avaliados e Avaliadores integram em muitos casos o mesmo concurso nacional de acesso aos quadros/afectação. Isto colide claramente com o previsto no art. 44.º alíneas a) e c) do Código do Procedimento Administrativo, que impede qualquer órgão da administração pública de intervir em actos ou questões em que tenha interesses semelhantes aos implicados na decisão. TRÊS - Este modelo de avaliação assenta numa divisão artificial da carreira docente, independentemente da sua competência pedagógica, técnica e científica. Isto desencadeia situações de avaliadores possuírem formação científico-pedagógica inferior aos avaliados e mesmo não possuírem conhecimentos científicos certificados e reconhecidos nas áreas disciplinares que avaliam. 1

Neste ponto, a formação que o Ministério da Educação proporcionou aos professores avaliadores não lhes permite sentir-se preparados para desempenhar as funções que lhe foram impostas. Acresce ainda o facto, grave, desta formação ter sido apenas proporcionada a alguns dos avaliadores e não a todos. Além disto, não foi proporcionada formação aos docentes a avaliar. QUATRO - A inclusão dos resultados escolares dos alunos na avaliação dos docentes constitui um perverso convite à distorção de práticas e processos, colocando os professores perante dilemas moralmente inaceitáveis, inspirados numa clara pressão para a obtenção de sucesso educativo a todo o custo. É conveniente lembrar que o próprio CCAP – Conselho Científico para a Avaliação dos Professores, nomeado pelo ME através do Dec. Reg. N.º 4/2008 de 5 Fevereiro, veio lembrar, num relatório de Julho de 2008, que: “a utilização dos resultados escolares e a análise da sua evolução, para efeitos de avaliação de desempenho, não deve desligar-se do contexto particular da turma e dos seus alunos, nem limitar-se, de forma alguma, a uma mera leitura estatística de resultados”, acrescentando ainda que “no contexto da complexidade do processo de aprendizagem, não é possível determinar e aferir com rigor até que ponto a acção de determinado docente foi exclusivamente responsável pelos resultados obtidos, conforme a literatura científica consensualmente refere”. Ainda mais grave do que isto é a violação grosseira quer do Despacho Normativo n.º1/2005, que estipula, na alínea b) do art. 31-º, que “a decisão quanto à avaliação final do aluno é, nos 2.º, 3.º ciclos, da competência do Conselho de Turma sob proposta do(s) professores de cada disciplina/área curricular não disciplinar”, quer do despacho Normativo n.º 10/2004, o qual regula a avaliação do ensino secundário e estabelece, no n.º 3.5 do Capítulo II, que “a decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do Conselho de Turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.”

CINCO – A cada docente avaliador é atribuída uma carga horária de 1 hora por cada 4 docentes avaliados. Nas 35 semanas que restam para o final do ano lectivo cada docente avaliador poderá dedicar cerca de 8 horas a cada docente. Para cada docente a avaliar o avaliador tem de: - Realizar 3 reuniões de pré-observação de aula (considere-se aqui uma duração mínima de ½ hora); - Realizar a observação de 3 aulas (considerem-se aqui aulas de 90 minutos, logo 4,5 horas); - Realizar 3 reuniões de pós-observação de aulas (voltemos a considerar aqui uma duração mínima de ½ hora); Analisando apenas estas 3 componentes, verificamos que para cada professor são necessárias 7,5 horas, logo resta apenas meia hora para: - Comparar de forma cuidada os conteúdos programáticos das disciplinas e as planificações elaboradas, verificando a adequação das estratégias de ensino-aprendizagem, das competências a desenvolver e dos contextos em que se ensina. - Analisar as planificações e verificar se as mesmas evidenciam conhecimentos científicos e pedagógicodidácticos. - Analisar todos os documentos presentes no portefólio, verificar a adequação dos mesmos aos conteúdos, comparar o trabalho realizado ao longo do ano com o estabelecido nos objectivos individuais, analisar as reflexões críticas e extrair das mesmas o contributo que possam ter para a melhoria das práticas profissionais, verificar a veracidade do cumprimento dos objectivos através da análise das evidências justificativas, entre outros. Como é facilmente observável, os docentes avaliadores não têm condições para desempenhar, com rigor e seriedade, todos os procedimentos até à data definidos pela escola. SEIS – Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os itens constantes do n.º 2, do art. 9.º do Dec. Regulamentar 2/2008. Da análise dos itens constantes da grelha de definição dos objectivos individuais importa salientar:

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- O carácter extremamente subjectivo inerente à definição dos objectivos individuais conforme o estipulado no art. 9.º, n.º 2, alínea e): “Item 13 - qualidade da relação estabelecida com a comunidade educativa”. - Qual a ponderação a dar à definição de objectivos em itens que estão sujeitos a condicionalismos que escapam completamente ao controlo do docente, como sejam os estipulados as alíneas a) e b) do art.º 9? (Itens 8 e 9 da grelha). - O pressuposto de um carácter igualitário para todos os alunos/turmas ao serem definidas percentagens máximas de retenção, taxas de melhoria dos resultados escolares do 1.º para o 3.º período e taxas de conclusão dos cursos de educação e formação. - A enorme subjectividade presente no item 5 – “Qualidade da relação pedagógica estabelecida com os alunos”. SETE – Relativamente à elaboração dos instrumentos de registo da avaliação, o Dec. Regulamentar 2/2008 estabelece no n.º 2 do art. 6.º que “(…) estes instrumentos devem ter em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores.” Sobre este assunto, o Conselho Científico para a avaliação de Professores, nas suas Recomendações n.º 2/CCAP/2008, de 7 de Julho, ponto 4, refere que “(…) A produção de instrumentos de aferição fiáveis e de reconhecida credibilidade científica é uma tarefa complexa e morosa, a desenvolver por instâncias competentes e alheias ao processo de avaliação de desempenho (…)”, fim de citação. Ao não respeitar as recomendações desta Comissão, viola-se inequivocamente o estabelecido no n.º 2 do art. 6.º de Dec. Regulamentar 2/2008. Mais ainda se acrescenta que a elaboração destes instrumentos deve seguir todos os procedimentos científicos e metodológicos, no sentido de reduzir ao máximo a subjectividade que os enformam e de isolar a interferência negativa que os fenómenos associados à observação e à avaliação encetam. No caso particular dos instrumentos de registo de pré-observação de aulas e de observação de aulas desconhece-se a especificação dos descritores de vários itens (a que correspondem poucas evidências? e evidências suficientes? e boa selecção de evidências?). Perante todos estes factos, e com o objectivo de tornar o processo de avaliação exequível, justo e transparente, os Professores abaixo assinados não estão disponíveis para por em prática o modelo que se pretende implementar no Agrupamento Vertical de Escolas Território Educativo de Coura sob pena de estarem a pactuar com um conjunto de procedimentos impossíveis de cumprir, um alargado conjunto de questões para as quais não existe resposta, bem como uma série de violações graves de normativos legais. Desta forma, sugere-se a suspensão imediata do processo de avaliação em curso, começando pela anulação da obrigatoriedade de entrega dos objectivos individuais até ao dia 15 de Novembro. E, porque os docentes deste agrupamento não questionam a importância da avaliação, quando realizada de forma séria, sugere-se a aplicação de um modelo de avaliação: - Nos moldes do realizado no ano lectivo anterior uma vez que estamos no mesmo ciclo de avaliação, ou - Um modelo de avaliação sério, exequível e criterioso assente em parâmetros considerados importantes pela escola, adequados à sua realidade e possíveis de avaliar.

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