Superior Tribunal de Justiça MEDIDA CAUTELAR Nº 13.130 - SP (2007/0189807-8) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO
: MINISTRO ARI PARGENDLER : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) : ADRIANO FUJITA DECISÃO
1. Adriano Fujita ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, alegando que esta não entregou a unidade imobiliária no prazo contratado (fl. 30/51). O MM. Juiz de Direito Dr. Wanderley Sebastião Fernandes julgou procedente em parte o pedido, declarando rescindido o contrato e condenando a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo "a pagar ao autor, de uma única vez, a soma da importância desembolsada, conforme documentos de fls. 44/65, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação, facultando o abatimento da taxa de administração fixada em 10%" (fl. 69). Seguiu-se a interposição de apelação pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (fl. 70/90) - julgada deserta por falta de preparo (fl. 95). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador Joaquim Garcia, negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 125/126). Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo interpôs, então, recurso especial por violação dos artigos 244 e 511, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como por divergência jurisprudencial (fl. 100/115), e ajuizou a presente medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo (fl. 02/13). 2. Seja pela letra “a”, seja pela letra “c”, as chances de conhecimento e provimento do recurso especial são escassas porque "o preparo" - diz o acórdão recorrido - "além de não ter sido comprovado no tempo devido, nem sequer foi recolhido dentro do prazo legal para a interposição do apelo" (fl. 126). A hipótese é de falta de preparo, e não de insuficiência no recolhimento do respectivo valor, o que implica no reconhecimento da deserção nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Documento: 3314380 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 23/08/2007
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Superior Tribunal de Justiça As razões do recurso especial sustentam que "houve um equívoco e seguiu com o recurso a guia utilizada como modelo para preenchimento do código de receita e CNPJ. Sendo assim, a guia de preparo vencida em 31/10/2006, no valor de R$ 308,36 (trezentos e oito reais e trinta e seis centavos) apresentada nos autos juntamente com a apelação interposta refere-se à outra cliente dos patronos da agravante" , mas, "tão logo observada a falha, esta recorrente recolheu o valor integral do preparo e o fez juntar nos autos em menos de 48 horas após a interposição do recurso" (fl. 103/104). Porém, não é qualquer equívoco que justifica a falta de recolhimento do preparo, devendo a parte provar justo impedimento. Indefiro, por isso, a petição inicial. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2007.
MINISTRO ARI PARGENDLER Relator
Documento: 3314380 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 23/08/2007
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