2007 07 12 Enconttro Sefaz Primavera Leste

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SECRE TAR IA ADJU NT A DA RE CE IT A PÚBLICA As sessoria de Re la çõe s Feder ativas Fis cai s

AGE NDA E M PRI MAV ER A DO LE STE SEG MEN TO S EMP RESA RIAI S- CONT AB ILI STA S WA LDI R JÚ LI O T EI S – Secret ári o de Faz enda 12/JULHO/2007

TEMAS: REFORMA TRIBUTÁRIA LEI DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUPER SIMPLES MÚCIO FERREIRA RIBAS Assessor de Relações Federativas Fiscais/SEFAZ

REFORMA TRIBUTÁRIA

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASIL 2006

4%

26% TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS ESTADUAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS 70%

RECEITA TRIBUTÁRIA BRASIL APÓS AS TRANSFERÊNCIAS

16

TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS ESTADUAIS

26

58

TRIBUTOS MUNICIPAIS

REFORMA TRIBUTÁRIA • NA CAMARA DOS DEPUTADOS

CONTRIBUINTE SP

CONTRIBUINTE MT

EXPORTA CEREAIS

• PROPOSTA APRESENTADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS GOVERNADORES

PRINCIPAIS OBJETIVOS DA REFORMA

ICMS IPI PIS COFINS CIDE(Combustíveis)

CONTRIBUINTE MT EXPORTA CEREAIS

=

IVA – E IVA - F

CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO SOBRE VALOR ADICIONADO - O IVA-E observaria o princípio do destino - Uniformidade nacional Lei Complementar única Regulamentação nacional,CONTRIBUINTE a exemplo CONTRIBUINTE SP MT do Simples Nacional EXPORTA CEREAIS - Alíquotas IVA-F – lei federal VA-E – lei estadual Estados teriam autonomia na fixação de alíquotas dentro de parâmetros definidos nacionalmente - Não-cumulativo Sistema de débito e crédito (imposto x imposto) Crédito para bens de capital

CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO SOBRE VALOR ADICIONADO - Fiscalização – especializada segundo a competência tributária e integrada (cadastros e bases de dados comuns), podendo ser compartilhada mediante convênio ou lei.

Outros Pontos da Reforma Tributária

CONTRIBUINTE SP

CONTRIBUINTE MT

EXPORTA CEREAIS

- Fim da guerra fiscal - Debater com Municípios a integração do ISS à base do IVA - Formulação de uma política de desenvolvimento regional como alternativa efetiva e transparente à guerra fiscal - Período de transição de 6 anos

O IVA EM MATO GROSSO - PERDA DE RECEITA - MODIFICA A BASE DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS CONTRIBUINTE SP CONTRIBUINTE MT - HÁ PERDA DE AUTONOMIA EXPORTA CEREAIS - NÃO RESOLVE O PROBLEMA DOS CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS - NÃO GARANTE OS INCENTIVOS JÁ CONCEDIDOS

QUANTIFICAÇÃO REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma Tributária – Impacto PEC Dep. Virgílio

Total ICMS Arrecadado Total ICMS Ganho ou Perda Com Regime Vigente Reforma Tributária Com Ref. Tributária

%

PEC Virgílio Guimarães

3.141.525.739

2.471.133.796

(670.391.943)

-21%

PEC Virgílio Guimaães consider. Renúncia Fiscal

3.141.525.739

2.839.022.928

(302.502.811)

-10%

Princípio do destino puro

3.141.525.739

2.271.594.876

(869.930.863)

-28%

Princípio do destino puro consider. Renúncia Fiscal

3.141.525.739

2.557.639.705

(583.886.033)

-19%

Fonte: DW Gia

LEI Nº 8.672, DE 06 DE JULHO DE 2007. COMPENSAÇÃO DE DEBITOS FISCAIS COM CREDITOS DE SERVIDORES E REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

LEI Nº 8.672, DE 06 DE JULHO DE 2007. PERMITE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITO DOS SERVIDORES Os empresas poderão quitar seus débitos fiscais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2005: Enquadram-se como débitos tributários compensáveis aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. BENEFÍCIOS: Redução de 95% (noventa e cinco) por cento do valor da multa aplicada por descumprimento da obrigação principal; Redução de 95% (noventa e cinco) por cento do valor dos juros de mora; Redução de 80% (oitenta) por cento do valor da multa aplicada por descumprimento de obrigações acessórias;

PROJETO DE LEI APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PERMITE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITO DOS SERVIDORES

•O valor da cota parte dos Municípios no crédito tributário compensado poderá ser parcelado em até 60 vezes. •O valor devido a título de FUNJUS poderá ser parcelado em até 24 parcelas. •O parcelamento não poderá ser inferior a 10 UPF/MT = a R$ 269,90

PROJETO DE LEI APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PERMITE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITO DOS SERVIDORES

• Prazo de vigência para requerer a compensação será de 90 (noventa) dias, após a edição do Decreto. • Não são beneficiados por esta lei créditos tributários que na sua constituição comprovou-se a utilização de fraude, dolo ou simulação; • Não será permitida também a compensação quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial.

Nota Fiscal Eletrônica AGENDA SEGMENTOS EMPRESARIAIS – SEFAZ PRIMAVERA DO LESTE 12/07/2007

NOTA FISCAL ELETRÔNICA MATO GROSSO

MATO GROSSO – SECRETARIA DE FAZENDA - PROJETO EM ANDAMENTO

Secretaria da Fazenda

-GIDI – Gerência de Informações Digitais - Mauricio Okubara - e-mail: [email protected] - 2007 FASE PILOTO OPERACIONAL - Empresas que participaram do Projeto Piloto Nacional - Voluntárias - 2008 IMPLANTAÇÃO - Obrigatório = Segmentos de Combustíveis e Cigarros

www. nfe.fazenda.gov.br www.sefaz.mt.gov.br

SUPER SIMPLES

SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES EM MT

 LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14/12/2006  LEI ESTADUAL (RECEPÇÃO MENSAGEM 24 NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA)  DECRETO 343 DE 11/06/2007  RESOLUÇÕES DO CGSN 01-02-03-04-05... www.receita.fazenda.gov.br

Secretaria da Fazenda

SUPER SIMPLES 1- INTRODUÇÃO E DIRETIVAS

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

SUPER SIMPLES 1- INTRODUÇÃO E DIRETIVAS

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; .....

SUPER SIMPLES 1- INTRODUÇÃO E DIRETIVAS

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII – ICMS devido: ......... d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

SUPER SIMPLES 1- INTRODUÇÃO E DIRETIVAS



Dos Créditos

• Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. • Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

SUPER SIMPLES 1- INTRODUÇÃO E DIRETIVAS

1. A diretiva do governo estadual é no sentido de implantar – em seus estritos termos - a LC 123/06. Não há e nem deve haver discussão sobre isso. O que se discute, é a forma dessa implantação. Orientação expressa da SARP. 2. A partir de 01.07.2007, MT -através da SEFAZ -, está adstrito e passa a cumprir a legislação nacional ( LC 123/06 e Regulamento produzido pelo CGSN). 3. Nas ENTRADAS para MT: mantém-se tudo como antes, ou seja: mantém-se todos os mecanismos de controle e cobrança. Continua a cobrança normal – com a carga interna - de GARANTIDO, ST e GARANTIDO INTEGRAL. Nesses casos, não se aplica a alíquota do SIMPLES NACIONAL. 4. Nas SAÍDAS de MT: deve ser aplicada a sistemática do SIMPLES NACIONAL a partir do momento em que a Receita Federal ou SIOR disponibilizar no cadastro fazendário, a identificação do contribuinte optante, devidamente validada pela SRF.

SUPER SIMPLES 2- CADASTRO

RECEITA FEDERAL www.receita.fazenda.gov.br

SUPER SIMPLES 2- CADASTRO

Migração ou Opção. Migração: Quem for Simples Federal hoje passará automaticamente (se não houver impedimento) a simples Nacional Opção (Regra): Quem não tiver impedimentos pode optar pelo SN durante o mês de janeiro Opção (Transição): Excepcionalmente, em 2007, isso ocorrerá em julho.

SUPER SIMPLES 3- RECOLHIMENTO APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL E PAGAMENTO www.receita.fazenda.gov.br

SERPRO/RFB SIMPLES NACIONAL assistente de cálculo para geração da guia de pagamento (site Receita Federal)

ARMAZENA (N°) e DECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL • UNIÃO • ESTADOS • MUNICÍPIOS

GUIA DO SIMPLES NACIONAL Pagamento Unificado → N° com código de barras no padrão Febraban (VALOR TOTAL)

BANCO (GUIA e R$)

(agente arrecadador)

SUPER SIMPLES 4- PARCELAMENTO

• ICMS – NA SEFAZ • ISS – NA PREFEITURA • TRIBUTOS FEDERAIS – NA RFB • 120 parcelas valor mínimo R$ 100,00 • Contribuintes na pendência de celebração de parcelamento terão deferimento do termo de opção postergado.

SUPER SIMPLES 4- PARCELAMENTO

• Se o parcelamento for rompido ( de acordo com as regras do ente que conceder), terá 30 dias para regularizar sua situação. • Caso contrário, será excluído do SN • Este contribuinte não terá mais direito ao parcelamento especial. • Se regularizar a sua situação até janeiro seguinte, poderá fazer opção.

SUPER SIMPLES 4- FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

• Competência fiscalizatória é compartilhada entre srf, estados e municípios (se houver incidência de iss) – O ente que realizar a fiscalização fará o lançamento da totalidade do tributo devido – Processo administrativo corre perante o ente que fizer o lançamento – Cada esfera de governo com seu próprio processo administrativo. – Consultas serão feitas à srf (salvo as que tratarem de iss/icms)

QUANTIFICAÇÃO SUPER SIMPLES

Impacto Simples Nacional Quantidade por tipo de contribuinte ATIVO BAIXADO CASSADO SUSPENSO TOTAL

AGROPECUARIA PF 84.375 53.828 2 67.360 205.565

Inscrição Estadual COUNT AGROPECUARIA PJ COMERCIO INDUSTRIA 1.022 53.166 1.047 82.718 4.171 2.087 72.508 4.156 212.563

Quantidade de contribuintes com faturamento até R$ 1.800.000,00 em 2006 CNPJ QUANTIDADE

CPF 25.590

TOTAL 37.477

63.067

IMPACTO SIMPLES NACIONAL JÁ MIGRARAM EM MT 11.421

PERDA TOTAL DE R$ 83 A 119 MILHÕES/ANO

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