01 - Inicial_rt_josue_brizolla_machadoxal_porte_portaria_zeladoria_ltda.docx

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Dr. Luis Claudio Brasil EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA _______ VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, RS. URGÊNCIA NA CONCLUSÃO! PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA!

JOSUÉ BRIZOLLA MACHADO, brasileiro, solteiro, porteiro, CTPS nº. 310443, série nº. 003-0/RS, portador do RG n°. 6076465531, inscrito no CPF/MF sob o n°. 980.673.890-04, inscrita no NIT/PIS sob o nº. 12706898676, domiciliado na Rua das Margaridas, nº. 165, Bairro Santa Cecília, CEP: 94.475-440 na cidade de Viamão/RS, por seu procurador ut instrumento de procuração (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA cuja finalidade é a declaração de extinção do vínculo contratual por RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR com fundamento no artigo 483, alínea “d” da CLT em face de

AL PORTE PORTARIA E ZELADORIA LTDA. – ME – GRUPO SERVICE BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 73.747.883/0001-71 com sede na Avenida Neuza Goulart Brizola, nº. 430, Bairro Petrópolis, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP: 90.480-230; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAÍBAS, condomínio residencial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 90.264.714/0001-08 com sede na Rua Gonçalo de Carvalho, nº. 401, Bairro Independência, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP: 90.035-170 e; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AKOPPER I, condomínio residencial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 90.263.435/0001-11 com sede na Rua Doutor Vale, nº. 487, Bairro Moinhos de Vento, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP: 90.560-010 pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

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Dr. Luis Claudio Brasil I – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E ÚLTIMA REMUNERAÇÃO As condições contratuais são estas declinadas abaixo: Início do Contrato: 20/08/2011 – contrato de trabalho em vigência; Função: Porteiro Última Remuneração: R$ 946,34 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) O reclamante pretende ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada, nos moldes do artigo 483, alínea “d” da CLT, em virtude da exigência de tarefas incondizentes com o contrato firmado entre eles, bem como pelo não cumprimento de outras tantas obrigações do contrato, pelo empregador (p.ex. reajustes salariais, recolhimento de FGTS, repasse do INSS descontado, entre outros). Neste particular, ainda que não seja de costume – leia-se “se evite” – o provimento liminar de pleitos concernentes à rescisão indireta, ainda que composta/contida de contundente prova documental, o pedido antecipatório da tutela de urgência é formulado, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, plenamente possível, ainda que, em sede de cognição sumária. Outrossim, ao final, concedendo ou mantendo a tutela, REQUER digne-se Vossa Excelência a receber e processar a presente demanda, oportunizando ao reclamante o mais vasto contexto probatório possível, cujo intuito é demonstrar que o melhor direito lhe assiste, hipótese em que este MM. Juízo deverá considerar rescindido o presente contrato de trabalho, na forma indireta e por culpa do empregador, cujo fundamento é o artigo 483, alínea “d” da CLT. II – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO NORMATIVO E OS ÍNDICES DE AUMENTO E REAJUSTE SALARIAL - HISTÓRICO FUNCIONAL Há diferenças a serem adimplidas pela reclamada junto à reclamante, sendo que em se considerando a base salarial formal paga acima (R$ 946,34) mensalmente e, em se observando o salário normativo e/ou os índices de aumento salarial definidos em convenção coletiva do trabalho (2011-2015), se pode observar que a reclamada não pagou a reclamante o salário normativo de forma correta, e/ou pelo menos não refletiu corretamente desde a contratação e função exercida de fato (20/08/2011), o teto salarial e os respectivos índices de aumentos previstos nas convenções coletivas, da “cozinheira” os quais, aliás, deverão incidir sobre a totalidade dos salários acima apontados (salário normativo mais complementações e rubricas deferidas, reflexos, outros).

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Dr. Luis Claudio Brasil Neste ínterim, em ambas as hipóteses, caberá a reclamante demonstrar na manifestação sobre a defesa e documentos sinalizar as diferenças, enquanto ao expert, na fase de liquidação de sentença, caberá apurar acerca de todas as diferenças salariais ora pleiteadas por devidas ao reclamante, levando em consideração para tanto todas as rubricas deferidas por este MM. Juízo (salário normativo mais complementações e rubricas deferidas, reflexos, outros), condenando a reclamada onde verificadas as diferenças, com a devida anotação da CTPS por questão de adequação contratual e direito. III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante contratado para a função de “porteiro”, no decorrer da contratualidade no exercício de suas funções, esteve exposto a condições insalubres (agentes biológicos, umidade, exposição ao frio, outros), fazendo jus à adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e/ou periculosas de trabalho, quando p. ex., realizava a substituição dos cilindros de gás vazios pelos cheios, cujo percentual deverá ser apurado através de perícia técnica e ser deferido com base na remuneração mensal recebida pelo reclamante nos termos do art. 192, CLT. Logo, convém requerer, por devido, que as diferenças concernentes a este adicional repercuta sob a totalidade das demais verbas deferidas por este juízo, isto, durante todo o interregno contratual reconhecido, assim como reflexos sob as demais rubricas pleiteadas e deferidas. Os adicionais deverão ser calculados com base na efetiva remuneração da reclamante, ou com base no piso salarial definido para a categoria, consoante entendimento da Súmula 17 do TST, ou ainda com base no salário bruto do empregado, com fulcro na nova redação da Súmula 228 do TST, que tem como indexador a Súmula Vinculante n° 04 do STF, ou outro critério a ser fixado por este MM. Juízo, observando especialmente a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo. Requer ainda, a anotação em CTPS do tempo insalubre e/ou periculoso laborado. Deste modo, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade durante toda a contratualidade, nos termos das NR’s 15 e 16. IV – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para a função de porteiro, contudo, decorridos 2 meses no desempenho da função, passou a exercer, por deliberação do seu empregador e do tomador de serviços, funções inerentes ao cargo de zelador – principalmente do Condomínio Edificio Caraíbas (segunda reclamada) –, sendo que lhe era designado que sinalizasse a via com cavaletes, para o estacionamento do caminhão de gás que abastecia o condomínio, realizava a entrega dos jornais de Rua Uruguai, 35, sala 345, centro, Porto Alegre – Fone: 30723394 Email- [email protected]

Dr. Luis Claudio Brasil apartamento em apartamento, além disso, recebia ordens para afastar-se de sua função na portaria, para descarregar as compras dos moradores (carro próprio ou taxi) para o carrinho, realizando, por conseguinte o traslado até o elevador, quando não até os apartamentos dos condôminos. Logo, tendo a reclamante cumulado funções ou ter sido desviado de sua função originária fez com que ocorresse uma espécie de alteração contratual esta, por iniciativa da reclamada, de forma unilateral, por imposição, extrapolando jus variandi que detém, sem contraprestar a obreira o salário respectivo às funções que efetivamente exercia. Esta ruptura contratual de forma unilateral pela reclamada caracteriza quebra contratual ensejadora de pagamento de adicional por acumulo de funções no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido já integrado pelo aqui deferido. V – DAS HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADAS – EXCESSO DE JORNADA O reclamante esteve submetido à jornada laboral formal de trabalho, escala 12x36, compreendida das 19h às 7h, com a previsão contratual de uma hora de intervalo, os quais não eram gozados, pois, não havia quem o substituísse na portaria dos tomadores, ainda mais no turno da noite, ademais, sempre havia uma tarefa a executar e, necessitava ser executada independentemente do horário reservado ao descanso; diariamente, ainda, extrapolava a jornada laborando até as 8h30, extrapolando, por muito a jornada contratual, jornada extraordinária esta, que deverá ser reconhecida para fins de enquadramento e, via de consequência, adequada remuneração. Em relação ao registro da jornada, no primeiro ano, o reclamante era induzido pelo fiscal de nome Paulo (proposto da primeira reclamada) a anotar na folha ponto, o gozo de intervalos, os quais, de fato, jamais gozou, após, o reclamante passou a registrar a jornada como de fato ocorria, sem intervalos, trabalhando direto, sendo que em uma oportunidade o reclamante laborou por 24 (vinte e quatro) horas seguidas – jornada dobrada – não registrou, por deliberação da reclamada no ponto, sendo que posteriori não recebeu da reclamada pela jornada dobrada laborada, sendo-lhe devidas as horas laboradas, com o respectivo pagamento do adicional noturno (hora reduzida, inclusive às subsequentes a laborada após as 5h). De acordo com o artigo 71, §4º. da CLT c/c o artigo 7º., inciso XVI da CF a supressão de horário interjornada, subvertendo a finalidade que é a de descanso, possibilitando, posteriori a continuação da prestação laboral pressupõe o pagamento de horas extras, inteiras, tratando-se, pois, de distintos fatos geradores de pagamento de horas extras – supressão do intervalo e excesso de jornada, segundo entendimento do verbete I da Sumula 437 do TST.

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Dr. Luis Claudio Brasil Outrossim temos, que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não gozado intervalo intrajornada, esta passa a ser computada como hora laborada extraordinariamente, ainda que tenha sido gozada parcialmente, assim como, aquelas horas de trabalho que seguirem sem o efetivo e necessário descanso, igualmente deverão ser remuneradas extraordinariamente, sendo as duas primeiras sob 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, enquanto as demais, sob 100% (cem por cento) do valor da hora normal, nos termos da Súmula nº. 146, TST ou conforme outro acordo e ou convenção mais benéfica ao trabalhador. Assim, a reclamante perfazia, uma média de 100 (cem) horas mensais laboradas extraordinariamente, isto tudo, sem a devida e/ou completa anotação no ponto, tampouco adimplemento pelo empregador, que alimentava um banco de horas que jamais foi compensado. Isto sem considerar àquelas laboradas sem descanso intrajornada contratual formal e adequado, sob a estafa de uma função braçal, dura e pesada, que é a de limpeza e conservação, as quais deverão ser deferidas e computadas como tal, concluindo por uma quantidade ainda superior de horas laboradas extraordinariamente. Ademais, todas as horas extras impagas, com seus adicionais legais e contratuais, deverão ser igualmente refletidos por ocasião dos depósitos no FGTS, na multa de 40%, e em outras verbas a serem integralizadas, como férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, 13º salário, repouso semanal remunerado, o que ora igualmente se requer. Nestes termos, declarada a nulidade das alterações de jornada de trabalho a que foi arbitrariamente submetida a reclamante, nos termos abordados, bem como de qualquer regime de compensação de horas trabalhadas (banco de horas extras), eis que não cumpridos requisitos inerentes à categoria, deverá ser condenada a reclamada, ao pagamento da totalidade das horas extraordinárias laboradas, conforme média declinada supra, durante toda a contratualidade, devendo seu quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, em momento oportuno, sob os quais incidirão todos os reflexos previstos sob a totalidade dos valores impagos, valores estes que serão apurados em consonância com os itens anteriores. Assim, o reclamado deverá ser condenado ao pagamento da totalidade das horas extraordinárias laboradas, cuja prova será amparada documentalmente com a juntada pela reclamada de toda a documentação pertinente a reclamante (cartões ponto, escala de serviço, contra-cheques, outros) durante todo o interregno contratual, sob pena de confesso quanto à jornada efetivamente realizada e impaga, declinada em inicial. VI – DO ADICIONAL NOTURNO – DA CORRETA APURAÇÃO PARA PAGAMENTO Conforme supra referido, a jornada de trabalho era desempenhada em grande parte posteriori às 22h, fazendo jus, portanto, a forma de remuneração diferenciada. Rua Uruguai, 35, sala 345, centro, Porto Alegre – Fone: 30723394 Email- [email protected]

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Isto, pois de acordo com o art. 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Em momento algum, durante o período de vigência do contrato de trabalho, foi percebido pelo reclamante o adicional de trabalho noturno, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Outrossim, neste sentido deverá a reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da redução da hora noturna e respectivos reflexos e, na ocasião do deferimento do rompimento do contrato de trabalho, deverão estar incluídas no computo das verbas rescisórias. VII – DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Não bastasse toda a questão fática e a controvérsia formada em torno do modo de extinção do vínculo contratual ora litigado, a reclamada promovia descontos injustificados nos contracheques do reclamante, vez que eventual falta ou atraso SEMPRE foi justificado, ainda sim, a reclamante sofreu inúmeros prejuízos, em face de deliberações que extrapolavam o jus variandi que detém a reclamada. À saber, o procedimento adotado pela reclamada, em virtude da ausência de prévia autorização, fere os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 342 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI-1 do TST. Assim sendo, a menos que o empregador demonstre de forma inequívoca, a validade e legalidade dos descontos praticados nos contra-cheques da reclamante (p.ex. taxa de contribuição sindical, INSS (descontados, porém, não recolhidos junto à Previdência Social), entre outros) no decorrer da contratualidade, deverá ser condenada a restituila, em dobro, pois decorrentes de ato ilícito, os quais deverão sofrer a devida correção monetária (juros de 1% ao mês e IGP-M (FGV)) da data do desconto, até a data do devido adimplemento. VIII – DO DESCUMPRIMENTO COMPULSÓRIO DE DIVERSAS CLÁUSULAS COLETIVAS AJUSTADAS PERANTE A CATEGORIA PROFISSIONAL DA RECLAMANTE A reclamada, durante e após rescindir o contrato de trabalho havido com o reclamante, descumpriu diversas das cláusulas coletivas assumidas perante sua categoria profissional (anexas), incorrendo no que dispõe outra cláusula daquele

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Dr. Luis Claudio Brasil instrumento coletivo, a cláusula sexagésima oitava – multa por descumprimento do instrumento coletivo. Tratam-se das seguintes cláusulas aquelas descumpridas: - Cláusula Décima Nona – Adicional de Horas Extras; - Cláusula Quadragésima Quarta – Intervalos na Jornada; - Cláusula Quinquagésima Quarta – Adicional de Insalubridade;

In casu, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento de multa de valor equivalente a em favor do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por infração cometida ou deverá ser arbitrada por este MM. Juízo multa equivalente que abranja cada infração do instrumento coletivo.

IX – DAS FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS/ADIMPLIDAS DENTRO DO PRAZO LEGAL O reclamante jamais gozou férias integrais, pois, a reclamada sempre exigiu a “venda” de 10 (dez) dias do período pelo reclamante (abono pecuniário), temos tal conduta por ilegal, nula de pleno direito, uma vez que esta opção não é do empregador e, sim facultada ao empregado, nada obstante, no contrato de trabalho aqui litigado, venceram-se dois períodos sem adimplemento e, tampouco gozo e, em assim sendo, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento dos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, na dobra legal, conforme fundamentado. Logo, considerando que não observada de forma correta a finalidade da figura do abono pecuniário na presente relação contratual, bem como não efetuado o pagamento das férias no prazo previsto no art. 145 da CLT, é devida a dobra legal respectiva, por aplicação do art. 137 da CLT, cujo entendimento é consolidado na Súmula 450 do TST o que faz requerer a condenação da reclamada, nos períodos de 2012/2013 e 2013/2014 acrescidas do terço constitucional, como de praxe. X – DOS DANOS 1 – Danos Materiais Decorrentes na Contratação de Profissional Advogado – Culpa Exclusiva da Reclamada Preceitua o artigo 389, redação dada ao Novo Código Civil de 2002, Título IV, "Do inadimplemento das Obrigações": “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Rua Uruguai, 35, sala 345, centro, Porto Alegre – Fone: 30723394 Email- [email protected]

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“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.” Evidente que houve descumprimento do contrato de trabalho, sonegando a parte reclamada (FGTS, salários, comissões) os direitos previstos constitucionalmente e pela Legislação Trabalhista em vigor ao trabalhador. Os artigos acima transcritos são claros quando prevêem o pagamento de honorários advocatícios da parte que busca o judiciário para ver o contrato cumprido ou com o fim de ser ressarcido por perdas e danos em virtude do descumprimento contratual pela outra parte. Pelo exposto, como pedido sucessivo ao pagamento de honorários advocatícios, requer seja condenada a reclamada a indenizar a reclamante nos valores que foi obrigado a gastar com honorários advocatícios na busca pelo seu direito, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da ação, conforme determinado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da resolução 01/2004, em seu artigo 11. XI – DAS VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador pressupõe serem devidas as verbas rescisórias do contrato extinto. Logo é de ser condenada a reclamada no pagamento das verbas rescisórias devidas à reclamante, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, descansos semanais, reflexos, entre outros a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. XII – DO FGTS A reclamada durante a contratualidade não promoveu corretamente aos depósitos fundiários, obrigação assumida em face do contrato de trabalho estabelecido com a reclamante. Logo, por ocasião de sua condenação, a reclamada deverá promover aos depósitos, parcela-a-parcela, respectivas multa e correção monetária, bem como com relação à convolação na forma de demissão, naturalmente providenciar o depósito fundiário da multa de 40% (quarenta por cento) originados na demissão imotivada da reclamante.

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Dr. Luis Claudio Brasil Assim sendo, requer a condenação da reclamada a realizar o recolhimento dos valores pertinentes, ainda devidos, os quais, deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, observados os juros e a correção monetária. XIII – DO SEGURO DESEMPREGO O reclamante, por conta de todas as integrações salariais aqui expostas e devidas, não poderá sofrer o prejuízo quanto ao valor das parcelas do seguro desemprego. Exemplo hipotético: Com a base salarial de R$ 510,00 deverá perceber o Rte. aproximadamente 05 parcelas de R$ 545,00 a título de SD, digamos que as integrações salariais deferidas pelo Juízo, venham a elevar os proventos do Rte. para R$ 800,00, conseqüentemente o SD do Rte. deveria ser pago sobre R$ 800,00 e não R$ 545,00; essa diferença deverá ser paga pela rda. pois lhe deu causa.“

Tampouco, poderá se ver privada na percepção do benefício social seja qual for a hipótese do órgão SINE tê-lo negado, como p. ex. o decurso de prazo posterior à extinção do vínculo. Logo, vem requerer a condenação da reclamada, na indenização do reclamante quanto às parcelas do benefício social seguro desemprego, cujos valores utilizados como base de cálculo já deverão estar em consonância com as integrações deferidas nesta demanda. XIV – DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada pagou incorretamente/incompletamente à reclamante as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, e, ainda, promoveu descontos injustificados, insuficientes à elidir multa de que trata o artigo 477 da CLT. Em não fazendo na data da primeira audiência, incorrerá igualmente na multa de que trata o artigo 467 da CLT. Assim, por desatendidos os prazos estabelecidos na legislação pertinente, deverá ser condenada a reclamada ao pagamento das respectivas multas impostas pelos artigos 467 e 477 da CLT. XV – DA MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS A reclamada quando da anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, a reteve por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, de forma indevida uma vez que prescrita em lei o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto. No julgamento de caso semelhante, assim se manifestou o Des. Emílio Papaléo Zin (acórdão nº 0000349-09.2011.5.04.0025): Rua Uruguai, 35, sala 345, centro, Porto Alegre – Fone: 30723394 Email- [email protected]

Dr. Luis Claudio Brasil

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida da sua carteira de trabalho. Alega que a retenção pelo empregador por mais de 48 horas caracteriza ato ilícito, sendo este documento indispensável ao trabalhador. Transcreve jurisprudência. Com razão. Os arts. 29 e 53 da CLT vedam a retenção da carteira de trabalho e previdência social por mais de 48 horas. Na inicial, o reclamante alega que, após a demissão em maio de 2010, a CTPS ficou retida, sem justificativa, sendo devolvida somente em dezembro deste ano, gerando prejuízos na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A reclamada deixou de comparecer sem justificativa à audiência para a qual havia sido devidamente intimada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Presume-se, portanto, ante a inexistência de provas em sentido contrário, que a CTPS do reclamante ficou indevidamente retida de maio a dezembro de 2010 e que houve prejuízos na obtenção de novo emprego. Na situação emoldurada nos autos, entendo que a retenção indevida da carteira de trabalho caracteriza ato ilícito a gerar danos na esfera extra patrimonial a serem indenizados em virtude do constrangimento gerado pela indisponibilidade deste documento pessoal. Para quantificação indenizatória, adoto como parâmetro entendimento contido no Precedente Normativo nº 98 do TST: "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas". Devida indenização por danos morais em valor equivalente a um dia de salário por dia de atraso na retenção da carteira profissional após o prazo de 48 horas contados de 07-05-2010 a 31-12-2010. Recurso provido para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais arbitrada em um dia de salário por dia de atraso na devolução da CTPS no período de 07 de maio a 31 de dezembro de 2010. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0000349-09.2011.5.04.0025 RO, em 21/03/2013, Desembargador Emílio Papaléo Zin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Wilson Carvalho Dias)

No mesmo sentido, ainda, cito as seguintes decisões deste TRT: EMENTA: RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE CTPS. DANO MORAL IN RE IPSA. A retenção da CTPS por parte do empregador, para além do prazo legal, configura dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0010451-94.2012.5.04.0271 RO, em 10/04/2013, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)

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Dr. Luis Claudio Brasil EMENTA: DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. Hipótese em que a retenção da CTPS pelo empregador constitui ato ilícito, devendo a empregada ser indenizada por danos morais. A questão relevante não reside propriamente na prova de impossibilidade de contratação do empregado por outro empregador, mas sim o procedimento adotado de reter a documentação da autora por tempo indevido. Recurso parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000043-70.2011.5.04.0015 RO, em 09/05/2012, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira Relator. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Iris Lima de Moraes)

Assim deverá ser a reclamada condenada ao pagamento de multa pela retenção indevida da CTPS do reclamante conforme estabelece o precedente 98 do TST, qual seja: “1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas".

XVI – DA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO – DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA Reitera o reclamante a justificativa, por conveniência, da formação do pólo passivo da presente demanda. Ocorre que, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para laborar na sede de segunda e terceiras reclamadas, em um típico contrato de terceirização de serviços, com que evidenciada a culpa concorrente da segunda reclamada – face à ausência de vigilância – deverá ser confirmada a sua responsabilização com relação aos créditos advindos em favor da reclamante na presente demanda. Ainda assim, cumpre consignar que, em se tratando de terceirização da mão de obra, conforme indica a Súmula 331 do TST é o caso de responsabilidade das reclamadas pelas obrigações trabalhistas nos convênios celebrados para a prestação laboral e execução destes serviços, com que pugna o reclamante pela literal responsabilização/condenação, solidária e subsidiária da segunda reclamadas. XVII – DOS REFLEXOS Por derradeiro, frisa-se que são devidas as verbas supra pleiteadas, concomitante com os respectivos reflexos e integrações recíprocas das parcelas contratuais e rescisórias, conforme o caso, tais como horas extras, adicional de insalubridade e/ou periculosidade (mais integrações) recebidas durante a contratualidade, bem como com relação a demais parcelas como o FGTS, férias com 1/3, 13° salário, descanso semanal remunerado, adicional noturno, prêmios por tempo de serviço e prêmio pontualidade ou assiduidade (conforme o caso), aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS.

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Dr. Luis Claudio Brasil Ainda há que reiterar que a reclamante não detém toda a documentação inerente ao seu contrato de trabalho, uma vez que estes estão na posse da reclamada, razões pelas quais, no decorrer da instrução ou até mesmo quando da liquidação de sentença é que poderão ser analisados quais sejam as integrações devidas em cada parcela, ocasião em que será possível precisar as parcelas efetivamente pendentes e seus respectivos reflexos, com a integral condenação da reclamada ao pagamento. XVIII – DOS PEDIDOS Em face do exposto, REQUER o reclamante, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência a deferir, LIMINARMENTE, nos seguintes termos: a) deferir/declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho ora litigado, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT; a.1) deferir ao reclamante, via de consequência, a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e encaminhamento do seguro desemprego; a.2) determinar à reclamada, a anotação da baixa na CTPS do reclamante, assim como e, principalmente, ao pagamento das pertinentes verbas rescisórias, no prazo legal, sob as penas do artigo 477 da CLT; Já em relação ao mérito, digne-se este MM. Juízo a condenar a reclamada a cumprir com as obrigações de fazer que compõem este pedido, eis que inerentes ao contrato de trabalho litigado, ordenando a juntada de documentos aptos a instruir corretamente a presente demanda sob pena de confissão, condenando-os, ao final, nos seguintes termos: b) condenação ao pagamento de diferenças salariais, considerando a remuneração mensal paga, a função desempenhada e os tetos salariais normativos ajustados pela categoria profissional do reclamante, com a retificação da CTPS quanto aos valores, nos termos da inicial; c) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo e/ou periculosidade, o que deverá ser apurado em perícia técnica nos termos do artigo 192 da CLT, nos termos da inicial; d) condenação ao pagamento de plus salarial, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário da reclamante, em face do acumulo de funções no decorrer do interregno contratual, conforme fundamentação inicial;

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Dr. Luis Claudio Brasil e) condenação ao pagamento de horas extras, conforme média oportunamente declinada face à supressão do intervalo intrajornada e excesso de jornada, conforme fundamentação desta inicial; f) condenação da reclamada na correta apuração e pagamento da hora noturna laborada – adicional noturno –, conforme fundamentação desta inicial; g) condenação à restituição dos descontos indevidos (em dobro) conforme narrado em inicial e outros identificáveis posteriori à apresentação dos contracheques pela reclamada em sua defesa, nos termos da inicial; h) condenação da reclamada em face do descumprimento compulsório de diversas das cláusulas coletivas assumidas perante a categoria profissional do reclamante em instrumento respectivo, nos termos da inicial; i) condenação ao pagamento, na dobra legal, dos períodos aquisitivos de férias durante o interregno contratual, nos termos da fundamentação inicial; j) condenação ao pagamento de indenização, a ser arbitrada separadamente, à título de danos materiais, tais como fundamentados, nos termos da inicial; k) condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento judicial da forma de extinção do vínculo de trabalho como sendo àquele declinado na inicial; l) condenação à correta apuração e pagamento dos valores devidos a título de FGTS, multa rescisória, bem como das devidas integrações deferidas nesta demanda, nos termos da inicial; m) condenação ao pagamento de indenização correspondente (típico para os casos em que por decurso de prazo o órgão SINE nega a habilitação ao benefício) e/ou disponibilização das guias para encaminhamento de seguro desemprego, ou ainda, na condenação ao pagamento das diferenças existentes em decorrência de integrações salariais deferidas neste feito, conforme fundamentação, nos termos da inicial; n) condenação ao pagamento das multas de que tratam os artigos 467 e 477 da CLT, no que couberem ao caso concreto, nos termos da inicial; o) condenação ao pagamento de multa por retenção por prazo além do devido e legal, nos termos da fundamentação desta inicial;

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Dr. Luis Claudio Brasil p) condenação solidária e/ou subsidiária de 2ª e 3ª reclamadas, no adimplemento dos créditos resultantes desta demanda, em se tratando de tomadores da força de trabalho do reclamante; q) pagamento da correta integralização nas parcelas pleiteadas, bem como os REFLEXOS decorrentes dos respectivos valores dos itens anteriores sobre todas as verbas contratuais e rescisórias, tais como horas extras, adicional de insalubridade, parcelas do FGTS com 40%, 13º salário, descanso semanal remunerado, adicional noturno, prêmios por tempo de serviço ou ainda prêmios por assiduidade (conforme o caso), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e integrações, no que couberem ao caso concreto; r) juntada de documentação inerente ao contrato de trabalho, que estão na posse da reclamada, no momento da apresentação da defesa sob pena de confesso para que possam ser analisadas as devidas diferenças e integrações, em cada parcela; s) recolhimento das contribuições previdenciárias que eventualmente possam decorrer das verbas pleiteadas supra, vedandose a retenção previdenciária respectiva; t) pagamento do Imposto de Renda (IRRF) que eventualmente possa vir a ser devido em consequência das parcelas pleiteadas supra (vedando-se a retenção fiscal respectiva); u) que todas as parcelas deferidas sejam acrescidas de juros de 01,00% (um por cento) ao mês, e atualizadas pelo FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), sempre se tomando por base o mês da prestação do serviço (mês de competência); w) REQUER a notificação da reclamada, a responder os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; v) por ser a reclamada, PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos cópia de seus atos constitutivos, para todos os efeitos e sob as penalidades legais; x) condenação ao pagamento de honorários advocatícios (assistência judiciária) fixados em 15% (quinze por cento), tudo a ser calculado em liquidação de sentença, em obediência a permissivo legal, artigo 133 da CF; x.1) REQUER o benefício da Justiça Gratuita, eis que é pessoa de condição pobre, segundo a acepção legal da palavra, não tendo condições de arcar com as despesas processuais sem pôr em risco o sustento próprio e o de seus familiares, indicando para o mister os procuradores signatários;

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Dr. Luis Claudio Brasil y) pretende provar os fatos alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial, entre outros; z) REQUER que as intimações se deem exclusivamente em nome do DR. LUIS CLÁUDIO DIAS BRASIL CONCEIÇÃO, OAB/RS N. 87.132; Dá a causa, meramente para efeitos fiscais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nos Termos Em Que, Pede e Espera Deferimento! Porto Alegre, 19 de NOVEMBRO de 2015.

LUIS CLÁUDIO DIAS BRASIL CONCEIÇÃO

MARCEL COLARES

OAB/RS N. 87.132

OAB/RS N. 40E723

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