Aposentadoria Antonio Carlos Do Prado.docx

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL

DE

JACAREZINHO/PR



SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

ANTONIO CARLOS DO PRADO, brasileiro, casado, auxiliar de produção, não possui endereço eletrônico, com identidade sob o n° e inscrito no CPF sob o n°

783.070.749-91,

residente e domiciliado à Rua Adriano José da Silva, n° 40, Bairro Jardim Cristal, CEP 86450-000, Quatiguá/PR, por seu Advogado que esta subscreve, com escritório profissional à Avenida Dr. João Pessoa, n°

577,

Quatiguá/PR,

instrumento

de

mandato

incluso,

vem,

respeitosamente, à Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAIS RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL CUMULADO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E FÓRMULA 85/95)

Em

face

do

INSTITUTO

NACIONAL

DO

SEGURO

SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, representado por sua Procuradoria, situado à Rua Dom Fernando Taddey, n° 288, CEP 86400-000, Jacarezinho/PR, nos termos que passa a aduzir:

I – DOS FATOS

O Autor ingressou com Requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS em 14/12/2016 sob o NB 174.044.394-0. Para

tanto,

juntou

TODOS

OS

DOCUMENTOS

NECESSÁRIOS para comprovar o seu tempo de contribuição. Com a conversão dos períodos especiais em comum, somados ao tempo rural, o Requerente, na DER, comprova 96,1 pontos, somando os 42 anos e 02 meses de tempo de contribuição aos 51 anos e 11 meses de idade, o que lhe garante o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela fórmula 85/95, ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário. O Autor continua laborando até os dias atuais na Empresa que consta em seu último registro em CTPS, portanto, na data do ajuizamento desta exordial, o Autor computa MUITO MAIS DE 95 PONTOS. Os autos foram remetidos ao setor de análise, que em 01/12/2017 (QUASE 1 (UM) ANO DEPOIS DA ENTRADA DO REQUERIMENTO

E

SEM

ATENDER

O

REQUERIMENTO

DE

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PROTOCOLADO PELO AUTOR, [REQUERIMENTO EM ANEXO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO]) indeferiu, ABSURDAMENTE, o benefício, conforme se extrai na carta de comunicação de decisão transcrita abaixo:

Tal indeferimento se deu, pois o INSS, ABSURDAMENTE, deixou de enquadrar como especiais os períodos de 02/01/1995 a 30/03/2001, 01/08/2001 a 13/03/2008, 01/04/2008 a 15/07/2012, 16/07/2012 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 30/09/2014, 01/12/2014 a 30/11/2015, 01/12/2015 a 30/11/2016 até os dias atuais, e também, ABSURDAMENTE, a Autarquia deixou de homologar o período rural em regime de economia familiar em que o Autor trabalhou entre 1977 e 1989, apesar de o Autor COMPROVAR que durante os períodos acima esteve exposto a agentes insalubres que prejudicaram sua saúde e integridade física, e COMPROVAR com documentos que laborou como trabalhador rural, conforme se comprovará até o final desta peça preambular. Por esta razão, não restou alternativa ao Autor, senão a propositura da presente ação judicial, a fim de que esta faça prevalecer os seus direitos, conforme restará comprovado.

II – DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

O Autor laborou como empregado nas empresas e períodos abaixo descriminados: 1)

EMPREGADOR: Apanique Moraes de Melo FUNÇÃO: Trabalhador rural

PERÍODO: 01/03/1989 a 31/03/1992.

2) EMPREGADOR: Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda FUNÇÃO: Auxiliar de produção PERÍODO: 02/10/1995 A 30/03/2001. 3) EMPREGADOR: Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda FUNÇÃO: Auxiliar de produção PERÍODO: 01/08/2001 a 13/03/2008

4) EMPREGADOR: Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda FUNÇÃO: Auxiliar de produção e Trabalhador de tratamento do leite

PERÍODO: 01/04/2008 até os dias atuais.

III – DOS PERÍODOS ESPECIAIS O Autor trabalhou na seguinte empresa exposto a agentes nocivos:

EMPREGADOR: Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda FUNÇÃO: Auxiliar de produção PERÍODO: 02/01/1995 a 13/03/2008 AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO de 85, 9 decibéis; EXPOSIÇÃO A ÁCIDO ACÉTICO, PERIDÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO NÍTRICO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL: (RUÍDO): No código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 (ruído acima de 80 decibéis), até 05/03/1997; No código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.048/199 (ruído acima de 85 decibéis), a partir de 19/11/2003. ENQUADRAMENTO

ESPECIAL:

(EXPOSIÇÃO

A

ÁCIDO

ACÉTICO, PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO NÍTRICO): NR – 15 em seus Anexos 11 e 13. PROVA: PPP, porém neste período a empresa não possuía levantamentos ambientais, no entanto, em anexo a esta inicial, encontra-se uma DECLARAÇÃO do Responsável Técnico da empresa afirmando que as condições ambientais dos períodos acima destacados eram as mesmas que as condições dos dias atuais.

EMPREGADOR: Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda FUNÇÃO: Trabalhador de tratamento do leite PERÍODO: 12/07/2013;

01/04/2008 01/08/2013

a

31/05/2012; a

16/07/2012

30/09/2014;

a

01/12/2014 a

30/11/2015; 01/12/2015 a 30/11/2016; 30/11/2016 até os dias atuais. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO de 85, 9 decibéis; EXPOSIÇÃO A ÁCIDO ACÉTICO, HIDRÓXIDO DE SÓDIO, PERIDÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO NÍTRICO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL: AGENTE FÍSICO. (RUÍDO): No código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 (ruído acima de 80 decibéis), até 05/03/1997; No código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.048/199 (ruído acima de 85 decibéis), a partir de 19/11/2003. ENQUADRAMENTO

ESPECIAL:

AGENTES

QUÍMICOS.

(EXPOSIÇÃO A ÁCIDO ACÉTICO, HIDRÓXIDO DE SÓDIO, PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO NÍTRICO): Na NR – 15 do MTE em seus Anexos 11 e 13. AGENTE FÍSICO: (FRIO) : EXPOSTO A 7,1 C°: Na NR – 15 em seu Anexo 9 e no artigo 253, da CLT. PROVA: PPP.

Assim sendo, o Autor perfazia um total de 23 anos trabalhados em atividade insalubre que convertidos para tempo comum vão para 32 anos e 2 meses. Muito

embora

os

laudos

sejam

extemporâneos,

Excelência, isto NÃO É ÓBICE para reconhecimento de atividade especial, conforme regula a Súmula 68, da TNU, abaixo transcrita: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação de atividade especial do segurado. Destaca-se que o STJ e o TRF4 entendem que em casos nos quais as questões acerca da natureza das condições laborais vivenciadas pelo segurado não possam ser esclarecidas de forma satisfatória através de prova documental é necessária a realização de perícia técnica, conforme deflui-se das ementas abaixo colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A PROVA PERICIAL É O MEIO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA ATESTAR A SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE PARA SEU ENQUADRAMENTO LEGAL EM ATIVIDADE ESPECIAL. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não

pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELREEX 5013878-73.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)

Assim,

em

se

tratando

de

elemento

probatório

imprescindível ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado, caso seja de entendimento de Vossa Excelência a realização da prova pericial, que seja feita a perícia na empresa. Afinal, o Autor não deve ser penalizado pelas divergências constantes nos documentos fornecidos pela empresa Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda.

IV – DO DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO ESPECIAL O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é reconhecido como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive na nossa Carta Magna, conforme demonstrado a seguir: Constituição Federal Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência

social,

nos

termos

da

lei,

obedecidas

as

seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A pretensão do Autor, em converter o período especial em comum, vem amparada no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que diz:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-à de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a converter

Mulher (Para 30)

Homem (Para 35)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições

especiais

em

tempo

de

atividade

comum

constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Por

outro

lado,

a

aposentadoria

por

tempo

de

contribuição está prevista na Constituição Federal, art. 201, § 7°, I: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

Além disso, a Lei 13.183/2015 passou a estabelecer nova sistemática

de

cálculo

para

as

aposentadorias

por

tempo

de

contribuição, dando nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991, incluindo o art, 29-C:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem

exclusivamente

tempo

de

efetivo

exercício

de

magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V – DO PERÍODO LABORADO NA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR O Autor, desde o ano de 1977 até 1989, trabalhou como Lavrador com o pai e irmãos no Sítio denominado São Benedito na Fazenda Lageado, no Bairro do Jacaré, no Município de Siqueira Campos/PR, com área equivalente a 2,7 alqueires onde cultivavam arroz, feijão, café, eucalipto, entre outras culturas brancas em regime de economia familiar (INCRA N° 7111520002482). Para

tanto,

juntou

no

Processo

Administrativo

os

seguintes documentos comprobatórios: Nome do documento Certidão

Observações

Ano

de NÃO AVERBADO E ACATADO

casamento

do

Pai PELO INSS

28/11/1959

(lavrador) Certidão de óbito do

NÃO AVERBADO E ACATADO

Pai (lavrador)

PELO INSS

Declaração de Escola

NÃO AVERBADO E ACATADO

1975, 1976,

Rural do Autor

PELO INSS

1977

Cadastro Eleitoral do

NÃO AVERBADO E ACATADO

15/11/1986

Autor (Agricultor)

PELO INSS

Recadastramento

NÃO AVERBADO E ACATADO

Eleitoral

do

Autor PELO INSS

28/10/1983

06/08/1989

(Agricultor) Escritura Sítio do Pai

NÃO AVERBADO E ACATADO

07/10/1971

PELO INSS INCRA

NÃO AVERBADO E ACATADO

30/10/1992

PELO INSS ITR do Pai assinado

NÃO AVERBADO E ACATADO

pelo Autor

PELO INSS

ITR

NÃO AVERBADO E ACATADO

27/05/1992 20/03/1972

PELO INSS ITR

NÃO AVERBADO E ACATADO

10/03/1978

PELO INSS Acosta, ainda, nesta inicial, o seguinte documento comprobatório: Certidão

de

Nascimento do Autor

31/01/1965

(Pais lavradores)

VI – DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER é uma regra que permite ao segurado modificar a sua DER caso verifique-se que, naquela data, ele não possuía os requisitos para o benefício pretendido mas que os cumpriu em momento posterior. Esta regra está prevista no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015. Vejamos: “IN 77/2015, Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar

ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.” Caso este MM juízo chegue à conclusão que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se, desde já, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual o autor implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

VII - DA SEPARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O direito a separação dos honorários advocatícios contratuais, previsto no artigo 22 da Lei 8.906/94, determina que estes devem ser pagos diretamente ao advogado constituído, deduzindoos do montante a ser recebido pelo seu cliente, desde que apresentado o contrato de honorários com cláusula expressa Porquanto, é possível a separação do percentual dos honorários contratuais relativo aos valores que a parte autora venha receber, no caso de total ou parcial procedência da presente ação, ou qualquer acordo judicial, extrajudicial ou outra espécie de composição ou de reconhecimento da pretensão ora requerida pelos órgãos estatais.

VIII - DOS PREQUESTIONAMENTOS

Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, convertendo os períodos especiais supracitados em comum, juntamente com o tempo rural, somando o tempo total de contribuição e a idade do Autor, resultam EM MAIS DE 95 PONTOS, comprovando ter o Autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição requerida, PELA FÓRMULA 85/95, SEM APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO, nos termos da legislação previdenciária vigente.

IX – DO PEDIDO Pede-se, portanto, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a: A) Reconhecer

e

enquadrar

os

períodos

laborados

sob

condições especiais, exposto aos agentes nocivos físicos (ruído e frio) e agente nocivos químicos, (ácido acético, hidróxido de sódio, peróxido de hidrogênio e ácido nítrico), utilizando A CONVERSÃO nos termos do Art. 70 do Decreto 3.048/1999,

trabalhados

na

empresa:

Ind.

Com.

de

Laticínios Quatiguá Ltda no período de 02/01/1995 a 13/03/2008; 01/04/2008 a 31/05/2012; 16/07/2012 a 12/07/2013; 01/08/2013 a 30/09/2014; 01/12/2014 a 30/11/2015; 01/12/2015 a 30/11/2016; 30/11/2016 até os dias atuais, enquadrando-as no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 (ruído acima de 80 decibéis), até 05/03/1997; No código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.048/199 (ruído acima de 85 decibéis), a partir de 19/11/2003; e NR – 15 em seus Anexos 11 e 13 e, ainda, na NR – 15 em seu Anexo 9 e também no artigo 253, da CLT;

B) A reconhecer o período rural de 1977 a 1989, no qual o autor laborou como segurado especial em regime de economia familiar; independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, como resta expressamente autorizado e previsto pelo art.° 55, § 2.º, da Lei n. º 8.213/91, e pelo art.° 127, inc. V, do Decreto n. º 3.048/99;

C) Condenação do INSS na CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR

TEMPO

85/95,

SEM

DE

CONTRIBUIÇÃO

APLICAÇÃO

DE

INTEGRAL,

FATOR

FÓRMULA

PREVIDENCIÁRIO,

DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO EM 14/12/2016, pagando-lhe todos os valores atrasados desde então, com juros e correção monetária e abonos anuais, tudo como se apurar em regular execução de sentença; D) Caso a contagem da Contadoria Judicial apure tempo menor, o que se admite argumentar, requer seja REAFIRMADA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) para quando o Autor completar os pontos necessários para a integralidade do cálculo (95 pontos), sem a aplicação do fator previdenciário, considerando que continua em atividade; E) A condenação da Autarquia no pagamento de despesas, custas e honorários de Advogado em 20% sobre o valor da condenação.

Para tanto, requer: a) A citação do INSS no endereço constante no preâmbulo na pessoa do seu representante legal, para que responda aos termos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da confissão.

b) Sejam concedidos ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, pela própria natureza alimentar da ação e por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. c) A perícia técnica na empresa Ind. Com. de Laticínios Quatiguá Ltda, caso Vossa Excelência entenda ser necessária; d) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidas, tais como: periciais, inspeção, testemunhais e outras que se fizerem necessárias para a perfeita instrução da lide.

e) O Autor informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, razão pela qual seja designada audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 358 e seguintes da Lei 13.105/2015, ou Justificação Administrativa, devendo a Parte Autora ser intimada no momento oportuno para arrolar as testemunhas que serão ouvidas com fito de comprovar o período rural de 1977 a 1989. Dá-se a causa o valor de R$ 29.574,00 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais) Valor das parcelas vencidas, mais 12 (doze) vincendas, art. 292, CPC. Respeitosamente Pede Deferimento Quatiguá, 06 de junho de 2018 RAFAEL DAVID FILIPE OAB/PR n° 69.315

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