Volume 03 - 23

  • December 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Volume 03 - 23 as PDF for free.

More details

  • Words: 1,009
  • Pages: 4
23 ABANDONO MATERIAL

_____________________________ 23.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME No art. 244 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, está o tipo do delito denominado abandono material: “deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta), não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”. Também é incriminada, no parágrafo único do mesmo artigo, a conduta daquele que, “sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. A pena cominada é detenção, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, na data do fato. As normas protegem a família e seus membros que se encontrem em situação de necessidade de apoio material. Sujeito ativo é o cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Sujeito passivo é o cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles

23.2 TIPICIDADE No caput estão as descrições típicas básicas e no parágrafo único outra forma típica equiparada.

23.2.1

Conduta

São três as modalidades típicas: (a) deixar de prover a subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou ascendente inválido ou idoso, não lhe proporcionando os recursos necessários ou não pagando a pensão alimentícia; (b) deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo; (c) frustrar ou ilidir, de qualquer modo, o pagamento de pensão alimentícia.

23.2.2

Elementos objetivos

Na primeira modalidade típica, o agente deixa de proporcionar os recursos necessários ou não paga a pensão alimentícia. A vítima será o cônjuge. Também o filho menor de 18 anos ou o que não tem condições de trabalhar. E, finalmente, seu pai, mãe, avô ou avó, desde que inválido ou maior de 60 anos, quer dizer, idoso ou enfermo. Recursos necessários são os indispensáveis para a alimentação, vestuário, medicamentos e moradia da vítima. Sem esses, sua subsistência resta comprometida. A outra forma de realizar a conduta é o agente, que seja devedor de pensão alimentícia em favor da vítima, faltar com seu pagamento, ainda que uma única vez, desde que, em razão da omissão, a vítima fique privada do indispensável para subsistir. O agente está obrigado pela norma penal incriminadora a prover a subsistência da vítima, podendo fazê-lo de dois modos: proporcionando os recursos de que ela necessita ou pagando a pensão alimentícia judicialmente definida. Se, mesmo sendo devedor de alimentos, não efetua o pagamento, mas provê o credor dos recursos necessários, não estará cometendo crime. A vítima deve necessitar dos recursos indispensáveis à sua subsistência, pois se ela deles dispõe, por si mesma ou por auxílio prestado por outra pessoa, não estará na situação de abandono material. A segunda figura típica se realiza quando o agente deixa de socorrer o pai, mãe, avô,

Abandono Material - 3 avó, filho, filha, neto, neta etc. que se encontre gravemente enfermo, isto é, acometido de uma moléstia grave. Socorrer significa ajudar, auxiliar, assistir, estar presente contribuindo para a diminuição do sofrimento da vítima, incluindo toda a assistência material, alimentar, médica, de medicamentos, moral e psicológica, enfim, deve o agente empregar todos os meios possíveis em benefício da vítima. A última conduta típica é a do devedor solvente de alimentos judicialmente acordados, fixados ou majorados, frustrar ou ilidir seu pagamento. Solvente é a pessoa que dispõe de bens e meios para cumprir suas obrigações pecuniárias. Frustrar o pagamento é impedi-lo. A conduta não é a de faltar ao pagamento, mas a de tornar, por qualquer modo, ineficaz a decisão judicial relativa à obrigação alimentar, com a frustração de seu pagamento. É o que acontece quando ele, injustificadamente, abandona o emprego ou a função que exerce, impossibilitando o desconto do valor da pensão alimentícia.

23.2.3

Elemento normativo

As modalidades típicas do caput do art. 244 contêm um elemento normativo: sem justa causa. Só serão típicos os fatos quando o agente omitir-se do dever imposto pela norma injustificadamente. Significa que sua conduta pode ser justificada no âmbito da própria verificação típica quando sua conduta tiver sido determinada por razões importantes e justas. Por exemplo, quando não tem condições materiais de socorrer a vítima por se encontrar, ele mesmo, em total estado de penúria material, necessitando do amparo de outros. Na modalidade típica do parágrafo único não pode o agente invocar a justa causa porque, sendo solvente, não pode alegar a impossibilidade de assegurar o pagamento da pensão alimentícia.

23.2.4

Elemento subjetivo

Exige-se o dolo para a tipificação do fato. O agente deve estar consciente da necessidade da vítima, de que ela não pode subsistir sem sua ajuda e ter vontade livre de deixar de cumprir seu dever legal. Quando o agente não tem conhecimento da situação da vítima, por se encontrar em outra cidade ou por desconhecer a enfermidade de que está acometida, sua omissão, por

4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles não ser consciente, não é dolosa, por isso o fato é atípico.

23.2.5

Consumação e tentativa

As três modalidades típicas constituem crimes omissivos próprios ou puros. Consumam-se, portanto, com a realização da conduta, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. Não proporcionando os recursos indispensáveis à subsistência da vítima ou faltando com o pagamento da pensão alimentícia, no prazo determinado, deixando de socorrer o ascendente ou descendente gravemente enfermo ou frustrando ou ilidindo o pagamento da pensão alimentícia, o crime estará consumado. Não é possível a tentativa.

23.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão condicional do processo penal.

Related Documents

Volume 03 - 23
December 2019 7
03-23
May 2020 16
Volume 01 - 23
December 2019 5
Volume 02 - 23
December 2019 1
Volume 03 - 39
December 2019 3
Volume 03 - 58
December 2019 3