Volume 03 - 58

  • December 2019
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58 CURANDEIRISMO

____________________________ 58.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo é o do art. 284 do Código Penal: “exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos”. A pena: detenção, de seis meses a dois anos. A norma tutela a saúde das pessoas de uma comunidade, a saúde pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza a conduta. Sujeito passivo é a coletividade, o Estado.

58.2 TIPICIDADE 58.2.1

Conduta e elementos do tipo

A conduta é exercer o curandeirismo. Exercer é realizar atividades de modo reiterado. É praticá-las. O tipo descreve os modos de execução do exercício do curandeirismo. Prescrever é receitar, é recomendar, é indicar a outrem a utilização de determinada substância como remédio para sua enfermidade. Ministrar é fornecer a substância, é dá-la à pessoa, para ingerir. Aplicar é administrá-la no sujeito. A substância pode ser medicinal ou não, de qualquer origem ou natureza, inclusive a inócua, não sendo necessária a produção de qualquer lesão à saúde. O outro meio de execução do crime é através do emprego de gestos, palavras ou

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles qualquer outro meio análogo. Nessa modalidade típica o agente realiza movimentos com seu corpo, mãos principalmente, sobre o corpo da pessoa ou diante dela, como método de cura, ou profere palavras anunciadas como capazes de promover o restabelecimento da saúde. São os chamados passes e as rezas ou benzimentos. Por fim, quando o agente faz diagnósticos, ou seja, quando emite parecer acerca da existência de enfermidade em determinada pessoa, ato privativo de médico. Para o reconhecimento da tipicidade é necessário que o agente exerça o curandeirismo, mediante um dos meios de execução, de forma habitual. Não se confunde com o exercício ilegal da medicina, porque aqui o sujeito não se apresenta como médico, mas como portador de poderes de curar por métodos não convencionais. Além disso, aquele que exerce ilegalmente a medicina possui, necessariamente, algum conhecimento da ciência médica, tanto que deve conseguir enganar as pessoas, ao passo que para exercer o curandeirismo o agente não precisa ter qualquer noção da medicina. Por outro lado, no curandeirismo, os meios empregados não são os científicos. O crime é de perigo abstrato, presumido. Não há necessidade de que a conduta dê causa a alguma situação de perigo para a saúde de quem quer que seja, nem a um dano efetivo. Daí que não precisa ser demonstrado, pois a norma o presume de modo absoluto. Exige-se o dolo. O agente deve atuar com consciência de que exerce as ações de cura de modo habitual e com livre vontade de assim se comportar, sem qualquer outra finalidade. Se buscar remuneração, incide a norma qualificadora, adiante comentada. O dolo, portanto, é o genérico. O curandeirismo é muito praticado no Brasil e até tolerado quando realizado sob o manto protetor da liberdade de culto religioso. Privada de assistência à saúde, a população mais pobre é levada a aceitar, como solução para os males da saúde, a prática do curandeirismo realizada em templos religiosos por pessoas que se dizem capazes de curar. Escudam-se estas na alegação de exercício da atividade religiosa e os médiuns alegam que, quando da prática dos atos incriminados, estão inconscientes, por estarem incorporados por outro espírito, o que é inaceitável. Nenhuma religião séria pode compactuar com atitudes enganosas que se voltam para ludibriar os menos esclarecidos. A saúde não pode ser tratada sem a necessária seriedade. A ausência de serviços públicos não justifica a permissão para ações, ainda que inócuas, que não contribuem para a cura das enfermidades.

Curandeirismo - 3 Ainda que se possa admitir a inconsciência do medium, na verdade indemonstrável, é de se aplicar a actio libera in causa, para não excluir a tipicidade do fato.

58.2.2

Consumação e tentativa

O crime é habitual. Para sua consumação é preciso considerar a existência da reiteração dos atos por um tempo juridicamente relevante. A tentativa, por essa razão, é impossível.

58.2.3

Forma qualificada

O parágrafo único do art. 284 manda que, quando o agente pratica o curandeirismo mediante remuneração, isto é, com a cobrança pelos serviços prestados, seja aplicada também a pena de multa.

58.2.4

Formas qualificadas pelo resultado

Determina o art. 285 do Código Penal que serão aplicadas ao curandeirismo as formas qualificadas pelo resultado descritas no art. 258. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. São crimes preterdolosos. Há dolo na realização da conduta e culpa na produção do resultado não desejado nem aceito pelo agente. Se o agente tiver realizado a conduta com a finalidade de causar o resultado mais grave, haverá o crime contra a pessoa integralmente doloso.

58.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência é do juizado especial criminal, salvo nas formas qualificadas pelo resultado, possível a suspensão condicional do processo penal.

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