Trabalho Etica Deontologia

  • May 2020
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TRABALHO, ETICA E DEONTOLOGIA A deontologia é particularmente o dever das diversas profissões, é um sistema moral fundado na noção do dever. Aliado à deontologia está intrinsecamente a ética. O código deontológico faz parte integrante de quase todas as profissões, nomeadamente: médicos, advogados, engenheiros, jornalistas, enfermeiros, militares etc. O código divide-se em diversas partes no art. 1º define os princípios de probabilidade, profissionalismo e confidencialidade que todos os membros se obrigam a respeitar no exercício da sua profissão. Define quem é competente, nos termos do Regulamento Disciplinar, para sancionar qualquer violação dos princípios deontológicos estipulados no Código. Seguem-se o código de honra, condições de trabalho, deveres, direitos, outros direitos, Regulamento Disciplinar, alterações, etc. A lei nº 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho entrou em vigor no dia 01 de Dezembro do mesmo ano, e transpôs várias directivas comunitárias, também revogou vários diplomas. Porém este código só veio a ser regulamentado através da lei nº 35/2004 de 29 de Julho. O código do trabalho é, no meu entender, um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho, e nele estão definidos os direitos e deveres dos trabalhadores da sociedade em geral, tanto pública como privada. O referido Código do Trabalho também se aplica na íntegra aos militares e agentes policiais, embora estes sejam regidos por leis e estatutos próprio, destacando alguns dos seus artigos: protecção da maternidade e paternidade, tipos de faltas entre outros. De salientar que esta lei se encontra em fase adiantada de revisão. Para além de agente da força pública sou militar e à semelhança de outras profissões que já citei, obedecemos a um determinado número de leis e regras a que a sociedade civil não está sujeita e também nós temos o nosso código deontológico, código de honra estatuto e regulamento de disciplina, ética. A instituição em que presto serviço, é a GNR e também ela se regula por leis e regulamentos de disciplina militar que no fundo é o código deontológico militar Cito em parte o seu nº 1: (Decreto-Lei n.º 142/77, de 09ABR, com diversas alterações) Regulamento de Disciplina Militar 1. A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, «é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na escrita e pontual observância das leis e regulamentos militares». 1

Segundo o mesmo Regulamento, ela obtém-se «pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca». São estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição Indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for. Mas, como projecção que são desses princípios, as normas regulamentares que regem as forças armadas não se cristalizam; antes evoluem de acordo com a própria evolução social. As forças armadas constituem uma comunidade dentro da própria sociedade em que se inserem; como tal, inevitável será que, ao longo dos tempos, sofram no seu seio a influência do ambiente social que as cerca. Essa influência, todavia, não pode ir além de determinados limites, sob pena de destruir o equilíbrio e a íntima coesão que as animam. A comunidade militar «instituição nacional», na expressão sintética, mas eloquente, da Constituição vigente - só poderá cumprir integralmente a missão o que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da «independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território», se lhe forem garantidos os meios indispensáveis um deles é a disciplina. Sem esta não haverá forças armadas. A nenhuma comunidade se exige tanto dos seus componentes como à militar; sacrifício da própria vida é, mais do que um simples risco do serviço, um dever do soldado, em certos casos. Tão especiais condições de serviço são, pois, incompatíveis com a existência de um estatuto idêntico ao dos restantes profissionais, sejam eles do sector público, sejam do privado. A lei 63/2007 aprova a orgânica da GNR e no art. 1 nº 2 refere o seguinte: a GNR tem por missão assegurar a legalidade democrática garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, entre outros que a lei lhe confere esta é a sua definição, o seu código, para alem deste existe o regulamento geral do serviço da Guarda. Todas as associações, organizações, instituições públicas ou privadas independentemente do fim a que se destinam, tem as suas leis, códigos e regulamentos próprios, é nestes que se encontra a diferença entre umas e outras. A instituição que sirvo, também se insere nesse contexto bem como todos os elementos que a constituem. A seguir apresento uns pequenos textos das leis a que estamos sujeitos, para além de outras:

2

CODIGO DE HONRA DO MILITAR DA GUARDA 1. 2.

3.

4.

5.

O militar da Guarda observa em todas as circunstâncias as características da condição militar e cumpre, rigorosa e responsavelmente, os

seus deveres militares e estatutários. O militar da Guarda, como "soldado da lei", impõe-se à consideração, respeito e simpatia das populações, através de uma impoluta integridade de carácter, reconhecida a honestidade, esmerada educação, exemplar comportamento moral e cívico, boa conduta nos procedimentos da sua vida pública e privada e respeitável ambiente familiar. O militar da Guarda como agente da força pública, actua sempre de acordo com a autoridade em que está investido, só recorrendo ao uso da força nos casos expressamente previstos na lei, quando absolutamente necessário e apenas na medida exigida pelo cumprimento das suas funções. O militar da Guarda só utiliza as armas para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros e para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio de autoridade, após intimação formal aos resistentes de obediência e esgotados todos os outros meios para o conseguir. O militar da Guarda cumpre sempre o dever que a lei impõe de servir a colectividade e de proteger todas as pessoas contra actos ilegais, em conformidade com o alto grau de responsabilidade que a sua profissão exige.

CODIGO DE CONDUTA É DEVER DE TODO O MILITAR DA GUARDA: • • • • •

Cumprir a Missão de acordo com a Causa Pública, o Interesse Público e a Lei.



Não divulgar informações de carácter confidencial a não ser no cumprimento das suas funções ou quando as necessidades de justiça o exigirem.

• •

Não infringir, instigar ou tolerar actos de tortura ou de qualquer outro tipo de castigo cruel, inumano ou degradante.

Servir a Colectividade Nacional e proteger todas as pessoas contra os actos ilegais. Respeitar e proteger a dignidade humana. - Defender e proteger os direitos fundamentais de toda a pessoa. Só aplicar a força em último caso e quando for exigido pelo cumprimento das suas funções. Só recorrer às armas de fogo em legítima defesa, quando o presumido delinquente opuser resistência armada e se não for possível a utilização de outros meios.

Não praticar o abuso da autoridade. - Combater e opor-se vigorosamente a todos os actos de corrupção.

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Código Deontológico do Serviço Policial O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.· A consagração de padrões ético profissionais de conduta, comuns a todos os membros das Forças de Segurança é condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de Direito e Democrático.· A adopção pelos membros das Forças de Segurança de um Código Deontológico do serviço policial vem ao encontro da Resolução nºs 690 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979 e da Resolução 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979. Artigo 1º Âmbito de aplicação O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Policia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.

Artigo 2º Princípios fundamentais 1. Os membros das Forças de Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos. 2. Como zeladores pelo cumprimento da Lei, os membros das Forças de Segurança, cultivam, e promovem os Valores do Humanismo, da Justiça, Integridade, Honra, Dignidade, Imparcialidade, Isenção, Probidade e Solidariedade. 3. Na sua actuação os membros das Forças de Segurança devem absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código. 4. Os membros das Forças de Segurança que actuem de acordo com as disposições do presente Código têm direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte do Estado.

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DECRETO – LEI N.º 265/83 DE 31 DE JULHO ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA Artigo1º Âmbito 1. O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda. 2. Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto na parte aplicável. Artigo2º Definição 1. Militar da Guarda é aquele que, tendo ingressado nesta força de segurança, se encontra vinculado à Guarda com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente. 2. O militar da Guarda é um "soldado da lei", que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas. 3. O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, agente da força pública e de autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira quando lhe não seja legalmente atribuída outra qualidade superior. Artigo 3º Juramento de bandeira O militar da Guarda admitido como mancebo presta juramento de bandeira, em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula prevista no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Artigo 4º Juramento de fidelidade ou compromisso de honra Os militares da Guarda, após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação, prestam juramento de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimónia pública nos termos previstos neste Estatuto. Artigo 5º* Regime aplicável 1. Ao militar da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM) e o Regulamento da Medalha Militar (RMM), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais. 2. As referências feitas no CJM às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana. 3. A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da GNR. * Artigo 7º Dever de obediência, zelo e sigilo

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Artigo 15º Direitos, liberdades e garantias O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA). Artigo 16º Honras militares Artigo22º* Outros direitos

Para melhor compreensão do atrás citado, apresento uma noticia da Associação dos Profissionais da GNR em que manifesta indignação pela forma como um militar da GNR é punido por ter violado o código deontológico e o dever de obediência da estatuto do militar da GNR art. 7º

Profissional da GNR constituído arguido por não aceitar lavar pratos Foi com profunda indignação que a Associação dos Profissionais da Guarda – APG/GNR teve conhecimento de mais uma situação que consideramos grave, preocupante e a todos os níveis inaceitável no quadro do funcionamento da Guarda Nacional Republicana. Um profissional da GNR do Regimento de Cavalaria, perante a sua recusa em efectuar ‘faxina’ na cozinha do Regimento de Infantaria, foi alvo da instauração de um processo-crime, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção Termo de Identidade e Residência (TIR) e o Auto de Notícia enviado para o DIAP. Por fim, aquando da deslocação do profissional à Secção de Justiça, foi informado que não teria sido detido na altura dos factos, exclusivamente por não se encontrar no local nenhum oficial. Temos também conhecimento que, no Regimento de Cavalaria, outros profissionais, perante o receio de represálias por parte dos superiores hierárquicos.

José António da Costa Silva

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