Teoria Contemporanea - Luhmann E Bourdieu

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O Direito na Teoria Sociológica Contemporânea: Luhmann e Bourdieu Prof. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo PPG Ciências Criminais PUCRS

A Teoria dos Sistemas Autopoiéticos de Niklas Luhmann  sociedades segmentárias, em que não há diferenciação em subsistemas;  sociedades estratificadas, caracterizadas pela relação hierárquica entre os subsistemas como garantia da ordem social;  sociedades de diferenciação funcional, pelo desenvolvimento de subsistemas operativamente autônomos, com critérios e códigos próprios.

Sistemas Autopoiéticos definem a sua identidade por oposição ao exterior (ambiente) e definem as regras das transações entre sistema e ambiente; constroem os seus próprios elementos; constroem a gramática do seu próprio ciclo de funcionamento.

Assim, embora haja uma abertura no sistema (que permite que receba elementos "em bruto" do exterior), a própria existência de um sistema dotado de uma gramática própria implica o seu fechamento. Pode dizer-se, portanto, que a uma abertura infra-sistêmica corresponde um fechamento sistêmico.

SUBSISTEMAS Econômico (Mercado) - código dinheiro (posse ou ausência de); Científico - código verdadeiro/falso; Jurídico - código legal/ilegal; Político - código governo/oposição; Religioso – código sagrado/profano.

SUBSISTEMA JURÍDICO Luhmann vê o direito como aquela estrutura de um sistema social (subsistema) que tem a função de generalizar as expectativas normativas de comportamento, e com isto garantir a coesão social. É um subsistema que coordena a um nível altamente generalizado e abstrato todos os mecanismos de integração e de controle social.

Essa capacidade é garantida, a partir do século XIX, pela separação estrita de dois subsistemas, legislação e jurisprudência, acoplados estruturalmente, como periferia (legislação) e centro (juízes e tribunais) do sistema jurídico.

Legislação Dogmática Jurídica Juízes e Tribunais

Sociologia Jurídica

 Cabe à chamada dogmática jurídica, imersa no sistema jurídico, receber e elaborar as informações que entram no sistema (input legislação nova, demandas judiciais), com uma orientação no passado, para as normas e decisões já estabelecidas.  A sociologia jurídica teria como objeto o output dos sistemas normativos, isto é, os efeitos que estes sistemas produzem no meio, com uma orientação para o futuro, aos problemas de engenharia social.

A Teoria dos Campos de Pierre Bourdieu Existem no mundo social estruturas objetivas que podem dirigir, ou melhor, coagir a ação e a representação dos indivíduos, os chamados agentes sociais. No entanto, tais estruturas são construídas socialmente, assim como os esquemas de ação e pensamento, chamados por Bourdieu de habitus.

Os momentos objetivo e subjetivo das relações sociais estão numa relação dialética. Existem realmente as estruturas objetivas que coagem as representações e ações dos agentes, mas estes, por sua vez, na sua cotidianidade, podem transformar ou conservar tais estruturas.

Noção de Campo

O social é constituído por campos, microcosmos ou espaços de relações objetivas, que possuem uma lógica própria, não reproduzida e irredutível à lógica que rege outros campos.

 O campo é tanto um "campo de forças", uma estrutura que constrange os agentes nela envolvidos, quanto um "campo de lutas", em que os agentes atuam conforme suas posições relativas no campo de forças, conservando ou transformando a sua estrutura.

O Campo Jurídico  O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, no qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste na capacidade reconhecida de interpretar um corpus de textos que consagram a visão letígima, justa, do mundo social.

As práticas e os discursos jurídicos são produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está determinada pelas relações de força que orientam as lutas de concorrência e os conflitos de competência que nele têm lugar, e pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o universo das soluções propriamente jurídicas.

• A instituição de um “espaço judicial” implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados, permanecem de facto dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental e postura lingüística que supõe a entrada neste espaço social. (O Poder Simbólico, p. 225)

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