FOUCAULT, O DIREITO E A 'SOCIEDADE DE NORMALIZAÇÃO' Ricardo Marcelo Fonseca
(capítulo do livro FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Crítica da modernidade: diálogos com o direito. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005, págs. 109/128) 1. Introdução. "Que, atualmente, o poder se exerça ao mesmo tempo através desse direito e dessas técnicas, que essas técnicas da disciplina, que esses discursos nascidos da disciplina invadam o direito, que os procedimentos de normalização colonizem cada vez mais os procedimentos da lei, é isso, acho eu, que pode explicar o funcionamento global daquilo que eu chamaria uma ‘sociedade de normalização'"[i] A citação acima pertence ao curso "Em defesa da sociedade", proferido por Michel Foucault no Collège de France entre 1975 e 1976. Trata-se, certamente, de uma afirmação que desconcerta o jurista tradicional. Afinal, aqui o poder do direito é colocado como algo que não só divide espaço com outro poder (ou outras "técnicas" de poder, como a disciplina), mas também é visto como um espaço que vem sendo invadido pelos "procedimentos de normalização". Estes estariam colonizando os procedimentos da lei e tudo isso constituiria aquilo que ele denomina "sociedade de normalização". A "sociedade de normalização" não é um conceito ou uma categoria que conste dos manuais de teoria do Estado ou de teoria do direito tradicionais. Seu significado é algo ignorado e até mesmo algo um tanto difícil de ser assimilado pelo jurista: afinal, como é possível conceber um poder alheio ao direito ou, o que é pior, um poder (do qual o discurso jurídico nunca dera conta antes) que se incorpora e absorve o discurso jurídico? Como fica, assim, a idéia da legitimidade do poder, já que o fundamento da legitimidade sempre se calcou num fundamento racional, consciente, consensual do exercício da autoridade? Como pode o exercício do poder do direito (que de acordo com o discurso jurídico tradicional deriva de uma vontade geral que lhe dá substrato[ii]) embutir algo não dominável por uma racionalidade jurídica abstrata, algo não consensado, algo não positivado? Será que estamos sob o jugo de algo para aquém (ou além) do direito, sobre o qual não temos controle e - pior - sobre o qual sequer temos plena consciência? É a esse conjunto de questões, afinal, que a idéia de "sociedade de normalização" formulada por Foucault nos remete. Se o direito é, na célebre definição de Weber, o exercício da violência legítima, a idéia de "sociedade de normalização" nos leva a pensar sobre a existência paralela de outras formas de sujeições/violências vigentes ao lado do
direito (e que são "legitimadas" dioturnamente por discursos que nos circundam), bem como, paradoxalmente, sobre técnicas não estritamente jurídicas que se embutem no direito fazendo com que os critérios assentados de legitimidade do poder sejam profundamente transformados. Diante disso, cabe perguntar: sob que tipo de autoridade e sob que tipo de legitimidade estamos sujeitos? Ou em que tipo de "legitimidade" o direito se funda e que tipo de violência/autoridade ele sufraga? O que está, enfim, para aquém, para além e nos próprios interstícios do poder do direito? A partir das vertigens causadas por essas indagações (que, obviamente, este texto não tem a pretensão de esgotar) é que este estudo busca colocar-se. O propósito aqui é suscitar algumas reflexões no território de investigações sobre o poder, sobre o comando e sobre a autoridade, mas dentro dos termos da assim chamada ‘sociedade de normalização'. E para demarcar o quanto esse termo pertence a uma tradição teórica muito estranha àquela usualmente manejada pelo jurista, talvez seja necessário fazer uma pequena "genealogia" do modo como os juristas analisam o poder - ou seja, em termos de poder ‘soberano' e de poder ‘jurídico. É isso que será feito, de modo sumário, no item seguinte.
2. Poder e soberania na reflexão jurídica moderna. Na França do século XVI, que estava profundamente cindida e ensanguentada em virtude das guerras religiosas, é que se insere a reflexão do advogado Jean Bodin. Num dos primeiros esforços verdadeiramente relevantes para superar a fragmentação e a divisão que tanto marcaram a história da França deste século, na direção da harmonia e a paz dos homens do seu tempo do ponto de vista político, é que surge a célebre definição de soberania, contida em sua obra publicada em 1576, Les six livres de la Republique: seria ela "o poder absoluto e perpétuo de uma república" (liv. I, cap. VIII)[iii]. Mais interessante do que vocábulo "absoluto" (pois na verdade o ‘absolutismo' de Bodin acaba sendo diluído na forma em que o governo que é por ele definido de um modo bastante separado do Estado - é gerido de modo pactuado com os senhores, bem na tradição da visão de poder medieval da qual ele ainda se prende) é o vocábulo "perpétuo" o que aqui é mais interessante analisar: o poder soberano não é um poder delegado nem um poder pactuado, mas sim um poder originário - e por isso qualitativamente diverso de qualquer outro poder que existisse em um reino (dentro da estrutura profundamente pluralista do poder que vigia na época). O poder soberano assim, é definido como um poder "supra pares", e não mais "inter pares" e essa sua qualidade se mostrava essencial na fundamentação da existência de um Estado unificado politicamente.
É claro que existem paradoxos não resolvidos na teoria de Bodin - que, aliás, é muito mais um pensamento de transição (pois várias de suas premissas estão presas às representações medievais de poder) do que propriamente um pensamento moderno - como por exemplo uma explicação teoricamente conseqüente da perpetuidade deste poder. Porém, para o fim que aqui nos interessa, tomemos essa importante idéia política: a idéia de um poder originário, que por isso deve fundamentar as relações de comando e obediência. Essa idéia seminal é que, depois de um tanto amadurecida, servirá de fundamento para a autoridade política jurídica modernas. Pouco mais de setenta anos depois, em 1651, na também tumultuada e beligerante Inglaterra do século XVII, surge o "Leviatã", de Thomas Hobbes que, dando ainda um passo adiante do ponto de vista da justificação de um poder de natureza moderna, e na busca de um fundamento firme para a soberania, afirma que como solução para a paz e a concórdia deve-se "conferir toda a sua força e poder a um homem, ou uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades ... a uma só vontade". [iv] E isso, segundo Hobbes, deve ser feito mediante um pacto, que deve ser, nas suas palavras, "uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: Cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações. Feito isso, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado." [v] (grifos originais) Hobbes dá um fundamento para esse novo e forte poder (e um fundamento laico e racional): um pacto entre os homens, um pacto que retira e confisca todo o poder dos privados e os transfere a uma esfera pública (que doravante garantirá a paz e a segurança de todos). É criada uma esfera pública radicalmente diferente da esfera privada, uma esfera pública que atua sobre os cidadãos, que os governa. No âmbito do direito isso passou a ser fundante de uma nova juridicidade, uma juridicidade moderna. Uma juridicidade em que as relações políticas serão pensadas (e aqui se tem uma ruptura com as representações medievais da poder) nas relações entre soberano e súdito, ou soberano e cidadão, que serão ligados por novas conexões e novos fundamentos de obediência, adequados a um mundo moderno. As discussões jurídicas que fundamentam a questão da obediência e do comando serão redefinidas. Com o aparecimento do sujeito político (que é partícipe do pacto que funda a esfera pública) ele passa a reinvindicar seus direitos (surge o ‘sujeito de direito') diante da esfera pública formada pelo pacto. É na relação com essa esfera pública (o Estado) que
cada sujeito de direito vai estabelecer os critérios de obediência e de legitimidade. É a partir destes critérios, assim, que a modernidade vai romper com o desenho medieval do poder e vai impor-se progressivamente, até implementar-se de modo emblemático com as revoluções burguesas. A partir daqui, quando se fala em poder, tem-se no Estado o referente único e obrigatório. E de modo correlativo, a discussão moderna sobre o poder e as teorias modernas do poder seguem essa trilha aberta por Bodin e Hobbes: assim é, por exemplo, todo o pensamento contratualista, o pensamento liberal e boa parte do pensamento democrático e do pensamento marxista. E se assim ocorreu na reflexão política, evidentemente que a reflexão jurídica moderna não poderia ter trilhado outro caminho. O modo como o direito vai sendo pensado e aplicado vincula-se progressivamente à idéia do Estado enquanto produtor e gestor único dos comandos legítimos. Aliás, comandos legítimos passam a ser identificados como somente aqueles que passam pelos critérios estabelecidos pelo Estado. Estado identifica-se com direito e direito identifica-se com poder. Não pode haver poder fora do Estado e o poder do Estado não pode manifestar-se senão pelo direito. Como evento histórico talvez mais paradigmático,temos no século XIX o fenômeno da codificação, que vai trazer para o poder do Estado toda a regulamentação das relações privadas. Quando se falar de regulamentação, fala-se de direito. Quando se fala de autoridade, fala-se de Estado. Quando se fala de exercício de poder, fala-se do direito advindo do Estado. Qualquer exercício do poder fora do direito é taxado de exercício arbitrário das próprias razões (que inclusive é punível como crime). E se um Estado não exerce o poder de modo adequado, é porque ele não está ancorado em critérios de justiça pública (conforme aqueles critérios de legitimidade fundantes dessa idéia de poder moderno), de modo que a luta contra um tal Estado despótico vai na direção na construção de outro Estado não despótico. Ou seja, o poder só pode ser compreendido na sua redução a uma unidade incindível. O exercício do poder só é lícito dentro dos limites do direito. Fora disso haveria ou um "não poder" ou um "poder ilegítimo". Pois é exatamente ao largo de toda essa discussão e de toda essa tradição que se insere a discussão de Michel Foucault sobre o poder e, mais especificamente, sobre a ‘sociedade de normalização'. A idéia de ‘sociedade de normalização' implica no fato de que há algo mais para além, para fora ou nos interstícios desse poder do direito. Essa unidade e incindibilidade do poder é quebrada. Abrem-se os olhos para outros poderes, para os quais a reflexão jurídica e política moderna foi ficando cada vez mais cega e que, não obstante, estiveram sempre presentes. Foucault quer precisamente deslocar a análise do poder, do comando e da autoridade para um lugar que não seja necessariamente o Estado.
Como diz Foucault, sua intenção é deslocar a análise que sempre se centrou na gênese do soberano, para a fabricação de sujeitos. Ao invés de privilegiar a unidade da lei, perceber a heterogeneidade das técnicas[vi]. Em vez de se esgotar a discussão sobre o poder no binômio comando-obediência, buscar os efeitos de sujeição. Em vez da lei, a norma. Em vez da regra jurídica, a disciplina ou a biopolítica. Em vez da instauração da paz pela instituição do Estado, a permanência da guerra nos seus mecanismos de funcionamento e reprodução. Em vez da pacificação legal, o ininterrupto jogo de forças. A análise foucaultiana do poder, assim, leva o jurista a olhar em um lugar diferente, um lugar nunca percebido ou então sempre ignorado. Olhar para uma forma de poder (que sustenta a ‘sociedade de normalização') que não obedece a uma lógica que joga com as noções binômicas de comando legal legítimo, de um lado, e obediência do súdito, de outro.
3. Normalização disciplinar e normalização biopolítica Mas que poderes (ou técnicas de poderes) são estes, tão alheios em sua natureza ao poder soberano do Estado? São formas de poder que incidem diretamente sobre a vida, e que podem se manifestar, conforme os seus "focos" de incidência, sob a forma de disciplina e sob a forma de biopolítica. Por primeiro a disciplina. Para caracterizá-la, Foucault geralmente fez uso de um recurso bastante apropriado neste momento que é a comparação entre o poder do direito (ou poder ‘soberano') e esse poder disciplinar, para o fim de demonstrar aquilo que o poder disciplinar não é.[vii] Esse procedimento também é seguido no curso do ano 1973-1974 do Collège de France, Le pouvoir psychiatrique[viii], recentemente publicado. Foucault, ali, indicou as características centrais do poder da soberania: existe sempre nesta forma de poder uma marca de anterioridade fundadora - seja ela um direito divino, uma conquista, uma vitória, um ato de submissão, um juramento de fidelidade - ao qual a autoridade se funda[ix] e que são freqüentemente ritualizados. Ademais, o submetido ao poder da soberania não é (ou quase nunca é) um corpo individual, já que estes poderes não se aplicam a uma singularidade somática, mas à multiplicidades que se colocam, em qualquer modo, acima da individualidade corpórea.[x] Assim, uma relação de soberania se desloca acima e abaixo das singularidades somáticas e os corpos, ao contrário, poderão circular, deslocar-se ou até mesmo fugir. O fato de fixar, em um corpo, eventualmente, a ‘função sujeito', só se dá de um modo descontínuo, incidental, momentâneo, como por exemplo nas cerimônias (onde ele pode ser marcado por uma homenagem ou por um ato de violência). Mas, nos níveis de relações nos quais essa relação de soberania se aplica, não encontraremos nunca no seu extremo inferior
uma perfeita correspondência entre estas relações e as singularidades corpóreas.[xi] Em resumo, o poder da soberania faz aparecer alguma coisa próxima de um poder político sobre o corpo, mas raramente o exerce de modo a fazer aparecer as individualidades. Trata-se de um poder que não tem funções individualizante (ou, quando opera em termos de individualização, o faz somente com relação ao soberano - ainda que, paradoxalmente, com uma multiplicidade de corpos, como mostrou Kantorowicz)[xii]. O que se têm, assim, usando as palavras de Foucault, é que de um lado teremos os corpos, mas não individualidades; de outro lado teremos individualidade, mas com uma multiplicidade de corpos[xiii]. Contrapondo-se a esta forma de exercício do poder, a disciplina, surgida sobretudo a partir do século XVII, centra-se sobretudo no corpo individual, tomado como máquina, buscando seu adestramento, a ampliação de suas aptidões, a extorsão de suas forças, concentrando-se no crescimento de sua docilidade e de sua utilidade, na sua integração em sistemas de controle eficazes[xiv]. Para Foucault, a disciplina é um mecanismo para o bom adestramento. Ela separa, analisa, diferencia, levando seus processos de decomposição até as singularidades necessárias e suficientes; ela é a técnica específica de poder que toma os indivíduos como objetos e ao mesmo tempo como instrumentos de seu exercício. É um poder que funciona de um modo permanente e calculado; a disciplina "fabrica" os indivíduos [xv]. É uma forma ‘não necessariamente regulamentada' (juridicamente) e não está calcada numa relação de legitimidade com o ato fundador e originário do aparecimento do poder. É um poder local, que se exerce de modo capilar, e não de modo maciço e homogêneo, e que não se pode apreender a partir dos seus níveis de intenção ou de decisão - já que as intenções (se intenções houver) estão ligadas às práticas efetivas, nas instâncias materiais de sujeição[xvi]. O indivíduo, aqui não é um núcleo elementar ou um átomo primitivo no qual o poder se aplica e submete, mas é ele próprio (o indivíduo) um dos efeitos do poder, já que o poder transita pelo indivíduo e o constitui[xvii]. De outro lado, há a biopolítica. Trata-se de uma nova forma de poder que aparece na segunda metade do século XVIII que não exclui o exercício do poder disciplinar, mas o embute, integra-o, modificando-o parcialmente. Aqui se nota, segundo Foucault, um deslocamento histórico importante no modo como se trata o poder: enquanto até o século XVIII (quando aparece a forma de normalização biopolítica) o poder soberano tinha um "poder de morte", ou seja, o poder de negar, barrar, destruir ou eliminar, a partir daquele século se verifica um poder destinado a produzir forças, fazê-las crescer e ordená-las[xviii]. Trata-se cada vez mais de um poder que gere a vida, ao invés de um poder que produz a morte. O seu campo de incidência não é mais o corpo (como no poder disciplinar), mas a vida dos homens; com isto se quer especificar os processos de conjunto que são da própria vida, tais como o nascimento, a
morte, a produção, a doença, etc. Ele não é individualizante como a disciplina uma vez que se dirige às populações. [xix] Ao abranger as questões das taxas de natalidade, de mortalidade, de longevidade, o problema das doenças, etc., a biopolítica está visando uma série de problemas econômicos e políticos de "massa" que a partir de então começam a ser objeto de controle. Segundo Foucault, o biopolítica "centrou-se no corpo-espécie, no corpo transpassado pela mecânica do ser vivo e como suporte dos processos biológicos: a proliferação, os nascimentos e a mortalidade, o nível de saúde, a duração da vida, a longevidade, com todas as condições que podem fazê-los variar; tais processos são assumidos mediante toda uma série de intervenções e controles reguladores: uma biopolítica da população." [xx] Já no início do século XIX, por exemplo, o problema da velhice (ou seja: daquele indivíduo que está fora do mercado de trabalho e, assim, fora das instituições, não sendo de um modo geral passivo de sofrer a disciplina), juntamente com a questão das incapacidades, dos acidentes, etc., serão objeto da biopolítica, que introduzirá inúmeros mecanismos sutis de assistência (formas de seguridade, formas de poupança individual e coletiva). [xxi] A biopolítica vai se ocupar com estes fenômenos de série, com este corpo múltiplo, com a população. Seu objeto não é nem o corpo individual e nem o indivíduo (sujeito de direito) ou a sociedade, nos moldes formulados pela teoria do direito no final do século XIX. Será portanto algo diverso, que escapa tanto do poder disciplinar quanto do poder "jurídico". Será algo voltado à população enquanto questão política, biológica e científica. Os mecanismos a serem implementados pela biopolítica não serão a vigilância, a sanção ou o exame (próprios do poder disciplinar); serão as previsões, as estimativas estatísticas, as medições globais, de molde a intervir não no nível individual da existência das pessoas, mas atuar nos fenômenos gerais (baixar a mortalidade, estimular a natalidade, encompridar a expectativa de vida, etc.). [xxii] A inovação aqui, segundo Pelbart[xxiii], é que a vida entra na história, no sentido de que os fenômenos da espécie humana entram na ordem do saber e nos cálculos do poder, no campo das técnicas políticas, que se tornam agentes de transformação da vida. Quando estes saberes (sobretudo o biológico) incidem sobre o político, o poder já não se exerce mais sobre sujeitos de direito (cujo limite é a morte), mas sobre seres vivos, de cuja vida justamente deve encarregar-se. É nesse sentido que se pode dizer, com Foucault, que é a vida muito mais do que o direito que tornou o verdadeiro campo das lutas políticas, mesmo se estas se formulam através das afirmações de direito. A biopolítica aparece, então, como outra forma de normalização (aquela que age sobre as populações, no sentido de fazê-las adequar-se a um molde, e uma média geral, a uma norma), ao lado do velho poder
disciplinar (que intentava atingir a medida padrão atuando sobre os corpos dos indivíduos). Os sujeitos aqui, como também no caso da incidência do poder disciplinar, aparecem como objetos de uma estratégia de atuação, como pacientes de uma dada conformação subjetiva - embora, nesse caso, o sujeito deva ser tomado como integrante de uma determinada coletividade ou de uma determinada faixa da população. De todo modo, o sujeito aqui também não é o produtor do poder, mas, até certo ponto, é o seu produto (embora em outro âmbito). Estes dois mecanismos (disciplina e biopolítica), portanto, se complementam e operam conjuntamente, em torno de um elemento que se aplica a um e a outro, que é precisamente a "norma",que é o elemento fundamental de caracterização de uma ‘sociedade de normalização'. Assim, a ‘sociedade da normalização' não é uma "sociedade disciplinar generalizada", em que todos os espaços teriam sido recobertos somente pela disciplina; como diz Foucault, "a sociedade de normalização é uma sociedade em que se cruzam, conforme uma articulação ortogonal, a norma da disciplina e a norma da regulamentação". [xxiv] A ‘sociedade da normalização', assim, é aquela em que as pessoas sofrem a incidência, a partir de formas particulares, tanto da disciplina quanto do biopoder. São eles dois mecanismos de "normalização", cada qual atuando em âmbitos diversos. Neste ponto, assim, chega-se a uma melhor caracterização da ‘sociedade normalizadora'. Para Foucault, seria ela "o efeito histórico de uma tecnologia de poder centrada na vida" [xxv]. Seria uma sociedade que é fundamentalmente caracterizada, em termos de poder, pela incidência destas estratégias (disciplinar e biopolítica) que, de modo ininterrupto, incidem sobre a vida, quer seja ela tomada individualmente, quer seja tomada como população. Seria, assim, uma sociedade no qual os conflitos, os jogos de forças permanentes, os critérios de legitimidade dos discursos que sedimentam a autoridade e os critérios de sujeição são constantemente colocados e recolocados fora (ou também nos interstícios) das usuais discussões jurídico políticas tradicionais derivadas da noção de soberania. Por óbvio que, nesse passo, a noção de governo (também apropriada pela retórica liberal vinculada ao ideário moderno que não vê outro poder que não o poder soberano[xxvi]) vai sofrer, a partir deste prisma teórico, uma grande modificação, de conseqüências enormes para as categorias políticas e jurídicas modernas até hoje cultuadas.
4. Poder, sujeição e governamentalidade A noção de governamentalidade, portanto, nasce na obra foucaultiana a
partir de um conjunto de preocupações e de problemáticas que vão se encadeando temporalmente em sua obra: a partir de uma renovação da analítica do poder, são analisadas formas de sujeição sobre os corpos e sobre as populações que não eram captados pelo velho discurso jurídico político da soberania. A partir daí, a noção de governo dos outros assume uma centralidade nas suas investigações, a ponto de servir de tema fulcral para seu curso no Collège de France de 1977/1978, intitulado Sécurité, territoire, population [xxvii]. Como se sabe, esse conjunto de preocupações teóricas evolui para a questão do governo de si em suas últimas obras e em seus últimos cursos [xxviii] (o que, porém, não será objeto de análise aqui). E no que consiste a noção de governo (no sentido de governo dos outros), dentro desses novos limites teóricos? Para Foucault, ela começa a aparecer "numa derivação em relação à tecnologia de polícia e numa correlação com o nascimento da reflexão econômica" [xxix]. Trata-se, pois, do problema político da população, que "não é concebida como uma coleção de sujeitos de direito, nem como um conjunto de braços destinados ao trabalho; é analisada como um conjunto de elementos que, por um lado, se vinculam ao regime geral dos seres vivos" [xxx]. Aqui a noção de biopolítica é analisada como a chave na gestão das forças estatais, como uma racionalização dos problemas propostos à prática governamental. Tal forma de racionalização já é percebida por Foucault nos escritos de Guillaume de La Perrière, autor do século XVI, onde o governo aparece como uma "maneira correta de dispor as coisas para conduzi-las não ao bem comum, como diziam os textos dos juristas, mas a um objetivo adequado a cada uma das coisas a governar"[xxxi]. Ou seja, enquanto que o governo da soberania esteve vinculado a esta "ausência de finalidade", ou a uma finalidade circular (o bem comum), a noção de governo - tal como a entende Foucault no bojo de uma ‘sociedade de normalização' - é definida de acordo com "as coisas que ele dirige, devendo ser buscada na perfeição, na intensificação dos processos que ele dirige e os instrumentos do governo, em vez de serem constituídos por leis, são táticas diversas" [xxxii]. Essas ‘técnicas de governo' (que, segundo Foucault, sofrem um bloqueio ao longo do século XVII em virtude das doutrinas da ‘razão de Estado') invadirão a cena pública a partir do século XVIII, quando então surge de maneira candente o problema da população. A necessidade de lidar com a questão da população fará com que os Estados europeus ‘desbloqueiem' a arte de governo (já teorizadas desde século XVI), desencadeando formas de controle biopolítico, que, a partir deste momento, não poderão ser descuradas quando se pensar em técnicas de "governo". A população surge então como objetivo final do governo - no sentido melhorar a sorte da população, aumentar sua riqueza, sua duração de vida, sua saúde, etc. E isso será feito sobretudo por
‘campanhas', "que desenvolvem técnicas de agir indiretamente sobre a população para aumentar, sem que as pessoas se dêem conta, o nível de natalidade ou para dirigir para uma determinada região ou para uma determinada atividade os fluxos de população. ... A população aparece como sujeito de necessidades, de aspirações, mas também como objeto nas mãos do governo." [xxxiii]. A governamentalidade, definida por Foucault como essa técnica sem a qual a política moderna não pode mais ser compreendida, seria enfim "o conjunto constituído pelas instituições, procedimentos, análises e reflexões, cálculos e táticas que permitem exercer esta forma bastante específica e complexa de poder, que tem por alvo a população, por forma principal de saber a economia política e por instrumentos técnicos essenciais os dispositivos de segurança" [xxxiv]. Tem-se, assim, que a questão do governo das populações emerge com força a partir da veiculação histórica destas técnicas que são ligadas fundamentalmente à modos de normalização; a população aparece como um campo de intervenção e como objeto da técnica de governo, mas sem que esse campo possa ser identificado com uma racionalidade fundadora da política, com uma vontade originária proveniente de um pacto ou mesmo com a idéia de um consenso social calcado numa "vontade geral"; esse campo tem aparece antes da constituição histórica do Estado de Direito que, ao contrário, se apropria dessas técnicas num dado momento para fins políticos. Há, como se vê, uma inversão de análise importante: não é o Estado moderno que funda e regula as formas de poder, mas estratégias constituídas historicamente antes do Estado liberal são por ele estrategicamente abarcadas com fins de normalização. O Estado assume, então, estratégias de normalização das populações, mas de um modo não regido pelo direito. O discurso da normalização é alheio ao discurso da legalidade, assim como as formas de sujeição instituídas pela ‘sociedade da normalização' são alheias às formas de domínio do ‘Estado de direito'. Com efeito, Foucault não se cansa de indicar a diferença essencial existente entre o poder normalizador e o poder jurídicosoberano, entre o poder da ‘norma' e o poder do direito: "o discurso da disciplina é alheio ao da lei"[xxxv], já que ambos são constituídos historicamente em âmbitos diversos e com finalidades diversas. Todavia e esse é o ponto essencial - essa diversidade não implica no fato de que essas duas formas de poder não possam se entrelaçar, se implicar e se enredar[xxxvi], formando uma teia de dominação/sujeição complexa, cujos efeitos recaem não só sobre os limites da ação livre dos sujeitos (como quer fazer crer o princípio da legalidade vigente em todas as Constituições modernas) mas também incidem sobre os indivíduos e sobre as populações subjetivando-as e objetivando-as. Enfim, a questão central é notar como a ação política do Estado orientada no mais das vezes por um saber jurídico que lhe dá substrato discursivo e prático de intervenção - não só almeja o atingimento de princípios metafísicos e meta históricos como o "bem comum" ou o
"interesse público", mas também veicula estratégias de normalização contra os sujeitos, incide formas de regulamentação, constrói e faz circular estratégias de governabilidade, nos termos mais acima explicados. O Estado, assim, não é somente um ‘garante' dos direitos pré-constituídos dos sujeitos (ou dos sujeitos de direito), já que não se pode admitir nem a presença de um sujeito originário ou um Estado acima dos jogos de força da história. O Estado, na medida em que coloca em ação tais princípios de normalização embutidos nas estratégias de governo, é também, ele próprio, um agente de sujeição e de produção das subjetividades. O poder e seu exercício não são abstrações transcendentais ligadas a um mitológico pacto fundador; o poder é uma relação profundamente detectável historicamente em suas estratégias e, como tal, não pode ser compreendido fora da luta e dos interesses que se dão no palco da história. Em assim sendo, a análise deve deslocar-se para os efeitos de poder induzidos por determinados discursos (como o próprio discurso da soberania, mas não só) e que tipo de sujeitos esses discursos e as práticas daí advindas tem a possibilidade de produzir. Os efeitos de sujeição (inclusive aqueles produzidos pelo Estado quando bota em ação suas estratégias de governo) são sempre sentidos no front de luta política, diante de um sujeito empírico e de carne e osso, e não numa diatribe bizantina que envolve abstrações meta históricas como é aquela atinente à categoria sujeito de direito. O universalismo abstrato do discurso jurídico é colocado em xeque diante dos efeitos de sujeição concretos que se verificam nas práticas de governo de uma ‘sociedade de normalização'. Este campo de investigações, porém, não é de nenhum modo simples e tampouco se deixa captar por generalizações abstratas e universalizantes. O modo como se dá a relação entre direito e norma, o modo como ocorre a tal ‘colonização' do direito pelos procedimentos de normalização, o modo como o direito veicula ou de que modo o direito pode barrar determinada sujeição normalizadora são questões que somente podem ser apreciadas numa esfera local, numa situação concreta, no momento da batalha. E isso porque é sempre complexo o modo como direito e norma se entrelaçam. Não parece correto identificar o direito "in totum" com os procedimentos de normalização, como tampouco definir os tempos atuais como aqueles em que incide tão somente um direito "normalizador". Assim proceder significaria, em termos analíticos, em sucumbir a uma forma de universalização de tipo kantiano na análise que não é nada fiel ao procedimento foucaultiano. O modo como se dá esse complexo entrelaçamento é profundamente histórico e não redutível a uma generalização ou ao estabelecimento de uma "regra" que seja capaz de se aplicar a todos os casos. O modo como a norma se entrelaça com o direito só pode ser verificada empiricamente, num espaço e tempo determinados, numa norma (e suas condições concretas de criação) e seu contexto de aplicação específicos. Podem, enfim, ser verificadas num front onde a sujeição real
dos indivíduos empíricos e das populações concretas se dá. Fazer esse diagnóstico é a primeira tarefa de um jurista preocupado com a formação de um ‘novo direito' dessujeitado e desnormalizado. Daí o conselho de Foucault no sentido de que "o direito, é preciso examiná-lo, creio eu, não sob o aspecto de uma legitimidade a ser fixada, mas sob o aspecto dos procedimentos de sujeição que ele põe em prática."[xxxvii] Esse caminho teórico, como parece óbvio, não busca ofender os entusiastas da retórica liberal democrática. Mas quer, simplesmente, colocar a nu os efeitos de poder e de sujeição que no mais das vezes estão subjacentes à uma prática política (e, em particular, a uma prática de governo) para, com isso, potencializar a possibilidade de libertação. Liberar-se de algumas ingenuidades que permeiam certos universalisnos que tanto contribuíram a um projeto de dominação/sujeição nos últimos séculos é um primeiro passo. Perceber as estratégias de sujeição por trás dos procedimentos de governo vem logo a seguir. Como diz Foucault com muita lucidez, "parece-me que, em uma sociedade como a nossa, a verdadeira tarefa política é a de criticar o jogo das instituições aparentemente neutras e independentes; criticá-las e atacá-las de tal maneira que a violência política que se exercia obscuramente nelas seja desmascarada e que se possa lutar contra elas" [xxxviii]. Esse projeto, evoca, por fim, a prosa quase poética de Italo Calvino que, para aplacar a curiosidade do grande Kublai Khan diante dos mistérios de seu vasto império (e, por que não dizer, diante dos mistérios da própria vida), coloca na boca do viajante Marco Polo o seguinte diagnóstico: "O inferno os vivos não é algo que será; se existe, é aquele que já está aqui, o inferno no qual vivemos todos os dias, que formamos estando juntos. Existem duas maneiras de não sofrer. A primeira é fácil para a maioria das pessoas: aceitar o inferno e tornar-se parte deste até o ponto de deixar de percebê-lo. A segunda é arriscada e exige atenção e aprendizagem contínuas: tentar saber reconhecer quem e o que, no meio do inferno, não é inferno, e preservá-lo, e abrir espaço." [xxxix]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BODIN, Jean. Les six livres de la Republique. Paris: Fayard, 1985. Vol. I VI. CALVINO, Italo. As cidades invisíveis. Trad. Diogo Mainardi. São Paulo: cia. das letras, 1990
FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e contrato de trabalho: do sujeito de direito à sujeição jurídica. São Paulo: LTr, 2002. FOUCAULT, Michel. Ditos & Escritos IV: estratégia, poder-saber (org. Manoel Barros da Motta). Trad. Vera Lúcia Avellar Ribeiro. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2003. ____________ . Em defesa da sociedade. Trad. Maria Hermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999 ____________ . História da sexualidade: a vontade de saber. Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 12ª ed. Rio de Janeiro: graal, 1997. ____________ . L'herméneutique du sujet (Cours au Collège de France, 1981-1982). Paris: Gallimard/Seuil, 2001. ____________ . Le pouvoir psychiatrique (Cours ao Collège de France, 1973-1974). Paris: Gallimard/Seuil, 2003. ____________ . Microfísica do poder. Trad. Roberto Machado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1989. ____________ . Resumos dos cursos do Collège de France (1970-1982). Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, 1997. ____________ . Sécurité, territoire, population (Cours au Collège de France, 1977/1978). Paris: Gallimard/Seuil, 2004. ____________ . Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad. Ligia M. Pondé Vassallo. 5ª ed. Petrópolis: Vozes, 1987. GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. Trad. Arno Dal Ri Jr. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: ed. nova cultural, 1997. MANNORI, Luca e SORDI, Bernardo. 2ª amministrativo. Bari/Roma: Laterza, 2003.
ed.
Storia
del
diritto
PERBART, Peter Pál. Vida capital: ensaios de biopolítica. São Paulo: Iluminuras, 2003.
* Professor os cursos de graduação e pós-graduação em direito da UFPR. Coordenador do núcleo de pesquisa Direito, história e subjetividade. Pesquisador do CNPq. [i] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Trad. Maria Hermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 46. [ii] Paolo GROSSI denuncia o caráter de mitos em muitas dessas crenças em Mitologias jurídicas da modernidade. Trad. Arno Dal Ri Jr. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. [iii] BODIN, Jean. Les six livres de la Republique. Paris: Fayard, 1985. Vol. I - VI.
[iv] HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: ed. nova cultural, 1997, p. 144. [v] HOBBES, Thomas. Leviatã, p. 144. [vi] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. p. 52 [vii] Este procedimento está, por exemplo, na conhecida aula do dia 14 de janeiro de 1976, no Collège de France, do curso Em defesa da sociedade, cit., pp. 27/48, também publicada em FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Trad. Roberto Machado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1989, pp. 179/191. [viii] FOUCAULT, Michel. Le pouvoir psychiatrique (Cours ao Collège de France, 1973-1974). Paris: Gallimard/Seuil, 2003. [ix] FOUCAULT, Michel. Le pouvoir psychiatrique, p. 44/45. [x] FOUCAULT, Michel. Le pouvoir psychiatrique, p. 46. [xi] FOUCAULT, Michel. Le pouvoir psychiatrique, pp. 46/47. [xii] FOUCAULT, Michel. Le pouvoir psychiatrique, p. 47. O livro referido por Foucault é o de KANTOROWICZ, Ernst H. The King's two bodies. Princeton: Princeton University Press, 1957, editado no Brasil como KANTOROWICZ, Ernst H. Os dois corpos do rei: um estudo sobre teologia política medieval. Trad. Cid Knipel Moreira. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
[xiii] FOUCAULT, Michel. Le pouvoir psychiatrique, p. 47. [xiv] FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber. Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 12ª ed. Rio de Janeiro: graal, 1997. p. 131. [xv] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad. Ligia M. Pondé Vassallo. 5ª ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 153. [xvi] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade, p. 33/34. [xvii] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade, p. 34/35. [xviii] FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade: a vontade de saber, p. 128. [xix] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade, p. 289. [xx] FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber, p. 131. [xxi] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade, p. 292. [xxii] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade, p. 292/293. [xxiii] PERBART, Peter Pál. Vida capital: ensaios de biopolítica. São Paulo: Iluminuras, 2003, p. 58. [xxiv] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade, p. 302. [xxv] FOUCAULT, M. História da sexualidade: a vontade de saber, p. 135. [xxvi] Vide, a este propósito, MANNORI, Luca e SORDI, Bernardo. 2ª ed. Storia del diritto amministrativo. Bari/Roma: Laterza, 2003, sobretudo p. 225 e seguintes. [xxvii] FOUCAULT, Michel. Sécurité, territoire, population (Cours au Collège de France, 1977/1978). Paris: Gallimard/Seuil, 2004. [xxviii] E de modo paradigmático em FOUCAULT, Michel. L'herméneutique du sujet (Cours au Collège de France, 1981-1982). Paris: Gallimard/Seuil, 2001, com edição brasileira: FOUCAULT, Michel. A hermenêutica do sujeito. Trad. Marcio Alves da Fonseca e Salma Tannus Muchail. São Paulo: Martins Fontes, 2004. [xxix] FOUCAULT, Michel. Resumos dos cursos do Collège de France
(1970-1982). Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, 1997, p. 84. [xxx] FOUCAULT, Michel. Resumos dos cursos do Collège de France (1970-1982), p. 84. [xxxi] FOUCAULT, Michel. Sécurité, territoire, population (Cours au Collège de France, 1977/1978), p. 102, traduzido em português em FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder, p. 284. [xxxii] FOUCAULT, Michel. Sécurité, territoire, population (Cours au Collège de France, 1977/1978), p. 103 e FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder, p. 284. [xxxiii] FOUCAULT, Michel. Sécurité, territoire, population (Cours au Collège de France, 1977/1978), p. 109 e FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder, p. 289. [xxxiv] FOUCAULT, Michel. Sécurité, territoire, population (Cours au Collège de France, 1977/1978), p. 111 e FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder, p. 291/292. [xxxv] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. p. 45. [xxxvi] FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e contrato de trabalho: do sujeito de direito à sujeição jurídica. São Paulo: LTr, 2002, pp. 116 e segs. [xxxvii] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. p. 32. [xxxviii] FOUCAULT, Michel. Ditos & Escritos IV: estratégia, poder-saber (org. Manoel Barros da Motta). Trad. Vera Lúcia Avellar Ribeiro. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2003. p. 114. [xxxix] CALVINO, Italo. As cidades invisíveis. Trad. Diogo Mainardi. São Paulo: cia. das letras, 1990, p. 150.