TABELA DE INCIDÊNCIAS Tabela de incidências Evento
Descrição
INSS FGTS IRRF
- exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei Abonos de qualquer natureza (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos)
SIM
SIM
SIM
Acidente de Trabalho - Típico - Trajeto - Doença Laboral
- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa (*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)
SIM
SIM (***)
SIM
Acidente de Trabalho - Típico - Trajeto - Doença Laboral
- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)
NÃO
NÃO (***)
SIM
- de insalubridade - de periculosidade - de trabalho noturno - por tempo de serviço - por transferência de local de trabalho
SIM
SIM
SIM
Adicionais
Ajuda de custo
- paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (*** Para o IRRF a isenção é somente para NÃO a ajuda de custo destinada a atender às NÃO NÃO (***) despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
Autônomos
- remuneração paga a contribuintes individuais autônomos na prestação de serviços eventuais sem relação de emprego
SIM
NÃO
SIM
Auxílio-doença - decorrente de doença não relacionada ao trabalho
- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa
SIM
SIM
SIM
Auxílio-doença - decorrente de doença não relacionada ao trabalho
- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
NÃO NÃO
SIM
Aviso prévio indenizado
- aviso prévio indenizado (*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)
SIM
SIM
NÃO
Aviso prévio trabalhado
- aviso prévio trabalhado
SIM
SIM
SIM
Babá
- reembolso limitado ao menor salário-decontribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da NÃO NÃO remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança
SIM
Comissões
- comissões
SIM
SIM
Creche
- reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando NÃO NÃO devidamente comprovadas as despesas realizadas
SIM
Décimo terceiro salário
- proporcional – pago em rescisão de contrato
SIM
SIM
SIM
Décimo terceiro salário
- correspondente à projeção do aviso prévio indenizado (*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)
SIM
SIM
SIM
Décimo terceiro salário
- 1ª parcela paga até 30 de novembro
NÃO
SIM
NÃO
Décimo terceiro salário
- 2ª parcela paga até 20 de dezembro (*** Não haverá retenção de INSS pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação – Decreto 3.048/99-Art. 214) (*** Não haverá retenção de IRRF pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua SIM quitação, inclusive proporcional pago em (***) rescisão de contrato e correspondente à projeção do aviso prévio indenizado; a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; serão admitidas as deduções previstas - Decreto 3.000/99-Art. 638)
SIM
SIM (***)
Décimo terceiro salário
- parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte SIM (*** Aplicar a alíquota correspondente a (***) soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)
SIM
SIM
Descanso semanal
- domingos e feriados
SIM
SIM
SIM
SIM
remunerado
- inclusive reflexo de horas extras - inclusive reflexo de horas de adicional noturno - inclusive reflexo de comissões - inclusive reflexo de produtividade
Diárias para viagens
- desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado
NÃO NÃO NÃO
Diárias para viagens
- pelo seu valor total, quando excederem 50% da remuneração mensal do empregado
SIM
SIM
SIM
Estágio
- bolsa de complementação educacional, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77
NÃO NÃO
SIM
Férias
- normais gozadas na vigência do contrato de trabalho - inclusive um terço constitucional sobre a remuneração (*** O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela SIM progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99-Art. 625).
SIM
SIM (***)
Férias
- dobra da remuneração de férias gozadas na vigência do contrato de que trata o art. 137 da CLT NÃO NÃO - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração
SIM
Férias
- abono pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) (“venda” dos dias); - inclusive aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT) - inclusive um terço constitucional sobre o NÃO NÃO abono pecuniário (*** Com a publicação da Solução de Divergência COSIT n.º 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).
NÃO
Férias
- indenizadas pagas em rescisão de contrato (Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).
- inclusive um terço constitucional,
NÃO NÃO
SIM
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração Gorjetas
- espontâneas ou compulsórias
SIM
SIM
SIM
Gratificações ajustadas
- expressas ou tácitas - inclusive de função - inclusive de cargo de confiança
SIM
SIM
SIM
Horas extras
- horas extras
SIM
SIM
SIM
Indenização Art. 9º da Lei nº 7.238/84
– dispensa sem justa causa até trinta dias NÃO NÃO antes da data base
NÃO
Indenização Art. 479 da CLT
- por despedida antecipada do empregado, por iniciativa do empregador, nos contratos NÃO NÃO NÃO por prazo determinado – metade dos dias faltantes
Indenização Art. 478 da CLT
- indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS
NÃO NÃO
NÃO
Ministro de confissão religiosa (pastor, padre, freira, etc)
- valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em NÃO NÃO face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
SIM
Multa do § 8º do art. 477 da CLT
- multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho
NÃO
NÃO
(*** As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas Participação nos lucros ou na fonte, em separado dos demais NÃO NÃO resultados da Lei 10.101/2000 rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos-Decreto 3.000/99-Art. 626)
SIM
Prêmios
- contratuais ou habituais
SIM
SIM
SIM
Pro labore
- retiradas de diretores não empregados (*** As empresas poderão optar, de forma facultativa, pelos de FGTS para seus diretores não empregados - Lei nº 8.036/90-Art. 16)
SIM
NÃO (***)
SIM
Produtividade
- produtividade
SIM
SIM
SIM
NÃO
Quebra de caixa
- quebra de caixa
SIM
SIM
SIM
Salário-família
- pago pela empresa e reembolsado
NÃO NÃO
NÃO
Salário-maternidade
- pago pela empresa e reembolsado
SIM
SIM
SIM
- parcela "in natura" recebida de acordo Salário utilidade (“in natura”) com os programas de alimentação NÃO NÃO NÃO - Art. 458 da CLT aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76 - plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às Salário utilidade (“in natura”) atividades desenvolvidas pela empresa, NÃO NÃO - Art. 458 da CLT desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo
SIM
- previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição Salário utilidade (“in natura”) efetivamente paga pela pessoa jurídica, NÃO NÃO - Art. 458 da CLT desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT
NÃO
- serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com Salário utilidade (“in natura”) medicamentos, óculos, aparelhos NÃO NÃO - Art. 458 da CLT ortopédicos, despesas médicohospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa
NÃO
- valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que Salário utilidade (“in natura”) previsto em acordo ou convenção coletiva NÃO NÃO - Art. 458 da CLT de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT
SIM
Salário utilidade (“in natura”) - outras utilidades concedidas aos - Art. 458 da CLT empregados
SIM
SIM
SIM
Saldo de salários
- saldo de salários
SIM
SIM
SIM
Serviço militar obrigatório
(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)
NÃO
SIM
NÃO
SIM NÃO (***)
SIM (***)
Transportador autônomo
- fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma (*** A base de cálculo do INSS será de
20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto no 3.048/99–Art. 201) (*** Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN SRP n° 3/2005-Art.92) (*** A base de cálculo do IRRF será de 40% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros - Decreto 3.000/99, art. 629)
Utilidades
- alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da NÃO NÃO NÃO atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Vale transporte
- recebido na forma da Lei n° 7.418/85
NÃO NÃO NÃO
Veículo do empregado
- ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas
NÃO NÃO
SIM
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
- fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos NÃO NÃO respectivos serviços
NÃO