Salvo honrosas excepções, o zelo revelado pelos Conselhos Executivos em cumprirem por excesso as orientações ministeriais, e a passividade e subserviência dos Conselhos Pedagógicos, têm contribuído para a elaboração de horários segundo a bitola mais pesada da legislação, cumprindo escrupulosamente o mínimo de horas para o trabalho individual, atribuindo à componente não lectiva de estabelecimento 2 ou 3 horas, apesar de, pelo despacho 19.117/2008, apenas serem obrigados a atribuir 1 hora. O mesmo despacho estipula que, para actividades de substituição, a nenhum docente com horário lectivo completo devem ser atribuídas mais de 50% das horas da sua componente não lectiva de estabelecimento. Verificamos com profunda tristeza, mas já sem espanto, que nem esta orientação é respeitada por alguns Executivos. Por isso, é fundamental manter, não só uma atitude de resistência em relação ao Ministério, mas também uma atitude de vigilância em relação aos Conselhos Executivos, verificando se cada horário consagra, pelo menos, os magros direitos pela força conseguidos. O quadro seguinte procura sistematizar a organização dos horários no respeito pela lei.
Horário dos docentes (2º, 3º e Secundário) de acordo com o ECD e Despacho 19.117/2008 Componente Componente lectiva e não lectiva
trabalho individual
(registada nos horários) - c)
(não registada nos horários) Até 100 100 ou + alunos alunos
Componente lectiva(blocos 90')
Componente não lectiva de estabelecimento (blocos 90') – b) Até 100 100 ou + Redução art. alunos alunos 79º
a) 11 10 9 8 7
1 1 1 0,5 0,5
1,5 bloco (no máximo)
1 bloco (no máximo)
0 1 2 3 4
10 horas
11 horas
a)
Apoios educativos e/ou actividades de enriquecimento e complemento curricular.
b)
O número de horas destinado a actividades de enriquecimento e complemento curricular no âmbito da ocupação plena dos alunos não pode exceder 50% da componente não lectiva atribuída ao docente.
c)
De acordo com o art. 83º do ECD, todo o serviço prestado pelos docentes para além do número de horas registadas no seu horário de trabalho é considerado serviço extraordinário.
Em nenhuma circunstância poderá o horário de trabalho ter registados mais de 27 tempos (de 45'). Na melhor das hipóteses terá sempre 24 tempos (de 45'). Sempre que se verifique algum abuso, devem os professores utilizar a minuta de reclamação disponível no site da Fenprof. Simeão Quedas