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Pós-Graduação PósMBA Recursos Humanos Legislação e Relações Trabalhistas Professor Robson Seleme Mestre em Ciências E-mail
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CONTEÚDO - AULA 02 EMPREGADOS E RELAÇÕES CONTRATUAIS 2.1. Relações no mundo/mercosul mundo/mercosul 2.2. Empregado/requisitos essenciais 2.3. Relações Especiais 2.4. Relações contratuais
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Relações no mundo z Sociedade das Nações (1919) Æ ONU (1945) DeclarUnivDirHuman
– Manter a paz mundial – Proteger os Direitos Humanos – Promover o desenvolvimento econômico e social das nações – Estimular a autonomia dos povos dependentes – Reforçar os laços entre todos os estados soberanos
z A OIT Æ (1919) Prof. Msc, Robson Seleme
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Relações no mundo z › A União Européia z › O Mercosul - o subgrupo de trabalho nº 10 trata das relações trabalhistas, emprego e previdência social. É subdividido em: 1) relações individuais de trabalho 2) relações coletivas de trabalho 3) emprego e migração 4) formação profissional 5) saúde e segurança do trabalhador 6) seguridade social 7) setores específicos e 8) princípios Prof. Msc, Robson Seleme
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Empregado Art. 3º da CLT: “Considera“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
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Requisitos essenciais z
Requisitos essenciais – Pessoalidade – Não Não--eventualidade – Dependência – Onerosidade
z
Requisitos não essenciais – Exclusividade – Profissionalidade Prof. Msc, Robson Seleme
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Relações especiais Empregado em domicilio (Art (Art 6 CLT) CLT) Empregados que exercem atividades externas z Empregados ocupantes de cargo ou função de confiança z Diretor empregado * z Sócio empregado z Cônjuge ou familiar empregado z z
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Relações especiais Empregado Rural Empregado doméstico z Funcionário público z Trabalhador b lh d temporário á i z Trabalhador avulso z Trabalhado eventual z Trabalhador Cooperativo z Trabalhador voluntário z z
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Relações especiais Mãe Social z Trabalhador religioso z Cabo eleitoral z Colaborador l b d de d jjornais, i revistas i ou periódicos z Trabalhador Indígena em processo de Integração z Trabalhador aprendiz z
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Relações especiais Estagiário Médico Residente z Trabalhador prisional z Trabalhador b lh d estrangeiro i z Trabalhador autônomo z z
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Relações e Contrato de trabalho z
1. 2.
“contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego” Contrato de trabalho Æ ato jurídico Relações de emprego Æ resultado Prof. Msc, Robson Seleme
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Características do Contrato z
Contrato de trabalho Æ Teoria contratualista 1 1. 2. 3. 4.
Bilate al Bilateral Oneroso Comutativo Consensual
5 Contrato 5. Cont ato de adesão 6. Pessoal 7. Execução continuada 8. Subordinativo
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Classificação Contrato trabalho z
Quanto a forma: – Tácitos • Inexistência de palavras escritas ou verbais e caracterizada pelo comportamento do empregado e do empregador
– Expressos: • Escrito (obrigatório Æ Atleta profissional, artistas e contratos de aprendizagem • Verbal Æ acordo de vontades
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Classificação Contrato trabalho z
Quanto ao prazo – Por prazo determinado (Art. 443 CLT) – Por prazo indeterminado (Art. 452 CLT)
z
Regulamentação Jurídica – Contratos comuns – Contratos especiais
z
Sujeitos da Relação de Emprego – Singulares 1 x 1 – Plúrimos N x N Prof. Msc, Robson Seleme 14
Classificação Contrato trabalho z Duração
intermitente
– Trabalhadores de hotéis/sazonais z Contratos
de equipe
– Contratos de trabalho com grupo de empregado
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Empregado X Autônomo z
EMPREGADO – – –
Subordinado ao Empregador T b lh por conta Trabalha t alheia Riscos suportados pelo empregador
z
AUTÔNOMO
Em regra é profissional liberal T b lh por conta Trabalha t própria Assume seus próprios riscos
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Trabalhador avulso z z z z z z
Desenvolvem atividade sazonal São contratados pelo sindicato, que intermedia a colocação de mão mão--de de--obra. A duração do serviço prestado é curta e eventual. A remuneração paga deriva do rateio procedido pelo sindicato. Tem todos os direitos que o empregado tem, por força do artigo 7º, XXXIV, da CF/88. São os portuários
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Trabalho voluntário z z
z z
Lei nº 9.608, de 1998. Art. 1º Considera Considera--se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, t ou a iinstituição tit i ã privada i d de d fins fi não ã lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Despesas podem ser indenizadas Não tem vínculo empregatício Prof. Msc, Robson Seleme 18
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Empregados adolescentes Idade mínima: 16 anos, salvo aprendiz a partir dos 14 anos z Proibido trabalho externo, noturno, insalubre e perigoso. perigoso z Trabalho com peso limitado a 20kgs se contínuo e 25kgs se ocasional z Proteção à escolaridade z
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Empregados adolescentes z
Aprendiz: – A partir dos 14 anos. – A obrigatoriedade do vínculo com a escola. – Obrigatoriedade do vínculo entre o trabalho e a formação técnicotécnico-profissional – O trabalho do aprendiz é limitado ao prazo máximo de 2 anos – Possui vínculo de emprego Prof. Msc, Robson Seleme 20
Empregados adolescentes z
A Lei nº 10.097/2000 obriga as empresas a contratarem aprendizes entre 5% a 15% do seu número de funcionários
z
Lei nº 11.180/2005 cria novas disposições aos aprendizes do PROUNI, do PET, do Projeto Escola de Fábrica, equiparando aos aprendizes as garantias conferidas aos estagiários e regulando a contratação de aprendizes no serviço público. Prof. Msc, Robson Seleme 21
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Slide Show - Trabalho Infantil
EMPREGADOR X EMPREGADO
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Professor: Msc Msc.Robson .Robson Seleme
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